ACÓRDÃOS CONREF de 1996 a 2002
ACÓRDÃOS CONREF 1996
ACÓRDÃO N. 1/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares de Nulidade – Pedido de Nulidade do Julgamento Singular, dado como Omisso na Análise dos Argumentos da Impugnação – Argüição do Cerceamento do Direito de Defesa, pela Não Caracterização do Ato Infracional – Pretensões Infundadas, porque Não Configurados, Objetivamente, Nenhum dos Fatos Argüidos – 2) Produtos Semi-Elaborados – Madeira Serrada – Exportação para o Exterior – Operações que se Submetem a Tributação, Segundo Permite a Regra Constitucional e Normatiza a Legislação do Estado – Lançamento de Ofício do Imposto Não Pago e Assim Procedente a Autuação Fiscal, Improficuamente Contestada pelo Contribuinte. Recurso improvido.
1.1) Visto que o julgador singular examinou o conjunto das razões expendidas na impugnação, é infundado o pedido preliminar para se anular a decisão de primeira instância.
1.2) Por outro lado, também não se configura nos autos a preterição do direito de defesa, uma vez que o AI contém a precisa identificação dos elementos determinantes da infração, sem prejuízo à defesa do autuado. E tanto isso é verdade que ele investiu, nas duas instâncias, contra a tributação das operações em referência , dizendo tratar-se daquelas imunes do ICMS.
2) No mérito, está correta a exigência de ofício do ICMS não pago e oriundo da exportação de madeira serrada, porque o imposto incide normalmente nas operações com os produtos semi-elaborados destinados ao exterior, segundo a previsão contida na regra de exceção do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição da República, normatizada neste Estado pelo disposto no art. 9º, I e §§ 1º e 2º, do Código Tributário Estadual, na redação da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, no RICMS, art. 6º, I e §§ 1º e 2º, redação do Decreto n. 6.388 de 10 de março de 1992, e no Anexo XIX deste mesmo RICMS que enumera os produtos passíveis de tributação, restando induvidoso que os produtos exportados se enquadram na espécie.
Sem consistência, pois, a alegação recursal de que as operações com a madeira serrada em pranchas estava imune do ICMS, devendo, assim, prosperar a exigência do fisco.
PROCESSO N. 03/007458/93-SEF – AI n. 4864 – RECURSO: Voluntário n. 4/94 – RECORRENTE: Imbu Madeiras Ltda. – CCE n. 28.229.729-4 – Tacuru-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva, Iasuo Haguio e Ivo Polini – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 2/96 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Julgamento Singular – Argüição Infundada – Inocorrência do Cerceamento de Defesa – 2) Perícia – Pedido Rejeitado – 3) ICMS – Omissão de Vendas – Procedente a Acusação Amparada em Levantamento Específico Documental. Recurso, em parte, provido.
Não se configurou o alegado cerceamento de defesa, porquanto restaram evidenciadas a acusação e os argumentos defensórios. Por conseguinte, a argüição de nulidade em virtude de erros no cálculo da apuração da exigência fiscal não pode prosperar em vista do disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.
Rejeitado o pedido de perícia por não se fazer necessário e em face da recorrente em nenhum momento ter apresentado outro levantamento que confrontasse cabalmente com os dizeres constantes dos autos.
Quanto ao mérito, o levantamento específico levado a efeito pela fiscalização foi pautado dentro das técnicas geralmente aplicáveis mesmo utilizando-se do método de amostragem.
A utilização de preços médios atribuída pelo fisco, embora sem demonstração de origem, teve como suporte os valores constantes do LRI, acrescidos de margem de lucro estabelecida em 40%, conforme enuncia o art. 65, I, “f”, do Decreto n. 2029/83, tendo sido desprezadas as diferenças em que as mercadorias não constaram daquele livro.
PROCESSO N. 03/013907/91-SEF – AI n. 17738 – RECURSO: Voluntário n. 105/93 – RECORRENTE: Efthymios T. Mastroyannis – CCE n. 28.001.091-5 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 3/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa Prestadora de Serviços – Locação de Filmes – Atividade Sujeita Exclusivamente ao ISS, de Competência Municipal – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.
A prestação de serviços de locação de bens móveis, constante do item 79 da Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.89, é modalidade que está sujeita apenas ao ISSQN, de competência municipal.
No caso, ao adquirir fitas em outros Estados, com a finalidade exclusiva de locá-las, está correto o entendimento de que a autuada, na condição de destinatário da mercadoria, bem ou serviço, não se personifica como contribuinte do ICMS, fato de fundamental importância para a caracterização do sujeito passivo da obrigação de recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal. Condição esta reconhecida, aliás, pela própria SEFOP que, à época, dispensou as locadoras de fitas de se inscreverem no cadastro de contribuintes do ICMS.
Afastada, portanto, a cobrança do imposto estadual, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/036532/92-SEF – AI n. 14231 – RECURSO: De Ofício n. 55/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – JULGADORA DE 1ª
INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – RECORRIDA: Locadora de Filmes G Quatro Ltda. – CCE n. 28.238.757-9 – Dourados-MS – AUTUANTE: Paulo dos S. Galvão – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira .
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 4/96, 5/96, 6/96, 7/96 e 175/96.
ACÓRDÃO N. 8/96 – EMENTA: ICMS – Pneus – Diferencial de Alíquotas – Empresa Exercendo Atividades de Caráter Misto – Serviços de Recauchutagem de Pneus Prestados Sob Encomenda – Aquisição de Materiais, em Outros Estados, Utilizados, Exclusivamente, na Prestação do Serviço – Hipótese em que Reveste a Condição de Contribuinte do Imposto Municipal – Modalidade Sujeita Apenas ao ISS, Ainda que Envolvendo o Fornecimento de Mercadorias. Recurso improvido.
Não restam dúvidas de que o objeto principal das aquisições em tela tem por finalidade a prestação do serviço – recauchutagem de pneus – mediante encomenda do proprietário, atividade essa arrolada no item 71 da Lista de Serviços de competência dos Municípios, baixada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.87.
Portanto, nesse caso, é por excelência contribuinte do imposto sobre serviços, de competência municipal. Como o disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal só se aplica ao contribuinte do ICMS, não há o que se cogitar em diferença de alíquotas a recolher.
Mantém-se, porque correta, a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/008474/93-SEF – AI n. 7379 – RECURSO: De Ofício n. 54/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Júnior Avelino da Silva – CCE n. 28.258.415-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: João Roberto Martins e Geraldo P. de Castro – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 9/96 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Não Configuração – Improcedência do Cerceamento de Defesa Insculpido no Inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal – 2) ICMS – Omissão de Vendas – Apuração Através de Levantamento Analítico Documental – Exigência Fiscal Reduzida pelo Julgador Singular. Recurso improvido.
Argüição de cerceamento de defesa só prospera quando insuficientes os elementos determinantes da infração e da pessoa do infrator, o que não é o caso dos autos. Ademais, o recorrente discorreu sobre o tipo de levantamento realizado, o que comprova ser a descrição perfeitamente clara.
No mérito, as alegações de defesa, aliadas à ausência de quaisquer provas, não foram suficientes para elidir o levantamento fiscal, cujo valor foi reduzido pelo julgador singular, ao detectar simples erros de soma.
PROCESSO N. 03/004602/93-SEF – AI n. 7307 – RECURSO: Voluntário n. 49/94 – RECORRENTE: Vanzin Esportes Ltda. – CCE n. 28.255.066-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Hélio Marinho – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 10/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte de Mercadorias Desacompanhado de Nota Fiscal de Produtor – Lavratura do Termo de Apreensão por Ausência Daquele Documento – Penalidade Mantida – Responsabilidade do Transportador. Recurso improvido.
O transportador de mercadoria ou bem é responsável pela regularidade na documentação fiscal da operação, nos termos da legislação tributária.
No caso, a ausência da competente Nota Fiscal de Produtor até a apreensão do gado, a lavratura do Termo de Apreensão afastou a espontaneidade, restando válida a exigência da penalidade imposta ao transportador e prevista no art. 100, III, “a”, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 1225/91.
PROCESSO N. 03/005567/93-SEF – AI n. 12079 – RECURSO: Voluntário n. 8/94 – RECORRENTE: Jorge Luiz Temporim – CCE n. 28.506.908-0 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa, Sebastião R. J. Costa, Ismael S. Campos, João Aparecido Almeida e Vanderlei P. Borges – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 11/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Termo de Apreensão – Transporte de Mercadorias Desacompanhado de Nota Fiscal de Produtor – Hipótese que Encerra o Diferimento – Correta a Exigência do ICMS Devido. Recurso improvido.
É sabido que os contribuintes devem, obrigatoriamente, emitir notas fiscais exigidas segundo a legislação tributária, para acobertarem suas operações, a qualquer título, sob pena de arcarem com o ônus decorrente da sua omissão.
Acusado o recorrente de promover a saída de gado, sem a devida documentação fiscal, ofereceu argumentações, sem consistência, que não demonstraram regularidade na operação até a apreensão do gado. Por sua vez, a lavratura do Termo de Apreensão afastou a espontaneidade, restando válida a exigência do imposto e acréscimos legais, constantes da peça inaugural, vez que a multa foi exigida do transportador, em outro procedimento fiscal.
PROCESSO N. 03/005568/93-SEF – AI n. 12077 – RECURSO: Voluntário n. 9/94 – RECORRENTE: Onofre de Oliveira – CCE n. 28.584.849-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa, Sebastião R. J. Costa, Ismael S. Campos, João Aparecido Almeida e Vanderlei P. Borges – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 12/96 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – 1.1) – Decisão Singular – Prova Pericial Não Apreciada Porque Extemporânea – Descabida Nulidade Argüida pela Procuradoria Geral do Estado – 1.2) – Recurso Voluntário – Admissibilidade, Porque Presentes os Pressupostos – 2) ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Diferença Representativa de Entradas e Saídas sem Documento Fiscal – Lançamento Parcialmente Ilidido. Recurso, em parte, provido.
1) 1.1 – O julgamento singular não padece de nulidade por não apreciar prova pericial, uma vez que a perícia foi requerida, intempestivamente, na fase recursal.
A produção de prova pericial, sob a pena de preclusão do direito de pedir, deve ser requerida no mesmo prazo para a prática do ato impugnatório, com os fundamentos que a justifique. Contudo, realizada extemporaneamente, aceita-se como diligência, emprestando-se-lhe o valor que merece.
1.2 – Apesar da tese do recurso não coincidir com a da impugnação, estão nele presentes os pressupostos de admissibilidade e o exame da matéria atende a finalidade de fazer justiça e faz prevalecer o princípio da verdade material, o que justifica o seu conhecimento.
2) Comprovada documentalmente a ocorrência de erro no levantamento fiscal referente ao exercício de 1989, a par de sua admissão pelo autuante, impõe-se considerar como insubsistente a pretensão inicial do fisco.
Entretanto, o levantamento fiscal que apurou diferença de entradas e saídas sem a emissão das competentes Notas Fiscais, no exercício de 1990, resiste aos argumentos recursais oferecidos.
PROCESSO N. 03/006971/92-SEF – AI n. 30754 – RECURSO: Voluntário n. 30/93 – RECORRENTE: Uber Souza Barbosa – CCE n. 28.536.459-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 13/96 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – 1.1) – Decisão Singular – Prova Pericial Não Apreciada Porque Extemporânea – Descabida Nulidade Argüida pela Procuradoria Geral do Estado – 1.2) – Recurso Voluntário – Admissibilidade, Porque Presentes os Pressupostos – 2) ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Erro na sua Elaboração – Constatação que Elide o Lançamento – Diferença de Entradas e Saídas Descaracterizada. Recurso provido.
1) 1.1 – O julgamento singular não padece de nulidade por não apreciar prova pericial, uma vez que a perícia foi requerida intempestivamente, na fase recursal.
A produção de prova pericial, sob a pena de preclusão do direito de pedir, deve ser requerida no mesmo prazo para a prática do ato impugnatório, com os fundamentos que a justifique. Contudo, realizada extemporaneamente, aceita-se como diligência, emprestando-se-lhe o valor que merece.
1.2 – Apesar da tese do recurso não coincidir com a da impugnação, estão nele presentes os pressupostos de admissibilidade e o exame da matéria atende a finalidade de fazer justiça e faz prevalecer o princípio da verdade material, o que justifica o seu conhecimento.
2) Comprovada documentalmente a ocorrência de erro no levantamento, a par de sua admissão pelo autuante, bem como justificadas como foram as mudanças de era do gado, impõe-se considerar como insubsistente o Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/005966/92-SEF – AI n. 30755 – RECURSO: Voluntário n. 31/93 – RECORRENTE: Uber Souza Barbosa – CCE n. 28.536.431-6 – Nova Alvorada-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 14/96 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – Nulidade da Autuação e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) ICMS – Omissão de Operações de Saída – Exigência Lastreada em Levantamento Específico Documental Não Ilidido pela Recorrente. Recurso improvido.
1) Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme o § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, não há causa para anulação do Auto de Infração. Por sua vez, inocorreu o alegado cerceamento, posto que não foi identificado nos autos qualquer prejuízo à defesa do contribuinte.
2) Os contribuintes devem obrigatoriamente emitir documentos fiscais para acobertarem as operações de entrada, saída e trânsito de mercadorias por eles promovidas, a qualquer título, bem como escriturar os livros fiscais, segundo normas regulamentares.
Acusado de não emitir documentos fiscais em operações de saídas, identificadas em levantamento específico documental, o recorrente tenta eximir-se da obrigação tributária, sob a alegação da existência de estoques de terceiros não escriturados e da existência de operações de compras de depositários, também sem emissão de documentação fiscal, pelo que não pode ser abalada a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/005426/93-SEF – AI n. 01816 – RECURSO: Voluntário n. 7/94 – RECORRENTE: União Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.225.903-1 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 15/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – Nulidade da Autuação e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) ICMS – Omissão de Operações de Saída – Exigência Lastreada em Levantamento Específico Documental Não Ilidido pela Recorrente – Redução da Exigência, pela Constatação de Erro de Fato, Reconhecido pelo Autuante. Recurso improvido.
1) Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme o § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, não há causa para anulação do Auto de Infração. Por sua vez, inocorreu o alegado cerceamento, posto que não foi identificado nos autos qualquer prejuízo à defesa do contribuinte.
2) Os contribuintes devem obrigatoriamente emitir documentos fiscais para acobertarem as operações de entrada, saída e trânsito de mercadorias por eles promovidas, a qualquer título, bem como escriturar os livros fiscais, segundo normas regulamentares.
Acusado de não emitir documentos fiscais em operações de saídas, identificadas em levantamento específico documental, o recorrente tenta eximir-se da obrigação tributária, sob a alegação da existência de estoques de terceiros não escriturados e da existência de operações de compras de depositários, também sem emissão de documentação fiscal.
Todavia, comprovada a existência de erro no levantamento fiscal, reconhecida pelo autuante, impõe-se a redução da exigência formalizada no lançamento inicial.
PROCESSO N. 03/005427/93-SEF – AI n. 01815 – RECURSO: Voluntário n. 10/94 – RECORRENTE: União Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.225.903-1 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 16/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferimento – Encerramento – Nota Fiscal de Produtor Emitida Após o Início do Procedimento Fiscal – Espontaneidade Não Caracterizada – Autuação Procedente. Recurso improvido.
A falta de emissão de Nota Fiscal de Produtor, em operação comprovada por recibos de vendas de bovinos, é hipótese de irregularidade que encerra o benefício do diferimento do imposto.
Por outro lado, a emissão de documento fiscal, após o início do procedimento, afasta a espontaneidade, não invalidando, por conseqüência, a autuação, bem como a posterior utilização do crédito em operações futuras.
PROCESSO N. 03/028341/92-SEF – AI n. 2803 – RECURSO: Voluntário n. 186/93 – RECORRENTE: Francisco Fernandes Sales – CCE n. 28.511.910-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Isabel F. Teixeira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 17/96 – EMENTA: ICMS – Pneus – Diferencial de Alíquotas – Serviços de Recauchutagem e Comércio – Empresa Contribuinte do ISS e do ICMS – Improcedente a Autuação Fiscal por Falta de Determinação da Matéria Tributável. Recurso improvido.
A exigência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelo total das entradas de bens no estabelecimento que tem atividade mista (vendas de produtos e prestação de serviços), não pode prosperar, visto que parte desses bens são utilizados na produção de mercadorias para venda, configurando-se, assim, insumos da atividade industrial.
PROCESSO N. 03/025608/93-SEF – AI n. 6922 – RECURSO: De Ofício n. 11/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Recapal Recauchutagem e Pneus Ltda. – CCE n. 28.232.621-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi –– AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Paulo César F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 18/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Contagem Física – Diferenças de Estoque Constatadas Através de Levantamento Específico – Irregularidade Não Elidida – Procedência da Exigência Fiscal. Recurso improvido.
O levantamento específico deve ser contestado com outro que o invalide, acompanhado de provas documentais.
No caso, não devidamente instruído e referindo-se a período diverso, o levantamento apresentado pelo contribuinte carece de eficácia, convalidando o lançamento inicial.
PROCESSO N. 03/026122/92-SEF – AI n. 2804 – RECURSO: Voluntário n. 189/93 – RECORRENTE: Francisco Fernandes Sales – CCE n. 28.511.910-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Isabel F. Teixeira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 19/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Ausência de Reses no Estoque Declarado na DAP, Decorrente de Aquisição Feita Através de NFP Idônea – Caracterização de Vendas Omitidas. Recurso improvido.
Comprovada a aquisição do gado através de documento fiscal regular, não cancelado, a presunção “juris tantum” é a de que houve a circulação dos produtos acobertada por Nota Fiscal de Produtor – NFP – contendo elementos indispensáveis para identificar o destinatário. “In casu”, a negativa do autuado sobre a aquisição dos produtos e a declaração firmada pelo remetente das mercadorias não foram suficientes para elidir tal presunção. Lícita, pois, a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/020118/92-SEF – AI n. 2153 – RECURSO: Voluntário n. 11/94 – RECORRENTE: Aldora Rodrigues A. Almeida – CCE n. 28.564.021-6 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTE: José dos R. Torquato – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 20/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Interposto pelo Fiscal de Rendas Autuante – Rejeitada pela Maioria – 2) ICMS – Anulação de Crédito – Devolução Simbólica – Crédito Destacado em Nota Fiscal de Entrada – Legitimidade do Aproveitamento – Princípio da Não Cumulatividade (Art. 56 e 57 do Decreto n. 66/79). Recurso improvido.
É simbólica a devolução de mercadorias, quando feita somente através de documentário fiscal, para regularização da venda da mesma a terceiro comprador, em face da necessidade da substituição do primitivo, em decorrência da não obtenção de financiamento bancário por aquele, mas por este.
Inocorrência de qualquer prejuízo ao erário.
Por outro lado, embora não previsto na lei de regência, têm os Agentes do fisco a faculdade de recorrer da decisão singular que julga improcedente o lançamento por eles efetuado, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia.
PROCESSO N. 03/009879/93-SEF – AI n. 8680 – RECURSO: De Ofício n. 14/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 21/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Busca e Apreensão Judicial – Falta de Emissão de Nota Fiscal de Produtor – Operação Realizada à Revelia do Contribuinte – Responsabilidade do Beneficiário, pelas Obrigações Fiscais Decorrentes do Ato. Recurso improvido.
A expropriação de bovinos através de mandado judicial de busca e apreensão, à revelia do contribuinte, quando a responsabilidade pela guarda e pelo transporte dos animais é atribuída ao beneficiário da medida, a este cabe a responsabilidade pelas obrigações indispensáveis à legalização do ato perante o fisco.
Ausente do ato o contribuinte, não poderá ele ser penalizado por operação que não praticou, impondo, por isso mesmo, a improcedência do lançamento.
PROCESSO N. 03/034256/93-SEF – AI n. 15829 – RECURSO: De Ofício n. 16/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ary Baltuilhe – CCE n. 28.509.440-8 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 22/96 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – 1.1 – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2 – Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada Porque Corretos os Fundamentos Jurídicos que lhe Deram Embasamento – 2) ICMS – Recolhimento Fora do Prazo Regulamentar – Inaplicabilidade do Incentivo Fiscal Previsto na Lei n. 440/84 – Benefício Previsto Exclusivamente para o Consumo ou a Transformação da Matéria Prima – Penalidade Mantida. Recurso, em parte, provido.
A descrição do fato autuado propiciou ampla argumentação do sujeito passivo, o que ilide o argumento defensório de cerceamento de defesa. Igualmente sem consistência a argüição de nulidade do Auto de Infração, vez que o embasamento que deu suporte à acusação está corretamente mencionado, porquanto as regras da Lei n. 701/87, de acordo com o seu art. 13, não se aplicam às empresas que já eram detentoras do incentivo fiscal, como no presente caso.
Quanto ao mérito, documentalmente comprovado que a empresa utilizou, de forma indevida, do incentivo fiscal a que se refere a Lei n. 440/84 (carência de 36 meses), nas operações de saída de soja grão adquirida de terceiros, correto o procedimento fiscal que penalizou o contribuinte pelo recolhimento do ICMS fora do prazo regulamentar.
PROCESSO N. 03/023615/91-SEF – AI n. 29150 – RECURSO: De Ofício n. 17/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Copaza Indústria de Óleos Vegetais Ltda. – CCE n. 28.228.622-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Jorge M. Garcia e Francisco Arantes Filho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 23/96 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Infração Não Configurada – Auto de Infração Lavrado no Prazo da Notificação. Recurso provido.
A falta de apresentação de documentos e livros fiscais, em sua totalidade, deu motivo à autuação. Entretanto, foi carreado aos autos, pelo próprio autor do procedimento, documento comprobatório de que o prazo concedido na notificação ainda não havia expirado. Desse modo, restou improcedente a acusação do noticiado embaraço.
PROCESSO N. 03/011120/93-SEF – AI n. 14390 – RECURSO: Voluntário n. 46/94 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE n. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antonio de O. Mendes – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 24/96 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Descumprimento – Falta de Escrituração do Livro Registro de Inventário – Penalidade Mantida. Recurso improvido.
Sujeita-se à penalidade imposta o contribuinte que deixa de escriturar o estoque de mercadorias existentes em seu estabelecimento no livro Registro de Inventário dentro do prazo previsto no § 7º do art. 160 do Anexo XV ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800/91.
PROCESSO N. 03/011121/93-SEF – AI n. 14391 – RECURSO: Voluntário n. 80/94 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE n. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antonio de O. Mendes – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 25/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Aquisição Através de Nota Fiscal de Produtor, Não Incluída no Estoque Final Declarado na DAP – Omissão de Vendas Caracterizada. Recurso provido.
A aquisição de gado comprovada por documento fiscal regular, não cancelado, gera a presunção “juris tantum” de que houve a circulação dos produtos. “In casu”, a negativa do autuado sobre a aquisição dos produtos não foi suficiente para elidir tal presunção. Lícita, pois, a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/035712/92-SEF – AI n. 2695 – RECURSO: De Ofício n. 2/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Vido – CCE n. 28.568.096-0 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTE: José dos R. Torquato – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas
ACÓRDÃO N. 26/96 – EMENTA: ICMS – Empresa de Construção Civil – Bens Adquiridos em Outros Estados e Empregados nas Obras Sob Empreitada ou Incorporação – Diferencial de Alíquotas – Sujeição ao Pagamento do Imposto, Segundo a Previsão Legal e Regulamentar – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.
A empresa da construção civil, ao adquirir materiais em outros Estados, para a aplicação em obras sob a sua responsabilidade, neste Estado, sejam por empreitada ou incorporação, sujeita-se ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS, porque incluída dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, consomem ou imobilizam bens, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República, e nos arts. 5º, II; 15; 40 e 41 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei n. 904, de 28 de dezembro de 1988, observado, ainda, o disposto no Convênio ICMS 71/89.
Incabível, pois, a alegação de que a empresa não se enquadra como contribuinte do ICMS e nem consome ou imobiliza mercadorias ou bens adquiridos noutros Estados, para eximir-se do pagamento do diferencial de alíquotas, mantendo-se, assim, a decisão voluntariamente recorrida.
PROCESSO N. 03/000580/93-SEF – AI n. 6531 – RECURSO: Voluntário n. 40/94 – RECORRENTE: Encol S/A – Engenharia Comércio e Indústria – CCE n. 28.276.543-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Francisco A. da Silva – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 79/96 e 80/96.
ACÓRDÃO N. 27/96 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal Emitida pelo Próprio Fisco – Erro Quanto ao Tratamento Tributário Cabível – Aplicação Indevida do Beneficio do Diferimento – Posterior Autuação do Contribuinte para o Pagamento do Imposto – Exclusão da Penalidade – Incidência de Juros de Mora e da Correção Monetária a Partir do Dia Subseqüente ao do Termo Final do Prazo Fixado no Auto de Infração. Recurso, em parte, provido.
O fato de o fisco, ao expedir a nota fiscal, cuja emissão é da sua responsabilidade, aplicar erroneamente o benefício do diferimento não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto incidente na respectiva operação.
O contribuinte, no entanto, não pode ser responsabilizado pelas conseqüências da falta desse recolhimento no tempo oportuno, porque o procedimento do fisco, neste caso, tem o mesmo alcance da prática a que se refere o art. 100, III, do CTN, cabendo, por conseguinte e conforme o disposto no parágrafo único do referido artigo, a exclusão da penalidade, dos juros de mora e da correção monetária.
Mas notificado posteriormente de que deverá recolher o imposto, não o fazendo no prazo fixado no Auto de Infração, a sua responsabilidade estende-se aos juros de mora e à correção monetária, a partir do dia subseqüente ao do termo final do referido prazo.
Alterada a decisão de primeira instância na parte relativa aos juros de mora e à correção monetária, de forma que o termo inicial de sua incidência passe a ser o dia subseqüente ao do termo final do prazo fixado no Auto de Infração para o recolhimento do imposto.
PROCESSO N. 03/036684/92-SEF – AI n. 4891 – RECURSO: Voluntário n. 23/94 – RECORRENTE: Durval Luiz Silva – CCE n. 28.517.154-2 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 28/96 – EMENTA: ICMS – 1) Prova Pericial Requerida a Destempo – Preclusão – 2) Notas Fiscais de Vendas e Simples Remessa – Fato Gerador Único – Improcedência do Lançamento. Recurso provido.
A prova pericial deve ser solicitada na forma e no momento previstos. Ocorre sua preclusão quando não requerida no prazo do art. 21, IV, da Lei n. 331/82.
Por outro lado, a ocorrência do fato gerador do ICMS deve ser demonstrada inequivocamente. Irregularidades na emissão de notas fiscais devem ser consideradas indícios merecedores de investigação aprofundada.
“In casu”, acatou-se por razoáveis as alegações recursais e, também, em face à fragilidade do lançamento.
PROCESSO N. 03/009880/93-SEF – AI n. 8682 – RECURSO: Voluntário n. 248/93 – RECORRENTE: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 29/96 – EMENTA: ICMS – GIA’s – Falta de Apresentação – Penalidade – Limite Legal Suficientemente Demonstrado – Correto o Procedimento Fiscal. Recurso improvido.
No Auto de Infração está suficientemente demonstrado que a penalidade proposta corresponde ao limite mínimo de trinta UFERMS previsto no art. 100, VII, “a”, do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, na redação da Lei n. 1225, de 28 de novembro de 1991, por documento que a autuada deixou de apresentar no prazo regulamentar.
Por outro lado, não existe a obrigatoriedade de o fisco, antes da autuação, conceder, de ofício, prazo para que o infrator regularize, sem qualquer penalidade, a sua situação fiscal.
A decisão recorrida restringiu-se à penalidade mínima proposta, não merecendo, conseqüentemente, nenhuma alteração.
PROCESSO N. 03/009817/93-SEF – AI n. 14779 – RECURSO: Voluntário n. 20/94 – RECORRENTE: Unisul – Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João Isidoro Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 30/96 – EMENTA: ICMS – 1) Infração – Enquadramento Legal Incorreto – Possibilidade de Correção – 2) Penalidade – Limite Legal Suficientemente Demonstrado – Correto o Procedimento Legal. Recurso improvido.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 331, de 31 de outubro de 1982, os erros no enquadramento legal da infração devem ser corrigidos pelos órgãos julgadores, não sendo, necessariamente, motivo para a decretação de nulidade do Auto de Infração.
Quanto à penalidade proposta, está suficientemente demonstrado no Auto de Infração que o seu quantitativo não ultrapassou o limite mínimo de setenta UFERMS previsto no art. 100, V, “g”, do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, na redação da Lei n. 1225, de 28 de novembro de 1991, para o caso de atraso na escrituração do livro Registro de Inventário.
A decisão recorrida restringiu-se à penalidade mínima proposta, não merecendo, conseqüentemente, qualquer alteração.
PROCESSO N. 03/009818/93-SEF – AI n. 14780 – RECURSO: Voluntário n. 21/94 – RECORRENTE: Unisul – Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João Isidoro Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 31/96 – EMENTA: ICMS –1) Preliminar – Pedido de Diligência Feito pelo Autor do Procedimento Fiscal – Indeferido – 2) ICMS – Operações de Saídas de Mercadorias Tributadas pelo ICMS e Escrituradas como Prestação de Serviços – Exigência Embasada em Indícios, por Divergência Entre o Valor Destacado nas Notas Fiscais de Serviços e o Lançado no Livro Registro de Prestação de Serviços – Insubsistência. Recurso improvido.
1 – A diligência solicitada nada acrescentaria à solução da pendência, em termos probatórios, não havendo, portanto, necessidade de sua realização.
2 – Provado que o serviço foi prestado a usuário final com materiais por este fornecidos, não prospera a presunção fiscal de que tenha havido venda de produtos industrializados.
No caso, ocorreram prestações de serviços sujeitas exclusivamente ao ISS, de competência municipal.
PROCESSO N. 03/005468/93-SEF – AI n. 6356 – RECURSO: De Ofício n. 12/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nova Sinalização Eletrônica Ltda. – CCE n. 28.245.712-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Airton A. Bernardes, Maria Tereza Lemos e Élida S. M. Ramires – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 32/96 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Cobrança de Multa Formal – Transferências Fictícias – Autuação Fundamentada em Notas Fiscais Inidôneas – Descaracterização Escorada em Provas Documentais. Recurso improvido.
Completamente inviável a autuação por crédito indevido que exige apenas multa e reconhece nas operações posteriores a validade do crédito destacado nos documentos considerados inidôneos.
Pior ainda é considerar-se uma operação fictícia de entrada, quando provas documentais carreadas aos autos comprovam a saída das respectivas mercadorias em operação devidamente tributada.
Ao efetuar um levantamento deve o fisco adotar método seguro de investigação, sob pena de incorrer em erro primário. No mesmo diapasão, ignorar documentos que comprovam a regularidade da operação constitui, no mínimo, um desrespeito ao contribuinte.
PROCESSO N. 03/034625/93-SEF – AI n. 14672 – RECURSO: De Ofício n. 20/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Endo Moto Comércio de Veículos Ltda. – CCE n. 28.211.386-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Milton Roberto Becker – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 33/96 – EMENTA: ICMS – Regime de Substituição Tributária – Descumprimento – Imposto Recolhido com Base no Sistema de Apuração Normal – Hipótese que Autoriza o Fisco a Exigir o Tributo Mediante Aplicação do Regime Correto – Afastada a Exigência Quanto a Importâncias Comprovadamente Indevidas – Correta a Retificação do Enquadramento da Penalidade. Recurso improvido.
O contribuinte, tendo sua atividade enquadrada no regime de substituição tributária, recolheu o ICMS sob o regime de apuração normal, portanto, em desacordo com a legislação.
Correta, pois, a decisão que exigiu o tributo, apurado mediante a aplicação do regime a que a autuada estava sujeita, deduzindo os recolhimentos anteriormente realizados.
A penalidade menos onerosa ao contribuinte, aplicada na decisão singular, melhor se adequa ao caso concreto, pelo que se mantém inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/015892/92-SEF – AI n. 5850 – RECURSO: De Ofício n. 21/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Laudemira de Melo Carvalho – CCE n. 28.235.770-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Nery M. Leite Filho, Hamilton Crivelini e Zenildo P. Dantas – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 34/96.
ACÓRDÃO N. 35/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas – Levantamento Específico Escritural – Exigência Fiscal Lastreada em Trabalho que Não Considerou Registros Efetuados na Escrita Fiscal do Contribuinte, Relativos a Mercadorias de Terceiros – Autuação Ineficaz, em Razão das Provas Trazidas aos Autos da Não Ocorrência do Fato Gerador. Recurso provido.
A ausência de escrituração ou a escrituração irregular do livro Registro de Inventário, não obstante caracterize descumprimento de obrigação acessória e, como tal, punível com a aplicação de multa formal, por si só, não tem o condão de provocar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso vertente, os elementos trazidos aos autos (notas fiscais emitidas e registros efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas), extraídos da escrituração fiscal da recorrente, comprovam a existência de estoques de mercadorias pertencentes a terceiros, que não foram escriturados no livro Registro de Inventário, porquanto o controle, operação a operação, das entradas e saídas de mercadorias depositadas por terceiros era feito na coluna “observações” dos livros retromencionados, afastando, destarte, a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/012798/92-SEF – AI n. 29331 – RECURSO: Voluntário n. 62/93 – RECORRENTE: SIDROMAG – Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.234.413-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Marino César Castanheira e Massilon S. de Moraes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 36/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Escritural – Exigência Fiscal Lastreada em Trabalho que Não Considerou Registros Efetuados na Escrita Fiscal do Contribuinte, Relativos a Mercadorias de Terceiros – Autuação Ineficaz, em Razão das Provas Trazidas aos Autos da Não Ocorrência do Fato Gerador. Recurso provido.
A ausência de escrituração ou a escrituração irregular do livro Registro de Inventário, não obstante caracterize descumprimento de obrigação acessória e, como tal, punível com a aplicação de multa formal, por si só, não tem o condão de provocar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso vertente, os elementos trazidos aos autos (notas fiscais emitidas e registros efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas), extraídos da escrituração fiscal da recorrente, comprovam a existência de estoques de mercadorias pertencentes a terceiros, que não foram escriturados no livro Registro de Inventário, porquanto o controle, operação a operação, das entradas e saídas de mercadorias depositadas por terceiros era feito na coluna “observações” dos livros retromencionados, afastando, destarte, a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/028011/92-SEF – AI n. 29332 – RECURSO: Voluntário n. 63/93 – RECORRENTE: SIDROMAG – Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.234.413-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Marino César Castanheira e Massilon S. de Moraes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 37/96 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Falta de Apresentação de Documentos e Livros Fiscais – Infração Configurada. Recurso improvido.
A legislação é clara ao determinar a obrigatoriedade de apresentação de livros e documentos, quando existir intimação regular, visando não embaraçar a ação fiscal.
Comprovado nos autos que a intimação da autuada se fez regularmente e que houve a falta de apresentação da documentação no prazo concedido, tem procedência o lançamento.
PROCESSO N. 03/004532/93-SEF – AI n. 14253 – RECURSO: Voluntário n. 147/93 – RECORRENTE: Nosde Engenharia Ltda. – CCE n. 28.003.267-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Eliana B. R. Barbosa – AUTUANTE: Paulo dos S. Galvão – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 38/96 – EMENTA: ICMS – Regime de Estimativa – Apuração Semestral – Alteração pelo Fisco – Impossibilidade. Recurso improvido.
Contribuinte enquadrado no regime de estimativa deve fazer apuração semestral do imposto. Por decorrência, o fisco não pode exigir a apuração mensal correspondente à diferença entre o estimado e o apurado na escrita fiscal, com o argumento de que o imposto mensal estimado está aquém do devido.
PROCESSO N. 03/007242/93-SEF – AI n. 154 – RECURSO: De Ofício n. 30/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Deoclides José Joaquim – CCE n. 28.230.098-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Eurico P. de Souza Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 39/96 – EMENTA: ICMS – DAP e NFP – Erros no Preenchimento – Regularização Após Início da Ação Fiscal – Espontaneidade Afastada. Recurso improvido.
Erros na elaboração da DAP e no preenchimento dos documentos fiscais são de responsabilidade exclusiva do contribuinte. A ocasião para denunciar e corrigir o erro ocorre em data anterior à ação fiscal, como forma de se caracterizar a espontaneidade do sujeito passivo (art. 138 do CTN).
PROCESSO N. 03/004701/93-SEF – AI n. 4482 – RECURSO: Voluntário n. 176/93 – RECORRENTE: Antonio Dirceu Gaio – CCE n. 28.569.376-0 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 40/96 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento Indevido de Crédito do ICMS Incidente Sobre Mercadorias Sujeitas a Este Regime. Recurso improvido.
É indevido o creditamento de ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para compensar com débitos de mercadorias tributadas, vez que o crédito do imposto já foi aproveitado anteriormente.
A substituição tributária tem suporte na legislação estadual, de sorte que, é competência do STF apreciar alegações de inconstitucionalidade deste instituto.
PROCESSO N. 03/000923/93-SEF – AI n. 14467 – RECURSO: Voluntário n. 202/93 – RECORRENTE: Bica D’água Materiais de Construção Ltda. – CCE n. 28.256.103-0 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Lauri Luiz Kener – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 41/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Confronto Entre DAP e NFP’s – Divergência – Caracterização do Ilícito Fiscal – Produção Declarada Abaixo dos Índices Aceitos, Evidenciando Inidoneidade na Informação. Recurso improvido.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do produtor. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP’s e a DAP autoriza o fisco a exigir o pagamento do imposto e da multa aplicáveis à espécie.
No caso, a declaração a menor, constatada pela média de reprodução dos últimos cinco anos efetuada com base nas quantidades lançadas nas DAP’s, caracterizam omissão de vendas desacobertadas de documento fiscal.
Não ilidido o feito fiscal, restou provada a omissão de vendas.
PROCESSO N. 03/013436/93-SEF – AI n. 8131 – RECURSO: Voluntário n. 237/93 – RECORRENTE: Jaime Valler – CCE n. 28.503.981-4 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 42/96 – EMENTA: ICMS – Suprimento de Caixa sem Comprovação da Origem do Numerário, Demonstrado pela Manutenção, na Contabilidade, de Passivo Fictício – Omissão de Vendas – Exigência Não Ilidida – Autuação Procedente. Recurso improvido.
O suprimento da “conta caixa” sem comprovação da origem do numerário, caracterizado pela existência de passivo fictício na contabilidade de empresa comercial, pressupõe omissão de vendas, autorizando o fisco a exigir o imposto correspondente.
PROCESSO N. 03/027003/92-SEF – AI n. 518 – RECURSO: Voluntário n. 163/93 – RECORRENTE: Comércio de Madeiras D’Amazônia Ltda. – CCE n. 28.260.958-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Francisco Honório de Campos e Waldemar P. Durães – RELATOR: Cons. Paulo César F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 43/96 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Gado Bovino – Omissão de Vendas – Estoque Final Declarado na DAP – Divergência Apurada em Levantamentos Físico e Específico Documental, Não Elidida – Caracterização – 3) Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) – Falta de Apresentação no Prazo Regulamentar – Cabimento de Penalidade – 4) Recurso de Ofício Prejudicado – Matéria de Mérito Apreciada no Recurso Voluntário – Não Conhecimento. Recurso improvido.
A nulidade do processo administrativo só se admite quando presentes, de maneira insofismável, os elementos indicadores de irreparável prejuízo ao direito de defesa do sujeito passivo. Inexistentes tais indícios, impõe-se o indeferimento da preliminar, por falta de amparo legal.
No mérito, restando indemonstrada a inexistência das divergências apuradas pela Fiscalização nos levantamentos físico e específico documental, configurada está a omissão de vendas, motivando-se a manutenção parcial apenas para corrigir erro material do lançamento de ofício.
A falta de apresentação, no prazo regulamentar, das Declarações de Produtor Rural, sujeita o contribuinte a penalidade prevista para tal omissão.
Matéria objeto de recurso de ofício, apreciada e resolvida no Recurso Voluntário, enseja o não conhecimento do primeiro.
PROCESSO N. 03/018955/91-SEF – AI n. 30705 – RECURSO: Voluntário n. 230/92 – RECORRENTE: Daltro Guimarães Roderjan – CCE n. 28.548.913-5 – Bataiporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Dorival A. de Souza – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 44/96 – EMENTA: ICMS – Operações de Venda – Crédito Fiscal para Entrega Futura – Registro e Uso Antecipados – Ilegitimidade – Inocorrência de Ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade. Recurso improvido.
A legislação fixa como momento para registro e utilização do crédito o da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 62 do CTE). Por conseguinte, nas operações de venda para entrega futura, a emissão da nota fiscal destina-se a simples faturamento, não gerando efeitos tributários.
Assim, resulta ilegítima a apropriação do crédito destacado em notas de simples faturamento e em período anterior ao da entrada da mercadoria. Daí por que não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade impondo-se, portanto, a manutenção do lançamento contido no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/031408/93-SEF – AI n. 8825 – RECURSO: Voluntário n. 43/94 – RECORRENTE: Laminação Belo Horizonte S/A – CCE n. 28.250.176-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: João A. Lubas e Edir S. dos Santos – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 45/96.
ACÓRDÃO N. 46/96 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Produção Declarada na DAP Maior que a Quantidade Efetivamente Vendida, e Esta Maior que a Produção Esperada, em Face da Área Cultivada – Pressuposto de Aquisição, pelo Produtor, da Diferença Entre a Quantidade Comercializada e a Esperada. Recurso improvido.
A comercialização, pelo produtor, de quantidade de produtos superior à capacidade produtiva da área de cultivo declarada pressupõe a aquisição, por parte dele, da respectiva diferença, caracterizando infração fiscal consistente na aquisição de mercadorias sem documentação fiscal.
A exigência do fisco deve se ater a esta diferença e não àquela existente entre a declarada a maior, na DAP, e a efetivamente vendida.
PROCESSO N. 03/014421/92-SEF – AI n. 1004 – RECURSO: De Ofício n. 19/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carlos Antônio Brauner – CCE n. 28.575.082-8 – Bandeirantes-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo F. de Medeiros – AUTUANTE: Seigo Azeka – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 47/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Conversão do Julgamento em Diligência – Preliminar Rejeitada por Falta de Amparo Legal – 2) Omissão de Vendas – Rebanho Final Declarado na DAP – Inexistência Comprovada – Caracterização – Documento Particular não Impugnado no Prazo Legal – Presunção de Veracidade. Recurso improvido.
A instrução do Processo, com as provas cabíveis, compete exclusivamente às partes, não cabendo à instância superior nenhuma diligência a este respeito.
Ao contribuinte compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Estadual exigir a cobrança do tributo, quando verificar o descumprimento de obrigação acessória relevante, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo Administrativo Fiscal.
A teor do artigo 372 do supra citado “Codex”, declaração constante de documento particular, escrito e assinado, inclusive por duas testemunhas, presume-se verdadeiro, no silêncio da parte contra a qual foi produzido.
“In casu”, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e nem, tampouco, contestou a veracidade e a autenticidade da declaração constante dos autos, dando azo à manutenção do lançamento efetuado pelos Fiscais de Rendas.
PROCESSO N. 03/007544/93-SEFOP – AI n. 2897 – RECURSO: Voluntário n. 33/94 – RECORRENTE: Paulo Hideki Yonegura – CCE n. 28.548.024-3 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Carlos A. Bernardon – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 48/96 – EMENTA: ICMS – Pauta de Referência Fiscal – Inaplicabilidade, Quando Comprovado o Valor Real da Operação. Recurso provido.
Desde que efetivamente comprovado que a mercadoria remetida não foi objeto de subfaturamento, afigura-se inaplicável a pauta fiscal.
No caso, a recorrente trouxe documentos aceitáveis como comprobatórios do valor da operação, eximindo-se da imputação inicial.
PROCESSO N. 03/005738/93-SEFOP – AI n. 7278 – RECURSO: Voluntário n. 194/93 – RECORRENTE: Ceval Alimentos S/A – CCE n. 28.258.654-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 49/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte de Animais Desacompanhados de Documentação Fiscal – Infração Descaracterizada – Não Comprovada a Ocorrência dos Pressupostos do Fato Gerador – Exigência Fiscal Improcedente. Recurso provido.
A acusação de irregularidade no transporte ferroviário de gado bovino desacompanhado de documentação fiscal, ilidida pelo contribuinte, afasta a exigência do crédito tributário.
PROCESSO N. 03/012715/93-SEFOP – AI n. 8226 – RECURSO: Voluntário n. 24/95 – RECORRENTE: Antônio Henrique Ribas – CCE n. 28.553.459-9 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Evandro da S. Moreira e Vanderlei P. Borges – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 50/96 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade – Inocorrência – 2) Omissão de Vendas – Caracterização – Acusação Embasada em Levantamento da Conta Caixa – Presunção Fiscal Não Ilidida por Prova em Contrário – Irregularidade Confirmada pela Existência de Recursos à Margem da Escrituração Fiscal. Recurso improvido.
1 – Não há como prosperar pedido de nulidade fundamentado em matéria estranha à relação fisco-contribuinte, bem como, em argumentos que se confundem com o mérito da causa.
2 – Levantamento elaborado na “conta caixa”, confirmou a utilização de recursos sem comprovação de origem nos registros fiscais.
O contribuinte não apresentou a escrituração comercial, assim como, não comprovou que os recursos por ele utilizados tivessem origem em fatos já tributados ou não sujeitos a incidência tributária. Portanto, mantida inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/015733/93-SEFOP – AI n. 19329 – RECURSO: Voluntário n. 75/94 – RECORRENTE: Geni Navarro Lopes – CCE n. 28.201.629-5 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 51/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – Nulidade do Auto de Infração – Infração Suficientemente Caracterizada – Preliminar Rejeitada – Inaplicabilidade da Multa – Matéria de Mérito – TRD e UFIR – Inconstitucionalidade – Competência do Poder Judiciário – Preliminar Rejeitada – 2) Operações Interestaduais – Diferença Entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para Consumo ou para Comercialização ou Industrialização – Crédito Fiscal – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
1 – Não ocorre a nulidade do Auto de Infração se presentes os elementos suficientes que caracterizem a infração.
A aplicabilidade ou não da penalidade deve ser discutida como matéria de mérito.
A decisão sobre a inconstitucionalidade da aplicação da TRD e da UFIR na atualização monetária de débitos fiscais não é da competência deste Colegiado, mas do Poder Judiciário.
2 – Não é admissível o creditamento do valor do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado do remetente e a interestadual, visto que o valor do imposto a ser creditado deve ser igual ao incidente ou devido na operação anterior. Outrossim, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 23/83, a Resolução n. 07/80 do Senado Federal adquiriu fundamento de validade, para discriminar alíquotas diferenciadas para as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final ou para comercialização ou industrialização.
PROCESSO N. 03/005884/93-SEFOP – AI n. 11301 – RECURSO: Voluntário n. 31/94 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE n. 28.006.255-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Amilcar da S. A. Guimarães e Nicanora E. Ribeiro – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 183/96, 2/97 e 7/97.
ACÓRDÃO N. 52/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Encerramento do Diferimento – Transporte Desacobertado de Nota Fiscal de Produtor – Situação Parcialmente Regularizada – Incidência do Imposto. Recurso improvido.
A ausência de Nota Fiscal de Produtor no trânsito de gado bovino enseja, além do Termo de Apreensão, a lavratura do AI, caso não seja comprovada, em tempo hábil, a regularidade da operação.
Na espécie dos autos, a emissão do documento fiscal foi providenciada extemporaneamente e não coincide com a quantidade do gado transportado.
Tendo o contribuinte efetuado apenas o recolhimento da multa, impõe-se a exigência do imposto devido na operação, em razão do encerramento do diferimento.
PROCESSO N. 03/016722/93-SEFOP – AI n. 10314 – RECURSO: Voluntário n. 68/94 – RECORRENTE: Milton de Melo – CCE n. 28.528.112-7 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Júlio César Borges e Sebastião de Barros – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 53/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Diferença na Movimentação de Rebanho Bovino – Apuração Através de Levantamento Específico Documental Não Elidido Pelo Contribuinte – Caracterização. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de bovinos, através de levantamento específico documental, justificam a exigência do tributo e consectários, quando não demonstrado, com provas documentais extremes de qualquer dúvida, a sua incorreção.
A falta de emissão de Notas Fiscais de Produtor para acobertar saídas de bovinos, encerra o diferimento para o recolhimento do imposto, motivando o lançamento de ofício, como no caso sob exame.
PROCESSO N. 03/035591/92-SEFOP – AI n. 2872 – RECURSO: Voluntário n. 34/94 – RECORRENTE: Antonio José Tormena – CCE n. 28.518.522-5 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 54/96 – EMENTA: ICMS – Madeiras – Omissão de Vendas – Levantamento Específico – Desobediência aos Princípios Regulamentares – Rejeição.
Recurso improvido.
A omissão de vendas, apurada via levantamento fiscal, deve observar os pressupostos legais e obedecer os princípios e técnicas recomendáveis, sob pena de não conferir a indispensável certeza e liquidez ao crédito tributário.
No caso dos autos, além de erros de soma, outros, de natureza grave, tais como a não consideração dos estoques inicial e final, e das quebras ocorridas no processo de beneficiamento, comprometeram a eficácia do lançamento.
PROCESSO N. 03/011102/93-SEFOP – AI n. 28608 – RECURSO: De Ofício n. 18/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Indústria e Comércio de Móveis Linoforte Ltda. – CCE n. 28.234.293-1 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 55/96 – EMENTA: ICMS – Couro Curtido (Wett Blue) – Transporte em Número Superior ao Lançado na Nota Fiscal – Exigência Fiscal Válida. Recurso improvido.
As diferenças de peso ou quantidade encontradas pelo fisco durante o transporte da mercadoria caracterizam omissão de vendas, ensejando a cobrança do imposto não lançado.
No caso, feita corretamente a conversão da unidade de medida, apurou-se a real base de cálculo da operação e, conseqüentemente, a diferença de ICMS.
PROCESSO N. 03/015631/91-SEFOP – AI n. 24804 – RECURSO: Voluntário n. 199/93 – RECORRENTE: Cormasul Indústria e Comércio de Couros Ltda. – CCE n. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – AUTUANTE: José M. Roncati – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 56/96 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Não Acolhimento – 2) Omissão de Vendas – Acusação Não Confirmada. Recurso improvido.
1) Presentes, no Auto de Infração, os elementos necessários à tipificação da falta, impõe-se o não acolhimento da matéria preliminar.
2) No mérito, não restou confirmada a denúncia fiscal, porquanto não demonstrou o autuante a exatidão de seu trabalho, nem esclareceu qual o vínculo entre as provas materiais que trouxe aos autos (fotocópias de notas promissórias resgatadas, em favor de instituição financeira) e a infração por ele constatada (emissão de duplicatas sem o registro das vendas correspondentes), presumindo-se a omissão de receitas tributáveis.
PROCESSO N. 03/020994/93-SEFOP – AI n. 15105 – RECURSO: De Ofício n. 6/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Elialex Ltda. – CCE n. 28.259.886-3 – Sete Quedas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 57/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Exigência Fiscal Lastreada em Levantamento Inconsistente. Recurso improvido.
Levantamento fiscal procedido em desacordo com as normas regulamentares, que apura diferença na movimentação de mercadorias, não enseja a exigência do tributo.
O universo de operações realizadas pelo estabelecimento tornou o demonstrativo fiscal restrito e ineficaz para sustentar o procedimento adotado pela fiscalização.
PROCESSO N. 03/005465/93-SEFOP – AI n. 14518 – RECURSO: De Ofício n. 36/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Casa das Borrachas Ltda. – CCE n. 28.256.143-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Irmaldo D. G. Lins e Paulo da S. Madeira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 58/96 e 59/96.
ACÓRDÃO N. 60/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Empresa de Construção Civil – Contribuinte Sujeito ao Recolhimento – Previsão Legal – Exigência Fiscal Legítima. Recurso improvido.
Empresas do ramo de construção civil que recebem mercadorias de outros Estados, para aplicação em obras em andamento no Estado, sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas (art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF, recepcionado pelos Art. 5º, II; 15 e 40, do Decreto-Lei. n. 66/79, na redação do anexo I da Lei n. 904/88 – Convênio ICMS 71/91).
Improcede a alegação de não se enquadrar a empresa como contribuinte do ICMS, em face à previsão expressa do art. 41 e parágrafo único, inciso I, do CTE, na redação do Anexo I da Lei n. 904/88.
PROCESSO N. 03/000774/91-SEFOP – AI n. 25252 – RECURSO: Voluntário n. 109/93 – RECORRENTE: Centros Comerciais Campo Grande S/A – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Lindolfo Ferreira Neto – AUTUANTE: Akira Nikuma – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 61/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Físico e Documental – Acusação Não Ilidida – Caracterização. Recurso improvido.
Os levantamentos de estoque e movimentação de produtos por meio de mensuração física e enumeração documental gozam de certeza e confiabilidade e somente são invalidados por outros substancialmente consistentes, acompanhados de documentos comprobatórios idôneos.
No caso, folha do livro Registro de Inventário seqüencialmente posterior àquela visada pelo fisco e fichas de controle de estoque de terceiros, sem comprovação documental do estoque inicial, não constituíram provas suficientes para ilidir a acusação fiscal.
PROCESSO N. 03/016840/91-SEFOP – AI n. 25983 – RECURSO: Voluntário n. 73/93 – RECORRENTE: Cerealista Garça Ltda. – CCE n. 28.253.164-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 62/96 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Lavratura por Agente Tributário Estadual (ATE) – Validade – Apreciação e Julgamento de Constitucionalidade de Leis e Decretos – Competência Absoluta e Exclusiva do Poder Judiciário (Art. 102, I, “A” da CF). Recurso provido.
Auto de Infração lavrado por Agente Tributário Estadual (ATE), tem amparo legal no Decreto Estadual n. 5.945, de 17/06/91, vigente à época.
Declaração de inconstitucionalidade de leis e decretos é da competência única e exclusiva do Poder Judiciário, mesmo porque os órgãos administrativos não têm atributos judicantes.
Eventual ilegalidade de decreto ou ato normativo estadual, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta por alguma das entidades relacionadas no artigo 103 da Constituição Federal.
Rejeitada, como foi, a preliminar de nulidade do Auto de Infração, decretada pela primeira instância, devem os autos baixar àquela instância, para o devido julgamento do mérito.
PROCESSO N. 03/021851/91-SEFOP – AI n. 00629 – RECURSO: De Ofício n. 4/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pneurama Ltda. – CCE n. 28.261.850-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Soeli E. da Silva – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 63/96 – EMENTA: ICMS – Armazém Geral – Levantamento Específico Documental – Princípios Básicos – Desatendimento – Nulidade. Recurso provido.
O levantamento fiscal, para prosperar, deve pautar-se dentro dos princípios e técnicas recomendáveis, sob pena de não conferir a indispensável certeza e liquidez ao crédito tributário.
Demonstrado, nos autos, a existência de estoques constantes do balanço anual registrado na junta comercial, ficou elidida a presunção fiscal de estoque “zero”, baseada apenas na falta de escrituração temporária do livro de Inventário, comprometendo, assim, a eficácia do lançamento.
PROCESSO N. 03/024062/91-SEFOP – AI n. 29079 – RECURSO: Voluntário n. 109/92 – RECORRENTE: Estrela Armazéns Gerais Ltda. – CCE n. 28.243.067-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Abias M. Batista e Roberti André da Silva – RELATOR: Cons. Paulo S. Diniz – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 64/96, 65/96 e 66/96.
ACÓRDÃO N. 67/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas (Soja/Milho) – Saídas Consignadas na DAP – Ausência Parcial de Notas Fiscais Acobertadoras – No Tocante ao Milho, Redução da Exigência. Recurso, em parte, provido.
Os dados utilizados pelo fisco originaram-se das declarações do próprio contribuinte na DAP, cujo teor assumiu inteira responsabilidade.
Foram carreados aos autos cartas de correção e comprovantes de depósitos ou recebimentos, provas incompatíveis para alcançar o fim colimado.
Todavia, na esfera recursal, o contribuinte juntou documentos que permitiram excluir parte da exigência. Considerando-se mais um documento idôneo, foi fixada a menor a omissão de saída da mercadoria.
PROCESSO N. 03/002447/92-SEFOP – AI n. 25992 – RECURSO: Voluntário n. 56/94 – RECORRENTE: Pedro Augusto Donida – CCE n. 28.574.133-0 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Aparecido V. dos Santos e Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 68/96 – EMENTA: ITCD – Recolhimento a Menor – Erro no Lançamento de Ofício – Pauta Fiscal – Equívoco na Identificação da Base de Cálculo – Penalidade Aplicada a Partir do Término do Prazo para Pagamento do Crédito Tributário Exigido no AI – Exigência Não Ilidida. Recurso improvido.
A diferença do tributo exigida tem como alicerce o erro quanto à aplicação da unidade de medida da área, na identificação da base de cálculo, utilizando-se alqueire paulista quando a pauta de referência fiscal é baseada em hectare.
Considerando-se que o ITCD tem seu lançamento de ofício, houve equívoco por parte do fisco e, sendo assim, a multa não deverá incidir a partir do vencimento do prazo para recolhimento do tributo, mas a partir do vigésimo primeiro dia em que o contribuinte teve ciência da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/020132/93-SEFOP – AI n. 14374 – RECURSO: Voluntário n. 81/94 – RECORRENTE: Celina da Silveira Lemos e Outros – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: José L. do M. Arraes – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 69/96 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Solvente de Borracha – Produto Não Sujeito a este Regime – Exigência Fiscal Insubsistente. Recurso improvido.
O solvente de borracha classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) não é mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devendo, portanto, o fisco estadual abster-se da cobrança do ICMS sob esse título.
PROCESSO N. 03/007636/93-SEFOP – AI n. 9203 – RECURSO: De Ofício n. 9/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Júnior Avelino da Silva – CCE n. 28.258.415-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Augustinho M. Domingos – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 70/96 – EMENTA: ICMS – Imposto Lançado e Não Recolhido – Procedência da Exigência Fiscal – Penalidade – Possibilidade de Retificação do Enquadramento – Aplicabilidade da Lei mais Benigna. Recurso improvido.
Não elide a imputação fiscal a defesa contendo alegações incoerentes com a efetiva acusação.
A infração por falta do recolhimento do imposto autolançado, contanto que não esteja definitivamente julgada antes da vigência da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, está sujeita à penalidade prevista no art. 102 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, na redação da referida Lei, quando menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Os erros no enquadramento legal da infração e da penalidade podem ser corrigidos de ofício pelos órgãos julgadores, desde que no Auto de Infração estejam presentes os elementos necessários para se determinar, com segurança, a natureza da infração e a sua autoria e possibilitar, assim, a defesa do autuado.
PROCESSO N. 03/009821/93-SEFOP – AI n. 14772 – RECURSO: Voluntário n. 13/94 – RECORRENTE: Unisul-Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Admilson B. Gomes e João I. Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 71/96 – EMENTA: ICMS – Operações Sujeitas à Tributação mas Registradas como Isentas ou Não Tributadas – Procedência da Exigência Fiscal. Recurso improvido.
A exigência fiscal embasou-se na falta do recolhimento do imposto incidente sobre operações que, não obstante tributadas e realizadas mediante o acompanhamento de notas fiscais contendo o destaque do imposto, foram registradas como isentas ou não tributadas.
As notas fiscais, contendo bem caracterizadas as operações realizadas, respaldam a exigência fiscal, afastando a alegação, em contrário, da autuada.
PROCESSO N. 03/009816/93-SEFOP – AI n. 14778 – RECURSO: Voluntário n. 19/94 – RECORRENTE: Unisul-Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João I. Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 72/96 – EMENTA: ICMS – Imposto Lançado e Não Recolhido – Procedência da Exigência Fiscal – Penalidade – Possibilidade de Retificação do Enquadramento – Aplicabilidade da Lei mais Benigna. Recurso improvido.
Não elide a imputação fiscal a defesa contendo alegações incoerentes com efetiva acusação.
A infração por falta do recolhimento do imposto autolançado, contanto que não esteja definitivamente julgada antes da vigência da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, está sujeita à penalidade prevista no art. 102 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, na redação da referida Lei, quando menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Os erros no enquadramento legal da infração e da penalidade podem ser corrigidos de ofício pelos órgãos julgadores, desde que no Auto de Infração estejam presentes os elementos necessários para se determinar, com segurança, a natureza da infração e a sua autoria e possibilitar, assim, a defesa do autuado.
PROCESSO N. 03/009820/93-SEFOP – AI n. 6802 – RECURSO: Voluntário n. 22/94 – RECORRENTE: Unisul-Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Admilson B. Gomes e João I. Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 73/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Crédito de Mercadorias Tributadas Consideradas pelo Autuante como Isentas – Comprovação, pelo Contribuinte, da Regularidade do Crédito Apropriado – 3) Diferencial de Alíquotas – Materiais de Consumo – Bens que Integram o Preço do Produto Vendido – 4) Crédito de ICMS – Operações Fictícias – Ausência de Carimbo do Posto Fiscal nas Notas Fiscais – Acusação Não Ilidida pelo Autuado – 5) Arbitramento – Constatação de Omissão de Saídas – Rejeição do Procedimento, por Ausência de Suporte Válido. Recurso, em parte, provido.
É improcedente a preliminar de nulidade do Auto de Infração, embasada na alegação de cerceamento de defesa, se o contribuinte se defende de todas as acusações, demonstrando ter tido o perfeito entendimento das imputações.
Não se admite acusação de crédito de mercadorias consideradas como isentas, se as mercadorias realmente eram tributadas à época da autuação, mesmo porque o que gera o direito ao crédito do imposto é a entrada de mercadorias tributadas no estabelecimento.
Os bens que, por sua natureza, integram o preço final do produto e são, assim, gravados indiretamente pela incidência do tributo na saída da mercadoria, não são passíveis da incidência do ICMS, para fins de exigência de diferencial de alíquotas.
A ausência de carimbos de postos fiscais por onde deveriam ter transitado as mercadorias é indício seguro de que elas seguiram outro trajeto, salvo se o contribuinte demonstrar o contrário. Se ele não demonstra, deve ser glosado o crédito respectivo, por falta de comprovação da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento comercial.
O arbitramento, adotado com base em acusações que posteriormente são rejeitadas pelo órgão julgador, deve ser afastado em razão da ausência, superveniente, de sustentáculo válido que o arrime. Assim, também, a acusação de omissão de saídas, se foi constatada por meio daquele procedimento extremo.
PROCESSO N. 03/009216/91-SEFOP – AI n. 9073 – RECURSO: Voluntário n. 174/93 – RECORRENTE: Catarinense S/A – CCE n. 28.232.754-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lauro Gimenez e Geraldo Jubileu – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 74/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Auto de Infração – Omissão de Vendas – Levantamento da Conta Mercadorias – Falta de Indicação do Modo de Apuração – Matéria que Não Causa Nulidade do AI e se Confunde com o Mérito – 2.1) Mudança da Capitulação da Infração – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissão de Vendas – Fixação de Preços e Margem de Lucro por Estimativa – Procedimento que se Configura em Arbitramento – Ausência de Suporte Válido – 3) Crédito Indevido – Notas Fiscais Inexistentes – Acusação Não Ilidida pelo Contribuinte – 4) Crédito Indevido – Notas Fiscais sem Destaque do ICMS – Motivação Errônea do Autuante – Acusação Afastada – 5) Notas Fiscais – Falta de Transcrição no Livro Registro de Entradas – Multa – Cópia do Livro que Demonstra a Veracidade da Acusação – 7) Crédito de ICMS – Estorno de 5% – Perdas e Avarias – Ausência de Provas que Comprovem a Veracidade das Perdas. Recurso, em parte, provido.
Improcede a preliminar de nulidade do AI quando ela se refere a apenas um dos seus itens e, mesmo que fosse acolhida, não teria o condão de nulificar toda a peça inicial. Também, quando a matéria alegada se confunde com o mérito e juntamente com este deve ser apreciada.
É improcedente a preliminar de nulidade do julgamento da 1ª Instância, embasada no entendimento de que a alteração da capitulação das infrações pelo julgador culmina em cerceamento de defesa, em razão do disposto no parágrafo 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, que autoriza este ato.
O procedimento de fixação de preços e margem de lucro por estimativa se configura em arbitramento. Não havendo nos autos qualquer sustentáculo válido que arrime este procedimento, como determina a legislação, deve ele ser afastado.
O crédito de ICMS originário de notas fiscais não encontradas pelo fisco, quando da fiscalização, deve ser glosado, mormente se o contribuinte, ciente da acusação, não demonstra que os documentos realmente existem, prevalecendo a presunção de sua inexistência.
A ausência de destaque do imposto, no corpo da nota fiscal, não é fato que causa glosa de crédito, pois o crédito é resultado da entrada da mercadoria em estoque e não do destaque do imposto na nota fiscal.
A falta de transcrição de notas fiscais no Livro Registro de Entradas é causa de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, máxime quando o próprio contribuinte junta cópias de seu livro, onde se constata a veracidade da acusação.
É incabível exigir-se do contribuinte o estorno de 5% dos seus créditos, em razão de supostas perdas e avarias, sob a alegação de que assim determina a legislação federal, se o autuante não demonstra qualquer indício que possa levar à convicção de que estas perdas ou avarias realmente ocorreram.
PROCESSO N. 03/004203/91-SEFOP – AI n. 20293 – RECURSO: Voluntário n. 200/93 – RECORRENTE: Catarinense S/A – CCE n. 28.201.348-2 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos L. N. Spíndola e Jacir Brunetto – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 75/96 – EMENTA: ICMS – Prestação de Serviços de Transporte Interestadual – Soja em Grãos – Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto Atribuída ao Contratante do Serviço – Afastada a Exigência Fiscal. Recurso improvido.
Em operações de transporte interestadual de grãos, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS é do contribuinte contratante dos serviços, quando detentor do regime especial.
Não há como exigir o tributo do contribuinte originário, quando inexiste prova nos autos de que o contribuinte substituto tenha deixado de cumprir a obrigação.
PROCESSO N. 03/018191/92-SEFOP – AI n. 2412 – RECURSO: De Ofício n. 24/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Companhia Transportadora e Comercial Traslor – CCE n. 28.253.928-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Lúcio R. de Souza – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 76/96 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Óleo de Soja – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Exigência Fiscal Confirmada. Recurso provido.
Demonstrado que o contribuinte substituto calculou o ICMS, referente à substituição tributária, sem levar em conta o percentual de margem de lucro estabelecido, é de se manter o lançamento.
PROCESSO N. 03/000851/92-SEFOP – AI n. 18340 – RECURSO: De Ofício n. 21/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza: RECORRIDO: Ceval Agro Industrial S/A – CCE n. 28.207.957-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Roberti André da Silva e Abias M. Batista – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 77/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Acompanhado de Guia de Remessa de Gado, Inadequadamente Preenchida – Infração Formal, Praticada sem Dolo – Redução da Pena – Interrupção do Diferimento – Inocorrência. Recurso, em parte, provido.
O Subanexo II ao Anexo XV do Decreto n. 5800/91 – RICMS, permite a circulação do gado bovino, dentro do território estadual, acobertada pela GRG, desde que o produtor agropecuário detenha Regime Especial, sendo da responsabilidade do contribuinte o correto preenchimento daquele documento fiscal.
No caso, a falha no preenchimento da GRG foi irrelevante porque, pelos elementos presentes, conseguiu-se, sem margem de dúvida, identificar o destino e o destinatário da mercadoria, sendo certo que não houve mudança de itinerário. Ademais, as notas emitidas, em substituição as GRG’s, validaram a documentação que o fisco pretende desqualificar.
Afastada a cobrança do imposto, porquanto não houve quebra do diferimento, resta a falha formal, praticada sem fraude ou dolo, passível de penalidade menos rigorosa.
PROCESSO N. 03/018908/93-SEFOP – AI n. 14486 – RECURSO: Voluntário n. 38/94 – RECORRENTE: Ramão da Silva Pedroso – CCE n. 28.556.065-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira
ACÓRDÃO N. 78/96 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Configuração. Recurso provido.
É nulo o AI que, por não conter claramente caracterizada a infração, acarreta a impossibilidade da defesa.
PROCESSO N. 03/13016/90-SEFOP – AI n. 19928 – RECURSO: Voluntário n. 91/94 – RECORRENTE: Eduardo Machado Metelo – CCE n. 28.510.389-0 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE
1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: José da Câmara – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 81/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Desembarque em Lugar Diverso do Consignado na Nota Fiscal de Produtor (NFP) – Meras Informações e Declarações Não Ilidem Prova Corroborada por Documento. Recurso provido.
Não é dado ao fisco o direito de acusar o contribuinte, lastreado em informação atribuída a pessoa não identificada. No mesmo diapasão, declarações devem ser analisadas com cautela, mormente quando não encontram respaldo em diligências que poderiam ter sido encetadas.
No caso vertente, o contribuinte comprovou o acobertamento da operação e os próprios autuantes afirmaram que a interceptação ocorreu em local compatível com o trajeto natural entre os estabelecimentos remetente e destinatário.
PROCESSO N. 03/034956/93-SEFOP – AI n. 11678 – RECURSO: Voluntário n. 60/94 – RECORRENTE: Dilson Sperafico – CCE n. 28.569.393-0 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Milton Maeda, Waldir M. Dauzacker e Samuel T. de Souza – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 82/96 – EMENTA: ITCD – 1) Preliminar de Nulidade – Insubsistência – Legitimidade do Lançamento – 2) Recolhimento a Menor – Exigibilidade da Diferença – Responsabilidade do Contribuinte – Autuação Procedente. Recurso improvido.
1) É válido o lançamento quando promovido por funcionário no exercício das funções próprias do cargo da área fazendária para o qual foi regularmente nomeado e investido. Inútil para a tese de nulidade argüida buscar amparo nas disposições do artigo 181, § 1º, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação dada pela Lei n. 425/83, cujo alcance restringe-se ao âmbito do ICMS.
2) No mérito, constatado o recolhimento a menor do imposto, é legítimo o direito de o fisco exigir a sua complementação. Nesse sentido, a alegação de que a guia de recolhimento fora preenchida por funcionário da Agência Fazendária não possui o condão de excluir a responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento da diferença correspondente.
PROCESSO N. 03/031954/92-SEFOP – AI n. 12120 – RECURSO: Voluntário n. 225/93 – RECORRENTE: Felipe Fuliotto Peres – CCE n. 28.583.935-7 – Tacuru-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Josemar dos S. Holsbach e Almir M. Dai – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 83/96 – EMENTA: ICMS – Empresa de Construção Civil – Omissão de Registro de Entradas – Infração Configurada – Penalidade Mantida. Recurso improvido.
A alegação de que não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS não autoriza a empresa de construção civil a omitir-se da observância de suas obrigações, ainda que acessórias, previstas na legislação desse imposto.
No caso, ao descumprir o que expressamente determina o artigo 239 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5900/91, a empresa autuada cometeu inegável infração fiscal, sujeitando-se à penalidade correspondente.
PROCESSO N. 03/007116/93-SEFOP – AI n. 6542 – RECURSO: Voluntário n. 41/94 – RECORRENTE: Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria – CCE n. 28.216.543-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Carmem T. M. Romero – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 84/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Apreensão por Falta de Documentário Fiscal – Irregularidade Sanada Mediante a Prova da Existência da Nota Fiscal de Produtor (NFP) – Exclusão da Exigência do Tributo – Cabimento Apenas da Penalidade Regulamentar. Recurso, em parte, provido.
Provada a existência da nota fiscal, emitida no mesmo dia da apreensão e inexistindo meios de provar a precedência ou não da emissão àquele ato, é de se considerar sanada a irregularidade, mantendo-se tão somente a penalidade prevista no início da letra “a” do inciso III, do artigo 100, do Decreto-Lei n. 66/79, na atual redação.
PROCESSO N. 03/019873/93-SEFOP – AI n. 10308 – RECURSO: Voluntário n. 32/94 – RECORRENTE: Valter Leal Filizzola – CCE n. 28.545.806-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Júlio César Borges, Evandro Luiz Pereira e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 85/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Exigência Fiscal Lastreada em Trabalho que Não Considerou, na Escrita Fiscal do Contribuinte, as Mercadorias de Terceiros – Autuação Ineficaz. Recurso provido.
A ausência de escrituração ou a escrituração irregular do livro Registro de Inventário, não obstante caracterize descumprimento de obrigação acessória, e como tal, punível com a aplicação de multa formal, por si só, não tem o condão de provocar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos (notas fiscais emitidas e registradas nos devidos livros fiscais de Registro de Entradas e Registro de Saídas) provam a existência de estoque de mercadorias pertencentes a terceiros em depósito, devidamente lançadas na coluna observações dos livros retromencionados, afastando, destarte, a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/012797/92-SEF – AI n. 29335 – RECURSO: Voluntário n. 5/94 – RECORRENTE: SIDROMAG – Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.234.413-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Marino César Castanheira e Massilon S. de Moraes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 86/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas – Exigência Fiscal Lastreada em Trabalho que Não Considerou, na Escrita Fiscal do Contribuinte, as Mercadorias de Terceiros – Autuação Ineficaz. Recurso provido.
A ausência de escrituração ou a escrituração irregular do livro Registro de Inventário, não obstante caracterize descumprimento de obrigação acessória, e como tal punível com a aplicação de multa formal, por si só, não tem o condão de provocar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos (notas fiscais emitidas e registradas nos devidos livros fiscais de Registro de Entradas e Registro de Saídas) provam a existência de estoque de mercadorias pertencentes a terceiros em depósito, devidamente lançadas na coluna observações dos livros retromencionados, afastando, destarte, a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/012786/92-SEF – AI n. 29334 – RECURSO: Voluntário n. 6/94 – RECORRENTE: SIDROMAG – Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.234.413-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Marino César Castanheira e Massilon S. de Moraes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 87/96 – EMENTA: ICMS – Trigo em Grãos – Diferimento – Operação Abrangida pelo Benefício – Exigência Indevida. Recurso provido.
O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS sobre as operações com o trigo em grãos, após a revogação do Convênio ICM 10/77, a partir de 01/07/90, pelo Convênio ICMS 12/90, foi reintroduzido na legislação estadual, a partir de 05/10/90, pelo disposto no artigo 12 do Decreto n. 5.679/90. Conseqüentemente, a regra do artigo 6º do Decreto n. 5.800/91, ao revogar o Decreto n. 2.996/85, com suas diversas alterações posteriores, expressamente excluiu da revogação as disposições do Decreto n. 5.679/90, valendo deduzir-se, portanto, que ficou mantido o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos.
Ora, se a regra do artigo 6º do Decreto n. 5.800/91 manteve, expressamente, o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos, seria redundância repeti-lo no seu Anexo II, posto que as normas do Decreto n. 5.800/91 (Regulamento do ICMS) devem ser interpretadas no seu conjunto.
Do exposto resulta concluir que, se no período abrangido pela autuação havia o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos, o contribuinte autuado não praticou nenhuma infração, impondo-se a anulação da exigência formulada pelo fisco.
PROCESSO N. 03/005927/92-SEF – AI n. 26370 – RECURSO: Voluntário n. 161/93 – RECORRENTE: Sítia Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.080.206-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Yassuo Shinma e Aparecido V. Santos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 88/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Bens do Ativo Fixo Não Contabilizados – Caracterização – Irregularidade Não Elidida pelo Contribuinte – Manutenção do Lançamento. Recurso, em parte, provido.
A existência de bens integrantes do ativo imobilizado, à margem da escrituração, caracteriza, também, aquisição com recursos advindos da comercialização de mercadorias sem efeitos fiscais, ensejando, portanto, a exigência do tributo e consectários.
PROCESSO N. 03/011844/93-SEF – AI n. 14395 – RECURSO: Voluntário n. 226/93 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE n. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 89/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Pedido de Reconsideração – Deve Ater-se à Matéria Objeto de Divergência – Pedido que se Afasta desse Pressuposto – Inacolhimento – Confirmação do Acórdão Recorrido.
1) Preliminar: Inadmissibilidade de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos acostados tratam de informações suplementares e foram analisados pelo contribuinte.
2) O pedido de reconsideração deve ater-se à matéria objeto de divergência. A inobservância deste princípio impede o conhecimento do pedido.
Desta forma, o reexame da decisão objeto do acórdão objurgado, concluiu pela razoabilidade do entendimento esposado pela Câmara julgadora, que há de ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
PROCESSO N. 03/005900/92-SEF – AI n. 9790 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/95 – RECORRENTE: Pedro Lombardi – CCE n. 28.562.683-3 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR
DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: César Augusto de O. Ávila – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 90/96 – EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Operações com Grãos Tidos como Sementes Lançadas na Documentação Fiscal como Isentas – Desatendimento de Formalidade Regulamentar que Desautoriza o Benefício. Recurso improvido.
Para efetuar a comercialização de sementes faz-se necessário o registro no órgão competente do Ministério da Agricultura no Estado.
As sementes devem ser identificadas e/ou certificadas, e possuir documentos que comprovem tal situação, caso contrário recebem tratamento tributário idêntico ao dispensado aos grãos comuns.
PROCESSO N. 03/000163/93-SEF – AI n. 1270 – RECURSO: Voluntário n. 244/93 – RECORRENTE: Rosângela Oliveira Gomes Bazzanella – CCE n. 28.565.844-1 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Neuza Maria M. de Oliveira e Dilson Estevão B. Insfran – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 91/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Levantamento Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
A autuação está devidamente alicerçada na legislação e o recorrente se restringiu a meras alegações, não trazendo nenhuma prova apta a desconstituir a exigência fiscal. E, inobstante isso, vale lembrar que a autuação levada a efeito apurou não o exercício completo, mas sim efetuou a análise cronológica das aquisições e vendas dos bovinos no período.
Visto, pois e ademais, que a pretensão do contribuinte se assentou em quantitativos de saídas, estas confirmadas nos autos como ocorridas antes mesmo
da entrada dos animais, não há como eximi-lo da imputação, porque assim comprovado que não se tratava do mesmo gado.
Deve prosperar, portanto, a exigência do fisco, que não sucumbiu perante os argumentos recursais.
PROCESSO N. 03/000919/93-SEF – AI n. 9567 – RECURSO: Voluntário n. 217/93 – RECORRENTE: José Gomes Cruz – CCE n. 28.545.149-9 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 92/96.
ACÓRDÃO N. 93/96 – EMENTA: ICMS – Açúcar – 1) Omissão de Vendas – 1.1) Levantamento Fiscal Específico – Saída sem Documentação Fiscal – Caracterização – 1.2) Falta de Registro de Notas Fiscais de Compras – Presunção “Juris Tantum” de Vendas Desacompanhadas de Efeitos Fiscais Regulares – 2) Produtos Sujeitos à Substituição Tributária – Falta de Retenção do Imposto pelo Contribuinte Remetente – Obrigação do Destinatário (Autuado) em Pagar o Imposto, seja como Responsável ou Como Contribuinte. Recurso, em parte, provido.
1.1) No levantamento específico, ficou caracterizada a saída de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais e, conseqüentemente, sem o pagamento do imposto.
1.2) Presumida a saída sem documentação fiscal relativamente a mercadoria referente às notas fiscais não lançadas no livro Registro de Entrada e não constante no estoque.
2) Quando não retido pelo remetente e não recolhido antecipadamente na entrada do Estado, é cabível a exigência do imposto do destinatário, seja como responsável (pelo recebimento de mercadoria sem a retenção do imposto), ou como contribuinte quanto às saídas que então promoveu sem a cobertura dos efeitos fiscais regulares.
PROCESSO N. 03/017832/91-SEFOP – AI n. 233235 – RECURSO: Voluntário n. 124/93 – RECORRENTE: Marques & Siqueira Ltda. – CCE n. 28.226.195-8 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 94/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Trânsito Desacompanhado de Nota Fiscal de Produtor – Auto de Infração Lastreado em Termo de Apreensão – Nulidade Processual – Cerceamento de Defesa – Caracterização, Ensejando a Nulidade do Julgamento Singular por esse Fundamento. Recurso provido.
Se está escrito no artigo 5º, LV, da Magna Carta, e no artigo 3º da Lei (estadual) n. 331/82, que aos litigantes está assegurada a ampla defesa, é inquestionável que a decisão de primeira instância que não aprecia os itens vindicados, especialmente aqueles argüidos em preliminares, macula tal garantia do contribuinte e padece de nulidade insanável.
“In casu”, o julgador de instância prima silenciou sobre as preliminares suscitadas na impugnação, produzindo decisão omissa e ensejando o cerceamento de defesa do contribuinte.
Assim, por este fundamento é nula a decisão recorrida, assegurando-se ao autuado o direito a um novo e adequado julgamento.
PROCESSO N. 03/025246/92-SEFOP – AI n. 3720 – RECURSO: Voluntário n.
167/93 – RECORRENTE: Marcílio Clemente – CCE n. 28.528.355-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 95/96 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Falta de Lançamento no Registro de Saídas – Inocorrência – Presunção de Omissões de Vendas Elidida. Recurso improvido.
A falta de lançamento de notas fiscais de vendas de mercadorias tributadas no livro de Registro de Saídas autoriza o fisco a presumir omissão de vendas.
“In casu” é de se admitir devidamente lançadas as notas fiscais no livro de Registro de Saídas, uma vez que a fiscalização não diligenciou, no momento oportuno, providências que evitassem lançamento posterior.
PROCESSO N. 03/016427/92-SEFOP – AI n. 948 – RECURSO: De Ofício n. 50/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Olímpica Materiais Esportivos Ltda. – CCE n.28.248.231-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Antonio P. de Castro – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 96/96 – EMENTA: ICMS – Créditos Decorrentes de Aquisição de Energia Elétrica e Utilização de Serviços de Telefonia – Impossibilidade de Extrapolação dos Limites Fixados no Regulamento. Recurso improvido.
Permitindo o Regulamento, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte optar pelos percentuais fixos estabelecidos, é lícita a exigência da diferença creditada acima dos limites fixados.
O creditamento integral do ICMS pago na operação anterior só é possível quando demonstrado, com absoluta segurança, que o valor da base de cálculo do tributo foi acrescido ao preço de venda das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento.
Ausentes dos autos provas adequadas do valor efetivo do crédito a ser apropriado, há de prevalecer os limites fixados no Regulamento, ensejando, portanto, o improvimento do Recurso.
PROCESSO N. 03/034623/93-SEFOP – AI n. 7416 – RECURSO: Voluntário n. 115/94 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE n.28.002.312-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Yassuo Shinma – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 97/96, 121/96, 122/96, 125/96, 133/96, 136/96, 139/96 e 594/97.
ACÓRDÃO N. 98/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Exigência Elidida por Laudo Pericial Constante em Processo Similar e Acolhido. Recurso improvido.
Assentou-se o levantamento fiscal em arbitramento de valores, com desconsideração das saídas declaradas pelo contribuinte e respectiva escrituração.
No caso vertente, o contribuinte requereu perícia, que não foi observada pelo órgão preparador.
O julgador singular carreou aos autos cópia de laudo resultante de perícia efetuada em processo idêntico, cujo desfecho judicial concluiu não ser este o levantamento adequado para conferência da escrituração fisco-contábil.
PROCESSO N. 03/017473/93-SEFOP – AI n. 6730 – RECURSO: De Ofício n. 51/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agrosserras Comércio de Moto Serras Ltda. – CCE n. 28.270.119-2 – Ribas do Rio Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Paulo da S. Madeira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 99/96 e 100/96.
ACÓRDÃO N. 101/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal ou Documental – Divergências Entre a Movimentação do Período com os Dados da DAP – Irregularidades Não Ilididas. Recurso improvido.
Na elaboração de levantamento da movimentação dos animais, observando-se as Notas Fiscais de Produtor do período, constatou-se divergências com os dados constantes da DAP produzida pelo contribuinte.
Não demonstrando, o contribuinte, que as operações, objeto da autuação, ocorreram regularmente, observada a legislação aplicável, correta está a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/029119/92-SEFOP – AI n. 23427 – RECURSO: Voluntário n. 77/94 – RECORRENTE: Matilde Souza Cozin – CCE n.28.554.206-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 102/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Fiscal – Produtividade Industrial – Utilização de Índice Médio de Aproveitamento – Possibilidade – Correta a Exigência de Imposto e Multa. Recurso provido.
É possível o arbitramento do aproveitamento industrial, utilizando-se para tal mister a média dos índices máximo e mínimo, fornecidos pelo próprio contribuinte-autuado – Ademais, o percentual adotado pelo fisco é exatamente idêntico àquele considerado pelo Departamento de Tecnologia Rural – ESALQ-USP.
O contribuinte simplesmente discordou do critério utilizado, não esclarecendo as razões de possível rendimento anual inferior à média considerada.
PROCESSO N. 03/000899/94-SEFOP – AI n. 10800 – RECURSO: De Ofício n. 29/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Fecularia Salto Pilão S/A – CCE n. 28.226.013-7 – Tacuru-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Ademar T. Inouye – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 103/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Levantamento Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
A autuação está devidamente alicerçada na legislação e nos documentos apresentados pelo contribuinte. Meras alegações, sem comprovação, não são suficientes para elidir a ação fiscal.
PROCESSO N. 03/023539/92-SEFOP – AI n. 2708 – RECURSO: Voluntário n. 250/93 – RECORRENTE: Sami Lotfi – CCE n.28.512.105-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Ruiter C. de Oliveira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 104/96 – EMENTA: ICM/ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Critérios Divergentes na Classificação de Eras – Diferenças Parcialmente Ilididas pelo Contribuinte. Recurso, em parte, provido.
A irregularidade apontada decorre de apuração de diferenças na movimentação de bovinos, mediante a utilização de critérios divergentes na classificação.
As diferenças ocorridas no ano-base de 1986, resultaram parcialmente ilididas. Rejeitam-se, todavia, as referentes aos demais exercícios, vez que, tratando-se de eras aproximadas, cujas idades se confundem, torna-se difícil a sua classificação, mesmo porque a adotada pelo fisco diverge daquela consignada na DAP.
Inexistindo divergências físicas e, havendo simetria nos demais dados da DAP, resta ilidida a presunção fiscal de omissão de entradas e saídas de mercadorias.
PROCESSO N. 03/017981/91-SEFOP – AI n. 23337 – RECURSO: Voluntário n. 45/94 – RECORRENTE: José Santos Rodrigues – CCE n. 28.532.324-5 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 105/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Inocorrência – Entrega de Mercadoria Acompanhada de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem Destaque do Imposto – Documentos com Destaque Emitidos Anteriormente, Quando da Realização da Operação – Irregularidade Não Configurada. Recurso improvido.
Embora não prevista, não caracteriza infração a emissão de nota fiscal sem destaque do ICMS, para a efetiva entrega de mercadoria vinculada a uma operação anterior, que, embora acobertada por documento emitido na forma regulamentar, não foi entregue em época oportuna, mormente quando, como “in casu”, fez-se constar, naquele documento, os dados relativos ao anterior e o fisco não logrou comprovar a existência de duas operações distintas, o que daria sustentação ao trabalho fiscal.
PROCESSO N. 03/009882/93-SEFOP – AI n. 8684 – RECURSO: De Ofício n. 10/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 106/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade Processual – Argüição de Incompetência dos Autores do Procedimento – Inocorrência – 2) Enquadramento de Microempresa – Benefícios Não Recepcionados pela CF/88 – Regime Normal de Apuração do ICMS – 3) Crédito Indevido – Caracterização – Obrigatoriedade de Estorno. Recurso improvido.
É de se afastar a argüição de incompetência dos Agentes Tributários, autores do procedimento, porque amparados por decreto e, devidamente credenciados, não exorbitaram dos limites ali estabelecidos.
Sujeita-se a empresa ao regime normal de apuração do imposto porque não confirmados os benefícios da Lei n. 541/85.
O creditamento do imposto pela entrada de mercadorias, cujas saídas ocorreram com isenção só é permitido quando expressamente previsto em lei. Nos casos não excepcionados, o estorno do crédito é obrigatório.
PROCESSO N. 03/015174/91-SEFOP – AI n. 716 – RECURSO: Voluntário n. 2/94 – RECORRENTE: Gerson Aparecido Rodrigues – CCE n. 28.238.166-0 –
Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Paulo César Rodrigues e Erivelto Antonio Lopes – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 107/96 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas – Infração Desconfigurada – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Afastada. Recurso provido.
No caso dos autos, não restou configurada a presunção “juris tantum” de omissão de saídas, porquanto não restou configurada a operação descrita nos autos.
Também, a descrição da penalidade no AI não guarda simetria com o fato ocorrido e este não é definido como infração no artigo 100, do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), devendo, portanto, ser reformada a decisão recorrida e afastada a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/005517/91-SEFOP – AI n. 27342 – RECURSO: Voluntário n. 35/92 – RECORRENTE: Antônia Braga – CCE n. 28.229.428-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Lourenço B. do Prado – RELATOR: Cons. Aude Lessonier – REDATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 108/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Contrato de Parceria Pecuária – Recebimento de Renda em Quantidade Inferior à Pactuada – Omissão de Saídas – Inocorrência do Fato Gerador. Recurso provido.
Não obstante o recebimento de renda (bezerros) em quantidade inferior àquela pactuada no Contrato de Parceria Pecuária, possa levar o fisco a presumir a ocorrência, igualmente, de saídas sem documentos fiscais, “in casu” a irregularidade está afastada. A documentação trazida aos autos – da recorrente e do terceiro com quem contratou – guardam perfeita simetria, não induzindo, sob qualquer aspecto, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/001694/91-SEFOP – AI n. 17437 – RECURSO: Voluntário n. 113/91 – RECORRENTE: Victória Paschoa Menezes – CCE n. 28.550.773-7 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Sérgio M. Alves – RELATOR: Cons. Gervásio A. de Oliveira Júnior – REDATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 109/96 – EMENTA: ICMS – Sementes Fiscalizadas de Soja – Operação com Produtor Rural – Destinatário com Inscrição Estadual Suspensa – Ausência de Ato Declaratório – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso provido.
A operação interna com semente fiscalizada de soja, está alcançada pelo diferimento do imposto, nos termos do Anexo II ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 5.800/91.
O benefício vincula-se, concomitantemente, à existência de documentação hábil e à regularidade cadastral dos contribuintes envolvidos na operação.
“In casu”, a ausência de Ato Declaratório expedido pela autoridade competente, ao impossibilitar à recorrente conhecer da real situação cadastral do destinatário, afasta da mesma a imputação fiscal lastreada na regra estabelecida no art. 38, I, do Anexo IV ao RICMS.
PROCESSO N. 03/014967/92-SEFOP – AI n. 2123 – RECURSO: Voluntário n. 252/92 – RECORRENTE: J. S. Sementes Ltda. – CCE n. 28.227.400-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: José S. Barbosa – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 110/96 – EMENTA: ICM – Arbitramento da Margem de Lucro – Subfaturamento das Operações – Presunção da Ocorrência deste Último, por Divergência de Valores Entre Saídas de Mercadorias da Mesma Espécie – Desconsideração dos Valores Fisco-Contábeis Registrados pelo Contribuinte, Imputando-se-lhe Omissão de Receitas (Vendas) Tributadas – Proposição Fiscal Muito Frágil, Tomando por Base Quantitativo Ínfimo do Universo das Operações Realizadas – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
A presunção fiscal de subfaturamento das operações do contribuinte, surgida da comparação que o autuante fez entre os valores de algumas mercadorias (seis itens), num universo de mais de mil itens, não pode (a presunção) firmar-se como apta para desconsiderar toda a escrita fisco-contábil do autuado, durante todo um ano, e daí arbitrar ele (autuante) a margem de lucro bruto do exercício em 150%, quando a própria contabilidade da empresa apresentou lucro de 75,07%.
Induvidoso é, no campo das garantias jurídicas, que para dar como imprestável a escrita do autuado e, por essa imprestabilidade para fins fiscais, arbitrar a margem de lucro da empresa, exigindo desta o ICM complementar ao recolhido, o Fiscal de Rendas teria que apresentar provas materiais irretorquíveis e argumentos técnicos mais robustos, tudo suficiente para resistir à contra-argumentação do acusado e aos juízos de valor dos julgadores, sob pena de produzir autuação improcedente.
Dessume-se dos autos, pois, como muito frágil, a proposição acusatória do fisco, eis que diferentes valores entre vendas de mercadorias semelhantes, extraídos de algumas Notas Fiscais da série B-1 e de outras poucas da série D-1 não são elementos suficientes para a caracterização do subfaturamento de todas as operações de todo um exercício financeiro e para permitir o arbitramento.
PROCESSO N. 03/013407/90-SEFOP – AI n. 15174 – RECURSO: De Ofício n. 1/92 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Real Beleza Distrib. de Prod. Naturais Ltda. – CCE n. 28.232.475-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Lindolfo Ferreira Neto – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas – REDATOR: Cons. Moacir De Ré.
ACÓRDÃO N. 111/96 – EMENTA: ICMS – Importação – Ativo Fixo – Aeronave Usada – 1) Fato Gerador – Configuração – 2) Recolhimento a Menor – Inexistência de Qualquer Benefício que o Autorizasse – Exigência Não Ilidida – 3) Relevamento da Penalidade – Impossibilidade. Recurso improvido.
1) Ocorre fato gerador do ICMS na importação de bens que se destinem ao ativo fixo do importador.
2) Não existindo qualquer benefício previsto na legislação tributária estadual e, tendo sido o imposto recolhido a menor, cabível é a diferença exigida.
3) A penalidade não pode ser relevada, pois o dispositivo legal que autoriza o benefício (Lei n. 1.225, art. 7º) o condiciona a que não tenha havido falta de recolhimento do imposto.
PROCESSO N. 03/017985/92-SEFOP – AI n. 2288 – RECURSO: Voluntário n. 220/93 – RECORRENTE: Araújo Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.503.558-4 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Dorival A. de Souza e Eurípedes F. Falcão – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 112/96 – EMENTA: ICMS – Soja – Milho Debulhado – Omissão de Saídas – Ausência de Demonstrativo Fiscal – Autuação Insubsistente – Imputação Afastada. Recurso provido.
Deve ser afastada a acusação de omissão de saídas se as notas fiscais emitidas pelo contribuinte demonstram saídas superiores à produção declarada na DAP, evidenciando ocorrência de infração diversa da descrita no Auto de Infração e mormente se não consta dos autos um demonstrativo fiscal que embase a acusação.
PROCESSO N. 03/011979/93-SEFOP – AI n. 9354 – RECURSO: Voluntário n. 242/93 – RECORRENTE: Darcie Raildo Gamba – CCE n. 28.557.771-9 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 113/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Cerceamento de Defesa – Notas Fiscais Devolvidas, Após a Autuação – Ausência de Manifestação do Recorrente – Inocorrência – 2) DAP – a) Ausência de Registro de Operações – Notas Fiscais Comprobatórias de sua Ocorrência – Presunção Válida – Penalidade Acessória Mantida – b) Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Documental – Alegações que Não Ilidem o Feito – 3) Diferimento – Obrigatoriedade de Emissão de Notas Fiscais – Descumprimento – Exclusão do Benefício. Recurso improvido.
Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de envio das notas fiscais que embasaram a autuação, quando o contribuinte, após recebê-las, não se manifesta.
Presumem-se ocorridas operações de compra e venda de gado bovino, se elas estiverem devidamente documentadas. Simples alegações de que elas não ocorreram, desacompanhadas de provas robustas, não afastam tal presunção.
O levantamento fiscal efetuado com base em notas fiscais de entradas e saídas tem presunção de veracidade, mormente quando o contribuinte não questiona a existência dos documentos que embasam o levantamento, ou mesmo a quantidade das mercadorias neles declaradas.
Consoante a legislação vigente, perdem o benefício do diferimento as mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
PROCESSO N. 03/007363/92-SEFOP – AI n. 29445 – RECURSO: Voluntário n. 84/93 – RECORRENTE: Vanderley Pereira Castilho – CCE n. 28.513.250-4 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 114/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Lançamento – Erro no Enquadramento da Infração – Infração Suficientemente Caracterizada – Contribuinte que se Defende do Mérito da Acusação – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2) TRD e UFIR – Inconstitucionalidade – Competência do Poder Judiciário para Apreciar a Matéria – 1.3) Perícia Requerida Intempestivamente – Não Conhecimento do Pedido – 2) Crédito de ICMS – Operações Interestaduais – Diferença entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para uso, Consumo ou Industrialização – Creditamento – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Não ocorre cerceamento de defesa quando, estando suficientemente caracterizada a infração, o contribuinte se defende do mérito da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da infração praticada.
Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, inclusive aquelas referentes à aplicação da TRD e UFIR.
Não se conhece de pedido de perícia formulado intempestivamente.
Em operação interestadual, não é admissível ao adquirente que se credite do valor correspondente ao diferencial de alíquotas, fundamentado na declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 07/80, do Senado Federal, por três razões básicas: a) o valor do crédito deve ser igual ao valor do imposto incidente na operação anterior; b) referida Resolução adquiriu fundamento de validade, após a edição da Emenda 23/83, já que a declaração de inconstitucionalidade foi proferida por via de exceção, gerando somente efeitos “inter pars”; c) o Senado Federal não suspendeu os efeitos da Resolução, condição “sine qua non” para que a declaração de sua inconstitucionalidade pudesse gerar efeitos “erga omnes”.
PROCESSO N. 03/036029/92-SEFOP AI n. 13091 – RECURSO: Voluntário n. 58/93 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S.A – CCE n. 28.001.360-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: João A. Lubas e Dalva R. Rodrigues – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 156/96, 182/96, 187/96, 188/96, 189/96, 190/96, 191/96, 246/96, 247/96, 6/97 e 117/97.
ACÓRDÃO N. 115/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Arbitramento – Procedimento Utilizado que não Obedece aos Limites Impostos pela Legislação – Laudo Pericial Elaborado em Processo Similar Comprova a Impropriedade do Procedimento – Exigência Ilidida. Recurso improvido.
Assentou-se o levantamento fiscal em arbitramento de valores, desatendendo os critérios e pressupostos previstos no C.T.E.
Laudo pericial elaborado por fiscal de rendas em processo idêntico, concluiu não ser este o procedimento adequado para verificação de escrituração fisco-contábil.
PROCESSO N. 03/034307/92-SEFOP – AI n. 4055 – RECURSO: De Ofício n. 38/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Geraldiesel C. Acessórios Ltda. – CCE n. 28.254.006-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 116/96 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – 1) Preliminares: 1.1) Nulidade – Inocorrência – Possibilidade do Julgador Singular Corrigir o Enquadramento das Penalidades – 1.2) Infringência ao Art. 97 do C.T.N – Inocorrência – Visto em Barreiras – Simples Mecanismo de Fiscalização – 2) Mérito: Créditos Decorrentes de Notas Fiscais de Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular, Não Vistoriadas nos Postos de Fiscalização – Provas Produzidas que Conduzem à Convicção da Não Realização das Operações Descritas – Exigência Mantida. Recurso improvido.
1) Simples correção no enquadramento das penalidades impostas, procedido pelo julgador singular, mormente quando a descrição da infração é idêntica em ambos os dispositivos, não acarreta prejuízo ao contribuinte.
O dispositivo, que na regulamentação do tributo, trata do chamado “visto em barreiras”, tem por objetivo melhor disciplinamento da arrecadação, não havendo possibilidade de ser entendido como invasão de competência legislativa.
2) As notas fiscais que tiveram o crédito correspondente considerado indevido, são as de maior valor nos respectivos períodos de apuração, e, apesar do longo trajeto percorrido, de São Paulo-SP até Paranaíba-MS, não foram vistoriadas nos postos fiscais existentes, gerando a presunção “juris tantum” em favor do fisco.
PROCESSO N. 03/024016/92-SEFOP – AI n. 2303 – RECURSO: Voluntário n. 149/93 – RECORRENTE: Geomaq Tratorpeças Ltda. – CCE n. 28.203.851-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Rui B. Fernandes – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 117/96.
ACÓRDÃO N. 118/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Preliminares de Nulidade do Auto de Infração e da Decisão Recorrida Afastadas – Estouro de Caixa – Irregularidade Confirmada – Ausência de Prova em Contrário – Presunção Fiscal que se Confirma em Certeza. Recurso improvido.
O argumento de nulidade do processado e, em conseqüência, da decisão recorrida, por vício da intimação não pode prosperar, visto que, subscrita por servidor vinculado ao órgão preparador, foi feita nos termos do que dispõe o § 5º do art. 13 da Lei n. 331/82, na redação da Lei n. 1225/91.
Também, o argumento de nulidade do Auto de Infração, por incompetência legal dos autuantes – vez que se tratam de Agentes Tributários Estaduais, deve ser afastada de plano, posto que um dos autuantes é Fiscal de Rendas e, como tal, investido da competência plena para o exercício de tal mister.
Noutro giro, tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, na prática de irregularidade conhecida como “estouro de caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.
Pelo processado, diante da ausência de provas em contrário, a presunção fiscal se confirmou, resultando daí correta a exigência do imposto pela realização de vendas omitidas.
PROCESSO N. 03/020736/92-SEFOP – AI n. 4541 – RECURSO: Voluntário n. 85/93 – RECORRENTE: Comercial de Tecidos Matsumura Ltda. – CCE n. 28.242.877-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: José L. do M. Arraes e Sílvio C. O. Zotareli – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 119/96 – EMENTA: ICMS – Bens do Ativo Fixo – Entradas Desacobertadas de Nota Fiscal – Presunção do Não Recolhimento do ICMS pelo Remetente – Responsabilidade Solidária do Adquirente – Arbitramento – Possibilidade. Recurso improvido.
A aquisição de bens de ativo fixo em operação realizada sem a nota fiscal comprobatória de sua origem sujeita o adquirente ao pagamento, por responsabilidade solidária, do ICMS relativo à operação anterior, que se presume não pago pelo remetente.
No caso, a inexistência dos elementos necessários à identificação do valor real daquela operação, ensejou o arbitramento fiscal, que, realizado em consonância com o que dispõe o art. 37 do Decreto-Lei n. 66/79-CTE, na redação dada pelo Anexo I da Lei n. 904/88, não merece reparo.
PROCESSO N. 03/026323/93-SEFOP – AI n. 13840 – RECURSO: Voluntário n. 28/94 – RECORRENTE: Fama – Fer. Aces. Máquinas Representações e Comércio Ltda. – CCE n. 28.254.893-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 120/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Incompleto – Conexão com Objeto de Autuação Anterior – Ação Improcedente. Recurso provido.
Em análise ao levantamento específico efetuado através das DAP’s, englobando as oito fazendas do contribuinte, não se encontrou qualquer diferença de garrotes da era citada.
Por englobar, em único levantamento, diversas propriedades (oito) e excluir outras, eivou-se de vício a ação fiscal.
PROCESSO N. 03/016764/91-SEFOP – AI n. 31706 – RECURSO: Voluntário n. 13/95 – RECORRENTE: Somape-Someco Agropecuária S/A – CCE n. 28.521.218-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 123/96 – EMENTA: ICMS – 1) Auto de Infração – Erro na Determinação da Natureza da Infração e na Descrição do Fato – Nulidade – 2) Inconstitucionalidade de Norma Legal – Competência Exclusiva do Poder Judiciário – Preliminar Rejeitada. Recurso provido.
O Auto de Infração lavrado sem observância das normas que regem o lançamento, descrevendo incorretamente a natureza da infração, impossibilita o exercício do direito de ampla defesa e deve ser declarado nulo.
No caso, a autoridade fiscal descreveu a irregularidade como sendo a falta de recolhimento de imposto lançado, quando o que consta dos autos é a divergência nos valores dos créditos registrados.
A questão de constitucionalidade ou não de norma legal não há de ser apreciada por órgãos julgadores administrativos, vez que a matéria é da competência absoluta e exclusiva do poder judiciário.
PROCESSO N. 03/25779/91-SEFOP – AI n. 742 – RECURSO: Voluntário n. 233/92 – RECORRENTE: Irmãos Soares Ltda. – CCE n. 28.228.747-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: José Ricardo P. Cabral, Lídia Maria L. R. Ribas e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 124/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade do Auto de Infração – Incompetência Funcional dos Autuantes e Retificação do Enquadramento da Infração pelo Julgador Singular – Inocorrência – Presentes os Pressupostos Embasadores da sua Lavratura – 2) Transporte – Local de Embarque das Mercadorias Diverso do Indicado na NFP – Interpretação Benigna dos Fatos – Exigência da Penalidade. Recurso, em parte, provido.
1) Auto de Infração lavrado por Agente Tributário Estadual (ATE), tem amparo legal no Decreto Estadual n. 5.945, de 17/06/91, vigente à época.
A retificação de enquadramento de infração pode ser efetuada pelos órgãos julgadores, conforme preceitua o § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, com a redação dada pela Lei n. 433/83.
2) Mantida a exigência da multa acessória imposta, afastando-se a cobrança do imposto, uma vez que ficou caracterizada somente a incerteza do local de origem dos bovinos, não restando dúvidas quanto à discriminação da mercadoria, remetente, destinatário e valor da operação.
PROCESSO N. 03/016656/92-SEFOP – AI n. 193 – RECURSO: Voluntário n. 252/93 – RECORRENTE: Linneu Antonio Diacopulos Rondon – CCE n. 28.503.643-2 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Sales de A. Braga e Antonio da S. Corrêa – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 126/96 – EMENTA: ICMS – 1) Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Inocorrência – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Não Comprovação. Recurso improvido.
Nos termos da legislação, o produtor rural é o contribuinte originário e o adquirente – industrial ou revendedor – o responsável. À administração cabe o direito de exigir daquele o cumprimento da obrigação não satisfeita por este.
No caso, porém, não restando devidamente comprovada, pelo autor do procedimento, a falta de recolhimento do imposto, é defeso ao Estado tal exigência, porque implicaria em duplicidade de cobrança.
PROCESSO N. 03/019294/92-SEFOP – AI n. 198 – RECURSO: De Ofício n. 60/93 – RECORRENTE: Luiz C. Norio Kimura – CCE n. 28.560.625-5 – Dourados-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 1ª Instância – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dilson Estevão B. Insfran – AUTUANTES: Higino Manoel de F. Maciel, Lindolfo Ferreira Neto e Anísio M. Domingos – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas
ACÓRDÃO N. 127/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento da Conta Caixa – “Estouro de Caixa” – Caracterização – Suprimentos Irregulares – Comprovação Insatisfatória. Recurso improvido.
Na ocorrência de “estouro de caixa” presume-se saída de mercadorias à margem da escrituração, pela existência de numerário (receita) de origem incomprovada.
“In casu”, o levantamento analítico demonstrou a existência de saldo credor na “conta caixa”. A alegação, não suficientemente demonstrada, de existência de escrita contábil e de empréstimos supridores daquela conta não foram capazes de ilidir a acusação.
Resulta, portanto, correta a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/011843/93-SEFOP – AI n. 14394 – RECURSO: Voluntário n. 227/93 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE n. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Onofre L. da Silva, Maurício T. Silvério e Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 128/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Inocorrência – Embarque em Unidade da Federação Diversa da Consignada nos Documentos da Transportadora Fluvial – Presunção “Juris Tantum” Ilidida por Provas Irrefutáveis. Recurso improvido.
Posterior vistoria realizada em toda documentação da empresa de navegação fluvial não detectou nenhum documento rasurado, além do que o autuado ilidiu a acusação provando que os embarques ocorreram no Estado de São Paulo e não em Mato Grosso do Sul, inclusive com recolhimento do respectivo imposto.
PROCESSO N. 03/6620/87-SEFOP – AI n. 8755 – RECURSO: De Ofício n. 13/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Serafim Rodrigues de Morais – CCE – n. 28.019.016-9 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Nelson Baruta e Geraldo Jubileu – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 129/96 – EMENTA: ICMS – 1) Soja Grão – Remessa a título de Empréstimo Sem a Cobertura Fiscal – Retorno da Mercadoria à Origem Através de Nota Fiscal Devolução – Interrupção do Diferimento – Inocorrência – 2) Imposto Lançado – Recolhimento Extemporâneo – Incidência de Atualização Monetária e Penalidade Moratória. Recurso, em parte, provido.
1) Inobstante a inobservância do dever instrumental (emissão de nota fiscal) na remessa do produto, a título de empréstimo, a devolução acobertada por nota fiscal idônea, supriu aquela irregularidade, não acarretando, pois, a interrupção do diferimento, ficando a exigência do tributo delegada para a etapa final da circulação da mercadoria.
Todavia, sujeita-se, o contribuinte à penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 100, IV, “a” do Decreto-Lei n. 66/79.
2) Comprovado o recolhimento a destempo do imposto, fica desconstituído o lançamento nesta parte, mantendo-se tão somente a exigência relativa à multa e à correção monetária.
PROCESSO N. 03/25513/91-SEFOP – AI n. 26046 – RECURSO: Voluntário n. 287/92 – RECORRENTE: Soever – Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda. – CCE n. 28.266.846-6 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Gildo Nespoli e Aparecido V. dos Santos – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 130/96 – EMENTA: ICMS – Bens do Ativo Imobilizado e de Consumo – Transferências Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte – Operações Realizadas Até 05/10/90 – Isenção. Recurso, em parte, provido.
A hipótese mencionada no art. 155, § 2º, VII a VIII da CF e prevista no art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 904/88, ampara a exigência do ICMS nas transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, relativamente a produtos destinados ao consumo ou ativo fixo, cujas operações ocorreram após 05.10.90.
Segundo o Convênio 01/75, as saídas de material para uso e consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, estavam beneficiadas pela isenção. Por força do art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, este ordenamento vigeu até 05.10.90.
Nas operações posteriores a essa data, legítima a exigência fiscal, porquanto referidas transferências passarem a ser oneradas pelo ICMS e, portanto, sujeitas ao diferencial de alíquotas, nos termos da legislação vigente (art. 5º II, 15 do CTE e Conv. 19/91).
PROCESSO N. 03/032369/95-SEFOP – AI n. 26548 – RECURSO: Voluntário n. 49/96 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.258.409-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 180/96.
ACÓRDÃO N. 131/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Produtos Destinados a Consumo ou Imobilização – Transferências entre Estabelecimentos da Mesma Empresa – Sujeição ao Pagamento do Imposto. Recurso improvido.
Os recebimentos de bens para integralização do ativo imobilizado da empresa e de materiais para uso e consumo, em operações interestaduais relativas a transferências da matriz para a filial, sujeita a destinatária ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, e nos art. 5º, II e 15 do CTE, corroborada pela cláusula primeira, II do Conv. ICMS 19/9l.
Assim, ao realizar a circulação de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, o recorrente fica obrigado ao cumprimento da exigência que tem como suporte legal os dispositivos retromencionados, ressaltando, por oportuno, que o fato gerador ocorre na entrada no estabelecimento do contribuinte, sendo irrelevante para a sua caracterização, a natureza jurídica da operação (art. 7º do CTE).
PROCESSO N. 03/032370/95-SEFOP – AI n. 26549 – RECURSO: Voluntário n. 50/96 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.258.409-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 181/96, 213/96, 214/96, 215/96, 216/96, 217/96, 218/96, 219/96 e 220/96.
ACÓRDÃO N. 132/96 – EMENTA: ICMS – Destilaria de Álcool Carburante e de Açúcar – Opção pelo Crédito Percentual em Substituição ao Efetivo – Benefício Não Condicionado à Tempestividade do Recolhimento – Autuação Improcedente. Recurso provido.
Ante a inexistência de qualquer condição ou requisito a ser observado pelas destilarias de álcool carburante e de açúcar, na utilização do critério opcional de creditamento do imposto em termos percentuais, resultou insubsistente a exigência formulada com base no entendimento de que o pagamento intempestivo do imposto devido pelas saídas tributadas constitui impedimento à fruição deste benefício fiscal.
PROCESSO N. 03/015191/92-SEFOP – AI n. 31131 – RECURSO: Voluntário n. 29/94 – RECORRENTE: Destilaria Nova Andradina S/A – CCE n. 28.105.927-6 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Rubens F. D. da Silva e Luís Mário Estácio – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 134/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do AI – Erro no Enquadramento Legal – Inexistência – Infração Suficientemente Caracterizada – 1.2) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Direito de Defesa Exercitado – 1.3) Perícia – Denegação – Pedido Desprovido de Fundamentação 2) Creditamento de Imposto – Operações Interestaduais – Diferença Entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para Uso, Consumo e para Comercialização ou Industrialização – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve total cientificação da descrição do fato, natureza da infração e disposição legal infringida.
A perícia só é acolhida se requerida tempestivamente à instância apropriada e se presentes os pressupostos para sua realização e visualizados os resultados a obter.
É inadmissível o creditamento do valor do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado remetente e a interestadual, visto que o valor a ser creditado deve ser igual ao incidente ou devido na operação anterior e destacado em documento fiscal. Outrossim, sua utilização fundamentada em Declaração de Inconstitucionalidade da Resolução n. 07/80, do Senado Federal, não se presta ao caso, uma vez que o STF a proferiu por via de exceção, gerando efeito apenas entre as partes, e sua validade foi confirmada com a edição da E C n. 23/83.
PROCESSO N. 03/030868/93-SEFOP – AI n. 7415 – RECURSO: Voluntário n. 114/94 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE n. 28.002.312-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Yassuo Shinma – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 144/96, 145/96, 146/96, 174/96, 227/96, 228/96, 229/96, 230/96, 239/96, 240/96 e 241/96.
ACÓRDÃO N. 135/96 – EMENTA: ICMS – Insumos Agropecuários – Crédito do Imposto – Creditamento – Previsão Legal – Inexistência – Anulação do Crédito. Recurso provido.
O texto original do Anexo II do Decreto n. 5.800/91, vedava o aproveitamento de créditos do imposto nas operações de entradas de insumos agropecuários pelos estabelecimentos revendedores.
Com advento do Decreto n. 5.908/91, o aproveitamento destes créditos passou a ser admissível, todavia, somente em relação às operações ocorridas a partir da data de sua publicação.
“In casu”, o contribuinte creditou-se do imposto nas operações ocorridas em datas anteriores à vigência do novo ato normativo, contrariando, assim, os arts. 150, III, “a”, da Constituição Federal, 105 do C.T.N. e o 7º do próprio Decreto n. 5.908/91.
PROCESSO N. 03/032723/92-SEFOP – AI n. 1301 – RECURSO: De Ofício n. 30/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Irmãos Gasparetto & Cia. Ltda. – CCE n. 28.102.116-3 – Chapadão do Sul-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo C. F. Aguiar – AUTUANTES: Manoel Bertoldo Neto e Euto F. Lamblem – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 137/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Pedido de Baixa – Omissão de Saída do Estoque Inicial Declarado na DAP – Caracterização. Recurso improvido.
O preenchimento da DAP e a veracidade das informações são de responsabilidade do contribuinte.
O pedido de baixa sem que tenham sido emitidas Notas Fiscais de Produtor para acobertar saídas do estoque inicial informado, caracteriza omissão de vendas, motivando a lavratura do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/021113/91-SEFOP – AI n. 24630 – RECURSO: Voluntário n. 103/93 – RECORRENTE: Espólio de Nicola Monaco – CCE n. 28.512.304-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Manoel T. Fernandes – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin
ACÓRDÃO N. 138/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Mercadorias para Uso e Consumo – Caracterização. Recurso improvido.
Inocorre o cerceamento de defesa quando o julgador retifica o enquadramento da infração, pois o contribuinte tem oportunidade de se manifestar no recurso.
A aquisição de mercadorias para uso ou consumo não gera o crédito de ICMS, devendo ocorrer sua anulação.
PROCESSO N. 03/011658/93-SEFOP – AI n. 10209 – RECURSO: Voluntário n. 246/93 – RECORRENTE: Transantos Transp. Rodoviário de Cargas Ltda. – CCE n. 28.222.145-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Auro C. Barbosa – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 140/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Margem de Lucro – Ausência de Provas que Ilidem o Procedimento – Autuação Válida. Recurso improvido.
O arbitramento fiscal, na forma prevista nos artigos 95 e 96 do CTE, é plenamente aceitável, mormente quando a impugnação está embasada em argumentos desprovidos de provas robustas suficientes para infirmar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/032275/92-SEFOP – AI n. 3986 – RECURSO: Voluntário n. 152/93 – RECORRENTE: Irmãos Soares Ltda. – CCE n. 28.228.603-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Cícero Rubens Batista – AUTUANTES: Auro C. Barbosa e Alberto S. Kanayama – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 141/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Acobertado por NFP que Não Corresponde com a Mercadoria – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.
O transporte de gado bovino acompanhado de Nota Fiscal de Produtor que não guarda simetria com a mercadoria descrita, autoriza a apreensão e a conseqüente exigência do crédito tributário.
Ainda mais, quando o contribuinte, dispondo de condições e prazo, não sanou a irregularidade identificada na apreensão.
PROCESSO N. 03/016794/91-SEFOP – AI n. 24620 – RECURSO: Voluntário n. 136/93 – RECORRENTE: Rolindo Roque – CCE n. 28.575.795-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Eurico P. de Souza Filho – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 142/96 – EMENTA: ICMS – Transferência Interestadual – Fato Gerador Configurado – Base de Cálculo Definida na Legislação – Exigência Não Ilidida. Recurso improvido.
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, em operações interestaduais, é fato gerador do ICMS.
A base de cálculo corresponde ao valor da entrada mais recente, conforme estabelecido na legislação, sendo cabível a exigência da diferença do imposto não recolhido.
PROCESSO N. 03/001750/95-SEFOP – AI n. 24980 – RECURSO: Voluntário n. 164/95 – RECORRENTE: Laminação Belo Horizonte S/A – CCE n. 28.250.176-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Auro C. Barbosa – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 143/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissões de Entradas e de Saídas – Acusações Não Ilididas. Recurso improvido.
O levantamento específico, elaborado cronologicamente, por faixa etária e por sexo, no qual as mudanças de era são consideradas da forma mais benéfica ao contribuinte, é incontestável.
PROCESSO N. 03/019872/93-SEFOP – AI n. 7514 – RECURSO: Voluntário n. 47/94 – RECORRENTE: Antonio Carlos Rocha – CCE n. 28.554.726-7 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilario H. Suematsu – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 147/96 – EMENTA: ICMS – Nulidade de Atos Processuais – Juntada de Documentos sem a Reabertura de Prazo para a Parte Adversa – Cerceamento do Direito de Defesa Confirmado – Acolhimento da Preliminar.
Em observância ao princípio do contraditório, a juntada de documentos novos, sem a reabertura do prazo à parte adversa, caracteriza o cerceamento do direito de defesa e a conseqüente nulidade dos atos processuais posteriores.
PROCESSO N. 03/000264/95-SEFOP – AI n. 21268 – RECURSO: Voluntário n. 7/96 – RECORRENTE: Trípoli & Dias Ltda. – CCE n. 28.217.933-0 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Roberto Martins – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 148/96 – EMENTA: ICMS – Preliminares de Nulidade do Auto de Infração – 1) Erro no Enquadramento da Infração – Inexistência – Infração Suficientemente Caracterizada – 2) Argüição de Inconstitucionalidade – Competência do Poder Judiciário – 3) Falta de Apreciação dos Argumentos de Defesa – Inocorrência – 4) Pedido de Perícia Não Justificado – Indeferimento – Mérito – Crédito Indevido, Relativo ao Serviço Telefônico, de Telex e de Energia Elétrica – Caracterização. Recurso improvido.
1) Inocorrem cerceamento de defesa quando, estando suficientemente caracterizada a infração, o contribuinte se defende do mérito da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da infração praticada.
2) Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
3) Não há que se falar em nulidade quando todos os argumentos foram apreciados na peça decisória.
4) O indeferimento da perícia, quando o pedido é meramente protelatório, não acarreta o cerceamento de defesa.
No mérito, é cabível exigir a diferença creditada a maior, relativa ao ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, quando é permitido ao contribuinte creditar-se somente de parte do imposto recolhido, em percentual fixo.
PROCESSO N. 03/035053/95-SEFOP – AI n. 22643 – RECURSO: Voluntário n. 36/96 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.222.746-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Adalto José Manzano e Fadel T. Iunes Júnior – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 149/96.
ACÓRDÃO N. 150/96 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – ICMS – Irregularidade Cadastral de Pessoa Jurídica, Por si Só, Não Autoriza Imputar Responsabilidade a Um de Seus Sócios. Recurso improvido.
A reanálise do julgamento consubstanciado no Acórdão n. 63/91, deu por correto o entendimento, firmado na decisão reconsiderada, de que a situação cadastral irregular do estabelecimento, à época da ação fiscal é, por si só, insuficiente para transferir à pessoa física do sócio a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, ensejando, com isto, a sua manutenção.
PROCESSO N. 03/19376/89-SEFOP – AI n. 13316 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/91 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Antonio Bruno Zanetti – CCE (não consta) – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Fernando dos S. Silva – AUTUANTES: Heraldo C. Bojikiam e Dario Fameli – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas – REDATOR: Aude Lessonier.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 151/96 e 152/96.
ACÓRDÃO N. 153/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Venda para Entrega Futura – Operação Não Tributada – Creditamento Ilegítimo.
1) “In casu”, inocorreu o cerceamento de defesa, posto que o contribuinte foi regularmente notificado quanto à retificação do AI que, inclusive, reduziu a exigência inicial, sem causar-lhe qualquer tipo de prejuízo. Ademais, poderia manifestar-se sobre o assunto no recurso interposto.
2) As operações de “venda para entrega futura” são contempladas com a não incidência do imposto, sendo defeso a emissão da nota fiscal com destaque do imposto.
Portanto, é vedado o creditamento nestas operações para compensação com o imposto devido nas operações subsequentes, ainda que a NF contenha, irregularmente, o destaque do imposto.
PROCESSO N. 03/004601/93-SEFOP – AI n. 14537 – RECURSO: Voluntário n. 185/93 – RECORRENTE: Itaim Comércio de Sal Ltda. – CCE 28.263.861-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Akira Nikuma – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 154/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Mercadorias Adquiridas para Uso e/ou Consumo de Contribuintes – Incidência do Imposto.
Aparelhos e ferramentas utilizados no processo de industrialização do couro não integram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição, ficando, assim, sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquotas interestadual do ICMS.
PROCESSO N. 03/025606/92-SEFOP – AI n. 4247 – RECURSO: Voluntário n. 196/93 – RECORRENTE: Cormasul Indústria e Comércio de Couros Ltda. – CCE 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 155/96 – EMENTA: ICMS – Registro de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias Tributadas – Escrituração como Saídas Isentas – Falta de Recolhimento do Tributo – Caracterização. Recurso improvido.
Constatado que as operações escrituradas como isentas são, na verdade, tributadas, impõe-se a manutenção do lançamento.
PROCESSO N. 03/026033/91-SEFOP – AI n. 28125 – RECURSO: Voluntário n. 283/92 – RECORRENTE: Copauto Tratores Ltda. – CCE 28.084.892-7 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Hermes D. Lacerda – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 157/96 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão Singular – Omissão do Julgador por Não Discriminar as Notas Excluídas da Autuação – Existência de Demonstrativo – Inocorrência de Prejuízo à Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Empresa de Construção Civil – Aquisição Interestadual de Materiais para Uso, Consumo ou Imobilização – Diferencial de Alíquotas – Sujeição ao Pagamento do Imposto Segundo a Previsão Legal Regulamentar – Legalidade da Exigência – 2.1) Transferência de Máquinas, Ferramentas e Utensílios para a Prestação de Serviços nas Obras – Operações Contempladas pela Não Incidência – Exigência Fiscal Afastada. Recurso improvido e provido parcialmente.
1) O fato de não discriminar as notas excluídas da autuação nenhum prejuízo causou à defesa da recorrente, porquanto o demonstrativo elaborado pelo julgador singular para apurar o débito fiscal obedeceu o item “natureza da operação” constantes das notas fiscais, distinguindo as operações tributadas daquelas abrangidas pela não-incidência.
2) Cabível a exigência do ICMS, correspondente ao diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de materiais para o uso, consumo ou a imobilização pela empresa de construção civil, porque incluída dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, e nos arts. 5º, II, e 15 do CTE e nos arts. 231 e 238 do Decreto n. 5800/91 – RICMS, observado, ainda, o disposto no Conv. ICMS 71/89.
2.1) Quanto às transferências, o disposto no art. 233 do RICMS obsta a incidência e a cobrança do diferencial de alíquotas. Assim, tratando-se de equipamentos, máquinas e utensílios usados, já integrados ao ativo fixo do estabelecimento sede, não há como exigir o complemento do imposto, ficando ressalvado o direito ao fisco de proceder verificação fiscal para confirmar o retorno desses materiais ao estabelecimento remetente, ao término da obra.
PROCESSO N. 03/039127/94-SEFOP – AI n. 26207 – RECURSO: Voluntário n. 97/95 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE 28.277.434-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mário Roberto F. da Silva, Ademir P. Borges e Silvio Estodutto – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 158/96 – EMENTA: ICMS 1) Preliminar de Nulidade do Auto de Infração – Ausência de Elementos para Caracterizar a Natureza da Infração e o Infrator – Inocorrência – 2) Notas Fiscais Não Registradas no Livro REM – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Não Ilidida. Recurso improvido.
1) Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, resulta sem fundamento a argüição preliminar de nulidade do Auto de Infração, de conformidade com o § 4º, do art. 14 da Lei n. 331/82.
2) No mérito, a falta do registro de notas fiscais no livro Registro de Entrada de Mercadorias, autoriza o fisco presumir posteriores saídas das respectivas mercadorias, sem a produção dos efeitos fiscais pertinentes.
Assim, não tendo sido descaracterizada tal presunção, afigura-se correta a exigência fiscal relativa à omissão de saídas.
PROCESSO N. 03/033151/95-SEFOP – AI n. 16040 – RECURSO: Voluntário n. 17/96 – RECORRENTE: Manoel Valci Alves Pinto – CCE 28.260.659-4 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Waldair Antonio de Oliveira e João Carlos Aguiar – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 159/96 e 160/96.
ACÓRDÃO N. 161/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – 1) Levantamento Efetuado Mês a Mês – Nulidade – Inocorrência – Faculdade da Autoridade Fiscal – 2) Mudanças de Era Consideradas no Início do Exercício – Vedação Legal – Inexistência – Ausência de Prejuízo para o Contribuinte – Critério Válido. Recurso improvido.
O levantamento fiscal de rebanho bovino pode ser efetuado cronologicamente, dentro do exercício fiscalizado. A metodologia a ser utilizada (mês a mês ou anual) é mera faculdade do agente fiscalizador, não havendo impedimento legal para sua adoção.
As mudanças de era ocorridas no rebanho podem ser consideradas no início do exercício fiscalizado, desde que ele não traga prejuízo comprovado ao contribuinte, já que a lei não veda esse procedimento.
PROCESSO N. 03/027225/92-SEFOP – AI n. 2664 – RECURSO: Voluntário n. 3/94 – RECORRENTE: Edson Burali – CCE 28.532.567-1 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson M. Villalba – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 162/96 – EMENTA: ICMS – Nulidade da Decisão Singular – Ausência de Apreciação de Questão Preliminar – Caracterização. Recurso provido.
É nula a decisão singular que menciona, mas não aprecia os fundamentos de questão preliminar suscitada na peça impugnatória.
PROCESSO N. 03/030675/95-SEFOP – AI n. 26532 – RECURSO: Voluntário n. 38/96 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE 28.009.928-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 163/96, 164/96, 165/96 e 166/96.
ACÓRDÃO N. 167/96 – EMENTA: 1) Preliminar – Nulidade da Decisão – Desconfiguração – 2) ICMS – Falta de Recolhimento de Imposto Lançado e Apurado (Exercícios 1987/88/89) – Atualização Monetária – Legalidade – 3) ICMS – Operações de Venda de Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados – Redução da Base de Cálculo em 80% – Descabimento – Aplicação da Alíquota Referente a Operações Interestaduais – 4) Venda de Cal Hidratada – Não Inclusão nos Benefícios Fiscais. Recurso, em parte, provido.
O julgador monocrático apreciou toda a matéria versada nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.
Questão de ordem constitucional deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Ademais, a legalidade da atualização monetária é reconhecida pelos Tribunais Nacionais.
O benefício de redução da base de cálculo pleiteado nos autos somente foi estendido a partir da vigência do Convênio ICMS 06/92, ratificado pelo Decreto n. 6.435/92, que deu nova redação ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15/81.
No tocante às NF’s mencionadas, tratando-se de operações interestaduais entre contribuintes destinadas à comercialização, aplica-se a alíquota de 12%.
No que se refere à venda de cal hidratada, a isenção do produto não foi recepcionada pela legislação vigente.
PROCESSO N. 03/018027/91-SEFOP – AI n. 27109 – RECURSO: Voluntário n. 8/95 – RECORRENTE: Cotrel – Comércio, Transp. e Repres. São Gabriel Ltda. – CCE 28.205.010-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antonio L. Maciel – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 168/96 – EMENTA: 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Auto de Infração – Períodos Anteriormente Fiscalizados – Não Comprovação – 1.2) Correção da Peça Básica pelo Julgador – Possibilidade – 2) ICMS – Mérito: Gado Bovino – Omissões de Entrada e Saída Apuradas em Levantamento Específico (Exercícios 1987/88) – Falta de Apresentação da DAP – Arbitramento (Exercício 1989) – Acusação Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.
Instado a apresentar os Termos de Conclusão de Fiscalização atinentes aos exercícios de 1987/88, o contribuinte não o fez, invalidando sua própria tese. No presente caso, a correção procedida pelo julgador singular tem amparo no § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.
No mérito, o levantamento fiscal denunciador das omissões de entrada e saída referentes aos exercícios de 1987/88 não merece censura, porque tomou como parâmetro dados constantes nas DAP’s e NF’s emitidas pela SEF-MS.
A falta de apresentação da DAP referente ao exercício de 1989 deu guarida ao pressuposto legal autorizativo do arbitramento, excluindo-se, todavia, nascimentos, tendo-se em vista a comercialização das vacas solteiras e inexistência de touros.
PROCESSO N. 03/030873/93-SEFOP – AI n. 23379 – RECURSO: Voluntário n. 205/94 – RECORRENTE: Agropecuária Dourada Ltda. – CCE 28.500.192-2 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 169/96 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Presença dos Pressupostos para a Sua Interposição – Recurso Voluntário – Desistência – Não Conhecimento. Recurso improvido.
A retificação da penalidade, no caso, caracterizou a hipótese prevista no art. 34 da Lei n. 331/82, porque culminou com a redução da penalidade, ensejando a interposição do recurso obrigatório.
A desistência do recurso voluntário, tempestivamente, importa no seu não conhecimento.
PROCESSO N. 03/044121/94-SEFOP – AI n. 17367 – RECURSO: De Ofício n. 127/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Aurazil Aparecido Giansante – CCE 28.534.489-7 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira .
ACÓRDÃO N. 170/96 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Industrial – Consumo de Energia Elétrica – Crédito Fiscal – Aproveitamento Intempestivo – Acusação Insubsistente. Recurso improvido.
Tratando-se de crédito fiscal relativo à energia elétrica, a escrituração para seu aproveitamento somente será feita no período em que se verificar o respectivo consumo (art. 62 do CTE e 71 do RICMS). Tendo em vista que o crédito fiscal de que tratam os autos é inerente ao período em que a energia foi consumida pelo estabelecimento industrial, carece de suporte legal a glosa intentada pelo fisco, pois o dispositivo em que se baseou para formalizar a exigência fiscal (art. 73 do RICMS) refere-se a casos em que o imposto é devido por responsabilidade tributária.
Não merece, pois, reparo a decisão que, acertadamente, convalidou o crédito apropriado.
PROCESSO N. 03/027433/93-SEFOP – AI n. 13401 – RECURSO: De Ofício n. 84/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Cia. Paulista de Ferro Ligas – CCE 28.088.726-4 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Paulo Sérgio M. Duarte e Orlando L. de Menezes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 171/96 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Infração Desconfigurada – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Afastada. Recurso improvido.
Na esteira de precedentes deste Colegiado, a falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas, quando relativas a mercadorias tributadas, adquiridas de terceiros e destinadas à comercialização, confere ao fisco o direito de presumir que as posteriores saídas, também ocorreram à margem da escrituração fiscal e, por conseqüência, sem recolhimento do imposto devido.
No caso dos autos, o contribuinte juntou cópias de notas fiscais que, relacionadas em Anexo ao Auto de Infração com dados inexatos, estavam devidamente registradas no livro próprio.
Produziu-se, destarte, provas convincentes e consistentes, que contraditam a presunção “juris tantum” de omissão de vendas e afastam a imputação do fisco.
PROCESSO N. 03/024533/91-SEFOP – AI n. 31530 – RECURSO: De Ofício n. 40/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bracam Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE 28.227.205-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: José Ancelmo dos Santos, José Ricardo P. Cabral e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 172/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Divergências entre a Movimentação do Período Abrangido com os Dados da Declaração Anual do Produtor (DAP) – Entradas e Saídas Desacobertadas de Nota Fiscal de Produtor (NFP) – Irregularidades Não Ilididas. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de bovinos, através de levantamento específico documental, de acordo com julgados anteriores deste Colegiado, justificam a exigência do imposto, da multa e acréscimos incidentes, quando não demonstrado com provas documentais robustas e extremes de qualquer dúvida, a sua incorreção.
No caso, consideradas que foram pelo julgador “a quo”, a revelia do autor do procedimento, as mudanças de era ocorridas no período, motivando a redução do crédito tributário exigido na inicial e a impetração de recurso “ex ofício” e, não tendo demonstrado o contribuinte, que as operações, objeto da autuação, observada a legislação pertinente, ocorreram regularmente, correta está a imposição fiscal, devendo, pois, ser mantida inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/011054/93-SEFOP – AI n. 7981 – RECURSO: De Ofício n. 63/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Eximporã – Agropecuária Ltda. – CCE 28.528.858-0 – Sonora-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 173/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas e Entradas – Levantamento Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, quando não demonstrada com provas robustas a sua incorreção, justificam a exigência de tributo e da penalidade aplicável.
Incorreções nas quantidades informadas na DAP configuram-se em omissões e caracterizam-se corretas as exigências contidas no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/023537/92-SEFOP – AI n. 2709 – RECURSO: Voluntário n. 121/95 – RECORRENTE: Sami Lotfi – CCE 28.512.105-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Ruiter C. de Oliveira e Aquelino G. Nanni – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin
ACÓRDÃO N. 176/96 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Mercadorias que Constaram do Estoque Final, Registrado no Livro Registro de Inventário – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Descaracterizada. Recurso provido.
É pacífico o entendimento deste Colegiado, que a falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas, quando relativas a mercadorias tributadas, adquiridas de terceiros e destinadas à comercialização, autoriza o fisco a presumir que as posteriores saídas, também ocorreram à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, sem recolhimento do imposto devido.
No caso dos autos, o contribuinte logrou afastar a presunção “juris tantum” de omissão de vendas, através de demonstrativos que retratam, de forma detalhada, a movimentação da empresa e comprovam, à saciedade, que também as mercadorias constantes das notas fiscais não escrituradas no livro próprio, compunham o estoque final do estabelecimento, já, à época do levantamento fiscal, devidamente escriturado no livro Registro de Inventário.
PROCESSO N. 03/025586/92-SEFOP – AI n. 1637 – RECURSO: Voluntário n. 70/93 – RECORRENTE: Pneurama Ltda. – CCE n. 28.261.850-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: José Roberto Martins – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 177/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Exigência Fiscal Afastada – Omissão de Saídas – Acusação em Parte Ilidida. Recurso, em parte, provido.
Embora os nascimentos devam ser obrigatoriamente declarados, mesmo não tendo sido feita tal declaração na DAP, as saídas de vacas com cria não fazem presumir a entrada, sem documentação fiscal, de bezerros (as). Pelo contrário, nesse caso, presume-se que os bezerros (as) sejam crias das vacas que acompanhavam.
Apresentada Nota Fiscal de Produtor, não considerada no levantamento fiscal, comprobatória de saída do gado, não prospera a acusação de omissão de saídas feita no AI.
Simples alegações do autuado, sem quaisquer provas, relativas a mortes, nascimentos e mudanças de era, não têm o condão de alterar as declarações prestadas na DAP, mormente após efetuado o trabalho fiscal.
PROCESSO N. 03/003628/93-SEFOP – AI n. 12073 – RECURSO: De Ofício n. 23/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nereu Bruno Lolato – CCE 28.534.448-0 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilario H. Suematsu – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 178/96 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Falta de Entrega de GIAs e Extravio de Livros Fiscais – Acusação Ilidida em Parte. Recurso, em parte, provido.
Não podem ser exigidas as GIAs relativas ao estabelecimento cuja inscrição estadual foi cancelada, de ofício, pela Administração Fazendária.
Extraviados os livros fiscais, é legítima a cobrança da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
PROCESSO N. 03/030999/93-SEFOP – AI n. 15661 – RECURSO: Voluntário n. 185/94 – RECORRENTE: Alaor Machado Souza – CCE n. 28.224.954-0 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Altair Betoni, Sérgio M. Alves e Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 179/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Base de Cálculo – Procedimento que se Afasta da Norma Traçada pelo Regulamento – Nulidade – Faculdade do Fisco Renovar o Levantamento. Recurso improvido.
Detectando o fisco indícios de irregularidade na apuração e no recolhimento do tributo, compete-lhe a medida excepcional de apurar o movimento real tributável do estabelecimento, conforme as normas traçadas pelo artigo 95 do Código Tributário Estadual.
Afastando-se das regras estabelecidas pelo Código e pelo Regulamento, carece o arbitramento da base de cálculo do tributo de liquidez e certeza, impondo-se o reconhecimento da nulidade do procedimento, com a ressalva de novo levantamento, objetivando resguardar os interesses do Estado.
“In casu”, a Fiscalização detectou os indícios de irregularidades, mas por não ter seguido as normas aplicáveis à hipótese, outra alternativa não resta senão anular-se o procedimento adotado para o arbitramento, para que outro seja levado a efeito.
PROCESSO N. 03/028252/95-SEFOP – AI n. 21987 – RECURSO: De Ofício n. 34/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bomba & Dias Ltda. – CCE 28.269.757-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 184/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – 2) Omissão de Entradas – Levantamento Específico – Entradas sem Documentação Fiscal – Comprovação. Recurso improvido.
Argumentos de ocorrência de nulidade do Auto de Infração por não ter sido lavrado o Termo de Início de Fiscalização não pode prosperar, quando o termo de conclusão traz as informações necessárias à defesa, mesmo porque o Termo de Início não é requisito de validade para a eficácia do AI.
O levantamento específico documental é meio consistente para apurar a omissão de entradas, somente sendo destituído ante a apresentação, pelo contribuinte, de provas inequívocas em sentido contrário, e não somente de meras alegações.
PROCESSO N. 03/008523/93-SEFOP – AI n. 9558 – RECURSO: Voluntário n. 191/93 – RECORRENTE: Soceppar Agro Ind. Exportadora Bataguassu S/A – CCE n. 28.251.549-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Lourenço B. Prado e Francisco Arantes Filho – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 185/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Saídas sem Documentação Fiscal – Comprovação. Recurso improvido.
Argumentos de ocorrência de nulidade do Auto de Infração por não ter sido lavrado o Termo de Início de Fiscalização não pode prosperar, quando o termo de conclusão traz as informações necessárias à defesa, mesmo porque o Termo de Início não é requisito de validade para a eficácia do AI.
O levantamento específico documental é meio consistente para apurar a omissão de saídas, somente sendo destituído ante a apresentação, pelo contribuinte, de provas inequívocas em sentido contrário, e não somente de meras alegações.
PROCESSO N. 03/008524/93-SEFOP – AI n. 9559 – RECURSO: Voluntário n. 192/93 – RECORRENTE: Soceppar Agro Ind. Exportadora Bataguassu S/A – CCE n. 28.251.549-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Lourenço B. Prado e Francisco Arantes Filho – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 186/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Dever de Urbanidade – Expressões Inconvenientes – Configuração – 2) Mérito – Diferencial de Alíquotas – Produtos Referentes à Cesta Básica – Registros por Código – Arbitramento – Possibilidade – Acusação Procedente. Recurso provido.
A veemência da postulação precisa restringir-se aos limites da polidez. No presente caso, da contestação serão riscadas todas as expressões descorteses, consoante facultam os arts. 83 c/c o art. 10, XXI, do Regimento Interno do CONREF/MS.
Ausência de demonstrativo divergente, fragilidade de provas, escrita fiscal irregular, deram suporte ao fisco para arbitrar o montante das operações, onde se constataram erros na aplicação da alíquota.
PROCESSO N. 03/028251/95-SEFOP – AI n. 21988 – RECURSO: De Ofício n. 35/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bomba & Dias Ltda. – CCE 28.269.757-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 192/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas e Entradas – Diferença na Movimentação – Apuração Através de Levantamento Específico Documental Não Elidido pelo Contribuinte – Caracterização. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não demonstrada a sua incorreção, com provas robustas, justificam exigência de tributo e da penalidade aplicável.
A falta de emissão de Notas Fiscais de Produtor para acobertar saídas de bovinos, assim como a omissão do lançamento de aquisições, na DAP, caracterizam infrações e, conseqüentemente, corretas as exigências contidas no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/011531/91-SEFOP – AI n. 22480 – RECURSO: Voluntário n. 142/93 – RECORRENTE: Marco Antonio Leal Filizzola – CCE n. 28.529.149-1 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 193/96 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Documentação Apresentada no Posto Fiscal com Quantidade Inferior à Transportada – Nota Fiscal da Diferença Entregue Posteriormente à Constatação da Irregularidade pelo Fisco – Irregularidade Não Elidida pelo Contribuinte – Caracterização. Recurso improvido.
A apresentação de documentação fiscal posteriormente ao procedimento de conferência pelo fisco caracteriza ilícito fiscal, ensejando a lavratura do Auto de Infração respectivo. Correta pois, a exigência da penalidade por embaraço a ação fiscalizadora.
PROCESSO N. 03/003372/93-SEFOP – AI n. 15436 – RECURSO: Voluntário n. 42/94 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – COOAGRI – CCE n. 28.203.579-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hélio F. Pissurno e Roberval E. Santos – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 194/96 – EMENTA: ICMS – Soja – Baixa de Inscrição – Estoque Final – Produto Depositado e Penhorado em Favor de Terceiro – Responsabilidade do Adquirente pela Obrigação Fiscal. Recurso provido.
A solicitação de baixa da inscrição estadual de produtor rural deve ser feita quando do vencimento do Contrato de Arrendamento.
Por outro lado, a expropriação de soja através de mandado judicial de busca e apreensão descaracteriza a tributação do estoque final, estando documentalmente comprovado que o produto está depositado em armazém cadastrado na Secretaria de Finanças. Ao adquirente cabe pois a responsabilidade pela obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/013749/92-SEFOP – AI n. 19278 – RECURSO: Voluntário n. 54/94 – RECORRENTE: Wilmar Jost – CCE n. 28.523.353-0 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 195/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Margem de Lucro – Procedimento que se Afasta das Normas Regulamentares – Ausência de Certeza e Liquidez. Recurso improvido.
O arbitramento, por ser medida extrema facultada ao fisco, há de se lastrear em elemento de reconhecida eficácia que lhe garanta segurança e certeza na apuração do índice de lucratividade do estabelecimento.
Margem de lucro apurada à revelia dos critérios regulares carece de liquidez e certeza.
No caso dos autos, tendo a fiscalização se afastado dos princípios reguladores da apuração do movimento tributável do estabelecimento, impõe-se a improcedência do lançamento, por falta de liquidez e certeza.
PROCESSO N. 03/004002/91-SEFOP – AI n. 22224 – RECURSO: De Ofício n. 3/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frutas Estrela Ltda. – CCE 28.250.576-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Carlos Roberto C. Gandini – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 196/96 – EMENTA: ICMS – Álcool Carburante – Redução de Base de Cálculo – Autuação Procedente. Recurso improvido.
No período de setembro a dezembro de 1990 não havia legislação autorizando a redução de base de cálculo do ICMS para o álcool carburante. Portanto, é inútil discutir se o álcool carburante não utilizado como combustível para mover veículos é carburante ou não.
PROCESSO N. 03/005903/91-SEFOP – AI n. 25656 – RECURSO: Voluntário n. 157/93 – RECORRENTE: Destilaria Brasilândia S/A – Debrasa – CCE n. 28.098.106-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Feliciano R. Dias e Irmaldo D. G. Lins – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 197/96 – EMENTA: ICMS – Venda para Entrega Futura – Atualização da Base de Cálculo – Início – Preço da Mercadoria na Data da Efetiva Saída – Critério Incorreto. Recurso, em parte, provido.
A atualização monetária da base de cálculo do ICMS, nas vendas para entrega futura, só pode ser exigida a partir de 01.08.91, do Decreto n. 6.029/91, que introduziu na legislação tributária estadual a norma do § 5º do art. 40 do Convênio SINIEF S/N, de 15.12.90.
Nas vendas para entrega futura, não existe legislação exigindo que o preço da mercadoria seja o praticado na data da sua efetiva saída, isto porque, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e não o preço da mercadoria.
O valor da operação é definido quando da realização do negócio jurídico mercantil (emissão da nota fiscal de simples faturamento).
Pela legislação tributária é o valor da operação (base de cálculo do ICMS) que deve ser atualizada e não o preço (valor) da mercadoria.
O que a legislação exige é que se atualize a base de cálculo, utilizando como termo inicial a data de emissão da nota fiscal de simples faturamento, como termo final a data de emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída da mercadoria e, como critério de atualização, o índice de desvalorização da moeda (correção monetária) fixado pela União.
O critério utilizado pelo fisco é incorreto, pois utiliza base de cálculo (preço de mercadoria) não prevista em lei.
PROCESSO N. 03/031022/92-SEFOP – AI n. 151 – RECURSO: Voluntário n. 195/93 – RECORRENTE: Destilaria Brasilândia S/A – Debrasa – CCE n. 28.098.106-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Eurico P. de Souza Filho e Marly Eulina B. Souza – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 89/97.
ACÓRDÃO N. 198/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas Caracterizada – Penalidade Reduzida. Recurso, em parte, provido.
Caracteriza omissão de entradas o confronto do estoque inicial mais a mudança de era menos as vendas e comparando o resultado dessa operação com o estoque final, quando se constata que este era superior ao possível de acordo com o movimento realizado.
A penalidade do art. 100, III, “a”, do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE) só é aplicada no percentual de 40% do valor da operação, no caso de o remetente ou destinatário ser flagrado transportando mercadoria em veículo de sua propriedade, desacompanhada de documentação fiscal.
Se a acusação é a de recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, a multa aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.
PROCESSO N. 03/004211/92-SEFOP – AI n. 13014 – RECURSO: Voluntário n. 50/94 – RECORRENTE: Maria Amália Arruda de Medeiros – CCE n. 28.524.587-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Noboru Takuno – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 199/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – NFP Emitida Antes da Lavratura de Termo de Apreensão – Obrigação Principal Ilidida – Infração Formal Relevada. Recurso improvido.
Provado nos autos que a NFP foi emitida e o ICMS pago antes da lavratura do TVF/TA, impõe-se a anulação do crédito tributário exigido por descumprimento de obrigação principal.
O transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal caracteriza infração à legislação tributária estadual, que, no caso, é relevada, pois estão presentes os pressupostos do artigo 7º da Lei n. 1225/91.
PROCESSO N. 03/003604/93 – SEFOP – AI n. 7456 – RECURSO: De Ofício n. 27/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antonio Coelho Vicente – CCE 28.506.786-9 – Brasilândia-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Antonio Carlos L. Sene e Erivelto Antonio Lopes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 200/96 – EMENTA: IPVA – Aeronaves – Não-Incidência – Autuação Improcedente. Recurso provido.
Na interpretação da lei tributária não se pode utilizar a analogia para a cobrança de tributo sobre fato ou bem cuja previsão não seja expressa na lei.
Assim sendo, o IPVA não incide sobre a propriedade ou posse de aeronaves, devendo ser anulado o lançamento com relação a fato gerador calcado nessa situação.
PROCESSO N. 03/02112/92-SEFOP – AI n. 2904 – RECURSO: Voluntário n. 223/93 – RECORRENTE: Cia. Agrícola Sonora Estância – CCE n. 28.527.935-1 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Manoel T. Fernandez e Milton Maeda – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 201/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor da Conta Caixa – Arbitramento de Despesas – Autuação Improcedente. Recurso provido.
A partir dos elementos informativos existentes, o agente do fisco, nos casos previstos em lei, pode efetuar o lançamento através da medida extrema do arbitramento. O que não pode, por falta de previsão legal, é arbitrar os elementos informativos para, daí, efetuar o lançamento.
Não é aceitável o levantamento da “conta caixa”, baseado em despesas arbitradas.
Por ser inidôneo o critério de apuração do valor das saídas, não pode prosperar a exigência contida no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/033435/93-SEFOP – AI n. 18084 – RECURSO: Voluntário n. 51/94 – RECORRENTE: Química Oriental Ltda. – CCE n. 28.260.526-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 202/96 e 203/96.
ACÓRDÃO N. 204/96 – EMENTA: ICMS – Arbitramento Fiscal – Margem de Lucro – Redução pelo Julgador Singular do Percentual Arbitrado pelo Autuante – Decisão Reformada para Restaurar a Margem de Lucro do Auto de Infração. Recurso provido.
Estando presentes os fatos descritos nos incisos I e II do art. 97 do CTE, legítima é a ação fiscal que arbitra as operações tributadas.
No caso, e considerando-se a margem de contribuição das demais mercadorias comercializadas no período, afigura-se mais adequado o percentual arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelo que é reformada a decisão, para restaurar a margem de lucro do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/028034/95-SEFOP – AI n. 21989 – RECURSO: De Ofício n. 36/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bomba & Dias Ltda. – CCE 28.269.757-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 205/96 – EMENTA: ICMS – Soja “In Natura” – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Matéria Amplamente Analisada na Decisão Monocrática – Improcedência – 2) Mérito – 2.1) Ilegitimidade Passiva – Diferimento do Recolhimento do Tributo – Requisitos Legais Não Atendimentos – Improcedência – 2.2) Decadência – O Advento da Decadência Fulmina Direito ao Lançamento. Recurso improvido.
A alegação de que o Fiscal de Rendas teria solicitado prova impossível, foi devidamente analisada na sentença monocrática, ademais, não restou comprovado a argumentação do contribuinte de que não dispunha do talonário por motivo justificado.
A legislação condicionou o diferimento do recolhimento do tributo para operação seguinte, ao cumprimento pelo contribuinte substituído das demais obrigações acessórias.
No caso dos autos, o recorrente não emitiu as notas fiscais de venda dos produtos, tornando impossível diferir o recolhimento para o contribuinte que teria promovido a operação seguinte.
Relativamente às operações do ano-base de 1987, ocorreu a decadência. O fato gerador é de dezembro de 1987 e o lançamento é de março de 1993, portanto, após decorrido o prazo estabelecido no “caput” do art. 173 do CTN.
Caracterizada a decadência, o lançamento torna-se impossível, pois, ocorre o perecimento do direito pelo seu não exercício, no prazo legal.
PROCESSO N. 03/015273/93-SEFOP – AI n. 9187 – RECURSO: Voluntário n. 111/95 – RECORRENTE: José Antônio Rodrigues – CCE n. 28.530.082-2 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edson Silva e Goro Shiota – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 206/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entrada Desacompanhada de Documentação Fiscal – Transporte Não Realizado pelo Contribuinte – Redução da Multa. Recurso improvido.
Não existe nos autos qualquer prova de que tenha sido o autuado o transportador dos animais desacompanhados de documento fiscal. Assim, correto o procedimento do julgador singular, que enquadrou a penalidade imposta na legislação vigente, reduzindo o valor da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/030819/93-SEFOP – AI n. 8107 – RECURSO: De Ofício n. 95/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Ferreira de Camargo – CCE 28.505.956-4 – Bela Vista-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 207/96 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Prazo de Validade Vencido – Prorrogação Deferida Anteriormente à Ação Fiscal – Comprovação – Exigência Inicial Ilidida. Recurso improvido.
Tendo o contribuinte trazido aos autos provas de que, anteriormente à lavratura do Auto de Infração, obteve prorrogação do prazo de validade para utilização de seus documentos fiscais, insubsistente tornou-se o exigido.
PROCESSO N. 03/038549/94-SEFOP – AI n. 19301 – RECURSO: De Ofício n. 92/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ceval Alimentos S/A – CCE 28.260.852-4 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dilson Estevão B. Insfran – AUTUANTES: Hermes D. Lacerda, João B. Gonçalves e Júlio M. de Matos – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 208/96 – EMENTA: ICMS – Diferimento – Operações com Trigo em Grãos – Interpretação das Normas Regulamentares – Exigência Indevida do Imposto em Período de Vigência do Benefício. Recurso provido.
O diferimento do lançamento e de pagamento do ICMS sobre as operações com trigo em grãos, após a revogação do Convênio ICM n. 10/77, a partir de 01.07.90, pelo Convênio ICMS n. 12/90, foi reintroduzido em nossa legislação, a partir de 05.10.90, pelo disposto no art. 12 do Decreto n. 5.679/90. E, por conseguinte, a regra do art. 6º do Decreto n. 5.800/91 ao revogar o Decreto n. 2.996/85, com suas diversas alterações posteriores, expressamente excluiu da revogação as disposições do Decreto n. 5.679/90, valendo deduzir-se, portanto, que ficou mantido o diferimento do ICMS nas operações com o trigo em grãos.
Ora, se a regra do art. 6º do Decreto n. 5.800/91, manteve, expressamente, o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos, seria redundância repeti-lo no seu Anexo II, posto que, as normas do Decreto n. 5.800/91 (RICMS) devem ser interpretadas no seu conjunto, vale dizer, no seu todo e não em fragmentos, através das normas dos seus anexos.
Do exposto resulta concluir que, se no período abrangido pela autuação, havia o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos, o contribuinte autuado não praticou nenhuma infração, impondo-se a anulação da exigência formulada pelo fisco.
PROCESSO N. 03/005938/92-SEFOP – AI n. 26371 – RECURSO: Voluntário n. 162/93 – RECORRENTE: Agropecuária Camaçari Ltda. – CCE n. 28.248.236-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dilson Estevão B. Insfran – AUTUANTE: Yassuo Shinma e Aparecido V. Santos – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 209/96 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Apresentação de Livros Fiscais aos Agentes do Fisco – Imposição Legal. Recurso improvido.
A lei impõe ao contribuinte, quando devidamente intimado (art. 182, do CTE), o dever de apresentar seus livros fiscais aos agentes do fisco, sob pena de arcar com o ônus patrimonial decorrente de sua infração.
Simples argumentos, desacompanhados de provas de que tal obrigação foi cumprida, não servem para descaracterizar a autuação.
PROCESSO N. 03/004702/93-SEFOP – AI n. 10691 – RECURSO: Voluntário n. 219/93 – RECORRENTE: Jomapa Prolar Ltda. – CCE n. 28.256.987-1 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo Martins de Araújo – AUTUANTES: Edenilson N. Freitas, Silvio Carlos Vidal e Adyr de A. Maciel – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 210/96 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Nulidade de Decisão de 1ª Instância que Não Aprecia Questão Suscitada na Impugnação – Configuração. Recurso provido.
É nula a decisão de 1ª instância que se omite a respeito de qualquer ponto apresentado na impugnação como fundamento de defesa.
PROCESSO N. 03/016276/95-SEFOP – AI n. 30776 – RECURSO: Voluntário n. 81/96 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Warley B. Hildebrand e outros – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 211/96 e 212/96.
ACÓRDÃO N. 221/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Presunção de Entradas e Saídas sem Documentação Fiscal –
Irregularidade Não Ilidida – Procedência da Acusação Fiscal. Recurso improvido.
Configura entrada sem documentação fiscal a ocorrência de saída sem a existência de estoque suficiente, bem como a saída sem documentação fiscal e a declaração de estoque final inferior ao apurado pelo fisco.
No caso, ficou demonstrado que o autuado promoveu saída sem possuir estoque suficiente, caracterizando entradas sem documentação fiscal, e ainda a ocorrência de saídas omitidas pelo estoque declarado ser inferior ao montante levantado.
PROCESSO N. 03/022164/93-SEFOP – AI n. 8245 – RECURSO: Voluntário n. 37/94 – RECORRENTE: Miguel Marciano Pizarro – CCE n. 28.506.458-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa, Ilário H. Suematsu e Mauro S. Leite – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 222/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade da Decisão – Inexistência das Impropriedades Alegadas – 2) Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso improvido.
Rejeita-se a preliminar de nulidade, porque a decisão está clara, objetiva e suficientemente fundamentada, não apresentando as impropriedades alegadas.
A empresa de construção civil, na condição de contribuinte do imposto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
No caso, a autuada, por qualificar-se como tal e ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do referido diferencial.
Para efeito dessa exigência, é irrelevante que a entrada decorra de operação de transferência; que as mercadorias ou bens sejam entregues diretamente no canteiro de obra ou que o consumo consista no emprego das mercadorias em obras, cuja construção seja da responsabilidade da própria empresa.
PROCESSO N. 03/011218/94-SEFOP – AI n. 18238 – RECURSO: Voluntário n. 65/95 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.233.378-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 223/96 – EMENTA: ICMS – Máquinas Registradoras – Movimento Diário de Vendas – Lançamento a Menor no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias – Recolhimento Inferior ao Devido – Caracterização. Recurso improvido.
Demonstrado e comprovado pelo fisco que o montante diário das vendas consignado nas máquinas registradoras foi transcrito a menor no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias, exsurge induvidosa a falta de recolhimento do tributo, impondo-se a exigência da diferença apontada.
No caso, a acusação fiscal restou inatacada pelo contribuinte, que se limitou a pleitear o parcelamento do débito e a redução do valor lançado tão somente em face das dificuldades financeiras que alega estar passando.
PROCESSO N. 03/002905/96-SEFOP – AI n. 9913 – RECURSO: Voluntário n. 87/96 – RECORRENTE: Abelardo Pereira Leal Filho & Cia. Ltda. – CCE n. 28.271.288-7 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Cleverton M. M. Corazza, Francisco José da Costa e Ricardo P. Coll – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 224/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal Inconsistente – Saída Sem Documentação Fiscal – Irregularidade Não Configurada. Recurso improvido.
Acusação fiscal quando embasada em levantamento inconsistente não pode prosperar.
No caso, as provas trazidas à colação demonstraram que o trabalho fiscal, realizado com base em fichas bancárias, lastreou-se em critério incapaz de sustentar que as saídas relativas a estas fichas ocorreram à margem da escrituração fiscal e sem o pagamento do imposto devido.
PROCESSO N. 03/025909/94-SEFOP – AI n. 21218 – RECURSO: De Ofício n. 50/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Peças e Acessórios Modelo Ltda. – CCE 28.220.060-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 225/96 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Divergências entre a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e os Documentos Fiscais, Supedâneos dos Registros Efetuados – Caracterização de Entradas Omitidas. Recurso, em parte, provido.
A Declaração Anual do Produtor Rural é o documento fiscal e os registros nela efetuados devem, com base em documentos hábeis, refletir a realidade do movimento econômico do estabelecimento de produtor rural.
Qualquer divergência de valores e quantidades, constatada pelo cotejo entre os documentos fiscais do ano-base e os registros efetuados, autoriza o fisco a exigir o pagamento do tributo devido ou da penalidade aplicável à infração.
Na espécie dos autos, não foi comprovada a inclusão de cabeças de gado bovino tipo fêmea, portanto, ocorreu divergência entre a quantidade declarada na DAP e a constante dos documentos fiscais correspondentes, restando caracterizada a omissão de entradas, pela saída promovida em quantidade superior à existente em estoque.
PROCESSO N. 03/022924/91-SEFOP – AI n. 22891 – RECURSO: Voluntário n. 154/92 – RECORRENTE: Sedol – Sementes Dourada Ltda. – CCE n. 28.515.968-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Enio Luiz Brandalise – AUTUANTES: Abrahão Caetano de Melo e João Alberto Nepomuceno – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 226/96 – EMENTA: ICMS – Sementes Certificadas – Saídas com Destino a Produtores Rurais Inscritos no CAP – Existência do Benefício Fiscal do Diferimento. Recurso, em parte, provido.
Os documentos carreados aos autos exoneraram parcialmente o recorrente da infração, porquanto apresentaram provas, indicando o número das inscrições estaduais dos produtores rurais adquirentes de sementes certificadas.
Por conseguinte, prevalece a exigência da inicial, relativamente às notas fiscais remanescentes, das quais não restou comprovado serem os compradores produtores rurais.
PROCESSO N. 03/016016/91-SEFOP – AI n. 27746 – RECURSO: De Ofício n. 26/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sementes Fujii Ltda. – CCE 28.201.014-9 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Edson M. Villalva – AUTUANTES: Airton A. Bernardes e Aparecido V. dos Santos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 231/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Mercadoria Adquirida para Consumo – Não Caracterização – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Não pode ser considerado consumo, para fins de cobrança do ICMS por diferencial de alíquotas, a utilização de produtos no preparo de refeições a serem fornecidas a empregados ou terceiros.
Nesse caso, o fornecimento das referidas refeições são típicas operações relativas à circulação de mercadorias, cabendo assim, o mecanismo de débito e crédito do imposto.
PROCESSO N. 03/012110/94-SEFOP – AI n. 18239 – RECURSO: De Ofício n. 56/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE 28.263.838-5 – Campo
Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 232/96 – EMENTA: ICMS – Preliminares de Nulidade – Alegações Insubsistentes – Rejeição – Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso, em parte, provido.
Não prospera a preliminar de nulidade processual quando, após sanados os vícios, é reaberto o prazo para defesa.
A propositura de ação declaratória junto ao Poder Judiciário não obsta a tramitação do processo administrativo.
Não é nula a decisão singular, quando não analisada questão suscitada pela defesa, sendo esta impertinente.
A empresa de construção civil qualifica-se como contribuinte do imposto e, portanto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
Por ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, a autuada está obrigada ao pagamento do referido diferencial.
No caso, é irrelevante que a entrada decorra de operação de transferência; que as mercadorias ou bens sejam entregues diretamente no canteiro de obras ou que o consumo consista no emprego das mercadorias em obras de responsabilidade da própria empresa.
PROCESSO N. 03/003601/95-SEFOP – AI n. 14894 – RECURSO: Voluntário n. 20/96 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Arlindo Morales – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 233/96 – EMENTA: ICMS – Nulidade da Decisão Singular – Supressão de Instância – Preliminar Acolhida. Recurso provido.
É nula a decisão singular em que o julgador deixa de analisar alegações pertinentes suscitadas pela defesa, cabendo o retorno dos autos à 1ª instância, para novo julgamento.
PROCESSO N. 03/003600/95-SEFOP – AI n. 14895 – RECURSO: Voluntário n. 21/96 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Arlindo Morales – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 234/96 – EMENTA: ICMS – Serviços de Transporte – Levantamento Escritural, Realizado por Meio de “Ticketes de Caixa” Emitidos em Substituição aos Documentos Fiscais Apropriados – Omissão de Operações de Prestação de Serviços – Falta de Emissão de Documentos Fiscais – Recolhimento de Imposto a Menor – Caracterização – Infrações Conexas – Aplicação Apenas da Multa mais Gravosa – Redução da Base de Cálculo da Prestação – Previsão Legal. Recurso improvido.
O levantamento fiscal realizado por meio da confrontação de “ticketes de caixa”, emitidos em substituição aos documentos exigidos na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, comprovou a existência de receitas que não foram incluídas na base oferecida à tributação.
“In casu”, a existência dos referidos “ticketes de caixa” confirma o descumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de documentos fiscais regulamentares e os valores neles consignados, a ocorrência de omissão de receitas de prestação, da qual, em conseqüência, decorreu o recolhimento a menor do imposto, objeto do Auto de Infração guerreado.
Noutro giro, corretas a aplicação da penalidade mais gravosa, em obediência à regra insculpida no § 4º do artigo 100 do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), na redação da Lei n. 1.225/91, e a concessão da redução da base de cálculo com base no que dispõe o artigo 2º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800/91.
PROCESSO N. 03/003921/95-SEFOP – AI n. 23178 – RECURSO: Voluntário n. 151/95 – RECORRENTE: F. Andreis & Cia. Ltda. – CCE n. 28.256.955-3 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivo Polini – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 235/96.
ACÓRDÃO N. 236/96 – EMENTA: ICMS – Serviços Prestados por Terceiros – Crédito do Imposto Destacado – Necessidade de Atendimento às Normas Regulamentares – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.
O crédito relativo ao imposto destacado em operação anterior de serviços de telefonia e fornecimento de energia elétrica, prestados por terceiros a contribuinte do ICMS, está sujeito às normas estabelecidas no regulamento.
Caberia ao contribuinte comprovar que o total consumido foi aplicado no processo de fabricação.
A falta de iniciativa neste sentido, sujeita o contribuinte aos limites impostos pela legislação.
PROCESSO N. 03/024957/94-SEFOP – AI n. 13300 – RECURSO: Voluntário n. 13/96 – RECORRENTE: Cia. Paulista de Ferro Ligas – CCE n. 28.088.726-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Paulo Sérgio M. Duarte, Orlando L. Menezes e Armando dos Santos – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 237/96 – EMENTA: ICMS – Presunção de Saídas Tributadas – Papel para Impressão – Falta de Provas da Ocorrência dos Pressupostos do Fato Gerador – Exigência Fiscal Afastada. Recurso improvido.
Para legitimidade do lançamento, é necessário provas de que o contribuinte pratica operações sujeitas ao ICMS.
No caso, tratando-se de papel para impressão, também utilizado em operações não sujeitas à tributação, a falta de provas da ocorrência dos pressupostos do fato gerador, é suficiente para afastar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/013454/93-SEFOP – AI n. 11975 – RECURSO: De Ofício n. 13/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – Campo Grande-MS – RECORRIDO: Graf. Edit. Pontual Ltda. – CCE n. 28.210.357-0 – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 238/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada – Aquisição de Bem Destinado ao Ativo Fixo – Incidência. Recurso improvido.
As aquisições de bens em outros Estados, destinados ao ativo fixo do estabelecimento de contribuintes do ICMS, de acordo com a legislação vigente estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
PROCESSO N. 03/018521/92-SEFOP – AI n. 194 – RECURSO: Voluntário n. 253/93 – RECORRENTE: Linneu Antonio Diacopulos Rondon – CCE n. 28.503.643-2 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Antonio da S. Corrêa e Sales de A. Braga – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 242/96 – EMENTA: 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do AI – Erro no Enquadramento Legal – Inexistência – Infração Suficientemente Caracterizada – 1.2) Inconstitucionalidade de Lei e Inaplicabilidade de Índices de Correção Monetária – Competência Privativa do Poder Judiciário – 1.3) Perícia – Denegação – Pedido Desprovido de Fundamentação – 2) Crédito do ICMS – Referente à Correção Monetária do Imposto – Impossibilidade de Utilização. Recurso improvido.
Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve cientificação da descrição do fato, natureza da infração e disposição legal infringida.
Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, inclusive aquelas referentes à aplicação de TRD e UFIR.
A perícia só é acolhida se requerida tempestivamente à instância apropriada e se presentes os pressupostos para sua realização e visualizados os recursos a obter.
É inadmissível o creditamento do valor do ICMS correspondente ao valor da correção monetária de lançamento de crédito fiscal extemporâneo.
PROCESSO N. 03/021044/93-SEFOP – AI n. 3476 – RECURSO: Voluntário n. 134/94 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.216.363-8 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Josué A. Neves – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 243/96 e 244/96.
ACÓRDÃO N. 245/96 – EMENTA: 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do AI – Erro no Enquadramento Legal – Inexistência – Infração Suficientemente Caracterizada – 1.2) Penalidade Aplicada nos Termos da Lei – 2) Crédito de ICMS – Referente à Correção Monetária – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve cientificação da descrição do fato, natureza e disposição legal infringida.
A penalidade está devidamente enquadrada no artigo 100, inc. II, alínea “b”, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 425/83, rejeitando pois a preliminar argüida.
A perícia só é acolhida se requerida tempestivamente à instância apropriada e se presentes os pressupostos para sua realização e visualizados os recursos a obter.
É inadmissível o creditamento do valor do ICMS correspondente ao valor da correção monetária de lançamento de crédito fiscal extemporâneo.
PROCESSO N. 03/016425/92-SEFOP – AI n. 3467 – RECURSO: Voluntário n. 145/94 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.222.746-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Josué A. Neves – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 248/96 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Industrial – Consumo de Energia Elétrica, Serviços Telefônicos e Transportes Rodoviários – Crédito Fiscal – Aproveitamento Indevido – Acusação Subsistente. Recurso improvido.
Crédito fiscal relativo à energia elétrica e à telefonia, utilizado em montante superior ao permitido pela legislação tributária aplicável, sujeita-se à respectiva glosa.
A inexistência de comprovação do recolhimento do tributo devido na operação anterior impossibilita o creditamento do imposto destacado nos conhecimentos de transportes rodoviários de cargas.
PROCESSO N. 03/012639/94-SEFOP – AI n. 13412 – RECURSO: Voluntário n. 113/96 – RECORRENTE: Cia. Paulista de Ferros Ligas – CCE n. 28.088.726-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Orlando L. de Menezes e Paulo Sérgio M. Duarte – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 249/96 – EMENTA: ICMS – Soja – Diferimento – Saídas Não Acobertadas por Notas Fiscais – Encerramento do Benefício. Recurso improvido.
Restando comprovadas as saídas de soja desacobertadas de notas fiscais, correta a exigência do imposto, porquanto o benefício do diferimento está condicionado ao cumprimento do dever instrumental de emissão de documentos fiscais.
PROCESSO N. 03/037172/92-SEFOP – AI n. 1415 – RECURSO: De Ofício n. 67/94 – RECORRENTE: órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Osvaldo José G. de Lima – CCE n. 28.528.467-3 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 250/96 – EMENTA: ICMS – Peças Usadas – Redução Indevida de Base de Cálculo – Caracterização. Recurso improvido.
As operações de saídas de peças e partes desagregadas ou não de aparelhos e máquinas usadas adquiridas não estão contempladas com a redução da base de cálculo de que trata o artigo 26 do Decreto n. 6.537/92, tampouco a do artigo 59 do Decreto n. 7.276/93.
Portanto, restou correta a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/005493/95-SEFOP – AI n. 20998 – RECURSO: Voluntário n. 57/96 – RECORRENTE: Dispetral Distr. Peças p/ Tratores Ltda. – CCE n. 28.275.627-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Nelson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 251/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da Conta Caixa – Caracterização – Levantamento Fiscal Não Elidido – Procedência do Lançamento. Recurso improvido.
Apurada pela fiscalização a ocorrência de saldo credor da “conta caixa” e não tendo o contribuinte demonstrado eficazmente a numeração do levantamento, a presunção de vendas omitidas resulta em fato concreto.
Incomprovada a existência de recursos para suprir o “caixa”, é lícito concluir que a única fonte de receita empregada pela empresa é a da circulação de mercadorias, fato que autoriza o fisco exigir o ICMS correspondente à receita omitida.
PROCESSO N. 03/040565/94-SEFOP – AI n. 23491 – RECURSO: Voluntário n. 27/96 – RECORRENTE: Georgia de Campo Grande Lanchonete Ltda. – CCE n. 28.260.524-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 252/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Insubsistente – Omissão de Saídas – Não Caracterização – Presunção Ilidida por Provas Irrefutáveis. Recurso provido.
As irregularidades apontadas pelo fisco foram baseadas em relatórios incorretos.
A apresentação de provas de que as notas fiscais referem-se a outro estabelecimento tornam o feito fiscal insubsistente.
PROCESSO N. 03/023686/93-SEFOP – AI n. 10243 – RECURSO: Voluntário n. 36/94 – RECORRENTE: Teobaldo Karlinke – CCE n. 28.513.185-0 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 253/96 – EMENTA: ICMS – Decisão de 1ª Instância – Omissão Quanto às Preliminares de Mérito Argüidas na Impugnação – Inexistência dos Fundamentos em que Foram Analisadas as Questões de Fato e de Direito – Nulidade. Recurso provido.
As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
No caso dos autos, o julgador monocrático, além de não ter apreciado as questões preliminares levantadas na impugnação, não analisou os fatos que ensejaram o lançamento, à luz da legislação referida no Auto de Infração, impondo, portanto, seja a sua decisão anulada, para que outra seja proferida, de acordo com as normas legais que regulam o processo administrativo.
PROCESSO N. 03/032793/93-SEFOP – AI n. 15212 – RECURSO: De Ofício n. 44/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.258.409-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 254/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transferência de uma Propriedade para Outra do Mesmo Contribuinte, no Mesmo Município – Retorno Acompanhado de Nota Fiscal – Hipótese de Manutenção do Diferimento do Tributo – Cabimento Apenas da Penalidade pelo Descumprimento de Obrigação Acessória – Improcedência da Exigência do Tributo. Recurso, em parte, provido.
O retorno de bovinos à propriedade de origem, acompanhados de nota fiscal, restabelece o diferimento do tributo, vez que nas operações subseqüentes irá ocorrer o encerramento desse benefício, de acordo com as normas legais pertinentes.
Na hipótese dos autos, o fato denunciado pelo fisco, por si só, nenhum prejuízo acarretou ao erário, impondo-se a improcedência do lançamento quanto à exigência do imposto, mantendo-se tão somente a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
PROCESSO N. 03/025128/91-SEFOP – AI n. 30729 – RECURSO: Voluntário n. 180/93 – RECORRENTE: Antonio Garcia Mochon – CCE n. 28.530.861-6 – Rio Negro-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Dorival A. de Souza e Eurípedes F. Falcão – RELATOR: Cons. Wagner L. do Carmo – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 255/96 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadorias Desacompanhadas de Nota Fiscal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso provido.
A responsabilidade tributária pelo transporte de mercadorias desacompanhada de nota fiscal é do transportador.
Incabível eleger o remetente como o sujeito passivo da obrigação tributária, ainda mais, quando ficou comprovado que o transportador estava contratado pelo destinatário.
PROCESSO N. 03/034554/92-SEFOP – AI n. 29896 – RECURSO: Voluntário n. 183/93 – RECORRENTE: Espólio Carlos Eduardo Castro Neves – CCE n. 28.532.325-3 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Rubens Izidoro, Erivelto A. Lopes e Antonio Carlos L. Sene – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 256/96 – EMENTA: ICMS – Saldo Credor da Conta Caixa – Irregularidade Confirmada – Alegações Destituídas de Documentos Probantes. Recurso improvido.
Saldo credor da “conta caixa”, detectado através de levantamento analítico, só pode ser infirmado se comprovado através de outro levantamento, acompanhado de documentação inquestionável.
Meras alegações destituídas de documentos probantes não são suficientes para ilidir o trabalho fiscal.
PROCESSO N. 03/038572/92-SEFOP – AI n. 901 – RECURSO: Voluntário n. 1/94 – RECORRENTE: Antonio Camilo Leonel – CCE n. 28.244.367-3 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Luiz Gonzaga Maciel e Souza – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 257/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Preliminares Rejeitadas – Levantamento Específico – Omissões de Entradas e de Saídas – Acusação Ilidida em Parte. Recursos, em parte, providos.
O julgador pode proceder, de ofício, à retificação do enquadramento da infração e da penalidade.
Os valores constantes no Auto de Infração são expressos na moeda corrente à época dos fatos.
Para apuração do quantum atualizado, basta proceder-se ao cálculo segundo os critérios sobejamente conhecidos.
Na falta de comprovação de valor menor, aquele constante na pauta de referência fiscal pode ser usado para se arbitrar a base de cálculo do imposto.
A classificação de gado utilizada nas NFP’s não tem dissonância com a da DAP. Nesta, a classificação está condensada em função das eras, enquanto que, naquelas, há subdivisões por categorias específicas, dentro de cada era.
Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em levantamento efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, relativas a entradas, saídas e estoques iniciais e finais.
Quando baseada em trabalho técnico, a acusação deve se ater rigidamente ao conteúdo do referido trabalho. Não pode o autuante extrapolar os limites ali evidenciados.
PROCESSO N. 03/029169/92-SEFOP – AI n. 23400 – RECURSO: Voluntário n. 29/95 – RECORRENTE: Agropecuária Rodeio Granada Ltda. – CCE n. 28.500.212-0 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 258/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminares – Nulidade do AI – 1.1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2) Pauta Fiscal – Utilização – Previsão Legal – 2) Omissão de Vendas – Transferência de Estoque – Integralização de Capital Social de Outra Sociedade – Operação Realizada no Exercício de 1987 – Isenção – Exigência Fiscal Afastada. Recurso provido.
A ausência de relação entre os valores consignados no auto e na notificação do contribuinte não é causa de nulidade do AI, mormente se o contribuinte se defende das acusações fiscais, demonstrando perfeito entendimento das infrações que lhes foram imputadas.
A pauta fiscal pode ser utilizada como base de cálculo do tributo. O seu afastamento somente é admissível mediante prova, a cargo do contribuinte, de que praticou preços diferentes daqueles estabelecidos na pauta ou de que os preços nela constantes são superiores aos praticados pelo mercado.
É inadmissível a exigência de ICMS sobre as transferências de estoque realizadas no exercício de 1987, para integralização de capital de outra sociedade, eis que tais operações estavam sob o abrigo da isenção (artigo 10, inciso IX, do CTE, na redação da época).
PROCESSO N. 03/029221/92-SEFOP – AI n. 23398 – RECURSO: Voluntário n. 30/95 – RECORRENTE: Gastoni Sartori – CCE n. 28.500.215-5 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 259/96 – EMENTA: ICMS – Gado bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – NFP Não Declaradas na DAP – Caracterização – Infração Praticada pelo Sucedido – Exclusão. Recurso, em parte, provido.
Demonstrado por meio de levantamento específico que notas fiscais que comprovam a aquisição de gado bovino não foram declaradas na DAP e que as mercadorias nelas discriminadas não se encontravam no estoque, fica caracterizada omissão de saídas na mesma quantidade das mercadorias adquiridas.
Na responsabilidade tributária do espólio não se compreende a multa imposta ao “de cujus”, razão por que deve ser excluída da exigência a penalidade referente à infração por ele praticada.
PROCESSO N. 03/018486/95-SEFOP – AI n. 20560 – RECURSO: Voluntário n. 14/96 – RECORRENTE: Macyr Meneghel – CCE n. 28.510.808-5 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 260/96 – EMENTA: ICMS – Industrialização por Conta e Ordem de Terceiro, Não Usuário Final, que Fornece a Matéria Prima (Folhas de Flandre) – Processo de Industrialização, em que a Saída do Produto Industrializado (Óleo Comestível) Configura Fato Gerador do ICMS – Aplicabilidade das Regras Previstas nos Arts. 5º, Inc. V; 7º, Incs. I, “a”, e II; 8º, Inc. I, Parágrafo Único e Inc. I, do Dec. Lei n. 66/79, na Redação do Anexo I da Lei n. 904/88, no Tocante ao Período de 31.10 a 31.12.93 – Operação com Imposto Diferido no Período de 30.04 a 15.10.93, por Força do Decreto n. 7.749/93. Recurso improvido.
Industrialização por conta e ordem de terceiro, não usuário final, é processo de industrialização normal. No presente caso, a empresa autuada recebe de terceiro folhas de flandre e as transforma em latas de 900 ml para envasamento de óleo comestível.
Na devolução à encomendante, emite a autuada uma NF denominada de “mão-de-obra”, referente ao custo pela industrialização.
É procedente a exigência fiscal sobre este valor agregado, que representa operação mercantil, com exclusão do período em que vigorava o diferimento.
Assim, correto o procedimento do julgador singular, que reduziu o valor da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/0036077/94-SEFOP – AI n. 23980 – RECURSO: Voluntário n. 140/95 – RECORRENTE: Rheem Empreendimentos Industriais e Comércio S/A – CCE n. 28.276.104-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Lúcio R. de Souza e Anísio M. Domingos – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 261/96 – EMENTA: ICMS – Industrialização por Conta e Ordem de Terceiro, Não Usuário Final, que Fornece a Matéria Prima (Folhas de Flandre) – Processo de Industrialização, em que a Saída do Produto Industrializado (Óleo Comestível) Configura Fato Gerador do ICMS – Aplicabilidade das Regras Previstas nos Arts. 5º, Inc. V; 7º, Inc. I, “a”, e II; 8º, Inc. I, Parágrafo Único e Inc. I, do Dec. Lei n. 66/79, na Redação do Anexo I da Lei n. 904/88. Recurso improvido.
Industrialização por conta e ordem de terceiro, não usuário final, é processo de industrialização normal. No presente caso, a empresa autuada recebe de terceiro folhas de flandre e as transforma em latas de 900 ml para envasamento de óleo comestível.
Na devolução à encomendante, emite a autuada uma NF denominada de “mão-de-obra”, referente ao custo pela industrialização.
É procedente a exigência fiscal sobre esse valor agregado, que representa operação mercantil.
PROCESSO N. 03/036078/94-SEFOP – AI n. 23981 – RECURSO: Voluntário n. 141/95 – RECORRENTE: Rheem Empreendimentos Industriais e Comércio S/A – CCE n. 28.276.104-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Lúcio R. de Souza e Anísio M. Domingos – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 262/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Não Lançamento, na DAP, de Mercadorias Adquiridas em Operação Acobertada por NFP – Operação de Compra e Venda Não Concretizada – Notas Fiscais Canceladas – Autuação Improcedente. Recurso provido.
É improcedente a autuação baseada em notas fiscais comprovadamente canceladas anteriormente à ação fiscal, devido à não concretização da operação de compra e venda.
PROCESSO N. 03/0033119/93-SEFOP – AI n. 4284 – RECURSO: Voluntário n. 243/93 – RECORRENTE: Agropecuária Maragogipe Ltda. – CCE n. 28.518.662-0 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃOS 1997 – VOLUME I (ACÓRDÃOS 001/97 A 318/97)
ACÓRDÃO N. 1/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Provas Não Contestadas pelo Fisco – Fragilidade da Acusação – Exigência Fiscal Improcedente. Recurso improvido.
No propósito de demonstrar a regularidade fiscal das operações autuadas, o contribuinte trouxe aos autos elementos de prova que, dada a sua razoabilidade e pertinência, impunham aos autuantes diligenciar no sentido de confirmar a sua verdade material, ou contrapô-los com outros mais subsistentes.
Deixando de combater de modo adequado e específico cada um desses elementos, revestiu-se o trabalho fiscal de um caráter meramente indiciário que, por si só, não autoriza a manutenção da exigência do imposto ou a cominação da penalidade, restando, com isto, confirmada a decisão singular.
PROCESSO N. 03/009881/93-SEFOP – AI n. 8681 – RECURSO: De Ofício n. 15/94 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 3/97 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Direito Exercitado – 2) Levantamento Fiscal – Abate de Bovinos – Índices Médios de Aproveitamento – Procedimento Válido – Diferenças Não Infirmadas. Recurso improvido.
Inocorre cerceamento de defesa quando, estando suficientemente caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da falta e da disposição legal infringida.
No mérito, tem-se que o trabalho fiscal, que resultou na apuração de omissão de saídas de mercadorias, louva-se em índices médios de aproveitamento do abate de bovinos respaldados por abalizados estudos técnicos promovidos por órgãos e entidades oficiais.
O autuado, por sua vez, não proporciona qualquer embasamento aos cálculos e demonstrações que apresenta, que, assim, terminam por configurar-se em meros arranjos aritméticos, objetivando zerar as diferenças apontadas pelo fisco.
Destarte, ante a razoabilidade dos índices aplicados no levantamento fiscal e da ausência de qualquer base técnica que dê amparo aos percentuais aventados na peça defensória, resulta o convencimento da inconsistência desta.
PROCESSO N. 03/017864/91-SEFOP – AI n. 23335 – RECURSO: Voluntário n. 196/94 – RECORRENTE: Frigotel – Frigorífico Três Lagoas Ltda. – CCE n. 28.101.782-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Romir Carvalho e Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 4/97.
ACÓRDÃO N. 5/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresas de Construção Civil – Transferência Interestadual de Bens Já Integrados ao Ativo Imobilizado, para Serem Utilizados Temporariamente na Execução de Obras Contratadas – Operação Não Alcançada pela Modalidade de Incidência. Recurso improvido.
O recebimento, por empresas de construção civil, em operações de transferências interestaduais, de bens já integrados ao ativo permanente do estabelecimento matriz, para serem utilizados temporariamente na execução de obras contratadas, não está sujeito ao pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.
Assim, seguindo o norte apontado por julgados anteriores deste Colegiado, “in casu”, mantém-se íntegra a decisão “a quo”, vez que não obstante a sua condição de contribuinte do ICMS, restou comprovado que se tratam de equipamentos já integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, que foram transferidos em caráter temporário, para serem utilizados na execução de obras contratadas no Estado.
PROCESSO N. 03/039128/94-SEFOP – AI n. 26210 – RECURSO: De Ofício n. 55/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.277.434-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mário Roberto F. da Silva, Ademir P. Borges e Silvio Estodutto. – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 8/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Receitas – Acusação Fiscal Inconsistente – Diferenças Infirmadas pelo Autuado. Recurso improvido
A acusação é de que o contribuinte omitiu receitas tributadas, deixando, com isto, de recolher o ICMS devido. Contudo, a fragilidade técnica com que os cálculos e demonstrativos apresentados pelo autuante se contrapõem às provas carreadas pelo autuado, produz o efeito de tornar a imputação fiscal inconsistente, ensejando, assim, incerteza e iliquidez para o crédito tributário lançado de ofício. Mantida, portanto, a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/004900/92-SEFOP – AI n. 29438 – RECURSO: De Ofício n. 7/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Agrícola Safra Ltda. – CCE n. 28.254.524-7 – Maracaju-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Arlindo Morales – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 9/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Falta de Recolhimento do Imposto – Apuração Não Infirmada pelo recorrente. Recurso improvido.
O trabalho fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais do próprio recorrente, logrou apurar a existência de significativas diferenças na movimentação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conferindo legitimidade ao lançamento específico efetuado de ofício.
De modo inverso, o recorrente não apresentou qualquer alegação ou demonstrativo que pudessem infirmar o trabalho fiscal. Assim, não existindo nos autos nada que possa favorecer sua pretensão, nega-se provimento ao recurso.
PROCESSO N. 03/032341/95-SEFOP – AI n. 25209 – RECURSO: Voluntário n. 22/96 – RECORRENTE: Super Discos Campo Grande Ltda. – CCE n. 28.090.023-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 10/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Apuração de Diferenças Não Infirmadas pelo Recorrente. Recurso improvido.
O trabalho fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais do próprio recorrente, logrou apurar a existência de significativas diferenças na movimentação de mercadorias realizada pelo estabelecimento, conferindo legitimidade ao lançamento efetuado de ofício.
De modo inverso, o recorrente não apresentou qualquer alegação ou demonstrativo que pudessem infirmar o trabalho fiscal. Assim, não existindo nos autos nada que possa favorecer sua pretensão, nega-se provimento ao recurso.
PROCESSO N. 03/032340/95-SEFOP – AI n. 25208 – RECURSO: Voluntário n. 63/96 – RECORRENTE: Super Discos Campo Grande Ltda. – CCE n. 28.083.155-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 11/97 e 12/97.
ACÓRDÃO N. 13/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Critério para Sua Aplicação – Impossibilidade de Utilização Cumulativa das Fórmulas Prescritas no RICM. Recurso improvido.
Ao proceder ao arbitramento do montante das operações praticadas pelo contribuinte, a autoridade fiscal deveria ter adotado apenas uma das fórmulas prescritas no art. 65, incs. I e II, do RICM, aprovado pelo Decreto n. 2029/89. “In casu”, o autuante, erroneamente, cumulou os critérios, afastando-se da boa técnica. Assim, correta a decisão singular que restringiu a exigência ao resultado da aplicação, tão somente, de uma das fórmulas previstas naquele artigo.
PROCESSO N. 03/032564/92-SEFOP – AI n. 1856 – RECURSO: De Ofício n. 5/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Metalúrgica e Vidraçaria Atlas Ltda. – CCE n. 28.101.478-7 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 14/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Saída – Comprovação Documental da Não Ocorrência – Reconhecimento pelo Autuante – Descaracterização – 2) Omissão de Entrada – Não Manifestação do Contribuinte – Revelia Configurada. Recurso improvido.
Os documentos trazidos aos autos comprovam, de forma inquestionável e com o reconhecimento do autuante, a regularidade fiscal.
Torna-se definitiva a decisão de 1ª instância, quando o contribuinte não se manifesta sobre ela nos autos, presumindo-se sua aceitação tácita.
PROCESSO N. 03/020718/94-SEFOP – AI n. 10415 – RECURSO: De Ofício n. 39/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elias Busato – CCE n. 28.510.038-6 – Coxim-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 15/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão “Citra Petita” – Nulidade – Desconfiguração – 2) Mérito – Levantamento Fiscal – Crédito Indevido – Autuação Escorada em Documentos Não Ilididos. Recurso improvido.
Comprovado nos autos que a decisão conheceu de todas as questões suscitadas, fica afastada a preliminar de nulidade.
No mérito, moldando-se a Prestação de Serviço de Transporte às regras prescritas no art. 58, IV, do Decreto n. 5.800/91, o aproveitamento do crédito deve adstringir-se à aquisição de combustível.
A hipótese de creditamento indevido consubstanciou-se diante da inércia probatória.
PROCESSO N. 03/012108/94-SEFOP – AI n. 21006 – RECURSO: Voluntário n. 74/95 – RECORRENTE: Viação São Luiz Ltda. – CCE n. 28.009.156-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro, Viveca Octávia Loinaz e Elias Zuanazzi – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 16/97 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Vendas – Apuração Através de Levantamento Fiscal Específico, com Base em Documentos e Informações do Próprio Contribuinte – Inversão do Ônus da Prova – Encargo Não Desincumbido – Manutenção da Exigência do Tributo e da Penalidade – 2) Recebimento de Produtos Desacompanhados de Notas Fiscais – Cabimento da Multa pelo Descumprimento de Obrigação Acessória – Reenquadramento de Ofício da Penalidade – Possibilidade. Recurso improvido e provido.
Levantamento específico documental, com base nos documentos e informações do estabelecimento fiscalizado, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir com elementos seguros as divergências apuradas, sem o que prevalece o lançamento na sua integridade.
A ocorrência de entradas de produtos em quantidades superiores às saídas, no mesmo período, carateriza o recebimento de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, impondo a aplicação da multa regulamentar, pelo descumprimento de obrigação acessória.
O enquadramento das penalidades ou da infração tem amparo legal no § 4º do artigo 14 da Lei n. 331/82.
“In casu”, por não ter o contribuinte se desincumbido do ônus de elidir o levantamento efetuado pela fiscalização, impõe-se a manutenção do lançamento, reenquadrando-se, de ofício, as penalidades, conforme o voto do relator.
PROCESSO N. 03/015727/92-SEFOP – AI n. 24815 – RECURSO: Voluntário n. 147/94 – RECORRENTE: Alzira Lydia Bohn Tatin & Cia. Ltda. – CCE n. 28.242.676-0 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 17/97 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Vendas Constatada ante a Ocorrência de Suprimento de “Caixa” – Argumentos de Defesa Não Pertinentes – Manutenção da Autuação Impugnada. Recurso improvido.
A autuada esclarece, simplesmente, em sua defesa, que em virtude das dificuldades que passava, suas atividades comerciais foram encerradas, vez que seu titular estava em situação delicada de saúde e com problemas financeiros, o que, por si só, não basta para afastar a autuação.
PROCESSO N. 03/024984/93-SEFOP – AI n. 14572 – RECURSO: Voluntário n. 30/94 – RECORRENTE: Paiva & Filho Ltda. – CCE n. 28.206.033-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 18/97 – EMENTA: ICMS – 1) ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Ineficaz – Erro Material Reconhecido pelo Autor do Procedimento. Recurso provido.
As irregularidades apontadas pelo fisco foram baseadas em relatórios incorretos. A apresentação de provas robustas, demonstrando a regularidade das operações, convenceu o autuante a reconhecer o erro material do levantamento, tornando o feito fiscal insubsistente.
PROCESSO N. 03/015712/90-SEFOP – AI n. 22408 – RECURSO: Voluntário n. 93/94 – RECORRENTE: Ubirajara Vendramini – CCE n. 28.532.677-5 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: João Thedorico C. da Costa Filho – AUTUANTE: Francisco Honório de Campos – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 19/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Transporte Desacompanhado de Documento Fiscal – Encerramento do Diferimento – Autuação Posterior à Regularização Documental – Procedimento Fiscal Insubsistente. Recurso improvido.
O Transporte sem a nota fiscal encerra o diferimento, ensejando a cobrança imediata do imposto devido na operação.
Entretanto, não é cabível a exigência do imposto posteriormente à regularização documental promovida pelo contribuinte.
PROCESSO N. 03/017344/91-SEFOP – AI n. 2241 – RECURSO: De Ofício n. 71/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Consvil – Construtora Vilela Ltda. – CCE n. 28.547.460-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Nery M. Leite Filho – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 20/97 – EMENTA: ICMS – Gado bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso, em parte, provido.
As Declarações Anuais do Produtor Rural, bem como as Notas Fiscais de Produtor, são documentos fiscais plenamente eficazes e imprescindíveis para o controle, pelo fisco, das movimentações e das operações que o produtor rural realiza com o gado do seu rebanho. A simples alegação de incorreção nas quantidades consignadas na DAP, quando não denunciada espontaneamente pelo contribuinte, não elide a acusação fiscal, pois aquele documento, preenchido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, tem presunção “juris tantum” de veracidade, somente infirmada por provas robustas que o contrariem, o que não se verificou no presente caso.
O levantamento global relativo a várias propriedades do mesmo contribuinte é cabível, devendo-se adotar, para tanto, o critério de mudança de era, compatível com a sistemática da DAP e da Pauta de Referência Fiscal adotada pela Secretaria de Finanças. Tal critério foi corretamente aplicado pelos autuantes.
Deduz-se, então, que, estando ausentes ou incorretamente enunciados os registros, movimentações, operações ou declarações do contribuinte, sem que ele tenha, tempestivamente, pedido a correção daquilo que detectou como antes incorretamente firmado, deve prevalecer a autuação efetuada, relativa à omissão de saídas, que se fundamentou nas DAPs e nas NFPs do contribuinte.
PROCESSO N. 03/011490/91-SEFOP – AI n. 23594 – RECURSO: Voluntário n. 92/92 RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE n. 28.521.218-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 22/97.
ACÓRDÃO N. 21/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Levantamento Específico Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso, em parte, provido.
As Declarações Anuais do Produtor Rural, bem como as Notas Fiscais de Produtor, são documentos fiscais plenamente eficazes e imprescindíveis para o controle, pelo fisco, das movimentações e das operações que o produtor rural realiza com o gado do seu rebanho. A simples alegação de incorreção nas quantidades consignadas na DAP, quando não denunciada espontaneamente pelo contribuinte, não elide a acusação fiscal, pois aquele documento, preenchido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, tem presunção “juris tantum” de veracidade, somente infirmada por provas robustas que o contrariem, o que não se verificou no presente caso.
O levantamento global relativo a várias propriedades do mesmo contribuinte é cabível, devendo-se adotar, para tanto, o critério de mudança de era, compatível com a sistemática da DAP e da Pauta de Referência Fiscal adotada pela Secretaria de Finanças. Tal critério foi corretamente aplicado pelos autuantes.
Deduz-se, então, que, estando ausentes ou incorretamente enunciados os registros, movimentações, operações ou declarações do contribuinte, sem que ele tenha, tempestivamente, pedido a correção daquilo que detectou como antes incorretamente firmado, deve prevalecer a autuação efetuada, relativa à omissão de saídas, que se fundamentou nas DAPs e nas NFPs do contribuinte.
PROCESSO N. 03/012214/91-SEFOP – AI n. 23598 – RECURSO: Voluntário n. 93/92 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE n. 28.521.218-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 23/97.
ACÓRDÃO N. 24/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Levantamento Específico Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais – Autuação Procedente – Revelação da Penalidade, em Conformidade com o Art. 7º da Lei n. 1.225/91. Recurso, em parte, provido.
Diferenças de entrada, apuradas com base nas DAP’s e NFP’s, justificam a exigência da penalidade aplicável, quando não demonstrada com provas robustas a incorreção do procedimento.
No caso, vez que não houve exigência do tributo e que dentro da quantidade de reses abrangida pelo levantamento a diferença é insignificante, releva-se a penalidade, com base no permissivo do art. 7º da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/016790/91-SEFOP – AI n. 31704 – RECURSO: Voluntário n. 165/93 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE n. 28.521.218-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 25/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Fiscal – Divergência entre a DAP e a Documentação Apresentada pelo Contribuinte – Caracterizado o Ilícito Fiscal – Não Interposição de Recurso Voluntário – Aceitação Tácita. Recurso improvido.
Qualquer divergência apurada por meio de levantamento fiscal procedido junto à documentação fiscal DAP – Declaração Anual de Produtor Rural e NFPs – Notas Fiscais de Produtor, autorizam o fisco a exigir o pagamento do tributo devido ou da penalidade aplicável à infração.
Por outro lado, torna-se definitiva a decisão de 1ª instância, quando da não manifestação do contribuinte, caracterizando-se sua aceitação tácita.
Correta a decisão monocrática, inclusive quanto à redução da penalidade por descumprimento de dever instrumental, ensejando o improvimento do Recurso de Ofício.
PROCESSO N. 03/014892/93-SEFOP – AI n. 11404 – RECURSO: De Ofício n. 14/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Roberto Jorge Freire Marques – CCE n. 28.558.163-5 – Aral Moreira-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 26/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Preliminares Rejeitadas – Levantamento Específico Escritural – Omissões de Entradas e Saídas – Estoques Desacobertados de Notas Fiscais – Acusações, em Parte, Ilididas – Recurso, em parte, provido.
O julgador pode, nos termos da lei, proceder à retificação do enquadramento da infração descrita no Auto de Infração e da penalidade proposta, não sendo causa de nulidade do lançamento “ex officio”.
Por determinação regulamentar, os valores consignados na referida peça fiscal, devem ser expressos em moeda corrente do país, vigente à época dos fatos, bastando, para identificação do “quantum debeatur”, proceder-se a cálculos sobejamente conhecidos.
No arbitramento da base de cálculo, ausente a comprovação de valor menor pelo contribuinte, utilizar-se-á aquela constante da Pauta de Referência Fiscal, vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
A classificação de gado utilizada nos documentos fiscais (NFP) não tem dissonância com aquela da Declaração Anual de Produtor (DAP). Nesta, a classificação está condensada em função das eras, enquanto que, naqueles, há subdivisões por categorias específicas, dentro de cada era.
Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em diferenças apuradas em levantamento específico escritural efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, relativas a entradas, saídas e estoques iniciais e finais, quando não ilididas por provas convincentes e irrefutáveis.
Noutro giro, quando baseada em trabalho técnico, a acusação deve ater-se rigidamente ao conteúdo do referido trabalho, não podendo o autuante extrapolar os limites ali evidenciados.
PROCESSO N. 03/029142/92-SEFOP – AI n. 23426 – RECURSO: Voluntário n. 59/96 – RECORRENTE: Agropecuária Rodeio Granada Ltda. – CCE n. 28.548.468-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 27/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Diferenças Quantitativas na Movimentação de Mercadorias – Presunção que se Elide, em Parte, Ante a Eficácia e Idoneidade dos Demonstrativos e das Provas Documentais Apresentadas pelo Sujeito Passivo – Documentos Não Contestados Tempestivamente pela Fiscalização – Aceitação Tácita. Recurso de ofício improvido e voluntário, em parte, provido.
A presunção de omissão de vendas, decorrente da constatação de diferenças quantitativas na movimentação de produtos, fenece ante os esclarecimentos e demonstrativos apresentados pelo contribuinte e não contestados pela Fiscalização.
No caso dos autos, o sujeito passivo trouxe ao processo volumosa documentação, respaldada por detalhados demonstrativos da regularidade das entradas e das saídas de mercadorias no estabelecimento, cuja idoneidade não foi questionada pelos autuantes, impondo, portanto, a exclusão, da base de cálculo do tributo exigido no AI, do valor relativo aos produtos cujas diferenças restaram eficazmente justificadas e comprovadas.
PROCESSO N. 03/017191/92-SEFOP – AI n. 57 – RECURSO: Voluntário n. 139/93 – RECORRENTE: Refrimont Refrigeração e Montagem Ltda. – CCE n. 28.218.558-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Alberto Magalhães e Carlos César G. Zoccante – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 28/97.
ACÓRDÃO N. 29/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Margem de Lucro sem Elementos para sua Fixação – Procedimento Fiscal Inconsistente. Recurso improvido.
É inconsistente o Auto de Infração baseado no arbitramento da margem de lucro, quando desacompanhado dos demonstrativos correspondentes, deixando de cumprir os requisitos essenciais estipulados nos arts. 97 do CTE e 44 do Decreto n. 5.800/91.
PROCESSO N. 03/016459/91-SEFOP – AI n. 29688 – RECURSO: De Ofício n. 116/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: L. L. Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. – CCE n. 28.256.738-0 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dorival A. de Souza – AUTUANTE: José Ancelmo dos Santos – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 30/97 – EMENTA: ICMS – Decadência – Fluência do Prazo Previsto no CTN – Extinção do Direito do Estado de Constituir o Crédito Tributário. Recurso improvido.
Decorrido o prazo qüinqüenal previsto no art. 173, I, do CTN, está definitivamente extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.
No caso, o fato gerador ocorreu em 1985 e a formalização do crédito, em 1992. Desse modo, fluido o prazo legal, impõe-se o arquivamento do processo, pela ocorrência da decadência.
PROCESSO N. 03/008112/92-SEFOP – AI n. 29164 – RECURSO: De Ofício n. 87/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Coop. Agríc. Mista Alvorada do Sul Ltda. – CCE n. 28.227.458-8 – Camapuã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Roberti André da Silva – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 31/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual (ATE) – Falta de Amparo Legal – Nulidade. Recurso improvido.
O Decreto n. 6.206, de 19.11.1991, prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo para a lavratura de AI pelos ATEs. Portanto, é nulo o lançamento efetuado por aqueles funcionários após aquela prorrogação.
PROCESSO N. 03/006094/93-SEFOP – AI n. 6234 – RECURSO: De Ofício n. 31/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jaraguá Engenharia e Comércio Ltda. – CCE n. 28.229.449-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Simião Allaman e Sérgio Ronaldo – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 32/97 e 33/97.
ACÓRDÃO N. 34/97 – EMENTA: ICMS – Erro de Identificação do Sujeito Passivo – Auto de Infração Embasado em Termo de Apreensão – Autuação Insubsistente. Recurso provido.
Carece de solidez e certeza o Auto de Infração que aponta como sujeito passivo da obrigação tributária pessoa diversa daquela constante no Termo de Apreensão que lhe deu origem, devendo, portanto, ser provido o recurso, ante à improcedência da autuação efetuada.
PROCESSO N. 03/002379/92-SEFOP – AI n. 4128 – RECURSO: Voluntário n. 27/94 – RECORRENTE: Silva & Scavassa Ltda. – CCE n. 28.267.429-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Vanderlei P. Borges e Flávio Rubens Dias – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 35/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Mercadoria Isenta – Semente de Algodão – Não Caracterização – Aplicação de Penalidades por Descumprimento de Obrigações Principal e Acessória. Recurso improvido.
Não havendo comprovação, por descumprimento dos requisitos legais, de que a mercadoria cuja omissão de saídas autuada é semente de algodão, isenta, nos termos da legislação da época, a caracterização que deve prevalecer é a de caroço de algodão, constante do Auto de Infração.
Inexistindo benefício, a mercadoria deve ser tributada normalmente. Portanto, aplicam-se as penalidades por descumprimento das obrigações principal e acessória.
PROCESSO N. 03/018763/92-SEFOP – AI n. 646 – RECURSO: Voluntário n. 26/94 – RECORRENTE: Copasul – Cooperativa Agrícola Sul-Matogrossense Ltda. – CCE n. 28.201.401-2 – Glória de Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Paulo Estevão de O. Barros, Roberto A. F. de B. Galvão Filho e Edson Silva – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 36/97 – EMENTA: ICMS – Documentação Fiscal Incorreta – Documento Inidôneo – Falta de Dolo – Redução da Multa – Inexistência de “Bis In Idem”. Recurso improvido.
Considera-se inidônea a documentação fiscal preenchida com incorreções, deixando de produzir seus efeitos fiscais.
A ausência de dolo da autuada não a exime da penalidade imposta, apenas reduz o percentual da multa a ser aplicada.
Inexiste “bis in idem” quando a documentação fiscal não é válida.
PROCESSO N. 03/016426/92-SEFOP – AI n. 6303 – RECURSO: Voluntário n. 35/94 – RECORRENTE: Tendtudo Materiais para Construção Ltda. – CCE n. 28.257.325-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Alcindo I. de Almeida e Mário S. de Paula Corrêa – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 37/97 – EMENTA: ICMS – Créditos Indevidos – Falta de Documentação Fiscal. Recurso improvido.
O desatendimento da intimação fiscal, corroborada pela falta de documentação para a comprovação do crédito, amparam a procedência do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/004807/90-SEFOP – AI n. 8269 – RECURSO: Voluntário n. 251/93 – RECORRENTE: Cooperativa Tritícola Regional Santo Ângelo Ltda. – CCE n. 28.098.605-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Maria das Graças P. B. dos S. Silva – AUTUANTES: João Aparecido Soares e Elpídio F. Vasconcelos – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 38/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – 1) Preliminares – Conversão em Diligência – Denegação – Bitributação – Inocorrência – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal – Diferenças Apuradas no Retorno das Remessas dos Produtores Cooperados – Inexistência no Estoque – Caracterização. Recurso improvido.
A inconsistência das argumentações alegadas nas preliminares indicam seu afastamento, de plano, porquanto o detalhamento dos demonstrativos torna-os suficientemente claros, dispensando outras diligências e rechaçando quaisquer violações de direitos.
Quanto ao mérito, as diferenças apuradas pela confrontação dos documentos de entrada e de retorno aos produtores e a constatada inexistência de estoque, firmaram-se como suporte da autuação e só se invalidariam frente à oposição de outro levantamento que demonstrasse sua improcedência, o que não ocorreu.
Impõe-se, dessa forma, a manutenção da exigência.
PROCESSO N. 03/029948/93-SEFOP – AI n. 9478 – RECURSO: Voluntário n. 163/94 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul Ltda. – CCE n. 28.227.458-8 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Abias M. Batista e Roberti André da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 39/97.
ACÓRDÃO N. 40/97 – EMENTA: ICMS – Fornecimento de Refeições – Notas Fiscais – Adulteração – Registros Fiscais com Valores Reduzidos – Falta de Recolhimento do Imposto – Indícios de Crime de Sonegação Fiscal – Agravamento da Pena Justificado. Recurso provido.
O processado evidencia procedimento sonegatório, por envolver registro de operações em valores inferiores aos das notas, bem como a adulteração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. A prova produzida pela Fiscalização é a mais pertinente possível, evidenciando a prática das infrações apontadas, caracterizadoras de crime de sonegação fiscal, justificando a alteração da penalidade de 150% para 200%.
Provada a infração, falta de recolhimento do ICMS, e devidamente capituladas a infração e a penalidade nos dispostos legais aplicáveis, o AI deve ser mantido na íntegra. Nem mesmo a escrituração de algumas notas deve ser levada em consideração, porque documento alterado é documento inidôneo e, portanto, imprestável para os fins pretendidos, razão pela qual a decisão singular deve ser reformada.
PROCESSO N. 03/043997/94-SEFOP – AI n. 22706 – RECURSO: De Ofício n. 90/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Silvério & Serra Ltda. – CCE n. 28.269.056-5 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Milton Roberto Becker, Miguel Antônio Marcon, Edmilson A. Guilherme e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 41/97 – EMENTA: ICMS – Preliminares – Violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa – Inocorrência – Direito de Defesa Não Elidido pelo Fisco. Recurso improvido.
O contribuinte alega nulidade do Auto de Infração, por motivo de violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, vez que o auto seria obscuro em todos os sentidos, contendo erros no enquadramento das infrações e penalidades, além de vícios procedimentais, não descrevendo a matéria tributária.
Todavia, o Auto de Infração foi elaborado de acordo com as formalidades estabelecidas pelo art. 13 da Lei n. 331/82, além de conter, em anexo, demonstrativo circunstanciado das diferenças encontradas e cópias da notas fiscais objeto do auto. O § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal admite a correção, pelos órgãos julgadores, dos erros de fato ou de capitulação da penalidade ou da infração.
Logo, restam improcedentes as alegações de violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Inatacado o mérito, mantém-se na íntegra a decisão singular.
PROCESSO N. 03/029062/93-SEFOP – AI n. 14761 – RECURSO: Voluntário n. 96/94 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE n. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 42/97.
ACÓRDÃO N.. 43/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Destinados a Uso, Consumo ou Integração no Ativo Fixo do Estabelecimento – Transferência Interestadual – Operação Alcançada pela Modalidade de Incidência – Produção de Prova Pericial e Posterior Juntada de Documentos – Questão Meramente Conceitual – Pedido Rejeitado por Unanimidade. Recurso improvido.
O recebimento de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou integração ao ativo fixo, em operação interestadual de transferência, sujeita-se ao pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, “ex vi” da regra estabelecida no art. 155, § 2º, VII e VIII da CF/1988 c/c os arts. 5º, Inc. II, e 15 do CTE e do disposto na cláusula primeira, II, do Conv. ICMS 19/91.
Assim, “in casu”, mantém-se íntegra a decisão “a quo”, vez que, nesta modalidade de incidência, o fato gerador ocorre na entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento do contribuinte, sendo irrelevante para a sua caracterização (art. 7º do CTE) a natureza jurídica da operação.
Noutro giro, versando o objeto da lide sobre questão essencialmente conceitual, o pedido de produção de prova pericial e posterior juntada de documentos deve ser rejeitado de plano, porquanto demonstra interesse meramente protelatório, afrontando, destarte, o Princípio da Economia e Celeridade Processual.
PROCESSO N. 03/024934/95-SEFOP – AI n. 22950 – RECURSO: Voluntário n. 1/96 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – CCE n. 28.243.554-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 44/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – Crédito Fiscal a Maior em Transferência Interestadual – Hipótese Não Permitida em Lei. Recurso improvido.
Improcede a preliminar levantada pelo autuado de nulidade do Auto de Infração, vez que este atende ao disposto no art. 13 e seus incisos e parágrafos, da Lei n. 331/82, na redação da Lei n. 433/83, bem como não feriu nenhum mandamento legal previsto no art. 14 e seus incisos, da mesma Lei. Por outro lado, não sendo o mérito questionado pelo contribuinte, procede a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/029059/93-SEFOP – AI n. 14759 – RECURSO: Voluntário n. 95/94 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE n. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO 45/97 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – Acolhimento para, no Mérito, Inatacar suas Razões, Mantendo-se Inalterada a Decisão Reconsideranda. Recurso improvido.
Em reanálise do julgamento do feito fiscal, consubstanciado no acórdão 15/94, ratifica-se o entendimento firmado na decisão reconsideranda, motivando a sua manutenção.
PROCESSO N. 03/021220/91-SEFOP – AI n. 31504 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/94 – RECORRENTE: Só Tubos e Conexões Ltda. – CCE n. 28.213.941-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Marly Eulina B. de Souza – Relatora DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Alice P. Camolesi – REDATOR DO Acórdão DE 2ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 46/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Irregularidade Documentalmente Comprovada – Quitação do Débito após o Julgamento Singular que Retificou seu Valor, Reduzindo-o. Recurso improvido.
A irregularidade em questão foi apurada quando da análise dos documentos do contribuinte, em função de seu pedido de baixa de inscrição.
O julgador singular, utilizando-se da faculdade prevista no art. 14, § 4º, da Lei n. 331/82, retificou, acertadamente, o lançamento a maior no AI.
Quitado o débito pelo sujeito passivo, impõe-se o arquivamento do processo.
PROCESSO N. 03/027296/92-SEFOP – AI n. 23392 – RECURSO: De Ofício n. 126/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Milton Cangussu Lima – CCE n. 28.565.544-2 – Brasilândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 47/97 – EMENTA: ICM – Omissão de Vendas – Falta de Emissão de Notas Fiscais para Formalizar Saídas de Mercadorias Constantes de Talonários de Pedidos – Caracterização – Exclusão da Base de Cálculo do Tributo dos Valores Eficazmente Justificados e Comprovados – Legitimidade. Recurso improvido.
Os valores das mercadorias constantes de talonários de pedidos apreendidos, em poder do estabelecimento, pelos agentes do fisco, constituem a base de cálculo do imposto devido ao Estado, quando não comprovada eficazmente que houve a emissão de notas fiscais para acobertar as vendas respectivas.
No caso, o próprio contribuinte acatou a existência de omisso de vendas, recolhendo o tributo sobre a maior parte dos valores relacionados pela fiscalização, resistindo de forma injustificada quanto aos demais, sem demonstrar convenientemente a regularidade fiscal das operações realizadas, impondo-se, portanto, a manutenção do lançamento.
A exclusão da base de cálculo do tributo exigido, dos valores que restaram justificados e comprovados, tem amparo legal, não merecendo nenhum reparo a decisão que assim procedeu.
PROCESSO N. 03/1795/86-SEFOP – AI n. 446 – RECURSO: Voluntário n. 38/90 – RECORRENTE: Comercial de Madeiras Tarumã Ltda. – CCE n. 28.226.202-4 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Fernando dos S. Silva – AUTUANTES: Carlos Antônio Costa e José Ancelmo dos Santos – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 48/97 – EMENTA: ICMS – 1) Diferencial de Alíquotas – Mercadorias e Bens Destinados ao Ativo Fixo – Legalidade da Exigência – 2) Legislação Tributária dos Estados – Aplicabilidade Fora dos Limites Territoriais – Necessidade de Reconhecimento da Extraterritorialidade Através de Convênios ou Previsão em Normas Gerais Expedidas pela União (Art. 102 do CTN). Recurso improvido.
A exigência do diferencial de alíquotas pelas entradas, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo tem amparo legal na Constituição Federal (art. 155, VII e VIII).
No caso presente, a transferência de bens destinados ao ativo fixo, da filial localizada no Estado do Rio Grande do Sul, para outra, nesta Capital, restou induvidosa, ensejando a exigência do diferencial e das penalidades regulamentares.
Relativamente à aplicabilidade da legislação do Estado do Rio Grande do Sul a fato ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul, somente seria possível se, através de Convênio, o governo deste Estado houvesse reconhecido e acatado a norma, o que, todavia, não ocorreu até a presente data.
PROCESSO N. 03/000521/94-SEFOP – AI n. 20793 – RECURSO: Voluntário n. 51/95 – RECORRENTE: Ceval Alimentos S/A – CCE n. 28.258.654-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana e Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 49/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Erro Material Reconhecido pelos Autuantes – Legalidade da Exclusão dos Valores Incorretamente Computados na Base de Cálculo do Tributo. Recurso improvido.
O § 1º do art. 34 da Lei n. 331/82 dispensa a interposição do recurso, quando a decisão desfavorável à FPE decorrer de erro de fato, reconhecido pelo autor do lançamento.
A apresentação dos documentos comprobatórios e a concordância do autor do procedimento justificam a redução do “quantum debeatur”.
Impõe-se, em conseqüência, seu improvimento.
PROCESSO N. 03/018301/93-SEFOP – AI n. 8153 – RECURSO: De Ofício n. 125/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Célio Senedese – CCE n. 28.563.434-8 – Costa Rica-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Luiz Carlos Silveira e Otamir B. de Lima – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 50/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Denúncia Espontânea – Improcedência do Lançamento. Recurso improvido.
Comprovado nos autos que o contribuinte, antes do procedimento fiscal, compareceu na repartição e recolheu o tributo que seria objeto do lançamento posterior, caracterizada está a espontaneidade, excludente de penalidades, nos termos do art. 138 do CTN.
PROCESSO N. 03/036727/92-SEFOP – AI n. 29740 – RECURSO: De Ofício n. 91/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: André Coelho Barbosa – CCE n. 28.552.981-1 – Ribas do Rio Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 51/97 – EMENTA: ICMS – Supermercados – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Apuração do CMV – Aplicação de Margem de Lucro Bruto – Acusação Fiscal Procedente. Recurso provido.
A utilização, pelo contribuinte, de máquinas registradoras que não discriminam as mercadorias vendidas não impossibilita a apuração das quantidades saídas em determinado exercício, que é feita pela fórmula: estoque inicial mais entradas menos estoque final.
Apuradas as quantidades saídas de cada espécie de mercadoria, é possível, com base nos dados da escrituração fiscal (inventários) e das notas fiscais de entradas de mercadorias, levantar o custo das mercadorias vendidas, por espécie.
A aplicação, sobre o custo das mercadorias vendidas, apurado por meio do levantamento fiscal, de margem de lucro informada na escrituração contábil do estabelecimento, é critério idôneo para apurar a base de cálculo do ICMS.
PROCESSO N. 03/004447/93-SEFOP – AI n. 26564 – RECURSO: De Ofício n. 107/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Beira Rio Ltda. – CCE n. 28.097.475-2 – Sete Quedas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTES: Arlindo Morales, Valderice Volpato e José A. Santelli – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 52/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão “Citra Petita” – Nulidade – Não Configuração – 2) Mérito – Crédito Fiscal Extemporâneo – Empresa de Prestação de Serviços de Transporte – Mercadorias Destinadas ao Consumo e Ativo Fixo – Ilegitimidade. Recurso improvido.
O julgador monocrático apreciou toda a matéria versada nos autos, motivo pelo qual fica afastada a preliminar de nulidade.
Consoante determina o art. 72 do Regulamento do ICMS, a escrituração e o uso extemporâneo do crédito do imposto deverão ser comunicados, por escrito, à AGENFA, até o décimo dia seguinte ao evento.
Incide, no caso, a regra prescrita no § 2º do artigo acima citado, posto que agiu o contribuinte em total desrespeito ao ditame legal.
Além do que, moldando-se a prestação de serviço de transporte às regras prescritas no art. 58, IV, do Regulamento do ICMS, o aproveitamento do crédito deve adstringir-se à aquisição de combustível.
PROCESSO N. 03/034761/95-SEFOP – AI n. 19343 – RECURSO: Voluntário n. 78/96 – RECORRENTE: Viação São Luiz Ltda. – CCE n. 28.009.156-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 53/97.
ACÓRDÃO N. 54/97 – EMENTA: ICMS – Recebimento de Mercadorias sem Documentação Fiscal – Penalidade Aplicável – Quitação – Perda do Objeto do Recurso Voluntário. Recurso improvido.
A penalidade do art. 100, III, “a”, do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), até o exercício de 1991, só é aplicada no percentual de 40% do valor da operação, no caso de o remetente ou destinatário transportar mercadoria em veículo de sua propriedade, desacompanhada de documentação fiscal.
Se a acusação é a de recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, o valor da multa aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.
A quitação do débito, segundo a decisão singular, após a interposição de recurso voluntário, elimina o objeto deste.
PROCESSO N. 03/025900/91-SEFOP – AI n. 8561 – RECURSO: Voluntário n. 244/92 – RECORRENTE: Elizabeth Cunha Andrade – CCE n. (não consta) – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Lourival L. da Silva – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 55/97 – EMENTA: ICMS – Recebimento de Mercadorias sem Documentação Fiscal – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.
A penalidade do art. 100, III, “a”, do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), até o exercício de 1991, só é aplicada no percentual de 40% do valor da operação, no caso de o remetente ou destinatário transportar mercadoria em veículo de sua propriedade, desacompanhada de documentação fiscal.
Se a acusação é a de recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, o valor da multa aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.
PROCESSO N. 03/023957/95-SEFOP – AI n. 23008 – RECURSO: De Ofício n. 46/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª instância – RECORRIDO: Inácio de Bona – CCE n. 28.541.071-7 – Tacuru-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 56/97 – EMENTA: ICMS – Conta Caixa – Saldo Credor – Omissão de Vendas Caracterizada. Recurso improvido.
A apuração de saldo credor na “conta caixa” caracteriza a omissão de saídas de valor igual ao apurado, sobre o qual incide o ICMS.
PROCESSO N. 03/029654/93-SEFOP – AI n. 7119 – RECURSO: Voluntário n. 55/94 – RECORRENTE: Francisco Rodrigues Maia – CCE n. 28.203.787-0 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Lauri Luiz Kener – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 57/97 – EMENTA: Omissão de Vendas – Beneficiamento de Arroz – 1) Índice de Rendimento – Redução pela Autoridade Lançadora – Inocorrência de Novo Lançamento, mas Retificação do Auto de Infração – 2) Descumprimento de Obrigações Fiscais – Perda do Benefício da Redução da Base de Cálculo. Recurso improvido.
A concordância com o percentual de aproveitamento no beneficiamento do arroz em casca lançado pelo contribuinte em seus livros de registro, reduzindo a base de cálculo do imposto devido, importa, tão somente, na correção dos valores constantes na folha de continuação do AI, entendida erroneamente pelo contribuinte como novos autos.
De fato, o Decreto n. 6.383/92 dá o benefício da redução da base de cálculo do tributo, condicionando, entretanto, à regularidade fiscal das operações, o que não ocorreu no caso.
PROCESSO N. 03/017892/94-SEFOP – AI n. 7123 – RECURSO: Voluntário n. 201/94 – RECORRENTE: Conaco Comercial Nacagami Ltda. – CCE n. 28.256.606-6 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Lauri Luiz Kener – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 58/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Movimentação sem a Emissão de Documentação Fiscal Regulamentar – Encerramento do Diferimento do Tributo Referente às Saídas e Aplicação da Penalidade por Descumprimento de Obrigação Acessória nas Entradas. Recurso improvido.
Inconsistentes as alegações do contribuinte, no afã de justificar as falhas apuradas pela fiscalização, impõe-se o não acolhimento das razões do recurso, mantendo-se, em conseqüência, o lançamento.
PROCESSO N. 03/010576/94-SEFOP – AI n. 15848 – RECURSO: Voluntário n. 36/95 – RECORRENTE: Eugênia Fontoura Medeiros – CCE n. 28.513.750-6 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 59/97 – EMENTA: ICMS – Transporte Interestadual e Intermunicipal – Aplicação Incorreta de Alíquotas – Acusação Mantida. Recurso improvido.
A aplicação de alíquotas em percentuais menores que os definidos na legislação acarreta recolhimento do imposto menor que o devido. Prospera, portanto, o lançamento da diferença feito por meio do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/013228/93-SEFOP – AI n. 13028 – RECURSO: Voluntário n. 12/94 – RECORRENTE: Expresso São Paulo – CCE n. 28.267.257-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Theodoro Muniz e Altair Betoni – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 60/97 – EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Levantamento Específico Escritural – Omissão de Saídas – Acusação Ilidida em Parte. Recurso, em parte. provido.
Provada a duplicidade de lançamentos relativos a entradas de mercadorias e demonstrado que a quebra técnica por armazenamento encontra-se dentro do limite aceitável, não prevalece a acusação de omissão de saídas, relativamente às respectivas quantidades de produtos.
É notório que das quantidades consignadas na Nota Fiscal de Entrada, emitida por empresas recebedoras de grãos, já está descontada a quebra por umidade e impurezas. Não prospera, portanto, a alegação do autuado de que, relativamente a alguns recebimentos, emitiu Nota Fiscal de Entrada consignando as quantidades brutas, sem proceder aos descontos devidos.
PROCESSO N. 03/034098/92-SEFOP – AI n. 1804 – RECURSO: Voluntário n. 222/93 – RECORRENTE: Líbero Balasso – CCE n. 28.254.810-6 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 61/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar de Nulidade Processual – Argüição de Incompetência dos Autores do Procedimento – Incoerência – 2) Omissão de Vendas – Mero Erro de Preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) – Não Caracterização. Recurso provido.
É de se afastar a argüição de incompetência dos Agentes do fisco, autores do procedimento, porque, amparados por decreto e devidamente credenciados, não exorbitaram dos limites ali estabelecidos.
Por outro lado, erros no preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), constituem meros indícios de irregularidades que podem ser infirmadas por provas robustas dos equívocos praticados pelo contribuinte, como no caso presente.
Comprovada, como restou a inocorrência da saída de bovinos do estabelecimento desacompanhados de documentos fiscais, elidida ficou a presunção de omissão de vendas, impondo-se a reforma da decisão de 1ª instância.
PROCESSO N. 03/001955/92-SEFOP – AI n. 13172 – RECURSO: Voluntário n. 127/93 – RECORRENTE: Alaor Silva Pesqueiro – CCE n. 28.559.449-4 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Eliana B. R. Barbosa – AUTUANTE: José B. Moraes – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 62/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – 1) Revelia – Não Ocorrência – 2) Levantamento Fiscal Não Impugnado pelo Autuado – Legítima a Presunção de Vendas Omitidas. Recurso improvido.
Tendo o contribuinte impugnado o levantamento no prazo legal, é de se decretar a nulidade do termo de revelia lavrado pelo Órgão Preparador.
Embora o contribuinte tenha apresentado impugnação ao levantamento, não tendo contestado e demonstrado a incorreção do levantamento fiscal, este deve prevalecer, mesmo porque preenche os pressupostos regulamentares (art. 95 do Decreto n. 66/79).
PROCESSO N. 03/026371/92-SEFOP – AI n. 26966 – RECURSO: De Ofício n. 93/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª instância – RECORRIDA: Helena Vicente de Moraes – CCE n. 28.221.721-5 – Mundo Novo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 63/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Próprio – Presunção de Vendas Desacobertadas de Efeitos Tributários Não Elidida pelo Sujeito Passivo – Caracterização – Nota Fiscal Não Relacionada ao Estabelecimento – Legitimidade da Exclusão do seu Valor da Base de Cálculo do Tributo. Recurso improvido.
Constatado pela fiscalização que o contribuinte deixou de lançar, no livro Registro de Entradas, notas fiscais de compras efetuadas, presume-se a omissão de vendas, que somente seria elidida com provas eficazes em sentido contrário, prevalecendo esta presunção quando o sujeito passivo não se desincumbe desse ônus.
Outrossim, provado nos autos que uma das notas fiscais não registradas, de fato não se relaciona com o estabelecimento fiscalizado, impõe-se a exclusão do valor dessa nota da base de cálculo do tributo exigido no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/028402/93-SEFOP – AI n. 16976 – RECURSO: De Ofício n. 57/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª instância – RECORRIDO: Nascimento Comércio e Representações Ltda. – CCE n. 28.273.662-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Lúcio R. de Souza – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 64/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Presunção Inconsistente da Realização de Operação Tributável – Impossibilidade Jurídica de se Constituir o Crédito Tributário, na Ausência da Prova do Nascimento da Obrigação – Informações Verbais de Terceiros, Merecedoras de Melhor Investigação Fiscal, que Não Ocorreu. Recurso provido.
A ocorrência do fato gerador (fato imponível) é pressuposto indispensável para o nascimento da obrigação tributária e, conseqüentemente, para a constituição do crédito tributário. Apenas presumido aquele, sem a prova da sua realização, inexiste obrigação e tampouco crédito tributário exigível pelo sujeito ativo.
No caso, não se encontrou nos autos as provas – ou mesmo firme presunção “juris tantum” – da realização das operações autuadas, posto que, informações verbais de terceiros, ainda que prestadas a autoridade policial, são meros indícios, merecedores de melhor investigação fiscal, mas por si só, são insuficientes para caracterizarem operações sonegadas, ensejadoras da cobrança do ICMS.
PROCESSO N. 03/002302/92-SEFOP – AI n. 29040 – RECURSO: Voluntário n. 83/95 – RECORRENTE: Elias Gomes de Sena – CCE n. (não consta) – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 65/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Presunção Descaracterizada – Comprovação, pelo Estado de Origem, do Ilícito Praticado pela Empresa Emitente da Nota Fiscal – AI sem Embasamento para Prosperar. Recurso improvido.
O fisco, de acordo com o entendimento dominante, ao constatar que a nota fiscal, objeto da autuação, não teve sua entrada registrada, presumiu conseqüente omissão de saídas.
Na espécie dos autos, restou comprovado que o contribuinte nunca recebeu a mercadoria constante da referida NF e que a empresa que a emitiu se utilizou de seus dados cadastrais fraudulentamente, de acordo com o AI lavrado contra esta última em seu Estado (PR).
Assim, não há como prosperar AI que se baseia em operação que efetivamente nunca ocorreu.
PROCESSO N. 03/003506/91-SEFOP – AI n. 25766 – RECURSO: De Ofício n. 70/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Frangosul Ltda. – CCE n. 28.225.091-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio Paulino de Castro – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 66/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Apresentação de Provas Excludentes da Infração. Recurso improvido.
Provada a inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, mediante provas carreadas pelo contribuinte, não há como prosperar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/015468/92-SEFOP – AI n. 2466 – RECURSO: De Ofício n. 89/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mário Maçaru Umeta – CCE n. 28.554.650-3 – Aparecida do Taboado-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 67/97 – EMENTA: ICMS – Crédito – Utilização de Energia Elétrica e Serviços de Comunicação – Requisitos. Recurso improvido.
Deve o contribuinte utilizar-se de créditos fixos ou presumidos de ICMS, referentes às aquisições de energia elétrica e aos serviços de comunicações, quando não tenha meios, pela dificuldade ou impossibilidade, de determinar adequadamente o crédito a apropriar.
Para que possa efetuar a apropriação em percentuais diferentes dos permitidos no anexo VI ao RICMS, é preciso que demonstre o critério de cálculo e o valor obtido.
Precedentes deste Egrégio Conselho (Acórdãos 96/96, 97/96, 121/96, 122/96, 125/96, 133/96, 136/96, 139/96, 148/96, 149/96, 170/96, 236/96 e 248/96) e do Poder Judiciário (Ac. un. da 1ª C. Civ. do TJ PR – AC 35.695-8 – Rel. Des. Oto Luiz Sponholz – j. 15.08.95 – Apte.: Moinho de Trigos Arapongas Ltda., Apdo.: Estado do Paraná – DJ PR 28.08.95, p.09).
PROCESSO N. 03/034381/94-SEFOP – AI n. 20304 – RECURSO: Voluntário n. 125/95 – RECORRENTE: Cia. Paulista de Ferro-Ligas – CCE n. 28.088.726-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Wallace Moraes, Miguel Antônio Petrallas e Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 68/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Erro de Soma das Notas Fiscais Emitidas – Caracterização – Atualização Monetária – Critério. Recurso improvido.
O registro, no livro Registro de Saídas, de soma das notas fiscais de saídas em valor inferior ao dos documentos fiscais, caracteriza omissão de saídas, cuja base de cálculo é a diferença entre a soma das notas fiscais e o valor registrado no livro.
Tratando-se de lançamento que aponta irregularidade fiscal sujeita a sanção, utiliza-se, para atualização monetária, a UFIR do mês da ocorrência do fato gerador (Lei n. 1.028/89, art. 2º, II, c/c o art. 7º, II, do anexo X do RICMS).
PROCESSO N. 03/0000917/96-SEFOP – AI n. 22045 – RECURSO: Voluntário n. 107/96 – RECORRENTE: Eletroluz Com. de Materiais Elétricos Ltda. – CCE n. 28.212.374-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Valdemar R. Pereira – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 69/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Não Ocorrência, em Face do Preenchimento dos Requisitos Legais – Mérito – Crédito do ICMS – Atualização Monetária – Impossibilidade – Inexistência de Previsão Legal. Recurso improvido.
Não procede a preliminar de nulidade do Auto de Infração quando são atendidos todos os requisitos essenciais estabelecidos em lei para sua validade.
O imposto, para sua compensação com o devido nas operações ou prestações seguintes, somente poderá ser aproveitado pelo seu valor nominal.
Lançamentos sem previsão legal justificam a glosa e a autuação levada a efeito pela fiscalização.
PROCESSO N. 03/038057/95-SEFOP – AI n. 27237 – RECURSO: Voluntário n. 92/96 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE n. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Abrahão Caetano de Melo, Roberto A. F. de B. Galvão Filho e Bonifácio Hugo Rausch – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 70/97 – EMENTA: ICMS – Escrita Fiscal – Reconstituição, em Face à Constatação de Irregularidades – Solicitação Tempestivamente Protocolizada na Repartição – Pendência do Requerimento – Impossibilidade de Autuação Enquanto Não Apreciada. Recurso improvido.
Os autos apontam a existência de requerimento do contribuinte, denunciando irregularidades existentes na escrita. A ausência de manifestação da SEF sobre referido documento impede a lavratura de AI até que ao requerente seja estipulado prazo para a regularização.
Correta, pois, a decisão singular que decretou a insubsistência do AI, embasando-se no § 1º do art. 198, do Decreto-Lei n. 66/79 – CTE.
PROCESSO N. 03/013898/93-SEFOP – AI n. 7580 – RECURSO: De Ofício n. 37/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mathilde Q. Umbelino – CCE n. 28.062.010-1 – Selvíria-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 71/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Abatedor de Bovinos – 1) Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Apuradas na Movimentação de Carnes e Couros – Caracterização – 2) Retificação da Base de Cálculo do Tributo – Possibilidade, Quando Constatados Equívocos na Apuração do Valor Tributável. Recurso, em parte, provido.
Constatados equívocos na apuração do montante tributável, através de levantamento específico documental, impõe-se a retificação da base de cálculo do tributo exigido.
Por outro lado, tratando-se de mercadorias do mesmo gênero, mas de espécies diferentes, comercializadas sem discriminação da espécie nos documentos fiscais, correto o agrupamento das quantidades adquiridas para apuração de eventuais diferenças entre as entradas e as saídas.
No caso presente, para as entradas de carnes foram emitidas Notas Fiscais de Entradas separadamente para bois e vacas e, para as saídas, as notas fiscais foram emitidas sem discriminação da espécie (boi ou vaca), impondo, portanto, por uma medida de eqüidade, o agrupamento das entradas, para o efeito de verificação da movimentação quantitativa da mercadoria, em determinado período.
Relativamente à movimentação de couros verdes, restou induvidoso o levantamento procedido pela fiscalização e procedente a exigência do tributo lançado.
Finalmente, constatada apenas omissão de saídas, incabível a aplicação de penalidade pelo recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
PROCESSO N. 03/031949/95-SEFOP – AI n. 29579 – RECURSO: Voluntário n. 29/96 – RECORRENTE: José Hipólito Pereira – CCE n. 28.262.126-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Dorival A. de Souza – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 72/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Ausência de Reses no Estoque – Omissão de Saídas Caracterizada – Aquisição Anterior Comprovada por Documento Regular – Utilização Indevida do Nome e da Inscrição Estadual – Alegação Descabida – Pagamento Efetuado por Terceiros – Extinção do Crédito Tributário – Arquivamento do Processo. Recurso provido.
A alegação de que o nome e a inscrição do produtor autuado foram utilizados à sua revelia só pode prosperar desde que acompanhada de robusta prova, sob pena de se convalidar procedimentos fraudulentos como o que ocorreu no presente caso, com evidente prejuízo ao erário público.
A simples instauração de inquérito policial não é suficiente para descaracterizar a eficácia do documento, máxime em se tratando de doze NFPs, emitidas por remetentes de diferentes localidades. Todavia, é inquestionável que o débito foi quitado por terceiros interessados na extinção da dívida, como forma de se extinguir a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º da Lei n. 8.137/90. O arquivamento dos autos é medida que se impõe, eis que extinto o crédito tributário pelo pagamento.
PROCESSO N. 03/012459/94-SEFOP – AI n. 16640 – RECURSO: De Ofício n. 56/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Victorino Silva – CCE n. 28.509.617-6 – Dois Irmãos do Buriti-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Ricardo P. Coll, Hélio Marinho e Francisco C. J. Paula – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 73/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – 2) Impugnação – Vista dos Autos Dificultada pelo Fisco – Não Comprovação – 3) Documentos Juntados após a Impugnação – Vista Não Concedida ao Autuado – Ausência de Prejuízo à Defesa – Fato que Não Induz à Nulidade dos Atos Posteriores. Recurso improvido.
É válido o Auto de Infração que descreve corretamente a infração cometida pelo autuado e enquadra com acerto o ilícito tributário nos dispositivos legais correspondentes.
A simples afirmação da autuada, de que obteve vista dos autos somente no último dia do prazo, sem qualquer comprovação desta assertiva, não pode induzir à conclusão de que houve cerceamento de defesa, mesmo porque neste caso houve prorrogação do prazo.
De todo documento juntado aos autos por uma parte deve ser dada vista à parte contrária. Contudo, se o documento juntado é alheio à discussão travada nos autos e não é considerado pela decisão do julgador singular, não há que se falar em nulidade dos atos posteriores à juntada, pela ausência de prejuízo à defesa.
PROCESSO N. 03/029064/93-SEFOP – AI n. 14757 – RECURSO: Voluntário n. 76/94 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE n. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 74/97.
ACÓRDÃO N. 75/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – 1) Lançamento por Homologação – Prazo Decadencial – Data da Ocorrência do Fato Gerador – 2) Levantamento Fiscal – Dados Fornecidos pelo Contribuinte e Registros da SEFOP – Erro de Preenchimento da DAP – Não Configuração – Exigência que Deve ser Mantida – 3) Multa Relevada. Recurso de ofício improvido e recurso voluntário parcialmente provido.
Os tributos cujo lançamento se dá por homologação, como é o caso do ICMS, têm como termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal de decadência a data da ocorrência do fato gerador, salvo a comprovada ocorrência de fraude, dolo ou simulação, “ex vi” do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, não incidindo no caso a regra genérica estampada no inciso I do art. 173, do mesmo Codex.
O levantamento fiscal com base nas declarações do próprio contribuinte e nos registros da SEFOP só pode ser afastado mediante provas robustas. Alegações não comprovadas de erro no preenchimento da DAP não podem alcançar tal mister.
Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 1.225/91, releva-se a aplicação da penalidade.
PROCESSO N. 03/005171/94-SEFOP – AI n. 8520 – RECURSO: Voluntário n. 178/95 – RECORRENTE: Waldemar Stragliotto – CCE n. 28.522.907-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: José dos R. Torquato – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 76/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Períodos Anteriormente Fiscalizados – Desconfiguração Parcial – Omissão de Saídas de Mercadorias – Períodos 1988/89/90 – Exigência Parcialmente Mantida. Recurso improvido.
Comprovado nos autos que, por imperfeição reconhecida pelo próprio autuante e por solicitação do mesmo, o lançamento referente ao período de 1988 foi cancelado administrativamente pela Fazenda e que o de 1989 foi integralmente extinto pelo pagamento, não há que se falar em nulidade do presente Auto de Infração, pois dele foram excluídos os créditos já pagos.
PROCESSO N. 03/014964/93-SEFOP – AI n. 14876 – RECURSO: Voluntário n. 94/95 – RECORRENTE: Cinderela Calçados Ltda. – CCE n. 28.209.267-6 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: José L. do M. Arraes – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 77/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento Fiscal – Ilegalidade na Utilização deste Meio, pela Ausência de Pressupostos Jurídicos Aptos a Ampará-lo – Equívoco do Autuante (Erro Substancial) na Apuração do Custo das Mercadorias Vendidas (CMV). Recurso improvido.
O arbitramento é recurso extremo colocado à disposição do fisco, que somente poderá ser utilizado nas hipóteses previstas no Regulamento, fora do que se reveste de ilegalidade. No caso dos autos, inexistentes os pressupostos regulamentares ensejadores do arbitramento e tendo o fisco os meios apropriados para apurar o movimento tributável do estabelecimento, pelos métodos normais de fiscalização, jamais poderia ter lançado mão do arbitramento para detectar eventuais irregularidades na escrituração fisco-contábil, impondo-se, portanto, a improcedência do lançamento, por falta de certeza e liquidez.
PROCESSO N. 03/006462/96-SEFOP – AI n. 32227 – RECURSO: De Ofício n. 44/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Malui Ind. Com. Têxtil Ltda. – CCE n. 28.284.031-1 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Victor Hugo C. Ortiz – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 78/97 – EMENTA: Preliminarmente: 1) Impugnação – Intempestividade – Não Configuração – 2) Recebimento pela DAT – Órgão Incompetente – Não Configuração – Mérito: ICMS – 1) Omissão de Saídas de Mercadorias, Exercícios 1990/91 – Incomprovada Existência de Pressupostos Autorizativos do Arbitramento – 2) Imposto Lançado e Não Recolhido – Fevereiro a Junho/90 – “Bis In Idem” – Configuração – 3) Ausência de Escrituração no Livro Registro de Inventário – Divergência de Afirmações – Incerteza da Multa Aplicada – Inaplicabilidade. Recurso improvido.
Foi a impugnação recepcionada dentro do prazo legal. Não há que se falar, portanto, em extemporaneidade.
No processo administrativo fiscal não se pode agir com excesso de apego ao formalismo processual observado nas vias judiciais. Impugnação protocolizada junto ao Órgão Julgador não lhe tira a validade.
Injustifica-se o arbitramento quando o autuante deixa de contestar a afirmação do contribuinte de não ter sido intimado para apresentação de documentos.
Restou comprovada nos autos a existência de período anteriormente fiscalizado e totalmente quitado. À vista disso, considera-se extinta a obrigação.
Em face à falta de escrituração do livro Registro de Inventário, o autuante fixou a penalidade. Destarte, alega o contribuinte a existência de estoque. A documentação e setor de contabilidade da empresa, se tivessem sido, respectivamente, manuseada e consultada pelo fiscal, seriam instrumentos hábeis para afastar tal incerteza. Pela ausência de contestação do fisco, prevalece a afirmativa do contribuinte.
PROCESSO N. 03/037167/95-SEFOP – AI n. 21923 – RECURSO: De Ofício n. 47/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dicorel Eletrônica e Comunicações Ltda. – CCE n. 28.250.673-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 79/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Erro de Soma das Notas Fiscais Emitidas – Caracterização – Atualização Monetária – Critério. Recurso improvido.
O registro, no livro Registro de Saídas, de soma das notas fiscais de saídas em valor inferior ao dos documentos fiscais, caracteriza omissão de saídas, cuja base de cálculo é a diferença entre a soma das notas fiscais e o valor registrado no livro. Tratando-se de lançamento que aponta irregularidade fiscal sujeita a sanção, utilizar-se-á, para atualização monetária, a UFIR do mês da ocorrência do fato gerador (Lei n. 1.028/89, art. 2º, II, c/c o art. 7º, II, do anexo X do RICMS).
PROCESSO N. 03/000918/96-SEFOP – AI n. 27308 – RECURSO: Voluntário n. 91/96 – RECORRENTE: Eletroluz Com. de Materiais Elétricos Ltda. – CCE n. 28.226.609-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Augustinho M. Domingos, Osvaldo José de Oliveira e José Carlos de Souza – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 80/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares: 1.1) Nulidade de Decisão da Primeira Instância – Omissão a Respeito de Matéria Sobre a Qual Deveria Ter-se Pronunciado (Inconstitucionalidade da Lei Estadual) – Inocorrência – Competência do Poder Judiciário – 1.2) Cerceamento de Defesa – Falta de Apreciação das Razões da Peça Impugnatória – 1.3) Cerceamento de Defesa por Indeferimento de Perícia – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Mérito – Crédito Indevido Relativo à Diferença entre a Alíquota Interestadual e a Interna – Correção Monetária. Recurso improvido.
Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. No julgamento de primeira instância, foram analisados todos os argumentos da defesa. O indeferimento da perícia, quando o pedido é meramente protelatório, não acarreta cerceamento de defesa.
No mérito, é cabível exigir o ICMS creditado a maior, relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, e com correção monetária, visto que o seu creditamento tem base na declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 07/80, do Senado Federal, o que não se presta ao caso, uma vez que o STF a proferiu por via de exceção, gerando apenas efeitos “inter pars”, e sua validade foi confirmada com a edição da Emenda Constitucional n. 23/83.
PROCESSO N. 03/007670/96-SEFOP – AI n. 28752 – RECURSO: Voluntário n. 103/96 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE n. 28.001.360-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Dalva R. Rodrigues – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 81/97 – EMENTA: ICMS – Exportação – Descumprimento da Obrigação Principal – Descaracterização – Mercadoria Situada no Campo da Não-Incidência – Auto de Infração Improcedente. Recurso improvido.
O autuado comprovou nos autos, através de documentação idônea, que efetivamente houve exportação de produtos anteriormente adquiridos no mercado interno. Trata-se de empresa comercial exportadora, à época regularmente habilitada perante a CACEX, para esta prática. Cabível, portanto, a desoneração tributária, sem qualquer exceção ou restrição. A tributação de operação anterior, por si só, não implica em perda de um benefício incondicionalmente outorgado pela Constituição e pelo inciso XI do artigo 7º do Decreto n. 2029/83 – RICM.
PROCESSO N. 03/000649/90-SEFOP – AI n. 9789 – RECURSO: De Ofício n. 41/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: União Comércio e Exportação Ltda. – CCE n. 28.211.533.1 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Rui B. Fernandes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 82/97 – EMENTA: ICMS – Infrações Regulamentares – Multas Punitivas Corretamente Aplicadas pelo Julgador Singular – Rejeitada Multa Proposta na Inicial. Recurso improvido.
Restou demostrado no AI o cometimento das infrações nele relatadas, porém, não foi caracterizado o crime de sonegação fiscal. Isto importa afirmar que a autuada utilizou procedimentos irregulares nas suas operações, sendo que referidas faltas são punidas com multas específicas, previstas na legislação. Nestas condições, não pode prevalecer a multa proposta pelo autuante, eis que a imposição se baseia em possível, mas improvado crime contra a ordem tributária.
Diante da ausência de elementos de convicção, nega-se provimento ao recurso compulsório. Ademais, deixando de recorrer da decisão singular, o autuante deixou implícita a sua concordância com as multas punitivas, corretamente aplicadas pela autoridade julgadora.
PROCESSO N. 03/021354/91-SEFOP – AI n. 29408 – RECURSO: De Ofício n. 103/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rolasul Distribuidora de Rolamentos e Peças Ltda. – CCE n. 28.247.255-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Egídio A. Baruffi – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 83/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Falta de Recolhimento – Defesa Distorcida dos Fatos – Inacolhimento. Recurso improvido.
As alegações de defesa somente produzem os seus efeitos quando coerentes com os fatos narrados na peça vestibular e fundamentadas em razões capazes de desconstituir a acusação fiscal.
No caso, a acusação fundamenta-se na falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas e de recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota correspondente às respectivas aquisições.
A defesa, no entanto, foi apresentada com base em razões que não condizem com a acusação fiscal, tornando-se, assim, imprestável para afastá-la.
PROCESSO N. 03/009814/93-SEFOP – AI n. 14776 – RECURSO: Voluntário n. 17/94 – RECORRENTE: Unisul – Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João Isidoro Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 84/97 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias: 1) Falta de Apresentação de GIA – Multa Formal – Aplicação Correta, Restrita ao Período de Funcionamento do Estabelecimento – 2) Extravio de Livros Fiscais – Redução da Penalidade com Base no Art. 7º da Lei n. 1.225/91. Recurso improvido.
O não cumprimento de obrigações acessórias sujeita o contribuinte às sanções legais, visando a observância pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal.
No presente caso, justificou-se a redução da multa procedida pelo julgador singular, uma vez que a obrigação de apresentação de GIA’s se restringe ao período de funcionamento do estabelecimento. Por outro lado, a penalidade por extravio de livros fiscais, mostrando-se incompatível com o porte da firma, teve seu montante reduzido com fulcro no art. 7º da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/030998/93-SEFOP – AI n. 15660 – RECURSO: Voluntário n. 191/94 – RECORRENTE: Maria Antônia Paula Souza – CCE n. 28.216.304-2 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Altair Betoni, Sérgio M. Alves e Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas .
ACÓRDÃO N. 85/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Apuração de Diferenças – 1) Omissão de Entradas – Mercadoria Adquirida sem Documentação Fiscal – Irregularidade Não Ilidida – Exigência de Multa – 2) Omissão de Saídas – Autuação Embasada em Dados Estatísticos – Ausência dos Pressupostos Legais do Lançamento – Insubsistência. Recurso, em parte, provido.
O resultado apurado em levantamento fiscal elaborado com base em documentos disponíveis, NFP’s e DAP, reflete, em princípio, a real movimentação do rebanho bovino e este, quando não ilidido, legítima o lançamento efetuado.
No caso, o contribuinte não conseguiu ilidir a diferença relativa ao exercício 91, configurando-se a manutenção de reses no estoque, sem a documentação fiscal, falta que sujeita o infrator à multa prevista no art. 100, III, “a” do CTE, sem a cobrança do imposto, face à inocorrência do fato gerador.
Quanto à omissão de saídas, é correto o levantamento fiscal que utiliza os elementos constantes da DAP e das notas fiscais acobertadoras das operações de entradas e saídas, no período fiscalizado. Afastando-se dessa conduta, como ocorreu no presente caso, o levantamento torna-se inadequado para amparar a exigência, eis que lastreado apenas na adoção de percentuais de mortalidade do rebanho, desprezando os documentos hábeis e básicos, à disposição do fisco, para constatação de diferença.
Não tendo sido firmada com segurança a matéria tributável, restou inviável a constituição do crédito tributário, relativamente ao exercício 92, eis que ausente a certeza e liquidez.
PROCESSO N. 03/27739/93-SEFOP – AI n.19380 – RECURSO: Voluntário n. 130/95 – RECORRENTE: Márcio Milton Andrade Guimarães – CCE n. 28.534.639-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilário H. Suematsu – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 86/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência, em Face da Ampla Manifestação do Autuado – 2) Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – 2.1) DAP – Documento Fiscal – Configuração – 2.2) Contagem Física do Estoque Informado na DAP pelo Produtor – Desnecessidade – 3) Expressões Inconvenientes – Supressão. Recurso improvido.
Não ocorre o cerceamento de defesa quando o autuado exerce amplamente o respectivo direito, sem que lhe sobrevenha qualquer prejuízo.
O levantamento específico documental das operações com bovinos deve basear-se nas NFP’s e na DAP, documentos fiscais imprescindíveis ao levantamento.
O fisco não necessita proceder à contagem física do estoque, presumidamente já realizada pelo contribuinte, antes da apresentação da DAP. Ainda mais, porque, tratando-se de exercício encerrado, tal contagem é impossível.
As expressões inconvenientes utilizadas por qualquer daqueles que intervenham nos autos devem ser riscadas dos mesmos (regimento interno do CONREF – art. 83)
PROCESSO N. 03/044001/94 – SEFOP – AI n. 23004 – RECURSO: Voluntário n. 156/96 – RECORRENTE: Mauro Corrêa Lima – CCE n. 28.581.913-5 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 87/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arbitramento Fiscal – Existência de Escrita Contábil e Fiscal – Impossibilidade – Improcedência do AI. Recurso improvido.
A existência de escrita contábil e fiscal, ou outra documentação merecedora de fé, que permita apurar a lucratividade do contribuinte, impede o autuante de proceder ao arbitramento da margem de lucro.
PROCESSO N. 03/026885/95-SEFOP – AI n. 29405 – RECURSO: De Ofício n. 45/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª instância – RECORRIDO: Compacta Tecnologia em Concreto Limitada – CCE n. 28.230.320-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Lúcio R. de Sousa – RELATOR: Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 88/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Modificação do Procedimento Inicial pelo Autuante – Admissibilidade – Aceitação da Nova Exigência pelo Autuado – Não Instauração da Fase Litigiosa do Processo – Inscrição do Débito em Dívida Ativa – Apensamento de Processos – Necessidade em Face de a Nova Exigência Fiscal Abarcar Todas Aquelas Evidenciadas nos Três Autos de Infração Iniciais – Anulação, de Ofício, de Atos Processuais – Prejudicada a Apreciação dos Recursos.
O autuante, no momento da contestação e em vista da argumentação trazida pelo autuado, pode alterar o procedimento inicial, mesmo que modifique a exigência, reabrindo-se o prazo para a defesa ( Lei n. 331/ 82 – art. 20, § 4º).
Não se instaura a fase litigiosa do processo se o autuado, devidamente intimado após a alteração do procedimento, não se manifesta. Nesse caso, decorrido o prazo de vinte dias após a intimação sem que tenha havido o pagamento, deve o valor exigido ser inscrito em dívida ativa.
Os três processos iniciais devem seguir apensados, em face de a nova exigência fiscal abarcar as primeiras exigências consubstanciadas nos Autos de Infração.
PROCESSOS N. 03/032781/93-SEFOP – AI n. 17102 – 03/032779/93-SEFOP – AI n. 17101 e 03/032780/93-SEFOP – AI n. 6249 – RECURSOS: Voluntários n. 53/95, 54/95 e 55/95, respectivamente – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – CCE n. 28.263.995-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Jesiel Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 90/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Preliminar de Nulidade Rejeitada – Empresa de Construção Civil – Diferencial de Alíquotas – Acolhimento, para Manter Íntegra a Decisão Reconsiderada, Porque Fundamentada nas Provas dos Autos, que lhe Dão Motivação Suficientemente Adequada para Amparar o Procedimento Fiscal. Recurso improvido.
Repelida a preliminar argüida pela recorrente, vez que o acórdão objurgado apreciou e esgotou todas as matérias postas em julgamento, primando, assim, pela perfeição e legalidade.
No mérito, relativamente à matéria discutida nestes autos, a Constituição Federal traçou normas claras e incluiu em seu artigo 155, VII, “a” e “b”, as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado como hipótese de incidência do ICMS, determinando, através do seu inciso VII, que na hipótese do destinatário ser contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Logo, deslocando-se o fato gerador para a entrada da mercadoria no estabelecimento, basta, para a sua ocorrência, que este se revista, como “in casu”, da condição de contribuinte do imposto.
Noutro giro, julgados deste Colegiado (Acórdãos 5/91, 50/91 e 66/95), na esteira de decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Acórdão publicado no DOE 2867, de 09.08.90 e Acórdão extraído da Apelação Cível, Classe B, XXI, n. 46.645-5, de Campo Grande-MS, sendo apelante a empresa ora recorrente), firmaram entendimento de que é legal a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS por empresa de construção civil que adquire material em outro Estado da Federação para empregar nas obras que edifica.
PROCESSO N. 03/002667/91 – SEFOP – AI n. 27121 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 3/95 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.233.378-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Lindolfo Ferreira Neto – AUTUANTES: Fernando dos S. Silva e Maria das Graças P. B. Santos – RELATORA DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 91/97 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 54/95 – ICMS – Recurso que Não Ataca a Matéria Objeto da Divergência – Não Conhecimento.
Não se conhece de pedido de reconsideração, se as razões recursais não abordam as questões em que divergiram o conselheiro relator e o conselheiro redator do voto em separado.
PROCESSO N. 03/014931/90-SEFOP – AI n. 22431 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/96 – RECORRENTE: José Carlos Vilela de Andrade – CCE n. 28.516.385-0 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e João Nepomuceno – RELATOR DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Abílio Wlademir De Martin – REDATORA DO ACÓRDÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 92/97 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – Conhecimento, para no Mérito, Inacatar suas Razões, Mantendo-se Inalterada a Decisão Reconsideranda. Recurso improvido.
O pedido de reconsideração deve restringir-se à matéria objeto da divergência, não merecendo conhecimento as razões que excederam tal limite.
Em reanálise do julgamento do feito fiscal, consubstanciado no Acórdão 66/95, ratifica-se o entendimento firmado na decisão reconsideranda, ensejando a sua manutenção.
PROCESSO N. 03/018212/91-SEFOP – AI n. 5462 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/95 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.233.378-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Eliana B. R. Barbosa – AUTUANTES: Dinorah F. Neves, Wilson Taira e Geraldo A. Silva – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 93/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Descaracterização, Em Face da Simples Incorreção da Inscrição Estadual. Recurso provido.
A acusação de omissão de vendas de gado bovino, com base em documento fiscal emitido, somente subsistiria se de sua análise restasse inequívoca a irregularidade.
No caso em exame, comprovou-se tratar-se de simples erro de transcrição do número da Inscrição Estadual, que não prejudicou a perfeita identificação do remetente, cujos demais dados estão corretos, bem como as entradas e saídas das respectivas reses devidamente registradas no movimento da propriedade de destino.
PROCESSO N. 03/013231/93-SEFOP – AI n. 7952 – RECURSO: Voluntário n. 186/94 – RECORRENTE: Espólio Eduardo Junqueira Neto – CCE n. 28.567.884-1 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e Rolemberg D. Alves – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 94/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Levantamento Específico – Alegações e Documentos de Defesa que Não Elidiram a Peça Acusatória – Caracterização. Recurso improvido.
A partir do momento em que o fisco constata, descreve e tipifica a infração fiscal, transfere ao contribuinte o ônus de provar a inveracidade da mesma.
No caso em tela, o contribuinte não logrou êxito, apesar de toda a documentação juntada, posto que já considerada no levantamento efetuado.
Ainda mais que, as DAP’s ditas retificadoras não tiveram o condão de afastar as irregularidades apontadas pelo fisco, haja vista não terem sido incluídas nestas as aquisições omitidas.
Confirmado, portanto, o trabalho fiscal, com as retificações apresentadas pelo julgador singular.
PROCESSO N. 03/003604/95-SEFOP – AI n. 24261 – RECURSO: Voluntário n. 184/95 – RECORRENTE: José Carlos Vicentino – CCE n. 28.513.658-5 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 95/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino: 1) Omissão de Saídas – Apuração Por Meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Não Elididas pelo Contribuinte – Irregularidades que Evidenciam a Movimentação de Bovinos sem Efeitos Fiscais – Encerramento do Diferimento – Legalidade da Exigência do Tributo e das Penalidades – 2) Recebimento e Posse de Bovinos Desacompanhados de Efeitos Fiscais – Cabimento da Penalidade Regulamentar. Recurso improvido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP, é lícito ao fisco exigir o pagamento do tributo sobre as saídas desacompanhadas de efeitos fiscais e a aplicação da penalidade prevista no Regulamento, para as entradas de bovinos cuja regularidade fiscal não restou comprovada.
No caso presente, não tendo o contribuinte demonstrado a regularidade na movimentação de bovinos em determinados períodos, deve o lançamento ser mantido quanto às diferenças apuradas, com a exigência do tributo devido e os acréscimos legais pertinentes, sobre as saídas irregulares e a aplicação da multa pelo recebimento e posse das quantidades entradas desacompanhadas de notas fiscais de produtor.
PROCESSO N. 03/014259/92-SEFOP – AI n. 23375 – RECURSO: Voluntário n. 176/94 – RECORRENTE: Ricardo Rezende Barbosa – CCE n. 28.544.601-0 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 96/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Erro no Preenchimento da DAP – Comprovação – Acusação Fiscal Ilidida. Recurso provido.
Não pode prevalecer a acusação de omissão de saídas, apurada por meio de levantamento específico, baseado nos dados da DAP, preenchida de forma incorreta, englobando a produção de todos os estabelecimentos do contribuinte.
Comprovou-se o erro de preenchimento da DAP, por ser notório que não se atinge a produtividade de setenta sacos de soja por hectare.
PROCESSO N. 03/004502/91-SEFOP – AI n. 22943 – RECURSO: Voluntário n. 121/96 – RECORRENTE: Laudir Boligon – CCE n. 28.532.292-3 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 97/97 – EMENTA: ICMS – 1) Livros e Documentos Fiscais – Extravio – Descumprimento da Obrigação de Guarda e Conservação – 2) Alegações Desguarnecidas de Provas – Não Aceitação – 3) Infração Tributária – Falta de Intenção do Agente – Irrelevância. Recurso improvido.
A obrigação legal de guarda e conservação de livros e documentos fiscais relativos aos últimos cinco exercícios encerrados não se desfaz sob a alegação de que o fisco teve a posse dos mesmos antes do suposto extravio, devolvendo-os à autuada sem apontar irregularidades.
Simples alegações da autuada, desprovidas de elementos probantes, não merecem acolhida.
A infração tributária independe da vontade do infrator.
PROCESSO N. 03/011648/94-SEFOP – AI n. 15689 – RECURSO: Voluntário n. 189/94 – RECORRENTE: Três Esses Automóveis Ltda. – CCE n. 28.219.272-8 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Altair Betoni, Sérgio M. Alves e Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 98/97 – EMENTA: ICMS – Álcool Carburante: 1) Preliminares – Auto de Infração que Contém os Pressupostos da Existência do Fato Gerador – Aplicação do § 1º do Art. 14 da Lei n. 331/82 – Condições Específicas da Atividade do Contribuinte que Não Interferem no Trabalho Fiscal – Preliminares Afastadas – 2) Mérito: Omissão de Saídas – Provas Produzidas Insuficientes para Ilidir a Exigência Fiscal. Recurso improvido.
1. A acusação é de saída de mercadorias à margem da tributação, fato perfeitamente adequado às normas que consideram essa conduta passível das penalidades impostas.
O auto descreve a infração de modo suficiente para demonstrar a materialidade do fato gerador, todavia , eventuais incorreções ou omissões, neste caso, não seriam motivo para nulidade, a teor do § 1º do art. 14 da Lei n. 331/82.
O contribuinte deixou de expor com clareza quais os aspectos das peculiaridades do setor que não foram observadas pelo autuante.
2. No mérito, tendo o fisco apresentado o pressuposto da ocorrência do fato gerador, caberia ao contribuinte produzir provas em sentido contrário, para demonstrar a inexistência do pressuposto ou a existência de fatores excludentes.
As provas carreadas se mostraram contraditórias, pois, inicialmente, as perdas foram consideradas como evaporação, para, na seqüência, serem justificadas como vazamento no tanque de armazenamento, todavia, ambos os argumentos destituídos de provas.
PROCESSO N. 03/018675/94-SEFOP – AI n. 16831 – RECURSO: Voluntário n. 135/94 – RECORRENTE: Destilaria Brasilândia S/A – CCE n. 28.098.106-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Fadel T. Iunes Júnior, Viveca Octávia Loinaz, Wanderley B. H. da Silva, Lucy Mairy Rodrigues e Ademir Pardo – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 99/97.
ACÓRDÃO N. 100/97 – EMENTA: ICMS – Preliminares – Apensamento – Possibilidade – Contra-Razões – Intempestividade – Caracterização – Mérito – Necessidade de Anulação de Crédito – Argüição de Inconstitucionalidade – Incompetência deste Colegiado para Conhecer da Matéria – Falta de Defesa Específica – Improcedente. Recurso provido.
É possível o apensamento dos autos, uma vez considerado o princípio da economia e celeridade processual. Alegações dos autuantes não conhecidas, por intempestivas.
A argüição de inconstitucionalidade, conforme reiteradas decisões, não pode ser objeto de julgamento deste Colegiado, faltando-lhe competência para decidir.
PROCESSO N. 03/005142/94-SEFOP – AI n. 11371 – RECURSO: De Ofício n. 41/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Gentil Moreira S/A – CCE n. 28.201.081-5 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Antônio M. Branquinho e Osvaldo Marangoni – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 101/97, 102/97 e 103/97.
ACÓRDÃO N. 104/97 – EMENTA: ICMS – Peças Usadas – Redução da Base de Cálculo – Inaplicabilidade. Recurso improvido.
A redução da base de cálculo prevista nos Convênios 15/81 e 50/90 e art. 9º do Anexo I do RICMS não abrange peças usadas.
A pretensão de enquadrar tais mercadorias como móveis, no sentido utilizado pelos dispositivos legais e regulamentares, revelou-se imprópria, por forçar interpretação para beneficiar, com redução indevida, hipótese de operações normalmente tributadas.
PROCESSO N. 03/022739/94-SEFOP – AI n. 21683 – RECURSO: Voluntário n. 171/94 – RECORRENTE: Força Nova Máquinas Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.213.756-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Miguel Antônio Marcon, Carlos Eduardo Q. Pereira e Milton Roberto Becker – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 105/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Presumido – Benefício Fiscal Condicionado à Obtenção de Regime Especial – Requisito Satisfeito – Efeitos Retroativos. Recurso, em parte, provido.
Comprovada, pelo autuado, a obtenção do Regime Especial necessário à fruição do benefício fiscal do crédito presumido previsto nas disposições do Decreto n. 6692/92, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 1992, restou elidida a denúncia fiscal da ocorrência de creditamento indevido nos meses de setembro de 1992 a maio de 1993, cuja sustentação se dava, unicamente, na ausência daquele instrumento autorizativo.
É de ser mantida, contudo, a exigência fiscal, no que se refere ao creditamento indevido verificado no mês de agosto de 1992, período anterior à vigência do benefício, estabelecida no sobrecitado decreto, não alcançado pelos efeitos retroativos do Regime Especial concedido. PROCESSO N. 03/036109/94-SEFOP – AI n. 19015 – RECURSO: Voluntário n. 75/95 – RECORRENTE: Cockhat Confecções Ltda. – CCE n. 28.267.238-9 – Campo Grande-MS
RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Edson S. da Silva – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 107/97 e 108/97.
ACÓRDÃO N. 106/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Apropriação Sobre Operações de Saída – Denúncia Fiscal Não Ilidida – Autuação Procedente. Recurso improvido.
A denúncia de aproveitamento indevido de crédito fiscal, motivada pela inexistência de operações subseqüentes com as respectivas mercadorias, não foi infirmada pelo recorrente, que, em sua defesa, limitou-se a invocar o amparo do benefício fiscal do crédito presumido previsto nas disposições do Decreto n. 6692/92. Descabida tal pretensão, mesmo por que a aplicabilidade do referido favor, observadas as condições específicas, restringe-se aos saldos devedores do imposto apurados a partir de 1º de setembro de 1992, e, no caso, os créditos objeto da autuação referem-se aos meses de março e abril de 1992.
PROCESSO N. 03/036108/94-SEFOP – AI n. 19016 – RECURSO: Voluntário n. 76/95 – RECORRENTE: Cockhat Confecções Ltda. – CCE n. 28.267.238-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edson S. da Silva RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 109/97 – EMENTA: ICMS – Decisão de 1ª Instância – Fundamentação Deficiente – Nulidade Configurada. Recurso provido.
A ausência dos motivos que ensejaram a rejeição das preliminares de mérito, argüidas pelo contribuinte, anula a decisão, por faltar-lhe requisito essencial, quais sejam os fundamentos em que foram analisadas as questões de fato e de direito submetidas ao julgador.
PROCESSO N. 03/007487/94-SEFOP – AI n. 10413 – RECURSO: Voluntário n. 203/94 – RECORRENTE: Ciriaco Rondon (Espólio) – CCE n. 28.510.164-1 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 110/97.
ACÓRDÃO N. 111/97 – EMENTA: ICMS – Saídas com Redução de Base Cálculo – Anulação Proporcional do Crédito – Falta de Determinação em Contrário – Obrigatoriedade. Recurso improvido.
Na ausência de determinação em contrário da legislação, impõe-se a regra geral (art. 60, II, do CTE), que obriga a anulação proporcional do crédito relativamente às mercadorias cujas saídas são beneficiadas com redução de base de cálculo.
PROCESSO N. 03/026842/93-SEFOP – AI n. 14707 – RECURSO: Voluntário n. 58/94 – RECORRENTE: Krugmann & Krugmann Ltda. – CCE n. 28.271.364-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo Roberto F. Bonfim – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 112/97.
ACÓRDÃO N. 113/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Não Atendimento às Intimações para Apresentação dos Documentos Solicitados – Infração Caracterizada – Penalidade Corretamente Aplicada. Recurso improvido.
Caracteriza embaraço à fiscalização o não franqueamento ou acesso aos documentos solicitados por meio de quatro intimações efetuadas com interregno de mais de dois meses.
Torna-se inócua mera alegação de extravio, mistura ou perda de documentos, sem prova de qualquer comunicação ao órgão competente, no prazo e forma prescritos em lei.
PROCESSO N. 03/007558/94-SEFOP – AI n. 6998 – RECURSO: Voluntário n. 133/94 – RECORRENTE: Expresso Mira Ltda. – CCE n. 28.214.009-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 114/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Pedido de Baixa – Levantamento Fiscal – Movimentação Desacompanhada de Documentos Fiscais – Ausência de Provas Excludentes, Autuação Válida – Relevação de Penalidade. Recurso improvido.
Apurada diferença quantitativa, em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa e não tendo o contribuinte provado a exatidão dos documentos que apresentou ao fisco, prevalece a autuação.
Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 1.225/91, releva-se a aplicação da penalidade com relação ao exercício de 1988.
PROCESSO N. 03/036425/92-SEFOP – AI n. 2787 – RECURSO: Voluntário n. 195/94 – RECORRENTE: Alberto Maria Lopes – CCE n. 28.554.804-2 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 115/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Saídas Desacompanhadas de Documentos Fiscais – Pedido de Baixa – Levantamento Fiscal – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais que Não Guardaram Relação com o Período Fiscalizado e a Diferença Apurada. Recurso improvido.
Apurada diferença quantitativa em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa, com relação à natalidade em índices abaixo do normal para a região, cabe ao recorrente descaracterizá-la com provas válidas e pertinentes.
Os argumentos recursais demonstram que houve furto de matrizes no estabelecimento, mas em quantidade e período diferentes do autuado, fortalecendo assim a irregularidade denunciada nos autos.
A ausência de argumentos convincentes associada à discrepância da declaração justificam a aplicação do percentual mínimo de 55% de natalidade.
PROCESSO N. 03/000522/94-SEFOP – AI n. 19383 – RECURSO: Voluntário n. 101/94 – RECORRENTE: Espólio Amadeu Demiski – CCE n. 28.544.585-5 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 116/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Desconsiderado Lançamento de Mortes Declaradas – Feito Fiscal Insubsistente. Recurso improvido.
O autuante desconsiderou a DAP, cujos registros indicavam mortes em quantidade expressiva, sem, no entanto, confrontá-la com qualquer elemento probante, o que não conferiu confiabilidade ao feito fiscal.
PROCESSO N. 03/02437/91-SEFOP – AI n. 17977 – RECURSO: Ofício n. 69/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Paulo Peres Oliveira – CCE n. 28.521.725-9 – Jaraguari-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Roberto C. Gandini – AUTUANTE: Lúcio R. de Souza – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 118/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino: 1) Omissão de Saídas – Apuração Através de Levantamento Específico Documental – Exclusão da Base de Cálculo das Diferenças Comprovadas – Manutenção do Lançamento Quanto à Parte que Restou Incomprovada – 2) Recebimento e Posse de Bovinos Desacompanhados de Efeitos Fiscais – Cabimento da Penalidade Regulamentar. Recurso, em parte, provido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP, é lícito ao fisco exigir o pagamento do tributo sobre as saídas desacompanhadas de efeitos fiscais e a aplicação da penalidade prevista no Regulamento, para as entradas de bovinos cuja regularidade fiscal não restou comprovada.
Todavia, não é dado ao fisco o direito de desconsiderar os dados registrados nas declarações apresentadas pelo contribuinte, sem antes ter demonstrado a falta de fé de tais documentos.
No caso presente, tendo o contribuinte demonstrado a regularidade na movimentação de bovinos em determinados períodos, deve o lançamento ser mantido somente quanto às diferenças remanescentes, com a exigência do tributo devido, com os acréscimos legais pertinentes, sobre as saídas irregulares, e a aplicação da multa pelo recebimento e posse das quantidades entradas desacompanhadas de Notas Fiscais de Produtor.
PROCESSO N. 03/008498/92-SEFOP – AI n. 23448 – RECURSO: Voluntário n. 184/94 – RECORRENTES: José Paula de Castilho & Outros – CCE n. 28.534.491-9 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 119/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Espólio: 1) Declaração de Índice Excessivo de Mortalidade – Omissão de Saídas – Caracterização – 2) Multa Fiscal – Intransmissibilidade do Espólio e dos Herdeiros. Recurso, em parte, provido.
A ausência de comprovantes da dizimação do rebanho – 96,24% – associada à discrepância das declarações, justifica o percentual aplicado de 10%, média aceitável para a região pantaneira, conforme estatística do Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte/EMBRAPA.
É intransmissível ao espólio e aos herdeiros do contribuinte a multa que lhe foi aplicada pelo cometimento de ilícito tributário, motivo pelo qual se exclui a mesma do montante devido.
PROCESSO N. 03/023642/93-SEFOP – AI n. 8208 – RECURSO: Voluntário n. 99/94 – RECORRENTE: Espólio de Alda Corrêa Pinheiro – CCE n. 28.512.605-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 120/97 – EMENTA: ICMS – Frangos Abatidos e Outros Produtos Comestíveis Resultantes do Abate: 1) Preliminar – Nulidade da Decisão de 1ª Instância – Rejeitada – 2) Mérito – Apropriação de Créditos Indevidos – Caracterização. Recurso improvido.
A decisão singular não é nula por seu relatório exteriorizar a tendência da direção para a qual se inclina o julgador, bem como por conter fundamentação sintética.
O desconto condicionado integra a base de cálculo do imposto, não podendo haver a “devolução” correspondente a uma eventual diminuição do preço da mercadoria para fins de apropriação como crédito fiscal, pelo remetente da mercadoria, do imposto incidente sobre esta parcela de valor.
A utilização de créditos efetivos cumulativamente com os fixos concedidos por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado é indevida, porque na deliberação consta dispositivo que veda tal procedimento.
Devolução virtual de mercadorias por “quebra” de peso ocorrida durante o transporte não é admitida.
A devolução de mercadorias rejeitadas por clientes só pode ser admitida para fins de apropriação de crédito fiscal, quando simbólica, se provado o refaturamento posterior para outros clientes. Se a devolução for física, deve haver, nas notas fiscais, a comprovação com os carimbos e os vistos de postos de fiscalização por onde transitaram as mercadorias.
PROCESSO N. 03/044806/94-SEFOP – AI n. 22715 – RECURSO: Voluntário n. 12/96 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial – Cooagri – CCE n. 28.257.972-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Milton Roberto Becker, Edmilson A. Guilherme, Miguel Antônio Marcon e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 121/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Irregularidade Confirmada, Ante a Ausência de Provas em Contrário. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal.
A apresentação de um balancete de exercício não tem o condão de comprovar a origem regular do numerário, mormente quando não foi apresentado ao fisco o livro Diário, nem os livros Caixa e Razão, que poderiam afastar a presunção de omissão de vendas.
PROCESSO N. 03/026851/93-SEFOP – AI n. 10590 – RECURSO: Voluntário n. 82/94 – RECORRENTE: Comercial Beira Rio Ltda. – CCE n. 28.097.475-2 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Jorge Favaro – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 122/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Omissão de Vendas – Provas que Elidem Parcialmente a Exigência Fiscal. Recurso improvido.
Demonstrando o recorrente, mediante juntada da documentação fiscal pertinente, que parte das operações objeto da autuação foram devidamente acobertadas por notas fiscais, correta é a decisão singular que glosa tal parcela, mantendo, todavia, o saldo remanescente.
PROCESSO N. 03/012105/91-SEFOP – AI n. 29143 – RECURSO: de Ofício n. 38/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hideki Toriy – CCE n. 28.524.532-5 – Itaquiraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Manuel T. Fernandes – AUTUANTES: Francisco Arantes Filho e Paulo da S. Madeira – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 123/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino em Trânsito – Auto de Infração – Ausência da Natureza da Infração – Nulidade. Recurso provido.
É nulo o lançamento que não contém elementos suficientes para caracterizar a infração.
No caso, a mercadoria encontrava-se acobertada com documentação idônea, com quantidade e itinerário compatíveis, o que reforça a nulidade do AI.
PROCESSO N. 03/007486/94-SEFOP – AI n. 11905 – RECURSO: Voluntário n. 109/94 – RECORRENTE: Iwao No – CCE n. 28.508.167-5 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Marco Aurélio C. Garcia – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 124/97 – EMENTA: ICMS – Nulidade do AI – Existência de Vícios Insanáveis – Cerceamento de Defesa – Caracterização – Arbitramento Fiscal – Ilegalidade na Aplicação deste Meio, pela Ausência de Pressupostos Legais Aptos a Ampará-lo. Recurso provido.
O arbitramento só deve ser utilizado pelo fisco quando provada a ocorrência dos pressupostos legais autorizativos desta medida extrema e, somente a partir dessa prova, é que poderá ser arbitrado o valor das operações.
A existência de livros e documentos fiscais regulares permitiria provar a efetiva margem de lucro, restando, pois, injustificado o arbitramento para a hipótese vertente.
Ademais, o levantamento contém emendas que colocam dúvida quanto à sua validade e incorreções técnicas demonstradas pelo julgador singular, que o torna, nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC, tecnicamente imperfeito e, portanto, ineficaz para apuração de diferenças, eis que ausentes a certeza e a liquidez necessárias à constituição do crédito tributário.
À luz deste dispositivo e dos fatos apontados, impõe-se reconhecer a nulidade do AI, facultada nova fiscalização.
PROCESSO N. 03/005140/94-SEFOP – AI n. 7773 – RECURSO: De Ofício n. 51/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Gentil Moreira S/A – CCE n. 28.265.294-9 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Antônio M. Branquinho e Osvaldo Marangoni – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 125/97.
ACÓRDÃO N. 126/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exclusão de Mercadorias Destinadas a Indústrias em Instalação no Estado – Existência de Legislação Permissiva. Recurso improvido.
Enquadrando-se nos parâmetros do incentivo fiscal concedido para as novas indústrias que se instalam no Estado, justifica-se a exclusão da base de cálculo dos valores constantes das notas fiscais relativas a maquinários destinados à indústria em implantação.
PROCESSO N. 03/031493/95-SEFOP – AI n. 25804 – RECURSO: De Ofício n. 53/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Agro Ind. Itaquiraí Ltda. – CCE n. 28.279.051-9 – Itaquiraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: João L. Pereira, Mário R. Simões e José Alencar Santelli – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 127/97 – EMENTA: ICM – Omissão de Saídas – Microempresa – Isenção. Recurso improvido.
Provando o sujeito passivo sua condição de microempresa, nos termos da Lei n. 541/85, as operações que praticou estavam amparadas pela isenção, não podendo prosperar lançamento tributário exigindo o pagamento de ICM.
PROCESSO N. 03/022512/94-SEFOP – AI n. 15930 – RECURSO: De Ofício n. 55/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Metalúrgica Rio Sul Ltda. – CCE n. 28.228.964-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: João P. dos Reis e Elson Q. de Almeida – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 128/97 – EMENTA: ICMS – Veículos Novos – Omissão de Saídas – Não Comprovação de Operações Realizadas por Representação ou Mandato Mercantil Outorgado por Contribuinte de Outra Unidade da Federação. Recurso improvido.
O simples recebimento “para demonstração”, de veículos originários de outro Estado não é suficiente para comprovar a alegada atuação por mandato mercantil ou representação comercial, mormente porque a comercialização foi realizada neste Estado.
PROCESSO N. 03/018182/95-SEFOP – AI n. 26506 – RECURSO: Voluntário n. 15/96 – RECORRENTE: Leonardo Graal Bassi – CCE n. 28.284.272-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 129/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Instituição Financeira – Inexigibilidade. Recurso improvido.
As instituições financeiras, enquanto adstritas às operações creditícias e afins, não se revestem da condição de contribuintes de ICMS, sendo incabível a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/009770/93-SEFOP – AI n. 9503 – RECURSO: De Ofício n. 58/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Banco Bandeirantes S/A – CCE n. (não consta) – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Carlos C. Alonso e Higino Manoel de F. Maciel – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 130/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas – Redução de Multa – Recurso, em parte, provido.
Alegações de irregularidades no preenchimento da Declaração Anual do Produtor, sem fundamentação em provas, não prosperam frente ao levantamento lastreado em documentos fiscais e DAPs.
O percentual de multa relativo ao recebimento de mercadorias sem documentação fiscal (CTE, art. 100, III, “a”) deve ser de 30% e não 50%, se não provado que o transporte foi efetuado pelo próprio autuado.
PROCESSO N. 03/030818/93-SEFOP – AI n. 8114 – RECURSO: Voluntário n. 192/94 – RECORRENTE: Diógenes Gonçalves Carvalho – CCE n. 28.562.860-7 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 131/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Cerceamento de Defesa – Nulidade de Atos Processuais. Recurso provido.
Em observância ao princípio do contraditório, a juntada de documento novo, sem a reabertura do prazo à parte adversa, caracteriza o cerceamento do direito de defesa e a conseqüente nulidade dos atos processuais posteriores.
PROCESSO N. 03/030735/92-SEFOP – AI n. 29854 – RECURSO: Voluntário n. 131/95 – RECORRENTE: Parplan Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.527.466-0 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 132/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Revelia – Configuração – Penalidade – Lei Mais Benéfica. Recurso improvido.
Ausente a manifestação do contribuinte, presume-se sua aceitação dos fatos afirmados no AI.
A penalidade a ser aplicada é a prevista na lei posterior, quando mais benéfica.
PROCESSO N. 03/018075/95-SEFOP – AI n. 11919 – RECURSO: De Ofício n. 51/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Reinaldo Vilela de Moura Leite – CCE n. 28.533.071-3 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Josceli Roberto G. Pereira – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 133/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 2/96 – Base de Cálculo – Arbitramento – Inobservância de Critérios Legais – Nulidade do Procedimento. Recurso provido.
É possível a fixação da base de cálculo de tributo mediante a utilização do procedimento de arbitramento, desde que preenchidos os requisitos legais para a sua aplicação.
Em possuindo o contribuinte livro Registro de Inventário, onde constam os preços das mercadorias, não pode o fisco arbitrar valores maiores que os praticados pelo estabelecimento, sem demonstrar quais os motivos e critérios adotados para a fixação desses valores.
PROCESSO N. 03/013907/91-SEFOP – AI n. 17738 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/96 – RECORRENTE: Efthymios T. Mastroyannis – CCE n. 28.001.091-5 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes F. Falcão – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 134/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 92/95 – Hospitais – Fornecimento de Remédios – Diferencial de Alíquotas – Fato Gerador – Inocorrência. Recurso provido.
O fornecimento de remédios, pelos hospitais aos seus pacientes, está sujeito ao ISS, não se cogitando de fato gerador de ICMS.
Não se revestindo da condição de contribuinte, é incabível a cobrança de ICMS a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições, por hospitais, de medicamentos a serem fornecidos a seus pacientes.
PROCESSO N. 03/017866/92-SEFOP – AI n. 30649 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 5/95 – RECORRENTE: Valmir Pedroso – CCE n. 28.006.510-8 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Francisco M. de Freitas – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 135/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 74/93 – Nulidade do Auto de Infração – Ilegalidade da Norma – Discussão Prejudicada. Recurso improvido.
A decisão objeto do pedido de reconsideração foi unânime quanto à incompetência funcional do Agente Tributário Estadual para lavratura do Auto de Infração e, por maioria, quanto à apreciação de ilegalidade da norma credenciadora do mesmo agente.
Prejudicada a discussão quanto à fundamentação do julgado de segunda instância aprovada por maioria, visto que o ato já foi considerado nulo pela primeira fundamentação.
PROCESSO N. 03/006697/92-SEFOP – AI n. 9785 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/93 – RECORRENTE: Scholz & Scholz Ltda. – CCE n. 28.228.204-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: César Augusto O. Ávila – RELATOR do julgamento de 2ª instância: Cons. Marino César Castanheira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 136/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Redução no Valor da Penalidade – Legislação Posterior mais Benéfica – Permissivo Legal. Recurso improvido.
É de se negar provimento ao recurso compulsório interposto em razão de redução no valor da penalidade anteriormente proposta, cuja aplicação se deu em função de superveniência de lei posterior mais benéfica.
No caso, a r. decisão tem amparo no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, Lei n. 5172/66, motivo pelo qual deve ser mantida.
PROCESSO N. 03/041062/94-SEFOP – AI n. 20559 – RECURSO: De Ofício n. 9/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Ribeirão Ltda. – CCE n. 28.548.079-0 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 137/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Mercadoria Destinada ao Ativo Fixo do Estabelecimento – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.
A entrada, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de mercadorias adquiridas em outros Estados e destinadas ao consumo próprio ou à integração no ativo fixo, está sujeita, na forma da legislação vigente, ao recolhimento do imposto, pelo adquirente, na modalidade do diferencial de alíquotas.
No caso, a fiscalização constatou a falta de recolhimento do diferencial referente a uma operação interestadual de aquisição de bens de ativo fixo regularmente descrita em nota fiscal e o contribuinte, por sua vez, não logrou comprovar o tempestivo recolhimento do tributo, razão pela qual restou procedente o Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/033499/95-SEFOP – AI n. 28333 – RECURSO: De Ofício n. 66/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Cerâmica Arco Íris Ltda. – CCE n. 28.212.759-3 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Cezar Augusto O. Ávila e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 138/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas de Mercadorias – Levantamentos Específico e Econômico – Arbitramento – Pressupostos Suficientes. Recurso improvido.
Na apuração do quantum comercializado pelo contribuinte, foram constatadas, por meio de levantamento específico, compras e vendas à margem de sua escrita fiscal, assim como a prática de vendas subfaturadas.
A escrita fiscal irregular justificou o arbitramento da margem de lucro, compatível com a atividade econômica do contribuinte.
PROCESSO N. 03/011322/94-SEFOP – AI n. 18571 – RECURSO: Voluntário n. 183/94 – RECORRENTE: Santos & Delano Limitada – CCE n. 28.267.050-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Lúcio R. de Sousa – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 139/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade – Prejudicada a apreciação do recurso.
O Decreto n. 6.206, de 19/11/91, prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo para a lavratura de AI pelos ATE’s. Portanto, é nulo o lançamento efetuado por aqueles funcionários após a prorrogação, ressalvando o direito de a Fazenda Pública efetuar novo lançamento.
PROCESSO N. 03/033340/92-SEFOP – AI n. 6592 – RECURSO: Voluntário n. 90/94 – RECORRENTE: Construtel Telec. Eletricidade Ltda. – CCE n. 28.259.580-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Simião Allaman, Maria Joana R. de Arruda e Geraldo A. Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 140/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Entradas e Saídas sem Emissão de Notas Fiscais – Caracterização. Recurso improvido.
Apurada determinada diferença quantitativa em levantamento fiscal decorrente de pedido de baixa, incumbia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos que documentalmente apresentou ao fisco.
A ausência de documentos hábeis deu ao fisco a certeza da comercialização dos animais, objeto das diferenças encontradas, validando assim a exigência do imposto e da penalidade.
PROCESSO N. 03/016539/93-SEFOP – AI n. 8201 – RECURSO: Voluntário n. 144/94 – RECORRENTE: Donizetti Pires da Silva – CCE n. 28.578.736-5 – Jaraguari-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 141/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – 1) Falta de Apresentação das CTRC’s – Base de Cálculo na Tabela Constante do Anexo XXI do RICMS – 2) Operações Lançadas como Diferidas – Não Comprovação. Recurso improvido.
A ausência de elementos que possibilitem aos agentes do fisco a apuração das prestações de serviço referente aos CTRC’s não apresentados, autoriza o arbitramento.
O próprio recorrente afirma que a maior parte das operações realizadas inicia-se nos grandes centros do país, tornando legítimos e legalmente válidos os valores constantes dos autos.
PROCESSO N. 03/011222/94-SEFOP – AI n. 6274 – RECURSO: Voluntário n. 111/94 – RECORRENTE: Expresso Mira Ltda. – CCE n. 28.214.009-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 142/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade – Prejudicada a apreciação do recurso.
O Decreto n. 6.206, de 19/11/91, prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo para a lavratura de AI pelos ATE’s. Portanto, é nulo o lançamento efetuado por aqueles funcionários após a prorrogação, ressalvando o direito de a Fazenda Pública efetuar novo lançamento.
PROCESSO N. 03/000806/93-SEFOP – AI n. 6233 – RECURSO: Voluntário n. 61/95 – RECORRENTE: Construtel Telec. Eletricidade Ltda. – CCE n. 28.259.580-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Simião Allaman, Maria Joana R. de Arruda e Geraldo A. Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 143/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão Singular – Preliminar Rejeitada – 2) – Omissão de Vendas – Irregularidade Não Ilidida – Perfeita a Acusação, Lastreada em Levantamento Específico. Recurso improvido.
A alegada tempestividade na entrega da impugnação não resistiu às evidências contrárias, restando convalidada a decisão singular.
No mérito, o levantamento específico documental realizado dentro da boa técnica somente poderia ser invalidado com a comprovação do cometimento de erros na sua elaboração. A defesa não demonstrou a existência dos mesmos, limitando-se a alegar falta de uniformização na nomenclatura utilizada para a especificação das mercadorias no Livro Registro de Inventário e nas notas fiscais emitidas, impropriedade promovida pelo próprio contribuinte e que, por isto, não pode beneficiá-lo.
PROCESSO N. 03/019595/91-SEFOP – AI n. 20715 – RECURSO: Voluntário n. 35/93 – RECORRENTE: Distribuidora Beux de Mot. e Peças Ltda. – CCE n. 28.226.673-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Sérgio G. Reis – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 144/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Recebimento e Posse Desacompanhados de Documentos Fiscais – Incidência da Penalidade Prevista no Artigo 100, III, “a”, Primeira Parte, do Código Tributário Estadual – Recurso parcialmente provido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não justificado pelo contribuinte, confirma a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência do tributo e da multa pelo recebimento e posse de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais.
No caso dos autos, o contribuinte não logrou comprovar a regularidade da entrada de 115 bovinos com idade entre 1 e 2 anos, no ano-base de 1989, sujeitando-se, portanto, à multa prevista no Código Tributário Estadual.
Todavia, demonstrou possuir duas propriedades confinantes, inscritas isoladamente no Cadastro Agropecuário da Secretaria de Estado da Fazenda, uma delas arrendada para exploração agrícola e que algumas Notas Fiscais de Produtor de aquisição de gado bovino, embora emitidas incorretamente para aquela propriedade, foram incluídas na movimentação da outra dedicada à pecuária, medida esta que nenhum prejuízo acarretou ao erário, impondo-se, portanto, a exclusão da exigência do tributo sobre os valores oriundos das diferenças apuradas em decorrência desse fato.
PROCESSO N. 03/019750/93-SEFOP – AI n. 02877 – RECURSO: Voluntário n. 62/96 – RECORRENTE: Osvaldo Seidler Boeiro – CCE n. 28.506.345-6 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e Rolemberg Donizete Alves – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 145/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Saídas – Apuração por Meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Apuradas na Movimentação de Gado, Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização, Justificando a Exigência de Tributo e Penalidades – 2) Falta de Apresentação de Declarações Anuais de Produtor – Incidência de Penalidade Acessória Aplicável à Espécie – Recurso improvido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP, é lícito ao fisco exigir o pagamento do tributo sobre as saídas desacompanhadas de efeitos fiscais e a aplicação da penalidade prevista no Regulamento.
No caso presente, por não ter o contribuinte apresentado as declarações anuais de produtor (DAP), sujeita-se à multa prevista para essa omissão, impondo-se a manutenção do lançamento em sua integridade.
PROCESSO N. 03/034042/92-SEFOP – AI n. 2810 – RECURSO: Voluntário n. 110/95 – RECORRENTE: José Roberto Nascimento – CCE n. 28.511.834-0 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 146/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Falta de Registro – Infração Ilidida. Recurso improvido.
A falta de registro de documentações fiscais foi afastada com provas documentais, reconhecidas pelo autuante, que opinou pelo cancelamento do AI, afastando a controvérsia.
Há, pois, que ser negado provimento ao recurso de ofício, para manter a decisão que concluiu pela improcedência da autuação.
PROCESSO N. 03/017217/94-SEFOP – AI n. 23383 – RECURSO: De Ofício n. 39/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Perfilados Paraná Ltda. – CCE n. 28.103.221-1 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo da S. Madeira – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 147/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – GLP – Contribuinte Substituto Não Inscrito – Responsabilidade do Substituído pelo Recolhimento do Imposto. Recurso improvido.
Empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, sediadas em outras unidades da Federação, são contribuintes substitutas dos comerciantes varejistas daquela mercadoria, somente quando estiverem credenciadas junto à Secretaria de Fazenda.
Tratando-se de distribuidora não credenciada, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes é do contribuinte substituído, nos termos da legislação vigente.
PROCESSO N. 03/017891/94-SEFOP – AI n. 015718 – RECURSO: Voluntário n. 133/95 – RECORRENTE: Lugraxa Com. Derivados de Petróleo Ltda. – CCE n. 28.211.771-7 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Luiz G. Maciel e Souza e Satihe I. Félix – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 148/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Documental – Omissão de Vendas – Possibilidade. Recurso improvido.
Restou caracterizada a omissão de vendas mediante comparação entre o Livro Registro de Saídas, fichas de controle de caixa e caderno de apontamentos de vendas, visto que tais documentos constituem meios válidos para o levantamento fiscal, como estabelece o § 1º do art. 95 do CTE.
PROCESSO N. 03/034037/94-SEFOP – AI n. 19759 – RECURSO: Voluntário n. 43/95 – RECORRENTE: Organização Aguiar de Tecidos Ltda. – CCE n. 28.273.840-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 149/97.
ACÓRDÃO N. 150/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Recurso Voluntário – Acolhimento – 2) Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Diferenças de Entradas Desacobertadas de NFP – Recursos, em parte, providos.
Acolhe-se preliminar do recurso interposto, visto inexistir qualquer óbice para sua apreciação.
No levantamento específico do rebanho bovino, com base nas DAP’s e relações de NFP’s emitidas pela Secretária de Fazenda, restaram comprovadas diferenças de entradas desacobertadas de NFP.
PROCESSO N. 03/029850/95-SEFOP – AI n. 17498 – RECURSO: Voluntário n. 24/96 – RECORRENTE: Jocy Reginaldo Coelho Lima – CCE n. 28.509.340-1 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 151/97 – EMENTA: ICMS – Penalidade Pecuniária – Empresa Sucessora – Inexigibilidade. Recurso provido.
A empresa sucessora não é responsável pelo pagamento de multa pecuniária por descumprimento de obrigação fiscal da sucedida.
PROCESSO N. 03/001921/92-SEFOP – AI n. 20691 – RECURSO: Voluntário n. 72/94 – RECORRENTE: Comércio de Óleos e Lubrificantes Fronteira Ltda. – CCE n. 28.210.829-7 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 152/97 e 153/97.
ACÓRDÃO N. 154/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Alegação de Não Ocorrência das Operações – Pedido Extemporâneo de Cancelamento de Notas Fiscais. Recurso improvido.
É procedente a exigência fiscal de ICMS por omissão de saídas, lastreada em notas fiscais de compra não lançadas na DAP, presumindo-se que as mercadorias constantes dos documentos foram vendidas à margem da fiscalização.
Improcede a alegação de inocorrência das operações de entrada que se baseia tão somente em pedido de cancelamento de documentos fiscais formulado após o início da fiscalização.
PROCESSO N. 03/026325/92-SEFOP – AI n. 2531 – RECURSO: Voluntário n. 179/95 – RECORRENTE: Altamiro Pereira da Silva – CCE n. 28.512.486-2 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Paulo Benjamin Curi – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 155/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Erro Aritmético – Correção pelo Julgador. Recurso improvido.
Verificando erro nas somas efetuadas em levantamento específico, deve o julgador efetuar de ofício a sua correção.
PROCESSO N. 03/024359/94-SEFOP – AI n. 13338 – RECURSO: De Ofício n. 71/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Altamiro Pereira da Silva – CCE n. 28.512.614-8 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 156/97 – EMENTA: ICMS – Baixa Cadastral – Omissão de Saídas – Preliminares: 1) Dupla Autuação – 2) Cerceamento de Defesa. Mérito: 1) Estimativa – Recolhimento Superior ao Real – 2) Microempresa – Descaracterização. Recurso improvido.
São legais duas ou mais autuações relativas a mesmo contribuinte e período, quando apuram créditos tributários diversos entre si.
Fica saneado o cerceamento de defesa, pela devolução ao contribuinte dos documentos retidos pelo fisco e pela reabertura do prazo para se defender.
A alegação de recolhimento do ICMS-estimativa em valor superior ao real somente aproveita ao contribuinte que o demonstra e requer o respectivo crédito, dentro do prazo estipulado no RICMS, sendo inválida como argumento de defesa.
Descaracteriza-se a microempresa, quando ocorrida a hipótese do artigo 13, § 2º, do Decreto n. 3.097, de 11.07.85, mesmo que o contribuinte não a comunique ao fisco ou que este lavre tardiamente termo no livro próprio.
PROCESSO N. 03/005870/93-SEFOP – AI n. 11980 – RECURSO: Voluntário n. 105/94 – RECORRENTE: Manuela Álvares Camillo – ME – CCE n. 28.234.733-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene e Erivelto Antônio Lopes – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 157/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Baixa Cadastral – Omissão de Entradas e de Saídas – Erro na DAP – Retificação. Recurso improvido.
Comprovado erro na DAP de baixa cadastral é permitido retificá-la, antes da lavratura do Auto de Infração, pois não se considera estar o contribuinte sob fiscalização apenas com o pedido de baixa.
PROCESSO N. 03/04481/94-SEFOP – AI n. 16007 – RECURSO: De Ofício n. 8/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Bosco de Morais – CCE n. 28.595.890-9 – Chapadão do Sul-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Altair Betoni – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 158/97 – EMENTA: ICMS – Exigência Fiscal Baseada em Relação de Documentos – Acusação Elidida – Recurso improvido.
Exigência fiscal baseada em relação de documentos fiscais de entrada, emitida pela SEFOP, não prevalece sem a juntada aos autos dos documentos relacionados.
PROCESSO N. 03/001722/96-SEFOP – AI n. 13550 – RECURSO: De Ofício n. 56/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Borges Exportações Ltda. – CCE n. 28.233.618-8 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 159/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Manutenção em Estabelecimento de Terceiros – Exigência Elidida – Recurso improvido.
A manutenção de gado em estabelecimento de terceiros, por impossibilidade de transporte, não caracteriza infração, se tomadas todas as providências necessárias para regularizar a situação.
PROCESSO N. 03/032118/94-SEFOP – AI n. 12724 – RECURSO: De Ofício n. 73/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Euclides Antônio Fabris – CCE n. 28.524.788-3 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 160/97 – EMENTA: ICMS – Aveia e Triguilho – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Indústria de Transformação – Exigência Afastada. Recurso provido.
Matéria prima utilizada em processo de transformação não pode ser identificada individualmente em levantamento específico, porquanto integrada ao produto final.
PROCESSO N. 03/11261/94-SEFOP – AI n. 16065 – RECURSO: Voluntário n. 142/94 – RECORRENTE: A. Freitas & Cia. Ltda. – CCE n. 28.255.024-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 161/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresas de Construção Civil – Aquisição de Material, para Aplicação em Obras Contratadas, em Outra Unidade da Federação – Legalidade da Cobrança. Recurso improvido.
As empresas de construção civil, segundo reiteradas decisões deste E. Conselho de Recursos Fiscais, já confirmadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, se enquadram na categoria de contribuintes do ICMS, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas deferido aos Estados pela Constituição Federal de 1988 (art. 155, § 2º, VII e VIII).
No caso dos autos, restou comprovado que os materiais constantes das notas fiscais, cujas cópias estão apensadas ao Auto de Infração foram empregados nas obras contratadas com a Prefeitura Municipal de Dourados, impondo-se, assim, a manutenção do lançamento.
PROCESSO N. 03/026012/93-SEFOP – AI n. 16076 – RECURSO: Voluntário n. 158/94 – RECORRENTE: Arcus Engenharia Ltda. – CCE n. 28.100.220-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo dos S. Galvão – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 162/97 – EMENTA: ICMS – Transporte Rodoviário de Cargas – Operações Lançadas como Não Tributadas, Imunes ou Beneficiadas por Diferimento – Não Comprovação. Recurso improvido.
Irregularidades constantes nos CTRC’s elencados no Relatório Analítico anexo ao Auto de Infração, associadas à ausência de provas excludentes, conduzem à presunção da ocorrência de operações gravadas pelo ICMS.
PROCESSO N. 03/006461/96-SEFOP – AI n. 28950 – RECURSO: Voluntário n. 133/96 – RECORRENTE: Expresso Mira Ltda. – CCE n. 28.214.009-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Auro C. Barbosa e Elias Zuanazzi – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 163/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade – Prejudicada a apreciação do recurso.
É nulo o Auto de Infração lavrado por ATE’s após o período de credenciamento prorrogado pelo Decreto n. 6.206, de 19/11/91.
PROCESSO N. 03/005008/94-SEFOP – AI n. 20601 – RECURSO: Voluntário n. 110/94 – RECORRENTE: Guará Engenharia e Indústria Ltda. – CCE n. 28.065.770-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Leiva R. do P. Vendruscolo e Lúcia B. de Moraes – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 164/97 – EMENTA: ICMS – Máquinas Agrícolas – Operação Interestadual – Venda Direta – Intermediação – Inocorrência do Fato Gerador. Recurso provido.
Restou comprovada documentalmente a venda interestadual direta de maquinário agrícola entre a indústria e produtor deste Estado, cuja diferença de ICMS foi recolhida regularmente.
A exigência do imposto a título de diferença por intermediação da operação deve ter como pressupostos a ocorrência do fato gerador e a identificação inequívoca de sua base de cálculo.
“In casu”, não identificada a base de cálculo, acatou-se por razoáveis as razões recursais, que invalidaram o lançamento.
PROCESSO N. 03/009883/93-SEFOP – AI n. 8672 – RECURSO: Voluntário n. 247/93 – RECORRENTE: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 165/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Erros Materiais – Possibilidade de Saneamento – Inocorrência de Nulidade – Omissão de Entradas e de Saídas – Irregularidade Parcialmente Ilidida. Recursos improvidos.
A argüição de nulidade, em virtude de retificações efetuadas no levantamento fiscal não pode prosperar em face do disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.
Da mesma forma, não prejudica a sua eficácia a adoção de códigos dos produtos, de uso da empresa tanto nas notas fiscais quanto no RI, ao invés da especificação das mercadorias.
No mérito, sanadas as incorreções, as diferenças remanescentes, quando não ilididas pelo contribuinte, autorizam a manutenção da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/035203/93-SEFOP – AI n. 7763 – RECURSO: Voluntário n. 154/94 – RECORRENTE: Perfilados Paraná Man. Aço Ltda. – CCE n. 28.200.961-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Antônio M. Branquinho e José da Câmara – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 166/97 – EMENTA: ICMS – Fundo de Estoque – Transferência – Notas Fiscais – Inidoneidade e Subfaturamento Incomprovados. Recurso improvido.
São idôneas as notas fiscais de transferência de fundo de estoque, em operação interna, que utilizam os valores das entradas das mercadorias, sem que isso caracterize subfaturamento, injustificando pois, o arbitramento.
PROCESSO N. 03/025945/92-SEFOP – AI n. 3593 – RECURSO: De Ofício n. 48/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rondon Auto Peças Ltda. – CCE n. 28.243.783-5 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro, Israel Gil Nogueira, Edhemar Moraes e Luiz Alberto Mendonça – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 167/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Operações Registradas a Menor no Livro Registro de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.
Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação preliminar de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
O registro dos documentos fiscais na forma efetuada pelo contribuinte implica recolhimento a menor do ICMS, caracterizando ilícito fiscal que autoriza a exigência “ex officio” da diferença apurada, acrescida da penalidade específica.
PROCESSO N. 03/003633/93-SEFOP – AI n. 12021 – RECURSO: Voluntário n. 61/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti, Jiro Sunada, Erivelto A. Lopes e Sebastião F. da Rocha – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 168/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Irregularidade Não Ilidida. Recurso improvido.
Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação preliminar de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
As saídas de mercadorias amparadas por redução da base de cálculo sujeitam o contribuinte ao estorno proporcional do crédito fiscal apropriado das entradas respectivas, consoante determina o art. 60, II, do Decreto-Lei n. 66/79. A omissão desse procedimento configura o creditamento indevido, que autoriza a exigência “ex officio” do ICMS, no valor correspondente àquele que deveria ter sido estornado, acrescido da penalidade específica.
PROCESSO N. 03/003642/93-SEFOP – AI n. 12031 – RECURSO: Voluntário n. 66/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti, Erivelto Antônio Lopes, Jiro Sunada e Sebastião F. da Rocha – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 169/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Documentos Fiscais Não Registrados no Livro Registro de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.
Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação preliminar de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
A falta do registro de documentos fiscais acobertadores de saídas de mercadorias no livro próprio configura ilícito fiscal que autoriza a exigência “ex officio” do imposto, acrescido da penalidade específica.
PROCESSO N. 03/003635/93-SEFOP – AI n. 12024 – RECURSO: Voluntário n. 212/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti, Erivelto Antônio Lopes, Sebastião F. da Rocha e Jiro Sunada – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 170/97.
ACÓRDÃO N. 171/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas e de Entradas – Apuração Através de Levantamento Específico – Diferenças na Movimentação de Mercadorias, Elididas pelo Sujeito Passivo. Recurso improvido.
Para a conferência da movimentação de mercadorias por estabelecimento comercial, em determinado período, deve a fiscalização seguir a norma contida no artigo 95 do Código Tributário Estadual, sem o que o resultado não terá a liquidez e a certeza indispensáveis à exigência do tributo e das penalidades.
No caso presente, por não ter o Fiscal de Rendas utilizado o critério fixado em lei, as diferenças apuradas restaram incorretas, como demonstrado pelo sujeito passivo, com documentação acatada pelo fisco, impondo-se, portanto, a improcedência do lançamento.
PROCESSO N. 03/044807/94-SEFOP – AI n. 22531 – RECURSO: De Ofício n. 65/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Souza, Richter & Cia. Ltda. – CCE n. 28.260.485-5 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 172/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas 1) “Bis In Idem” – Configuração – 2) Débito Não Escriturado e Não Recolhido – Exigência Confirmada – 3) Venda do Ativo Imobilizado – Não Observância dos Requisitos Legais – Exigência Mantida. Recurso improvido.
Diante de prova efetiva da quitação do débito referente a período anteriormente fiscalizado, não há como manter a exigência.
A ausência de escrituração e recolhimento do imposto destacado na nota fiscal, torna válido o lançamento.
No tocante às vendas do ativo imobilizado, a isenção pleiteada não pode ser acolhida, mesmo porque o contribuinte, devidamente intimado a comprovar o retorno dos bens ao estabelecimento de origem ou a justificar sua não devolução, não se manifestou.
PROCESSO N. 03/029857/93-SEFOP – AI n. 20683 – RECURSO: De Ofício n. 47/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Construmat Civeletro Engenharia Ltda. – CCE n. 28.231.168-8 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Gerson Luís dos Santos, Marina B. Del Barco e Domênico Minna – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 173/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Base de Cálculo – Erro no Preenchimento de Nota Fiscal – Exigência Fiscal Insuficiente. Recurso provido.
Constitui mero erro o valor de destaque de base de cálculo diferente do real, por ocasião da emissão de nota fiscal, não sendo causa de descumprimento de obrigação acessória, quando o contribuinte escritura o valor correto da base de cálculo em seus livros fiscais, apurando devidamente o tributo a ser recolhido.
PROCESSO N. 03/8656/89-SEFOP – AI n. 13200 – RECURSO: Voluntário n. 14/95 – RECORRENTE: Antônio Dinamérico Arruda Marques – CCE n. 28.104.341-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Hélio Notarangeli – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 174/97 – EMENTA: ICMS – Decadência – Lançamento por Homologação – Contagem de Prazo. Recurso improvido.
Em casos de lançamento por homologação, o prazo para a cobrança do tributo ou lançamento de eventuais diferenças do valor pago antecipadamente é de cinco anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador.
PROCESSO N. 03/009582/92-SEFOP – AI n. 29560 – RECURSO: De Ofício n. 90/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Carlos de Souza Meireles – CCE n. 28.506.298-0 – Bonito-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 175/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 31/96 – Omissão de Saídas – Mercadorias Tributadas Escrituradas como Prestação de Serviços – Comprovação. Recurso provido.
Para que as atividades descritas nos itens 74 e 75 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 sejam consideradas prestação de serviços, é necessário que sejam prestadas a usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido.
Os livros comerciais provam contra o seu autor, na falta de demonstração de que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Declaração, ainda que firmada por autoridade, contrária à evidência dos fatos, não é suficiente para desclassificar a escrituração do livro fiscal.
Demonstrado, pelos lançamentos efetuados no livro fiscal, que as atividades foram executadas com o emprego de materiais do recorrido, caracteriza-se a industrialização, sobre a qual incide o ICMS.
PROCESSO N. 03/005468/93-SEFOP – AI n. 6356 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 5/96 – RECORRENTE: Fazenda Publica Estadual – RECORRIDO: Nova Sinalização Eletrônica Ltda. – CCE n. 28.245.712-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Cons. Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Airton A. Bernardes, Maria Tereza Lemos e Élida Sarita M. Ramires – RELATOR DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 176/97 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 41/95 – ICMS – Cerceamento de Defesa – Caracterização. Recurso improvido.
Reveste-se de nulidade, por cerceamento de defesa, o lançamento levado a efeito com base em notas fiscais extraviadas, cujo extravio foi comunicado à repartição fazendária antes do lançamento.
Documento firmado por quem não tenha poderes de representação do contribuinte, nenhuma prova faz em favor do fisco.
PROCESSO N. 03/020070/92-SEFOP – AI n. 2293 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/95 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Frigorífico Maracajú Ltda. – CCE n. 28.268.150-7 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Dorival A. de Souza – RELATORA DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 177/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 175/96 – Diferencial de Alíquotas – Fitas de Vídeo – Aquisição por Empresa Locadora, Contribuinte do ISSQN – Não-Incidência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
É condição “sine qua non” para a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo de estabelecimento, em operações interestaduais, que o adquirente seja contribuinte do imposto.
“In casu”, restando comprovado que a empresa destinatária, não obstante possuidora de inscrição no CCE/MS, não é contribuinte do imposto, vez que tem como única atividade econômica a locação de fitas de vídeo, sujeita apenas à incidência do ISSQN de competência municipal, a imposição fiscal não pode prosperar, pelo que se mantém íntegra a decisão reconsideranda.
PROCESSO N. 03/010118/93-SEFOP – AI n. 9266 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 6/96 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Caravante & Silva Ltda. ME – CCE n. 28.225.845-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Paulo dos S. Galvão, Soeli E. Silva e Tércio Marques –. RELATOR DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Paulo Sergio de Oliveira Bastos – REDATORA DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 178/97 – EMENTA: ICMS – Madeira Serrada – Lâminas – Ausência de Livro Fiscal – Utilização Incorreta de Fichas – “Quebra Técnica” – Percentual Razoável – Omissão de Vendas – Caracterização. Recurso improvido.
A utilização de fichas em substituição ao livro Registro da Produção e do Estoque deve obedecer aos requisitos legais.
Na espécie dos autos o percentual de “quebra” técnica arbitrado pelo fisco (30%) encontra-se em consonância com o tradicionalmente adotado por empresas similares.
Meras declarações, por si só, são insuficientes para descaracterizarem as diferenças apuradas.
PROCESSO N. 03/013723/93-SEFOP – AI n. 15184 – RECURSO: Voluntário n. 166/94 – RECORRENTE: Laminadora Tórmena Ltda. – CCE n. 28.214.294-0 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 179/97 – EMENTA: ICMS – Transporte – Cláusula CIF – Creditamento. Recurso improvido.
O contribuinte remetente pode creditar-se do ICMS que incide sobre o transporte por ele contratado de terceiros, para comercialização de suas mercadorias, quando a saída se dá sob a cláusula CIF.
PROCESSO N. 03/034019/92-SEFOP – AI n. 29733 – RECURSO: De Ofício n. 61/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Caarapó Ltda. – CCE n. 28.216.792-7 – Caarapó-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 180/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Baixa Cadastral – Exclusão da Espontaneidade – Não Ocorrência. Recurso improvido.
A espontaneidade do infrator é excluída pelas medidas apontadas no art. 138 do Código Tributário Nacional e no art. 198 do Código Tributário Estadual. O pedido de baixa cadastral não se ajusta aos conceitos expressos nesses dispositivos legais.
PROCESSO N. 03/023077/94-SEFOP – AI n. 15758 – RECURSO: De Ofício n. 62/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Primeira Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.532.060-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Mário Roberto F. da Silva – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 181/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Prova Pericial Deferida e Não Realizada – Caracterização. Recurso provido.
Caracteriza cerceamento de defesa a não realização de prova pericial deferida, indispensável à apuração dos fatos descritos no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/010161/91-SEFOP – AI n. 8494 – RECURSO: Voluntário n. 216/94 – RECORRENTE: Tatsuo Kawaminami – CCE n. 28.058.034-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 182/97 – EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do AI. Recurso improvido.
O erro na identificação do sujeito passivo acarreta a nulidade do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/021477/94-SEFOP – AI n. 16497 – RECURSO: De Ofício n. 59/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Associação dos Agricultores de Bonito – CCE n. 28.283.325-0 – Bonito-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mônica A. C. C. da Silva e Marino A. dos Santos – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 183/97.
ACÓRDÃO N. 184/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Nulidade do AI – Inocorrência – Mérito – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Comprovação. Recurso improvido.
É rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, fundamentada em erros de capitulação da penalidade e da infração que não causaram prejuízo para a defesa.
A infração foi apurada por meio de levantamento específico. A falta de contestação dos resultados apresentados implica em aceitá-los tacitamente. Por isso, mantém-se a exigência.
PROCESSO N. 03/035299/95-SEFOP – AI n. 16854 – RECURSO: Voluntário n. 135/96 – RECORRENTE: Sertaneja Comercial de Máquinas Ltda. – CCE n. 28.266.966-3 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Valdir José D. Zanin – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 185/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Nulidade do AI – Inocorrência – Mérito – Recebimento de Mercadorias sem Documentação Fiscal – Levantamento Específico – Comprovação. Recurso improvido.
É rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, fundamentada em erros de capitulação da penalidade e da infração que não causaram prejuízo para a defesa.
A infração foi apurada por meio de levantamento específico. A falta de contestação dos resultados apresentados implica em aceitá-los tacitamente. Por isso, mantém-se a exigência.
PROCESSO N. 03/039355/95-SEFOP – AI n. 16855 – RECURSO: Voluntário n. 136/96 – RECORRENTE: Sertaneja Comercial de Máquinas Ltda. – CCE n. 28.266.966-3 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Valdir José D. Zanin – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 186/97 – EMENTA: ICMS – Decisão Omissa – Nulidade. Recurso provido.
É nula a decisão que silencia quanto à argüição de nulidade do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/024735/94-SEFOP – AI n. 21217 – RECURSO: Voluntário n. 136/95 – RECORRENTE: Auto Peças e Acessórios Modelo Ltda. – CCE n. 28.003.156-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 187/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Não Inscrito – Recolhimento do Tributo na Entrada da Mercadoria no Estado – Obrigatoriedade – Erro na Caracterização do Fato Imponível – Configuração. Recurso improvido.
Estabelecimentos não inscritos ou com inscrição cancelada devem pagar o imposto no momento da entrada das mercadorias em território estadual.
Autuação que não identifica corretamente a infração é inepta para exigir o cumprimento da obrigação, razão por que deve ser negado provimento ao recurso compulsório
PROCESSO N. 03/027741/93-SEFOP – AI n. 11479 – RECURSO: De Ofício n. 78/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maria Aparecida Almeida-ME – CCE n. 28.249.971-7 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edenilson N. Freitas – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 188/97 – EMENTA: ICMS – Decadência: 1) Lançamento por Homologação – Crédito Constituído após Decorridos Cinco Anos do Fato Gerador – 2) Transferências Interestaduais – Base de Cálculo Incorreta – Autuação Insubsistente. Recurso, em parte, provido.
Tratando-se de gravames sujeitos a lançamentos por homologação, dispõe a Fazenda Pública do prazo de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador para se pronunciar. Assim, transcorrido o lapso de tempo superior ao preconizado pelo art. 150, § 4º do CTN, relativamente ao período compreendido entre os meses de janeiro a novembro/88, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, à mingua de comprovação de dolo, fraude ou simulação.
Quanto às operações ocorridas no mês de dezembro, restou indemonstrado que o valor adotado como base de cálculo, pelo autuante, foi inferior ao que resultaria da apuração da média ponderada dos preços efetivamente praticados no segundo mês anterior ao da remessa (art. 51, III, do Decreto n. 2029/83 – RICM) carecendo, pois, de amparo legal a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/007559/94-SEFOP – AI n. 8433 – RECURSO: De Ofício n. 43/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Copagaz Distribuidora de Gas Ltda. – CCE n. 28.008.461-7 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Dario Fameli – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 189/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Emissão de Notas Fiscais – Levantamento Específico Documental – Preliminares – Ausência de Provas – Cerceamento de Defesa – Parcialidade da Sentença – Afastadas – Mérito – Provas Suficientes para Demonstrar a Ocorrência dos Pressupostos do Fato Gerador. Recurso improvido.
As provas produzidas são suficientes para justificar a pretensão do lançamento, além de se tratar de matéria de mérito, ficando, portanto, afastada a preliminar de ausência de provas das imputações.
Prova pericial indeferida, em razão de ter sido requerida ao arrepio da Lei do Contencioso Administrativo Fiscal, assim como outras alegações não demonstradas, são insuficientes para macular a decisão singular, ao argumento de cerceamento de defesa.
No mérito, as irregularidades foram apuradas através de levantamento específico documental, que poderia ser ilidido somente com o oferecimento de novo levantamento, ou mediante provas irrefutáveis de cometimento de erros na sua elaboração.
PROCESSO N. 03/040722/94-SEFOP – AI n. 14471 – RECURSO: Voluntário n. 151/96 – RECORRENTE: Coop. Agrop. Indl. – COOAGRI – CCE n. 28.254.188-8 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTES: Goro Shiota, Orides Janete K. Oliveira e José A. Valero – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 190/97 – EMENTA: ICMS – Peças Usadas – Redução de Base de Cálculo – Impossibilidade. Recurso improvido.
As operações de saídas de peças usadas para veículos não se enquadram naquelas abrangidas pelo Convênio ICMS n. 15/81, que reduzia de 80% a base de cálculo das mercadorias nele listadas.
PROCESSO N. 03/000578/95-SEFOP – AI n. 21694 – RECURSO: Voluntário n. 126/95 – RECORRENTE: Lusie & Souza Ltda. – Ferro Velho J. J. Colombo – CCE n. 28.272.872-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Milton Roberto Becker, Edmilson de A. Guilherme, Carlos Eduardo Q. Pereira e Miguel Antônio Marcon – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 219/97.
ACÓRDÃO N. 191/97 – EMENTA: ICMS – Mercadorias com Destino a Outra Unidade da Federação Entregues a Contribuinte Deste Estado – Saídas Fictas – Caracterização. Recurso improvido.
As provas produzidas pela fiscalização indicam que as mercadorias destinadas a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação foram entregues a contribuinte deste Estado.
As alegações e documentos carreados pelo contribuinte não foram suficientes para comprovar a alegação de existência de fatores excludentes do fato gerador da obrigação.
PROCESSO N. 03/018215/91-SEFOP – AI n. 27110 – RECURSO: Voluntário n. 124/94 – RECORRENTE: Vepeco – Veículos Pesados Centro Oeste Ltda. – CCE n. 28.262.252-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio L. Maciel – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 192/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Operações Desacobertadas de Documentação Fiscal – Caracterização. Recurso improvido.
O contribuinte realizou operações de entradas e de saídas de gado bovino desacobertadas de NFP nos exercícios de 1989, 1990 e 1993.
Suas alegações para eximir-se da autuação não têm amparo legal, tampouco elementos probatórios, que pudessem elidir a exigência fiscal documentalmente instruída, de sorte que restou caracterizada a natureza da infração, com a correção dos valores diminuídos, em função de diferenças encontradas pelo julgador no levantamento fiscal.
Com isso, a decisão prolatada pela instância singular não merece qualquer reforma.
PROCESSO N. 03/045189/94-SEFOP – AI n. 24258 – RECURSO: De Ofício n. 26/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dirceu Ferreira Moura – CCE n. 28.531.383-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 193/97 – EMENTA: ICMS – Margem de Lucro – Arbitramento – Pressupostos Autorizadores – Inobservância. Recurso improvido.
O trabalho fiscal que se lastreia em arbitramento deve se revestir dos pressupostos jurídicos aptos a ampará-lo. Do contrário, torna-se ilegal e, por isso, insustentável.
PROCESSO N. 03/020127/92-SEFOP – AI n. 3283 – RECURSO: De Ofício n. 51/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Casa dos Barbantes Ltda. – CCE n. 28.227.147-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 194/97 e 195/97.
ACÓRDÃO N. 196/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Adquiridos para Consumo – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.
A aquisições de bens, em outros Estados, destinados ao consumo do estabelecimento de contribuinte, segundo a legislação vigente à época, estavam sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas, pelo adquirente.
PROCESSO N. 03/041433/94-SEFOP – AI n. 21371 – RECURSO: Voluntário n. 119/95 – RECORRENTE: Asteca – Com. Repres. e Transportadora Ltda. – CCE n. 28.274.461-4 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dalcide P. Miranda – AUTUANTES: Adalto José Manzano e Waldemir P. dos Santos – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 197/97 – EMENTA: ICMS – Descumprimento de Dever Instrumental – Configuração – Redução da Penalidade. Recurso, em parte, provido
O descumprimento de dever instrumental enseja a aplicação de penalidade pecuniária.
Com fundamento no art. 7º da Lei n. 1.225/91, reduz-se a penalidade, pois presentes os pressupostos ali estampados.
PROCESSO N. 03/003912/95-SEFOP – AI n. 12077 – RECURSO: Voluntário n. 180/95 – RECORRENTE: Unogás Ltda. – CCE n. 28.283.416-8 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Cavalcante e Luiz T. Shimizu – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 198/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Diferimento – Não Aplicação. Recurso improvido.
É vedado o diferimento do imposto nas operações de remessa de soja em grãos para estabelecimentos situados na região de fronteira internacional.
PROCESSO N. 03/035378/95-SEFOP – AI n. 27214 – RECURSO: Voluntário n. 21/97 – RECORRENTE: Bernardi & Pestana Ltda. – CCE n. 28.286.057-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 199/97 – EMENTA: ICMS – Carvão – Entrada de Matéria-Prima Desacompanhada de Notas Fiscais – Redução da Penalidade – Possibilidade. Recurso, em parte, provido.
Comprovada a entrada de matéria-prima no estabelecimento produtor de carvão, desacompanhada de notas fiscais, evidencia-se a omissão de vendas do produto.
Todavia, presentes os requisitos do artigo 7º da Lei n. 1225/91, justifica-se a redução da multa.
PROCESSO N. 03/035429/95-SEFOP – AI n. 19407 – RECURSO: Voluntário n. 116/96 – RECORRENTE: Carvão Santa Rita Ltda. – CCE n. 28.277.681-8 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 200/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Impossibilidade de Apresentação de Documentos Fiscais – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.
O não atendimento da intimação para apresentação de documentação fiscal, motivado pela sua perda ou seu extravio, devidamente publicados e comunicados à repartição fiscal, não constitui embaraço à fiscalização.
PROCESSO N. 03/044808/94-SEFOP – AI n. 22595 – RECURSO: De Ofício n. 60/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Filtrosul Filtros e Peças Ltda. – CCE n. 28.250.582-2 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Fadel T. Iunes Júnior, Helga J. Lipovetsky e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 201/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas e de Entradas – Levantamento Específico – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.
A autuada comprovou, com novo levantamento, que houve equívoco no trabalho fiscal, reconhecido pelo autuante. Daí a responsabilidade tributária somente pela diferença restante.
PROCESSO N. 03/007812/96-SEFOP – AI n. 27457 – RECURSO: Voluntário n. 122/96 – RECORRENTE: Filtrosul Filtros e Peças Ltda. – CCE n. 28.250.582-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 202/97 – EMENTA: ICMS – Cimento – Omissão de Vendas – Diferença na Movimentação de Embalagens Destinadas à Reposição – Não Caracterização. Recurso provido.
A diferença pura e simples na movimentação de sacaria destinada unicamente à reposição nos casos de rasgamento no transporte de cimento, em depósito distante da fábrica, não caracteriza omissão de vendas do produto.
O fato em si, quando muito, poderia ensejar o levantamento específico na movimentação do produto cimento, na forma do estatuído no artigo 95 do CTE.
PROCESSO N. 03/044120/94-SEFOP – AI n. 15886 – RECURSO: Voluntário n. 93/95 – RECORRENTE: Camargo Corrêa Industrial S/A – CCE n. 28.277.908-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 203/97 – EMENTA: ICMS – Entrega Parcelada de Mercadorias – Fato Gerador Ocorrido no Momento da Emissão da Nota Fiscal de Venda – Notas Fiscais de Simples Remessa – Finalidade Exclusiva de Acompanhamento das Mercadorias – Exigência Descabida do Imposto sobre essas Notas Fiscais. Recurso provido.
Ocorrendo a entrega parcelada de mercadorias já faturadas, descabe a exigência do tributo sobre as notas fiscais de simples remessa, vez que o mesmo já foi destacado e lançado por ocasião da efetivação da venda.
No caso presente, comprovado que as notas fiscais de simples remessa se referem a uma venda cujo imposto já foi lançado, improcede a exigência, por falta de amparo legal.
PROCESSO N. 03/009877/93-SEFOP – AI n. 8683 – RECURSO: Voluntário n. 114/95 – RECORRENTE: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 204/97 – EMENTA: ICMS – Decisão de 1ª Instância – Erros Cuja Correção Torna obrigatória a Ciência ao Autuado – Descumprimento – Nulidade. Recurso provido.
É nula a decisão prolatada com preterição de erros a corrigir cuja correção implique resultado que impõe a ciência ao autuado.
No presente caso, a exigência fiscal não se coaduna com a previsão legal específica para o fato descrito no Auto de Infração, impondo-se correções cujo resultado torna obrigatória a ciência do fato à autuada.
A falta dessas correções torna nula a decisão.
PROCESSO N. 03/036067/93-SEFOP – AI n. 17958 – RECURSO: Voluntário n. 127/94 – RECORRENTE: Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. – CCE n. 28.107.969-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João A. Lubas – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 205/97.
ACÓRDÃO N. 206/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão de 1ª Instância – Não Configuração – 2) Crédito Fiscal – Utilização Antes da Efetiva Entrada das Mercadorias – Impossibilidade Legal – Procedência da Autuação Fiscal. Recurso improvido.
A falta de ciência ao autuado da alteração do valor do crédito tributário, efetuada na fase instrutória e em seu favor, não implica a nulidade da decisão.
A apropriação de crédito em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento sujeita o contribuinte, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1991, ao recolhimento da respectiva importância e da multa correspondente (CTE, art. 62, redação do Anexo I à Lei n. 904/88, e art. 100, II, “b”, redação vigente até 31 de dezembro de 1991).
Comprovada a apropriação antecipada de créditos, é legitima a exigência fiscal, feita com base na parte destes créditos que resultou efetiva e indevidamente utilizada.
PROCESSO N. 03/036068/93-SEFOP – AI n. 17959 – RECURSO: Voluntário n. 128/94 – RECORRENTE: Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. – CCE n. 28.107.969-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João A. Lubas – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 207/97.
ACÓRDÃO N. 208/97 – EMENTA: ICMS – Transporte de Óleo Diesel – Reutilização de Documento Fiscal – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.
O transporte de mercadorias deve ser acompanhado da documentação fiscal correspondente.
No caso presente, comprovadas a correta emissão dos documentos fiscais e a simples troca dos papéis de remessa, exime-se a empresa da imputação inicial de responsável pelas obrigações tributárias incidentes nas operações.
PROCESSO N. 03/015457/93-SEFOP – AI n. 7626 – RECURSO: De Ofício n. 34/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rede Ferroviária Federal S/A – CCE n. 28.258.705-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Adalto José Manzano e Jiro Sunada – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 209/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte sem Documentação Fiscal – Responsabilidade. Recurso improvido.
A responsabilidade pelo transporte de mercadorias sem documentação fiscal é do transportador e não se presume, devendo ser cabalmente comprovada.
PROCESSO N. 03/032681/94-SEFOP – AI n. 11523 – RECURSO: De Ofício n. 10/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Edson Medeiros de Moraes – CCE n. 28.505.939-4 – Bela Vista-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Samuel Teodoro de Souza e Manuel T. Fernandes – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 210/97.
ACÓRDÃO N. 211/97 – EMENTA: ICMS – Subfaturamento – Notas Fiscais Inidôneas – Não Configuração. Recurso provido.
Ausentes as provas de subfaturamento nas aquisições de mercadorias, não se configura a inidoneidade das notas fiscais acobertadoras destas operações. Não pode assim o fisco exigir o imposto antecipadamente pelas saídas fictas.
PROCESSO N. 03/000494/94-SEFOP – AI n. 14129 – RECURSO: Voluntário n. 160/94 – RECORRENTE: Luiz Carlos Ruiz Mansano. – CCE n. 28.241.688-9 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 212/97 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Regularização Espontânea – Nulidade do Auto de Infração. Recurso improvido.
É nulo o Auto de Infração lavrado posteriormente ao saneamento das irregularidades fiscais de caráter acessório.
PROCESSO N. 03/023076/94-SEFOP – AI n. 15759 – RECURSO: De Ofício n. 63/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Primeira Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.532.060-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Mário Roberto F. da Silva – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 213/97.
ACÓRDÃO N. 214/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais de Impessoalidade e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissão de Vendas – Irregularidade Não Ilidida – Caracterização. Recurso improvido.
Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
A falta do registro de saídas de mercadorias no livro próprio obsta a inclusão dos respectivos valores na apuração do ICMS devido no período, configurando o ilícito fiscal que, não sendo ilidido com provas robustas, autoriza a exigência “ex officio” do imposto, acrescido da penalidade específica.
PROCESSO N. 03/003639/93-SEFOP – AI n. 12028 – RECURSO: Voluntário n. 64/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva. – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti e Sebastião F. da Rocha – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 215/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância dos Princípios Constitucionais de Impessoalidade e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Créditos Fiscais Somados a Maior no Livro Registro de Entradas – Caracterização. Recurso improvido.
Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
O erro no somatório dos créditos fiscais aproveitados implicou o recolhimento a menor do ICMS, caracterizando o ilícito fiscal, que autoriza a exigência “ex officio” da diferença correspondente, acrescida da penalidade específica.
PROCESSO N. 03/003641/93-SEFOP – AI n. 12030 – RECURSO: Voluntário n. 65/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva. – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti e Sebastião F. da Rocha – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 216/97 – EMENTA: ICM/ICMS – Obrigações Acessórias – Descumprimento – Infração e Penalidade Enquadrados Incorretamente – Retificação – Possibilidade. Recurso improvido.
A infração formal – falta de registro de estoque no RI, nos ex. 88 a 91 e omissão de dados na GIA/92, está comprovada. Entretanto, como o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, nenhum reparo merece a decisão singular que, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 331/82, efetuou as devidas correções no enquadramento, fato que ensejou a aplicação de multa mais benéfica ao contribuinte, reduzindo a exigência inicial.
PROCESSO N. 03/025772/93-SEFOP – AI n. 14659 – RECURSO: De Ofício n. 53/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José do Bair Barbosa – CCE n. 28.206.901-1 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Milton Roberto Becker – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 217/97 – EMENTA: ICMS – Vidros – Levantamento Específico – Diferença na Movimentação de Mercadorias – Perdas Decorrentes de Sinistro – Justificação Parcial. Recurso, em parte, provido.
Ao contribuinte cabe demonstrar a inexistência das diferenças apuradas pelo fisco, no momento em que as quantidades perecidas no sinistro são menores do que as apuradas no levantamento.
No caso, tem cabimento a decisão da quantidade perdida no sinistro documentalmente comprovado.
PROCESSO N. 03/000501/96-SEFOP – AI n. 31578 – RECURSO: Voluntário n. 12/97 – RECORRENTE: Vidraçaria Cristal Ltda. – CCE n. 28.229.615-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 218/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Recurso – Confissão – 2) Fato Gerador – Data – Retificação. Recurso, em parte, provido.
A confissão do contribuinte em recurso prejudica a análise do mérito até então debatido.
Se provado nos autos que o fato gerador pode ter ocorrido em momento anterior àquele fixado pelo fisco, acolhe-se a retificação de sua data de ocorrência.
PROCESSO N. 03/005413/94-SEFOP – AI n. 10422 – RECURSO: Voluntário n. 132/94 – RECORRENTE: Plínio Marcelo Arruda Armelin. – CCE n. 28.513.475-2 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 220/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade. Prejudicada a apreciação do recurso.
É nulo o Auto de Infração lavrado por ATE’s após o período de credenciamento prorrogado pelo Decreto n. 6.206, de 19.11.91.
PROCESSO N. 03/019804/92-SEFOP – AI n. 9384 – RECURSO: De Ofício n. 36/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Eva-Enilde Franco Fernandes – CCE n. 28.200.036-4 – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Fernando N. Ribeiro Filho, Ivo P. de Souza e Luiz Antônio R. Bittencourt – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 221/97 – EMENTA: ICMS – Apreensão de Mercadorias – Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto – AI Lavrado Contra o Depositário – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade – Caracterização. Recurso provido.
O depositário de mercadorias apreendidas em situação irregular não pode ser indicado em acusação fiscal como responsável pelo pagamento do imposto devido.
É nulo o Auto de Infração lavrado contra o depositário, por erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/015023/93-SEFOP – AI n. 16829 – RECURSO: Voluntário n. 137/94 – RECORRENTE: São Lucas Comércio de Petróleo Ltda. – CCE n. 28.265.862-9 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro, Fadel T. Iunes Júnior, Viveca Octávia Loinaz, Wanderley B. H. da Silva, Ademir Pardo e Lucy Mairy Rodrigues – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 222/97 – EMENTA: ICMS – Saídas para Demonstração – Suspensão do Pagamento do Imposto – Acusação Ilidida. Recurso improvido.
Nas saídas de mercadorias para demonstração não pode ser exigido o pagamento do imposto.
PROCESSO N. 03/031395/93-SEFOP – AI n. 14671 – RECURSO: De Ofício n. 26/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Endo Moto Comércio de Veículos Ltda. – CCE n. 28.211.386-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Milton Roberto Becker e Cláudio H. Okuyama – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 223/97.
ACÓRDÃO N. 224/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização – Retificação da Penalidade – Cabimento. Recurso improvido.
Sem mácula o procedimento fiscal que apura irregularidades confrontando DAP’s e Notas Fiscais de Produtor de aquisições e vendas.
Alegações de ausência de documentos, em virtude de lapso temporal (1989/93) tornam-se inócuas.
Na espécie dos autos, não restando comprovado ter sido o contribuinte o transportador das reses, justifica-se o abrandamento da penalidade.
PROCESSO N. 03/005253/95-SEFOP – AI n. 28084 – RECURSO: De Ofício n. 15/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Celso Antônio Marconi – CCE n. 28.513.634-8 – Coxim-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 225/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Irregularidade Confirmada – Multa Confiscatória – Não Caracterização. Recurso improvido.
É pressuposto da omissão de vendas o suprimento de numerários de origem não comprovada, caracterizado pelo saldo credor apurado em levantamento analítico da “conta caixa”.
A aplicação de penalidade prevista na legislação estadual, calculado sobre o imposto devido, não é considerada confiscatória.
PROCESSO N. 03/007347/96-SEFOP – AI n. 9952 – RECURSO: Voluntário n. 162/96 – RECORRENTE: Nelson Menezes Leite – CCE n. 28.281.234-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Loinaz – AUTUANTES: Francisco C. José de Paula, Antônio da S. Corrêa e Maria Auxiliadora P. de Rulli – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 226/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte – Documentação Fiscal – Responsabilidade – Base de Cálculo – Correção pelo Julgador Singular – Possibilidade. Recurso improvido.
A responsabilidade pelo transporte sem documentação fiscal é do transportador.
Correta a decisão que corrige a aplicação da pauta fiscal.
PROCESSO N. 03/036754/94-SEFOP – AI n. 24253 – RECURSO: De Ofício n. 123/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Albino Antônio Bortolazo – CCE n. 28.516.452-0 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 227/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Diferenças Apuradas Não Ilididas – Caracterização. Recurso improvido.
Exigência fiscal apurada por meio de levantamento específico relativo a movimentação física de bovinos, somente pode ser ilidida por outro levantamento, ou se provado de forma inequívoca o cometimento de erro material na sua elaboração.
PROCESSO N. 03/043043/94-SEFOP – AI n. 17374 – RECURSO: Voluntário n. 148/95 – RECORRENTE: Luiz Quinalha – CCE n. 28.535.480-9 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 228/97 – EMENTA: ICMS – Fato Gerador – Ausência de Provas – Acusação Improcedente. Recurso improvido.
A ausência de provas da ocorrência do fato gerador torna improcedente a acusação fiscal.
PROCESSO N. 03/006378/93-SEFOP – AI n. 4574 – RECURSO: De Ofício n. 36/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jorge Prado – CCE n. 28.254.022-9 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Orlando Paulo de A. Prado – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 229/97 – EMENTA: ICMS – Microempresa – 1) Preliminar – Desrespeito ao Art. 37 da Constituição Federal – 2) Mérito – Inscrição Estadual – Cancelamento – Recolhimento Antecipado do Tributo – Isenção – Não Recepção da Lei n. 541/85. Recurso improvido.
A lavratura de Auto de Infração para cobrança antecipada de tributo não ofende os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade estampados no art. 37 da CF.
É incabível a apreciação de legalidade de ato de cancelamento de inscrição estadual, no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.
O contribuinte cujo estabelecimento estiver com inscrição estadual cancelada sujeita-se ao recolhimento antecipado do tributo.
A Lei n. 541/85, que concedia isenção do ICMS às microempresas, não foi recepcionada pela Constituição Federal, na parte que trata dos incentivos fiscais.
PROCESSO N. 03/004147/93-SEFOP – AI n. 7473 – RECURSO: Voluntário n. 100/94 – RECORRENTE: Belchior Laurencio Varjão-ME – CCE n. 28.058.047-9 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Erivelto Antônio Lopes e Vandir A. da Costa – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 230/97.
ACÓRDÃO N. 231/97 – EMENTA: ICMS – Microempresa – 1) Inscrição Estadual – Cancelamento – 2) Isenção – Lei Estadual Não Recepcionada pela Cf/88. Recurso improvido.
É incabível a apreciação de legalidade de ato de cancelamento de inscrição estadual, no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.
A Lei n. 541/85, que concedia isenção de ICMS às microempresas, não foi recepcionada pela Constituição Federal, na parte que trata dos incentivos fiscais.
PROCESSO N. 03/006793/93-SEFOP – AI n. 7545 – RECURSO: Voluntário n. 177/94 – RECORRENTE: João Francisco de Lima-ME – CCE n. 28.057.615-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Manoel Cândido A. Abreu, Jiro Sunada e Paulo César Rodrigues – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 232/97.
ACÓRDÃO N. 233/97 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Encerramento do Diferimento por Morte – Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto – Vinculação à Lei n. 1.225/91. Recurso improvido.
O produtor, substituto tributário, que recebe em seu estabelecimento mercadoria que perece, encerrando o diferimento, tem, a partir da vigência da Lei n. 1.225/91, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.
No caso dos autos, tal fato não foi considerado pelo autuante, fazendo cair por terra a pretensão do fisco.
PROCESSO N. 03/015772/93-SEFOP – AI n.8278 – RECURSO: De Ofício n. 73/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Antônio Salomão – CCE n. 28.559.178-9 – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Ricardo P. Coll – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 234/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade. Prejudicada a apreciação do recurso.
É nulo o Auto de Infração lavrado por ATE’s após o período de credenciamento prorrogado pelo Decreto n. 6.206, de 19.11.91.
PROCESSO N. 03/007828/92-SEFOP – AI n.6565 – RECURSO: De Ofício n. 77/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Chuveirão das Tintas Ltda. – CCE n. 28.251.525-9 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivan P. de Oliveira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 235/97 – EMENTA: ICMS – Aquisição de Mercadorias com Inscrição Cancelada – Infração Regulamentar – Caracterização – Multa Formal Relevada. Recurso, em parte, provido.
Efetivamente, houve a aquisição de mercadorias com inscrição estadual cancelada, situação que justifica a autuação. Todavia, tratando-se de infração regulamentar, já que a exigência do tributo e a penalidade pelo descumprimento da obrigação principal foram formalizados em outro procedimento fiscal, cuja irregularidade foi praticada sem dolo, fraude ou simulação, porquanto o cancelamento ocorreu “ex-officio”, releva-se a multa formal de 50 UFERMS, com base no art. 7º da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/027740/93-SEFOP – AI n. 11478 – RECURSO: Voluntário n. 84/94 – RECORRENTE: Maria Aparecida de Almeida-ME – CCE n. 28.249.971-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edenilson N. Freitas – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 236/97 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Parceria Pecuária – Falta de Registro de Entrada – Irregularidade Saneada Antes da Ação Fiscal – Presunção de Omissão de Vendas Ilidida – 2) Levantamento Fiscal – Contagem Física – Divergência no Estoque – Omissão de Vendas Não Caracterizada – Alteração do Lançamento Após a Cientificação do Autuado – Impossibilidade. Recurso provido.
1. Documentalmente comprovada a regularidade fiscal quanto à entrada de 200 vacas de cria arrendadas, fato reconhecido pelo próprio autuante, restou descaracterizada a omissão de vendas relativa ao ex. 91.
2. No tocante ao ex. 94, o levantamento realizado “in loco”, através de Termo de Contagem, demonstrou que o estoque físico era maior que o declarado, situação que não caracteriza omissão de saídas, mas evidencia, desde que comprovada a correção na contagem, infração relativa à documentação fiscal, pela posse de mercadoria desacompanhada de nota fiscal de sua procedência, falta que sujeita o infrator à multa prevista no art. 100, III, “a” do CTE, incompatível com os fatos narrados na inicial.
Como o lançamento só pode ser alterado nas hipóteses expressamente previstas ( art. 145 do CTN), decreta-se a improcedência da autuação, facultada a realização de novo procedimento fiscal.
PROCESSO N. 03/012982/94-SEFOP – AI n. 19781 – RECURSO: Voluntário n. 129/95 – RECORRENTE: Antônio Spani – CCE n. 28.548.498-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 237/97 – EMENTA: ICMS – Incorporação de Empresas – Transferência de Mercadorias Comprovada – Lançamento e Pagamento do Imposto Diferidos – Exigência Fiscal Relativa ao Fundo de Estoque – Insubsistência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Documentalmente comprovada a alteração contratual e a transferência do estoque em razão da incorporação da empresa por outro estabelecimento, cujo imposto está diferido para o momento das saídas posteriores, nos termos do art. 6º, § 1º, I, “b”, do anexo II do RICMS, na redação do Decreto n. 5908/91, não pode prosperar a acusação fiscal contida na peça inicial, que denuncia falta de recolhimento do imposto referente ao estoque final constante na data do encerramento das atividades.
Merece, pois, ser confirmada a decisão que julgou insubsistente a imposição fiscal formalizada no presente AI.
PROCESSO N. 03/026360/95-SEFOP – AI n. 13406 – RECURSO: De Ofício n. 29/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marilene Souto Vieira – CCE n. 28.254.258-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 238/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Entradas – Diferenças Apuradas Através de Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso improvido.
A omissão de entradas de produtos agrícolas foi constatada através do cruzamento de informações entre as Notas Fiscais de Produtor e as Declarações Anuais de Produtor.
As alegações do contribuinte para elidir a acusação fiscal são destituídas de documentos probantes, portanto, incapazes de descaracterizar as irregularidades.
Restou correta a decisão prolatada pela instância singular, mantendo a cobrança da multa proposta no AI.
PROCESSO N. 03/028800/93-SEFOP – AI n. 9317 – RECURSO: Voluntário n. 86/94 – RECORRENTE: Dirceu Brás de Oliveira – CCE n. 28.556.727-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 239/97.
ACÓRDÃO N. 240/97 – EMENTA: ICMS – 1) Irregularidade Cadastral – Estabelecimento com Inscrição Cancelada – Pagamento Antecipado do Imposto – 2) Microempresa – Lei n. 541/85, Não Recepcionada pela CF/88. Recurso improvido.
Estabelecimentos não detentores de inscrição estadual, quando adquirem mercadorias em operações interestaduais, devem recolher o imposto antecipadamente.
No caso em exame, a empresa encontrava-se com inscrição estadual cancelada, equiparando-se, portanto, àquelas sem inscrição, previstas na lei e no regulamento. Não comprovando o recolhimento do imposto, mesmo que “a posteriori”, impõe-se manter a autuação.
Por outro lado, não havendo decisão definitiva e irrecorrível do Poder Judiciário, há que prevalecer o entendimento de que a Lei n. 541/85 encontra-se revogada pelo art. 41 do ADCT.
PROCESSO N. 03/006797/93-SEFOP – AI n. 7495 – RECURSO: Voluntário n. 214/94 – RECORRENTE: Maria Aparecida Almeida-ME – CCE n. 28.249.971-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Erivelto A. Lopes e Vandir A. da Costa – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 241/97 e 242/97.
ACÓRDÃO N. 243/97 – EMENTA: ICMS – Exigência Fiscal – Concordância do Contribuinte – Decisão Singular Mantida. Recurso improvido.
Havendo concordância do contribuinte quanto à exigência fiscal, com comprovantes e informações sobre a quitação do AI, resta ao órgão responsável confirmar ditos recolhimentos para cobrar diferenças porventura existentes ou arquivar o processo.
PROCESSO N. 03/019255/92-SEFOP – AI n. 3381 – RECURSO: Voluntário n. 229/93 – RECORRENTE: Pioneira Engenharia e Comércio Ltda. – CCE n. 28.255.926-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Paulo César da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 244/97 – EMENTA: ICMS – Apreensão de Mercadorias – Exigências Cumpridas no Prazo Determinado – Lançamento Improcedente. Recurso provido.
O cumprimento das exigências do Termo de Apreensão no prazo estipulado impossibilita a lavratura de Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/013080/93-SEFOP – AI n. 7297 – RECURSO: Voluntário n. 169/94 – RECORRENTE: Cormasul – Ind. Com. de Couros Ltda. – CCE n. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Osvaldo de S. Pires e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 245/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Pauta de Referência Fiscal – Inaplicabilidade. Recurso provido.
Comprovado o real valor da operação, este será a base de cálculo do imposto, sendo inaplicável a pauta fiscal.
PROCESSO N. 03/13083/93-SEFOP – AI n. 7295 – RECURSO: Voluntário n. 219/94 – RECORRENTE: Cormasul – Ind. Com. de Couros Ltda. – CCE n. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Osvaldo de S. Pires e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 246/97 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Pagamento Posterior – Extinção do Crédito Tributário – Configuração de Desistência. Prejudicada a apreciação do recurso.
Ocorrendo o pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, após o recurso, configura-se a desistência do mesmo, ficando prejudicada a apreciação dos autos em segunda instância.
PROCESSO N. 03/012269/94-SEFOP – AI n. 21456 – RECURSO: Voluntário n. 139/94 – RECORRENTE: Francisca Maria de Lucena Campos. – CCE n. 28.254.631-6 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Maurício T. Silvério – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 247/97.
ACÓRDÃO N. 248/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Mérito – Produtos Agrícolas – Levantamento Específico – Omissões de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.
Juntados aos autos os demonstrativos analíticos do levantamento e aberto novo prazo para a manifestação do autuado, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.
O levantamento específico só pode ser elidido se provados erros ou impropriedade dos documentos em que se funda.
PROCESSO N. 03/035379/95-SEFOP – AI n. 27209 – RECURSO: Voluntário n. 18/97 – RECORRENTE: Bernardi & Pestana Ltda. – CCE n. 28.286.057-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 249/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Mérito – Produtos Agrícolas – Levantamento Específico – Omissões de Entradas – Caracterização. Recurso improvido.
Juntados aos autos os demonstrativos analíticos do levantamento e aberto novo prazo para a manifestação do autuado, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.
O levantamento específico só pode ser elidido se provados erros ou impropriedade dos documentos em que se funda.
PROCESSO N. 03/035377/95-SEFOP – AI n. 27210 – RECURSO: Voluntário n. 19/97 – RECORRENTE: Bernardi & Pestana Ltda. – CCE n. 28.286.057-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 250/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão Singular – Não Acolhimento – 2) Operações Fictícias – Crédito Fiscal Indevido. Recurso improvido.
A decisão singular que dispõe sobre a preliminar argüida não é nula.
Deve ser glosado o crédito fiscal decorrente de operações fictícias.
PROCESSO N. 03/035381/95-SEFOP – AI n. 27212 – RECURSO: Voluntário n. 20/97 – RECORRENTE: Bernardi & Pestana Ltda. – CCE n. 28.286.057-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 251/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Pauta de Referência Fiscal – Inaplicabilidade. Recurso improvido.
Comprovado que a mercadoria remetida não foi objeto de subfaturamento, por parte do remetente, é inaplicável a pauta fiscal, como base de cálculo do imposto.
PROCESSO N. 03/022499/93-SEFOP – AI n. 11293 – RECURSO: De Ofício n. 35/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Incorbai – Ind. Com. de Couros Amambai Imp. Exp. Ltda. – CCE n. 28.250.827-9 – Amambai-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edenilson N. Freitas, Adyr de A. Maciel e Sílvio Carlos Vidal – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 252/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Apuração de Saídas sem Emissão de Notas Fiscais – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
Apurada diferença quantitativa em levantamento fiscal decorrente de pedido de baixa, incumbia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos, que documentalmente apresentou ao fisco.
A ausência de documentos hábeis deu ao fisco a certeza da comercialização dos animais, objeto da diferença encontrada, sem a regular emissão das competentes notas fiscais, validando, assim, a exigência do imposto e da penalidade.
PROCESSO N. 03/016647/91-SEFOP – AI n. 23062 – RECURSO: Voluntário n. 98/94 – RECORRENTE: Sebastião Lemes Sandim – CCE n. 28.545.731-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 253/97 – EMENTA: ICMS – Produto Agrícola – Niger – 1) Preliminar – Intempestividade do Recurso Voluntário – Rejeitada – 2) Saída Interestadual com ICMS Calculado Sobre Importância Inferior ao Valor Real da Operação – Legítima a Exigência Fiscal. Recurso improvido.
Para salvaguardar o direito constitucional da ampla defesa e tendo em vista que o Órgão Preparador recebeu sem nenhuma ressalva o presente recurso, rejeita-se a preliminar suscitada.
Comprovado que a mercadoria remetida foi objeto de subfaturamento, por parte do remetente, procede, assim, a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/028804/93-SEFOP – AI n. 9591 – RECURSO: Voluntário n. 180/94 – RECORRENTE: Holbrawit Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.565.678-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 254/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Preliminar – Intempestividade do Recurso Voluntário – Rejeitada – Omissão de Vendas – Pedido de Baixa – Levantamento Fiscal – Ausência de Provas Excludentes, Validando a Autuação. Recurso improvido.
Para salvaguardar o direito constitucional da ampla defesa e tendo em vista que o Órgão Preparador recebeu sem nenhuma ressalva o presente recurso, rejeita-se a preliminar suscitada.
Apurada diferença quantitativa, em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa, incumbia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos que documentalmente apresentou ao fisco. Não tendo ele, entretanto, comprovado tais diferenças, como recursalmente argumentou, prevalece a autuação que apontou as irregularidades descritas no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/028803/93-SEFOP – AI n. 9593 – RECURSO: Voluntário n. 181/94 – RECORRENTE: Holbrawit Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.565.678-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 255/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Vendas – Pedido de Baixa – Levantamento Fiscal – Ausência de Provas Excludentes, Validando a Autuação. Recurso improvido.
Apurada diferença quantitativa, em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa, incumbia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos que documentalmente apresentou ao fisco. Não tendo ele, entretanto, comprovado tais diferenças, como recursalmente argumentou, prevalece a autuação que apontou as irregularidades descritas no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/028802/93-SEFOP – AI n. 9594 – RECURSO: Voluntário n. 21/95 – RECORRENTE: Holbrawit Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.565.678-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 256/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Gráfico – Falta De Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Presunção de Saída sem Pagamento de Imposto – Acusação Fiscal Descaracterizada pela Ausência de Prova. Recurso improvido.
A ausência de provas de que a saída dos impressos estaria sujeita ao ICMS torna insustentável a autuação, vez que esta foi embasada em meras presunções.
PROCESSO N. 03/006089/93-SEFOP – AI n. 11980 – RECURSO: De Ofício n. 48/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Morena Gráfica Edit. Ltda. – CCE n. 28.208.857-1 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 257/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Econômico – Arbitramento – Presença dos Pressupostos Autorizativos – Omissão de Saídas Caracterizada. Recurso provido.
A escrita fiscal irregular justifica o arbitramento da margem de lucro, previsto na legislação. No caso, estando compatível com a atividade econômica do contribuinte, para a base imponível das vendas omitidas, mantém-se a autuação
PROCESSO N. 03/028061/92-SEFOP – AI n. 3299 – RECURSO: De Ofício n. 23/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercado de Calçados Modelo Ltda. – CCE n. 28.217.072-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 258/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Inscrição Estadual – Estoque de Mercadorias sem Documentação Fiscal – Correta a Imputação ao Detentor das Mesmas. Recurso improvido.
O exercício da atividade industrial e comercial sem a devida inscrição estadual caracteriza infração passível de multa e, ainda, constatada a existência de mercadorias para comercialização, é correto exigir-se do detentor das mesmas o imposto e a multa.
PROCESSO N. 03/000579/95-SEFOP – AI n. 21857 – RECURSO: Voluntário n. 150/95 – RECORRENTE: Gilberto Lopes da Silva – CCE n. (não consta) – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca, José Carlos de Souza e Antoninho Zanolla – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 259/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Ocorrência. Recurso provido.
Caracteriza-se o cerceamento ao amplo direito de defesa no caso dos documentos que embasam a autuação encontrarem-se em poder do fisco, tendo sido devolvidos somente após expirado o prazo para o recorrente se defender
Impõe-se, portanto, a nulidade dos atos praticados após a ciência do lançamento.
PROCESSO N. 03/013089/93-SEFOP – AI n. 7298 – RECURSO: Voluntário n. 92/94 – RECORRENTE: Cormasul – Ind. Com. de Couros Ltda. – CCE n. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 260/97 – EMENTA: ICMS – Prestação de Serviços de Transporte – Veículos Próprios – Ausência de Provas Embasadoras da Ação Fiscal – AI Improcedente. Recurso improvido.
A não produção de provas pelo fisco e a falta de sua contestação quanto à comercialização sob a cláusula CIF, alegada pelo contribuinte, tornam insustentável a autuação realizada por falta de recolhimento do ICMS-transporte.
PROCESSO N. 03/024186/94-SEFOP – AI n. 7957 – RECURSO: De Ofício n. 9/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Paranaíba Ind. de Carnes e Derivados Ltda. – CCE n. 28.265.307-4 – Paranaíba-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e Rolemberg Donizete Alves – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 261/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Erro de Fato – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
É improcedente a autuação que se baseia em dado comprovadamente incorreto, fornecido pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Fazenda.
PROCESSO N. 03/043045/94-SEFOP – AI n. 17370 – RECURSO: De Ofício n. 100/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marinho de Jesus Pereira – CCE n. 28.574.666-9 – Camapuã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 262/97 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Entrada e Saída sem Documentação Regular – Exigência Fiscal Confirmada em Parte – 2) Penalidade – Correção do Enquadramento pelo Órgão Julgador de Primeira Instância. Recurso improvido.
As razões apresentadas na impugnação justificaram a correção do levantamento fiscal, pelo próprio autuante, com a conseqüente redução do crédito tributário. Correta, portanto, a decisão que, com base nesse fato, julgou procedente em parte o Auto de Infração.
Tratando-se de infração por falta de pagamento do imposto incidente em operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação, a penalidade aplicável é a prevista no art. 100, I, “d”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, estando, portanto, correta a retificação efetuada na decisão de primeira instância.
PROCESSO N. 03/043451/94-SEFOP – AI n. 22925 – RECURSO: De Ofício n. 124/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Francisco Wanderley – CCE n. 28.512.078-6 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 263/97 – EMENTA: ICMS – Descumprimento de Obrigação Acessória – Multa – Vencimento no Prazo Determinado na Intimação – Redução Conforme Previsão Legal. Recurso, em parte, provido.
Em se tratando de multa por descumprimento de obrigação acessória, o vencimento é aquele determinado na intimação para atendimento da exigência fiscal.
Presentes os pressupostos a que se refere o art. 7º da Lei n.1.225, de 28 de novembro de 1991, fixou-se a multa em cinco por cento do valor da operação constante no documento, até o limite de trinta UFERMS, por documento.
PROCESSO N. 03/020874/93-SEFOP – AI n. 13264 – RECURSO: Voluntário n. 168/94 – RECORRENTE: Refrigerantes do Oeste S/A – CCE n. 28.227.039-6 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 264/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Erro de Capitulação – Inocorrência – 2) Gado Bovino – Operação Realizada por Valor Superior ao que Serviu de Base de Cálculo por Ocasião da Saída – Fato Não Comprovado – Acusação Fiscal Improcedente. Recurso provido.
Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, o erro de capitulação da infração ou penalidade pode e deve ser corrigido pelo órgão julgador, não implicando a nulidade do Auto de Infração.
Na falta de prova de que o valor da operação tenha sido maior que aquele que, nos termos da legislação vigente, serviu de base de cálculo para pagamento do imposto por ocasião da saída do gado em pé, para abate, é improcedente a autuação fiscal visando exigir valor complementar.
PROCESSO N. 03/003941/93-SEFOP – AI n. 2615 – RECURSO: Voluntário n. 217/94 – RECORRENTE: Zulmiro San Martinho – CCE n. 28.551.485-7 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Issa Irabe – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 265/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entradas sem Documentação Fiscal – Descumprimento de Obrigação Acessória – Caracterização – AI Procedente em Parte. Recurso improvido.
A entrada de gado bovino no estabelecimento do produtor, desacompanhada de documentação fiscal, caracteriza infração tributária, sujeitando o contribuinte ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação acessória.
PROCESSO N. 03/027226/92-SEFOP – AI n. 2665 – RECURSO: De Ofício n. 12/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Edson Burali – CCE n. 28.532.567-1 – Sete Quedas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edson M. Villalva – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 266/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entradas e Saídas sem Documentação Fiscal – Descumprimento de Obrigações Principal e Acessória – Caracterização – Retificação da Exigência Inicial – AI Procedente em Parte. Recurso improvido.
Do confronto entre as DAP´s apresentadas pelo contribuinte e as notas fiscais emitidas no período restaram evidenciadas as irregularidades apontadas no trabalho fiscal, confirmando a sua procedência.
PROCESSO N. 03/027228/92-SEFOP – AI n. 2666 – RECURSO: De Ofício n. 13/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Edson Burali – CCE n. 28.532.567-1 – Sete Quedas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edson M. Villalva – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 267/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Registro em Duplicidade, ou com Base em Valor Maior que o Devido – Caracterização. Recurso improvido.
Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
Créditos fiscais registrados em duplicidade, ou com base em valor maior que o devido, caracterizam infrações tributárias que autorizam a exigência do imposto no valor correspondente àquele que deveria ter sido estornado, acrescido da multa específica.
PROCESSO N. 03/03636/93-SEFOP – AI n. 12025 – RECURSO: Voluntário n. 62/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Elineu Garletti, Antônio Carlos L. Sene, Sebastião F. da Rocha, Jiro Sunada e Erivelto A. Lopes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 268/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Notas Fiscais Emitidas para Estabelecimento Diverso – Caracterização. Recurso improvido.
Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
É vedado o creditamento do imposto que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria no estabelecimento. No caso, o aproveitamento, pela filial, do imposto destacado em notas fiscais acobertadoras de operações destinadas à matriz caracterizou a infração tributária que, não sendo ilidida, legitima a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/003638/93-SEFOP – AI n. 12027 – RECURSO: Voluntário n. 63/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Elineu Garletti, Antônio Carlos L. Sene, Sebastião F. da Rocha, Jiro Sunada e Erivelto A. Lopes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 269/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais – Inocorrência – 2) Máquinas Registradoras – Utilização Antes da Autorização Fiscal – Perdas de Totais Acumulados – Emissão de Cupons sem a Identificação do Estabelecimento – Irregularidades Caracterizadas. Recurso improvido.
Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
A utilização de máquinas registradoras à margem da regulamentação fiscal própria caracteriza infração à legislação tributária, sujeitando-se o infrator às multas específicas previstas em lei.
PROCESSO N. 03/003643/93-SEFOP – AI n. 12032 – RECURSO: Voluntário n. 67/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Elineu Garletti, Antônio Carlos L. Sene, Sebastião F. da Rocha, Jiro Sunada e Erivelto A. Lopes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 270/97 – EMENTA: ICMS – Transporte Irregular de Mercadorias – Responsabilidade do Transportador – Prestação de Serviço Realizada por Empresa Distinta – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso improvido.
Provado nos autos que a prática da infração se deu, efetivamente, pela empresa de transporte de passageiros, é contra ela que deve ser dirigida a imposição fiscal.
Correta, pois, a decisão que concluiu pela nulidade do AI, fato reconhecido pelo autuante que elaborou novo procedimento fiscal, identificando corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/024581/92-SEFOP – AI n. 8488 – RECURSO: De Ofício n. 47/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Andorinha Transportadora Ltda. – CCE n. 28.258.164-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 271/97 – EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Auto de Infração. Recurso improvido.
A responsabilidade pela utilização de formulário de nota fiscal com prazo de validade vencido é do emitente, sendo nulo o Auto de Infração lavrado contra o destinatário da mercadoria.
PROCESSO N. 03/029290/94-SEFOP – AI n. 20989 – RECURSO: De Ofício n. 60/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Com. Móveis e Utilidades Domésticas Ltda. – CCE n. 28.283.354-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 272/97 – EMENTA: ICMS – 1) Recurso Voluntário – Desistência Expressa – Apreciação Prejudicada – 2) Recurso de Ofício – Operação Regular – Comprovação. Recurso improvido.
Prejudicado o julgamento do recurso voluntário, em face da expressa renúncia do contribuinte. Comprovada a regularidade da operação objeto do recurso de ofício, nega-se provimento ao mesmo
PROCESSO N. 03/003638/92-SEFOP – AI n. 8571 – RECURSO: Voluntário n. 198/94 – RECORRENTE: Ceval Alimentos S.A. – CCE n. 28.564.904-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Antônio Augusto A. Berriel Jr. e Cléo M. de Brum – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 273/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Exigência Não Ilidida – Retificação da Penalidade – Cabimento. Recurso improvido.
Levantamento fiscal específico com lastro em documentos, ambos não questionados pelo contribuinte, não pode ser desconsiderado sob mera alegação de que as diferenças apontadas ocorreram tão somente por situarem-se os estabelecimentos em áreas contíguas.
Na espécie dos autos, não restando comprovado ter sido o contribuinte o transportador das reses, justifica-se o abrandamento da penalidade.
PROCESSO N. 03/041066/94-SEFOP – AI n. 24221 – RECURSO: Voluntário n. 123/95 – RECORRENTE: Sebastião Pereira Nantes – CCE n. 28.531.183-2 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 274/97.
ACÓRDÃO N. 275/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Exigência Elidida em Parte. Recurso improvido.
Comprovados, na impugnação, os erros a que foi induzido o autuante e refeito o levantamento, a exigência relativa às diferenças entre o novo levantamento e o originário deve ser afastada.
PROCESSO N. 03/029297/94-SEFOP – AI n. 21300 – RECURSO: De Ofício n. 59/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Paulo Teixeira – CCE n. 28.516.708-1 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 276/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Pedido de Isenção – Análise – Suspensão Provisória da Exigência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Improcede a autuação por falta de recolhimento do diferencial de alíquotas, quando realizada no decurso da análise de pedido de isenção, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/031491/95-SEFOP – AI n. 29163 – RECURSO: De Ofício n. 58/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Osmar Ferreira Ribeiro Filho – CCE n. 28.523.219-3 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Paulo Roberto F. Bonfim – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 277/97 – EMENTA: ICMS – 1) Constituição do Crédito Tributário Após o Decurso do Prazo Decadencial – Impossibilidade – 2) Mercadoria Recebida sem Documentação Fiscal – Transportador Diverso do Destinatário – Penalidade Aplicável – 3) Infração Quanto à Falta de Recolhimento do Imposto por Produtor – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.
Em 11 de maio de 1994, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativamente a fato gerador ocorrido em dezembro de 1988 já se encontrava extinto, fato que torna insubsistente a exigência fiscal cuja formalização se tornou efetiva naquela data.
Na ausência de prova de que ele tenha sido o próprio transportador, a multa aplicável ao possuidor ou proprietário da mercadoria recebida sem documentação fiscal é a prevista na primeira parte do art. 100, III, “a”, do CTE, equivalente a 25% do valor da operação, para as infrações cometidas até 31 de dezembro de 1991, e a 30% do valor da operação, para as infrações cometidas após aquela data.
Na infração por falta de pagamento do imposto cuja responsabilidade seja do produtor, relativamente a operações em que não tenha sido emitida a nota fiscal, ainda que a irregularidade seja constatada mediante levantamento fiscal, a multa aplicável é a prevista no art. 100, I, “d”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, equivalente a 100% do valor do imposto devido.
PROCESSO N. 03/043044/94-SEFOP – AI n. 17486 – RECURSO: De Ofício n. 16/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gláucio Pereira do Vale Júnior – CCE n. 28.508.230-2 – Água Clara-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 278/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da Conta Caixa – Critério de Levantamento Fiscal Insubsistente – Irregularidade Não Comprovada. Recurso improvido.
O saldo credor da “conta caixa” foi demonstrado com base em valores arbitrados relativamente a pagamentos referentes a compras de mercadorias a prazo e a despesas com aluguel, frete e combustíveis, critério que tornou impreciso o resultado do trabalho fiscal pela existência de elementos probatórios quanto a pagamentos efetuados a fornecedores.
PROCESSO N. 03/000498/96-SEFOP – AI n. 19463 – RECURSO: De Ofício n. 54/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Com. de Mat. p/ Constr. Fluminham Ltda. – CCE n. 28.283.497-4 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Osni D. Costa e Adileu Pimenta Júnior – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 279/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor da Conta Caixa – Inocorrência – Exigência Fiscal Afastada. Recurso provido.
O conjunto das provas produzidas é suficiente para comprovar a regularidade da “conta caixa”, em face da realização de operações financeiras. Não há, pois, como prosperar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/017117/93-SEFOP – AI n. 14976 – RECURSO: Voluntário n. 123/94 – RECORRENTE: Supermercado Serra Dourada Ltda. – CCE n. 28.274.100-3 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Maurício T. Silvério e Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 280/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entrega em Local Diverso do Indicado no Documento Fiscal – Não Comprovação. Recurso improvido.
O ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador é do fisco. Indícios de irregularidade não são suficientes para manutenção da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/017231/93-SEFOP – AI n. 10320 – RECURSO: De Ofício n. 20/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sebastiana Ferreira Medeiros – CCE n. 28.512.612-1 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Júlio César Borges, Jocir Kasecker e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 281/97 – EMENTA: ICMS – Carne Bovina – Omissão de Saídas – Inocorrência – Quebra por Resfriamento – Percentual Aceitável – Acusação Ilidida. Recurso improvido.
A diferença apurada em levantamento fiscal foi convenientemente afastada com a justificativa de quebra no processo de resfriamento.
Com o acatamento do percentual comprovadamente inferior ao limite comumente aceito, impõe-se o reconhecimento da improcedência da autuação e o conseqüente improvimento do recurso compulsório.
PROCESSO N. 03/006107/94-SEFOP – AI n. 10938 – RECURSO: De Ofício n. 12/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Iguatemi Ltda. – CCE n. 28.239.864-3 – Iguatemi-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 282/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Comprovação Parcial. Recurso, em parte, provido.
1) O autuado não comprovou a alegada existência de estoque em 1990, restando perfeitamente caracterizada a infração imputada.
2) Os documentos trazidos aos autos comprovam a regularidade das operações realizadas no exercício de 1991, confirmando existir apenas erro formal no preenchimento da DAP, o que não ocasionou qualquer prejuízo ao erário público.
PROCESSO N. 03/028801/93-SEFOP – AI n. 9318 – RECURSO: Voluntário n. 87/94 – RECORRENTE: Dirceu Bras de Oliveira – CCE n. 28.556.727-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 283/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Decisão “Citra Petita” – Configuração – Nulidade. Recurso improvido.
É nula a decisão que silencia quanto a argüição de nulidade da impugnação, por estar assinada por pessoa incompetente.
PROCESSO N. 03/039443/94-SEFOP – AI n. 17398 – RECURSO: Voluntário n. 106/95 – RECORRENTE: Dimaro Oeste S/A – CCE n. 28.203.151-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 284/97 – EMENTA: ICMS – Grãos – Estabelecimento Comercial – Omissão de Saídas – 1) Uso dos Produtos como Sementes – Incongruência – 2) Operações com Peso Bruto e Peso Líquido – Não Comprovação – Autuação Procedente. Recurso improvido.
O contribuinte que declarou ser comercial de grãos, quando de sua inscrição estadual, não pode pleitear a condição de produtor, como forma de ilidir a autuação por omissão de saídas, com a alegação de uso de sementes no estabelecimento autuado ou em outro do mesmo titular, situações que são incongruentes e que não foram comprovadas.
Não merece fé a alegação incomprovada de que a diferença entre o peso de entrada e o de saída dos grãos se deu pelo uso do peso bruto e do peso líquido, respectivamente.
PROCESSO N. 03/026414/95-SEFOP – AI n. 14474 – RECURSO: Voluntário n. 137/96 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE n. 28.095.269-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 285/97 – EMENTA: IPVA – Falta de Recolhimento – Ausência de Lei Regulamentadora – Princípios da Legalidade e da Anterioridade da Lei – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.
Há sujeição ao pagamento do imposto somente após a previsão legal.
A Lei n. 662, de 27.12.85, vigente à época abrangida pelo Auto de Infração, não previa incidência de tributos sobre propriedade de aeronaves, o que passou a ocorrer somente com o advento da Lei n. 1.727, de 20.12.96.
Impõe-se a nulidade do Auto de Infração, em obediência aos princípios da legalidade e da anterioridade.
PROCESSO N. 03/001536/94-SEFOP – AI n. 6995 – RECURSO: Voluntário n. 126/94 – RECORRENTE: Agropecuária Zamboni Ltda. – CCE n. (não consta) – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Nelson
M. Nakaya – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 286/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Divergências na Movimentação, Apuradas Através de Levantamento Específico Documental – Caracterização – Irregularidades Insanáveis. Recurso improvido.
Possuindo o contribuinte a faculdade de regularizar eventuais erros cometidos na emissão de documentos fiscais, e dela não se utilizando, no momento oportuno, antes de qualquer procedimento administrativo, precluso fica o seu direito de sanar as falhas apuradas pela fiscalização.
De fato, por não ter providenciado a emissão de Notas Fiscais de Produtor transferindo para o nome de seu condômino na exploração da Fazenda que arrendaram, a parte dos bovinos que diz-lhe pertencia, impõe-se a manutenção do lançamento, com as retificações procedidas pelo julgador monocrático.
PROCESSO N. 03/033269/92-SEFOP – AI n. 2552 – RECURSO: Voluntário n. 193/94 – RECORRENTE: João Maria Lopes – CCE n. 28.554.777-1 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 287/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Mudança de Era – Inocorrência de Fato Gerador – Ação Fiscal Improcedente. Recurso provido.
A simples mudança de era do rebanho bovino, havendo simetria nos demais dados da DAP, não configura fato gerador do imposto.
Nos autos, restou definitivamente caracterizada tal hipótese, não podendo, pois, prosperar o feito fiscal nela embasado.
PROCESSO N. 03/038609/94-SEFOP – AI n. 21362 – RECURSO: Voluntário n. 50/95 – RECORRENTE: Nelson Henriques – CCE n. 28.506.646-3 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 288/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Multa – Conferência de Mercadorias – Omissão de Apresentação de Notas Fiscais – Infração Caracterizada. Recurso improvido.
No interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos, compete ao fisco a verificação de mercadorias em trânsito e respectivas notas fiscais.
A omissão da apresentação destas notas fiscais ou a sua apresentação posterior à verificação das mercadorias constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
PROCESSO N. 03/019760/94-SEFOP – AI n. 14137 – RECURSO: Voluntário n. 178/94 – RECORRENTE: José Marcos Borges – CCE n. 28.272.164-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 289/97 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadorias Sem Nota Fiscal – Infração Caracterizada. Recurso improvido.
O transporte de mercadorias sem nota fiscal constitui infração à legislação tributária estadual, sujeitando o infrator ao pagamento de imposto e multa punitiva.
“In casu”, o contribuinte não comprovou que as mercadorias transportadas estavam acobertadas por documentação fiscal idônea, restando correta a exigência fiscal, realizada de conformidade com os parâmetros legais.
PROCESSO N. 03/019759/94-SEFOP – AI n. 14138 – RECURSO: Voluntário n. 179/94 – RECORRENTE: José Marcos Borges – CCE n. 28.272.164-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 290/97 – EMENTA: ICMS – Denúncia Espontânea – Caracterização – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
A existência de denúncia espontânea de crédito tributário conduz à improcedência do Auto de Infração correspondente.
PROCESSO N. 03/034457/92-SEFOP – AI n. 7524 – RECURSO: De Ofício n. 66/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Exportadora e Importadora Viniflor Ltda. – CCE N. 28.263.020-1 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hamilton Crivelini, Luciene F. Barbosa e Zenildo P. Dantas – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 291/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Venda sem Emissão de Documentação Fiscal – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.
Tratando-se de transação comercial cuja responsabilidade pelo recolhimento do tributo pertença a estabelecimento produtor, a penalidade aplicável pela venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal é a prevista na alínea “d” do inciso I do art. 100 do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/018071/95-SEFOP – AI n. 11918 – RECURSO: De Ofício n. 50/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Olímpio Lemos de Moura Leite – CCE N. 28.533.069-1 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Josceli Roberto G. Pereira – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 292/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Ausência de Provas – Penalidade – Redução do Percentual – Não Cabimento – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Havendo saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal. Na ausência de comprovação da origem do numerário, prevalece tal presunção.
É defeso ao julgador reduzir a penalidade sem que haja autorização legal. Outrossim, o fato de um contribuinte manter escrita contábil não o exime de arcar com a penalidade cabível pelo não recolhimento de um tributo.
PROCESSO N. 03/037579/94-SEFOP – AI n. 14209 – RECURSO: Voluntário n. 67/95 – RECORRENTE: Manoel Pereira Dias – CCE N. 28.201.948-0 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 293/97 – EMENTA: ICMS – 1) Recurso de Ofício – Reenquadramento de Infrações – Cabimento – 2) Recurso Voluntário – Ocorrência do Fato Gerador do Tributo – Configuração – Multa – Redução do Percentual Aplicado – Impossibilidade. Recursos, improvidos.
Havendo equívoco na capitulação das infrações e penalidades, age com acerto o julgador singular que procede ao seu reenquadramento.
O levantamento do rebanho de gado bovino efetuado com base nas relações de notas fiscais da SEFOP e nas declarações constantes da DAP somente pode ser refutado se houver demonstração inequívoca de erros nos lançamentos ou nas somas, tanto do próprio levantamento quanto dos documentos que o embasaram. As diferenças encontradas por esta forma de verificação fiscal são válidas para se reputar ocorrido o fato gerador do ICMS.
É defeso ao julgador reduzir a penalidade sem que haja autorização legal.
PROCESSO N. 03/044797/94-SEFOP – AI n. 24256 – RECURSO: Voluntário n. 146/96 – RECORRENTE: Valdir Ferreira Silva – CCE N. 28.531.142-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 1ª Instância – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 294/97 – EMENTA: ICMS – 1) Embaraço à Fiscalização – Não Atendimento às Intimações para Apresentação dos Documentos Solicitados – Infração Caracterizada – 2) Mudança de Endereço – Ausência de Comunicação – Penalidades Corretamente Aplicadas. Recurso improvido.
Caracteriza embaraço à fiscalização o não franqueamento ou dificultação ao acesso aos documentos solicitados por meio de intimação.
No tocante à mudança de endereço, torna-se inócua a alegação de divergência entre a numeração da rua quando se comprova, nos autos, que a alteração refere-se não ao número, mas à própria rua de localização do estabelecimento.
PROCESSO N. 03/012557/94-SEFOP – AI n. 19365 – RECURSO: Voluntário n. 102/94 – RECORRENTE: Max Cross Bicicletaria Ltda. – CCE N. 28.259.749-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos L. Sene – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 295/97 – EMENTA: ICMS – Mercadorias em Demonstração – Suspensão do Pagamento – Insubsistência dos Argumentos Utilizados pelo Fisco para Caracterização da Operação – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.
Demonstrado no processo que as mercadorias, objeto da autuação, se encontravam em demonstração, improcede a exigência do tributo e das penalidades, por falta de amparo legal.
No caso dos autos, os indícios detectados pela fiscalização, por si só não embasam a exigência, eis que levantamentos mais consistentes deveriam ter sido procedidos pelos agentes, a fim de atribuir certeza ao trabalho realizado.
PROCESSO N. 03/009884/93-SEFOP – AI n. 8675 – RECURSO: De Ofício n. 38/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – CCE N. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Assef Buainain Neto – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 296/97 – EMENTA: ICMS – Creditamento – Imposto Destacado em Notas de Consumo de Energia Elétrica e de Serviços de Telefonia – Desobediência aos Limites Fixados no Regulamento – Impossibilidade. Recurso improvido.
Estabelece o Regulamento que, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos percentuais fixos de crédito relativos a energia elétrica e a utilização dos serviços de comunicação.
No caso dos autos, por não ter demonstrado e provado “quantum satis” que a energia elétrica e os serviços de telefonia consumidos foram integralmente utilizados no processo produtivo, seu direito de crédito está restrito aos limites fixados pelo Regulamento, impondo-se, desta forma, a manutenção do lançamento em sua totalidade.
PROCESSO N. 03/007351/96-SEFOP – AI n. 28803 – RECURSO: Voluntário n. 153/96 – RECORRENTE: Cia. Paulista de Ferro-Ligas – CCE N. 28.088.726-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Dalva R. Rodrigues e Miguel Antônio Petrallas – RELATOR: Cons. Assef Buainain Neto – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 297/97.
ACÓRDÃO N. 298/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Erro de Fato – Ocorrência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Comprovado o erro de fato no levantamento fiscal, revela-se improcedente a autuação nele embasada.
PROCESSO N. 03/028274/92-SEFOP – AI n. 27929 – RECURSO: De Ofício n. 20/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luís Antônio Pereira de Morais – CCE N. 28.535.573-2 – Iguatemi-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 299/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Indústria de Alimentos – Matéria-Prima Consumida – Índices de Utilização Superiores aos Geralmente Aceitos – Caracterização. Recurso provido.
Caracteriza-se a omissão de saídas quando, em levantamento específico, se demonstra que a quantidade do produto final é incompatível com a da matéria-prima utilizada.
Por outro lado, é de se abater do montante a diferença de índice de aproveitamento aplicado na produção industrial, quando demonstrada a impropriedade daquele utilizado no levantamento inicial.
PROCESSO N. 03/034315/92-SEFOP – AI n. 6101 – RECURSO: Voluntário n. 128/95 – RECORRENTE: Incasa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.263.473-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Maurício F. de Moraes e Francisco Fernando Maciel – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 300/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento – Escrita Contábil – Desconsideração Injustificada – Exigência Ilidida. Recurso improvido.
A ausência dos pressupostos legais para o arbitramento, além da injustificada desconsideração dos livros contábeis do contribuinte, impõe a improcedência da exigência.
PROCESSO N. 03/040899/94-SEFOP – AI n. 13408 – RECURSO: De Ofício n. 115/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marilene Souto Vieira – CCE N. 28.254.258-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 301/97 – EMENTA: ICMS – 1) Prestação de Serviços – Materiais Adquiridos de Terceiros, Empregados na Execução da Obra – Não-Incidência – 2) Recebimento de Mercadorias, Bem ou Serviço, Sem Documentação Fiscal – Cabimento da Penalidade Prevista no Código Tributário Estadual. Recurso, em parte, provido.
Incomprovado nos autos que as mercadorias objeto da autuação foram produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, descabe a exigência do imposto lançado, porque configurada a hipótese prevista na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406, na redação atual.
Todavia, comprovado que as mercadorias utilizadas não se faziam acompanhar da respectiva documentação fiscal, incide o prestador de serviços na penalidade prevista na letra “c” do inciso III do Artigo 100 do Decreto-Lei n. 66/79.
PROCESSO N. 03/028999/93-SEFOP – AI n. 18901 – RECURSO: Voluntário n. 161/94 – RECORRENTE: Elvio Ramires – CCE N. 28.279.634-7 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Gerson L. dos Santos, Josemar dos S. Holsbach, Gildo Delarmelina e João P. M. Rodrigues – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 302/97.
ACÓRDÃO N. 303/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Econômico – Arbitramento da Margem de Lucro – Pressupostos Legais Autorizativos – Desobediência – Nulidade do Procedimento Fiscal. Recurso improvido.
O arbitramento, por ser medida excepcional reservada ao fisco, somente poderá ser adotado se verificadas as hipóteses elencadas no artigo 97 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei n. 66/79).
A inexistência nos autos, de elementos que comprovem a ocorrência das situações ensejadoras da medida, impõe o reconhecimento da nulidade do lançamento, por falta de amparo legal.
PROCESSO N. 03/015019/95-SEFOP – AI n. 22583 – RECURSO: De Ofício n. 61/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mendonza & Corrêa Ltda. – CCE N. 28.241.289-1 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wanderley B. H. da Silva, Fadel T. Iunes Júnior e Helga J. Lipovetsky – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 304/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Arbitramento – Não Atendimento dos Requisitos Legais – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Improcede a autuação baseada em arbitramento, quando não atendidos os pressupostos legais para a adoção desse procedimento, mormente quando a escrita fiscal do contribuinte é desconsiderada injustificadamente.
PROCESSO N. 03/019558/92-SEFOP – AI n. 20697 – RECURSO: De Ofício n. 23/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Catarinense S/A. – CCE N. 28.203.975-9 – Mundo Novo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 305/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entrada e Saída Sem Documentação Fiscal – Irregularidades Presumidas – Dados Lançados Incorretamente na DAP – Autuação Improcedente em Parte. Recurso improvido.
A comprovação de existência de erro nos dados que serviram de base para a autuação fiscal afasta a respectiva acusação. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal na parte em que esta decorreu dos dados registrados na DAP de forma incorreta.
PROCESSO N. 03/026406/95-SEFOP – AI n. 28099 – RECURSO: De Ofício n. 121/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mohammad Tawfic Nimer – CCE N. 28.513.477-9 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Júlio César Borges, Elson Q. de Almeida e Francisco A. da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 306/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Inidoneidade de Nota Fiscal – Irregularidade Não Comprovada – Autuação Improcedente em Parte. Recurso, em parte, provido.
A falta de comprovação quanto à divergência entre os animais discriminados na correspondente nota fiscal e aqueles efetivamente em trânsito torna insustentável a pretensão de se considerar inidônea a referida nota fiscal, afastando, conseqüentemente, a respectiva exigência fiscal em relação aos animais consignados na referida documentação fiscal.
PROCESSO N. 03/029849/95-SEFOP – AI n. 24507 – RECURSO: Voluntário n. 8/96 – RECORRENTE: Ruyter Silva Filho – CCE N. 28.531.126-3 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 307/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Entrada Sem Documentação Fiscal – Dados Incorretos – Irregularidade Presumida – Autuação Improcedente em Parte – 2) Mercadoria Recebida Sem Documentação Fiscal – Ausência de Prova de que o Transportador Tenha Sido o Próprio Destinatário – Cabimento de Multa Diferenciada. Recurso improvido.
A comprovação de existência de erro nos dados que serviram de base para a autuação fiscal afasta a respectiva acusação. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal na parte em que esta resultou de dados incorretos existentes nos arquivos do fisco.
Na ausência de prova de que o transportador da mercadoria recebida sem documentação fiscal tenha sido o próprio destinatário, a multa aplicável é a prevista na primeira parte do art. 100, III, “a”, do CTE, na redação de Lei n. 425/83, equivalente a 25% do valor da operação, para a infração cometida no ano-base de 1989, e na redação da Lei n. 1.225/91, equivalente a 30% do valor da operação, para a infração cometida no ano-base de 1993.
PROCESSO N. 03/044193/94-SEFOP – AI n. 24257 – RECURSO: De Ofício n. 18/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gilmar Souza Cunha – CCE N. 28.531.268-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: José Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 308/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Econômico – Margem de Lucro – Arbitramento em Valores Excessivos – Prevalência dos Percentuais do RICMS. Recurso, em parte, provido.
O arbitramento da margem de lucro na comercialização de produtos componentes da Cesta Básica, à mingua de outros elementos informativos, deve limitar-se aos percentuais estatuídos no RICMS.
PROCESSO N. 03/014527/93-SEFOP – AI n. 10508 – RECURSO: Voluntário n. 120/95 – RECORRENTE: Anastácio Hermógenes Alves – CCE N. 28.004.792-4 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 309/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Infração Elidida, em Parte, pelo Recorrente. Recurso, em parte, provido.
O recorrente, por meio de documentos, conseguiu provar erro no preenchimento da DAP, que foi compensado quando refeitos os cálculos.
No mais, a autuação permaneceu inalterada, pois o recorrente não trouxe provas capazes de destruir a acusação fiscal.
PROCESSO N. 03/027230/95-SEFOP – AI n. 29677 – RECURSO: Voluntário n. 126/96 – RECORRENTE: Marco Antônio Costa – CCE N. 28.589.243-6 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 310/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Descumprimento de Obrigação Acessória – Levantamento Fiscal Efetuado por Meio de Verificação Documental – Defesa Insuficiente. Recurso improvido.
O recorrente não logrou êxito em demonstrar a inveracidade da acusação de omissão de entradas, posto que somente alega, sem trazer qualquer prova aos autos. Com relação à infração cometida pela não entrega da DAP ano-base 1991, sequer a contesta, aceitando-se, portanto, como verdadeira.
PROCESSO N. 03/010467/93-SEFOP – AI n. 2864 – RECURSO: Voluntário n. 123/96 – RECORRENTE: José Mário Junqueira Azevedo Filho – CCE N. 28.529.734-1 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 311/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Falta de Emissão de Notas Fiscais – Redução da Multa – Impossibilidade. Recurso improvido.
Quaisquer saídas de mercadorias, mesmo que já estejam com o imposto recolhido antecipadamente, devem estar acompanhadas da respectiva documentação fiscal.
Comprovada a irregularidade e aplicada a penalidade, esta somente poderia sofrer redução nos estritos termos da lei, o que não é o caso.
PROCESSO N. 03/039452/94-SEFOP – AI n. 12076 – RECURSO: Voluntário n. 111/96 – RECORRENTE: Unogas Ltda. – CCE N. 28.283.472-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio F. S. Cavalcante e Luís T. Shimizu – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 312/97 – EMENTA: ICMS – Indústria – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Produção – 1) Carência de Fundamentos – 2) Obscuridade de Critérios – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Para desconsiderar os registros da indústria e arbitrar a sua produção, o fisco deve comprovar nos autos a ocorrência de fatores que justifiquem o procedimento, além de expor os critérios utilizados para isso.
PROCESSO N. 03/014257/92-SEFOP – AI n. 21969 – RECURSO: De Ofício n. 22/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alcoolvale Destilaria Vale do Rio Quitéria S/A. – CCE N. 28.202.246-5 – Aparecida do Taboado-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Pedro A. dos Santos – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 313/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Analítico da Conta Caixa – Ausência de Provas Excludentes – Irregularidade Confirmada. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, a presunção de omissão de vendas somente poderia ser ilidida por provas irrefutáveis.
No caso vertente, a alegada inexistência de empréstimos quando se constatam quitações diárias, junto a três agências bancárias, em montantes bem superiores aos das vendas registradas, bem como a admitida ausência de contabilidade, tudo associado, deu suporte à confirmação em certeza da presunção fiscal.
PROCESSO N. 03/024309/95-SEFOP – AI n. 26651 – RECURSO: Voluntário n. 2/96 – RECORRENTE: Perez & Zorato Ltda. – CCE N. 28.225.155-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Viveca Octávia Loinaz – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 314/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Autuação Fiscal Inconsistente. Recurso improvido.
Em se tratando de operação interestadual, improcede a autuação do destinatário da mercadoria (gado bovino), pela venda tida pelo fisco como desacompanhada de documentação hábil, quando o autuado a apresenta com o imposto devidamente recolhido.
PROCESSO N. 03/006400/92-SEFOP – AI n. 23456 – RECURSO: De Ofício n. 46/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Jaborandi Ltda. – CCE N. (não consta) – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 315/97 – EMENTA: ICMS – Soja e Milho em Grãos – Omissão de Saídas – Ausência de Notas Fiscais Relativas ao Comércio da Produção Informada na DAP – Defesa Inconsistente. Recursos de Ofício e Voluntário improvidos.
Os contribuintes estão obrigados a emitir notas fiscais de saída de mercadorias, a qualquer título, de seus estabelecimentos, sendo inconsistente a afirmação não provada pelo contribuinte, de ter emitido estes documentos sob outra inscrição estadual.
PROCESSO N. 03/018072/95-SEFOP – AI n. 11917 – RECURSO: De Ofício n. 49/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Silvio Luiz de Moura Leite – CCE N. 28.533.068-3 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Josceli Roberto G. Pereira – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 316/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Omissão de Entradas e de Saídas – Erro no Preenchimento da DAP Não Provado – Exigência Fiscal mantida. Recursos de Ofício e Voluntário improvidos.
Não havendo provas de erro no preenchimento na DAP, nem de sua suposta retificação, resta confirmada a exigência contida no AI.
PROCESSO N. 03/003656/93-SEFOP – AI n. 8108 – RECURSO: Voluntário n. 157/95 – RECORRENTE: Cristovam Camacho Arnal – CCE N. 28.507.262-5 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 317/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal – Fato Gerador – Não Ocorrência – Exigência Fiscal Afastada. Recurso de Ofício improvido e Recurso provido.
O AI descreve a infração cometida pelo contribuinte como “omissão de saídas”, todavia, a documentação carreada comprova a inexistência dessa irregularidade.
O levantamento fiscal demonstra ter ocorrido entrada de gado bovino desacompanhada de documentação fiscal, irregularidade para a qual a legislação estabelece penalidade específica.
PROCESSO N. 03/003655/93-SEFOP – AI n. 8109 – RECURSO: Voluntário n. 158/95 – RECORRENTE: Cristovam Camacho Arnal – CCE N. 28.507.263-3 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 318/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Caracterização – Preliminar Acolhida – Nulidade dos Atos Praticados Após a Contestação. Recurso provido.
A falta de oportunidade ao contribuinte para manifestar-se sobre os novos documentos carreados, caracteriza o cerceamento ao direito de defesa e impõe a anulação dos atos processuais praticados após a contestação, para que, saneada a irregularidade, o processo tenha seguimento normal.
PROCESSO N. 03/024331/93-SEFOP – AI n. 19600 – RECURSO: Voluntário n. 19/95 – RECORRENTE: Luiz Rodovil Rossi – CCE N. 28.532.554-0 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilário H. Suematsu – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃOS CONREF 1997 – VOLUME II (ACÓRDÃOS 318/97 A 662/97)
ACÓRDÃO N. 319/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferenças Apuradas no Confronto Entre Documentos Fiscais – Dados Divergentes Quanto à Classificação de Animais – Saída e Recebimento sem os Documentos Regulares – Configuração. Recurso improvido.
Apuradas as diferenças pelo fisco, somente argumentos convincentes e provas materiais são instrumentos hábeis para ilidir a acusação. A simples alegação de erro no preenchimento das notas fiscais não desconstitui a exigência legal.
PROCESSO N. 03/027619/93-SEFOP – AI n. 17735 – RECURSO: Voluntário n. 138/95 – RECORRENTE: José Francisco Santos – CCE N. 28.545.206-1 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Sílvia M. Abe e Cristina T. Maehara – RELATOR: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 320/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entradas e Saídas sem Documentação Fiscal – Contagem do Rebanho – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
A diferença apurada mediante contagem do rebanho e informações fornecidas pelo contribuinte, quando não justificada, dá ao fisco a certeza da ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito tributário.
PROCESSO N. 03/019579/94-SEFOP – AI n. 15986 – RECURSO: Voluntário n. 148/94 – RECORRENTE: Pecuária Novo Horizonte Ltda. – CCE N. 28.513.392-6 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 321/97 – EMENTA: ICMS – Bovinos – 1) Diferimento – Causas de Encerramento – Inocorrência – 2) Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) – Determinação da Retificação, com Base na Documentação Existente nos Autos – Possibilidade – 3) Erros no Preenchimento de Documentos Fiscais – Cabimento da Multa Prevista no Código Tributário. Recurso, em parte, provido.
Sendo diferido o recolhimento do tributo sobre operações com bovinos, é defeso ao fisco fazer a sua exigência e impor penalidades antes da ocorrência de situação que encerre o benefício.
Demostrando a documentação carreada para o processo, a existência de erros no preenchimento das DAP’s, impõe-se a determinação da retificação da que se revela incorretamente preenchida e das posteriores, possibilitando aos órgãos fazendários o controle do rebanho existente em cada propriedade rural e do encerramento do diferimento.
A constatação de preenchimento irregular de documentos fiscais, por parte do contribuinte, sujeita-o à penalidade capitulada na lei, impondo-se a procedência parcial do lançamento.
PROCESSO N. 03/039450/94-SEFOP – AI n. 22817 – RECURSO: Voluntário n. 145/95 – RECORRENTE: Acelino Roberto Ferreira – CCE N. 28.567.416-1 – Dois Irmãos do Buriti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Rita de Cássia L. de Melo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 322/97, 323/97 e 324/97.
ACÓRDÃO N. 325/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Infração Não Elidida pelo Recorrente. Recurso improvido.
O recorrente não logrou provar nos autos a não ocorrência do ilícito apontado no AI, permanecendo no campo de meras alegações.
Mantida, portanto, a decisão monocrática em sua íntegra.
PROCESSO N. 03/036076/94-SEFOP – AI n. 19078 – RECURSO: Voluntário n. 170/95 – RECORRENTE: Samuel Têxtil Ind. Vestuário Ltda. – CCE N. 28.273.932-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATOR: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 326/97 – EMENTA: ICMS – Perícia – Deferimento por Pessoa Incompetente – Nulidade do Ato. Recurso improvido.
É nulo o ato praticado por pessoa incompetente, que deferiu pedido de perícia, resultando nulos os atos posteriores
PROCESSO N. 03/044002/94-SEFOP – AI n. 23005 – RECURSO: Voluntário n. 157/96 – RECORRENTE: Mauro Corrêa Lima – CCE N. 28.509.286-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 327/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Diferenças Apuradas no Confronto entre Documentos Fiscais – Configuradas Entradas e Saídas sem Emissão de Notas Fiscais – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
Encontradas diferenças no confronto entre os diversos documentos analisados, onde Notas Fiscais de Produtor apresentaram divergências qualitativas dos animais movimentados no período, a simples alegação de erro no preenchimento dos documentos e a imputação deste erro a terceiro não são suficientes para desconstituir a exigência do crédito tributário.
PROCESSO N. 03/015079/93-SEFOP – AI n. 8261 – RECURSO: Voluntário n. 194/94 – RECORRENTE: José Nicola Mônaco – CCE N. 28.583.004-0 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 328/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Falta de Apresentação de Notas Fiscais – Alegação de Furto Não Provada – Autuação Válida. Recurso improvido.
Quando da baixa de inscrição, junto ao Cadastro Estadual, o contribuinte tem o dever de exibir os talonários de notas fiscais.
Recursalmente, foi feita juntada de cópia de Boletim de Ocorrência Policial, para comprovar a alegação de furto que não o exime da imputação, por falta de cumprimento de outros requisitos regulamentares.
PROCESSO N. 03/039453/94-SEFOP – AI n. 21012 – RECURSO: Voluntário n. 13/97 – RECORRENTE: Churrascaria Boi Zebu Ltda. – CCE N. 28.257.962-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Viveca Octávia Loinaz, Auro C. Barbosa e Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 329/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Concordância Tácita – Exigência Fiscal Mantida. Recurso provido.
Restabelece-se integralmente a exigência fiscal, quando, antes da apreciação do recurso de ofício, o contribuinte quita o crédito exigido, ficando caracterizada a concordância tácita.
PROCESSO N. 03/036743/92-SEFOP – AI n. 2890 – RECURSO: De Ofício n. 119/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Flavio Eduardo Mauro – CCE N. 28.570.216-5 – Bataiporã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Eurípedes F. Falcão – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 330/97 – EMENTA: ICMS – Serviços Prestados por Terceiros – Crédito do Imposto Destacado – Necessidade de Atendimento às Normas Regulamentares – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.
O crédito relativo ao imposto destacado em operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telefonia está sujeito às normas estabelecidas no regulamento.
Caberia ao contribuinte comprovar que o total consumido foi aplicado diretamente nos produtos comercializados, como essencial, ou que estava enquadrado no conceito de material secundário. A falta de iniciativa neste sentido sujeita o contribuinte aos limites impostos pela legislação regulamentadora.
PROCESSO N. 03/007826/96-SEFOP – AI n. 29186 – RECURSO: Voluntário n. 2/97 – RECORRENTE: Comercial Gerdau Ltda. – CCE N. 28.217.638-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Solange M. Gomes – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 331/97 e 332/97.
ACÓRDÃO N. 333/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transferência de Um Imóvel para Outro, do Mesmo Arrendatário – Diferimento – Não Comprovação de Irregularidade. Recurso provido.
O contribuinte demonstrou que as diferenças apuradas no levantamento ocorreram por não considerar o fisco as transferências de gado bovino de uma para outra propriedade arrendada, localizadas no mesmo município.
Estando as transferências mencionadas nas DAP’s, impõe-se o provimento do recurso.
PROCESSO N. 03/024701/93-SEFOP – AI n. 17730 – RECURSO: Voluntário n. 57/94 – RECORRENTE: José Francisco Santos – CCE N. 28.561.147-0 – Guia Lopes da Laguna-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Sílvia M. Abe e Cristina T. Maehara – RELATOR: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 334/97 – EMENTA: ICMS – Dever Instrumental – Oposição ao Trabalho de Verificação Fiscal – Infração Caracterizada. Recurso improvido.
O descumprimento de dever instrumental, também chamado obrigação acessória, bem como o desacato à autoridade, foram devidamente configurados pela não apresentação de nota fiscal, quando devidamente solicitada pelos agentes do fisco, atestam o acerto da aplicação das penalidades previstas.
PROCESSO N. 03/041403/94-SEFOP – AI n. 22704 – RECURSO: Voluntário n. 160/96 – RECORRENTE: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Haroldo P. Dauzacker, José Carlos B. Lourenço, Milton Roberto Becker, Miguel Antônio Marcon e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 335/97 – EMENTA: ICMS – Material Cirúrgico – Levantamento Específico – Omissão de Vendas – Impugnação Parcial – Ausência de Contestação Específica. Recurso improvido.
As provas apresentadas pelo fisco em seu demonstrativo, nos itens “Amalgadores” e “Lâminas de Bisturi”, foram impugnadas com elementos convincentes, não contestados.
Prevalência da força probante a favor do fisco no tocante aos itens não impugnados.
PROCESSO N. 03/001538/94-SEFOP – AI n. 18509 – RECURSO: De Ofício n. 127/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A Hospitalar Com. e Rep. Ltda. – CCE N. 28.205.967-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Paulo da S. Madeira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 336/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Nulidade Negada – Omissão de Vendas – Levantamento Específico Não Desconstituído pelo Autuado. Recurso improvido.
Rejeitada a preliminar de nulidade do AI, pois não há exigência legal de que o levantamento específico deva se estender até a data da autuação.
No mérito, restou configurada a omissão de vendas, pela não impugnação quanto aos valores e quantidades.
PROCESSO N. 03/044781/94-SEFOP – AI n. 11006 – RECURSO: Voluntário n. 134/95 – RECORRENTE: Oscar Feliciano dos Santos – CCE N. 28.212.702-0 – Paranhos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 337/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Hoteleiro – Produtos Utilizados no Fornecimento de Café Matutino – Impossibilidade de Aproveitamento de Crédito. Recurso improvido.
É vedado aos estabelecimentos hoteleiros o creditamento do imposto incidente em operações de entradas de mercadorias destinadas ao consumo, de hóspedes no café da manhã, incluído no preço da diária.
PROCESSO N. 03/003265/95-SEFOP – AI n. 23321 – RECURSO: Voluntário n. 153/95 – RECORRENTE: Hotel e Restaurante Binder MS Ltda. – CCE N. 28.210.205-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 338/97 e 339/97.
ACÓRDÃO N. 340/97 – EMENTA: ICMS – Combustíveis Utilizados na Distribuição de Bebidas – Despesa Necessária à Atividade do Estabelecimento – Legitimidade de Crédito. Recurso improvido.
A empresa que promove a entrega das mercadorias que comercializa é permitido creditar-se do ICMS sobre o combustível por ela adquirido e utilizado no transporte respectivo.
PROCESSO N. 03/003264/95-SEFOP – AI n. 15176 – RECURSO: De Ofício n. 122/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial de Bebidas Vencedora Ltda. – CCE N. 28.203.118-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Akira Nikuma, Manoel Erico Barreto e Rui B. Fernandes – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 341/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Documentação Fiscal Não Apropriada – Legitimidade da Glosa de Créditos – Penalidade Incompatível com a Infração Cometida. Recurso improvido.
Correta a glosa de créditos quando não destacados em notas fiscais apropriadas. Aplicação da penalidade diversa da infração ocorrida.
PROCESSO N. 03/002909/96-SEFOP – AI n. 22222 – RECURSO: De Ofício n. 67/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sorama Soc. Coml. Máq. Agríc. Ltda. – CCE N. 28.256.186-2 – Rio Brilhante-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Antônio B. Seben e Antônio M. Branquinho – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 342/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Interposição em Decisão que Promoveu a Retificação do Enquadramento da Penalidade, Reduzindo, Conseqüentemente, o Valor da Multa. Recurso improvido.
A decisão recorrida promoveu, corretamente, a retificação do enquadramento da penalidade, reduzindo, conseqüentemente, o valor da multa, razão que define o improvimento do recurso interposto.
PROCESSO N. 03/024986/93-SEFOP – AI n. 7248 – RECURSO: De Ofício n. 54/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Catarinense S/A – CCE N. 28.003.336-2 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Bonifácio H. Rausch, Elizabete L. da Silva e Antônio Carlos Dagel – RELATOR: Cons. Regina F. R. de C. Caldas .
ACÓRDÃO N. 343/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Saída Desacompanhada de Documentação Fiscal – Exigência Fiscal Inconsistente, Ilidida com Provas Documentais. Recurso improvido.
As provas carreadas aos autos tornaram a imputação inconsistente, não havendo como prosperar o feito fiscal.
PROCESSO N. 03/044795/94-SEFOP – AI n. 10849 – RECURSO: De Ofício n. 85/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Claudino Braz Tiso – CCE N. 28.543.353-9 – Japorã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 344/97 e 345/97.
ACÓRDÃO N. 346/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento Fiscal – Presença de Pressupostos para Realização – Lançamento Subsistente. Recurso improvido.
Restou provado pelos controles internos utilizados, que a autuada comercializou mercadorias sem a emissão de documentação fiscal. Correto, portanto, o arbitramento do valor das operações relativas a período anterior, com base na média das vendas consignadas nos referidos controles.
PROCESSO N. 03/004347/95-SEFOP – AI n. 10440 – RECURSO: Voluntário n. 5/97 – RECORRENTE: Empório das Malhas Aiclos Ltda. – CCE N. 28.281.194-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Wanderly S. de Melo e Nelson M. Nakaya – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 347/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Configuração – DAP Retificadora – Lei Posterior que Afasta Penalidades. Recurso, em parte, provido.
As diferenças de entradas e saídas no rebanho, apuradas mediante confrontação da DAP com as notas fiscais emitidas, somente podem ser ilididas por provas da sua não ocorrência.
Com a instituição da DAP retificadora pelo art. 7º da Lei n. 1589/95 e a apresentação desse documento pelo contribuinte, há a imediata incidência da norma legal que autoriza o afastamento das penalidades, mantendo-se, outrossim, a exigência relativa aos tributos. O Recurso de Ofício, ocasionado pelo reenquadramento das penalidades, teve sua apreciação prejudicada, visto que estas foram afastadas.
PROCESSO N. 03/008495/95-SEFOP – AI n. 22696 – RECURSO: Voluntário n. 106/96 – RECORRENTE: Márcio Carvalho Nogueira – CCE N. 28.507.494-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 348/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Não Atendimento às Intimações para Apresentação dos Documentos Solicitados – Infração Caracterizada – Penalidade Corretamente Aplicada. Recurso improvido.
Caracteriza embaraço à fiscalização o não franqueamento ou dificultação ao acesso a documentos solicitados por meio de intimação.
Torna-se inócua alegação de que todos os documentos se encontravam instruindo processo de concordata preventiva, quando se comprova que os solicitados pelo fisco não foram os mesmos entregues ao juízo falimentar.
PROCESSO N. 03/020203/95-SEFOP – AI n. 24746 – RECURSO: Voluntário n. 33/96 – RECORRENTE: Moradia Com. Materiais Construção Ltda. – CCE N. 28.265.941-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 349/97 – EMENTA: ICMS – Consulta Pendente – Autuação Efetuada antes do término do Prazo Concedido no Processo de Consulta – Nulidade. Recurso improvido.
É nula a autuação realizada no decorrer do processo de consulta, quando ambos versam sobre a mesma matéria.
PROCESSO N. 03/037278/95 e 03/037277/95-SEFOP – AI n. 21942 e 21943 – RECURSO: De Ofício n. 11/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Movema – Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.221.773-8 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: José da Câmara e outros – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 350/97 – EMENTA: ICMS – Transporte de Grãos – Responsabilidade Atribuída ao Remetente – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso improvido.
Atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte de grãos à empresa remetente, é defeso ao fisco autuar de início a transportadora.
Assim, é de se reconhecer nula a autuação, em vista de que o autor não diligenciou, inicialmente, junto ao sujeito passivo que a lei elegeu para o cumprimento da obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/007820/94-SEFOP – AI n. 16807 – RECURSO: De Ofício n. 65/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bracer do Brasil Transportes Ltda. – CCE N. 28.271.245-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Viveca Octávia Loinaz e Ademir Pardo – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 351/97 – EMENTA: ICMS – Grãos – Estabelecimento Comercial – Omissão de Saídas – 1) Uso dos Produtos como Sementes – Incongruência – 2) Operações com Peso Bruto e Peso Líquido – Não Comprovação – Autuação Procedente. Recurso improvido.
O contribuinte que declarou ser comerciante de grãos, quando de sua inscrição estadual, não pode pleitear a condição de produtor, como forma de ilidir a autuação por omissão de saídas, com a alegação de uso de sementes no estabelecimento autuado ou em outro a ele pertencente, situações que são incongruentes e que não foram comprovadas.
Não merece fé a alegação incomprovada de que a diferença entre o peso de entrada e o de saída dos grãos se deu pelo uso do peso bruto e do peso líquido, respectivamente.
PROCESSO N. 03/026416/95-SEFOP – AI n. 14475 – RECURSO: Voluntário n. 138/96 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.095.269-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 352/97 – EMENTA: ICMS – Regime de Substituição Tributária – Refrigerantes – Inexistência de Provas do Recolhimento no Prazo Regulamentar – Legitimidade da exigência do Tributo e das Penalidades. Recurso improvido.
Meras alegações de que a pauta fiscal extrapola os preços de venda do produto no varejo não justificam a falta de recolhimento do tributo na forma e no prazo estabelecidos no Regulamento, sujeitando o contribuinte faltoso às imposições legais pertinentes, sendo correto o lançamento que exige o pagamento do imposto e das penalidades.
PROCESSO N. 03/039440/94-SEFOP – AI n. 19235 – RECURSO: Voluntário n. 98/95 – RECORRENTE: José Carlos Saca – CCE N. 28.259.519-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Osni D. Costa e Adileu Pimenta Júnior – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 353/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferenças de saídas – Fatores Excludentes – Infração Elidida. Recurso improvido.
A Fazenda Pública compete detectar as infrações e ao impugnante provar a sua inexistência ou a ocorrência de fatores excludentes (Lei n. 331/82, art. 54).
No presente caso, comprovado o erro de endereçamento na NFP, cujo valor corresponde à diferença autuada, ilide-se a acusação fiscal.
PROCESSO N. 03/027532/94-SEFOP – AI n. 19793 – RECURSO: De Ofício n. 14/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mauro Martos – CCE N. 28.569.263-1 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 354/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Não Atendimento dos Pressupostos – Descaracterização. Recurso improvido.
A imputação de omissão de entradas e de saídas de gado bovino, com base em levantamento específico, sem estarem presentes os pressupostos do art. 95, “caput”, do CTE, é insuficiente para manter a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/001498/94-SEFOP – AI n. 2182 – RECURSO: De Ofício n. 37/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Carlos Diniz Linhares – CCE N. 28.509.162-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Marcial Cezar C. Pinazo – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 355/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – 1) Saldo Credor da Conta Caixa – Empréstimos Não Comprovados – Presunção Fiscal que se Confirma em Certeza – 2) Retirada de “Pro Labore” – Redução do Valor Originariamente Estipulado. Recurso, em parte, provido.
É válida a presunção legal de omissão de saídas, com base em saldo credor da “conta caixa”, apurado em levantamento fiscal, ante à frágil argumentação do contribuinte, de empréstimos cuja existência não comprovou.
A aceitação do argumento de que o valor das retiradas de “pro labore” foi estipulado em excesso pelo fisco obriga a redução daquele valor e o provimento parcial do recurso.
PROCESSO N. 03/009068/96-SEFOP – AI n. 27514 – RECURSO: Voluntário n. 105/96 – RECORRENTE: Tikytta’s Modas Ltda. – CCE N. 28.251.137-7– Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana e Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 356/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão “Citra Petita” – Nulidade – Não Configuração – 2) Mérito – Levantamento Fiscal – Diferencial de Alíquotas – Autuação Não Ilidida. Recurso improvido.
Comprovado nos autos que a decisão conheceu todas as questões suscitadas, fica afastada a preliminar de sua nulidade.
No mérito, os documentos comprobatórios apresentados pelo recorrente não foram suficientes para descaraterizar o procedimento fiscal.
A previsão normativa que permite sua cobrança foi instituída pelo art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal e está contida nos art. 5º, II; 15; 40 e 41 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei n. 904/88.
PROCESSO N. 03/034762/95-SEFOP – AI n. 19345 – RECURSO: Voluntário n. 80/96 – RECORRENTE: Viação São Luiz Ltda. – CCE N. 28.009.156-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 357/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Contagem de Estoque – Levantamento Específico – Confirmação da Exigência Fiscal. Recurso improvido.
O resultado apurado em levantamento fiscal baseado em contagem física do estoque e no exame da documentação fiscal do contribuinte reflete, em princípio, a real movimentação do rebanho no estabelecimento.
Na espécie, as provas produzidas pelo contribuinte não foram suficientes para sustentação da tese defendida.
PROCESSO N. 03/010190/94-SEFOP – AI n. 19387 – RECURSO: Voluntário n. 135/95 – RECORRENTE: Luiz Rodovil Rossi – CCE N. 28.532.554-0 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilario H. Suematsu – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz – REDATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 358/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento Fiscal – Preliminares Afastadas – Quebras por Pré-limpeza, Umidade e Beneficiamento – Percentual Adequado – Lançamento Subsistente – Omissão de Entradas – Multa Relevada – Aplicação do Art. 7º da Lei n. 1225/91. Recursos de Ofício improvido e Voluntário, em parte, provido.
A preliminar de cerceamento ao direito de defesa não restou caracterizada, pois o contribuinte teve oportunidade de manifestar-se após a juntada de documentos com a contestação, assim como inocorreu mudança no critério jurídico da acusação e o pedido de diligências formulado deixou de atender aos preceitos da Lei n. 331/82.
As provas produzidas, corroboradas com o fato de o contribuinte não ter negado a existência dos pressupostos para o arbitramento, validam a ação fiscal para apuração do montante das operações tributadas.
Restou demonstrado, também, que os percentuais de quebras adotados pelo fisco estavam adequados à realidade do estabelecimento.
Todavia, relativamente às omissões de entradas, presentes os pressupostos para se aplicar o disposto no art. 7º da Lei n. 1225/91, relevando-se a multa imposta. Mantida, portanto, somente a exigência relativa às omissões de saídas.
PROCESSO N. 03/030514/93-SEFOP – AI n. 16053 – RECURSO: Voluntário n. 15/95 – RECORRENTE: Cerealista Tio Bepy Ltda. – CCE N. 28.271.839-7 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 359/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento com Inscrição Cancelada – Pagamento Antecipado do Imposto – Obrigatoriedade – Microempresa – Lei n. 541/85 Revogada. Recurso improvido.
O contribuinte com inscrição estadual cancelada equipara-se àquele sem inscrição, devendo, portanto, recolher antecipadamente o ICMS devido por aquisição interestadual de mercadorias.
PROCESSO N. 03/006791/93-SEFOP – AI n. 8698 – RECURSO: Voluntário n. 153/94 – RECORRENTE: Max Cross Bicicletaria Ltda. – CCE N. 28.259.749-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Osvaldo Aparecido Silveira e Jiro Sunada – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 360/97, 361/97 e 362/97.
ACÓRDÃO N. 363/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Máquinas Registradoras – Lançamento Não Regulamentar – Irregularidade Formal. Recurso provido.
Por ausência de provas eficazes, não se confirmou a acusação fiscal do aproveitamento indevido de créditos, decorrentes do registro das operações de aquisições de mercadorias isentas, não tributadas e daquelas com o ICMS retido por substituição tributária, em virtude do registro de débitos pelas saídas existentes, em face à utilização de máquina registradora.
Restaram patenteados registros em desacordo com normas regulamentares, puníveis com multa, que poderão ser objeto de nova autuação.
PROCESSO N. 03/037179/95-SEFOP – AI n. 23206 – RECURSO: Voluntário n. 65/96 – RECORRENTE: Carreira & Violin Ltda. – CCE N. 28.213.159-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 364/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Ação Fiscal – Notificações Não Atendidas – Reincidência Não Caracterizada – Redução da Penalidade. Recurso improvido.
O embaraço à ação fiscal é caracterizado por ação ou omissão que prejudique ou impeça o exercício da fiscalização.
Embora tivesse sido impedida anteriormente, com autuação nos mesmos termos, a reincidência não restou caracterizada, motivo da aplicação da multa sem o acréscimo.
PROCESSO N. 03/021108/95-SEFOP – AI n. 24748 – RECURSO: Voluntário n. 58/96 – RECORRENTE: Moradia Com. Materiais Construção Ltda. – CCE N. 28.265.941-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 365/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Descumprimento das Formalidades Legais. Recurso improvido.
O direito ao crédito do imposto está adstrito à existência de documentação idônea e à legitimidade da operação, na forma legal.
Não preenchidas as condições estabelecidas na legislação, configura-se a ilegitimidade do Crédito Fiscal.
PROCESSO N. 03/023176/95-SEFOP – AI n. 26439 – RECURSO: Voluntário n. 34/96 – RECORRENTE: Ardep Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.272.976-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 366/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Benefício Fiscal – Dispensa de Recolhimento. Recurso improvido.
Concedida a dispensa de pagamento do Diferencial de Alíquotas, com base no art. 13, Lei n. 1225/91, torna-se insubsistente a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/019571/95-SEFOP – AI n. 24149 – RECURSO: De Ofício n. 7/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Roberto Antônio Frei – CCE N. 28.543.160-9 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 367/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Nulidade da Decisão – Ocorrência. Recurso provido.
É nula a decisão monocrática que não analisa as questões preliminares.
PROCESSO N. 03/033488/95-SEFOP – AI n. 26340 – RECURSO: Voluntário n. 69/96 – RECORRENTE: Auto Peças Santa Laura Ltda. – CCE N. 28.003.547-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Roberto F. da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 368/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Prestação de Serviços de Transporte sob Cláusula CIF – Transportador – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso provido.
Contribuinte, substituto tributário, que remete a mercadoria sob cláusula CIF, é o responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre operação de transporte interestadual, não podendo ser atribuída ao transportador esta condição.
PROCESSO N. 03/007821/94-SEFOP – AI n. 16808 – RECURSO: De Ofício n. 57/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Transbrazilia Transportes Ltda. – CCE N. 28.265.918-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Viveca Octávia Loinaz e Ademir Pardo – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 369/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Adquiridos para Uso na Propriedade Rural – Legalidade da Exigência. Recurso provido.
É legítima a exigência de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, quando comprovado nos autos que a aquisição do veículo fora feita para uso na propriedade rural devidamente inscrita.
PROCESSO N. 03/043443/94-SEFOP – AI n. 20442 – RECURSO: De Ofício n. 87/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Tadeu Roberto Nemir Marinho – CCE N. 28.590.864-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Dalva R. Rodrigues – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 370/97 – EMENTA: ICMS – Imposto Anteriormente Recolhido – Autuação Insubsistente. Recurso improvido.
É improcedente o lançamento na parte que exige imposto anteriormente recolhido.
PROCESSO N. 03/028775/93-SEFOP – AI n. 9522 – RECURSO: De Ofício n. 81/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Boi do Centro Oeste Ltda. – CCE N. 28.260.026-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos C. Alonso e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 371/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Adquiridos para o Ativo Fixo – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.
Concedida a dispensa de pagamento do diferencial de alíquotas, com base no art. 13 da Lei n. 1225/91, por solicitação anterior à ação fiscal, torna-se insubsistente o lançamento.
PROCESSO N. 03/019570/95-SEFOP – AI n. 24150 – RECURSO: De Ofício n. 6/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Valmor Plácido Brum – CCE N. 28.561.617-0 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 372/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Veículo por Pessoa Física – Auto de Infração Improcedente. Recurso improvido.
É incabível a exigência de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, em operação interestadual de aquisição de veículo por pessoa física.
PROCESSO N. 03/040734/94-SEFOP – AI n. 20542 – RECURSO: De Ofício n. 72/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nelson Henrique Schultz – CCE N. 28.228.123-1 – Chapadão do Sul-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Luiz G. M. e Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 373/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Interposição em Decisão que Promoveu Redução no Valor do Imposto e da Multa – Correção de Erro Material. Recurso improvido.
A decisão recorrida reduziu, corretamente, o valor do imposto e da multa, em função da identificação de compensações de diferenças em eras de bovinos, contíguas, e da imputação de penalidade mais benéfica, razão que leva ao improvimento do recurso interposto.
PROCESSOS N. 03/027627/93, 03/034259/93, 03/020875/94, 03/000902/94, 03/029911/93 e 03/026980/93-SEFOP – AI’s n. 17376, 17379, 8150, 17377, 17378 – RECURSO: De Ofício n. 5/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Diva Maria Atallah – CCE N. 28.547.409-0, 28.547.412-0, 28.547.391-3, 28.547.410-3 e 28.547.411-1 – Nioaque-MS, Caarapó-MS, Aquidauana-MS, Anastácio-MS e Juti-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 374/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Exigência Fiscal Ilidida Parcialmente – Retificação do Auto de Infração – Recolhimento. Recurso improvido.
Há concordância tácita do contribuinte que não recorre e recolhe integralmente valores retificados de ofício pelo autuante e confirmados pelo julgador singular.
PROCESSO N. 03/008491/95-SEFOP – AI n. 21668 – RECURSO: De Ofício n. 4/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Coregran Com. e Representações Ltda. – CCE N. 28.266.460-2 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Fadel T. Iunes Júnior, Helga J. Lipovetsky e Wanderley B. H. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 375/97 – EMENTA: ICMS – Trigo em Grãos – Transporte pela RFFSA – Integração do Imposto no Valor da Pauta Fiscal – Alegações desguarnecidas de Provas – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Inexistindo prova nos autos de que, à época dos fatos, o valor de pauta de trigo em grãos abrangia também o frete e, por conseqüência, o ICMS relativo ao transporte realizado pela Rede Ferroviária S. A. – Superintendência de Bauru, subsiste a exigência daquele imposto, de responsabilidade do contratante do serviço, nos termos do Decreto n. 7.341/93.
PROCESSO N. 03/010558/96-SEFOP – AI n. 26608 – RECURSO: Voluntário n. 158/96 – RECORRENTE: Cooper. Agrop. Indust. Ltda. – COOAGRI – CCE N. 28.098.859-1 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mário M. Borges e Wilson Marques – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 376/97 – EMENTA: ICMS – Talonários de Nota Fiscal – Falta de Exibição ao Fisco – Infração Caracterizada – Penalidade Aplicável – Possibilidade de Redução. Recurso, em parte, provido.
O encerramento das atividades impõe ao contribuinte a obrigação de apresentar ao fisco os seus livros e documentos fiscais. O descumprimento desta obrigação acarreta a penalidade prevista no RICMS, que pode ser reduzida, desde que presentes os pressupostos do art. 7º da Lei n. 1.225/91, como no caso dos autos.
PROCESSO N. 03/000576/96-SEFOP – AI n. 29098 – RECURSO: Voluntário n. 154/96 – RECORRENTE: Isaac Pereira da Rosa – CCE N. 28.079.583-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 377/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Apontando Omissão de Saídas – Comprovação Fiscal Justificadora da Destinação Dada aos Animais, Descaracterizando o Ilícito Tributário. Recurso provido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, desde que tecnicamente elaborado e quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidade ensejadora da exigência fiscal.
No caso, todavia, o equívoco praticado pelo autor que não levou em conta as saídas interestaduais, além de englobar o período fiscalizado num só demonstrativo (1988 a 1991), prejudicou a eficácia do levantamento. Ademais, o contribuinte logrou comprovar a regularidade e a exatidão tributária das operações com os animais objeto da diferença apontada, impondo a insubsistência do AI.
PROCESSO N. 03/029529/92-SEFOP – AI n. 27932 – RECURSO: Voluntário n. 7/95 – RECORRENTE: Belarmino Fernandes Iglesias – CCE N. 28.549.492-9 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 378/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Apresentação de Livros e Documentos Fiscais – Penalidade Formal – Caracterização – Cumulação de Penalidades – Embaraço à Fiscalização – Impossibilidade. Recursos improvidos.
A falta de apresentação de livros e documentos fiscais sujeita o contribuinte à penalidade específica prevista na legislação.
Por outro lado, é vedado ao fisco cumular penalidades sobre a mesma infração, exceto na hipótese prevista no § 3º, do art. 100 do CTE.
PROCESSO N. 03/004346/95-SEFOP – AI n. 21985 – RECURSO: Voluntário n. 149/96 – RECORRENTE: Tomaz & Pimenta Ltda. – CCE N. 28.271.893-1 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 379/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Apuração de Levantamento Específico Documental – Exigência Fiscal Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.
O contribuinte comprovou parte das operações que originaram o crédito tributário, vindo a concordar com o saldo remanescente do crédito, mantido pela decisão singular.
PROCESSO N. 03/005882/93-SEFOP – AI n. 1418 – RECURSO: De Ofício n. 106/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bento Marques Netto – CCE N. 28.552.291-4 – Aral Moreira-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 380/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Insubsistente – Exigência Fiscal Carente de Fundamentação. Recurso improvido.
Consta do AI que o contribuinte promoveu operação de saída de máquina com suspensão do imposto, sem que a mesma tenha retornado à origem no prazo legal.
Todavia, tratando-se de operação contemplada pela não-incidência do imposto (art. 9º, I, “d”, do Decreto n. 5.800/91, na redação do Decreto n. 6.388/92), resta, insubsistente a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/001615/95-SEFOP – AI n. 25717 – RECURSO: De Ofício n. 113/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Máximo Volpon – CCE N. 28.544.277-5 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 381/97.
ACÓRDÃO N. 382/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arroz em Casca – Diferença na Movimentação do Produto – Levantamento Específico Não Elidido – Caracterização. Recurso improvido.
A movimentação de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, está à margem da escrituração e de todos os controles acessíveis ao fisco, razão pela qual nos mapas enviados à SEFOP só consta a movimentação constante das Notas Fiscais de Entradas e Saídas, impondo, portanto, a confirmação da decisão de primeira instância que manteve o lançamento.
PROCESSO N. 03/010092/96-SEFOP – AI n. 27216 – RECURSO: Voluntário n. 44/97 – RECORRENTE: Comércio de Cereais Campos Ltda. – CCE N. 28.281.625-9 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Paulo Estevão de Oliveira e outros – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 383/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Utilização de Valor Maior que o Permitido – Irregularidade Confirmada – Procedência da Autuação Fiscal. Recurso improvido.
Comprovado que a autuada ao adotar, em relação às entradas decorrentes de aquisições interestaduais, o mesmo procedimento autorizado, em regime especial, para a hipótese das entradas decorrentes das aquisições internas, creditou-se de valor maior que o permitido, é legítima a exigência fiscal relativa ao imposto que, em face desse procedimento, foi recolhido a menor, sem prejuízo da multa e acréscimos devidos.
PROCESSO N. 03/043188/94-SEFOP – AI n. 15189 – RECURSO: Voluntário n. 76/96 – RECORRENTE: Eldorado S/A – Com. Ind. E Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 384/97.
ACÓRDÃO N. 385/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Receitas – Falta de Escrituração de Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas – Aquisição de Veículos com Alienação Fiduciária – Acusação Fiscal Ilidida. Recurso improvido.
Demonstrado que o veículo foi adquirido em alienação fiduciária, cujo pagamento se processou parceladamente, esvai-se a presunção de omissão de receitas por pagamento da Nota Fiscal de Entrada não escriturada.
PROCESSO N. 03/032543/95-SEFOP – AI n. 24399 – RECURSO: De Ofício n. 24/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agro Marianna Ltda. – CCE N. 28.280.905-8 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 386/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Levantamento Específico –Infração Descaracterizada. Recurso improvido.
Houve comprovação, pelo autuado, da existência de erros na emissão da documentação fiscal, ilidindo a presunção de veracidade dos dados inseridos nas Notas Fiscais de Produtor.
PROCESSO N. 03/006133/97-SEFOP – AI n. 21757 – RECURSO: De Ofício n. 44/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alfredo Garcia – CCE N. 28.513.722-0 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 387/97 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal – Erro no Preenchimento – Informação Não Essencial – Saneamento da Irregularidade no Prazo Legal. Recurso provido.
Quando do erro no preenchimento de nota fiscal não decorrer prejuízo aos controles do fisco é cabível seu saneamento, conforme o permissivo do art. 143, § 4º do RICMS.
No caso dos autos, tal providência foi tomada, fazendo cair por terra a pretensão fiscal.
PROCESSO N. 03/008030/94-SEFOP – AI n. 20977 – RECURSO: Voluntário n. 18/95 – RECORRENTE: Maurílio Fernandes Produtos de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.277.710-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro e Viveca Octávia Loinaz – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 388/97 – EMENTA: ICMS – Animais em Trânsito – Ausência de Documentação – TVF/TA – Exigência Elidida. Recurso provido.
É improcedente a autuação baseada em TVF/TA desprovido de informações imprescindíveis à caracterização da infração.
PROCESSO N. 03/036760/94-SEFOP – AI n. 20263 – RECURSO: Voluntário n. 68/95 – RECORRENTE: Antônio Rosário Migliorini – CCE N. 28.585.549-2 – Bataiporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ricardo P. Coll – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 389/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão de 1ª Instância – Inocorrência de Omissão – Nulidade Rejeitada – 2) Omissão de Saídas – Empresa de Atividade Mista – Mercadorias em Estoque Desacompanhadas de Notas Fiscais de Entrada – Presunção de Destinação ao Comércio. Recurso improvido.
Rejeita-se a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de 1ª instância que comprovadamente abrangeu o caso em sua plenitude.
As empresas de atividade mista devem emitir notas fiscais relativas às mercadorias de terceiros desobrigados da emissão de notas fiscais, entradas no estabelecimento para industrialização, transformação ou prestação de serviços, do contrário, presume-se que essas mercadorias integram o estoque para comercialização.
PROCESSO N. 03/036954/92-SEFOP – AI n. 7802 – RECURSO: Voluntário n. 149/94 – RECORRENTE: Waldemar Fernandes & Cia. Ltda. – CCE N. 28.065.695-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Charles Müller, Sílvia A. Carvalho e Célia Aparecida B. Carvalho – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 390/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Bens para o Ativo Fixo – Dispensa – Requerimento Prévio – Necessidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Em aquisições interestaduais de bens para o ativo fixo, a Fazenda Estadual pode, mediante prévio requerimento do contribuinte, dispensá-lo de recolher o ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, nos casos previstos em lei. Inexistindo tal requerimento, mantém-se a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/022825/95-SEFOP – AI n. 17040 – RECURSO: Voluntário n. 84/96 – RECORRENTE: Fornari Denardi & Cia. Ltda. – CCE N. 28.204.445-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 391/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental Não Ilidido – Notas Fiscais Regularmente Emitidas – Caracterização. Recurso, em parte, provido.
O levantamento específico documental somente pode ser infirmado por provas contrárias irrefutáveis.
Omissão de entradas e de saídas decorrentes de diferenças de eras por transposições equivocadas, dão guarida a compensar as diferenças apuradas.
A aquisição de gado com documento fiscal regular autoriza a presunção da circulação das mercadorias, que não pode ser ilidida por simples negativa do autuado.
PROCESSO N. 03/007460/93-SEFOP – AI n. 12207 – RECURSO: Voluntário n. 9/96 – RECORRENTE: José Freitas – CCE N. 28.513.377-2 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: José Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 392/97 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Configuração – 2) DAP Retificadora – Lei Posterior que Afasta Penalidades – Recurso de Ofício Prejudicado. Recurso Voluntário, em parte, provido.
O Levantamento Fiscal baseado em NFP’s e DAP reflete, em princípio, a real movimentação do rebanho no estabelecimento.
Somente provas irrefutáveis de que as diferenças não tenham ocorrido são capazes de elidir as acusações.
Com a apresentação da DAP Retificadora de que trata o art. 7º da Lei n. 1589/95, há a imediata incidência da norma que autoriza o afastamento das penalidades, mantendo-se, outrossim, a exigência relativa ao tributo devido pelas omissões de saídas comprovadas.
O recurso de ofício, ocasionado pelo reenquadramento das penalidades, teve sua apreciação prejudicada, visto que estas foram afastadas.
PROCESSO N. 03/044637/94-SEFOP – AI n. 19288 – RECURSO: Voluntário n. 32/96 – RECORRENTE: Antônio Clesio Costa Martins – CCE N. 28.544.638-0 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 393/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Apropriação Extemporânea – Insubsistente Acusação de Ser Indevido. Recurso improvido.
Nos termos da legislação (art. 72 do RICMS), a escrituração e uso extemporâneos do crédito deverão ser comunicados, por escrito, à repartição fazendária do contribuinte, até o décimo dia seguinte ao do evento.
No caso, como o imposto foi recolhido na operação anterior e efetivamente corresponde a entradas de mercadorias no estabelecimento, apesar da extemporaneidade, o crédito é legítimo, já que a falta de comunicação implica mera falha formal. Considerando que a infração descrita na inicial é relativa ao descumprimento da obrigação principal, inegável o acerto do julgador singular que, julgou insubsistente o AI.
PROCESSO N. 03/034671/94-SEFOP – AI n. 17517 – RECURSO: De Ofício n. 5/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Danilo Vezaro – CCE N. 28.278.979-0 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Yassuo Shinma e Cláudio H. Okuyama – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 394/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Superior ao Permitido – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.
Dispõe o art. 60, II, do CTE, que a operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo, acarretará a anulação do crédito, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. No caso, indemonstrado o pressuposto básico de que as saídas dos produtos pertencentes à cesta básica de fato ocorreram com aproveitamento do benefício fiscal, já que o demonstrativo está embasado apenas nas aquisições interestaduais, não pode prosperar o lançamento. Ademais, ao concordar com o decisório singular, o próprio autuante admitiu a improcedência do AI.
PROCESSO N. 03/037580/94-SEFOP – AI n. 14210 – RECURSO: De Ofício n. 38/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Manoel Pereira Dias – CCE N. 28.201.948-0 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 395/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade da Decisão – Ausência de Vista Após Contestação – Prescindibilidade – 2) Mérito – Baixa Cadastral – Livros e Documentos Fiscais – Extravio – Penalidade – Cabimento – Lei n. 1479/94 – Redação da Lei n. 1589/95 – Aplicabilidade. Recurso improvido.
O Princípio da Eventualidade, acolhido pelo art. 300 do CPC c/c o art. 20 e 21 da Lei n. 331/82, indica que o momento azado para apresentação de toda matéria de defesa, juntada de documentos e especificação de meios de provas é o da impugnação. Além do que, à contestação fiscal não foi juntado qualquer documento ou alterado o procedimento inicial, restando inaplicável o § 4º do art. 20 da referida lei.
No tocante à Lei n. 1479/94, seus benefícios alcançam os fatos descritos na peça exordial com a nova redação efetuada pela Lei n. 1589/95, ficando extinto o crédito tributário decorrente do extravio diante do recolhimento efetuado.
PROCESSO N. 03/012960/94-SEFOP – AI n. 14856 – RECURSO: Voluntário n. 113/95 – RECORRENTE: Auto Posto Paranaíba Ltda. – CCE N. 28.232.759-2 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Sérgio M. Alves, Waldair Antônio de Oliveira e Altair Betoni – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 396/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Base de Cálculo – Inocorrência dos Pressupostos Autorizativos – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Por ser o arbitramento uma medida extrema, a ser adotada somente na impossibilidade de se apurar pela documentação do estabelecimento o valor efetivo das operações realizadas, cabe ao fisco comprovar tal circunstância, sob pena de, não o fazendo, macular de nulidade o lançamento.
No caso, a falta dessa comprovação impôs a decretação da improcedência da autuação fiscal.
PROCESSO N. 03/031376/96-SEFOP – AI n. 32253 – RECURSO: De Ofício n. 59/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sacaria Itamarati Ltda. – CCE N. 28.256.217-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 397/97 – EMENTA: ICMS – Combustíveis e Lubrificantes – Transporte Irregular – Reutilização de Documentos Fiscais – Caracterização. Recurso improvido.
Detectado pela fiscalização volante que o caminhão transportador de combustíveis não é o mesmo que consta nas notas fiscais apresentadas e, além de tudo, com rasuras na numeração do lacre, impõe-se a conclusão de que tais notas estão sendo reutilizadas para acobertar novo carregamento, sendo, portanto, inidôneas, ensejando a exigência do tributo e das penalidades cabíveis.
PROCESSO N. 03/010013/96-SEFOP – AI n. 27558 – RECURSO: Voluntário n. 107/97 – RECORRENTE: Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga Ltda. – CCE N. 28.065.665-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Gilberto Gloor, Valdir Marques e Thomaz A. Rosa – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 398/97 – EMENTA: ICMS – Fretes – Destilarias de Álcool – Substituição Tributária – Falta de Previsão Legal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso provido.
A responsabilidade pelo pagamento do imposto, mesmo por substituição tributária, só pode ser imputada pela lei (CTN: artigos 97, III, 121, parágrafo único, inciso II e 128). Ao regulamento é defeso tratar desta matéria.
No caso em questão, o artigo 48, II, do CTE, na redação da Lei n. 904/88, ao tratar da substituição tributária, referiu-se apenas às operações subseqüentes. Portanto, excluiu as prestações.
Mesmo que o regulamento pudesse estabelecer a sujeição passiva, o remetente detentor de regime especial só poderia ser responsabilizado pelo ICMS devido pelo transporte de seus produtos (de sua propriedade). Se o produto não é mais da propriedade do remetente, pois operou-se a tradição da mercadoria na porta da fábrica (venda sob cláusula FOB), a responsabilidade passa a ser do contratante do serviço.
Ademais, o autuado trouxe aos autos provas de que o imposto já tinha sido pago pelos prestadores dos serviços de transporte.
Por falta de previsão legal, o autuado não é o sujeito passivo da obrigação tributária, fato que acarreta a nulidade da autuação.
PROCESSO N. 03/035039/93-SEFOP – AI n. 6273 – RECURSO: Voluntário n. 103/94 – RECORRENTE: Destilaria Nova Andradina S/A – CCE N. 28.105.927-6 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 399/97 – EMENTA: ICMS – Apreensão de Mercadorias – Localização Fora do Destino Indicado nas Notas Fiscais – Documentação Inidônea – Defesa Insuficiente. Recurso improvido.
Caracterizam-se como inidôneas as notas fiscais que indicam como destino das mercadorias local diverso daquele em que se encontram.
A defesa baseada em documentos fiscais que não permitem identificar mercadorias da mesma natureza daquelas apreendidas é insuficiente para infirmar a autuação.
PROCESSO N. 03/004913/95-SEFOP – AI n. 18817 – RECURSO: Voluntário n. 61/96 – RECORRENTE: Sorama-Sociedade Comercial de Máquinas Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.232.989-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: José Ancelmo dos Santos – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 400/97 – EMENTA: ICMS – Mercadorias Entregues a Destinatário Diverso – Responsabilidade Solidária do Transportador. Recurso improvido.
Detectada a entrega de mercadorias a destinatário diverso do que consta na nota fiscal, responde o transportador pelas conseqüências fiscais pertinentes, exigindo-se do mesmo o imposto e os encargos, relativamente às mercadorias tributadas, e a multa reduzida, no tocante às isentas, nos termos da legislação vigente.
PROCESSO N. 03/043782/94-SEFOP – AI n. 24124 – RECURSO: De Ofício n. 88/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marcos A. da Cruz Batista – CCE N. 28.281.541-4 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo e João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 401/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Apuração de Diferenças Caracterizando Omissão de Entradas e de Saídas – Acusação Fiscal Parcialmente Ilidida. Recurso, em parte, provido.
Os elementos de convicção, embasadores da acusação de omissão de entradas, no ex. 91, não foram descaracterizados pela defesa. Contudo, presentes os pressupostos do art. 7º da Lei n. 1225/91, releva-se a penalidade, já que a infração não foi praticada com dolo e não implica falta de recolhimento do imposto.
Relativamente ao ex. 92, a apresentação de duas NFP’s comprovou, de forma inequívoca, a regularidade fiscal com o gado em litígio, ilidindo a acusação de promover saída sem emissão de nota fiscal. A única infração que ficou identificada foi a falta de lançamento da DAP, caracterizando mero descumprimento de obrigação acessória, descabendo aplicação de penalidade, por falta de previsão legal.
PROCESSO N. 03/006539/95-SEFOP – AI n. 22688 – RECURSO: Voluntário n. 25/97 – RECORRENTE: Antônio Carlos Bueno Olivares – CCE N. 28.544.096-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 402/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Erro no Preenchimento de NFP – Correção Anterior à Ação Fiscal – Desoneração. Recurso improvido.
Comprovado que o erro de fato ocorrido, quando do preenchimento da NFP, foi corrigido antes da autuação, cabe desonerar o contribuinte da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/032288/94-SEFOP – AI n. 20272 – RECURSO: De Ofício n. 120/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alexandre Gomes – CCE N. 28.527.755-3 – Angélica-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 403/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Transformação de Matéria-Prima – Ônus da Prova. Recurso improvido.
A Fazenda Pública cabe o ônus de provar a produção obtida com a transformação da matéria-prima.
Simples alegações, desacompanhadas de laudo técnico ou de demonstrativos extraídos da escrituração fisco/contábil do contribuinte, são insuficientes para sustentar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/015408/93-SEFOP – AI n. 11626 – RECURSO: De Ofício n. 94/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Indústria e Comércio de Macarrão Guanabara Ltda. – CCE N. 28.259.814-6 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Leonildo L. A. Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 404/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.
O fato de não estarem juntadas ao levantamento específico as cópias das notas fiscais nele discriminadas não caracteriza o cerceamento de defesa.
Mantém-se o trabalho fiscal que apura omissão de saídas por meio de levantamento específico não ilidido.
PROCESSO N. 03/044638/94-SEFOP – AI n. 28082 – RECURSO: Voluntário n. 187/95 – RECORRENTE: Jeiel Rodovalho Maciel – CCE N. 28.580.711-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 405/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Autonomia dos Estabelecimentos – Saldo Credor da Conta Caixa – Omissão de Vendas – Caracterização. Recurso provido.
A autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 42 do CTE tem por finalidade, apenas, atender aos controles administrativos impostos pela Fazenda Pública. Esta autonomia, por não ser absoluta, cede ante o interesse público indisponível de arrecadar tributos (CTE, art. 43, § 1º).
É tecnicamente correto o levantamento da “conta caixa” que engloba todos os estabelecimentos da empresa.
O saldo credor da “conta caixa” tem como conseqüência omissão de vendas no mesmo valor.
PROCESSO N. 03/031340/96-SEFOP – AI n. 31544 – RECURSO: De Ofício n. 55/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rocha Coml. Importadora e Exportadora Ltda. – CCE N. 28.271.654-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edir S. dos Santos e João A. Lubas – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 406/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Notas Fiscais – Lançamento por Valores Inferiores – Caracterização. Recurso improvido.
O lançamento de notas fiscais, no livro Registro de Saídas, por valores inferiores aos dos documentos, caracteriza omissão de saídas, pela diferença entre os valores.
PROCESSO N. 03/031364/96-SEFOP – AI n. 31546 – RECURSO: Voluntário n. 110/97 – RECORRENTE: Rocha Coml. Importadora e Exportadora Ltda. – CCE N. 28.271.654-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edir S. Santos – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 407/97 – EMENTA: ICMS – Nulidades – Inocorrência – Omissão de Saídas – Arbitramento – Margem de Lucro. Recurso, em parte, provido.
Para que seja acolhida a preliminar de nulidade do Auto de Infração e da decisão singular, é necessário que se demonstre que tais atos não preenchem os requisitos legais.
No arbitramento, deve prevalecer a margem de lucro praticada pelo contribuinte, em detrimento daquela fixada aleatoriamente pelo fisco.
PROCESSO N. 03/033495/95-SEFOP – AI n. 15897 – RECURSO: Voluntário n. 118/97 – RECORRENTE: Presidente Com. de Hortifru Cereais Ltda. – CCE N. 28.267.145-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 408/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Autuação Improcedente. Recursos De Ofício improvido e Voluntário provido.
O levantamento fiscal foi ilidido pela possibilidade, no caso, de se proceder à compensação das diferenças de gado de eras contíguas.
PROCESSO N. 03/044635/94-SEFOP – AI n. 20329 – RECURSO: Voluntário n. 166/95 – RECORRENTE: Franklin Platzeck – CCE N. 28.563.029-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 409/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental Não Destruído pelo Autuado. Recursos improvidos.
As omissões de entradas e de saídas detectadas em levantamento específico documental somente podem ser descaracterizadas por provas contrárias capazes, não se incluindo entre elas a simples alegação de erro.
PROCESSO N. 03/023500/96-SEFOP – AI n. 30082 – RECURSO: Voluntário n. 37/97 – RECORRENTE: Roberto Nogarotto – CCE N. 28.569.788-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 410/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro – Notas Fiscais de Entrada – Receitas Anteriores – Omissão – Fatos Distintos – Presunção Ilidida – Penalidade Formal Incabível – Ação Fiscal Diversa – Mesmo Objeto. Recurso improvido.
O contribuinte provou que parte das operações foram de saída. Além disso, o autuante desconsiderou crédito de origem destacados nas demais notas fiscais, com imposto pago em operações anteriores.
Receitas anteriores omitidas constituem fatos distintos passíveis de nova autuação.
Impropere aplicação de penalidade formal quando o mesmo fato gerador foi objeto de ação fiscal diversa, já apreciada e julgada parcialmente procedente.
PROCESSO N. 03/043150/94-SEFOP – AI n. 24382 – RECURSO: De Ofício n. 40/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância; RECORRIDO: Veterinária Seriema Com. Repres. Ltda. – CCE N. 28.262.289-6 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 411/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferenças de Entradas e de Saídas – Comprovação – Eras Contíguas – Compensação – Possibilidade. Recurso improvido.
Diferenças de movimentação detectadas, através de levantamento específico documental, somente, são elididas por outro demonstrativo que lhe invalidam os pressupostos. Inexistindo ou sendo inepto este é de se prevalecer a ação fiscal.
Por outro lado, compensações de diferenças entre eras contíguas e do mesmo sexo são admissíveis, quando da análise dos registros, restar evidente sua correlação, demonstrando o acerto da decisão de primeira instância.
PROCESSO N. 03/029314/94-SEFOP – AI n. 20200 – RECURSO: Voluntário n. 169/95 – RECORRENTE: Orlando Santos – CCE N. 28.501.689-0 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Seigo Azeka – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 412/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entradas e Saídas Sem NFP – Comprovação – Documento Fiscal Emitido Posteriormente – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
As diferenças de entradas e saídas de gado bovino foram comprovadas pelo confronto entre os documentos fiscais e DAP’s do período.
A tentativa de justificar entradas com notas fiscais emitidas “a posterior”, a título de doação, não foi acatada por que tecnicamente inadmissível.
PROCESSO N. 03/015449/93-SEFOP – AI n. 7512 – RECURSO: Voluntário n. 127/95 – RECORRENTE: Antônio Jadir Pompermayer – CCE N. 28.573.818-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilario H. Suematsu – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 413/97 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Falta de Escrituração de Estoques no Livro Registro de Inventário – Utilização de Dados da GIA como Base – Possibilidade. Recurso improvido.
Comprovada a falta de escrituração dos estoques no Livro de Registros de Inventário, é lícito ao fisco utilizar como base de cálculo da multa os valores declarados nas GIAS entregues no período.
PROCESSO N. 03/028682/96-SEFOP – AI n. 30090 – RECURSO: Voluntário n. 89/97 – RECORRENTE: Agropecuária Pacheco de Campos Ltda. – CCE N. 28.267.149-8 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 414/97 – EMENTA: ICMS – Saídas de Mercadorias com Suspensão do Imposto – Exigência Fiscal Ilidida com Provas Documentais. Recurso improvido.
As provas da suspensão da exigência do ICMS, carreadas aos autos pelo recorrente, tornaram a imputação inconsistente, não havendo, pois, como prosperar o feito fiscal.
PROCESSO N. 03/041070/94-SEFOP – AI n. 25703 – RECURSO: De Ofício n. 16/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Joaquim F. Medeiros – CCE N. 28.533.800-5 – Naviraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 415/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Insubsistência das Provas de Defesa – Presunção Fiscal Confirmada. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.
PROCESSO N. 03/009151/94-SEFOP – AI n. 13377 – RECURSO: Voluntário n. 22/95 – RECORRENTE: Confecções Vivian Ltda. – CCE N. 28.207.658-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Dalva R. Rodrigues e Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 416/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Irregularidade Não Caracterizada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
A comprovação de que as notas fiscais, indicando a inscrição do autuado, não se encontram registradas no seu livro Registro de Entradas, porque se referem a aquisições realizadas por outro contribuinte, que as registra em seu livro fiscal, torna improcedente a acusação de omissão de saídas.
PROCESSO N. 03/025918/94-SEFOP – AI n. 13373 – RECURSO: De Ofício n. 60/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: R. D. Amaral Filho – CCE N. 28.230.857-1 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 417/97 – EMENTA: ICMS – Veículos para Revenda – Irregularidade Não Caracterizada. Recurso improvido.
A comprovação de que os veículos destinavam-se à venda pelos respectivos proprietários, com a intervenção do autuado, sendo, portanto, em relação a ele, autuado, objeto de simples prestação de serviço, afasta a acusação de que os possuía para revenda, em nome próprio, tornando improcedente a exigência do imposto.
PROCESSO N. 03/007560/94-SEFOP – AI n. 17183 – RECURSO: De Ofício n. 15/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Itapoã Veículos Ltda. – CCE N. 28.266.034-8 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Jonas R. Flor – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 418/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Conta Caixa – Omissão de Vendas Apuradas em Outro Levantamento – Inclusão no Saldo. Recurso improvido.
No saldo da “conta caixa” deve ser incluído, a débito, os valores de vendas omitidas apuradas em outro levantamento fiscal.
PROCESSO N. 03/020993/93-SEFOP – AI n. 15104 – RECURSO: De Ofício n. 96/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Elialex Ltda. – CCE N. 28.259.886-3 – Sete Quedas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 419/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas – Documento Fiscal – Erro no Preenchimento – Infração Não Caracterizada. Recurso, em parte, provido.
O levantamento fiscal apurou omissões de entradas e de saídas em virtude da inexatidão dos dados constantes da nota fiscal.
O erro no preenchimento de documento fiscal, comprovado nos autos, não é pressuposto ocorrência do fato gerador do imposto.
PROCESSO N. 03/007355/96-SEFOP – AI n. 13041 – RECURSO: Voluntário n. 85/97 – RECORRENTE: Tsuneyuki Arikawa – CCE N. 28.575.160-1 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 420/97 – EMENTA: ICMS – Creditamento Indevido – Inocorrência. Recurso improvido.
A acusação de utilização de crédito em duplicidade foi elidida pelo autuado, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, que afastaram com segurança a pretensão fiscal.
Quanto ao creditamento indevido no mês de maio de 1991, o autuado comprovou tratar-se de café beneficiado e, com tal, não se encontra diferido, competindo ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS e, por decorrência, o direito ao crédito pelo adquirente.
Dessa forma, a falta de confirmação das irregularidades detectadas pela fiscalização retira a certeza e a liquidez do lançamento, impondo a sua improcedência, com a conseqüente manutenção da decisão singular.
PROCESSO N. 03/025262/92-SEFOP – AI n. 4382 – RECURSO: De Ofício n. 64/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercafé – Mercantil de Café e Cereais Ltda. – CCE N. 28.265.829-7 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edson Silva, Paulo Estevão de O. Barros e Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 421/97 – EMENTA: ICMS – Creditamento Desacobertado de Documentação Fiscal – Irregularidade Não Comprovada. Recurso improvido.
Comprovado que as notas fiscais encontravam-se em poder do fisco, para apreciação de requerimento de autorização para utilização dos créditos destacados nas mesmas, através das Guias de Controle de Crédito e de Débito de ICMS, fica afastada a acusação fiscal de creditamento desacompanhado de documentação fiscal.
PROCESSO N. 03/025266/92-SEFOP – AI n. 4383 – RECURSO: De Ofício n. 101/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercafé – Mercantil de Café e Cereais Ltda. – CCE N. 28.265.829-7 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Edson Silva, Paulo Estevão de O. Barros e Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 422/97 – EMENTA: ICMS – Subfaturamento – Base de Cálculo – Arbitramento – Ausência de Elementos Fiscais de Convicção e de Demonstrativos Adequados – Infração Elidida. Recurso improvido.
O fato de o contribuinte não discriminar corretamente as mercadorias em algumas das notas fiscais emitidas não constitui pressuposto legal autorizativo para o fisco promover o arbitramento de suas operações, mesmo porque o contribuinte possui autorização fiscal para operar com máquinas registradoras, cujos cupons fiscais não discriminam adequadamente as mercadorias vendidas.
Não demonstrando o levantamento fiscal, a existência de outro motivo que autorizasse o procedimento, a decisão singular deve ser mantida.
PROCESSO N. 03/006679/97-SEFOP – AI n. 21150 – RECURSO: De Ofício n. 60/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Chaves Tecidos e Confecções Ltda. – CCE N. 28.257.799-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 423/97 – EMENTA: ICMS – Gado Suíno – Entrada sem Documentação Fiscal – Irregularidade Não Comprovada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
A comprovação de erro no documento e no registro que serviram de base para a formalização da exigência afasta a respectiva acusação. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a autuação feita com base na nota fiscal que, embora substituída, por erro no seu preenchimento, não foi cancelada, sendo equivocadamente registrada no livro competente.
PROCESSO N. 03/032120/94-SEFOP – AI n. 12931 – RECURSO: De Ofício n. 2/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: I. C. C. & Frios Araguaia Ltda. – CCE N. 28.273.055-9 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 424/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor da Conta Caixa – Autuação Procedente em Parte. Recurso, em parte, provido.
A comprovação de que parte das compras de mercadorias, consideradas no levantamento da “conta caixa”, ainda não se encontrava quitada, impõe a correção do referido levantamento e da correspondente exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/021109/95-SEFOP – AI n. 26337 – RECURSO: Voluntário n. 60/96 – RECORRENTE: Hasan e Hasan Ltda. – CCE N. 28.271.144-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Mário Roberto F. da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 425/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Utilização de Serviço de Transporte – Autuação Improcedente em Parte. Recurso improvido.
A simples falta de indicação na nota fiscal de que o frete tenha sido contratado pelo remetente não autoriza presumir que ele tenha sido contratado pelo destinatário. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a exigência relativa ao diferencial de alíquotas incidente na utilização de serviço de transporte.
PROCESSO N. 03/035051/95-SEFOP – AI n. 27160 – RECURSO: De Ofício n. 25/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – CCE N. 28.257.972-9 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edmilson de A. Guilherme e Miguel A. Marcon – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 426/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento da Conta Caixa – Ausência de Demonstração Analítica – Ação Fiscal Prejudicada. Recurso improvido.
O levantamento fiscal da “conta caixa” deve ser um retrato fiel da movimentação de débitos e créditos levados a efeito nessa conta. A demonstração analítica dos documentos considerados em qualquer levantamento é condição indispensável à sua validade. Sem este demonstrativo, o AI padece de ausência de suporte fático.
PROCESSO N. 03/003264/96-SEFOP – AI n. 32178 – RECURSO: De Ofício n. 79/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: M. V. de Souza Bim – CCE N. 28.274.304-9 – Ribas do Rio Pardo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Solange M. Gomes – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 427/97 – EMENTA: ICMS – Recebimento de Mercadorias em Local Diverso Daquele Indicado na Nota Fiscal – Apreensão Regular – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Exceto quando da ocorrência de descumprimento de obrigação acessória não essencial, o prazo constante do Termo de Apreensão serve somente para o recolhimento dos valores devidos a título de imposto, acréscimo e penalidades, e não para regularizar a operação.
PROCESSO N. 03/008031/94-SEFOP – AI n. 16809 – RECURSO: Voluntário n. 200/94 – RECORRENTE: Maurílio Fernandes Prod. de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.277.710-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Viveca Octávia Loinaz e José F. dos Reis Filho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 428/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Comercialização e Recauchutagem de Pneus – Unicidade do Estabelecimento – Aquisição Interestadual de Bens Destinados a Consumo – Tributo Devido. Recurso, em parte, provido.
É devido o ICMS (diferencial de alíquotas) nas aquisições interestaduais de bens que serão utilizados em prestação de serviços, por estabelecimentos que desenvolvem, concomitantemente, atividade de comercialização e de recauchutagem de pneus para usuário final.
A condição do destinatário há de ser aferida no momento da entrada do bem adquirido em outro Estado no seu estabelecimento, pois é neste momento (entrada) que se realiza o aspecto temporal do fato gerador. É na entrada, pois já se sabe que não haverá uma operação posterior.
A Constituição Federal ao adotar, no art. 155, § 2º, inciso VII, as expressões “bens” e “consumidor final”, já indicou que tratava das situações em que o destinatário (consumidor final) não realizaria operações posteriores com os bens adquiridos.
Ao utilizar a expressão “bens”, na lugar da expressão “mercadorias”, está indicando que o consumidor final, está adquirindo bens (coisas que não são mercadorias), sem a intenção de revendê-los.
Ao utilizar a expressão “consumidor final” está a indicar a inexistência de operação posterior com o bem, que é adquirido para consumo.
O estabelecimento destinatário, consumidor final, é uno, indivisível. É contribuinte do ICMS ou não. Pelo fato de exercer atividades (prestações de serviços) descritas na hipótese de incidência de outro imposto (ISS), não perde o estabelecimento a condição de contribuinte do ICMS. É contribuinte dos dois impostos.
O fato de ser exigido o diferencial de alíquotas neste caso, não implica em tributar os serviços incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, prestados com o fornecimento de mercadorias. Isto porque, se o destinatário não fosse contribuinte do ICMS, toda a carga tributária incide sobre a operação seria devida ao Estado remetente das mercadorias. Implica, isto sim, em exigir parte da carga tributária distribuída constitucionalmente ao Estado de destino.
No caso, o destinatário local é contribuinte do ICMS (comerciante varejista de pneus). O remetente utilizou corretamente a alíquota interestadual, sendo devido ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
PROCESSO N. 03/000582/93-SEFOP – AI n. 4010 – RECURSO: De Ofício n. 6/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pneurama Ltda. – CCE N. 28.265.900-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Goro Shiota e Mário M. Borges – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 429/97.
ACÓRDÃO N. 430/97 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal – Ausência de Registro – Presunção de Saída – Negócio Jurídico Não Concretizado – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.
Provou o contribuinte que, por motivo de cancelamento do pedido, aceito pelo emitente, a mercadoria não entrou em seu estabelecimento.
Não se realizando o negócio jurídico, pereceu o seu objeto. A sistemática da lei determina a nulidade e não a improcedência da peça exordial.
PROCESSO N. 03/009064/96-SEFOP – AI n. 21623 – RECURSO: De Ofício n. 31/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: ABC Materiais de Construção Ltda. – CCE N. 28.210.006-7 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 431/97 – EMENTA: ICMS – Cereais – Levantamento Específico – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.
A autuada carreou aos autos provas idôneas que derrubaram parte do levantamento específico fiscal, subsistindo a exigência relativa à emissão de notas fiscais de vendas e ao respectivo recolhimento do imposto, cujas vendas foram declaradas das DAP’s anos 90 e 91.
Correta a decisão que exclui da exigência fiscal, apurada por meio de levantamento específico, a parte ilidida pelo autuado.
PROCESSO N. 03/008201/93-SEFOP – AI n. 1414 – RECURSO: De Ofício n. 3/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maria Célia Souza Machado – CCE N. 28.572.533-5 – Aral Moreira-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 432/97 – EMENTA: ICMS – Couro Bovino – Salga e Remolho – Industrialização – Tributo Devido. Recurso improvido.
A atividade de salga e remolho de couros de bovinos, por alterar o acabamento do produto (beneficiamento), caracteriza-se como industrialização e é tributada pelo ICMS.
PROCESSO N. 03/008519/95-SEFOP – AI n. 22872 – RECURSO: Voluntário n. 88/96 – RECORRENTE: Segraco – Ind. Com. Couros Sabão Grax. Ltda. – CCE N. 28.270.067-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 433/97.
ACÓRDÃO N. 434/97 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Notas Fiscais Não Registradas no LRE – Infração Caracterizada – Penalidade Relevada. Recurso provido.
A falta de registro, no LRE, de notas fiscais que serviram para acobertar a entrada de mercadorias para industrialização por encomenda, sem tributação pelo imposto, caracteriza infração à legislação tributária, por descumprimento de obrigação acessória.
No caso, com fundamento no artigo 7º da Lei n. 1225/91, a penalidade foi relevada, pois ficou provado nos autos que a infração foi praticada sem dolo, fraude ou simulação e não resultou em falta de pagamento do imposto.
PROCESSO N. 03/008518/95-SEFOP – AI n. 22871 – RECURSO: Voluntário n. 1/97 – RECORRENTE: Segraco – Ind. Com. Couros Sabão Grax. Ltda. – CCE N. 28.270.067-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 435/97 – EMENTA: ICMS – Veículos – Substituição Tributária – Imposto Exigido do Destinatário – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.
O sujeito passivo, por força da legislação (art. 48, II, CTE, c/c a cláusula 1ª do Convênio ICMS 107/89), era o fabricante, na condição de substituto tributário.
O imposto só poderia ser exigido do destinatário, no caso da obrigação não ser satisfeita pelo responsável (CTE, art. 51, § 2º).
O erro na identificação do sujeito passivo impõe a decretação de nulidade do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/001315/92-SEFOP – AI n. 26166 – RECURSO: De Ofício n. 102/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Loobby Marketing Representações e Serviços Ltda. – CCE N. 28.268.987-7 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Francisco Honório de Campos e Daniel M. Costa – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 436/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Esquadrias Metálicas – Montagem e Colocação. Recurso improvido.
Quando da comercialização de esquadrias metálicas, o valor cobrado pela montagem e colocação integra a base de cálculo do ICMS, por não se tratar de serviço constante da lista anexa ao Decreto n. 406/88, com a redação da Lei Complementar n. 56/87.
PROCESSO N. 03/025815/94-SEFOP – AI n. 19092 – RECURSO: Voluntário n. 62/95 – RECORRENTE: JSL Engenharia e Arquitetura Ind. Com. e Construção Ltda. – CCE N. 28.246.593-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 437/97 e 438/97.
ACÓRDÃO N. 439/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Auto de Infração Lavrado por Agente Incompetente (ATE) – Nulidade. Recurso improvido.
É nulo o AI lavrado por Agente Tributário Estadual após o período de credenciamento.
PROCESSO N. 03/022172/93-SEFOP – AI n. 17407 – RECURSO: De Ofício n. 45/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Vinicius Faccio Pimentel – CCE N. 28.511.204-0 – Cassilândia-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Odeiles da S. Castro e Benedito Antônio Paes – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 440/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Exclusão do Valor do Imposto como Elemento Integrativo da Base de Cálculo – Impossibilidade Jurídica – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Em obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 146, III, “a”, 150, I e CTN, art. 97, IV), necessariamente, devem ser estabelecidas por lei, a base de cálculo dos tributos e a metodologia de sua determinação, porque constituem elementos de conhecimento indispensável para definição do “quantum debeatur”.
Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade, se a própria lei complementar e a lei estadual (CTE, art. 18), permitem que entre os elementos componentes e formativos da base de cálculo do ICMS se inclua o valor do próprio imposto. Sendo indevidos os créditos fiscais lançados em sua escrita fiscal, por falta de amparo jurídico.
PROCESSO N. 03/010561/96-SEFOP – AI n. 27676 – RECURSO: Voluntário n. 22/97 – RECORRENTE: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.221.773-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: José da Câmara – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 441/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Mercadoria em Estoque Desacompanhada de Documentação Hábil – Encerramento do Diferimento – Falsificação de Provas – Autuação Válida. Recurso improvido.
A posse de produtos agrícolas desacompanhada de documentação fiscal encerra o diferimento do imposto.
Para se esquivar do lançamento do crédito tributário, a empresa emitiu após a autuação, documentos fiscais constando datas anteriores àquela.
PROCESSO N. 03/018008/93-SEFOP – AI n. 9190 – RECURSO: Voluntário n. 85/94 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – CCE N. 28.105.685-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 442/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa da Empresa – Circunstância Caracterizadora de Vendas Omitidas – Insubsistência das Provas Carreadas aos Autos. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário, o que não ocorreu.
PROCESSO N. 03/043053/94-SEFOP – AI n. 20316 – RECURSO: Voluntário n. 81/95 – RECORRENTE: Confecções Vivian Ltda. – CCE N. 28.207.658-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wallace Moraes e Dalva R. Rodrigues – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 443/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da Conta Caixa –Caracterização. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário, o que não ocorreu.
PROCESSO N. 03/043054/94-SEFOP – AI n. 20317 – RECURSO: Voluntário n. 82/95 – RECORRENTE: Confecções Vivian Ltda. – CCE N. 28.207.658-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wallace Moraes e Dalva R. Rodrigues – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 444/97 – EMENTA: ICMS – I) Preliminares – Nulidade do Auto de Infração – 1) Cerceamento de Defesa – Peça Básica Obscura e Contraditória – Inocorrência – 2) Intimação do Sócio Via Postal – Procedimento Válido – 3) Decadência – Inocorrência – II) Mérito – Levantamento de Caixa – Saldo Credor – Escrita do Contribuinte Utilizada para Apuração do Valor Real – Lançamento Eficaz. Recurso improvido.
Não restou caracterizada o cerceamento uma vez que o Recorrente teve toda a oportunidade de defesa.
“In casu”, já que a intimação via postal com AR ao sócio da empresa é válida, o qüinqüênio previsto no art. 173 do CTN não decorreu, subsistindo o direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento.
No mérito, os argumentos apresentados pelo recorrente não foram suficientes para descaracterizar o procedimento fiscal.
PROCESSO N. 03/013158/93-SEFOP – AI n. 14252 – RECURSO: Voluntário n. 6/95 – RECORRENTE: Decorações Najule Ltda. – CCE N. 28.220.080-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Paulo dos S. Galvão, Tércio Marques e Soeli Eberhart – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 445/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Falta de Registro de Notas Fiscais nos Livros de Entradas e de Saídas – Infração à Legislação – Penalidade Cabível e Subsistente. Recurso improvido.
A penalidade por descumprimento da obrigação acessória de registro de notas fiscais nos livros de entradas e de saídas subsiste ante os argumentos de defesa desguarnecidos de provas.
PROCESSO N. 03/000496/94-SEFOP – AI n. 10389 – RECURSO: Voluntário n. 89/94 – RECORRENTE: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.725-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Mário Roberto F. da Silva, Francisco A. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 446/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.
Tendo o recorrente elidido parcialmente as acusações fiscais, relativas às diferenças identificadas, devem ser reduzidas as exigências do Auto de Infração.
Não tendo o recorrente trazido aos autos, nesta fase, provas que pudessem infirmar a parte mantida em 1ª instância, impõe-se a manutenção daquela.
PROCESSO N. 03/000495/94-SEFOP – AI n. 10388 – RECURSO: Voluntário n. 175/94 – RECORRENTE: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.725-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 447/97 – EMENTA: ICMS – 1) Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Acusação Elidida em Parte – 2) Diferencial de Alíquotas – Exigência Mantida – 3) Agravamento da Penalidade Proposta – Cabimento. Recurso improvido.
Tendo o recorrente elidido parcialmente as acusação fiscal relativa à diferença identificada, devem ser reduzida a exigência do Auto de Infração.
É devido o imposto, a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens para ativo fixo.
É Cabível o agravamento da penalidade proposta quando comprovada a não apresentação dos documentos solicitados pelo fisco.
PROCESSO N. 03/000523/94-SEFOP – AI n. 15756 – RECURSO: Voluntário n. 202/94 – RECORRENTE: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.107.738-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 448/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição Interestadual de Veículo para Uso do Contribuinte – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.
A aquisição de veículo em outro Estado, por contribuinte do ICMS, para utilização em atividade rural, está sujeita ao recolhimento do imposto, à título de diferencial de Alíquota.
PROCESSO N. 03/007879/96-SEFOP – AI n. 13047 – RECURSO: Voluntário n. 16/97 – RECORRENTE: Ademar Domingos Silva – CCE N. 28.502.940-1 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 449/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Entradas e de Saídas – Erros no Levantamento Fiscal – Correção de Ofício Pelo Julgador Singular – Possibilidade – 2) Reenquadramento de Infrações – Cabimento – 3) Equívoco do Julgador – Ocorrência de Omissão de Entradas e Não de Saídas – Correção. Recurso improvido.
Procede corretamente o julgador singular que, corrigindo equívocos do levantamento fiscal realiza de ofício a sua correção.
Havendo equívoco na capitulação das infrações e penalidades, correta a decisão que procede ao seu reenquadramento.
Impõe-se a correção do equívoco do julgador que, tendo verificado omissão de entradas, no final afirma ter ocorrido omissão de saídas.
PROCESSO N. 03/030061/95-SEFOP – AI n. 20362 – RECURSO: Voluntário n. 6/97 – RECORRENTE: Bibica Florestamento e Reflorestamento Ltda. – CCE N. 28.509.333-9 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 450/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacompanhado de Nota Fiscal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade. Recurso provido.
É nulo o feito fiscal que autua o remetente de gado bovino, por transporte de tal mercadoria sem a nota fiscal, se restar comprovado que o referido transporte não foi por ele efetuado.
PROCESSO N. 03/023605/93-SEFOP – AI n. 7487 – RECURSO: De Ofício n. 117/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gleides Castro Lima Garcia – CCE N. 28.554.765-8 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene e Anésio Petelin – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 451/97.
ACÓRDÃO N. 452/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais com Valores Diferentes nas Respectivas Vias – Legitimidade da exigência do tributo Recolhido a Menor e da Multa Apropriada à Hipótese. Recurso provido.
Comprovado nos autos ter o estabelecimento consignado valores diferentes nas vias das notas fiscais emitidas, afigura-se lícita a exigência do imposto pago a menor e a aplicação da multa específica para o fato, devidamente capitulada na lei.
PROCESSO N. 03/025046/95-SEFOP – AI n. 26441 – RECURSO: De Ofício n. 58/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Caman Representações e Comércio Ltda. – CCE N. 28.281.794-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 453/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Erro no Levantamento Específico Documental – Reconhecimento pelo Fiscal Autuante – Improcedência do Lançamento. Recurso improvido.
Comprovado que no levantamento específico documental foi incluída aquisição para outra propriedade, elidida fica a presunção de saída de bovinos sem a emissão de documentos fiscais, com a conseqüente improcedência da exigência.
PROCESSO N. 03/032289/94-SEFOP – AI n. 14242 – RECURSO: De Ofício n. 76/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lindolfo Silva Oliveira – CCE N. 28.574.955-2 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 454/97 – EMENTA: ICMS – Compras Governamentais – Dispensa da Cobrança – Descumprimento dos Pressupostos legais – Impossibilidade de Aplicação do Benefício. Recurso improvido.
Condicionando a norma concessiva do benefício de dispensa da cobrança do imposto nas denominadas compras governamentais, a prévio deferimento da Secretaria de Estado da Fazenda, após manifestação da Secretaria de Estado de Turismo, Industria e Comércio – SE-TIC, é o mesmo inaplicável aos contribuintes que descumpriram essa exigência, como no caso destes autos, impondo-se a exigência do tributo não recolhido, sujeitando-os às penalidades regulamentares.
PROCESSO N. 03/036113/94-SEFOP – AI n. 17395 – RECURSO: Voluntário n. 104/95 – RECORRENTE: Decormatex – Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.004.196-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 455/97 – EMENTA: ICMS – Transporte Irregular de Mercadoria – Penalidade – Responsabilidade Solidária do Transportador. Recurso, em parte, provido.
Inobstante tratar-se a autuada de empresa que presta serviços de transporte de passageiros, as provas contidas nos autos não deixam dúvida do transporte irregular de mercadorias.
Assim, não há como eximir a empresa da responsabilidade solidária atribuída pelo CTE por aceitar transportar mercadorias, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documentos que, notoriamente apresentem características de inidoneidade, como é o caso dos autos. Ademais, nos termos do art. 143 do RICMS, considera-se desacompanhada de documentação a mercadoria acobertada por documento fiscal não regulamentado ou que não seja o exigido para a operação.
Daí porque o recurso deve ser provido com a conseqüente reforma da decisão singular.
PROCESSO N. 03/036206/93-SEFOP – AI n. 13294 – RECURSO: De Ofício n. 72/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Empresa de Transportes Andorinha S/A – CCE N. 28.258.921-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 456/97 – EMENTA: ICMS – Transportador – Responsabilidade Solidária em Relação às Mercadorias Transportadas Desacompanhadas de Documentação Fiscal. Recurso improvido.
Inobstante tratar-se a autuada de empresa que presta serviços de transporte de passageiros, as provas contidas nos autos não deixam dúvida de que efetivamente efetuou o transporte de mercadorias desacompanhado de documentação fiscal. Assim, não há como eximir a empresa da responsabilidade solidária que lhe é atribuída pelo CTE.
Confirma-se, pois, a decisão que reduziu a penalidade de 50 % para 20 % (art. 100, III, “a” do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91), eis que identificados os destinatários e remetentes das mercadorias, sendo correta a penalização apenas pela prestação do serviço.
PROCESSO N. 03/036205/93-SEFOP – AI n. 13295 – RECURSO: De Ofício n. 98/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Empresa de Transportes Andorinha S/A – CCE N. 28.258.921-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 457/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Apontando Diferenças – Ausência de Reses no Estoque Final – Presunção, Não Infirmada, de Saída de Mercadoria Desacompanhada de Documentação Fiscal – Retificação Após Início do Procedimento Fiscal – Exclusão da Espontaneidade – Retificação da Penalidade. Recurso improvido.
Justificada a omissão relativa à entrada de 17 bezerros, mediante a apresentação de prova consistente (NFP), resta injustificada a omissão de saída porquanto referidos animais não constavam no estoque final declarado na DAP.
Por outro lado, iniciado o procedimento fiscal, resta excluída a espontaneidade do infrator, consoante disposto no art. 198 do CTE, só sendo permitida a retificação da DAP, após submeter-se aos ditames legais.
Com base no art. 106, II, “c” do CTN, retifica-se a penalidade para o art. 100, III, “d” do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, por ser mais favorável ao contribuinte.
PROCESSO N. 03/025917/94-SEFOP – AI n. 13336 – RECURSO: Voluntário n. 80/95 – RECORRENTE: José Joaquim Ferreira Medeiros – CCE N. 28.533.802-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 458/97 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Alegações Não Confirmadas nos Autos – 2) Omissão de Vendas – Suprimento de Caixa de Origem Não Comprovada – Caracterização. Recurso improvido.
As alegações de cerceamento de defesa são meramente exculpatórias e abstratas, posto que o autuado não trouxe aos autos qualquer argumento ou prova capazes de elidirem a exigência fiscal, não merecendo, desta forma, ser acolhida.
A omissão de vendas foi constatada através do Levantamento Específico Documental elaborado dentro da boa técnica, colhendo dados objetivos junto aos livros e documentos fiscais, e somente poderia ser destruído com provas irrefutáveis do cometimento de erros na sua elaboração, hipótese que o recorrente não conseguiu demonstrar.
PROCESSO N. 03/034040/94-SEFOP – AI n. 19231 – RECURSO: Voluntário n. 73/95 – RECORRENTE: Francisco Paulino Pires – CCE N. 28.058.088-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Osni D. Costa e Adileu Pimenta Júnior – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 459/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Apresentação de Livros Fiscais – Penalidade Acessória – Caracterização. Recurso improvido.
Os livros fiscais são de apresentação obrigatória ao fisco, por ocasião do pedido de baixa de inscrição cadastral. A inobservância deste procedimento sujeita o infrator ao pagamento da multa.
PROCESSO N. 03/006451/97-SEFOP – AI n. 9870 – RECURSO: Voluntário n. 83/97 – RECORRENTE: Elzenir Cáceres Paes e Cia. Ltda. – CCE N. 28.267.274-5 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Mônica A. C. C. da Silva – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 460/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Nulidade – Ilegitimidade Passiva – Configuração – Acolhimento. Recurso provido.
A perfeita caracterização da responsabilidade do autuado no cometimento da falta que lhe foi imputada é condição indispensável à validade do Auto de Infração.
No caso, os elementos presentes nos autos não lograram demonstrar, com segurança, tal pressuposto, impondo-se a desoneração do gravame fiscal e a extinção do feito, sem o julgamento do mérito.
PROCESSO N. 03/025323/93-SEFOP – AI n. 16839 – RECURSO: Voluntário n. 131/94 – RECORRENTE: Transportes Real Ltda. – CCE N. 28.050.810-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Fadel T. Iunes Júnior, Viveca Octávia Loinaz, Wanderley B. H. da Silva, Ademir Pardo e Lucy Mairy Rodrigues – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 461/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão de 1ª Instância Omissa – Inocorrência – Nulidade Rejeitada – 2) Empresa de Atividade Mista – Mercadorias em Estoque Desacompanhadas de Notas Fiscais de Entrada – Presunção da Destinação ao Comércio. Recurso improvido.
Rejeita-se a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de primeira instância que comprovadamente abrangeu o caso em sua plenitude.
As empresas de atividade mista devem emitir Notas Fiscais de Entrada relativamente às mercadorias de terceiros desobrigados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, recebidas no estabelecimento para fins de industrialização, transformação ou prestação de serviços; do contrário, presume-se que essas mercadorias integram o estoque para comercialização.
PROCESSO N. 03/036955/92-SEFOP – AI n. 7803 – RECURSO: Voluntário n. 150/94 – RECORRENTE: Waldemar Fernandes & Cia. Ltda. – CCE N. 28.065.695-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Charles Müller, Sílvia A. Carvalho e Célia Aparecida B. Carvalho – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 462/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2) Ilegitimidade Passiva – Alegação Insubsistente – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Diferenças Não Infirmadas pelo Recorrente – Infração Caracterizada. Recurso improvido.
Não ocorre o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente caracterizada a infração, o autuado se defende com propriedade da denúncia fiscal, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da falta e da disposição legal infringida.
Diante da ausência de documentação hábil à comprovação de que as mercadorias constantes do fundo de estoque foram regularmente transferidas para outro estabelecimento, resulta insubsistente a alegação de ilegitimidade passiva.
O levantamento fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais do próprio contribuinte, não foi infirmado por qualquer demonstração ou prova irrefutável do cometimento de erros na sua elaboração, restando legitimado o lançamento efetuado de ofício.
PROCESSO N. 03/033728/92-SEFOP – AI n. 3719 – RECURSO: Voluntário n. 167/94 – RECORRENTE: Auto Mecânica Rodoviária Presidente Ltda. – CCE N. 28.256.353-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Samuel Teodoro de Souza e João Francisco Ocampos – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 463/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Creditamento Indevido – Caracterização – Inocorrência dos Pressupostos Ensejadores de Sua Utilização. Recurso improvido.
O aproveitamento do crédito decorrente do registro de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sem o correspondente débito de ICMS pelas saídas, é expressamente vedado pelas disposições do art. 6º do Anexo III ao Decreto n. 5800/91-RICMS.
Correta, pois, a exigência fiscal que glosou o crédito, em observância à norma sobrecitada.
PROCESSO N. 03/026844/93-SEFOP – AI n. 14709 – RECURSO: Voluntário n. 33/95 – RECORRENTE: Krugmann & Krugmann Ltda. – CCE N. 28.271.364-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo Roberto F. Bonfim – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 464/97 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal Inidônea – Mercadoria Apreendida – Exigência do Imposto e Penalidade – AI Mantido. Recurso improvido.
A remessa, o transporte e a entrega de mercadorias acobertadas por nota fiscal considerada inidônea, sujeita o infrator às sanções previstas em lei.
No caso, constava na documentação fiscal destinatária localizada em Manaus-AM, em operação interestadual, cuja entrega porém, seria efetivada neste Estado.
Mantém-se, no entanto, a redução da penalidade porquanto não se logrou comprovar que o transporte era de responsabilidade da empresa remetente.
PROCESSO N. 03/009900/96-SEFOP – AI n. 31121 – RECURSO: Voluntário n. 69/97 – RECORRENTE: Sertão Com. de Equipamentos Ltda. – CCE N. 28.107.969-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Dalcide P. Miranda – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 465/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Dois Autos de Infração – Valores Divergentes – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Intimação Viciada – Cerceamento de Defesa – Caracterização. Recurso provido.
Ao invés de elaborar novo demonstrativo, descumprindo despacho, a autuante lavrou, dois anos e oito meses após, outro Auto de Infração, mantendo a data do primeiro, com ciência via postal ao contribuinte, após a impugnação do primeiro Auto de Infração. Além de vícios, ocorreu impossibilidade jurídica do pedido. Valores divergentes consignados nos referidos autos tiraram-lhes a liquidez, certeza e exigibilidade.
Por tais fundamentos, impõe-se a nulidade de todos os atos praticados a partir do segundo Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/041596/94-SEFOP – AI n. 20437 – RECURSO: Voluntário n. 90/97 – RECORRENTE: Mineração Mato Grosso S/A – CCE N. 28.200.409-2 – Ladário-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Dalva R. Rodrigues e Hereni P. da Costa – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 466/97.
ACÓRDÃO N. 467/97 – EMENTA: ICMS – Veículo – Diferencial de Alíquotas – Substituição Tributária – Imposto Recolhido pelo Remetente – Autuação Insubsistente. Recurso improvido.
Comprovado que o imposto foi recolhido pelo fornecedor, na condição de substituto tributário, nos termos do Convênio ICMS 132/92, impõe-se a improcedência da autuação.
PROCESSO N. 03/004577/97-SEFOP – AI n. 28058 – RECURSO: De Ofício n. 42/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cia. Agrícola Sonora Estância – CCE N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Adão P. dos Reis e Adão G. Santana – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 468/97 – EMENTA: ICMS – 1) Cereais – Omissões de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização – 2) Retificação da Base de Cálculo do Tributo Devido, de Ofício – Possibilidade. Recurso, em parte, provido.
Detectado pelo fisco diferenças na movimentação dos cereais pelo estabelecimento depositário e não conseguindo o mesmo demonstrar a regularidade fiscal de parte dos produtos entrados e nem do destino das quantidades faltantes nos estoques finais, fica evidenciada a omissão do contribuinte com relação às suas obrigações fiscais, sujeitando-o ao pagamento do imposto e das penalidades, como no caso presente.
Em se tratando de bens fungíveis, cujas saídas não se tem como identificar a procedência dos mesmos, se próprios e/ou de terceiros, tanto nas entradas como as saídas, as quantidades devem ser agrupadas, para que se apure corretamente as diferenças na movimentação. Tendo o fisco adotado outro critério que não este, é de se fazer a retificação, a fim de se apurar corretamente a base de cálculo do tributo devido, como faculta a lei do contencioso (Lei n. 331/82, art. 14, § 4º).
PROCESSO N. 03/036025/93-SEFOP – AI n. 9600 – RECURSO: Voluntário n. 69/95 – RECORRENTE: Agropecuária Pico Alto Ltda. – CCE N. 28.265.627-8 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe, Jessé A. Ferreira e Gilberto Salermo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 469/97 – EMENTA: ICMS – Cereais – Omissões de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso improvido.
Detectado pelo fisco diferenças na movimentação dos cereais pelo estabelecimento depositário e, não conseguindo o mesmo demostrar a regularidade fiscal de parte dos produtos entrados e nem do destino das quantidades faltantes nos estoques finais, fica evidenciada a omissão do contribuinte com relação às suas obrigações fiscais, sujeitando-o ao pagamento do imposto e das penalidades, como no caso presente.
PROCESSO N. 03/036024/93-SEFOP – AI n. 17701 – RECURSO: Voluntário n. 70/95 – RECORRENTE: Agropecuária Pico Alto Ltda. – CCE N. 28.265.627-8 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe, Jessé A. Ferreira e Gilberto Salermo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 470/97 – EMENTA: ICMS – Soja a Granel – Omissão de Vendas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso improvido.
Detectado pelo fisco diferenças na movimentação dos cereais produzidos pelo estabelecimento agropecuário e, não conseguindo o mesmo demonstrar o destino das quantidades faltantes entre a produção, as saídas e os estoques finais, fica evidenciada a omissão do contribuinte com relação às suas obrigações fiscais, sujeitando-o ao pagamento do imposto e das penalidades, como no caso presente.
PROCESSO N. 03/036026/93-SEFOP – AI n. 17702 – RECURSO: Voluntário n. 182/94 – RECORRENTE: Jaime Basso – CCE N. 28.559.513-0 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe, Jessé A. Ferreira e Gilberto Salermo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 471/97 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Interposição Fora do Prazo Legal – Não Conhecimento.
Constando dos autos que as razões recursais foram protocoladas na repartição competente, após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias fixados no art. 35 da Lei Estadual n. 331 de 10/03/1982, e sendo esse prazo preclusivo, é de se reconhecer a extemporaneidade do Recurso Voluntário, dele não se conhecendo.
PROCESSO N. 03/036027/93-SEFOP – AI n. 17703 – RECURSO: Voluntário n. 176/95 – RECORRENTE: Jaime Basso – CCE N. 28.523.198-7 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe, Jessé A. Ferreira e Gilberto Salermo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 472/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacompanhado de Documentação Fiscal – Apreensão – Possibilidade. Recurso improvido.
Ainda que o contribuinte pretenda justificar sua falta alegando que o caminhão transportador das reses apreendidas fazia parte de um comboio e que se afastou do mesmo por problemas mecânicos apresentados no veículo, o certo é que a operação estava irregular, porquanto desacompanhada de documentação hábil para acobertar o trânsito.
PROCESSO N. 03/031941/95-SEFOP – AI n. 20575 – RECURSO: Voluntário n. 75/96 – RECORRENTE: Garibaldi Arantes – CCE N. 28.579.595-3 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 473/97 – EMENTA: ICMS – Registro de Saída sem Emissão de Notas Fiscais – Mercadorias Tributadas pelo Regime de Substituição Tributária. Recurso provido.
Procede o AI baseado na escrituração fiscal de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição, sem a correspondente emissão de notas fiscais.
Por outro lado, releva-se a penalidade com base no art. 7º da Lei n. 1225/91, por ter o contribuinte efetuado espontaneamente os registros, antes da ação fiscal, sem dolo ou má-fé, não tendo havido nenhum prejuízo ao erário público.
PROCESSO N. 03/043786/94-SEFOP – AI n. 22549 – RECURSO: De Ofício n. 57/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda. – CCE N. 28.204.280-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 474/97 – EMENTA: ICMS – 1) Falta de Exibição de Documentos Fiscais – Intimação Não Atendida – Alegações Repelidas – 2) Pedido de Prorrogação de Prazo – Intempestividade. Recurso provido.
A documentação fiscal é de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente.
O pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento da intimação, bem como o seu deferimento, foi extemporâneo, não cabendo a aplicação analógica do instituto da consulta, restando, portanto, validado o lançamento.
PROCESSO N. 03/039152/95-SEFOP – AI n. 21992 – RECURSO: De Ofício n. 32/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ciaço Materiais de Construção Ltda. – CCE N. 28.238.260-7 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 475/97.
ACÓRDÃO N. 476/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Apropriação nas Operações de Entradas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária – Vedação. Recurso improvido.
É vedado ao contribuinte substituído o aproveitamento de crédito relativo à entrada de mercadorias e ao recebimento dos serviços de transporte dessas, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fora das hipóteses previstas no art. 6º do anexo III do RICMS.
PROCESSO N. 03/009686/95-SEFOP – AI n. 21469 – RECURSO: Voluntário n. 95/97 – RECORRENTE: Supermercado Viegas Ltda. – CCE N. 28.276.325-2 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Maurício T. Silvério – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 477/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade – Inocorrência – 2) Apresentação de Documentação Após a Abordagem – Exigência Somente da Penalidade. Recurso, em parte, provido.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do Auto de Infração com o argumento de que a ciência foi formalizada junto a um dos sócios e não do representante legal da empresa, uma vez que não houve prejuízo para a defesa.
Mantém-se a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, quando ocorre a apresentação de notas fiscais, após o início da ação fiscal, porém emitidas antes da lavratura do termo próprio.
PROCESSO N. 03/020713/94-SEFOP – AI n. 12002 – RECURSO: Voluntário n. 42/95 – RECORRENTE: Irmãos Sorgatto e Cia. Ltda. – CCE N. 28.251.477-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Edna Maria F. de Vasconcellos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 478/97.
ACÓRDÃO N. 479/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Entradas e de Saídas – Eras Contíguas – Compensação Possível – 2) Reenquadramento de Penalidade – Cabimento. Recurso improvido.
É acertada a decisão que reduz a exigência, em decorrência de compensação de diferenças em eras contíguas, uma vez que tal circunstância não se caracteriza como fato gerador do imposto.
A decisão recorrida promoveu, corretamente, a retificação do enquadramento da penalidade, reduzindo, conseqüentemente, o valor da multa, razão que define o improvimento do recurso interposto.
PROCESSO N. 03/032189/94-SEFOP – AI n. 20190 – RECURSO: De Ofício n. 21/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Barma Agropecuária Mato Grosso Ltda. – CCE N. 28.506.546-7 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Geraldo Jubileu e Abdir de O. Arantes – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 480/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino Tangido – Circulação Acobertada por Documentação Inidônea – Hipótese Não Confirmada. Recurso improvido.
Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, concluiu a autoridade julgadora ser verossímil o argumento defensório, não impugnado pelo fisco, de que o roteiro escolhido era o único que permitia conduzir os animais, evitando a zona urbana. Ademais, constatado que o gado apreendido continha a mesma descrição do mencionado na NFP e, confirmado, ainda, que as rasuras verificadas foram feitas pela própria AGENFA quando da emissão do documento fiscal, julgou insubsistentes a apreensão e a autuação.
Tratando-se de decisão que encontra guarida nas provas apresentadas, confirma-se a sentença e nega-se provimento ao recurso interposto pelo julgador singular.
PROCESSO N. 03/001231/92-SEFOP – AI n. 30757 – RECURSO: De Ofício n. 114/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marco Antônio Rondão Oliveira – CCE N. 28.505.680-8 – Jardim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 481/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.
As empresas de construção civil, nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou produtos para aplicação em obras contratadas, estão sujeitas ao recolhimento do imposto por diferença de alíquotas, conforme art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF/88, Convênio ICMS 66/88 e legislação estadual.
O fato a comprovar de aplicação em obras localizadas em outros Estados é irrelevante, uma vez que os documentos fiscais indicavam empresas deste Estado.
PROCESSO N. 03/004214/96-SEFOP – AI n. 32168 – RECURSO: Voluntário n. 100/97 – RECORRENTE: R B Construtora Ltda. – CCE N. 28.218.607-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 482/97 – EMENTA: ICMS – Grãos – 1) Aquisições e estocagem sem Documentação Fiscal – Irregularidade Comprovada – Imposto Exigível – 2) Infrações Conexas – Aplicação Apenas da Multa mais Gravosa – 3) Erro Material que Não Invalida a Ação Fiscal. Recurso, em parte, provido.
A aquisição e a estocagem de produtos agrícolas, sem a necessária documentação fiscal, constitui irregularidade ensejadora da exigência do imposto acrescido dos encargos legais.
A exclusão de penalidade, decorrente de infração conexa já penalizado, procedida pela julgadora singular, tem amparo no § 4º do art. 100 do CTE.
Simples erro na transcrição de valores, feita no julgamento singular, pode e deve ser corrigido pelo julgamento de segunda instância, não implicando nulidade do lançamento de ofício.
PROCESSO N. 03/022967/91-SEFOP – AI n. 25988 – RECURSO: De Ofício n. 105/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Júnior Cereais Ltda. – CCE N. 28.254.793-2 – Itaporã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Aparecido V. dos Santos e Gerson de M. Torraca – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 483/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Entrada sem Documentação Fiscal – Descumprimento de Obrigação Acessória – Caracterização. Recurso improvido.
A entrada de gado bovino desacompanhada de Nota Fiscal de Produtor caracteriza infração, sujeitando o contribuinte ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.
PROCESSO N. 03/036084/94-SEFOP – AI n. 24211 – RECURSO: Voluntário n. 118/95 – RECORRENTE: Júlio César de Souza – CCE N. 28.587.639-2 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 484/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Infração Elidida pelo Contribuinte. Recurso improvido.
A constatação de omissão de vendas esvaiu-se diante da juntada de documentos comprobatórios da prestação de serviços não considerados no levantamento fiscal.
PROCESSO N. 03/005055/96-SEFOP – AI n. 26525 – RECURSO: De Ofício n. 31/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Diz Comércio e Repres. Ltda. – CCE N. 28.212.334-2 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Octávia Loinaz – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 485/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entrada e de Saída – Irregularidade Confirmada em parte. Recurso improvido.
A comprovação de erro impõe a retificação do levantamento e, conseqüentemente, a reformulação da exigência fiscal, de forma a ajustá-la à irregularidade efetivamente existente. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a acusação na parte relativa ao erro comprovado pelo autuado e reconhecido pelo autuante.
PROCESSO N. 03/004088/91-SEFOP – AI n. 22466 – RECURSO: De Ofício n. 49/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agro Pecuária Luso Ltda. – CCE N. 28.545.215-0 – Jardim-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lindolfo Ferreira Neto e Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 486/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arbitramento – Existência dos Pressupostos Legais Autorizativos – Autuação Fiscal Procedente. Recurso improvido.
Presentes os pressupostos legais que autorizam o arbitramento fiscal, legitimada fica a presunção de omissão de saídas embasada em levantamento fiscal realizado mediante tal critério. Correta, portanto, a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal feita com base em arbitramento, adotando-se percentual de lucratividade razoável, em razão de irregularidades na escrita fiscal que a tornaram inconsistente.
PROCESSO N. 03/006453/96-SEFOP – AI n. 29420 – RECURSO: Voluntário n. 71/97 – RECORRENTE: Olivermáquinas Com. Máq. de Cost. Ind. Ltda. – CCE N. 28.267.623-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lúcio R. de Souza e Maria Vera Lúcia S. Gonçalves – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 487/97 – EMENTA: ICMS – 1) Pedido de Esclarecimento – 1.1) Obscuridade e Contradição no Acórdão – Inocorrência – 1.2) Omissão Quanto a Pontos Sobre os Quais Deveria Ter-se Pronunciado o Conselho – Ocorrência – 2) Pedido de Perícia Não Apreciado pela Autoridade Competente – Nulidade dos Atos Processuais Posteriores Decretada de Ofício.
A inexistência de ambigüidade nos seus termos ou qualquer outro defeito que dificulte o entendimento do acórdão e de contrariedade entre as suas proposições impõe a rejeição do pedido de esclarecimento quanto a obscuridade e contradição.
Caracterizado que o Conselho não apreciou a efetiva acusação fiscal, nos limites em que ela se encontra proposta, impõe-se o conhecimento do pedido de esclarecimento para o fim de suprir-se a omissão e, se for o caso, com efeito modificativo.
Constatado, em razão do pedido de esclarecimento, que a autoridade competente não apreciou o pedido de perícia formulado pela defesa, impõe-se a decretação, ainda que de ofício, da nulidade dos atos praticados após a impugnação.
PROCESSO N. 03/040465/94-SEFOP – AI n. 22818 – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Acelino Roberto Ferreira – CCE N. 28.551.894-1 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Rita de Cássia L. de Melo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 488/97, 489/97 e 490/97.
ACÓRDÃO N. 491/97 – EMENTA: ICMS – Combustíveis – Saídas Desacompanhadas de Documentação Fiscal – Base de Cálculo da Penalidade. Recurso improvido.
O único ponto de questionamento da defesa é com relação à base de cálculo utilizada para a exigência da multa. Pela inexistência de estoques mensais, torna-se inaplicável o preço médio a contar de cada período fiscalizado.
Correta a utilização como base de cálculo do preço de comercialização praticado no último dia do período fiscalizado.
PROCESSO N. 03/044821/94-SEFOP – AI n. 22703 – RECURSO: Voluntário n. 119/96 – RECORRENTE: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Milton Roberto Becker, Carlos Eduardo de Q. Pereira e Miguel Antônio Marcon – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 492/97 – EMENTA: ICMS – Insumos Básicos à Agricultura – Fornecimento a Produtores Rurais Regularmente Inscritos – Comprovação – Encerramento do Diferimento – Inocorrência. Recurso improvido.
Comprovada a observância da exigência básica, que na hipótese dos autos é a utilização dos insumos na agropecuária, bem como comprovado que os produtos foram adquiridos por produtores rurais regularmente inscritos e que as mercadorias efetivamente chegaram ao seu destino, o fato de o remetente consignar incorretamente o número da inscrição estadual do adquirente no documento fiscal não é suficiente para encerrar o benefício do diferimento, porquanto a menção correta do nome, endereço e localidade possibilitaram ao fisco a perfeita identificação dos destinatários.
Manteve-se, assim, apenas a exigência fiscal relativa a nota fiscal onde foi confirmada a inexistência da inscrição estadual nela consignada, consoante decidiu o julgador singular.
PROCESSO N. 03/031112/92-SEFOP – AI n. 2011 – RECURSO: De Ofício n. 2/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rural Fértil Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.261.669-1 – Deodápolis-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio M. de Oliveira Filho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 493/97 – EMENTA: ICMS – Insumos Básicos – Utilização na Agricultura – Aquisição por Produtores Rurais Regularmente Inscritos – Comprovação – Encerramento do Diferimento – Inocorrência. Recurso improvido.
Restando comprovada a observância da exigência básica que, na hipótese dos autos, é a utilização dos insumos na agropecuária, bem como comprovado que os produtos foram adquiridos por produtores rurais regularmente inscritos e que as mercadorias efetivamente chegaram ao seu destino, o fato de consignar incorretamente o número da inscrição estadual do adquirente no documento fiscal não é suficiente para encerrar o benefício do diferimento, porquanto a menção correta do nome, endereço e localidade possibilitaram ao fisco a perfeita identificação dos destinatários.
Confirma-se, pois, a sentença, negando provimento ao recurso interposto.
PROCESSO N. 03/031998/92-SEFOP – AI n. 2019 – RECURSO: De Ofício n. 104/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rural Fértil Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.261.669-1 – Deodápolis-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Hélio M. de Oliveira Filho, Antônio Bento da Silva e Francisco D. S. Sobrinho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 494/97 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Operações Realizadas Sem o Acobertamento Obrigatório de Notas Fiscais de Produtor – Caracterização da Falta de Pagamento do Tributo – Retificação do Enquadramento Legal pela Autoridade Julgadora – Obrigatoriedade. Recurso improvido.
A decisão de primeira instância que apenas retifica o enquadramento legal das infrações, adaptando-as à realidade dos fatos ocorridos, inclusive beneficiando o sujeito passivo, há de ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos em que se assenta, como no caso destes autos.
PROCESSO N. 03/032351/95-SEFOP – AI n. 29460 – RECURSO: De Ofício n. 30/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Costa Vansan – CCE N. 28.563.783-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 495/97 – EMENTA: ICMS – 1) Estoque Residual – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária – Presunção de Recolhimento pelo Substituto Não Elidida pelo Fisco – Improcedência da Exigência – 2) Falta de Pagamento de Imposto Lançado – Inocorrência. Recurso improvido.
Tipificada incorretamente a infração por parte do fisco, e constatado tratar-se as mercadorias movimentadas sujeitas ao regime de substituição tributária, a presunção “juris tantum” é a de que o tributo tenha sido recolhido pelo estabelecimento remetente, descabendo a exigência junto ao destinatário, sob pena de ocorrer “bis in idem”.
PROCESSO N. 03/024218/94-SEFOP – AI n. 23486 – RECURSO: De Ofício n. 79/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Moradia Com. Mat. Construção Ltda. – CCE N. 28.267.261-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 496/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Exclusão do IPI – Operações com Destino a Consumidor Final – Impossibilidade. Recurso improvido.
Nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado somente é permitido excluir da base de cálculo do ICMS o montante correspondente ao tributo federal, exclusivamente quando as operações se destinarem a industrial ou revendedor, o que não é o caso dos autos.
PROCESSO N. 03/007361/96-SEFOP – AI n. 7938 – RECURSO: Voluntário n. 86/97 – RECORRENTE: Açoferro Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.238.101-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio de S. Ribas e Eurípedes F. Falcão – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 497/97 – EMENTA: ICMS – Denúncia Espontânea – Operação Isenta – Exigência do Imposto Incabível. Recurso provido.
Solicitada espontaneamente a emissão de nota fiscal para acobertar transferência de gado bovino de um imóvel rural para outro do mesmo proprietário, e considerando que, à época do fato gerador, a operação era isenta, improcede a exigência fiscal da cobrança do imposto pela operação denunciada.
PROCESSO N. 03/034719/93-SEFOP – AI n. 19677 – RECURSO: Voluntário n. 86/95 – RECORRENTE: Youssef El Sahli – CCE N. 28.506.723-0 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 498/97 – EMENTA: ICMS – Pauta de Referência Fiscal – Inaplicabilidade, Quando Comprovado o Real Valor da Operação. Recurso, em parte, provido.
Desde que efetivamente comprovado que a mercadoria remetida não foi objeto de subfaturamento, por parte do remetente, afigura-se inaplicável a pauta fiscal.
No caso, o recorrente trouxe documentos comprobatórios que o eximem, parcialmente, da imputação contida na peça basilar do processo.
PROCESSO N. 03/017570/96-SEFOP – AI n. 27345 – RECURSO: De Ofício n. 50/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Coop. M. P. Leite Reg. C. Sul Ltda. – CCE N. 28.210.171-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 499/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.
A penalidade aplicável à falta de emissão de Nota Fiscal de Produtor é a prevista no art. 100, inciso I, letra “d”. Correta, portanto, a retificação feita pelo julgador singular.
PROCESSO N. 03/000076/96-SEFOP – AI n. 929055 – RECURSO: De Ofício n. 41/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ita Jóias Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.593.734-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir de Carvalho – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 500/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Falta de Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Não Comprovação das Operações Realizadas – Arbitramento – Possibilidade – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.
O contribuinte não apresentou ao fisco os elementos necessários à comprovação da quantidade das mercadorias adquiridas, para aferição da regularidade das operações de saídas.
Assim, atendido o pressuposto regulamentar que permite o arbitramento das operações e considerando que o contribuinte não refutou o levantamento em si, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/038611/94-SEFOP – AI n. 9801 – RECURSO: Voluntário n. 34/95 – RECORRENTE: Distribuidora de Carne São Marcos Ltda. – CCE N. 28.279.702-5 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lauri Luiz Kener e Cleverton M. M. Corazza – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 501/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso improvido.
O RICMS estabelece que, nos casos em que não se pode aplicar o diferimento, de que trata o seu art. 8º, o imposto deverá ser cobrado do remetente da mercadoria.
Tendo o autuante escolhido como sujeito passivo o destinatário da mercadoria, houve erro na identificação do responsável pelo recolhimento, impondo-se a nulidade da autuação.
PROCESSO N. 03/006259/93-SEFOP – AI n. 8055 – RECURSO: De Ofício n. 82/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Gomes da Silva – CCE N. 28.510.238-9 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 502/97 – EMENTA: ICMS – Apropriação de Crédito Extemporâneo – Base de Cálculo – Ilegalidade e Inconstitucionalidade – Competência do Poder Judiciário. Recurso improvido.
De cunho eminentemente econômico a única tese da defesa. Decisão sobre inconstitucionalidade da aplicação na forma de cálculo utilizada pela fazenda, não é da competência deste Colegiado.
PROCESSO N. 03/018082/96-SEFOP – AI n. 27615 – RECURSO: Voluntário n. 80/97 – RECORRENTE: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.221.773-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Edmilson de A. Guilherme – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 503/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Lei Mais Benéfica – Aplicabilidade. Recurso improvido.
Deve ser negado provimento ao recurso de ofício, quando sua interposição estiver fundada na aplicação de lei mais benéfica ao autuado.
PROCESSO N. 03/018251/96-SEFOP – AI n. 30086 – RECURSO: De Ofício n. 7/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ricardo Odeque – CCE N. 28.586.400-9 – Nova Andradina-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 504/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Estoque Declarado a Menor – Erro no Preenchimento da NFP e da DAP – Irrelevância – Espontaneidade Afastada. Recurso improvido.
Não cabe a exclusão de crédito tributário autuado, com base em posterior alegação de erro na emissão da nota fiscal e na declaração anual do rebanho bovino, quando o estoque não foi declarado na DAP de nenhum dos estabelecimentos, caracterizando a venda dos bovinos adquiridos sem a emissão de notas fiscais.
PROCESSO N. 03/006555/95-SEFOP – AI n. 22691 – RECURSO: Voluntário n. 3/96 – RECORRENTE: Reinaldo Azambuja Silva – CCE N. 28.574.703-7 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 505/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Veículo – Entrada para Integrar o Ativo Fixo – Fato Não Comprovado. Recurso improvido.
A falta de prova de que o veículo adquirido pelo produtor destinou-se ao ativo fixo do seu estabelecimento afasta a exigência do diferencial de alíquotas.
PROCESSO N. 03/037449/94-SEFOP – AI n. 20475 – RECURSO: De Ofício n. 45/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Clovis Fonseca – CCE N. 28.513.089-7 – Costa Rica-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Luiz G. Maciel e Souza e Satihe I. Félix – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 506/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Incorreção no Levantamento Fiscal – Não Caracterização. Recurso improvido.
Exigência fiscal lastreada em levantamento incorreto não goza de liquidez e certeza, impondo-se a improcedência do lançamento.
Provada a movimentação dos bovinos acompanhada de documentos fiscais, é de se manter a decisão singular que afastou o crédito fiscal.
PROCESSO N. 03/005553/92-SEFOP – AI n. 31761 – RECURSO: De Ofício n. 28/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Julia Oliveira Cardinal – CCE N. 28.528.525-4 – Amambai-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 507/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento da Conta Caixa – Apuração de Saldo Credor – Presunção Elidida em Parte. Recurso improvido.
O levantamento fiscal demonstrando a existência de saldo credor na “conta caixa”, é prova irrefutável de irregularidade, caracterizando omissão de vendas.
Comprovado que parte das despesas foi considerada em valor maior que o real, impõe-se a correção do levantamento fiscal efetuado pela “conta caixa”, de forma a adequar a exigência fiscal à irregularidade efetivamente existente.
PROCESSO N. 03/007353/96-SEFOP – AI n. 19483 – RECURSO: Voluntário n. 52/97 – RECORRENTE: Comercial de Alimentos A. C. P. Ltda. – CCE N. 28.282.264-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 508/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacompanhado de Documentação Fiscal – Encerramento de Diferimento – Autuação Precedida de Termo de Apreensão. Recurso improvido.
O flagrante de transporte de gado sem documentação fiscal constitui infração que, encerrando o diferimento, sujeita o responsável ao pagamento do imposto e penalidade respectiva.
A apresentação posterior de NPF globalizada não ilide a acusação, prevalecendo a exigência.
PROCESSO N. 03/032568/94-SEFOP – AI n. 22376 – RECURSO: Voluntário n. 132/95 – RECORRENTE: Lorival Antônio Baggio – CCE N. 28.514.249-6 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Nasri M. Ibrahim, Edson R. Padilha e Luiz Antônio de C. Destro – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 509/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Escritural – Omissão de Saídas – Alegações de Defesa que Não Elidiram a Peça Acusatória. Recurso improvido.
Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em diferenças apuradas em levantamento específico escritural, efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, na movimentação de entradas, saídas e estoques inicial e final, registradas na Declaração Anual de Produtor (DAP), quando não elididas por provas convincentes e irrefutáveis, vez que se trata de presunção “juris tantum”, que só pode ser afastada por prova inequívoca da não ocorrência do fato imponível da obrigação tributária.
Restou caracterizada a acusação de omissão de saídas, vez que o contribuinte, limitando-se a apresentar justificativas irrelevantes do ponto de vista legal, sem contrariar os elementos indicados no levantamento, implicitamente o referendou.
Confirmada, pois, a presunção fiscal em certeza, restou correta a exigência do imposto e consectários, pela realização de saídas omitidas.
PROCESSO N. 03/017216/94-SEFOP – AI n. 15980 – RECURSO: Voluntário n. 141/94 – RECORRENTE: Ilton Donizete Bigoto – CCE N. 28.576.047-5 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 510/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Apresentação de Provas Excludentes da Infração. Recurso improvido.
Diante da inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, não há como prosperar a exigência fiscal.
O contribuinte provou que a diferença constatada resultou da inclusão, no Demonstrativo Analítico (saídas), de Nota Fiscal de Produtor referente a operação de outro contribuinte.
PROCESSO N. 03/032290/94-SEFOP – AI n. 15991 – RECURSO: De Ofício n. 24/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Fernandes Ferrari – CCE N. 28.531.017-8 – Rio Negro-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 511/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Apresentação de Esclarecimentos Excludentes da Infração Não Contestados pelo Fisco. Recurso improvido.
A exigência fundamentou-se em resultado de levantamento fiscal que levou em conta “estoque zero” em 31.12.89, no estabelecimento do autuado. A informação de que o estoque foi transferido para outro estabelecimento no mesmo imóvel e do mesmo contribuinte, elidiu a imputação de omissão de saídas, uma vez que o fisco não a contestou.
PROCESSO N. 03/023598/93-SEFOP – AI n. 9160 – RECURSO: De Ofício n. 55/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Orlando Mendes Gonçalves – CCE N. 28.547.129-5 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Abrahão Caetano de Melo, Cristino H. Abe e Silvia M. Abe – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 512/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Data da Ocorrência do Fato Gerador – Alegações de Defesa que Elidiram Parcialmente a Peça Acusatória. Recurso improvido.
Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em diferenças apuradas em levantamento específico escritural, efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, na movimentação de entradas, saídas e estoques inicial e final, registradas na Declaração Anual de Produtor (DAP), quando não elididas por provas convincentes e irrefutáveis, vez que se trata de presunção “juris tantum”, que só pode ser afastada por prova inequívoca da não ocorrência do fato imponível da obrigação tributária.
O contribuinte insurgiu-se apenas quanto à data fixada no Auto de Infração, como sendo aquela da ocorrência do fato gerador. Aceita a argumentação, foi elaborado novo demonstrativo do crédito tributário, com alteração da data originalmente fixada e, inclusive, foi recolhido o imposto com os benefícios da Lei n. 1479/94.
Confirmada, pois, a presunção fiscal em certeza, restou correta a exigência do imposto pela realização de vendas omitidas.
PROCESSO N. 03/028148/94-SEFOP – AI n. 15995 – RECURSO: De Ofício n. 39/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Walmor Rocha Soares – CCE N. 28.551.074-6 – Pedro Gomes-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 513/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Escritural – Omissão de Saídas e de Entradas – Alegações de Defesa que Não Elidiram a Peça Acusatória. Recurso improvido.
Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em diferenças apuradas em levantamento específico escritural, efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, na movimentação de entradas, saídas e estoques inicial e final, registradas na Declaração Anual de Produtor (DAP), quando não elididas por provas convincentes e irrefutáveis, vez que se trata de presunção “juris tantum”, que só pode ser afastada por prova inequívoca da não ocorrência do fato imponível da obrigação tributária.
O contribuinte, ao acrescentar novos demonstrativos e corrigir dados inseridos em Declaração Anual de Produtor (DAP) já apresentada, longe de afastar a presunção do fisco, corrobora a certeza do trabalho que dá suporte à exigência contida no Auto de Infração.
Confirmada, pois, a presunção fiscal em certeza, restou correta a exigência do imposto e consectários, pela realização de entradas e de saídas omitidas.
PROCESSO N. 03/008582/95-SEFOP – AI n. 22695 – RECURSO: Voluntário n. 55/96 – RECORRENTE: Napoleão B. Ferreira Brito – CCE N. 28.507.644-2 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 514/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Apresentação de Provas Excludentes da Infração – Multa – Impossibilidade de Sua Conversão para Penalizar Descumprimento de Obrigação Acessória, Quando Não Proposta no AI. Recurso improvido.
Diante da inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, não há como prosperar a exigência fiscal.
Proposta, no AI, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal, é incabível convertê-la, posteriormente, em multa por descumprimento de obrigação acessória.
PROCESSO N. 03/004950/92-SEFOP – AI n. 24640 – RECURSO: De Ofício n. 81/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nelson Adão Kleszcz – CCE N. 28.541.336-8 – Eldorado-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 515/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fixo – Utilização Opcional do Percentual Previsto no Art. 7º do Decreto n. 6.383/92, na Redação do Decreto n. 6.674/92 – Vedação da Apropriação de Outros Créditos, Relativos à Aquisições de Matérias-Primas e Insumos (§ 1º), Exceto os Casos Autorizados em Regime Especial – Autuação Procedente. Recurso improvido.
O registro e a compensação de créditos do ICMS, para serem válidos, hão que ser feitos nos termos da legislação.
No presente caso, a autuada, optante pela utilização do crédito fixo de quinze por cento, previsto no artigo 7º do Decreto Estadual n. 6.383/92, na redação do Decreto Estadual n. 6.674/92, em vigor a partir de 01.06.92, registrou e compensou com os débitos do período, crédito vedado pelo § 1º do referido diploma legal, relativo à aquisição de matérias-primas e insumos adquiridos pelo estabelecimento.
Confirmada, pois, a utilização de créditos fiscais vedados pela legislação, restou correta a imposição fiscal.
PROCESSO N. 03/010247/95-SEFOP – AI n. 23014 – RECURSO: Voluntário n. 172/95 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 516/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição, em Outra Unidade da Federação, de Bens Destinados a Uso, Consumo ou Integração no Ativo Fixo do Estabelecimento – Operação Alcançada Pela Modalidade de Incidência – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.
A entrada em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de mercadorias ou bens adquiridos em outros Estados e destinados ao consumo próprio ou à integração no ativo fixo, está sujeita, na forma da legislação vigente, ao recolhimento do imposto, pelo adquirente, na modalidade do diferencial de alíquotas.
No presente caso, o fisco constatou a falta de recolhimento do imposto, relativamente às operações interestaduais descritas nas notas fiscais relacionadas no AI e o contribuinte, por sua vez, limitando-se a esgrimir no campo das nulidades da peça impugnada e da decisão, não logrou comprovar o tempestivo recolhimento do tributo, razão pela qual resultou procedente a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/008459/95-SEFOP – AI n. 23015 – RECURSO: Voluntário n. 173/95 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 517/97.
ACÓRDÃO N. 518/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Levantamento Específico Escritural – Apuração de Diferenças Não Infirmadas pela Recorrente – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Não obstante a decisão tenha considerado dispensável a realização de perícia, a preliminar suscitada não pode prosperar, por inexistir na peça impugnatória pedido expresso de exame pericial.
No mérito, o trabalho fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais da própria recorrente, logrou apurar a existência de significativas diferenças na movimentação de mercadorias realizada pelo estabelecimento, conferindo legitimidade ao lançamento efetuado de ofício.
De modo inverso, a autuada não apresentou qualquer alegação ou demonstrativo que pudessem infirmar o trabalho fiscal. Assim, não existindo nos autos nada que possa favorecer sua pretensão, nega-se provimento ao recurso.
PROCESSO N. 03/003317/95-SEFOP – AI n. 23022 – RECURSO: Voluntário n. 127/96 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 523/97.
ACÓRDÃO N. 519/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico Escritural – Emissão de Notas Fiscais Com Valor Inferior ao Preço de Mercado – Adoção de Valor Estabelecido na Pauta de Referência Fiscal como Base de Cálculo – Possibilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Dessume-se do processado, não obstante a acusação seja a de venda de mercadoria por valor inferior ao preço da Pauta de Referencia Fiscal, que esta, nos estritos termos do permissivo contido no artigo 24 do CTE, na redação do Anexo I da Lei n. 904/88, foi utilizada para arbitramento da base de cálculo do imposto, em razão de haver o fisco constatado a emissão de notas fiscais, para acobertamento das operações realizadas pela autuada, com valores inferiores ao preço de mercado.
Noutro giro, a prática da irregularidade descrita no Auto de Infração, “ex vi” do disposto no artigo 45 e parágrafo único do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800/91, implica perda do benefício da redução de base de cálculo, restando correta a imposição fiscal.
PROCESSO N. 03/003315/95-SEFOP – AI n. 23017 – RECURSO: Voluntário n. 128/96 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 520/97.
ACÓRDÃO N. 521/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Levantamento Específico Escritural – Apuração de Diferenças Não Infirmadas pela Recorrente – Arbitramento da Base Imponível – Possibilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Não obstante a decisão tenha considerado dispensável a realização de perícia, a preliminar suscitada não pode prosperar, por inexistir na peça impugnatória pedido expresso de exame pericial.
No mérito, o trabalho fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais da própria recorrente, logrou apurar a existência de significativas diferenças na movimentação de mercadorias realizadas pelo estabelecimento, conferindo legitimidade ao lançamento efetuado de ofício.
De modo inverso, a autuada não apresentou qualquer alegação ou demonstrativo que pudessem infirmar o trabalho fiscal.
Noutro giro, o arbitramento da base imponível, na forma realizada, encontra guarida nos artigos 95 e 97 do CTE, e a prática da irregularidade descrita no AI, “ex vi” do disposto no artigo 45 e parágrafo único do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800/91, implica perda do benefício da redução de base de cálculo, restando correta a imposição fiscal.
PROCESSO N. 03/003321/95-SEFOP – AI n. 23019 – RECURSO: Voluntário n. 130/96 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 522/97.
ACÓRDÃO N. 524/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Emissão de Notas Fiscais – Obrigatoriedade – Penalidade Reduzida. Recurso, em parte, provido.
A obrigação de emitir documentos fiscais independe de qualquer consideração sobre a natureza da operação, ou sobre a incidência do tributo, sua isenção, diferimento, ou outra circunstância qualquer.
Por não ser tributada a operação (saídas de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo fabricante pelo regime de substituição tributária), decidiu-se pela redução da penalidade, com fundamento no art. 7º da Lei n. 1225/91.
PROCESSO N. 03/043787/94-SEFOP – AI n. 22550 – RECURSO: De Ofício n. 58/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda. – CCE N. 28.204.280-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 525/97 – EMENTA: ICMS – Gado bovino – Emissão de NFP – Omissão de Entradas – Infração Caracterizada – Penalidade Relevada. Recurso provido.
A emissão de notas fiscais para acobertar saídas de mercadorias (gado bovino) existentes no estabelecimento, sem comprovação de origem, caracteriza omissão de entradas nas mesmas quantidades e espécies, mas demonstra que o contribuinte não tinha a intenção de ocultar do fisco operações tributáveis.
Releva-se a penalidade, pois estão presentes os pressupostos do art. 7º da Lei n. 1225/91.
PROCESSO N. 03/001732/97-SEFOP – AI n. 21752 – RECURSO: Voluntário n. 96/97 – RECORRENTE: Honorina Oliveira de Senna – CCE N. 28.596.554-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 526/97 – EMENTA: ICMS – Gado bovino – Omissão de Saídas – NFP Emitidas – Infração Ilidida. Recurso provido.
Torna-se insubsistente a acusação fiscal quando fica provado nos autos que o gado bovino objeto da autuação era o mesmo já vendido para abate, acobertado por documentação fiscal.
PROCESSO N. 03/001733/97-SEFOP – AI n. 21753 – RECURSO: Voluntário n. 97/97 – RECORRENTE: Honorina Oliveira de Senna – CCE N. 28.596.554-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 527/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Acusação Improcedente. Recurso improvido.
Tendo o contribuinte elidido as acusações fiscais, relativas a diferenças encontradas, deve ser exonerado das exigências do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/001777/97-SEFOP – AI n. 21887 – RECURSO: De Ofício n. 16/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.725-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Cinobu Fujita – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 528/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – 1) Redução da Exigência Fiscal – 2) Aplicação de Penalidade Posterior Menos Severa – Obrigatoriedade. Recurso improvido.
Nega-se provimento ao recurso de ofício da decisão que, consoante as provas dos autos, excluiu parte da exigência fiscal e aplicou ao autuado penalidade posterior menos severa que aquela vigente à época dos fatos.
PROCESSO N. 03/036016/92-SEFOP – AI n. 2641 – RECURSO: De Ofício n. 22/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Arlindo Antônio Milliatti – CCE N. 28.553.502-1 – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 529/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Veículos para Integrar o Ativo Fixo – Adequação da Alíquota e Redução da Base de Cálculo. Recurso improvido.
Confirma-se a decisão que corrigiu erro da alíquota do imposto e reduziu a sua base de cálculo na operação interestadual de aquisição de veículo para integrar o ativo fixo, de acordo com a legislação vigente à época da infração.
PROCESSO N. 03/007422/96-SEFOP – AI n. 13049 – RECURSO: De Ofício n. 29/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Batista Fiori – CCE N. 28.503.469-3 – Aparecida do Taboado-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 530/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Declaração Retificadora de Rebanho Bovino Posterior à Autuação Fiscal – Exclusão das Penalidades. Recurso, em parte, provido.
A Declaração Retificadora firmada dentro do prazo próprio, mesmo que após a autuação fiscal, regulariza os estoques de bovinos anteriormente declarados, segundo a interpretação mais benéfica do art. 7º, § 2º, I, da Lei n. 1.589/95, impondo que as penalidades sejam excluídas da exigência, da qual deve subsistir apenas o tributo e seus acréscimos legais, ficando assim prejudicada a apreciação do recurso de ofício.
PROCESSO N. 03/035272/95-SEFOP – AI n. 29688 – RECURSO: Voluntário n. 40/97 – RECORRENTE: Ari Natal de Oliveira – CCE N. 28.529.571-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 531/97 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Retificação do Enquadramento Legal – Possibilidade. Recurso improvido.
A infração por falta de pagamento do imposto incidente em operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo o produtor o responsável, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 100, I, “d”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91. Correta, portanto, a retificação realizada pelo julgador de primeira instância.
PROCESSO N. 03/017700/91-SEFOP – AI n. 22094 – RECURSO: De Ofício n. 75/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Carlos Lui – CCE N. 28.556.177-4 – Inocência-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Luiz Carlos Silveira e Jonas R. Flor – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 532/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Irregularidade Confirmada em Parte. Recurso improvido.
A comprovação de erro impõe a retificação do levantamento e, conseqüentemente, a reformulação da exigência fiscal, de forma a ajustá-la à irregularidade efetivamente existente. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a acusação na parte relativa ao erro comprovado pelo autuado e reconhecido pelo autuante.
PROCESSO N. 03/018708/94-SEFOP – AI n. 20411 – RECURSO: De Ofício n. 112/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Francisco Pereira – CCE N. 28.541.534-4 – Paranaíba-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 533/97 – EMENTA: ICMS – Multa Formal – Entrada de Materiais para Consumo – Falta de Registro do Respectivo Documento Fiscal – Irregularidade Comprovada – Autuação Procedente – Redução Concedida de Ofício em Face da Existência dos Respectivos Pressupostos. Recurso improvido.
Caracterizado que o documento fiscal, referia-se à entrada de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento e não se encontrava registrado no livro Registro de Entradas, é procedente a autuação fiscal visando à aplicação da respectiva penalidade.
No caso, presentes os pressupostos a que se refere o art. 7º da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, decidiu-se pela redução de cinqüenta por cento da penalidade aplicada.
PROCESSO N. 03/013751/97-SEFOP – AI n. 31225 – RECURSO: Voluntário n. 117/97 – RECORRENTE: Sebival Seg. Bancária Ind. de Valores Ltda. – CCE N. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Mário M. Borges – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 534/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais de Entrada – Falta de Registro – Omissão de Saídas – Presunção – Regularidade das Operações – Provas Documentais – Exigência Ilidida. Recurso improvido.
Documentos carreados aos autos atestando registros regularmente efetuados e não recepção pelo estabelecimento de mercadorias constantes em notas fiscais, tornaram a imputação inconsistente, não havendo, pois, como prosperar o feito fiscal.
PROCESSO N. 03/007102/93-SEFOP – AI n. 11996 – RECURSO: De Ofício n. 49/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Albino Emílio Gaedicke – CCE N. 28.086.017-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 535/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais de Entrada – Falta de Registro – Omissão de Saídas – Presunção – Regularidade de Parte das Operações – Provas Documentais – Recolhimento do Imposto – Crédito Tributário – Extinção. Recurso, em parte, provido.
Tendo o contribuinte provado a regularidade de parte das notas fiscais relacionadas pelos autuantes e efetuado o recolhimento do imposto da parte confessa, fica extinto o crédito tributário. Além do que, a presunção de saídas, é totalmente injustificável, tendo em vista que o contribuinte possui escrita regular e franqueou-a ao fisco.
PROCESSO N. 03/007103/93-SEFOP – AI n. 11995 – RECURSO: De Ofício n. 31/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Albino Emílio Gaedicke – CCE N. 28.086.017-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 536/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Ativo Fixo – Destinatário Não Contribuinte do Imposto – Caracterização – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Caracterizado que o destinatário não se qualifica como contribuinte do ICMS, é improcedente a exigência do diferencial de alíquotas relativamente às mercadorias que se destinem à utilização exclusiva na prestação de serviços.
PROCESSO N. 03/000077/96-SEFOP – AI n. 31383 – RECURSO: De Ofício n. 30/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: D. S. Eventos Comerciais S/C Ltda. – CCE N. (não consta) – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Irmaldo D. G. Lins – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 537/97 – EMENTA: ICMS – Multa Formal – Falta de Registro de Notas Fiscais – Irregularidade Não Confirmada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Comprovado que as notas fiscais encontravam-se registradas, é improcedente a autuação fiscal visando à aplicação de penalidade pela falta desse registro.
PROCESSO N. 03/039446/97-SEFOP – AI n. 28275 – RECURSO: De Ofício n. 70/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Coprofarma Com. Prod. Farmacêuticos Ltda. – CCE N. 28.285.075-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. Araújo e Ivan L. Magalhães – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 538/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Base de Cálculo – Inocorrência dos Pressupostos Autorizativos – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Por ser o arbitramento uma medida extrema, a ser adotada somente na impossibilidade de se apurar pela documentação do estabelecimento o valor efetivo das operações realizadas, cabe ao fisco comprovar tal circunstância, sob pena de, não o fazendo, prejudicar o lançamento, não podendo a justificativa dessa medida limitar-se à falta da escrituração contábil.
No caso, a falta dessa comprovação impôs a decretação da improcedência da autuação fiscal.
PROCESSO N. 03/009573/96-SEFOP – AI n. 24430 – RECURSO: De Ofício n. 77/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luciana Cristina Sanches Niero – CCE N. 28.285.854-7 – Pedro Gomes-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 539/97 – EMENTA: ICMS – Moto Náutica – Apreensão Regular – Operações Realizadas por Representação ou Mandato Mercantil – Não Comprovação. Recurso, em parte, provido.
Caracterizada, através do TVF/TA a comercialização do bem sem a correspondente nota fiscal, o simples recebimento “para demonstração”, de bens originários de outro Estado, não é suficiente para comprovar a alegada atuação por mandato mercantil ou representação comercial, mormente porque a comercialização foi realizada neste Estado.
Deve-se deduzir da exigência inicial o crédito referente à operação anterior.
PROCESSO N. 03/036075/94-SEFOP – AI n. 18543 – RECURSO: Voluntário n. 102/95 – RECORRENTE: Covel – Comércio de Veículos e Motos Ltda. – CCE N. 28.221.154-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Eurico P. de Souza Filho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 540/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Obrigatoriedade da Apreciação da Inconstitucionalidade pela Autoridade Julgadora – Competência do Poder Judiciário para Apreciar a Matéria – 1.2) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Direito Exercitado – 1.3) Perícia – Denegação – Pedido Desprovido de Fundamentação – 2) Creditamento de Imposto – Operações Interestaduais – Diferença Entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para Uso, Consumo e para Comercialização ou Industrialização – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Compete ao poder judiciário a apreciação de questões relativas a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve cientificação da descrição do fato, natureza da infração e disposição legal infringida.
O pedido de perícia foi acolhido, sendo que o contribuinte não apresentou os pressupostos para sua realização, bem como, não indicou o assistente técnico.
É inadmissível o creditamento do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado remetente e a interestadual, visto que o valor a ser creditado deve ser igual ao incidente ou devido na operação anterior e destacado em documento fiscal. Outrossim, sua utilização fundamentada em Declaração de Inconstitucionalidade da Resolução n. 07/80, do Senado Federal, não se presta ao caso uma vez que o STF a proferiu por via de exceção, tendo efeito apenas entre as partes, e sua validade foi confirmada com a edição da E.C. n. 23/83.
PROCESSO N. 03/038569/95-SEFOP – AI n. 21096 – RECURSO: Voluntário n. 134/96 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE N. 28.002.312-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Yassuo Shinma, Edson Silva e Cláudio H. Okuyama – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 541/97 – EMENTA: ICMS – Decadência – Formalização do Crédito Tributário – Impossibilidade – Fluência do Qüinqüênio Extintivo. Recurso improvido.
Decorrido o qüinqüênio previsto no artigo 173 do CTN, está extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.
PROCESSO N. 03/029568/96-SEFOP – AI n. 21751 – RECURSO: De Ofício n. 45/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ângelo Teixeira – CCE N. 28.513.302-0 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 542/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas – Acusação Inconsistente – Levantamento Econômico – Arbitramento das Despesas e do Lucro Bruto – Impossibilidade Quando Inocorrentes os Pressupostos Legais. Recurso improvido.
O arbitramento das despesas gerais e do lucro bruto é recurso excepcionalmente permitido pela legislação tributária na apuração do movimento real tributável dos estabelecimentos.
No caso em exame, não se justificou a desconsideração das escritas fiscal e contábil da empresa para adoção do arbitramento. A apuração de lucro elevado, por si só, não configura omissão de entradas, tornando insubsistente a autuação.
PROCESSO N. 03/038872/97-SEFOP – AI n. 30589 – RECURSO: De Ofício n. 74/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pirâmide Tintas e Revestimentos Ltda. – CCE N. 28.276.827-0 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 543/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Irregularidade Não Confirmada – Estabelecimentos Localizados no Mesmo Município – Erros no Preenchimento de Documentos Fiscais – Possibilidade de Compensação das Respectivas Diferenças. Recurso provido.
Tratando-se de estabelecimentos de um mesmo titular, localizados em um único Município, é possível, no levantamento fiscal e nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 1.589/95, c/c o art. 106, II, do CTN, compensar as respectivas diferenças.
No caso, restou comprovado que as diferenças se compensam levando-se em conta, o conjunto de estabelecimentos, além do que, ficou demonstrado que as omissões apontadas decorrem de erros no preenchimento da DAP e das Notas Fiscais de Produtor de ambos os estabelecimentos.
PROCESSO N. 03/006557/95-SEFOP – AI n. 22689 – RECURSO: Voluntário n. 159/95 – RECORRENTE: Reinaldo Azambuja Silva – CCE N. 28.522.928-1 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 544/97.
ACÓRDÃO N. 545/97 – EMENTA: ICMS – Diferenças do Rebanho Bovino Detectadas em Levantamento Fiscal – Origem em Erro no Preenchimento das Notas Fiscais – Compensação – Possibilidade. Recurso improvido.
Comprovado nos autos que as diferenças do rebanho bovino do contribuinte, apontadas no levantamento, decorrem de erro no preenchimento da nota fiscal, que consignou como a data da saída, um dia antes do recebimento do gado oriundo de dissolução de condomínio, correta a decisão de primeira instância que reconheceu inexistir infração e compensou as diferenças apontadas.
PROCESSO N. 03/034720/93-SEFOP – AI n. 19589 – RECURSO: De Ofício n. 80/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Arnaldo Paulo Micheloni – CCE N. 28.578.448-0 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 546/97 – EMENTA: ICMS – Placas Automotivas – Fornecimento e Colocação – Ocorrência do Fato Gerador – Autuação Procedente. Recurso improvido.
O fornecimento de placas automotivas é fato gerador do ICMS quando, neste Estado, mediante estruturas que caracterizam estabelecimento, o contribuinte, por força de contrato, efetua a colocação das placas nos respectivos veículos, recebendo diretamente dos usuários pelas mesmas.
PROCESSO N. 03/000239/96-SEFOP – AI n. 6048 – RECURSO: Voluntário n. 28/96 – RECORRENTE: Reprinco – Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. (não consta) – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valter R. Mariano – AUTUANTES: Antônio Norberto de A. Couto e Dario Fameli – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 547/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisições Destinadas ao Consumo e Ativo Fixo do Estabelecimento – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.
A entrada, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de bens adquiridos em outros Estados e destinadas ao consumo próprio ou à integração no ativo fixo, está sujeita, na forma da legislação vigente, ao recolhimento do imposto, pelo adquirente, na modalidade do diferencial de alíquotas.
PROCESSO N. 03/004881/93-SEFOP – AI n. 10426 – RECURSO: Voluntário n. 84/97 – RECORRENTE: Radiojornal Empresa Radiojornalística Matogrossense Ltda. – CCE N. 28.222.911-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 548/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Intimação – Inobservância de Prescrições Legais – Nulidade – Inocorrência – Comparecimento Espontâneo do Contribuinte – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Não Caracterização. Recurso provido.
O Auto de Infração não é nulo quando o contribuinte comparece espontaneamente e exerce seu direito de defesa, apesar de não constar no impresso o direito que o mesmo tem de impugnar.
O extravio da 1ª via da nota fiscal, quando comprovada a operação, não ilegitima o direito ao crédito fiscal, caracterizando descumprimento de obrigação acessória.
Considerando que a infração descrita na inicial está vinculada ao descumprimento da obrigação principal, inegável a insubsistência integral da autuação.
PROCESSO N. 03/000583/97-SEFOP – AI n. 21792 – RECURSO: Voluntário n. 113/97 – RECORRENTE: Acauã Ind. Agro Avícola Ltda. – CCE N. 28.273.623-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 549/97 – EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Documentação Inidônea – Inocorrência. Recurso improvido.
Demonstrando o recorrente, mediante juntada da documentação fiscal pertinente para acobertar a operação, correta a decisão singular que afastou a exigência inicial.
PROCESSO N. 03/018090/93-SEFOP – AI n. 9189 – RECURSO: De Ofício n. 27/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Companhia Nacional de Abastecimento – Conab – CCE N. 28.266.522-6 – Rio Brilhante-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 550/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Infração Caracterizada. Recurso improvido.
A partir do momento em que o fisco constata, descreve e tipifica a infração fiscal, transfere ao contribuinte o ônus de provar a inveracidade da mesma.
A alegação do contribuinte de que a diferença apurada resulta da não inclusão na DAP de Nota Fiscal de Produtor extraviada, relativa a aquisição de animais, é argumento que corrobora o acerto do levantamento fiscal, dando suporte à exigência contida no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/036757/94-SEFOP – AI n. 24255 – RECURSO: Voluntário n. 5/95 – RECORRENTE: Ângelo Maggioni – CCE N. 28.531.096-8 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 551/97 – EMENTA: ICMS – Decisão Singular – Nulidade pelo Cerceamento de Defesa. Recurso provido.
É nula a decisão prolatada com preterição do direito de manifestação quanto a demonstrativos juntados pelo fisco, cuja inclusão implique, necessariamente, na ciência do autuado.
O órgão preparador deixou de intimar o contribuinte para manifestar-se sobre os novos elementos anexados aos autos pelo autor do procedimento, não obstante constar de forma expressa tal providência.
A falta da intimação tornou nula a decisão.
PROCESSO N. 03/034097/92-SEFOP – AI n. 4337 – RECURSO: Voluntário n. 84/95 – RECORRENTE: Relojoaria e Fornituras JR Ltda. – CCE N. 28.245.643-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 552/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Irregularidade Confirmada – Insubsistência das Provas e Alegações Carreadas aos Autos – Presunção Fiscal que se Confirma em Certeza. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se válida a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por prova em contrário.
No caso, as alegações de entrada de recursos originários de trabalho assalariado de familiares, não contabilizados por tratar-se de microempresa, bem como de que parte das mercadorias não foram pagas e que existem títulos protestados, nada valem, porquanto desacompanhadas de documentos probantes e assim incapazes de descaracterizar a irregularidade.
Pelo processado a presunção fiscal se confirmou em certeza, restando daí correta a exigência do imposto pela realização de vendas omitidas.
PROCESSO N. 03/041496/94-SEFOP – AI n. 21596 – RECURSO: Voluntário n. 139/95 – RECORRENTE: Albrecht & Cia. Ltda. – CCE N. 28.256.371-7 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wanderley B. H. da Silva, Fadel T. Iunes Júnior e Helga J. Lipovetski – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 553/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacobertado de Documentação Fiscal – Infração Caracterizada. Recurso improvido.
A movimentação de gado bovino desacobertada de documentação fiscal, comprovada pelo TVF/TA lavrado por ocasião do flagrante, é fato que possibilita a cobrança do imposto e acréscimos incidentes, tendo em vista que tal irregularidade, nos termos da legislação vigente, é causa de encerramento do diferimento, tornando o tributo imediatamente exigível.
PROCESSO N. 03/033052/95-SEFOP – AI n. 19409 – RECURSO: Voluntário n. 110/96 – RECORRENTE: CAIP – Cia. Agrícola Industrial Paulista Ltda. – CCE N. 28.554.657-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 554/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Lançamento – Infração Caracterizada – Erro no Enquadramento – Contribuinte que se Defende do Mérito da Acusação – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2) Inconstitucionalidade da Multa Confiscatória – Penalidade com Previsão Legal, sem Caráter Confiscatório – 1.3) Obrigatoriedade da Autoridade Administrativa de Manifestar-se Sobre Inconstitucionalidade da Lei Fiscal – Incompetência dos Órgãos Julgadores Administrativos para Apreciar a Constitucionalidade de Sua Aplicação – 1.4) Cerceamento de Defesa pela Não Apreciação das Razões da Peça Impugnatória – Decisão Devidamente Fundamentada – 1.5) Pedido de Perícia – Impertinente por Tratar-se de Discussão Meramente Conceitual – 2) Crédito Fiscal – Operações Interestaduais – Diferença Entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para Uso, Consumo, Comercialização ou Industrialização – Creditamento – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o contribuinte se defende do mérito da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da infração praticada.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, porquanto não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente e nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
É do Poder Judiciário a competência para apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Estando devidamente fundamentada a decisão de primeira instância, como “in casu”, porquanto, de forma sucinta e objetiva, afastou as preliminares da impugnação, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Afasta-se, também, a preliminar de nulidade por indeferimento do pedido de produção de prova pericial, vez que, tratando-se de discussão meramente conceitual, considera-se impertinente a produção de prova pericial nos cálculos do AI em tela.
No mérito, em operação interestadual, não é admissível o creditamento do valor do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada no Estado do remetente e a interestadual, com supedâneo na declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 7/80, do Senado Federal, por três razões básicas: a) o valor do crédito há que ser igual ao valor cobrado na operação anterior; b) referida Resolução adquiriu fundamento de validade, após a edição da Emenda Constitucional n. 23/83, já que a declaração de inconstitucionalidade foi proferida por via de exceção, gerando somente efeitos “inter pars”; c) o Senado Federal não suspendeu os efeitos da Resolução, condição “sine qua non” para que a declaração de sua inconstitucionalidade pudesse gerar efeitos “erga omnes”.
PROCESSO N. 03/027486/96-SEFOP – AI n. 28781 – RECURSO: Voluntário n. 47/97 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos Ind. Com. S/A – CCE N. 28.001.360-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 555/97 e 556/97.
ACÓRDÃO N. 557/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Acobertado por Documentação Fiscal – Autuação Calçada em Declaração Não Comprovada. Recurso improvido.
O fisco não provou a ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, posto estar a autuação embasada em elementos carentes de força probante, não há como prosperar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/006149/93-SEFOP – AI n. 4475 – RECURSO: De Ofício n. 40/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agenor Alves Barbosa – CCE N. 28.523.249-5 – Maracaju-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 558/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas de Mercadorias – Apresentação de Fatores que Caracterizam a Insubsistência do Levantamento Fiscal – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Provada a inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, mediante provas carreadas pelo contribuinte, que demonstrou equívocos que foram cometidos no levantamento fiscal (aglutinação de mercadorias em itens incorretos; descompasso entre a quantidade de mercadorias regularmente escrituradas pelo contribuinte, relativamente ao estoques inicial e final de cada item, com aqueles constantes do levantamento fiscal, documentos fiscais de entradas e de saídas que não foram devidamente considerados pelo fisco) que deu suporte à autuação, não há como prosperar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/030070/94-SEFOP – AI n. 24652 – RECURSO: De Ofício n. 108/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wallpec Prod. Agropec. Ltda. – CCE N. 28.213.417-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Irmaldo D. G. Lins e Paulo César da Silva – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 559/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Vendas de Mercadorias – Apresentação de Fatores que Caracterizam a Insubsistência do Levantamento Fiscal – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Provada a inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, mediante provas carreadas pelo contribuinte, que demonstrou equívocos que foram cometidos no levantamento fiscal (aglutinação de mercadorias em itens incorretos; descompasso entre a quantidade de mercadorias regularmente escrituradas pelo contribuinte, relativamente aos estoques inicial e final de cada item, com aqueles constantes do levantamento fiscal, documentos fiscais de entradas e de saídas que não foram devidamente considerados pelo fisco) que deu suporte à autuação, não há como prosperar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/030069/94-SEFOP – AI n. 24653 – RECURSO: De Ofício n. 109/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wallpec Prod. Agropec. Ltda. – CCE N. 28.213.417-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Irmaldo D. G. Lins e Paulo César da Silva – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 561/97.
ACÓRDÃO N. 560/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas de Mercadorias – Fatores que Caracterizam a Insubsistência do Levantamento Fiscal – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Diante da inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, não há como prosperar a exigência fiscal que aglutinou mercadorias em itens incorretos, em descompasso entre a quantidade apurada e escrituradas, relativamente aos estoques inicial e final de cada item, além de desconsiderar documentos fiscais de entradas e de saídas.
PROCESSO N. 03/030072/94-SEFOP – AI n. 24654 – RECURSO: De Ofício n. 110/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wallpec Prod. Agropec. Ltda. – CCE N. 28.213.417-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Irmaldo D. G. Lins e Paulo César da Silva – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 562/97 – EMENTA: ICMS – Saldo Credor da Conta Caixa – Empréstimo de Sócio – Não Comprovação – Presunção de Omissão – Vendas Tributadas – Possibilidade. Recurso improvido.
O empréstimo tomado de sócio para eximir saldo credor da “conta caixa” somente é aceitável quando os documentos que o comprovem (disponibilidades, cheques, declarações, extratos), coincidirem em datas e valores com os registros contábeis. Não existindo esta comprovação, pode o fisco considerar os valores como decorrente de omissão de vendas tributadas e exigir o imposto respectivo.
PROCESSO N. 03/041432/94-SEFOP – AI n. 22539 – RECURSO: Voluntário n. 87/95 – RECORRENTE: Nara Motos Com. Exp. e Imp. de Veículos Ltda. – CCE N. 28.230.583-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Nelson M. Nakaya – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 563/97 – EMENTA: ICMS – Descumprimento de Obrigações Acessórias – Vício na Escrituração do Livro Registro de Inventário – Exigência Fiscal Cabível. Recurso improvido.
A obrigatoriedade de escrituração das mercadorias no livro registro de inventário com base nos efetivos custos de aquisições, ainda que médios, têm por base o § 2º do art. 113 do CTN, c/c o § 3º, V, do art. 160 do Anexo XV ao RICMS, devendo ser mantida a exigência fiscal de multa formal por descumprimento de obrigação acessória sempre que comprovada a ocorrência da infração, consistente em arrolamento de mercadorias, naquele livro, com preços inferiores ao custo de aquisição.
PROCESSO N. 03/036763/95-SEFOP – AI n. 27167 – RECURSO: Voluntário n. 98/96 – RECORRENTE: Nara Motos Com. Exp. e Imp. de Veículos Ltda. – CCE N. 28.230.583-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edmilson de A. Guilherme – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 564/97.
ACÓRDÃO N. 565/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Pedido de Baixa de Inscrição Cadastral – Levantamento Específico Escritural – Omissão de Entradas e de Saídas – Apresentação de Provas Excludentes da Infração – Autuação Improcedente, Porquanto Embasada em Meros Indícios. Recurso provido.
Provada a inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, mediante provas carreadas pelo contribuinte, não há como prosperar a exigência fiscal.
O contribuinte logrou afastar a imputação fiscal, porquanto a autuação baseou-se em meros indícios, não restando, pois, devidamente comprovada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/007504/93-SEFOP – AI n. 8117 – RECURSO: Voluntário n. 142/95 – RECORRENTE: Djalma Ferreira de Rezende – CCE N. 28.568.122-2 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 566/97.
ACÓRDÃO N. 567/97 – EMENTA: ICMS – Soja – Intempestividade do Recurso – Preliminar Rejeitada – Omissão de Vendas – Diferenças Apuradas em Levantamento Específico – Caracterização – Ineficácia das Provas Carreadas aos Autos. Recurso improvido.
Releva-se a intempestividade do recurso em homenagem ao princípio da informalidade que norteia o processo administrativo fiscal.
No mérito, o levantamento específico demonstrando a existência de omissão de vendas, somente poderia ter sido ilidido por irrefutável prova em contrário.
PROCESSO N. 03/036031/93-SEFOP – AI n. 15753 – RECURSO: Voluntário n. 125/94 – RECORRENTE: Roberto Pedro Tonial – CCE N. 28.574.868-8 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 568/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Retificação Parcial de Auto de Infração – Redução da Exigência Fiscal Inicial – Possibilidade. Recurso improvido.
O julgamento parcialmente procedente de Auto de Infração, retificado anteriormente pelo autor do procedimento fiscal acatando argumentos da defesa, atendeu os requisitos legais, motivando o improvimento da remessa oficial.
PROCESSO N. 03/043153/94-SEFOP – AI n. 24385 – RECURSO: De Ofício n. 21/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Veterinária Seriema Com. Repres. Ltda. – CCE N. 28.262.289-6 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 569/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico de Mercadorias – Desconsideração de Notas Fiscais de Compras Não Registradas no LRE – Impossibilidade. Recurso improvido.
Tratando-se de levantamento específico de mercadorias, não poderia o fisco desconsiderar aquisições comprovados com Notas Fiscais endereçadas ao contribuinte, ainda mais quando, no mesmo trabalho fiscal, ocorreu autuação dessas operações por falta de registro no LRE.
PROCESSO N. 03/000581/97-SEFOP – AI n. 21790 – RECURSO: De Ofício n. 61/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Acauã Ind. Agro Avícola Ltda. – CCE N. 28.273.623-9 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 570/97 – EMENTA: ICMS – Aquisição de Mercadorias – Notas Fiscais Não Registradas – Presunção de Saída Tributada – Possibilidade. Recurso improvido.
A falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias no LRE, encerra presunção “juris tantum” de saída das mesmas sem emissão de notas fiscais, possibilitando ao fisco exigir ICMS e multa sobre a operação subseqüente toda vez que o contribuinte não demonstrar, satisfatoriamente, em contraprova, que emitiu os documentos fiscais, pagou o imposto ou que as mercadorias adquiridas ainda se encontram nos estoques.
PROCESSO N. 03/000582/97-SEFOP – AI n. 21791 – RECURSO: Voluntário n. 112/97 – RECORRENTE: Acauã Ind. Agro Avícola Ltda. – CCE N. 28.273.623-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 571/97 – EMENTA: ICMS – Óleo Diesel – Destinatário com I.E. Suspensa – Substituição Tributária – Falta de Comprovação do Recolhimento do Imposto pelo Remetente – Cabível a Exigência do Substituído – Autuação Procedente. Recurso improvido.
É lícito ao fisco exigir do substituído a satisfação da obrigação não satisfeita pelo substituto.
No presente caso, estando com a I.E. suspensa, o contribuinte não logrou comprovar o registro e recolhimento do imposto, nem o documento fiscal trazia inscrito o destaque e a retenção do valor na origem.
Prevalece pois, a autuação.
PROCESSO N. 03/045130/94-SEFOP – AI n. 28954 – RECURSO: Voluntário n. 175/95 – RECORRENTE: Posto Castelo Ltda. – CCE N. 28.248.534-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Eurico P. de Souza Filho – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 572/97 – EMENTA: ICMS – Grãos – Estabelecimento Comercial – Recebimento e Posse sem Documentação Fiscal – Penalidade de Multa – Peso Bruto e Peso Líquido Não Justificados – Autuação Procedente. Recurso improvido.
No registro e movimentação de grãos pelo estabelecimento devem ser observados os ditames regulamentares e parâmetros aceitáveis, não merecendo acolhida argumentos como “ganhos técnicos” e “quebras técnicas” para justificar diferenças de entradas, estoque ou saídas.
Comprovados a entrada e o estoque em quantidade superior à documentação fiscal legitima-se a aplicação da multa acessória.
PROCESSO N. 03/026415/95-SEFOP – AI n. 28751 – RECURSO: Voluntário n. 139/96 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.095.269-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 573/97.
ACÓRDÃO N. 574/97 – EMENTA: IPVA – Aeronaves – Não-Incidência – Inexistência de Previsão Legal – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Na interpretação da legislação tributária não se pode utilizar a analogia para a cobrança de tributo sobre o fato ou bem cuja previsão não esteja expressa na lei.
Inexistindo disposição na Lei estadual n. 622/85, não incide o IPVA sobre a propriedade ou posse de aeronaves, até o ano de 1996, cuja exigência veio a ocorrer somente com a edição da Lei n. 1.727, de 28 de dezembro de 1996.
Dessa forma, deve ser declarada a improcedência do lançamento que exigiu o imposto nos períodos anteriores a 1997, quando sua incidência foi estabelecida.
PROCESSO N. 03/028684/96-SEFOP – AI n. 30201 – RECURSO: De Ofício n. 75/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Armando Pereira Ferreira – CCE N. 28.521.530-2 – Ivinhema-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 575/97 – EMENTA: ICMS – Transferência Interestadual – Exigência Cabível. Recurso improvido.
É cabível a exigência do ICMS sobre mercadorias tributadas, nas transferências interestaduais, ainda que sejam operações realizadas de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
PROCESSO N. 03/029566/96-SEFOP – AI n. 29260 – RECURSO: Voluntário n. 114/97 – RECORRENTE: Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria – CCE N. 28.241.095-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de Barros Filho – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 576/97.
ACÓRDÃO N. 577/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento Fiscal, Não Ilidido – Caracterização. Recurso improvido.
É induvidoso que o arbitramento fiscal, mesmo legalmente permitido e, ainda que às vezes, necessário, é sempre medida extrema e, por isso mesmo, de aplicação parcimoniosa. Dele só deve socorrer-se quando esgotados os demais meios postos à disposição e desde que baseado em elementos seguros e indispensáveis à apuração do imposto devido.
No caso, a escrita fiscal irregular e a falta de apresentação de outros elementos justificaram o arbitramento da margem de lucro, compatível com a atividade econômica do contribuinte, para a base imponível das vendas omitidas.
PROCESSO N. 03/003262/95-SEFOP – AI n. 24738 – RECURSO: Voluntário n. 26/96 – RECORRENTE: Hidratec Tecnologia em Hidr. e Rep. Ltda. – CCE N. 28.249.469-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 578/97.
ACÓRDÃO N. 579/97 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Falta de Registro de Notas Fiscais de Saídas – Erro na Identificação da Infração – Autuação Improcedente. Recurso provido.
Para as empresas de construção civil a nota fiscal do fornecedor remetente, emitida com descrição do local da obra onde será efetuada a entrega da mercadoria, constitui documento hábil para o seu transporte.
No caso, improcede a autuação por falta de registro, quando de fato, a ocorrência seria falta de emissão de notas fiscais de saídas.
PROCESSO N. 03/000088/96-SEFOP – AI n. 25206 – RECURSO: Voluntário n. 94/96 – RECORRENTE: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz – REDATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 580/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Elidido em Parte. Recurso, em parte, provido.
O levantamento específico documental quando elaborado dentro da boa técnica, somente pode ser refutado com documentos que comprovem a regularidade das operações. O contribuinte logra êxito ao juntar, nesta Instância, NFP’s acobertadoras das saídas autuadas.
Permanece inalterada, entretanto, a diferença de entrada dos bovinos, que o recorrente não conseguiu comprovar a origem.
PROCESSO N. 03/022597/92-SEFOP – AI n. 23361 – RECURSO: Voluntário n. 143/95 – RECORRENTE: Fernando César Ottoboni – CCE N. 28.554.841-7 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 581/97 – EMENTA: ICMS – 1) Julgamento Antecipado da Lide e Cerceamento de Defesa – Preliminares Rejeitadas – 2) Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso improvido.
As preliminares levantadas pelo recorrente não podem prevalecer posto que desprovidas da necessária fundamentação e demonstração de alcance que pudessem invalidar o trabalho fiscal.
No mérito, as infrações descritas na peça inicial restaram caracterizadas pela não comprovação documental da lisura de suas operações; sendo impertinentes as alegações de que a inscrição do contribuinte teria sido usada por terceiros.
PROCESSO N. 03/015728/92-SEFOP – AI n. 24827 – RECURSO: Voluntário n. 3/95 – RECORRENTE: Ademir Luiz Bortolotto – CCE N. 28.544.259-7 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 582/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Irregularidade, em Parte, Elidida – Lançamento Eficaz – Recurso de Ofício em Face à Retificação de Enquadramento – Decisão Não Contestada pelas Partes. Recurso improvido.
Caracterizada a omissão de saídas praticada e detectada por meio de levantamento específico documental que somente teve como reparo, a alteração da era, para menor, de 03 bovinos, também objeto da autuação.
Em face ao novo enquadramento das penalidades, o julgador singular submeteu sua decisão a este Conselho, a qual foi mantida e, inclusive, acatada integralmente pelas partes.
PROCESSO N. 03/044631/94-SEFOP – AI n. 19220 – RECURSO: De Ofício n. 52/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Antônio Alonso – CCE N. 28.568.730-1 – Brasilândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 583/97 – EMENTA: ICMS – Óleo Diesel – Omissão de Vendas – Levantamento Específico – Diferença nas Entradas – Caracterização – Base de Cálculo do Tributo – Preço Médio. Recurso, em parte, provido.
Dispondo o fisco de elementos suficientes para apurar o preço médio de venda em determinado período, este deve ser utilizado como base de cálculo do montante tributável da quantidade do produto cuja saída foi omitida, reduzindo-se a base imponível.
PROCESSO N. 03/044818/94-SEFOP – AI n. 22702 – RECURSO: Voluntário n. 118/96 – RECORRENTE: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo de Q. Pereira, Milton Roberto Becker e Miguel Antônio Marcon – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 584/97 – EMENTA: ICMS – Perícia – Requerimento Não Apreciado pelo Órgão Julgador – Cerceamento de Defesa Caracterizado – Nulidade dos Atos Praticados a Partir da Impugnação. Recurso provido.
É da competência exclusiva do órgão preparador apreciar e decidir sobre o requerimento de perícia formulado pelo contribuinte. Deixando este órgão de se manifestar sobre o pedido, aplica maus tratos aos princípios da ampla defesa e da igualdade de tratamento que deve ser dispensado às partes, consagrados pela lei do contencioso fiscal, impondo-se a decretação da nulidade de todos os atos praticados no processo, a partir da impugnação, como no caso presente.
PROCESSO N. 03/037180/95-SEFOP – AI n. 23207 – RECURSO: Voluntário n. 66/96 – RECORRENTE: Carreira & Violin Ltda. – CCE N. 28.213.159-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 585/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Empresa de Construção Civil – Contribuinte Sujeito ao Recolhimento – Previsão Legal – Exigência Fiscal Legítima. Recurso improvido.
É cediço que as empresas de construção civil, ao receberem materiais de outras Unidades da Federação destinados à utilização em obras de sua responsabilidade, neste Estado, incorrem na hipótese de incidência do imposto, por diferença de alíquotas, prevista no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal e art. 5º, II, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), na redação da Lei n. 904/88, e Convênio ICMS n. 71/91, confirmada pelas reiteradas decisões deste E. Conselho e também pelo Poder Judiciário, conforme farta jurisprudência trazida aos autos.
Com efeito, restam incabíveis as pretensões da recorrente, de que não é contribuinte do ICMS por exercer atividade de prestação de serviços, tampouco, porque não pratica operações sujeitas à incidência desse imposto.
Quanto às alegações de que a decisão “a quo” lesou os princípios da legalidade e da tipicidade, bem como não observou o disposto no inc. VII do art. 10 do CTE, não merece melhor sorte, posto que a decisão está embasada na legislação em regência e na observância aos princípios constitucionais tributários.
PROCESSO N. 03/037134/94-SEFOP – AI n. 25344 – RECURSO: Voluntário n. 64/97 – RECORRENTE: T. C. O. Engenharia Ltda. – CCE N. 28.267.995-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: José Carlos Gomes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 586/97, 587/97, 588/97 e 589/97.
ACÓRDÃO N. 590/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Veículo Adquirido para Uso em Estabelecimento Rural de Contribuinte – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.
Restou comprovado, nos autos, que o autuado adquiriu, em operação estadual, veículo tipo camioneta, para utilização na exploração de sua atividade rural, configurando-se, assim, aquisição de bem para o Ativo Fixo de pessoa contribuinte do ICMS.
Com isso, dessume-se que a exigência fiscal está de acordo com os pressupostos do instituto do diferencial de alíquotas.
PROCESSO N. 03/007878/96-SEFOP – AI n. 13048 – RECURSO: Voluntário n. 15/97 – RECORRENTE: José Ribeiro Costa – CCE N. 28.502.995-9 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 591/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacobertado de Documentação Fiscal – Caracterização. Recurso improvido.
O trabalho fiscal que flagrou o transporte de gado desacobertado de documentos fiscais somente poderia ser elidido com oferecimento de provas em contrário ou razões novas passíveis de descaracterizar a acusação, hipóteses que não foram apresentadas pelo autuado pois, sua defesa, limitou-se a meras alegações de cunho exculpatório e protelatório.
Com isso, é de se manter a decisão singular que julgou procedente o lançamento.
PROCESSO N. 03/041434/94-SEFOP – AI n. 20471 – RECURSO: Voluntário n. 186/95 – RECORRENTE: Waldeli dos Santos Rosa – CCE N. 28.544.929-0 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Luiz G. M. e Souza e Aurican P. Marçal – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 592/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Aproveitamento Indevido – Caracterização. Recurso provido.
A autuada creditou-se do imposto relativo a aquisições de insumos agropecuários em outra Unidade da Federação, cuja respectiva saída no mercado interno é isenta. Logo, trata-se de operação tributada seguida de uma operação isenta, ocorrendo, dessa forma, a infração descrita na peça vestibular, cuja fundamentação foi corrigida por este E. Conselho para o inc. I do art. 60 do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 904/88, o que levou à reforma da decisão singular.
PROCESSO N. 03/024357/94-SEFOP – AI n. 23731 – RECURSO: De Ofício n. 4/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Phyto Técnica Representações Ltda. – CCE N. 28.217.678-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 593/97 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Vendas – 2) Falta de Registro de Documentos Fiscais – Acusações Fiscais Elididas em Parte pela Autuada. Recurso improvido.
A documentação apresentada pela autuada elidiu em parte a exigência fiscal de omissão de vendas e de falta de escrituração de documentação fiscal nos livros Registro de Entradas e de Saídas, restando correta a decisão prolatada pela instância singular.
PROCESSO N. 03/010464/96-SEFOP – AI n. 22669 – RECURSO: De Ofício n. 53/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Atacadão Douradense de Acumuladores Ltda. – CCE N. 28.223.797-6 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Augustinho M. Domingos – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 595/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor na Conta Caixa – Insubsistência da Prova em Contrário – Irregularidade Configurada. Recurso provido.
A ocorrência de saldo credor na “conta caixa” leva à presunção de omissão de vendas de igual valor, que, não sendo ilidida com provas inequívocas, autoriza a exigência “ex officio” do imposto, acrescido da penalidade específica.
No caso, a inércia do autuado em adequar seus elementos de prova aos fatos alcançados pelo levantamento fiscal determinou a insubsistência dos mesmos e, por decorrência, a validação do lançamento mediante a reforma da decisão singular.
PROCESSO N. 03/037169/95-SEFOP – AI n. 19381 – RECURSO: De Ofício n. 28/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: San Mar Comércio de Calçados Ltda. – CCE N. 28.263.538-6 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Adileu Pimenta Júnior e Osni D. Costa – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 596/97.
ACÓRDÃO N. 597/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Descrição Obscura da Irregularidade Constatada – Alegação Insubsistente – 2) Omissão de Vendas – Existência de Saldo Credor na Conta Caixa – Ausência de Provas em Contrário – Irregularidade Configurada. Recurso improvido.
Inocorre a nulidade do Auto de Infração quando presentes nos autos elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
A existência de saldo credor na “conta caixa” leva à presunção da omissão de vendas de igual valor, que, não sendo ilidida com provas robustas, autoriza a exigência “ex officio” do imposto, acrescido da penalidade específica.
PROCESSO N. 03/029293/94-SEFOP – AI n. 20988 – RECURSO: Voluntário n. 108/95 – RECORRENTE: Maria Lacerda de Lima – CCE N. 28.266.214-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 598/97.
ACÓRDÃO N. 599/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Oposição Insubsistente – Irregularidade Configurada. Recurso improvido.
O levantamento específico pautado nos livros e documentos fiscais do próprio contribuinte somente pode ser elidido com provas robustas do cometimento de erros na sua elaboração ou demonstração.
No caso, limitou-se o autuado ao campo das alegações desprovidas de base documental, restando, com isto, configurada a irregularidade denunciada e mantida a exação.
PROCESSO N. 03/023175/95-SEFOP – AI n. 26436 – RECURSO: Voluntário n. 165/95 – RECORRENTE: Ardep – Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.272.976-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 600/97 – EMENTA: ICMS – Erro na Determinação do Montante Exigível – Retificação para Menor – Correta Decisão Singular. Recurso improvido.
As irregularidades denunciadas não sofreram oposição digna de nota. Contudo, o erro na soma dos valores exigíveis determinou a retificação do lançamento para menor, no que demonstrou-se correta a decisão singular.
PROCESSO N. 03/002548/92-SEFOP – AI n. 00281 – RECURSO: De Ofício n. 29/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hortomercado da Economia Ltda. – CCE N. 28.245.968-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Cláudio Roberto de Castro – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 601/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição Interestadual de Ativo Fixo – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.
As aquisições de mercadorias, em outros Estados, para consumo ou integração no ativo fixo de estabelecimentos contribuintes do ICMS, de acordo com a legislação vigente, estão sujeitas ao recolhimento, pelo adquirente, do diferencial de alíquotas.
No caso, a fiscalização constatou a falta de recolhimento do diferencial calculado sobre o valor de uma nota fiscal de aquisição de ativo fixo, e com a defesa, o contribuinte não logrou desincumbir-se da prova indispensável para o seu êxito, razão pela qual restou procedente o lançamento.
PROCESSO N. 03/035301/95-SEFOP – AI n. 28351 – RECURSO: Voluntário n. 31/96 – RECORRENTE: Idelso Berro Olaria – CCE N. 28.202.927-3 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Cezar Augusto O. Ávila e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 602/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Destinados a Uso e/ou Consumo do Estabelecimento – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.
A entrada, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado, destinados a uso e/ou consumo do estabelecimento contribuinte do ICMS, está sujeita, na forma da legislação vigente, ao recolhimento do imposto, pelo adquirente, na modalidade do diferencial de alíquotas.
No caso, mantém-se íntegra a decisão “a quo” que excluiu da exigência as notas cujas operações não estavam sujeitas ao diferencial de alíquotas, mantendo aquelas em que se verifica a ocorrência do fato gerador e o contribuinte não logrou comprovar o tempestivo recolhimento do tributo.
PROCESSO N. 03/043788/94-SEFOP – AI n. 22548 – RECURSO: Voluntário n. 109/95 – RECORRENTE: Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda. – CCE N. 28.204.280-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 603/97 – EMENTA: ICMS – Produtos da Cesta Básica – Base de Cálculo Reduzida – Operações com Destinatários Não Inscritos – Irregularidade Formal – Inocorrência de Perda do Benefício. Recurso improvido.
As hipóteses de perda do benefício elencadas pelo Decreto n. 6.383/92 se atêm à falta de recolhimento do imposto ou quaisquer irregularidades tendentes a diminuir o valor do débito ou de ocultar ao fisco a realização de operação tributável, o que não ocorreu no presente caso.
Tratando-se de benefício fiscal objetivo (art. 40 do Anexo I ao RICMS – Decreto n. 5.800/91), este não se descaracteriza em função da destinação dada ao produtor, pelo que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida, tacitamente aceita pelos autuantes.
PROCESSO N. 03/007344/96-SEFOP – AI n. 27506 – RECURSO: De Ofício n. 26/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Benjamim Barbosa & Cia. Ltda. – CCE N. 28.265.052-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Nasri M. Ibrahim e Silvia M. Abe – RELATOR: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 604/97 – EMENTA: ICMS – Insumos Básicos – Vendas Promovidas a Destinatários Inexistentes – Interrupção do Diferimento – ICMS Exigível. Recurso improvido.
O benefício fiscal previsto no Decreto n. 5.130/89, só alcança as saídas cujos produtos tenham uso na lavoura. Para que o fisco tenha condições de comprovar essa condição e confirmar que os insumos não ganharam outra destinação, é necessária a perfeita identificação do destinatário e sua inscrição estadual. Não satisfeita esta condição, considera-se saída para consumidor ou usuário final, situação que encerra o diferimento do imposto.
A espécie indica claramente a interrupção do diferimento, vez que a recorrente efetuou saídas de insumos emitindo notas fiscais com a indicação de destinatários com inscrição baixada e/ou cancelada. Comprovado nos autos que os adquirentes não tinham existência legal, tributa-se regularmente a operação, devendo o imposto ser recolhido pelo remetente da mercadoria.
PROCESSO N. 03/022984/92-SEFOP – AI n. 2008 – RECURSO: Voluntário n. 6/97 – RECORRENTE: Rural Fértil Com. Representações Ltda. – CCE N. 28.261.669-1 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio Marinho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 605/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Infração Caracterizada – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Provada a existência de saldo credor na “conta caixa” sem a comprovação da origem do suprimento, configura-se a omissão de vendas, validando-se o lançamento.
PROCESSO N. 03/044634/94-SEFOP – AI n. 10436 – RECURSO: Voluntário n. 103/95 – RECORRENTE: Empório das Malhas “AICLOS” Ltda. – CCE N. 28.281.194-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Wanderly S. de Melo e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 606/97 e 607/97.
ACÓRDÃO N. 608/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Irregularidade Parcialmente Elidida. Recurso provido.
Concordando as partes com o quantitativo do levantamento e divergindo somente quanto ao preço das mercadorias, procede o acolhimento do menor preço por ser mais favorável ao contribuinte, em conformidade com o disposto no art. 116 do Dec. n. 5.800/91.
PROCESSO N. 03/022693/94-SEFOP – AI n. 8424 – RECURSO: Voluntário n. 105/95 – RECORRENTE: Auto Peças Mori Ltda. – CCE N. 28.232.437-2 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 609/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Receita – Falta de Registro de Nota Fiscal – Mero Indício de Sonegação – Exigência Fiscal Afastada. Recurso improvido.
A falta de registro de nota fiscal de compra de mercadorias não leva à presunção de que o numerário utilizado no seu pagamento teria origem em receitas omitidas.
Essa irregularidade demonstra indício de sonegação, devendo ser comprovada por meio de procedimento fiscal apropriado, o que, no caso, não ocorreu.
PROCESSO N. 03/000569/95-SEFOP – AI n. 24111 – RECURSO: De Ofício n. 35/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Martelli & Cia. Ltda. – CCE N. 28.279.301-1 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo e João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 610/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento da Conta Caixa – Arbitramento Injustificado de Despesas – Impossibilidade – Ausência dos Pressupostos do Fato Gerador – Exigência Afastada. Recurso provido.
Não se admite o arbitramento de despesas no levantamento da “conta caixa”, quando não há justificativa para esse procedimento fiscal.
O contribuinte demonstrou a inexatidão de diversos valores arbitrados, sendo que o próprio autuante manifestou insegurança quanto ao resultado do levantamento realizado.
Nestas circunstâncias, faltam os requisitos necessários à constituição do crédito tributário.
PROCESSO N. 03/013725/96-SEFOP – AI n. 27443 – RECURSO: Voluntário n. 152/96 – RECORRENTE: Mine Mercado JR Ltda. – CCE N. 28.247.113-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 611/97 – EMENTA: ICMS – Recolhimento Anterior à Ação Fiscal – Comprovação – Exigência Afastada. Recurso improvido.
Tendo o contribuinte provado haver recolhido o imposto objeto da autuação, antes do início do trabalho fiscal, não há como prosperar a exigência formulada no AI.
PROCESSO N. 03/000142/93-SEFOP – AI n. 1754 – RECURSO: De Ofício n. 48/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. C. Silveira Soares – CCE N. 28.215.894-4 – Bonito-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Aridalton José de Souza – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 612/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Omissão de Entradas e de Saídas – Perícia – Desnecessidade – Mero Erro no Preenchimento da DAP – Incomprovação – Anistia da Lei n. 1589/95 – Inaplicabilidade – Atualização do Crédito Tributário – Possibilidade – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.
O requerimento da prova pericial não foi fundamentado, assim como não especificados com clareza os motivos que a justificavam, deixando, portanto, de atender aos requisitos na Lei do Contencioso Administrativo.
O contribuinte não apresentou qualquer prova para amparar suas alegações de mero erro no preenchimento da DAP.
A elaboração de demonstrativo, sem respaldo em fatos verossímeis, não é suficiente para provar a existência de erros no levantamento fiscal, que foi elaborado com respaldo na documentação produzida pelo próprio contribuinte.
A anistia de multas prevista na Lei n. 1.589/95, depende de atendimento às condições por ela impostas. Não tendo o contribuinte demonstrado ter cumprido esses pré-requisitos, não há como acolher a sua pretensão.
A atualização do crédito tributário é possível, por tratar-se de mecanismo que simplesmente visa recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário.
PROCESSO N. 03/029327/96-SEFOP – AI n. 30093 – RECURSO: Voluntário n. 50/97 – RECORRENTE: Ravísio Ribeiro – CCE N. 28.525.614-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 613/97 – EMENTA: ICMS – Isenção – Compras Governamentais – Descumprimento de Obrigação Acessória – Autuação Mantida Parcialmente. Recurso, em parte, provido.
São isentas as operações amparadas pelo denominado programa de “Compras Governamentais”, não cabendo exigência do imposto quando comprovado que as vendas foram destinadas para esta finalidade.
Persiste, no entanto, a infração por descumprimento de obrigação acessória, uma vez que a acusação de falta de registro de nota fiscal de saída restou comprovada nos autos. Impõe-se, contudo, seu reenquadramento para ajustá-la ao percentual estabelecido no Código Tributário Estadual.
PROCESSO N. 03/024310/95-SEFOP – AI n. 29012 – RECURSO: Voluntário n. 73/96 – RECORRENTE: Signus Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.090.450-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Ademir P. Borges – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz – REDATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 614/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – DAEMS – Prova de Pagamento – Não Apresentação – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.
O crédito tributário regularmente constituído somente pode ser declarado extinto por pagamento quando o contribuinte apresenta prova deste fato.
Meras alegações de extravio do DAEMS pelo motorista da empresa, inexistindo qualquer outra prova quanto ao desembolso dos valores pelo contribuinte e do efetivo recebimento pelo Estado, não podem extinguir o crédito tributário regularmente constituído
PROCESSO N. 03/015353/96-SEFOP – AI n. 28843 – RECURSO: Voluntário n. 61/97 – RECORRENTE: Força Nova-Dist. de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.281.236-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Solange M. Gomes – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 615/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Omissão de Entradas e de Saídas – Compensação – Substituição do Critério de Itens Específicos por Genéricos – Impossibilidade. Recurso improvido.
Demonstrados nos autos os critérios utilizados para o cálculo do custo médio, com indicação das datas, notas fiscais, quantidades e valores, não cabe questionamento de cerceamento de defesa, por falta de indicação do critério utilizado para encontrar este custo, uma vez que este resta claro do levantamento.
Sendo possível a adoção de levantamento fiscal por itens específicos, não pode o contribuinte exigir que o fisco elabore levantamento genérico, de forma a compensar diferenças de entradas e saídas encontradas nos produtos “botas, chinelos, calças, camisas, etc.”, que se anulariam em grande parte se considerados apenas como calçados e confecções.
PROCESSO N. 03/007042/97-SEFOP – AI n. 32731 – RECURSO: Voluntário n. 111/97 – RECORRENTE: Gomes & Rocha Cia. Ltda. – CCE N. 28.266.472-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 616/97 – EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Omissão de Saídas – Termo de Contagem de Estoques – Apuração por Períodos Fracionados no Decorrer de Um Mesmo Exercício – Possibilidade Quando Existirem Estoques Declarados no Início e Fim de Cada Período – Autuação Mantida. Recurso improvido.
É válido o levantamento específico de produtos que toma por base estoques declarados no denominado “Termo de Contagem de Estoques” e, nas diversas datas, fraciona o levantamento e encontra diferenças de entradas e saídas, isoladamente.
Incabível a compensação das diferenças apuradas em períodos distintos, uma vez que, se acatada esta pretensão da recorrente, estaríamos, por via oblíqua, desconsiderando os estoques iniciais e finais por ela própria declaradas, e anulando diferenças autônomas decorrentes de ilícitos fiscais praticados em datas diferentes.
PROCESSO N. 03/010093/96-SEFOP – AI n. 27217 – RECURSO: Voluntário n. 45/97 – RECORRENTE: Comércio de Cereais Campos Ltda. – CCE N. 28.281.625-9 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Paulo Estevão de O. Barros e outros – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 617/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Materiais Adquiridos em Operação Interestadual – Incidência – Exigência Parcialmente ilidida. Recurso, em parte, provido.
As empresas de construção civil, ao receberem materiais de outros Estados para aplicação em obras de sua responsabilidade, nesta Estado, incorrem na hipótese de incidência do ICMS, por diferença de alíquotas, prevista no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, e nos art. 5º, II; 15 e 40 do Decreto-Lei n. 66/79-Código Tributário Estadual.
Por outro lado, incabível a alegação de não enquadramento na condição de contribuinte do imposto, haja vista a previsão expressa do art. 41, parágrafo único, inciso I, do Decreto-Lei sobrecitado.
Entretanto, no caso presente, ante a comprovação de que parte do diferencial exigido já foi devidamente recolhido aos cofres públicos, impõe-se o provimento parcial do recurso oferecido.
PROCESSO N. 03/028153/94-SEFOP – AI n. 25332 – RECURSO: Voluntário n. 17/95 – RECORRENTE: Incco Indústria Comércio Construção Ltda. – CCE N. 28.002.400-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Gildo Delarmelina e Gerson Luís dos Santos – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 618/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Irregularidade Parcialmente Elidida – Reconhecimento do Autuante. Recurso improvido.
Os documentos carreados aos autos pelo autuado lograram elidir parcialmente a omissão de saídas denunciadas, conforme expressamente reconhecido pelo autor do procedimento fiscal. Com isto, impõe-se a redução do montante devido e, conseqüentemente, o improvimento do recurso de ofício.
PROCESSO N. 03/028356/93-SEFOP – AI n. 15451 – RECURSO: De Ofício n. 78/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dismoto – Distribuidora de Moto Ltda. – CCE N. 28.079.545-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 619/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento Fiscal – Ausência dos Pressupostos Autorizativos – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
O arbitramento fiscal, ainda que legalmente permitido e as vezes necessário, constitui recurso extremo do qual o fisco deve lançar mão somente quando esgotados todos os demais meios possíveis de se apurar, com segurança e precisão, o montante do imposto devido.
No caso, comprovada a existência de documentação e escrita fiscal regulares por parte do autuado, resultou improcedente a autuação.
PROCESSO N. 03/040266/95-SEFOP – AI n. 23298 – RECURSO: De Ofício n. 39/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Mecânica Líder Ltda. – CCE N. 28.259.888-0 – Mundo Novo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Arlindo Morales e Marco Antônio Motta – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 620/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Econômico – Critério Inadequado – Autuação Insubsistente. Recurso improvido.
Ante a comprovação de que as mercadorias comercializadas pelo autuado estão sujeitas a tratamentos tributários diversos, determinados em função da atividade desenvolvida pelos respectivos adquirentes, revelou-se inadequado o critério do levantamento econômico adotado pela fiscalização para fins de apuração da omissão de saídas denunciadas, eis que não reflete, com fidelidade, a movimentação real ocorrida no estabelecimento.
PROCESSO N. 03/011669/97-SEFOP – AI n. 30049 – RECURSO: De Ofício n. 52/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agroverde Prod. Agrop. Presidente Epitácio Ltda. – CCE N. 28.281.640-2 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Abdir O. Arantes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 621/97 – EMENTA: ICMS – Soja – 1) Apropriação Indevida de Crédito – Improcedência da Acusação – 2) Quebra Técnica – Falta de Estorno de Crédito – Reconhecimento, Sob Protestos, pelo Autuado. Recurso improvido.
O crédito apropriado, gerado em operação de reajuste de preço, encontra respaldo na legislação tributária, portanto, lícita sua utilização, o que tornou improcedente a acusação fiscal.
Por outro lado, apesar de entender absurdo e inconstitucional o estorno do crédito em havendo perda ou quebra de peso da mercadoria, o contribuinte resigna-se e recolhe o valor autuado.
PROCESSO N. 03/000524/94-SEFOP – AI n. 13085 – RECURSO: Voluntário n. 157/94 – RECORRENTE: Sanbra – Soc. Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A – CCE N. 28.251.414-7 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Pedro A. dos Santos, Antônio T. Muniz, Euto F. Lamblen e Nelson C. Queiroz – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 622/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Cabível a Cobrança do Imposto nas Entradas de Bens e Serviços para Consumo ou Ativo Fixo – Previsão Legal. Recurso improvido.
A exigência do fisco tem suporte legal e regulamentar que obriga o contribuinte ao seu cumprimento. Ao realizar a circulação de bens e serviços, o recorrente fica, pois, obrigado ao recolhimento do valor relativo ao diferencial de alíquotas.
Vale observar que, tendo sido constituída sob a forma de S/A, equipara-se, por ficção da Lei n. 6404/76, a comerciante, o que caracterizou a recorrente, ainda mais, como contribuinte do ICMS.
PROCESSO N. 03/012821/95-SEFOP – AI n. 28906 – RECURSO: Voluntário n. 67/96 – RECORRENTE: Encol S/A – Eng. Com. e Indústria – CCE N. 28.241.095-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Dalcide P. Miranda – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 623/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso improvido.
Correta a decisão singular que decide pela insubsistência do feito fiscal, quando a autuante reconhece o erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/017893/96-SEFOP – AI n. 28729 – RECURSO: De Ofício n. 70/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Autofar Ltda. – CCE N. 28.086.183-4 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Octávia Loinaz – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 624/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Erro Reconhecido pelo Autuante. Recurso improvido.
É insubsistente o feito fiscal, quando o erro no levantamento fiscal é reconhecido pelo autuante.
PROCESSO N. 03/013724/96-SEFOP – AI n. 27442 – RECURSO: De Ofício n. 82/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mine Mercado JR Ltda. – CCE N. 28.247.113-8 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 625/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Não Comprovação. Recurso provido.
É insubsistente o feito fiscal, quando o autuado comprova, de forma irrefutável, a existência de erros na elaboração do levantamento específico, evidenciando a inocorrência das infrações.
PROCESSO N. 03/036041/95-SEFOP – AI n. 26726 – RECURSO: Voluntário n. 70/96 – RECORRENTE: Campo Grande Automóveis Ltda. – CCE N. 28.277.608-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 626/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Não Comprovação. Recurso provido.
É insubsistente o feito fiscal, quando o autuado comprova, de forma irrefutável, a existência de erros na elaboração do levantamento específico, evidenciando a inocorrência das infrações.
PROCESSO N. 03/036040/95-SEFOP – AI n. 24750 – RECURSO: Voluntário n. 72/96 – RECORRENTE: Campo Grande Automóveis Ltda. – CCE N. 28.277.608-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 627/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Falta de Amparo Legal – Nulidade. Recurso improvido.
O Decreto n. 5.945/91 atribuía ao ATE competência para a lavratura de Auto de Infração na execução de atos administrativos específicos. Portanto, é nulo o lançamento efetuado em situação não contemplada naquele Decreto.
PROCESSO N. 03/019011/91-SEFOP – AI n. 00371 – RECURSO: De Ofício n. 83/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Exportadora Três Irmãos Ltda. – CCE N. 28.243.218-3 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Leodomiro L. Flores – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 628/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Arroz – Omissões de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Arbitramento de Rendimento – Infração Ilidida. Recurso, em parte, provido.
Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que aprecia a prova e não lhe empresta o valor probante desejado pelo autuado.
O fato de o rendimento real do arroz beneficiado ter sido superior ou inferior ao rendimento arbitrado pelo fisco, não caracteriza, por si só, omissão de entradas de arroz em casca ou omissão de saídas de arroz beneficiado.
Devem prevalecer, apenas, as omissões de entradas reconhecidas pelo recorrente.
PROCESSO N. 03/030455/93-SEFOP – AI n. 16052 – RECURSO: Voluntário n. 172/94 – RECORRENTE: Cerealista Tio Bepy Ltda. – CCE N. 28.271.839-7 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 629/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Arbitramento de Nascimento – Omissão de Saídas – Infração Ilidida. Recurso provido.
É improcedente a acusação de omissão de saídas baseada em arbitramento de nascimentos, quando não há nos autos provas de que tenham ocorrido antes da transferência das vacas do espólio para os herdeiros, que declararam e o fisco não contestou os nascimentos nas suas DAPs.
PROCESSO N. 03/004687/92-SEFOP – AI n. 23368 – RECURSO: Voluntário n. 197/94 – RECORRENTE: Alcides Nogueirol Barros – CCE N. 28.506.802-4 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 630/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Base de Cálculo – Critério de Apuração – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso, em parte, provido.
O ciente de um sócio, representante legal da empresa, no processo, pressupõe que tenha tomado conhecimento de todos os atos praticados. Válida a intimação, não ocorre o cerceamento de defesa.
Não pode prevalecer o arbitramento da base de cálculo, através da adição da margem de lucro bruto praticada pelo recorrente ao custo médio unitário de compra, quando os preços de vendas – critério correto – foram obtidos em levantamento fiscal.
PROCESSO N. 03/037454/94-SEFOP – AI n. 22369 – RECURSO: Voluntário n. 162/95 – RECORRENTE: Retificadora Cometa Ltda. – CCE N. 28.002.277-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edmilson de A. Guilherme e Antônio B. Sebem – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 631/97 – EMENTA: ICMS – Decisão Singular – Nulidade – Perícia Necessária – Indeferimento – Cerceamento de Defesa – Caracterização. Recurso provido.
Se o autuante e o julgador singular têm dúvidas quanto à autenticidade dos documentos apresentados e a regularidade da escrituração fisco-contábil do recorrente, não podem formar um juízo isento da acusação imputada.
Se o autuado requer a perícia para comprovar a veracidade dos documentos apresentados e se dessa veracidade depende a procedência ou não da autuação, a perícia teria de ser realizada.
A não realização da perícia cerceou a defesa do contribuinte, impondo-se, portanto, a decretação de nulidade da decisão singular.
PROCESSO N. 03/040598/95-SEFOP – AI n. 27431 – RECURSO: Voluntário n. 36/97 – RECORRENTE: BDSS Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.281.676-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 632/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Escritural – Ausência de Provas Excludentes das Infrações – Penalidade Aplicável – Relevação de Penalidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.
O levantamento do rebanho de gado bovino efetuado com base nas relações de Notas Fiscais da SEFOP e nas declarações constantes da DAP somente pode ser refutado se houver demonstração inequívoca de erros nos lançamentos ou nas somas, tanto do próprio levantamento quanto dos documentos que o embasaram. As diferenças encontradas por esta forma de verificação fiscal são válidas para se reputar ocorrido o fato gerador do ICMS. Na ausência de comprovação em contrário, tem-se como ocorrido o fato gerador do imposto.
Tratando-se de transação comercial cuja responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja de estabelecimento produtor, a penalidade aplicável pela venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal é a prevista na alínea “d”, do inciso I, do art. 100, do CTE, devendo, ainda, ser reduzida a penalidade aplicável no recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, de 50% para 30%, em razão de não estar comprovado no autos que foi o autuado quem realizou o transporte dos bovinos.
PROCESSO N. 03/025867/94-SEFOP – AI n. 14227 – RECURSO: Voluntário n. 190/94 – RECORRENTE: Ivan Roberto – CCE N. 28.566.112-4 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 633/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais de Produtor – Ausência do Valor da Operação – Fato que Não Encerra o Diferimento – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
É improcedente a autuação levada a efeito para se exigir de produtor rural o ICMS relativo a operação de venda de grãos, se tais operações estavam acobertadas por documentação fiscal. A ausência do valor da operação nas notas fiscais, por si só, não tem o condão de encerrar o diferimento do imposto.
PROCESSO N. 03/034764/95-SEFOP – AI n. 29430 – RECURSO: De Ofício n. 59/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Norte Rech – CCE N. 28.551.805-4 – Sidrolândia-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo Roberto F. Bonfim – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 634/97 – EMENTA: ICMS – Depósito Fechado – Manutenção de Mercadorias em Estabelecimento Não Inscrito – Exigência do Tributo e acréscimos Legais – Autuação Procedente. Recurso improvido.
A manutenção de mercadorias em depósito não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado sujeita o proprietário ao recolhimento antecipado do tributo e seus acréscimos legais.
PROCESSO N. 03/033487/95-SEFOP – AI n. 26449 – RECURSO: Voluntário n. 56/96 – RECORRENTE: Zaman Agro Industrial Ltda. – CCE N. 28.255.058-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 635/97 – EMENTA: ICMS – Aquisição de Energia Elétrica e Utilização de Serviços de Telecomunicações – Creditamento em Percentual Superior ao Estabelecido na Legislação Tributária Estadual – Impossibilidade. Recurso improvido.
É indevida a apropriação de créditos em percentual superior ao estabelecido na Legislação Tributária Estadual, nas operações de aquisição de energia elétrica e utilização de serviços de telecomunicações, podendo o fisco glosar o crédito excedente lançado pelo contribuinte.
PROCESSO N. 03/024913/95-SEFOP – AI n. 29451 – RECURSO: Voluntário n. 30/96 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – CCE N. 28.243.554-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 636/97 e 637/97.
ACÓRDÃO N. 638/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Restaurante – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Arbitramento – Índice de Lucratividade Apurado por Levantamento Econômico – Possibilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o contribuinte impugna o Auto de Infração em todos os seus termos e, ainda, volta a se manifestar após a contestação fiscal, evidenciando ter tido pleno direito ao exercício do contraditório.
É possível arbitrar-se a margem de lucro bruto de estabelecimento comercial, estando presentes os pressupostos legais, mormente quando se constata que o índice de lucratividade registrado nos livros fiscais não corresponde ao efetivamente praticado pela empresa.
PROCESSO N. 03/029066/96-SEFOP – AI n. 27286 – RECURSO: Voluntário n. 62/97 – RECORRENTE: Oliveira Ferraz & Faria Ltda. – CCE N. 28.226.930-4 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Adalto José Manzano e Fadel T. Iunes Júnior – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 639/97.
ACÓRDÃO N. 640/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Ausência de Provas Excludentes – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Havendo saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal, somente afastáveis mediante provas apresentadas pelo contribuinte. Na ausência de demonstração comprovada da origem do numerário, prevalece tal presunção.
PROCESSO N. 03/016821/96-SEFOP – AI n. 24343 – RECURSO: Voluntário n. 78/97 – RECORRENTE: Confecções Baby Santa Tereza Ltda. – CCE N. 28.274.146-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Cinobu Fujita – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 641/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária – Imposto Recolhido – Comprovação – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Provou o contribuinte a regularidade fiscal por meio de recolhimentos efetuados em data anterior à autuação.
Descaracterizada a infração, impõe-se a improcedência dos valores exigidos na peça exordial.
PROCESSO N. 03/040515/94-SEFOP – AI n. 24854 – RECURSO: De Ofício n. 32/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lojas Americanas S/A – CCE N. 28.055.146-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Edson S. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 642/97 e 643/97.
ACÓRDÃO N. 644/97 – EMENTA: ICMS – Vendas Fora do Estabelecimento – Ausência de Anotação – Presunção de Saídas – Notas Fiscais de Entrada com Créditos Idênticos aos Débitos das Notas de Remessa – Acusação Ilidida. Recurso improvido.
Caracteriza inocorrência de vendas quando há coincidência entre o que saiu para ser vendido e o que comprovadamente retornou. Além do que, as notas fiscais, tanto de saída como de retorno, foram devidamente registradas nos livros próprios.
PROCESSO N. 03/011655/94-SEFOP – AI n. 19104 – RECURSO: De Ofício n. 86/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Kitchens Comércio de Aparelhos Domésticos Ltda. – CCE N. 28.214.800-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Rita de Cássia L. de Melo e Cinobu Fujita – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 645/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Omissão de Saídas – Presunção Parcialmente Elidida em Razão da Ausência de Provas da Ocorrência do Ilícito que lhe Deu Causa – Infração Descaracterizada em Parte. Recurso improvido.
A falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, quando relativas a mercadorias tributadas, adquiridas de terceiros e destinadas à comercialização, confere ao fisco o direito de presumir que as posteriores saídas também ocorreram à margem da escrituração fiscal e, por conseqüência, sem o recolhimento do imposto devido.
O fisco não arcou completamente com o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação, porquanto restou incólume a acusação de falta de registro apenas de parte das notas fiscais relacionadas na autuação e, conseqüentemente, também, a presunção de saída sem documento fiscal das mercadorias por elas acobertadas.
Sendo a prova elemento essencial da acusação, não há como subsistir, em sua totalidade, a responsabilidade que ao sujeito passivo é atribuída no Auto de Infração em questão.
PROCESSO N. 03/028780/93-SEFOP – AI n. 7042 – RECURSO: De Ofício n. 42/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Chacarosqui & Fonseca Ltda. – CCE N. 28.234.724-0 – Ivinhema-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando Paulo de A. Machado – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 647/97.
ACÓRDÃO N. 646/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Ausência de Elementos Probantes do Ilícito Acusado – Infração Descaracterizada. Recurso improvido.
O fisco não arcou convenientemente com o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação, porquanto as notas fiscais que, comprovadamente, deixaram de ser registradas no livro Registro de Entradas da autuada, foram emitidas no exercício de 1991 e a autuação refere-se ao exercício de 1990.
Sendo a prova elemento essencial da acusação, não há como subsistir a responsabilidade que ao sujeito passivo é atribuída no Auto de Infração em questão.
PROCESSO N. 03/028783/93-SEFOP – AI n. 7049 – RECURSO: De Ofício n. 43/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Chacarosqui & Fonseca Ltda. – CCE N. 28.234.724-0 – Ivinhema-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando Paulo de A. Machado – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 648/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Movimentação Sem Documentação Fiscal – Insubsistência das Alegações da Defesa – Ilícito Fiscal Configurado. Recurso improvido.
Apuradas as diferenças de movimentação de gado bovino, somente a simples alegação de erro no preenchimento da DAP não desconstitui a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/031001/93-SEFOP – AI n. 17734 – RECURSO: Voluntário n. 104/94 – RECORRENTE: José Francisco Santos – CCE N. 28.525.382-4 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Hélio M. de Oliveira Filho – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Sílvia M. Abe e Cristina T. Maehara – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 649/97.
ACÓRDÃO N. 650/97 – EMENTA: ICMS – Máquinas Agrícolas Usadas – Omissão de Saídas – Comissão Mercantil – Sujeição Apenas ao ISS – Acusação Insubsistente. Recurso improvido.
Comprovando o contribuinte, com documentação idônea, que mantinha as máquinas em seu pátio por conta e ordem do legítimo proprietário, não há que se falar em ICMS.
PROCESSO N. 03/032541/95-SEFOP – AI n. 22673 – RECURSO: De Ofício n. 19/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Garajão dos Tratores Ltda. – CCE N. 28.268.546-4 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Augustinho M. Domingos – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 651/97 – EMENTA: ICMS – Ausência de Registro de Notas Fiscais – Arbitramento Baseado em RDC – Inexistência de Prova Material da Ocorrência do Fato Gerador. Recurso improvido.
O arbitramento fundamentado em presunção relativa de que as mercadorias constantes em notas fiscais de aquisição não registradas no REM consideram-se saídas sem pagamento do imposto, não pode ser aceito quando o fisco sequer consegue anexar ao processo as notas fiscais relacionadas na RDC utilizada para embasamento da autuação.
PROCESSO N. 03/020537/95-SEFOP – AI n. 24747 – RECURSO: De Ofício n. 34/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Moradia Comércio de Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.941-2 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 652/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Extrapolação do Limite Legal – Infração Confirmada. Recurso improvido.
O crédito relativo ao pagamento do ICMS na aquisição anterior é um direito assegurado pelo princípio constitucional.
Neste caso, no entanto, em virtude de haver lançamento em valor maior que o previsto pela legislação, o crédito deve ser adequado aos limites legais.
PROCESSO N. 03/029061/93-SEFOP – AI n. 14760 – RECURSO: Voluntário n. 112/94 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE N. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 653/97 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadoria fora do Itinerário – Exigência Cabível – Relevação da Penalidade nos Termos do Art. 7º da Lei n. 1.225/91. Recurso improvido.
A irregularidade relatada no TVF/TA, transporte de mercadoria fora do itinerário, anexo ao Auto de Infração, associada à ausência de prova excludente, confirmam a ocorrência da infração. No caso, vez que não houve exigência do tributo e a prática de dolo, fraude ou simulação, releva-se a penalidade, com base no permissivo do art. 7º, da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/013386/93-SEFOP – AI n. 14359 – RECURSO: Voluntário n. 170/94 – RECORRENTE: Ivinhema Diesel Ltda. – CCE N. 28.219.196-8 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: José L. do M. Arraes – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 654/97 – EMENTA: ICMS – Recondicionamento – Saída com Não-Incidência – Exigência do Imposto – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Ficou caracterizado tratar-se de não-incidência, por ser mercadoria destinada para outro estabelecimento com finalidade de recondicionamento e posterior retorno. Desta forma, improcede a ação fiscal, pois o autuante incorreu em erro quanto ao tratamento jurídico tributário aplicável.
PROCESSO N. 03/041431/94-SEFOP – AI n. 25701 – RECURSO: De Ofício n. 18/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hiroshi Mashima – CCE N. 28.524.726-3 – Naviraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 655/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Exigência Infirmada. Recurso improvido.
Exige-se o recolhimento do diferencial de alíquotas, nas aquisições efetuadas em outras unidades da Federação por contribuinte deste Estado, referente a material de consumo ou ativo fixo. No caso, as provas carreadas aos autos, tornam a exigência fiscal inconsistente por demonstrarem que o autuado não era o adquirente do bem.
PROCESSO N. 03/044195/94-SEFOP – AI n. 22762 – RECURSO: De Ofício n. 67/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Darci Sangali – CCE N. 28.520.081-0 – Itaporã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 656/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Falta de Registro de Notas Fiscais Relativas a Entradas no Livro Próprio – Presunção de Saídas Ilidida em Parte. Recurso improvido.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitem identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.
A juntada de documentos por parte da autuada descaracterizou parcialmente a exigência fiscal, determinando a correção do crédito inicial pelo julgador singular.
Por outro lado, o recorrente não logrou descaracterizar o crédito remanescente.
PROCESSO N. 03/039191/94-SEFOP – AI n. 13532 – RECURSO: Voluntário n. 100/95 – RECORRENTE: Hura Comércio e Exportação Ltda. – CCE N. 28.231.794-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 657/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Caracterização – Preliminar Acolhida – Nulidades dos Atos Praticados Após Demonstrativo do Fiscal. Recurso provido.
A falta de oportunidade ao contribuinte para manifestar-se sobre os novos documentos carreados caracteriza o cerceamento ao direito de defesa e impõe a anulação dos atos processuais praticados após o demonstrativo fiscal, visto que este foi apresentado depois da impugnação.
PROCESSO N. 03/031099/95-SEFOP – AI n. 26307 – RECURSO: Voluntário n. 71/96 – RECORRENTE: Renamed Prod. Médico Hospitalares Ltda. – CCE N. 28.266.149-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Eduardo de A. Castro – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 658/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Margem de Lucro sem Elementos para sua Fixação – Procedimento Fiscal Inconsistente. Recurso improvido.
É inconsistente o Auto de Infração baseado no arbitramento da margem de lucro, quando desacompanhado dos demonstrativos correspondentes, deixando de cumprir os requisitos essenciais estipulados nos art. 97 do CTE e 44 do Decreto n. 5.700/91.
PROCESSO N. 03/030211/96-SEFOP – AI n. 24442 – RECURSO: De Ofício n. 3/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Gilberto Marcato – CCE N. 28.269.954-6 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 659/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Autuação no Interregno de Consulta Fiscal – Impedimento. Recurso improvido.
É nula a autuação de consulente no interregno da protocolização da consulta e o término do prazo fixado na resposta aprovada pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda.
“In casu”, o Auto de Infração foi lavrado contra matéria consultada pelo autuado, cuja aplicação legal por este, restou confirmada.
PROCESSO N. 03/038123/95-SEFOP – AI n. 29328 – RECURSO: De Ofício n. 23/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldomiro Gross & Cia. Ltda. – CCE N. 28.205.193-7 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 660/97.
ACÓRDÃO N. 661/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Penalidade Mantida. Recurso improvido.
Por se tratar de levantamento específico, a exigência nele lastreada só pode ser afastada por outro levantamento, acompanhado de documentos que apontem erro fiscal, o que inocorreu no caso.
PROCESSO N. 03/021705/96-SEFOP – AI n. 30376 – RECURSO: Voluntário n. 34/97 – RECORRENTE: Cooagri – Coop. Agrop. e Industrial Ltda. – CCE N. 28.272.821-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivo Polini – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 662/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência. Recurso improvido.
Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitem identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator. Alegações de haver procurado a repartição fiscal várias vezes para obter cópias da contestação fiscal, sem nenhum documento probante, são insuficientes para caracterizar o cerceamento de defesa.
PROCESSO N. 03/001735/97-SEFOP – AI n. 31846 – RECURSO: Voluntário n. 74/97 – RECORRENTE: Waldeir Soares de Lima – CCE N. 28.278.613-9 – Bodoquena-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Evandro da S. Moreira, Francisco José da Silva e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 663/97.
SÚMULAS
1. O arbitramento só é cabível quando apresentadas provas da ocorrência dos pressupostos legais autorizativos.
2. Quando a infração está caracterizada e o contribuinte se defende da acusação, não se configura o cerceamento de defesa.
3. A Declaração Anual do Produtor Rural tem a natureza de documento fiscal, presumindo-se que os registros nela efetuados refletem a realidade do movimento econômico do estabelecimento.
4. O pagamento integral do crédito tributário, sem manifestação expressa do sujeito passivo pelo prosseguimento do recurso interposto, faz pressupor a desistência tácita do mesmo.
5. A inexistência, a suspensão ou o cancelamento de inscrição no cadastro estadual são situações que impõem a exigência antecipada do ICMS.
6. No caso de levantamento específico, a alegação de erros somente elide a respectiva exigência fiscal na presença de provas inequívocas.
7. A prova pericial deve ser deferida somente quando requerida tempestivamente ao órgão competente e desde que demonstrada a necessidade de sua realização para a solução da lide.
8. É nulo o auto de Infração quando ocorrer erro na identificação do sujeito passivo
ACÓRDÃOS CONREF 1998
ACÓRDÃO N. 1/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Saída para Unidade de Beneficiamento de Sementes – Não Atendimento dos Requisitos para o Benefício da Isenção – Tributação Normal. Recurso improvido.
A saída de soja em grãos do estabelecimento produtor para Unidade de Beneficiamento de Sementes-UBS, se não atendidos os requisitos técnicos para classificação como semente, está sujeita à tributação normal.
Como a tributação está diferida para o momento da saída do produto resultante da industrialização, mantém-se a decisão singular, que afastou a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/036537/93-SEFOP (AI n. 10386) – RECURSO: De Ofício n. 7/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldemar Raiter – CCE N. 28.531.846-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 2/98 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Vendas de Produtos Tributados com Preço Abaixo da Pauta Fiscal – Acusação Precária – AI Improcedente. Recurso provido.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto este não se caracterizou nos autos.
Quanto ao mérito, merece acolhida a alegação do recorrente quando protesta pela insubsistência do AI, por faltar-lhe elemento fundamental da acusação, já que à Fazenda cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador (art. 54 da Lei n. 331/82). Com efeito, restou claro que houve desobediência também ao art. 24 do CTE, segundo o qual a base de cálculo poderá ser determinada em ato normativo, quando o preço praticado pelo contribuinte for inferior ao de mercado.
Não comprovada essa condição, considera-se violado pressuposto para constituição do crédito tributário. Por tais razões, não prosperam as exigências formuladas na peça inicial.
PROCESSO N. 03/039646/95-SEFOP (AI n. 27504) – RECURSO: Voluntário n. 124/96 – RECORRENTE: Benjamim Barbosa & Cia. Ltda. – CCE N. 28.265.052-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Roberto V. Pestana, Nasri M. Ibrahim e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 3/98.
ACÓRDÃO N. 4/98 – EMENTA: ICMS – Produtos da Cesta Básica – Base de Cálculo Reduzida – Operações com Destinatários Não Inscritos – Inocorrência de Perda do Benefício. Recurso improvido.
As hipóteses de perda do benefício elencadas pelo Decreto n. 6.383/92 se atêm à falta de recolhimento do imposto ou a quaisquer irregularidades tendentes a diminuir o valor do débito ou de ocultar ao fisco a realização de operação tributável, o que não ocorreu no presente caso.
Tratando-se de benefício fiscal objetivo (art. 45 do Anexo I ao RICMS – Decreto n. 5.800/91), este não se descaracteriza em função da destinação dada ao produto, pelo que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida, tacitamente aceita pelos autuantes.
PROCESSO N. 03/006449/96-SEFOP (AI n. 27505) – RECURSO: De Ofício n. 25/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Benjamim Barbosa & Cia. Ltda. – CCE N. 28.265.052-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Nasri M. Ibrahim e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 5/98.
ACÓRDÃO N. 6/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Reenquadramento da Penalidade Pelos Órgãos Julgadores, com a Conseqüente Redução da Multa – Legalidade. Recurso improvido.
Estando previsto na legislação do Contencioso Fiscal que os erros de fato ou de capitulação de penalidade ou de infração serão corrigidos pelos órgãos julgadores, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, nenhuma irregularidade ocorre na redução da multa proposta no Auto de Infração, em decorrência do novo enquadramento, pela instância primeira.
“In casu”, o julgador monocrático, ao aplicar a lei mais benéfica ao sujeito passivo, amparou-se em disposição do Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”), impondo, pois, a manutenção de sua decisão.
PROCESSO N. 03/023661/93-SEFOP (AI n. 10318) – RECURSO: De Ofício n. 88/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Balduino Mafissoni – CCE N. 28.531.460-2 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 7/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Transferências de Uma para Outra Propriedade do Mesmo Contribuinte – Não Caracterização – Erro no Preenchimento das DAP’s – Cabimento da Penalidade Prevista no Código Tributário. Recurso, em parte, provido.
Comprovado nos autos que a diferença apurada na movimentação de bovinos refere-se ao retorno de idênticas quantidades transferidas para outro imóvel do mesmo contribuinte no ano anterior, fica descaracterizada a presunção de saídas desacompanhadas de notas fiscais de produtor, inviabilizando a exigência do tributo diferido.
Todavia, a irregularidade no preenchimento das DAP’s está sujeita à penalidade apropriada à hipótese, que impõe seja exigida do contribuinte faltoso.
PROCESSO N. 03/030031/95-SEFOP (AI n. 24505) – RECURSO: Voluntário n. 147/96 – RECORRENTE: Francisco das Chagas Fernandes – CCE N. 28.581.115-0 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 8/98 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Nulidade – Decisão “Extra” e “Citra Petita” – Caracterização. Recurso provido.
É nula a decisão na qual, por um lado, se apreciam razões não propostas pelo impugnante (“extra petita”) e, por outro lado, não se apreciam as razões por ele apresentadas (“citra petita”).
PROCESSO N. 03/036088/94-SEFOP (AI n. 21481) – RECURSO: Voluntário n. 31/95 – RECORRENTE: José Valentin Venturini – CCE N. 28.515.351-0 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edson Silva, Roberval Edson dos Santos e Miguel G. de Arruda – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 9/98 – EMENTA: ICMS – Preliminares Rejeitadas – Crédito Fiscal – Utilização Extemporânea – Correção Monetária – Impossibilidade. Recurso improvido.
As preliminares de nulidade do AI, cerceamento de defesa e inconstitucionalidade da multa, foram rejeitadas, posto que infundadas.
A utilização extemporânea dos créditos fiscais é possível desde que apropriados pelo seu valor nominal e comunicada ao fisco.
O contribuinte corrigiu os créditos monetariamente no momento da apropriação, o que somente seria permitido caso o fisco tivesse oposto resistência ao registro na época oportuna.
PROCESSO N. 03/028024/93-SEFOP (AI n. 10218) – RECURSO: Voluntário n. 46/95 – RECORRENTE: Dimaro S/A – Distribuidora de Máquinas Rodoviárias – CCE N. 28.203.151-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Auro C. Barbosa – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 10/98 – EMENTA: ICMS – Escrituração Fiscal – Falta de Registro – Omissão Anterior de Receita – Ausência de Comprovação. Recurso improvido.
A falta de registro de nota fiscal no livro Registro de Entradas não comprova, por si só, insuficiência na “conta caixa”, não se prestando, conseqüentemente, para sustentar a omissão de receita.
PROCESSO N. 03/035302/95-SEFOP (AI n. 28332) – RECURSO: De Ofício n. 65/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Posto Santos Dumont Ltda. – CCE N. 28.246.052-7 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 11/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Baixa Cadastral – Entrega Extemporânea de Talonários – Recebimento pelo Fisco – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
O recebimento de talonários, após o processamento do pedido de baixa, exime o contribuinte de penalidade quando aqueles são entregues e recebidos sem ressalvas.
PROCESSO N. 03/020867/94-SEFOP (AI n. 19101) – RECURSO: De Ofício n. 3/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maccenter Comércio de Bebidas e Conveniências Ltda. – CCE N. 28.272.001-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Rita de Cássia L. de Melo – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 12/98 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Interposição Fora do Prazo Legal – Não Conhecimento.
Constando dos autos que as razões recursais foram protocoladas na repartição competente após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias fixados no art. 35 da Lei Estadual n. 331, de 10/03/1982, e sendo esse prazo preclusivo, é de se reconhecer a extemporaneidade do Recurso Voluntário, dele não se conhecendo.
PROCESSO N. 03/006552/97-SEFOP (AI n. 8066) – RECURSO: Voluntário n. 103/97 – RECORRENTE: João Fernandes Filho – CCE N. 28.581.987-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Ruiter C. de Oliveira e Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 13/98 – EMENTA: ICMS – Multa Formal – Perda ou Extravio de Talões de Notas Fiscais – Não Comprovação – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Não confirmados a perda ou o extravio dos talões de notas fiscais e a conseqüente apresentação destes à autoridade fiscal, é de se decretar a improcedência da autuação que penalizou a empresa com a multa formal prevista para a espécie.
PROCESSO N. 03/025838/94-SEFOP (AI n. 23487) – RECURSO: De Ofício n. 66/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Guaraldo & Fleury Ltda. – CCE N. 28.252.157-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 14/98 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Decisão de 1ª Instância que Preenche os Requisitos Legais – Nulidade Inexistente – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Entradas e Saídas – Apuração Através de Levantamento Fiscal – Procedimento Amparado Legalmente – Adoção dos Preços Mínimos Fixados Como Base de Cálculo – Possibilidade Diante das Irregularidades Detectadas. Recurso improvido.
Rejeita-se a preliminar argüida pelo recorrente, posto que suficientes foram os elementos determinantes da infração, não tendo sido identificado nos autos qualquer prejuízo à defesa.
No mérito, é verdadeira a afirmativa de que os Tribunais e Colegiados têm recusado arbitramentos procedidos pelo fisco, quando este não os embasa com elementos capazes de justificar a sua adoção.
Mas também é certo que, ocorridos seus pressupostos, encontra respaldo na legislação. No caso, utilizando-se do permissivo legal contido nos arts. 95 e 97 do CTE, através de levantamento específico, o autuante logrou apurar diferenças na movimentação de mercadorias tributadas, conferindo legitimidade ao lançamento. Ademais, justificado o critério adotado, não basta que o autuado apenas argumente, sem que apresente elementos suficientes para invalidá-lo.
PROCESSO N. 03/006451/96-SEFOP (AI n. 27501) – RECURSO: Voluntário n. 42/97 – RECORRENTE: Benjamim Barbosa & Cia. Ltda. – CCE N. 28.265.052-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Nasri M. Ibrahim e Silvia M. Abe – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 15/98.
ACÓRDÃO N. 16/98 – EMENTA: ICMS – Intimação Irregular – Nulidade dos Atos Praticados “a Posteriori” . Recurso provido.
O exame dos autos confirma o recebimento do AI por ex-sócio da empresa, e que o fato gerador ocorreu após alteração e registro na JUCEMS, configurando o cerceamento de defesa.
Anula-se, pois, a decisão singular, para determinar seja o autuado (sócio remanescente) regularmente intimado do AI, observando o contido no art. 13, I, § 3º, II e III, da Lei n. 331/82, devolvendo ao contribuinte o prazo de defesa, assegurando-se-lhe o princípio do contraditório.
PROCESSO N. 03/033217/92-SEFOP (AI n. 28550) – RECURSO: De Ofício n. 30/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio de Gêneros Alimentícios Arizona Ltda. – CCE N. 28.254.839-4 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dalcide P. Miranda – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 17/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Ausência de Registro de Documentos Fiscais de Entrada – RDC – Não Apresentação, pelo Fisco, de Parte dos Documentos Relacionados no AI – Redução do Crédito Exigido. Recurso improvido.
Tendo sido detectado pelo fisco o não registro de documentos fiscais de entrada no livro próprio, cabe a este apresentar, em vista da impugnação ofertada, as vias dos documentos relacionados no AI que estejam em seu poder. A não apresentação da totalidade dos documentos leva à improcedência do crédito, relativa e proporcionalmente aos documentos não apresentados.
PROCESSO N. 03/035430/95-SEFOP (AI n. 19404) – RECURSO: De Ofício n. 56/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carvão Santa Rita Ltda. – CCE N. 28.277.681-8 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 18/98 – EMENTA: ICMS – Fiscalização em Trânsito – Datas de Saídas Postergadas – Inidoneidade da Documentação Fiscal – Caracterização – Penalidade Inadequadamente Aplicada – Adequação. Recurso voluntário improvido e recurso de ofício, em parte, provido.
Emissão de notas fiscais com data posterior à saída, caracterizada em flagrante trânsito, autoriza considerar inidônea a documentação fiscal e exigir imposto e a multa prevista no art. 100, III, “a”, do CTE, o que leva ao provimento parcial do recurso de ofício da decisão em que se deu enquadramento diverso daquele.
No entanto, tendo em vista que a Lei n. 1.810/97 tratou de forma mais benéfica a pena aplicada aos fatos, com base no art. 106, II, “c”, do CTN, deve ser aplicada a multa menos severa, reduzindo-a de 50% para 20% do valor da operação.
PROCESSO N. 03/024725/94-SEFOP (AI n. 21682) – RECURSO: Voluntário n. 28/95 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais S/A – CCE N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo Q. Pereira, Luiz Antônio R. Filipe e Luiz Antônio de C. Destro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 19/98 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Extinção do Crédito Tributário, pelo Pagamento – Perda do Objeto – Recurso Prejudicado – Arquivamento do Processo, sem Apreciação do Mérito.
Tendo ocorrido o pagamento do débito autuado após a interposição do recurso, conclui-se que o contribuinte tenha desistido do mesmo, ficando extinto o crédito tributário, pelo pagamento.
PROCESSO N. 03/030288/94-SEFOP (AI n. 24204) – RECURSO: Voluntário n. 188/94 – RECORRENTE: Nelson Inácio Simões – CCE N. 28.531.436-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 20/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Diferença de Entradas – Erro Formal Sanável – Descaracterização – 2) Diferença de Saídas – Arbitramento de Índices de Natalidade – Impossibilidade, Quando Ausentes Justificativas Plausíveis – 3) NFP Regularmente Emitida – Produção de Efeitos Fiscais. Recurso improvido.
O simples erro de transcrição do número de I.E. não pode gerar conseqüências tributárias ao titular da inscrição, quando perfeitamente identificável o verdadeiro destinatário, “máxime” quando lançado na DAP deste a movimentação correspondente ao documento.
O arbitramento de índices de nascimentos, em detrimento dos lançamentos efetuados nas DAP’s respectivas, deve ser acompanhado das justificativas, sob pena de se declarar sua inépcia.
A NFP regularmente emitida gera os efeitos fiscais correspondentes à operação, tornando inaceitáveis simples alegações de alheamento do fato.
PROCESSO N. 03/036095/94-SEFOP (AI n. 22383) – RECURSO: De Ofício n. 40/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Fátima Ferreira de Medeiros – CCE N. 28.545.571-0 – Jateí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Nasri M. Ibrahim, Roberto Vicente Pestana e Maria Auxiliadora G. Duarte – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 21/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Estabelecimento Não Contribuinte do Imposto – Autuação Insubsistente, por Ausência dos Pressupostos Jurídicos. Recurso improvido.
Para se exigir o tributo ICMS, na modalidade do diferencial de alíquotas, deve ser conjugada à aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso ou ativo fixo do estabelecimento, a qualidade de contribuinte do destinatário, requisito cuja ausência torna impossível a cobrança do imposto.
Nessa ótica, o estabelecimento somente se personificará como contribuinte do ICMS se e quando realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que é a hipótese contida na Constituição e na lei. Ausente esse pressuposto, não há como prosperar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/030165/96-SEFOP (AI n. 27960) – RECURSO: De Ofício n. 46/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cromoarte Editora e Publicidade Ltda. – CCE N. 28.286.859-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 22/98 – EMENTA: ICMS – 1) Arbitramento – Ausência dos Pressupostos Legais – 2) Novo Demonstrativo do Crédito, Após a Decisão de 1ª Instância – Contribuinte que com Ele Concorda e o Reconhece como Devido – Possibilidade – 3) Pedido de Parcelamento – Não Conhecimento, pelo Colegiado, por Incompetência. Recurso improvido.
O arbitramento, quando utilizado sem estarem presentes os pressupostos legais, deve ser afastado.
O montante do débito apurado segundo cálculo que leva em conta a margem de lucro declarada pelo próprio contribuinte (que com ele concorda, reconhecendo-o como devido), deve ser tido como líquido e certo para fins de exigência fiscal, ainda que o demonstrativo tenha sido elaborado após a decisão de 1ª Instância.
Falece competência ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado para conhecer e decidir pedidos de parcelamento de débitos de tributos.
PROCESSO N. 03/025123/96-SEFOP (AI n. 30022) – RECURSO: De Ofício n. 38/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Oliveira & Fortunato Ltda. – CCE N. 28.271.669-6 – Nova Andradina-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 23/98 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa de Construção Civil – Obrigatoriedade de Manter e Escriturar os Livros Fiscais e Apresentar as GIA’s – Exigência Mantida. Recurso improvido.
A empresa de construção civil está obrigada a manter e escriturar os livros fiscais e a apresentar as Guias de Informação e Apuração (GIA’s) correspondentes, salvo se demonstrar enquadrar-se nas disposições excludentes previstas na legislação.
PROCESSO N. 03/021627/91-SEFOP (AI n. 5662) – RECURSO: Voluntário n. 130/97 – RECORRENTE: Encol S/A Engenharia Com. Indústria – CCE N. 28.216.543-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Cleo M. Brum e Orides Jeanete K. de Oliveira – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 24/98.
ACÓRDÃO N. 25/98 – EMENTA: ICMS – Mercadoria Recebida em Depósito – Retorno – Documentação Idônea – Auto de Infração Lavrado Contra Depositário – Inadequação. Recurso improvido.
É improcedente o feito fiscal que autua o depositário da mercadoria, quando elementos contidos nos autos asseguram que a devolução da mercadoria ao seu real proprietário ocorreu cinco meses antes da lavratura do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/036538/93-SEFOP (AI n. 10387) – RECURSO: De Ofício n. 40/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldemar Raiter – CCE N. 28.531.846-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 26/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no LRE – Autuação Mantida – Redução da Penalidade para aquela Prevista em Lei Mais Benigna. Recurso improvido.
Comprovada a falta de registro de notas fiscais no LRE, é cabível aplicação da multa formal que, contudo, deve ser substituída por aquela prevista em lei posterior mais benigna.
PROCESSO N. 03/024731/96-SEFOP (AI n. 28285) – RECURSO: Voluntário n. 46/97 – RECORRENTE: Depósito de Bebidas São Gabriel Ltda. – CCE N. 28.105.154-2 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 27/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Imposto Retido na Origem – Crédito Fiscal – Vedação. Recurso improvido.
A entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido na origem, pelo regime de substituição tributária, não enseja direito a crédito ao estabelecimento destinatário, salvo quando comprovado que, não obstante em desacordo com a legislação, que veda o destaque do imposto, a operação subseqüente ocorreu com tributação regular.
No caso, por inexistir essa comprovação, prevalece a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/026845/93-SEFOP (AI n. 14706) – RECURSO: Voluntário n. 32/95 – RECORRENTE: Krugmann & Krugmann Ltda. – CCE N. 28.271.364-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Paulo Roberto F. Bonfin e Lucia Helena T. Richter – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 28/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Presumido – Estabelecimentos Extratores – Desatendimento dos Prazos Fixados no Decreto Autorizativo – Legalidade da Glosa – Concessão do Benefício – Ato Indelegável do Governador do Estado. Recurso, em parte, provido.
É ilegítimo o crédito presumido lançado fora do prazo estabelecido pelo decreto estadual que regulamentou o benefício, restando correta a glosa dos valores apropriados a destempo.
Por outro lado, assessores especiais do Secretário de Estado da Fazenda não têm legitimidade para autorizar a utilização desse benefício, por ser ato privativo do Governador do Estado.
PROCESSO N. 03/001989/96-SEFOP (AI n. 29402) – RECURSO: De Ofício n. 13/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Compacta Tecnologia em Concreto Ltda. – CCE N. 28.256.883-2 – Jaraguari-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Lúcio R. de Sousa – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 29/98 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Levantamento Específico – Imprecisão na Contagem de Estoque – Trabalho Fiscal Prejudicado – Exigência Afastada. Recurso provido.
A imprecisão quanto à quantidade encontrada na contagem do estoque, em face de rasura no registro correspondente, assim como o erro na transposição de dados, acarretam dúvidas quanto à existência da infração regulamentar noticiada, afastando a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/036536/93-SEFOP (AI n. 10385) – RECURSO: Voluntário n. 83/94 – RECORRENTE: Waldemar Raiter – CCE N. 28.531.846-2 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 30/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissões de Entradas e de Saídas – Defesa que Não Consegue Afastar a Acusação – 3) DAP Retificadora – Apresentação Fora do Prazo Legal – Afastamento das Penalidades – Impossibilidade. Recurso improvido.
Não caracteriza cerceamento de defesa o estabelecimento, por via de lei, de data limite para apresentação da DAP retificadora.
Deve ser mantido o lançamento quando, estando cabalmente demonstrada a ocorrência de omissões de entradas e de saídas, a defesa apresentada pelo contribuinte não consegue afastar a acusação.
Havendo previsão legal de prazo para apresentação de DAP retificadora, é inadmissível a sua apresentação fora de tal limite temporal, pelo que não há como se afastar as multas impostas ao produtor rural.
PROCESSO N. 03/002685/91-SEFOP (AI n. 23321) – RECURSO: Voluntário n. 161/96 – RECORRENTE: José Estevão Giacomini – CCE N. 28.548.645-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 31/98 – EMENTA: ICMS – Importação de Equipamento de Diagnóstico Médico para Integração ao Ativo Fixo – Fato Gerador e Sujeição Passiva Determinados em Lei – Convênio Autorizativo de Isenção Não Aplicável e Não Implementado no Estado – Imposto Devido. Recurso improvido.
É legítima a exigência fiscal que decorre de fato gerador e sujeição passiva previstos na legislação tributária estadual, embasada no Convênio ICMS n. 66/88, posto que este regulamentou a matéria, no uso da autorização inserida no art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
A importação, para integrar o ativo fixo, de equipamento para a realização de exames diagnósticos médicos, não se ampara no Convênio ICMS n. 60/93, que, além de haver autorizado a concessão de isenção de ICMS apenas aos estabelecimentos industriais e que utilizassem os equipamentos na produção, requisitos não preenchidos pela recorrente, não foi implementado, mediante decreto, no Estado de Mato Grosso do Sul.
PROCESSO N. 03/017892/96-SEFOP (AI n. 14326) – RECURSO: Voluntário n. 116/97 – RECORRENTE: Pró-Imagem – Ultrassonografia Ltda. – CCE N. 28.264.434-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Júlio Cesar Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 32/98 – EMENTA: ICMS – Importação de Mercadoria ou Bem do Exterior – Ocorrência do Fato Gerador – Irrelevância da Habitualidade do Importador – Isenção – Inaplicabilidade. Recurso improvido.
A importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que realizada por pessoa que não promova, com habitualidade, a circulação de mercadoria, constitui hipótese de incidência do ICMS, sujeitando o importador ao seu recolhimento.
O Convênio ICMS 60, de 10 de setembro de 1993 (alterado pelo Convênio ICMS 122, de 11 de dezembro de 1995), que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação, no caso que especifica, por não ter sido implementado, não tem aplicabilidade neste Estado.
PROCESSO N. 03/023587/96-SEFOP (AI n. 20645) – RECURSO: Voluntário n. 28/97 – RECORRENTE: Marcos Fernando Colombo – CCE N. (não consta) – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Sérgio M. Alves – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 138/98.
ACÓRDÃO N. 33/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Arbitramento das Despesas com Base nas Vendas – Critério Insubsistente – Irregularidade Comprovada em Parte. Recurso, em parte, provido.
É inadmissível, como prova de omissão de vendas, a demonstração de ocorrência de saldo credor da “conta caixa”, feita mediante o arbitramento das despesas com base nas vendas registradas.
Não obstante, reconhecendo a autuada a existência de débito no período a que se refere o arbitramento, é de considerar-se procedente, nessa parte, a autuação fiscal.
PROCESSO N. 03/013337/96-SEFOP (AI n. 27386) – RECURSO: Voluntário n. 134/97 – RECORRENTE: Nilce de Oliveira Strada – CCE N. 28.274.941-1 – Juti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Roberto A. F. B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 34/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa Prestadora de Serviços – Locação de Filmes – Atividade Sujeita Exclusivamente ao ISSQN, de Competência Municipal – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.
A prestação de serviços de locação de bens móveis, constante do item 79 da Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.87, é modalidade que está sujeita ao ISSQN, de competência municipal.
No caso, ao adquirir fitas de outros Estados, com a finalidade exclusiva de locá-las, está correto o entendimento de que a autuada, na condição de destinatária de mercadoria, bem ou serviço, não se personifica como contribuinte do ICMS, fato de fundamental importância para a caracterização de sujeito passivo da obrigação de recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal.
PROCESSO N. 03/033051/92-SEFOP (AI n. 13809) – RECURSO: De Ofício n. 11/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nassara Lottfi Mahmud – CCE N. 28.250.759-0 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 35/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Exigência Fiscal – Pagamento após o Recurso Voluntário – Extinção do Processo com Julgamento do Mérito. Recurso improvido.
O pagamento da totalidade da exigência fiscal, mesmo que posterior ao recurso voluntário, implica presumir a aceitação, pela recorrente, do pedido integrante do Auto de Infração, o que enseja a extinção do processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 503, parágrafo único, combinado com o art. 269, II, do CPC.
PROCESSO N. 03/027228/95-SEFOP (AI n. 20494) – RECURSO: Voluntário n. 114/96 – RECORRENTE: Agropecuária Lopes Cançado Ltda. – CCE N. 28.527.109-1 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Sérgio M. Alves, Altair Betoni e Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 36/98 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Omissão de Saídas – NFP Considerada Inidônea – Redução da Multa – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Não obstante a emissão de NFP, o destinatário não se encontrava inscrito no CCE, fato que justificou a exigência do imposto, por não se aplicar, no caso, o benefício do diferimento.
Por outro lado, além da já proposta redução da multa pelo Julgador singular, de ofício, com base no art. 119, VI, da Lei n. 1.810/97, nova redução foi concedida, posto que mais benéfica ao contribuinte.
PROCESSO N. 03/027927/95-SEFOP (AI n. 28096) – RECURSO: Voluntário n. 145/96 – RECORRENTE: Odair Aparecido Pereira – CCE N. 28.542.906-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Júlio C. Borges, Elson Q. de Almeida e Francisco A. da Silva – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 37/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Caracterização. Recurso improvido.
Demonstrada a existência de saldo credor da “conta caixa”, deveria o contribuinte, ao alegar erro de escrituração, trazer livros e documentos para comprovar a lisura de suas operações.
Não o fazendo, restou caracterizada a infração, cuja apuração se deu com dados extraídos dos próprios livros fiscais do autuado.
PROCESSO N. 03/005985/97-SEFOP (AI n. 29497) – RECURSO: Voluntário n. 128/97 – RECORRENTE: Churrascaria Espeto de Ouro Ltda. – CCE N. 28.257.967-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Charles Muller – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 38/98 – EMENTA: ICMS – Operação Interestadual de Aquisição de Mercadorias – Estabelecimento com Inscrição Estadual Suspensa – Obrigatoriedade de Recolhimento Antecipado. Recurso improvido.
Estando suspensa a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, a prática de operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeita o estabelecimento adquirente ao recolhimento antecipado do tributo.
PROCESSO N. 03/029292/94-SEFOP (AI n. 14144) – RECURSO: Voluntário n. 79/95 – RECORRENTE: Ind. Artef. Couros Imp. Exp. Vale do Ivinhema Ltda. – CCE N. 28.278.077-7 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 39/98 – EMENTA: ICMS – Saída Isenta – Circunstância Imprevisível por Ocasião da Entrada – Hipótese de Anulação (Estorno) de Crédito. Recurso improvido.
No caso em que a isenção, relativamente à saída, esteja condicionada a circunstância imprevisível por ocasião da entrada da mercadoria, a hipótese é de anulação (estorno), e não de vedação, do respectivo crédito.
PROCESSO N. 03/028043/93-SEFOP (AI n. 15238) – RECURSO: De Ofício n. 25/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldomiro Gross Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.205.193-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza – REDATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 40/98 – EMENTA: ICMS – Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória – Intransmissibilidade ao Espólio e aos Herdeiros. Recurso provido.
Responsabilidade por infração à legislação tributária é pessoal do agente não sendo, pois, transmissível a terceiros.
PROCESSO N. 03/030996/93-SEFOP (AI n. 15658) – RECURSO: Voluntário n. 38/97 – RECORRENTE: Masg Morais – CCE N. 28.233.777-6 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Altair Betoni, Sérgio M. Alves e Waldair Antônio de Oliveira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 41/98 – EMENTA: ITCD – 1) Nulidade de Processo – Falta de Intimação do Responsável Solidário – Preliminar Rejeitada – 2) Empresa de Economia Mista – Imunidade – Não Aplicação – 3) Penalidade – Existência de Previsão Legal Específica – Inaplicabilidade do Percentual Previsto no Código de Defesa do Consumidor como Limite Máximo. Recurso improvido.
A falta de intimação do responsável solidário não torna nulo o processo relativo a Auto de Infração lavrado contra o contribuinte.
A imunidade prevista no art. 150, VI e § 2º, da Constituição Federal não alcança a empresa de economia mista. Na condição de donatária, cabe a ela, como contribuinte, recolher o ITCD devido, sendo irrelevante o fato de o doador estar alcançado pela referida imunidade.
As penalidades por infração às normas relativas ao ITCD estão previstas na respectiva legislação, não estando o seu valor limitado ao da penalidade prevista para as infrações ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
PROCESSO N. 03/014660/97-SEFOP (AI n. 30751) – RECURSO: Voluntário n. 122/97 – RECORRENTE: Empresa de Saneamento de MS – Sanesul – CCE N. 28.104.248-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Gildo Delarmelina, José Carlos Gomes e Outros – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 42/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Margem de Lucro – Inexistência dos Pressupostos Legais – Impossibilidade. Recurso improvido.
A aplicação da margem de lucro obtida nas vendas de mercadorias isentas para as tributadas constitui arbitramento somente cabível para exigência do imposto quando presentes pelo menos um dos requisitos do artigo 97 do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE).
A inexistência dos pressupostos para utilização do arbitramento torna improcedente a exigência fiscal de ICMS, ressalvado ao fisco proceder a novo levantamento fiscal.
PROCESSO N. 03/007357/96-SEFOP (AI n. 28828) – RECURSO: De Ofício n. 8/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Arnaldo Lima Ohara – CCE N. 28.233.007-0 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Armando dos Santos e Dalva R. Rodrigues – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 43/98.
ACÓRDÃO N. 44/98 – EMENTA: ICMS – Comércio “Formiga” – Faixa de Fronteira – Operação de Mercado Interno – Caracterização. Recurso improvido.
A simplificação de procedimentos alfandegários na faixa de fronteira não gera isenção de tributos, uma vez que as aquisições de mercadorias no mercado interno por consumidores de outros países não são consideradas operações de exportação, mas operações internas normalmente tributadas.
PROCESSO N. 03/011958/95-SEFOP (AI n. 20377) – RECURSO: Voluntário n. 90/96 – RECORRENTE: Marilene Souto Vieira – CCE N. 28.254.258-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Paulo B. Curi, Severa de Lourdes Libet e Suely A. da Silva – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 45/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Ausência de Vistos e Documentos Comprobatórios da Entrada da Mercadoria no Estado – Autuação Mantida. Recurso improvido.
Segundo normas regulamentares, o crédito do imposto está condicionado ao visto ou à autenticação do respectivo documento fiscal de origem.
No caso destes autos, a documentação apresentada não preencheu os requisitos regulamentares, não ficando comprovada a efetiva entrada das mercadorias no Estado para possibilitar o aproveitamento do crédito.
PROCESSO N. 03/004226/97-SEFOP (AI n. 29266) – RECURSO: Voluntário n. 108/97 – RECORRENTE: Taza Com. Import. Export. Ltda. – CCE N. 28.284.908-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de Barros Filho – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 46/98 – EMENTA: ICMS – Penalidades Pelo Descumprimento Simultâneo de Obrigações Acessória e Principal – Cumulatividade – Inaplicabilidade do Princípio de Absorção da Pena Mais Leve pela Mais Gravosa – Existência de Disposição Restritiva desse Benefício. Recurso provido.
Comprovado o descumprimento de obrigações acessória e principal, concomitantemente, é de se aplicar para cada uma das infrações as respectivas penalidades, por força do disposto no § 3º do artigo 100 do Decreto-Lei n. 66/79, que exclui esta hipótese do benefício da absorção da menor pela maior a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Versando o lançamento sobre hipótese idêntica a esta, não há como eximir o sujeito passivo da imposição contida no Auto de Infração, reformando-se a decisão singular que acolheu a impugnação.
PROCESSO N. 03/044820/94-SEFOP (AI n. 22705) – RECURSO: De Ofício n. 1/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo de Q. Pereira, Miguel Antônio Marcon e Milton Roberto Becker – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 47/98 – EMENTA: ICMS – Vendas Fora do Estabelecimento, Sem o Recolhimento do Imposto – Acusação Precária – Ausência de Certeza e Liquidez na Constituição do Crédito Tributário – Embaraço à Fiscalização – Documentos Fiscais Legíveis – Infração Não Caracterizada. Recurso provido.
Se a maneira de agir da autuada não estava plenamente agasalhada na legislação tributária, notadamente em relação ao que dispõe o art. 63 do Anexo XV do Decreto n. 5.800/91-RICMS, o pedido de refazimento dos autos, além de revelar imperfeição do lançamento, demonstra total insegurança na constituição do crédito tributário que, da forma como formalizado, não tem condições de prosperar. Contrariamente ao afirmado, a documentação acostada aos autos comprova tratar-se de documentos fiscais legíveis, elidindo a acusação de embaraço à fiscalização.
PROCESSO N. 03/011654/94-SEFOP (AI n. 19103) – RECURSO: Voluntário n. 117/95 – RECORRENTE: Kitchens Comércio de Aparelhos Domésticos Ltda. – CCE N. 28.214.800-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Rita de Cássia L. de Melo e Cinobu Fujita – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 48/98 – EMENTA: ICMS 1) Sobrestamento do Processo – Ação Judicial Pendente de Julgamento – Fato Não Impeditivo da Apreciação da Questão “Sub Judice” pelos Órgãos Julgadores Administrativos – Preliminar Rejeitada – 2) Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Aquisição Interestadual de Materiais para Aplicação nas Obras – Ocorrência do Fato Gerador – Contribuinte Sujeito ao Recolhimento – Previsão Legal – Exigência Fiscal Legítima. Recurso improvido.
O fato de estar tramitando no Judiciário ação envolvendo os fatos objeto da autuação, por si só não constitui qualquer óbice ao andamento do processo administrativo, enquanto inexistir determinação judicial em sentido contrário.
No mérito, incabível a alegação de que a empresa não se enquadra como contribuinte do ICMS, pois, ao adquirir materiais, em operações interestaduais, para aplicação em obras sob a sua responsabilidade, sujeita-se ao pagamento do diferencial de alíquotas, porque incluída dentre aquelas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF e nos arts. 5º-II, 15, 40 e 41 do CTE, observando, ainda, o disposto no Conv. ICMS 71/89 e nos arts. 231 a 238 do Decreto n. 5.800/91-RICMS.
Se não bastasse a fundamentação legal, julgados deste Colegiado (Acórdãos 15/91, 50/91, 43/94, 63/95, 66/95, 90/97, etc.), na esteira de decisões do TJMS (A/C Classe B, XXI, n. 46.645-5) e do STJ (Recurso Especial 76.924-MS) firmaram entendimento sobre a legalidade da exigência.
PROCESSO N. 03/005982/97-SEFOP (AI n. 19633) – RECURSO: Voluntário n. 124/97 – RECORRENTE: Plaenge S/A – CCE N. 28.250.786-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Hélio M. de Oliveira Filho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 49/98.
ACÓRDÃO N. 50/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.
O erro na identificação do sujeito passivo impõe a nulidade do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/010134/94-SEFOP (AI n. 8487) – RECURSO: De Ofício n. 42/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Coest Construtora S/A – CCE N. 28.280.949-0 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João A. Lubas – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 88/98 e 239/98.
ACÓRDÃO N. 51/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Erro no Levantamento Específico – Insubsistência da Pretensão do Fisco. Recurso improvido.
Comprovada a ocorrência de erros no levantamento fiscal, impõe-se considerar insubsistente a pretensão do fisco.
PROCESSO N. 03/027962/94-SEFOP (AI n. 18471) – RECURSO: De Ofício n. 1/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – CCE N. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 52/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Inidoneidade da Nota Fiscal – Não Configuração – Autuação Improcedente. Recurso provido.
Provado que a pesagem deu-se de forma incorreta, a pretensão fiscal de considerar inidônea a nota fiscal, sob a alegação de que ela consignou gado bovino de categoria diversa da que foi efetivamente transportada, não pode prosperar.
PROCESSO N. 03/019285/92-SEFOP (AI n. 3434) – RECURSO: Voluntário n. 113/94 – RECORRENTE: Marcelo Palmério – CCE N. 28.560.736-7 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Ruiter C. de Oliveira e Wilmar C. da Silva – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza – REDATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 53/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Falta de Escrituração de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Ausência de Elementos Probantes do Ilícito – Infração Parcialmente Descaracterizada. Recurso improvido.
Sendo a prova elemento essencial da acusação, subsiste a exigência apenas na parte em que o fisco provou a ocorrência dos pressupostos do fato gerador.
PROCESSO N. 03/028782/93-SEFOP (AI n. 7048) – RECURSO: De Ofício n. 14/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Chacarosqui & Fonseca Ltda. – CCE N. 28.234.724-0 – Ivinhema-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando Paulo de A. Machado – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 54/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração Através de Levantamento Específico Documental – Presunção Elidida pelo Sujeito Passivo – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.
O levantamento específico documental perde sua eficácia quando o contribuinte demonstra de forma cabal a incorreção dos dados utilizados pela fiscalização que, inclusive, acata o demonstrativo acostado à impugnação, impondo-se, portanto, a improcedência do lançamento, com o conseqüente arquivamento do processo.
PROCESSO N. 03/025919/94-SEFOP (AI n. 13335) – RECURSO: De Ofício n. 17/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Joaquim Ferreira Medeiros – CCE N. 28.533.800-5 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 55/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Tributário – Extinção pelo Pagamento – Insubsistência dos Atos Posteriores. Recurso provido.
O pagamento extingue o crédito tributário, acarretando a perda de objeto dos atos processuais posteriores, inclusive a decisão de primeira instância.
Arquiva-se pois, o processo, porque extinto pelo pagamento.
PROCESSO N. 03/017693/91-SEFOP (AI n. 22865) – RECURSO: De Ofício n. 22/92 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: B. Oliveira & Cia. Ltda. – CCE N. 28.227.920-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Lindolfo Ferreira Neto – AUTUANTE: David A. Maia – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 56/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade – Termo de Apreensão – Inobservância de Formalidades que Não Comprometem sua Eficácia – 2) Entrega de Animais em Local Diverso do Indicado em Documento Fiscal – Comprovação – Infração Caracterizada. Recurso improvido.
O termo de apreensão de mercadorias (TVF/TA) é considerado documento hábil para se caracterizar flagrantes de infração à legislação tributária, dispensando preciosismos como assinaturas de todos os presentes ao fato e juntada de declarações e de formulários técnicos, que são apenas elementos subsidiários de prova, quando constarem naquele os quesitos essenciais, tais como a infração, o infrator, a mercadoria e/ou os documentos apreendidos, local, data e assinatura da autoridade competente e do transportador ou de quem detenha a posse, no momento da apreensão. Rejeitada, pois, a preliminar de nulidade.
A entrega de mercadorias em local diverso do indicado na nota fiscal enseja a decretação de inidoneidade do documento e a conseqüente exigência do tributo e da penalidade cabível.
PROCESSO N. 03/009509/96-SEFOP (AI n. 19492) – RECURSO: Voluntário n. 54/97 – RECORRENTE: Frigo AB Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.256.656-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 57/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Carne Bovina – Diferenças de Entradas e Saídas – Percentuais de Aproveitamento – Índices Aceitos pelo Mercado Regional – 3) Penalidade de Multa – Superveniência de Lei Mais Benéfica. Recurso provido.
Preliminares de nulidade, para que possam prevalecer, devem ter consistência e vir acompanhadas de argumentos convincentes, com base nos atos e fatos processuais. No presente caso, foram rejeitadas, porque não comprovadas as alegações recursais de falhas processuais e de cerceamento de defesa.
As diferenças de peso no aproveitamento de carne bovina foram comprovadas pelos demonstrativos, elaborados com base em percentuais usados por parte representativa do mercado.
Por outro lado, deve-se aplicar, de ofício, a penalidade mais branda, prevista em lei posterior vigente no momento da decisão.
PROCESSO N. 03/005716/92-SEFOP (AI n. 29721) – RECURSO: De Ofício n. 19/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Caarapó Ltda. – CCE N. 28.216.792-7 – Caarapó-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 58/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão 20/97 – Gado Bovino – DAP – Mudança de Era – Divergência de Critérios, sem Alteração no Rebanho Final – Inocorrência do Fato Gerador – Omissão de Saídas Ilidida. Pedido de Reconsideração, em parte, provido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
No caso, todavia, restou comprovado que a diferença decorreu da divergência de critérios na classificação dos animais, existindo simetria nos demais aspectos da DAP. Se por um lado o critério adotado pela empresa não observa o princípio da anualidade consagrado na DAP, é inegável que a classificação dos animais obedeceu ao laudo técnico assinado por especialistas que, em razão da precocidade desenvolvida pelos bovinos, classificou os nascidos como se fossem bezerros de ano, justificando, assim, a sua adoção. Ademais, consoante vem decidindo este Colegiado (Acórdãos 56 e 64/94), havendo simetria nos demais dados da DAP, como na espécie, a simples divergência na mudança de era não configura fato gerador do imposto.
Relativamente à NFP não incluída na DAP, ainda que a autuada negue a aquisição, a presunção é de que o negócio foi feito, pois, na falta de prova convincente, aquele documento produziu os efeitos fiscais junto ao adquirente, validando a exigência fiscal.
Retifica-se, pois, parcialmente o entendimento firmado no acórdão reconsiderando, de que as diferenças apuradas são representativas de saídas omitidas.
PROCESSO N. 03/011490/91-SEFOP (AI n. 23594) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/97 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE N. 28.521.219-2, 28.521.210-6, 28.521.221-4, 28.521.222-2, 28.521.223-0, 28.521.218-4, 28.521.224-9 e 28.521.318-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias L. Thomaz: REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival A. de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 59/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão 21/97 – Gado Bovino – DAP – Mudança de Era – Divergência de Critérios, sem Alteração no Rebanho Final – Inocorrência do Fato Gerador – Omissão de Entradas Ilidida. Pedido de Reconsideração, em parte, provido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
No caso, todavia, restou comprovado que a diferença decorreu da divergência de critérios na classificação dos animais, existindo simetria nos demais aspectos da DAP. Se por um lado o critério adotado pela empresa não observa o princípio da anualidade consagrado na DAP, é inegável que a classificação dos animais obedeceu ao laudo técnico assinado por especialistas que, em razão da precocidade desenvolvida pelos bovinos, classificou os nascidos como se fossem bezerros de ano, justificando, assim, a sua adoção. Ademais, consoante vem decidindo este Colegiado (Acórdãos 56 e 64/94), havendo simetria nos demais dados da DAP, como na espécie, a simples divergência na mudança de era não configura fato gerador do imposto.
Relativamente à NFP não incluída na DAP, ainda que a autuada negue a aquisição, a presunção é de que o negócio foi feito, pois, na falta de prova convincente, aquele documento produziu os efeitos fiscais junto ao adquirente, validando a exigência fiscal.
Retifica-se, pois, parcialmente o entendimento firmado no acórdão reconsiderando, de que as diferenças apuradas são representativas de entradas omitidas.
PROCESSO N. 03/012214/91-SEFOP (AI n. 23598) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/97 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE N. 28.521.218-4, 28.521.219-2, 28.521.220-6, 28.521.221-4, 28.521.222-2, 28.521.223-0, 28.521.224-9 e 28.521.318-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse Barros de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José Rodrigues de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias Leite Thomaz: REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival Antunes de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 60/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão 22/97 – 1) Preenchidos os Pressupostos para sua Admissibilidade – Acolhimento, para Reformar o Acórdão Reconsiderando – 2) Gado Bovino – DAP – Mudança de Era – Divergência de Critérios, sem Alteração no Rebanho Final – Inocorrência do Fato Gerador – Omissão de Saídas Ilidida. Pedido de Reconsideração provido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
No caso, todavia, restou comprovado que a diferença decorreu da divergência de critérios na classificação dos animais, existindo simetria nos demais aspectos da DAP. Se por um lado o critério adotado pela empresa não observa o princípio da anualidade consagrado na DAP, é inegável que a classificação dos animais obedeceu ao laudo técnico assinado por especialistas que, em razão da precocidade desenvolvida pelos bovinos classificou os nascidos como se fossem bezerros de ano, justificando, assim, a sua adoção. Ademais, consoante vem decidindo este Colegiado (Acórdãos 56 e 64/94), havendo simetria nos demais dados da DAP, como na espécie, a simples divergência na mudança de era não configura fato gerador do imposto.
Retifica-se, pois, o entendimento firmado no acórdão reconsiderando, de que as diferenças apuradas são representativas de saídas omitidas.
PROCESSO N. 03/011491/91-SEFOP (AI n. 23597) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 3/97 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE N. 28.521.218-4, 28.521.219-2, 28.521.220-6, 28.521.221-4, 28.521.222-2, 28.521.223-0, 28.521.224-9 e 28.521.318-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias L. Thomaz: REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival A. de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 61/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão 23/97 – 1) Preenchidos os Pressupostos para sua Admissibilidade – Acolhimento, para Reformar o Acórdão Reconsiderando – 2) Gado Bovino – DAP – Mudança de Era – Divergência de Critérios, sem Alteração no Rebanho Final – Inocorrência do Fato Gerador – Omissão de Entradas Ilidida. Pedido de Reconsideração provido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
No caso, todavia, restou comprovado que a diferença decorreu da divergência de critérios na classificação dos animais, existindo simetria nos demais aspectos da DAP. Se por um lado o critério adotado pela empresa não observa o princípio da anualidade consagrado na DAP, é inegável que a classificação dos animais obedeceu ao laudo técnico assinado por especialistas que, em razão da precocidade desenvolvida pelos bovinos classificou os nascidos como se fossem bezerros de ano, justificando, assim, a sua adoção. Ademais, consoante vem decidindo este Colegiado (Acórdãos 56 e 64/94), havendo simetria nos demais dados da DAP, como na espécie, a simples divergência na mudança de era não configura fato gerador do imposto.
Retifica-se, pois, o entendimento firmado no acórdão reconsiderando, de que as diferenças apuradas são representativas de entradas omitidas.
PROCESSO N. 03/012215/91-SEFOP (AI n. 23599) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/97 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE N. 28.521.218-4, 28.521.219-2, 28.521.220-6, 28.521.221-4, 28.521.222-2, 28.521.223-0, 28.521.224-9 e 28.521.318-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel Faria Teixeira – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José Rodrigues de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias Leite Thomaz: REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival Antunes de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 62/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Apropriação sem a Efetiva Entrada da Mercadoria no Estabelecimento – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.
O propósito de demonstrar a regularidade fiscal das operações não se efetivou, uma vez que as provas que poderiam afastar a acusação de creditamento indevido não foram trazidas aos autos.
Mantém-se, pois, a exigência inicial.
PROCESSO N. 03/032684/95-SEFOP (AI n. 26518) – RECURSO: Voluntário n. 127/97 – RECORRENTE: Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda. – CCE N. 28.277.797-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 63/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas de Mercadorias Tributadas – Acusação Elidida com Provas Não Contestadas – AI Improcedente. Recurso improvido.
No propósito de demonstrar regularidade fiscal das operações autuadas, o contribuinte trouxe aos autos elementos de provas impondo aos autuantes diligenciar no sentido de confirmar a sua verdade material, ou combater com argumentos mais subsistentes.
Deixando de contrapor, de modo adequado e específico, cada um desses elementos, revestiu-se o trabalho fiscal de um caráter indicatório que, por si só, não autoriza a manutenção da exigência do imposto ou a cominação de penalidade, restando com isso, confirmada a decisão singular.
PROCESSO N. 03/018488/95-SEFOP (AI n. 12242) – RECURSO: De Ofício n. 33/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Catarinense S/A – CCE N. 28.203.340-8 – Amambai-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Terukatsu Yamazaki e David A. Maia – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 64/98 – EMENTA: ICMS – Extravio de Documentos e Livros Fiscais – Penalidade Acessória – Cabimento. Recurso improvido.
O contribuinte obriga-se a apresentar livros e documentos fiscais quando do pedido de baixa cadastral.
A inexistência de denúncia prévia do alegado extravio de tais documentos confirma a infração, estando correta a penalidade acessória imposta.
PROCESSO N. 03/012172/96-SEFOP (AI n. 21964) – RECURSO: Voluntário n. 163/96 – RECORRENTE: Agrícola Fortaleza Ltda. – CCE N. 28.231.813-5 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Maurício T. Silvério – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 65/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Falta de Lançamento nos Livros Próprios – Caracterização – Legitimidade do Lançamento. Recurso improvido.
A aquisição de mercadorias impõe ao contribuinte o dever jurídico de promover o registro das notas fiscais respectivas, no livro apropriado. A falta deste confere ao fisco o direito de presumir que as posteriores saídas também aconteceram à margem da escrituração. No caso, as alegações vindas aos autos, de mercadorias sujeitas ao diferimento e erro técnico, foram insuficientes para descaracterizar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/037279/95-SEFOP (AI n. 19369) – RECURSO: Voluntário n. 143/96 – RECORRENTE: Clovis Paro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.278.026-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 66/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Decisão “Citra Petita” – Nulidade. Recurso provido.
É nula a decisão que não abrange a totalidade da matéria discutida nos autos.
PROCESSO N. 03/043046/94-SEFOP (AI n. 10437) – RECURSO: De Ofício n. 65/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. G. T. Engenharia e Comércio Ltda. – CCE N. 28.238.610-6 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wanderly S. de Melo e Nilson R. Pires – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 67/98 – EMENTA: ICMS – Diferimento – Fundo de Estoque – Venda a Empresa em Fase de Constituição – Irregularidade Sanada Antes do AI – Espontaneidade. Recurso improvido.
A legislação estadual elenca em seus casos de diferimento a venda de fundo de estoque a outro comerciante inscrito.
Nos autos comprovou-se que, apesar de ainda não inscrito à época da aquisição das mercadorias, o estabelecimento já se encontrava com sua situação cadastral regular quando da autuação.
Este Colegiado tem firmado entendimento que, em havendo regularização antes da ação fiscal, o benefício é mantido.
PROCESSO N. 03/053568/97-SEFOP (AI n. 33761) – RECURSO: De Ofício n. 93/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Marluci Menezes do Amaral Panage – CCE N. 28.293.924-5 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Cláudio H. Okuyama – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 68/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de vendas – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Caracterização – Arbitramento Fiscal – Exclusão dos Itens Comprovados. Recurso improvido.
Todo levantamento fiscal que evidencia saldo credor da “conta caixa” faz presumir a omissão de vendas, que somente é ilidida com provas irrefutáveis da sua inocorrência.
Trazidos aos autos documentos comprovadores da inexistência de parte das despesas arbitradas, estas foram excluídas do montante apurado.
No mais, a presunção se confirmou, restando correta a exigência do imposto.
PROCESSO N. 03/040862/95-SEFOP (AI n. 29937) – RECURSO: De Ofício n. 94/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dist. de Presentes e Confecções Simar Ltda. – CCE N. 28.268.128-0 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 69/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Registro de Inventário – Ausência de Escrituração – Confissão – Penalidade Mantida. Recurso improvido.
O prazo estipulado para escrituração do estoque de mercadorias no livro Registro de Inventário é de sessenta dias, contados a partir do último dia do ano civil.
O próprio contribuinte reconhece expressamente o descumprimento da obrigação, restando mantida a multa proposta na peça básica.
PROCESSO N. 03/041418/94-SEFOP (AI n. 22701) – RECURSO: Voluntário n. 99/95 – RECORRENTE: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Octavia Loinaz – AUTUANTES: Miguel Antônio Marcon, Milton Roberto Becker e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 70/98 – EMENTA: ICMS – 1) Pagamento Integral – Extinção do Crédito Tributário – 2) Gás Liquefeito de Petróleo – Base de Cálculo – Redução. Recursos de ofício improvido e voluntário provido.
Comprovado nos autos e reconhecido pelo autuante que o pagamento foi integral, extingue-se o crédito tributário.
A redução de base de cálculo do ICMS nas operações com gás liquefeito de petróleo não está condicionada ao cumprimento de obrigação acessória específica.
PROCESSO N. 03/024311/95-SEFOP (AI n. 20999) – RECURSO: Voluntário n. 59/97 – RECORRENTE: Supergasbras Distribuidora de Gás Ltda. – CCE N. 28.079.662-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Nelson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 71/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Empresa de Construção Civil – Livros Fiscais Não Escriturados – Documentos Fiscais Não Emitidos – Infração Não Caracterizada. Recurso provido.
O sujeito passivo, por não estar obrigado, não emitiu documentação fiscal para acobertar as saídas dos materiais do seu estabelecimento para as obras que realizou.
É evidente que, se não houve a emissão de documentos fiscais, não poderia haver lançamento (registro) no livro apropriado (livro Registro de Saídas).
PROCESSO N. 03/000090/96-SEFOP (AI n. 15898) – RECURSO: Voluntário n. 155/96 – RECORRENTE: Encoon Engenharia e Construções Ltda. – CCE N. 28.218.541-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 72/98 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Lei Aplicável. Recurso improvido.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada.
A lei que altera penalidade não pode retroagir para agravar a situação do sujeito passivo.
PROCESSO N. 03/000089/96-SEFOP (AI n. 15893) – RECURSO: De Ofício n. 83/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Encoon Engenharia e Construções Ltda. – CCE N. 28.218.541-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 73/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Responsabilidade pelo Pagamento. Recurso improvido .
A responsabilidade por retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária é do estabelecimento remetente (industrial ou detentor de regime especial), conforme prescreve a legislação (art. 48, II, “a”, do DL 66/79 – CTE, na redação da Lei n. 1.225/91), c/c o art. 2º, III, do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 5.800/91).
Não pode ser exigido do estabelecimento destinatário ICMS pelo regime de substituição tributária, referente às mercadorias adquiridas de contribuintes substitutos credenciados pelo Estado para reter e pagar o imposto.
PROCESSO N. 03/003602/95-SEFOP (AI n. 12075) – RECURSO: De Ofício n. 17/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Super Mercado Bom Gosto Ltda. – CCE N. 28.209.673-6 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Terukatsu Yamazaki – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 74/98 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais Não Lançadas no LRE – Infração Ilidida. Recurso improvido .
Demonstrando o sujeito passivo a inexistência dos pressupostos da exigência fiscal – as notas fiscais objeto da autuação estavam lançadas no livro apropriado – e reconhecendo os autuantes o erro cometido, ilide-se a infração.
PROCESSO N. 03/043144/94-SEFOP (AI n. 23725) – RECURSO: De Ofício n. 62/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Mecânica Pirâmide Ltda. – CCE N. 28.242.544-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Rui B. Fernandes e Akira Nikuma – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 75/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Erros no Preenchimento da DAP – Alegações Impertinentes. Recurso improvido .
A DAP é documento fiscal revestido de fé “juris tantum”, no qual o produtor rural declara o seu rebanho bovino.
Assim, não procedem as alegações de que as diferenças apuradas decorrem de meros erros no preenchimento da DAP, uma vez que o estoque ali declarado expressa a verificação local do rebanho bovino existente.
A declaração a maior ou menor, não comprovados erros na movimentação de entradas, saídas ou mudanças de era, implica omissão presumida de entradas ou saídas.
PROCESSO N. 03/006678/97-SEFOP (AI n. 30023) – RECURSO: Voluntário n. 109/97 – RECORRENTE: Serafim Rodrigues de Moraes – CCE N. 28.542.007-0 – Taquarussu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 76/98 – EMENTA: ICMS – 1) Creditamento Indevido – Duplicidade de Lançamento de Nota Fiscal – Configuração – Penalidade Retificada – Autuação Procedente em Parte – 2) Nota Fiscal de Saída – Falta de Registro – Caracterização. Recurso improvido .
O registro em duplicidade (matriz e filial) da nota fiscal caracterizou o creditamento indevido, ensejando a aplicação da penalidade, adequadamente retificada pelo julgador singular.
A falta de registro de documento no livro próprio implica o descumprimento de obrigação acessória, legitimando a exigência do crédito tributário correspondente.
PROCESSO N. 03/029026/96-SEFOP (AI n. 31545) – RECURSO: De Ofício n. 95/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rocha – Com. Importadora e Exportadora Ltda. – CCE N. 28.271.654-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 77/98 – EMENTA: Pedido de Esclarecimento – Acórdão n. 351/97 – Omissão, Obscuridade e Contradição no Acórdão – Inocorrência.
Apreciado o Pedido de Esclarecimento e reconhecendo coerência entre os argumentos recursais e a decisão consubstanciada no Acórdão 351/97, entendeu este colegiado inexistir omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer ou sanar, negando-lhe provimento.
PROCESSO N. 03/026416/95-SEFOP (AI n. 14475) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.095.269-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 78/98 – EMENTA: ICMS – Crédito – Saída Isenta – Anulação. Recurso improvido.
No caso em que a isenção, relativamente à saída, esteja condicionada a circunstância imprevisível por ocasião da entrada da mercadoria, a hipótese é de anulação (estorno), e não de vedação do respectivo crédito.
PROCESSO N. 03/028044/93-SEFOP (AI n. 15240) – RECURSO: De Ofício n. 43/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldomiro Gross Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.247.005-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Maurício F. de Morais – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 79/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa da Construção Civil – Aquisição de Materiais em Outros Estados. Recurso improvido.
A empresa da construção civil, ao receber materiais de outros Estados, para aplicação em obras sob a sua responsabilidade, neste Estado, sujeita-se ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS, porque incluída dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias e consomem ou imobilizam bens, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII, “a”, da Constituição Federal, e nos arts. 5º, II; 15; 40 e 41 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei n. 904, de 28 de dezembro de 1988, observado, ainda, o disposto no Convênio ICMS 71/89.
Incabível, pois, a alegação de que a empresa não se enquadra como contribuinte do ICMS, nem consome ou imobiliza mercadorias ou bens adquiridos noutros Estados, para eximir-se do pagamento do diferencial de alíquotas, mantendo-se assim a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/015015/95-SEFOP (AI n. 26704) – RECURSO: Voluntário n. 177/95 – RECORRENTE: Plaenge Planej. Engenharia e Construções S/A – CCE N. 28.250.786-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lourenço B. Prado – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho – REDATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 80/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Saídas – Produção Declarada na DAP. Recurso improvido.
É certo que o produtor rural deve, obrigatoriamente, acobertar por documentos fiscais todas as saídas de mercadorias produzidas em seu estabelecimento.
A alegação do benefício do diferimento não supre a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais, sendo a sua falta autorizadora da presunção de omissão de saídas das quantidades declaradas na DAP, sem que houvesse a documentação correspondente.
PROCESSO N. 03/003698/93-SEFOP (AI n. 1292) – RECURSO: Voluntário n. 96/95 – RECORRENTE: Luiz do Nascimento – CCE N. 28.506.113-5 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 81/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento Fiscal – Impropriedade de Critérios – Existência de Escrituração Fisco/Contábil – Não Utilização. Recurso improvido.
Assentou-se o levantamento fiscal em arbitramento de valores com desconsideração expressa de escrita contábil à disposição do autuante. Em assim agindo, restou prejudicada a ação fiscal.
PROCESSO N. 03/020995/93-SEFOP (AI n. 15106) – RECURSO: De Ofício n. 92/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Elialex Ltda. – CCE N. 28.259.886-3 – Sete Quedas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 82/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Diferença de Saídas – Inocorrência no Período da Autuação. Recurso improvido.
Demonstrado que a diferença de saídas detectada pelo fisco ocorreu no exercício seguinte àquele da autuação, e tendo o contribuinte recolhido o imposto correspondente, resta descaracterizada a infração, mantendo-se a decisão recorrida que afastou a exigência.
PROCESSO N. 03/012170/96-SEFOP (AI n. 31285) – RECURSO: De Ofício n. 91/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ivonilde Favero Pessini – CCE N. 28.251.243-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Akira Nikuma – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 83/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Nota Fiscal no Livro Apropriado – Legitimidade da Multa Exigida – Reenquadramento de Ofício da Penalidade na Lei Nova – Possibilidade em Face do Disposto no Art. 106, “a” do Código Tributário Nacional. Recurso improvido.
Restando comprovada a omissão do contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias, é dever da fiscalização exigir do mesmo a penalidade cabível à espécie.
Editada lei nova, mais benéfica ao sujeito passivo, é de se fazer o reenquadramento da penalidade, em homenagem ao estatuído no Código Tributário Nacional (art. 106, “a”).
PROCESSO N. 03/029823/95-SEFOP (AI n. 24400) – RECURSO: Voluntário n. 86/96 – RECORRENTE: Agro Mariana Ltda. – CCE N. 28.280.905-8 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 84/98 – EMENTA: ICMS – Processual – 1) Decisão de 1ª Instância que Não Aprecia Inconstitucionalidade de Ato Normativo – Ausência de Fundamentação – Cerceamento de Defesa – Nulidade – Inocorrência – 2) Argüição de Inconstitucionalidade – Incompetência do CONREF para Decidir. Recurso improvido.
Não é nula, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, a decisão de instância singela que não aprecia argüição de inconstitucionalidade de ato normativo, se a decisão é firmada no entendimento de que aos órgãos administrativos não compete o exame dessa matéria.
Falece competência ao CONREF para decidir argüição de inconstitucionalidade de ato normativo.
PROCESSO N. 03/030453/93-SEFOP (AI n. 16054) – RECURSO: Voluntário n. 173/94 – RECORRENTE: Cerealista Tio Bepy Ltda. – CCE N. 28.271.839-7 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 85/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – 1) Preliminares – Inépcia do Auto de Infração – Desrespeito ao Princípio da Não-Cumulatividade – Inocorrência – 2) Equívoco na Aplicação da Penalidade – Não Ocorrência – 3) Mérito – Presunção de Omissão de Vendas que se Confirma em Certeza, ante a Ausência de Provas em Contrário. Recurso improvido.
Não configura “bis in idem” a tributação de receitas de origem ignorada, detectadas por via de levantamento da “conta caixa”, vez que tais receitas não foram registradas como vendas, não havendo que se falar em tributação anterior, nem em inépcia do Auto de Infração.
Em se tratando de omissão de saídas, a penalidade aplicável é a prevista no art. 100, I, “i”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91.
Havendo saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal. Na ausência de demonstração (não somente meras alegações) da origem do numerário, prevalece tal presunção.
PROCESSO N. 03/007363/96-SEFOP (AI n. 31560) – RECURSO: Voluntário n. 87/97 – RECORRENTE: Madeireira Júlio de Castilho Ltda. – CCE N. 28.278.574-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Edson S. da Silva e Maria F. A. Oliveira – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 86/98 – EMENTA: ITCD – Gado Bovino – Doação – Ilegitimidade do Sujeito Ativo – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Na falta de prova de que o doador tenha domicílio neste Estado, a pretensão fiscal de se exigir o ITCD relativo à doação de gado bovino, ainda que este esteja aqui localizado, torna-se insustentável, por ilegitimidade do sujeito ativo.
PROCESSO N. 03/029944/94-SEFOP (AI n. 14818) – RECURSO: De Ofício n. 69/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nemer Jorge Júnior – CCE N. 28.586.418-1 – Cassilândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Ademir P. Borges – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 87/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Irregularidade Documental no Transporte – Cumprimento da Obrigação Principal pelo Destinatário na Condição de Substituto Tributário – Autuação Procedente em Parte. Recurso improvido.
Comprovado que o destinatário, na condição de substituto tributário, cumpriu de forma regular a obrigação tributária principal, fica prejudicada a pretensão fiscal de exigi-la do remetente, ainda que em face de irregularidades quanto à documentação fiscal utilizada no transporte de gado bovino.
PROCESSO N. 03/013745/92-SEFOP (AI n. 10185) – RECURSO: De Ofício n. 41/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alceu Ricardo Muller – CCE N. 28.503.571-1 – Bonito-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Guaraci Luiz Fontana – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 89/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Intimação e do AI – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Gado Bovino – Levantamento Fiscal Baseado em Dados da DAP/NFP’s – Retificação Cabível Somente no Caso de Comprovação de Erros e Antes de Notificado o Lançamento – Entradas e Saídas Desacompanhadas de Documentação Fiscal – Presunção Parcialmente Ilidida – Exigência do Tributo – 2.1) Multa Fiscal – Intransmissibilidade ao Espólio e Herdeiros – Exclusão do Montante do Débito. Recurso improvido.
A ciência do AI ao herdeiro e não à inventariante não invalidou a intimação, porque as peças impugnatória e recursal comprovam que o espólio teve pleno conhecimento das acusações que lhe foram imputadas. Por conseguinte, evidenciada a inexistência de qualquer ilegalidade no AI, porquanto foram preenchidos, na constituição do crédito tributário, todos os requisitos necessários à sua validade, ficam rejeitadas as preliminares argüidas.
Descabida a pretensão do autuado de eximir-se da imputação fiscal, sob o argumento de existência de erro no preenchimento da DAP, porque extemporânea sua retificação. Efetuadas as devidas correções no demonstrativo, à luz dos documentos fiscais emitidos, restou caracterizado o descumprimento da obrigação principal, sendo devido ao fisco o imposto pela saída desacompanhada de documento fiscal eis que o espólio é responsável pelo tributo devido pelo “de cujus” até à data da abertura da sucessão (art. 131 do CTN).
É intransmissível ao espólio e aos herdeiros do contribuinte a multa fiscal a ele aplicada pela prática de ilícito tributário, motivo pelo qual, de ofício, se excluiu a multa da exigência inicial.
PROCESSO N. 03/000581/95-SEFOP (AI n. 20236) – RECURSO: Voluntário n. 183/95 – RECORRENTE: Espólio Itio Kondo – CCE N. 28.542.032-1 – Taquarussu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 90/98 – EMENTA: ICMS – Minério de Ferro – Produto Semi-Elaborado – Exportação – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.
O minério de ferro está definido pela legislação do ICMS como produto semi-elaborado, e como tal estava, à época dos fatos, sujeito à tributação, na operação de exportação, restando correta a decisão prolatada pela instância “a quo”.
PROCESSO N. 03/013719/96-SEFOP (AI n. 28807) – RECURSO: Voluntário n. 77/97 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunida S/A – CCE N. 28.099.942-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Miguel Antônio Petrallas – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 91/98 – EMENTA: ICMS – Gás Liquefeito de Petróleo – Preços de Venda Inferiores aos Fixados pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) – Subfaturamento Caracterizado – Redução da Base de Cálculo do Tributo – Legalidade. Recurso provido .
Constatado que os preços consignados nas notas fiscais de comercialização do produto são menores que os fixados pelo órgão federal controlador da sua distribuição no país, evidenciado fica o subfaturamento, impondo-se a exigência do imposto recolhido a menor.
Em se tratando de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo do tributo e não tendo sido observado esse benefício no levantamento fiscal, legítima é a retificação do lançamento efetuado de ofício, para adaptá-lo ao comando legal pertinente.
Coincidente o valor recolhido pelo sujeito passivo, com aquele mantido pela decisão singular, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito oriundo do Auto de Infração que deu origem ao processo.
PROCESSO N. 03/024264/95-SEFOP (AI n. 29326) – RECURSO: Voluntário n. 73/97 – RECORRENTE: Supergasbras Distribuidora de Gás Ltda. – CCE N. 28.079.662-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Nelson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 92/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Erros na Apuração das Diferenças na Movimentação das Mercadorias – Iliquidez e Incerteza do Lançamento – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.
A incorreção no levantamento específico que apurou diferenças na movimentação de mercadorias pelo estabelecimento, em determinado período, torna imperfeito o procedimento do fisco e incerto e ilíquido o lançamento, impondo-se a nulidade do Auto de Infração, com a ressalva de nova fiscalização, com observância das disposições regulamentares pertinentes.
PROCESSO N. 03/000082/96-SEFOP (AI n. 25220) – RECURSO: Voluntário n. 102/97 – RECORRENTE: Comercial Diesel São Lucas Ltda. – CCE N. 28.260.657-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 93/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Cerceamento de Defesa – Não Ocorrência – Produção de Provas – Livre Convencimento do Julgador – 2) Diferenças de Saídas – Operações Não Realizadas – Não Comprovação – Presunção Não Ilidida. Recurso improvido .
O julgador pode entender desnecessária a realização de diligências para produção de provas requeridas pela parte, se considerar os fatos suficientemente esclarecidos, mormente quando o pedido não vem na forma prevista em lei. Ademais, o contribuinte tomou conhecimento da acusação fiscal e exerceu na plenitude o seu direito de defesa.
As diferenças encontradas decorreram de levantamento específico realizado com base nas notas fiscais de produtor, em face de pedido do contribuinte. A alegação do contribuinte de que sua inscrição estadual foi utilizada indevidamente não encontra suporte nas provas dos autos.
PROCESSO N. 03/011138/92-SEFOP (AI n. 2110) – RECURSO: Voluntário n. 187/93 – RECORRENTE: Jânio Ovando – CCE N. 28.550.175-5 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e João Marcos Lacoski – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 94/98 – EMENTA: ICMS – Fiscalização em Trânsito – Datas de Saídas Postergadas – Inidoneidade da Documentação Fiscal – Caracterização – Penalidade Aplicada – Adequação. Recurso improvido.
A emissão de romaneios com data posterior à saída, constatada em flagrante de trânsito, autoriza considerar inidônea a documentação fiscal e exigir o imposto e a multa prevista no art. 100, III, “a”, do CTE.
No entanto, tendo em vista que a Lei n. 1.810/97 tratou de forma mais benéfica a pena relativa aos fatos, com base no art. 106, II, “c”, do CTN, deve ser aplicada a multa menos severa, reduzindo-a de 50% para 20% do valor da operação.
PROCESSO N. 03/024184/94-SEFOP (AI n. 22353) – RECURSO: Voluntário n. 27/95 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais S/A – CCE N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edmilson de A. Guilherme, Luiz Antônio R. Filipe e Luiz Antônio C. Destro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 95/98 – EMENTA: ICMS – Fretes – Destilaria de Álcool – Substituição Tributária – Falta de Previsão Legal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso provido.
Ao regulamento é defeso estender a responsabilidade pelo pagamento do imposto, matéria reservada à lei, mesmo em caso de substituição tributária.
Mesmo que se lhe pudesse atribuir esta responsabilidade, o detentor do regime especial só poderia ser responsabilizado pelo ICMS devido pelo transporte dos produtos de sua propriedade. Se o produto não é mais propriedade do remetente, a responsabilidade passa a ser do contratante do serviço.
Ademais, o autuado trouxe aos autos comprovantes demonstrando que o imposto já havia sido pago pelos transportadores dos produtos.
Não sendo o autuado o sujeito passivo da obrigação tributária, a decorrência é a nulidade da autuação.
PROCESSO N. 03/035038/93-SEFOP (AI n. 6994) – RECURSO: Voluntário n. 98/97 – RECORRENTE: Destilaria Nova Andradina S/A – CCE N. 28.105.927-6 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 96/98 – EMENTA: ICMS – Ilegitimidade do Sujeito Passivo – Nulidade do AI. Recurso improvido .
É nulo o Auto de Infração lavrado contra pessoa física, existindo estabelecimento regularmente constituído no local de entrega das mercadorias.
PROCESSO N. 03/021558/96-SEFOP (AI n. 28280) – RECURSO: De Ofício n. 9/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jardel Remonatto – CCE N. (Não Consta) – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 97/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Documento Inidôneo – Ausência de Provas. Recurso improvido.
O levantamento específico deve considerar todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, não sendo lícito ao fisco desconsiderar notas fiscais emitidas, sem declarar e provar a sua inidoneidade.
PROCESSO N. 03/022816/92-SEFOP (AI n. 26516) – RECURSO: De Ofício n. 64/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Olvesul – Ind. Sul-Matogrossense de Óleos Vegetais Ltda. – CCE N. 28.268.853-6 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 98/98 – EMENTA: ICMS – Diferimento – Obrigações Acessórias – Descumprimento – Benefício Afastado. Recurso improvido.
Concedido regime especial sob condições, lícita é a cobrança do imposto nas entradas de produtos no estabelecimento cooperado, quando não tenham sido cumpridas as exigências impostas à empresa autuada.
PROCESSO N. 03/021706/96-SEFOP (AI n. 27140) – RECURSO: Voluntário n. 139/97 – RECORRENTE: Coop. Agrop. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.249.690-4 – Laguna Caarapã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 99/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Irregularidade Confirmada – Argumentação Destituída de Provas – Presunção Fiscal que se Firma em Certeza. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, na prática conhecida como “estouro de caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.
No caso, as alegações de existência de empréstimo dos proprietários (suprimento de caixa) e da inexistência de retiradas pró-labore e de outras despesas em nada alteraram o trabalho fiscal, porque já consideradas no levantamento ou desacompanhadas de documentos probantes e, portanto, incapazes de descaracterizar a irregularidade.
Confirmada em certeza a presunção fiscal, restou daí correta a exigência pela realização de vendas omitidas.
PROCESSO N. 03/031373/96-SEFOP (AI n. 32567) – RECURSO: Voluntário n. 9/98 – RECORRENTE: Pastre & Pastre Ltda. – CCE N. 28.278.735-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo da S. Madeira – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 100/98.
ACÓRDÃO N. 101/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Presunção Não Confirmada – Notas Fiscais de Remessa Inidôneas para a Operação – Mercadoria Localizada no Estabelecimento do Remetente. Recurso improvido.
É insustentável o feito fiscal embasado em notas fiscais de remessa, cuja regularidade não se pôde comprovar, uma vez que as mercadorias constantes dos referidos documentos não entraram no estabelecimento autuado e foram localizadas em depósito fechado do remetente, neste Estado.
PROCESSO N. 03/009952/93-SEFOP (AI n. 13277) – RECURSO: De Ofício n. 8/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. Menacho – CCE N. 28.229.008-7 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Paulo Sérgio M. Duarte e Maria Lygia C. Melo – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 102/98 – EMENTA: ICMS – 1) Arbitramento Fiscal – Ausência de Pressupostos – Infração Não Caracterizada – 2) Equipamento Eletrônico – Falta de Autorização – Penalidade – Adequação – Redução. Recurso improvido.
Tratando-se de medida extrema, não pode o fisco utilizar o arbitramento quando há elementos para apurar os fatos mediante outros métodos. Não há, nos autos, prova de existência dos pressupostos autorizativos para tanto.
A utilização de equipamento eletrônico para fins fiscais sem a devida autorização do fisco sujeita o autuado à respectiva penalidade formal. No presente caso o julgador reduziu a multa, adequando-a.
PROCESSO N. 03/041637/95-SEFOP (AI n. 29332) – RECURSO: De Ofício n. 86/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Atacadão S/A – Distribuição Com. e Indústria – CCE N. 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Nelson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 103/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Não Preenchimento dos Requisitos Legais para sua Aplicação – Imprestabilidade. Recurso improvido.
É imprestável, para fins de exigência fiscal, o arbitramento da base de cálculo do tributo, aplicado de forma injustificada e sem demonstração dos critérios utilizados.
PROCESSO N. 03/031979/97-SEFOP (AI n. 12100) – RECURSO: De Ofício n. 84/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cerâmica MS Ltda. – CCE N. 28.228.867-8 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: João B. Gonçalves – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 104/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Configuração. Recurso improvido.
Detectada a existência de saldo credor de caixa, fica caracterizada a omissão de vendas, que somente poderia ser ilidida por meio de irrefutável prova em contrário, via demonstrativo efetuado pelo impugnante.
PROCESSO N. 03/005066/96-SEFOP (AI n. 29595) – RECURSO: Voluntário n. 120/97 – RECORRENTE: José Coelho – CCE N. 28.280.676-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Dorival A. de Souza – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 105/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Falta de Recolhimento do Imposto Referente a Aquisição Interestadual de Bens Destinados ao Ativo Fixo do Estabelecimento – Exigência do Art. 155, § 2o, VII, “a”, e VIII, da Constituição Federal. Recurso improvido.
Comprovada a aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo do estabelecimento, justifica-se a exigência do ICMS devido por diferencial de alíquotas.
PROCESSO N. 03/000102/97-SEFOP (AI n. 31250) – RECURSO: Voluntário n. 148/97 – RECORRENTE: Labsul – Prod. Equip. de Laboratório Ltda. – CCE N. 28.253.228-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Anísio M. Domingos – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.
ACÓRDÃO N. 106/98 – EMENTA: ITCD – 1) Preliminar – Responsável Solidário – Ausência de Intimação – Prescindibilidade – 2) Mérito – Empresa de Economia Mista – Imunidade – Não Aplicação – Penalidade – Cabimento – Legislação Específica. Recurso improvido.
Não ocorrendo litisconsórcio necessário, torna-se inócua a preliminar de nulidade pela ausência de intimação do responsável solidário.
Pela natureza jurídica da empresa autuada resta claro não se enquadrar a mesma nas condições previstas constitucionalmente para a imunidade tributária.
Penalidades por infração às normas relativas ao ITCD estão previstas em legislação própria que disciplina relação Estado/contribuinte. Não faz sentido requerer aplicação analógica de regras que normatizam relação fornecedor/consumidor.
PROCESSO N. 03/012991/97-SEFOP (AI n. 30752) – RECURSO: Voluntário n. 123/97 – RECORRENTE: Empresa de Saneamento de MS – Sanesul – CCE N. 28.104.248-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Gildo Delarmelina, José Carlos Gomes e Outros – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 107/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Configuração. Recurso improvido.
O indeferimento motivado do pedido de perícia não caracteriza o cerceamento de defesa (art. 22, Lei n. 331/82).
Por outro lado, o levantamento específico documental, por ser tecnicamente uma das formas seguras de apuração, somente poderia ser ilidido com apresentação de outro levantamento efetuado pelo impugnante.
Assim não o fazendo, fica caracterizado o ilícito fiscal.
PROCESSO N. 03/031945/95-SEFOP (AI n. 923830) – RECURSO: Voluntário n. 133/97 – RECORRENTE: Depósito Copacabana Ltda. – CCE N. 28.104.313-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jonas R. Flor – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 108/98 – EMENTA: ICMS – Intimação Irregular do Sujeito Passivo – Nulidade – Decisão Singular que Julgou Nulo o Auto de Infração. Recurso Provido.
O Auto de Infração lavrado para exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória de empresa já sucedida, não é nulo, uma vez que os sucessores somente respondem por créditos tributários constituídos anteriormente ao ato de sucessão e por tributos devidos pelo fundo de comércio.
Por outro lado, a intimação da empresa sucessora, em lugar dos responsáveis pela empresa sucedida, encerra vício na constituição do crédito tributário e impõe a reforma da decisão de 1ª instância que declarou a nulidade do Auto de Infração, uma vez que nulo não é o AI, mas os atos posteriores à sua lavratura, efetivados com intimação errônea de sujeito passivo diverso do indicado nos autos.
PROCESSO N. 03/031420/97-SEFOP (AI n. 11133) – RECURSO: De Ofício n. 91/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alzyra Lydia Bohn Tatin & Cia. Ltda. – CCE N. 28.242.676-0 – Iguatemi-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 109/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade da Autuação – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Documento Inidôneo – Destinação ao Abate – Caracterização – 3) Lei Nova Mais Benéfica – Aplicação de Ofício. Recurso improvido.
A constituição do crédito tributário se dá com a lavratura do Auto de Infração, e não com a emissão do TVF/TA, que é um documento fiscal de registro da infração verificada. Este aspecto torna imprópria a alegação de nulidade baseada em assinatura do TVF/TA, uma vez que o AI foi assinado por representante da empresa autuada.
Presume-se destinado ao abate e acompanhado de nota fiscal inidônea o gado bovino abordado pela fiscalização na entrada de abatedouro, com documentação fiscal indicando destinação da mercadoria a outra propriedade. Tratando-se de destinação ao abate, desnecessário laudo técnico para atestar se as vacas apreendidas eram gordas ou matrizes.
Sobrevindo Lei nova que trata de forma mais benéfica a infração cometida, impõe-se sua aplicação, em respeito as regras do art. 106, II, “c”, do CTN.
PROCESSO N. 03/009510/96-SEFOP (AI n. 19491) – RECURSO: Voluntário n. 53/97 – RECORRENTE: Frigo AB Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.256.656-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 110/98 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Operações Sujeitas ao ISSQN – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
Embora comprovado nos autos o saldo credor na “conta caixa” e não questionado seu montante pela autuada, a ausência de provas da prática de operações tributadas pelo ICMS desautoriza a exigência de impostos e multas da competência estadual, uma vez que todas as receitas registradas estavam sujeitas apenas ao ISSQN.
PROCESSO N. 03/000070/96-SEFOP (AI n. 32154) – RECURSO: De Ofício n. 67/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: R B Construtora Ltda. – CCE N. 28.218.607-7 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 111/98 – EMENTA: ICMS – Mercadoria Desacompanhada de Nota Fiscal – Descaracterização – Saída com Isenção – IE Suspensa – Imposto Indevido. Recurso Improvido.
Comprovada a existência de NF acompanhando a mercadoria, é de se dispensar a exigência do imposto, haja vista tratar-se de insumos agropecuários, beneficiados com isenção, cuja saída e destinação regular se comprovaram.
A suspensão da IE é ato administrativo temporário e sanável, punível de forma específica o que, entretanto, não foi proposto nos autos.
PROCESSO N. 03/017865/97-SEFOP (AI n. 30592) – RECURSO: De Ofício n. 15/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Opção – Insumos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.269.107-3 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 112/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Sementes de Soja – Isenção – Transporte Desacompanhado de Nota Fiscal – Subsistência da Penalidade. Recursos improvidos.
O transporte de qualquer mercadoria deve ser acompanhado por nota fiscal. Ainda que não tenha trazido prejuízo aos cofres do Estado, resta incólume a multa relativa ao descumprimento da obrigação acessória.
PROCESSO N. 03/038089/95-SEFOP (AI n. 21625) – RECURSO: Voluntário n. 27/97 – RECORRENTE: José Aloisio Rohr – CCE N. 28.532.069-6 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 113/98 – EMENTA: ICMS – Imposto Lançado e Não Recolhido – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.
Em se tratando de falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado pelo contribuinte em seus livros fiscais, a trilha de defesa deve ser o oferecimento de provas de pagamento do imposto, ou, sendo o caso, das razões do lançamento indevido. Nos autos, nenhuma das hipóteses foi colocada pelo contribuinte, revertendo ao mesmo a obrigatoriedade de suportar o respectivo pagamento.
PROCESSO N. 03/003267/95-SEFOP (AI n. 23324) – RECURSO: Voluntário n. 156/95 – RECORRENTE: Hotel e Restaurante Binder MS Ltda. – CCE N. 28.210.205-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 114/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Óleos Lubrificantes – Falta de Recolhimento – Fatores Excludentes – Acusação Insubsistente. Recurso Improvido.
O contribuinte demonstrou, com notas fiscais idôneas, que não procede a diferença apurada pelo autuante, descaracterizando a exigência consubstanciada no feito fiscal.
PROCESSO N. 03/036762/95-SEFOP (AI n. 27166) – RECURSO: De Ofício n. 48/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nara Motos Com. Exp. Imp. Veículos Ltda. – CCE N. 28.230.583-1 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edmilson de A. Guilherme – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 115/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Comercialização e Recauchutagem de Pneus – Unicidade do Estabelecimento – Aquisição Interestadual de Bens Destinados a Consumo – Tributo Devido. Pedido de Reconsideração provido.
É devido o ICMS (diferencial de alíquotas) nas aquisições interestaduais de bens que serão utilizados em prestação de serviços, por estabelecimentos que desenvolvem, concomitantemente, atividades de comercialização e de recauchutagem de pneus para usuário final.
A condição do destinatário há de ser aferida no momento da entrada do bem adquirido em outro Estado no seu estabelecimento, pois é neste momento (entrada) que se realiza o aspecto temporal do fato gerador. É na entrada, pois já se sabe que não haverá uma operação posterior.
A Constituição Federal ao adotar, no art. 155, § 2º, inciso VII, as expressões “bens” e “consumidor final”, já indicou que tratava das situações em que o destinatário (consumidor final) não realizaria operações posteriores com os bens adquiridos.
Ao utilizar a expressão “bens”, no lugar da expressão “mercadoria”, está indicando que o consumidor final está adquirindo bens (coisas que não são mercadorias) sem a intenção de revendê-los.
Ao utilizar a expressão “consumidor final” está a indicar a inexistência de operação posterior com o bem, que é adquirido para consumo.
O estabelecimento destinatário, consumidor final, é uno, indivisível. É contribuinte do ICMS ou não. Pelo fato de exercer atividades (prestações de serviços) descritas na hipótese de incidência de outro imposto (ISS), não perde o estabelecimento a condição de contribuinte do ICMS. É contribuinte dos dois impostos.
O fato de ser exigido o diferencial de alíquotas, neste caso, não implica em tributar os serviços incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, prestados com o fornecimento de mercadorias. Isto porque, se o destinatário não fosse contribuinte do ICMS, toda a carga tributária incidente sobre a operação seria devida ao Estado remetente das mercadorias. Implica, isto sim, em exigir parte da carga tributária distribuída constitucionalmente ao Estado de destino.
No caso, o destinatário local é contribuinte do ICMS (comerciante varejista de pneus). O remetente utilizou corretamente a alíquota interestadual, sendo devido ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
PROCESSO N. 03/008474/93-SEFOP (AI n. 7379) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/96 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: João Júnior Avelino da Silva – CCE N. 28.258.415-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: João Roberto Martins e Geraldo P. de Castro – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 116/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Saídas sem a Emissão de Documentos Fiscais – Encerramento do Diferimento – Obrigatoriedade do Recolhimento do Tributo e da Penalidade – 2) Recebimento e Posse de Animais Desacompanhados de Notas Fiscais de Produtor – Incidência da Multa Prevista no Código Tributário – 3) Redução da Exigência Após a Re-ratificação do Lançamento, com Base na Impugnação Apresentada pelo Sujeito Passivo – Legalidade – 4) Aplicação da Lei Nova a Ato ou Fato Pretérito, Quando esta lhe Comine Penalidade Menos Severa que a Prevista na Lei Vigente ao Tempo da Sua Prática – Exegese do Artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Recurso improvido.
Apuradas através de levantamento fiscal, saídas de bovinos do estabelecimento agropecuário, sem a emissão regular de documentos fiscais, caracterizado fica o encerramento do diferimento do tributo previsto em lei, impondo o recolhimento do imposto e da penalidade cabível para o ilícito.
Detectado na verificação da movimentação do rebanho, o recebimento e a posse de animais desacompanhados de notas fiscais de produtor, fica o contribuinte sujeito à multa aplicável à espécie, prevista na lei.
Re-ratificado o lançamento inicial, pelo próprio Fiscal de Rendas autuante, que concordou, em parte, com a impugnação apresentada pelo contribuinte, nenhum reparo merece a decisão singular que reduziu o crédito tributário, com base nessa re-ratificação.
Sobrevindo, entretanto, lei nova que comina penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, esta deve ser aplicada ao ato ou fato pretérito, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).
PROCESSO N. 03/025066/96-SEFOP (AI n. 24254) – RECURSO: De Ofício n. 16/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ulisses Santana de Medeiros – CCE N. 28.528.053-8 – Pedro Gomes-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 117/98 – EMENTA: ICMS – Industrialização – Movimentação de Matérias-Primas – Necessidade de Agregação do Custo Industrial – Imposto Devido. Recurso provido.
As notas fiscais de operações de retorno de remessa para industrialização devem discriminar a mercadoria já industrializada, cuja base de cálculo é o valor da operação.
A desconsideração do valor agregado na industrialização caracteriza pagamento a menor imposto, ensejando a exigência do ICMS e a emissão da nota fiscal complementar.
PROCESSO N. 03/000079/96-SEFOP (AI n. 29099) – RECURSO: De Ofício n. 4/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: C. G. Com. e Serviços Ferro e Aço Ltda. – CCE N. 28.281.208-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 118/98 – EMENTA: ICMS – Telhas – Levantamento Específico Impreciso – Ausência de Certeza – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.
Ao realizar levantamento fiscal, os agentes do fisco devem adotar método seguro de investigação, pois a ausência de elementos concretos resulta na ineficácia da autuação. É o caso, pois sem qualquer justificativa e destituído de dados técnicos que poderiam legitimar o trabalho fiscal o autuante arbitrou a produção do estabelecimento fiscalizado, sem levar em conta que a média no consumo de lenha para queimar o produto, considerando-se a variação de massas, projetos de forno e a qualidade da lenha, esta pode oscilar.
Por outro lado, para atestar a fragilidade do levantamento fiscal, a autuada anexou laudo comprovando que a produção de telhas registrada encontra-se dentro dos padrões técnicos aceitáveis, impondo-se, assim, o improvimento do recurso de ofício para manter inalterada a decisão que considerou insubsistente o AI.
PROCESSO N. 03/031980/97-SEFOP (AI n. 23418) – RECURSO: De Ofício n. 85/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cerâmica MS Ltda. – CCE N. 28.228.867-8 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: João B. Gonçalves – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 119/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Comprovação – Penalidade Formal Reduzida – Lei Mais Benéfica. Recurso improvido.
Afastadas as alegações recursais, restou confirmada a irregularidade – entradas de gado bovino sem documentação fiscal.
Com efeito, a Declaração Retificadora de Rebanho (Lei n. 1.589/95) se restringe aos anos anteriores a 1995 e seu estoque foi considerado, bem como os demais dados constantes da DAP e das NFP de entradas e saídas. Informações ou fatos à margem desses documentos, destituídos de comprovação, não invalidam a acusação.
Com a superveniência de lei mais benéfica (Lei n. 1.810/97), reduz-se para 10% a penalidade inicialmente proposta (art. 117, inc. III, alínea “a”).
PROCESSO N. 03/054416/97-SEFOP (AI n. 24452) – RECURSO: Voluntário n. 58/98 – RECORRENTE: Antônio Marmora Dias Vieira – CCE N. 28.571.721-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 120/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade do Procedimento Fiscal – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Omissões de Entradas e Saídas – Incompatibilidade dos Índices de Mortalidade – Erros no Preenchimento da DAP – Correção Extemporânea – Impossibilidade – Parceria entre Pai e Filho – Irrelevância – Ilícito Caracterizado – 3) Intransmissibilidade das Penalidades aos Sucessores do Contribuinte Falecido. Recursos improvidos.
As preliminares argüidas, cerceamento de defesa e nulidade da autuação e das decisões para prosperarem, devem vir acompanhadas de argumentos convincentes e incontestáveis, o que não se confirmou no caso presente.
A omissão de entradas e saídas restou caracterizada quando, à falta de comprovação ou mesmo de um mínimo de veracidade das alegações, foram afastadas as perdas por morte declaradas em desacordo com os parâmetros regionais e que justificariam as saídas sem documentação fiscal, bem como a pretensão de correção de pretensos erros das DAP’s e de se atribuir como fatos verídicos a cedência de gado em parceria com os herdeiros.
Já quanto à aplicação de penalidade, convalida-se a decisão que, acertadamente, acatou a tese da “intransmissibilidade da pena” imposta ao “de cujus”.
PROCESSO N. 03/007487/94-SEFOP (AI n. 10413) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 10/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ciriaco Rondon (espólio) – CCE N. 28.510.164-1 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 121/98.
ACÓRDÃO N. 122/98 – EMENTA: ICMS – Entradas Desacompanhadas de Notas Fiscais – Preliminares Destruídas – Levantamento Específico Documental – Manutenção do Trabalho Fiscal – Aplicação de Penalidade mais Benéfica. Recursos improvidos.
Ultrapassada a argüição de cerceamento de defesa por ausência de provas e indeferimento de perícia, no qual sequer foram indicados os pontos controvertidos, restou comprovada a ocorrência do fato noticiado, pela total falta de contraprova por parte do autuado que, ademais permaneceu no campo da retórica.
Com base no art. 106, II, “c”, do CTN, reenquadrou-se, de ofício, a penalidade no art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810/97, posto que mais benéfica ao contribuinte.
PROCESSO N. 03/040724/94-SEFOP (AI n. 14464) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 2/97 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Coop. Agrop. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.254.188-8 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 123/98 – EMENTA: ICMS – Lenha – Omissão de Entradas – Exigência Fiscal Descaracterizada. Recurso provido.
Foi o contribuinte autuado por possuir em estoque lenha para consumo, sem comprovação de sua origem.
No entanto, durante a fase litigiosa, apresentou as notas fiscais que descaracterizaram a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/011901/97-SEFOP (AI n. 28059) – RECURSO: Voluntário n. 104/97 – RECORRENTE: Pioneira Armazém Geral Ltda. – CCE N. 28.297.475-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Adão P. dos Reis e Dorival Cândido de Souza – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 124/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Não Lançamento de Documento Fiscal no Livro Pertinente – Acusação Elidida pela Defesa – Reenquadramento, de Ofício, da Penalidade. Recurso improvido.
A juntada de cópia do livro Registro de Entradas onde conste o lançamento de documento fiscal tido pelo fisco como não lançado afasta a acusação de descumprimento de dever instrumental, relativamente a esse documento.
A superveniência de lei mais benéfica ao autuado, impõe a aplicação, de ofício, da penalidade menos severa que a vigente à época da prática da infração.
PROCESSO N. 03/002908/96-SEFOP (AI n. 22219) – RECURSO: De Ofício n. 17/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sorama Soc. Cial. Máq. Agríc. Ltda. – CCE N. 28.256.186-2 – Rio Brilhante-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Antônio B. Seben e Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 125/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Caracterização – Arbitramento de Despesas – Cabimento. Recurso, em parte, provido.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada em face do levantamento fiscal ter sido efetuado com base nos documentos fornecidos pelo próprio contribuinte.
O levantamento praticado evidenciou a existência de saldo credor na “conta caixa” e o arbitramento foi admitido em razão de não ter o autuado trazido aos autos os comprovantes das despesas efetuadas.
De ofício, foi reduzido o montante do crédito tributário, haja vista a juntada dos documentos que comprovaram o valor efetivamente pago a título de ICMS.
PROCESSO N. 03/006457/96-SEFOP (AI n. 914350) – RECURSO: Voluntário n. 50/98 – RECORRENTE: Turismo 7 Quedas Clube Rio Verde Ltda. – CCE N. 28.234.169-2 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 126/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Não Caracterização – Levantamento Econômico – Escrita Regular – Arbitramento Não Justificado. Recurso improvido.
Possuindo o contribuinte escrita fiscal regular não desclassificada pelo fisco, não se justifica o arbitramento da margem de lucro aplicada, não observando, inclusive, as operações isentas e com substituição tributária, invalidando, pois, a autuação.
PROCESSO N. 03/018860/96-SEFOP (AI n. 29385) – RECURSO: De Ofício n. 20/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. Thomaz – CCE N. 28.279.652-5 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 127/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Econômico – Omissão de Saídas Apurada por meio de Levantamento Econômico – Caracterização – Lucratividade Reduzida – Auto de Infração Procedente em Parte. Recurso improvido.
Apurada a omissão de saídas, porém comprovado que a margem de lucro praticada pelo autuado era de 17% e não de 20%, evidenciou-se correta a redução da exigência promovida de ofício pelo julgador singular.
PROCESSO N. 03/000075/96-SEFOP (AI n. 29768) – RECURSO: De Ofício n. 76/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Peças Bueno Ltda. – CCE N. 28.055.993-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nilton P. Barbosa – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 128/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Inatacado – Caracterização – Autuação Procedente “In Totum”. Recurso improvido.
O levantamento específico é o método mais seguro para a apuração quantitativa das omissões de saídas. A exigência nele fundamentada só é elidida pela comprovação inequívoca da ocorrência de erros na sua elaboração ou de sua impropriedade documental.
No caso, a inércia do autuado em confrontá-lo com provas e demonstrações convincentes determinou manter inalterada a decisão de primeira instância, favorável “in totum” à autuação.
PROCESSO N. 03/021677/96-SEFOP (AI n. 30377) – RECURSO: Voluntário n. 35/97 – RECORRENTE: Cooagri – Coop. Agrop. e Industrial Ltda. – CCE N. 28.272.821-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivo Polini – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 129/98 – EMENTA: ICMS – Entrega Irregular de Mercadorias – Penalização do Destinatário – Ilegitimidade Passiva – Configuração – Nulidade da Autuação. Recurso provido.
A entrega da mercadoria em local diverso daquele indicado na nota fiscal constitui infração à legislação tributária própria do transportador, cabendo a este responder pelos seus efeitos legais.
No caso, a penalização do destinatário configura ilegitimidade passiva que impõe declarar nula desde a origem a autuação.
PROCESSO N. 03/025876/94-SEFOP (AI n. 23659) – RECURSO: De Ofício n. 54/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Codepav Construções, Dren. Pav. Ltda. – CCE N. 28.275.154-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Vera Lúcia A. de Freitas – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 130/98 – EMENTA: ICMS – Soja e Algodão – Incentivo Fiscal – Utilização Acima do Permitido – Caracterização – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Embora fazendo jus ao incentivo financeiro, porquanto trata-se de produtor cadastrado no programa Fronteiras do Futuro, em virtude de modificação no texto original (introdução de parágrafo único ao art. 7º do Decreto n. 6.559/92), que implicou alteração do percentual para obtenção do valor do incentivo, o fisco constatou que o contribuinte acabou por utilizar o crédito acima do autorizado, sendo, portanto, lícito exigir a complementação do imposto.
PROCESSO N. 03/015381/96-SEFOP (AI n. 23270) – RECURSO: Voluntário n. 144/97 – RECORRENTE: Clari Antônio Fortuna – CCE N. 28.588.503-0 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 131/98 – EMENTA: ICMS – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Presunção de Omissão de Saídas Tributadas – Possibilidade. Recurso improvido.
Não comprovada, com documentos coincidentes em datas e valores, a inexistência do saldo credor detectado em levantamento fiscal de reconstituição da “conta caixa”, pode o fisco considerar estes valores como decorrentes de omissão de saídas tributadas e exigir o imposto respectivo.
PROCESSO N. 03/036324/97-SEFOP (AI n. 33480) – RECURSO: Voluntário n. 2/98 – RECORRENTE: Arthur Rezende Nogueira – CCE N. 28.224.574-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Dorival A. de Souza – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 132/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Apresentação de Talonários ao Fisco – Obrigatoriedade – Utilização nos Últimos Cinco Anos – Falta de Provas – Exigência Afastada. Recurso provido.
Não há provas nos autos de que os talonários objeto da exigência fiscal tenham sido utilizados nos últimos cinco anos, condição indispensável para obrigatoriedade de sua guarda e conservação.
Os livros fiscais, que poderiam comprovar a época da utilização dos talonários, foram entregues ao fisco, e não se provou a sua devolução ao contribuinte.
PROCESSO N. 03/001776/97-SEFOP (AI n. 21886) – RECURSO: Voluntário n. 5/98 – RECORRENTE: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.725-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Cinobu Fujita – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano – REDATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 133/98 – EMENTA: ICMS – 1) Gás Liquefeito de Petróleo – Redução da Base de Cálculo – Cumprimento de Obrigação Acessória – Benefício Não Condicionado – 2) Crédito Tributário – Recolhimento Integral – Comprovação. Recurso provido.
A legislação que concedia a redução da base de cálculo para as operações com GLP não condicionava o benefício à menção da legislação aplicável na documentação fiscal emitida pelo contribuinte.
Reconhecendo a Fazenda Pública a quitação do AI, declara-se extinto o crédito tributário.
PROCESSO N. 03/024265/95-SEFOP (AI n. 21000) – RECURSO: Voluntário n. 60/97 – RECORRENTE: Supergasbras Distribuidora de Gás Ltda. – CCE N. 28.079.662-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Nélson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 134/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Preliminar – Intimação Inicial Editalícia – Norma Legal – Descumprimento – Nulidade. Recurso provido.
É nula de pleno direito a intimação inicial editalícia não precedida das demais diligências previstas em lei, mormente quando conhecido o endereço do contribuinte.
Anula-se, portanto, todo o processado a partir da intimação do Auto de Infração, inclusive.
PROCESSO N. 03/024744/96-SEFOP (AI n. 20383) – RECURSO: Voluntário n. 1/98 – RECORRENTE: João Batista Faria – CCE N. 28.594.158-5 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 135/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – “Conta Caixa” – Saldo Credor – Irregularidade Confirmada. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente poderia ser elidida por irrefutável prova em contrário.
PROCESSO N. 03/031379/96-SEFOP (AI n. 32880) – RECURSO: Voluntário n. 126/97 – RECORRENTE: Celular One Shopping Com. Equip. Elétr. Ltda. – CCE N. 28.284.766-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Carlos Eduardo de A. Castro – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 249/98.
ACÓRDÃO N. 136/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Leilão – Venda a Contribuinte Não Inscrito – 1) Perda do Diferimento – Imposto Devido pelo Vendedor – 2) Penalidade – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso, em parte, provido.
A venda de gado bovino a contribuinte não inscrito no Cadastro da Pecuária do Estado encerra o diferimento, cabendo ao vendedor a conseqüente obrigação de recolher o ICMS.
Se o adquirente foi determinado em leilão, mediante lance, e a sua irregularidade cadastral foi verificada após aquele evento, não é o vendedor o sujeito passivo da penalidade pela falta de pagamento do imposto, já que, pelas peculiaridades do leilão, não elegeu o adquirente.
PROCESSO N. 03/032839/94-SEFOP (AI n. 24094) – RECURSO: Voluntário n. 40/95 – RECORRENTE: Waldemar Raiter – CCE N. 28.531.846-2 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira – REDATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 137/98 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Retificação do Enquadramento por Inconstitucionalidade da Disposição Legal – Incompetência do Órgão Julgador Administrativo. Recurso provido.
O órgão julgador administrativo não pode, por falta de competência, retificar o enquadramento da penalidade sob o fundamento de que a disposição legal que a prevê é inconstitucional, salvo se assim já decretado pelo Poder Judiciário.
PROCESSO N. 03/055205/97-SEFOP (AI n. 28012) – RECURSO: De Ofício n. 8/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Lia Denise Bello – CCE N. 28.286.598-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo, Jocir Kasecker e Ruberval Ferreira – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 139/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Saídas de Mercadorias – Inocorrência – Presunção de Saídas Desacobertadas de Efeitos Fiscais – Descaracterização. Recurso improvido.
A comprovação pelo sujeito passivo de que as notas fiscais relacionadas pela fiscalização estão lançadas em seus livros elide a presunção de omissão de vendas, impondo a improcedência da autuação, com o conseqüente arquivamento do processo.
PROCESSO N. 03/003680/97-SEFOP (AI n. 31977) – RECURSO: De Ofício n. 86/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Atacado de Alimentos Cuiabá Ltda. – CCE N. 28.286.682-5 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 140/98 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por ATE – Nulidade – Incompetência do Autuante para a Prática do Ato – Preliminar Levantada de Ofício – Acolhimento. Recurso improvido.
É nulo de pleno direito o AI lavrado por autoridade incompetente, em face do que dispõe o art. 142 do CTN, vez que, à época da lavratura, já havia expirado o credenciamento de que trata o Decreto n. 5.945/91.
PROCESSO N. 03/030995/93-SEFOP (AI n. 20627) – RECURSO: Voluntário n. 156/94 – RECORRENTE: Agropecuária Jangada Com. e Rep. de Prod. Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.237.644-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Affonso José F. Campos e Waldir Marques – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 141/98 – EMENTA: ICMS – Empresa de Construção Civil – Aquisição de Material para Aplicação nas Obras – Falta de Apresentação de Documentos Fiscais – Presunção de Saídas Subseqüentes – Inexistência de Provas da Ocorrência do Fato Gerador – Exigência Fiscal Ilegítima. Recurso provido.
A documentação carreada aos autos evidencia que a construtora não produz as mercadorias que fornece, isto é, não exerce atividade industrial fora do local da prestação dos serviços, o que afasta a hipótese de incidência do ICMS ressalvada no item 32 da Lista de Serviços. Assim, mesmo diante da constatação de irregularidade na aquisição, este fato, por si só, não autoriza a presunção de saídas tributadas, já que operações de circulação de mercadorias não constituem a atividade básica da empresa.
Como o ICMS está adstrito aos seus fatos geradores, a ausência de provas da prática de operações tributadas pelo ICMS desautoriza a exigência fiscal, porquanto indemonstrada, nos autos, a ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/030776/96-SEFOP (AI n. 33235) – RECURSO: Voluntário n. 136/97 – RECORRENTE: Construtora Diamante Ltda. – CCE N. 28.280.038-7 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 142/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais de Entradas – Caracterização da Infração – Penalidade Cabível e Subsistente. Recurso provido.
A atividade de prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores e de escadas rolantes com emprego de peças e partes, assim definidos pelo art. 41, § 1o, inc. X, do CTE e no item 69 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 56/87 (em relação às partes e peças), sujeita o contribuinte à tributação normal do ICMS, ficando, desta forma, entre outras, obrigado ao cumprimento da obrigação acessória de escriturar os livros fiscais.
PROCESSO N. 03/039721/97-SEFOP (AI n. 32833) – RECURSO: De Ofício n. 1/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Elevadores Atlas S/A – CCE N. 28.266.375-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Nélson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 143/98., 144/98, 145/98 e 146/98.
ACÓRDÃO N. 147/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor de Caixa – Irregularidade Confirmada. Recurso improvido.
A presunção de omissão se confirma quando sistematicamente o contribuinte compra mais que vende, sem comprovação de ingresso de recurso de origem externa, somado ao fato de que após solicitada a apresentação das despesas, este declara, textualmente, não tê-las, justificando-se, inclusive, o arbitramento das mesmas.
PROCESSO N. 03/014199/97-SEFOP (AI n. 33071) – RECURSO: Voluntário n. 143/97 – RECORRENTE: Ferromat – Com. de Esquadrias Metálicas Ltda. – CCE N. 28.275.397-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 148/98 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Retroatividade de Lei Mais Benéfica. Recurso improvido.
Impõe-se aplicação retroativa de lei que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração.
PROCESSO N. 03/028253/92-SEFOP (AI n. 23471) – RECURSO: De Ofício n. 69/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hermenegildo Della Libera – CCE N. 28.548.464-8 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.
ACÓRDÃO N. 149/98 – EMENTA: ICMS – Saídas Tributadas Registradas como Não Tributadas – Erros na Tipificação e no Enquadramento – Arbitramento Incabível – Autuação Inconsistente. Recurso improvido.
Não merece reparo a decisão de 1ª instância que julga improcedente o Auto de Infração em que a tipificação e o enquadramento das infrações não se coadunam, além do uso de arbitramento, cujas hipóteses de utilização não se apresentaram.
Havendo incerteza e iliquidez, torna-se inconsistente o lançamento, portanto, não pode ser mantido.
PROCESSO N. 03/043152/94-SEFOP (AI n. 24384) – RECURSO: De Ofício n. 68/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Veterinária Seriema Com. Repres. Ltda. – CCE N. 28.262.289-6 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 150/98 – EMENTA: ICMS – 1) Creditamento Indevido – Comprovação – 2) Princípio da Não-Cumulatividade do Imposto – Direito Constitucional Assegurado, porém Restrito às Entradas Documentalmente Comprovadas. Recurso improvido.
Comprovada, no presente caso, a utilização do crédito de ICMS pela entrada de matéria-prima e outros insumos, em valores superiores ao permitido pela legislação, impõe-se a manutenção da autuação que exigiu a diferença do imposto não recolhido.
Quanto ao crédito pelas aquisições de mercadorias não objeto de industrialização, sua utilização restringe-se às efetivas entradas no estabelecimento, comprovadas documentalmente. A eventual existência de outras notas fiscais geradoras de crédito permaneceu no campo da simples alegação.
PROCESSO N. 03/055086/97-SEFOP (AI n. 33570) – RECURSO: Voluntário n. 59/98 – RECORRENTE: Fecularia Salto Pilão Ltda. – CCE N. 28.259.928-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTES: Durval P. de Souza e José Francisco Nogueira – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 151/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Transferência de Equipamentos Usados com Retorno à Origem – Inocorrência do Fato Gerador. Recurso improvido.
A transferência de equipamentos usados, com retorno à origem, não constitui fato gerador do ICMS, a título de diferença de alíquotas, impondo-se declarar a improcedência da autuação.
PROCESSO N. 03/015535/92-SEFOP (AI n. 234) – RECURSO: De Ofício n. 80/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Helmut Maaz – CCE N. 28.553.438-6 – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio da S. Corrêa – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 152/98 – EMENTA: ICMS – Diferimento – Benefício Restrito às Operações Acobertadas por Documentação Fiscal – Contribuinte que Descumpre a Exigência – Obrigatoriedade do Recolhimento do Tributo no Prazo Normal. Recurso improvido.
Comprovado que a empresa depositária retornou ao depositante quantidade superior à que fora recebida acobertada por notas fiscais, evidenciado está que o produtor depositante promoveu a saída de seu estabelecimento daquela quantidade, cuja operação posterior não está amparada pelo benefício do diferimento, que tem como pressuposto básico o cumprimento da obrigação acessória prescrita na disposição legal pertinente, sendo, portanto, legítima a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/040721/94-SEFOP (AI n. 14463) – RECURSO: De Ofício n. 75/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Coop. Agrop. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.254.188-8 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 153/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Tributário – Recolhimento Integral – Extinção do Processo. Recurso compulsório improvido e recurso voluntário prejudicado.
Reconhecendo a Fazenda Pública a quitação do AI, declara-se extinto o crédito tributário.
PROCESSO N. 03/018514/96-SEFOP (AI n. 27412) – RECURSO: Voluntário n. 119/97 – RECORRENTE: Salenco Construções e Comércio Ltda. – CCE N. 28.257.764-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 154/98 – EMENTA: ICMS – Apreensão de Mercadorias – Inscrição Irregular no CCE – Cancelamento Indevido – Acusação Documentalmente Ilidida – AI Improcedente. Recurso improvido.
As alegações e provas materiais carreadas aos autos pelo autuado comprovaram adequadamente a regularidade da inscrição, descaracterizando, pois, o ilícito apontado pelo fisco.
PROCESSO N. 03/020866/94-SEFOP (AI n. 23578) – RECURSO: De Ofício n. 50/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Adubos Trevo S/A – Grupo Luxma – CCE N. 28.092.766-5 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 155/98 – EMENTA: ICMS – Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas – Operações Internas – Base de Cálculo Reduzida – Inaplicabilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.
Evidenciado tratar-se de operações internas com peças para máquinas e implementos agrícolas não alcançadas por redução de base de cálculo, legítima é a exigência fiscal correspondente ao imposto não recolhido em decorrência da aplicação desse benefício.
PROCESSO N. 03/009812/93-SEFOP (AI n. 14774) – RECURSO: Voluntário n. 15/94 – RECORRENTE: Unisul – Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João Isidoro Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 156/98, 157/98 e 158/98.
ACÓRDÃO N. 159/98 – EMENTA: ICMS – 1) Penalidades pelo Descumprimento Simultâneo de Obrigações Acessória e Principal – Cumulatividade – Inaplicabilidade do Princípio de Absorção da Pena Mais Leve pela Mais Gravosa – Existência de Disposição Restritiva Desse Benefício – 2) Aplicação da Lei Nova a Ato ou Fato Pretérito, Quando esta lhe Comine Penalidade Menos Severa que a Prevista na Lei Vigente ao Tempo da Sua Prática – Exegese do Artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Recurso provido.
Comprovado o descumprimento de obrigações acessória e principal, concomitantemente, é de se aplicar para cada uma das infrações as respectivas penalidades, por força do disposto no § 3º do artigo 100 do DL 66/79, que exclui esta hipótese do benefício da absorção da menor pela maior a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Versando o lançamento hipótese idêntica a esta, não há como eximir o sujeito passivo da imposição contida no Auto de Infração, reformando-se a decisão singular que acolheu a impugnação.
Sobrevindo, entretanto, lei nova que comina penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, esta deve ser aplicada ao ato ou fato pretérito, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).
PROCESSO N. 03/031984/97-SEFOP (AI n. 28261) – RECURSO: De Ofício n. 25/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Lia Denise Belló – CCE N. 28.286.598-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. Araújo e Ivan L. Magalhães – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 160/98 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Notas Fiscais de Aquisição Não Escrituradas – Presunção de Saídas Subseqüentes – Destinatário Não Comerciante – Impossibilidade. Recurso improvido.
A exigência do ICMS sob presunção de saídas sem pagamento do imposto, em decorrência da falta de notas fiscais, somente é cabível na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto, que exerce atividade comercial.
PROCESSO N. 03/031317/96-SEFOP (AI n. 32648) – RECURSO: De Ofício n. 57/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 161/98 – EMENTA: ICMS – AI Lavrado por ATE – Nulidade – Incompetência Funcional – Período de Credenciamento Expirado – Caracterização. Recurso improvido.
É nulo o Auto de Infração lavrado por autoridade incompetente para a prática do ato, em face do que dispõe o art. 14, inciso I, da Lei n. 331/82, na redação da Lei n. 433/83, e 142 do CTN, vez que, à época da lavratura, já havia expirado o credenciamento de que tratam os Decretos 5.945/91 e 6.206/91.
PROCESSO N. 03/034634/92-SEFOP (AI n. 5855) – RECURSO: De Ofício n. 62/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Eduardo Junqueira Neto – CCE N. 28.577.043-8 – Água Clara-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Alcindo I. de Almeida, Renato F. da Silva e Carlos Alberto Derzi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 162/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Base de Cálculo – Inexistência dos Pressupostos Legais – Insubsistência da Autuação. Recurso improvido.
O uso do arbitramento fiscal somente se justificaria em uma eventual comprovação de irregularidade e imprestabilidade da escrituração fisco-contábil.
“In casu”, todo o levantamento foi efetuado com base na escrituração fiscal e nos demais documentos colocados à disposição da fiscalização, onde constavam elementos suficientes à determinação da base de cálculo, que por isso não poderia ser arbitrada.
PROCESSO N. 03/044087/97-SEFOP (AI n. 27597) – RECURSO: De Ofício n. 90/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Distribuidora Dourados de Fermentos Ltda. – CCE N. 28.218.291-8 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Yassuo Shinma, Edmilson A. Guilherme e Cláudio H. Okuyama – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 163/98 – EMENTA: ICMS – TVF/TA – Recolhimento Anterior à Lavratura do AI – Comprovação – Insubsistência da Autuação. Recurso improvido.
Comprovado que o crédito tributário, constante em TVF/TA, já havia sido recolhido, impõe-se considerar insubsistente a autuação fiscal.
PROCESSO N. 03/022822/95-SEFOP (AI n. 24485) – RECURSO: De Ofício n. 32/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dito Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.285.702-8 – Sonora-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Elson Q. de Almeida, Francisco A. da Silva e Júlio Cesar Borges – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 164/98 – EMENTA: ICMS – Milho em Grãos – Reaproveitamento de Documentação Fiscal – Caracterização de Mercadoria Desacobertada de Nota Fiscal – Infração Mantida. Recurso improvido.
Sendo obrigação dos contribuintes emitirem documentos fiscais conforme as operações que realizem, é vedado o aproveitamento, para novas remessas, de nota fiscal já utilizada.
PROCESSO N. 03/020259/96-SEFOP (AI n. 27518) – RECURSO: Voluntário n. 23/97 – RECORRENTE: Coop. Agropecuária e Industrial Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.203.579-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana e Gilberto Gloor – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.
ACÓRDÃO N. 165/98 – EMENTA: ICMS – Insumos Agropecuários – Saídas Isentas – Créditos – Anulação – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Apenas um levantamento fiscal quantitativo, por espécie, é capaz de atender à previsão legal, identificando, a cada saída isenta, o custo da respectiva entrada e o crédito correspondente a ser estornado, sem o que não pode subsistir a autuação fiscal.
PROCESSO N. 03/005984/97-SEFOP (AI n. 27954) – RECURSO: De Ofício n. 89/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Revevet – Repres. Veterinárias Ltda. – CCE N. 28.234.023-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Júlio Cézar Borges – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.
ACÓRDÃO N. 166/98 – EMENTA: ICMS – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Omissão de Saídas – Presunção – Possibilidade. Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado existência de saldo credor na “conta caixa”, a presunção de vendas somente pode ser ilidida por provas irrefutáveis.
Mera apresentação de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo obtido junto à CEF, bem como a admitida ausência de registro de notas fiscais, tudo associado, deu suporte à confirmação em certeza da autuação.
PROCESSO N. 03/005172/96-SEFOP (AI n. 21920) – RECURSO: Voluntário n. 109/96 – RECORRENTE: Retífica Precisão Ltda. – CCE N. 28.282.015-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 167/98 – EMENTA: ICMS – Reforma de Móveis – Fornecimento de Mercadorias – Atividade Não Constante da Lista de Serviços – Sujeição ao ICMS – Possibilidade. Recurso provido.
Tratando de atividade que envolva fornecimento de mercadorias e prestação de serviços não constantes da Lista do DL n. 406/68, na redação da LC n. 56/87, o total das receitas, com base na regra do art. 8º daquele Decreto-Lei, fica sujeito apenas ao ICMS.
PROCESSO N. 03/007818/96-SEFOP (AI n. 19423) – RECURSO: De Ofício n. 15/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Comercial Casa da Madeira Ltda. – CCE N. 28.231.816-0 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 168/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte sem Documentação Fiscal – Apresentação Posterior de Notas Fiscais – Subsistência apenas da Cobrança de Penalidade. Recurso improvido.
A apresentação, posterior à autuação, de Nota Fiscal de Produtor e de nota fiscal de entrada no frigorífico destinatário da mercadoria demonstra o recolhimento do ICMS pelo estabelecimento adquirente e elide a cobrança do tributo do produtor rural remetente, desde que os documentos se refiram à mercadoria objeto da autuação, subsistindo a penalidade aplicada pelo transporte dos bovinos desacompanhados da nota fiscal.
PROCESSO N. 03/028775/95-SEFOP (AI n. 24504) – RECURSO: De Ofício n. 76/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Duque Estrada e Silva – CCE N. 28.596.593-0 – Pedro Gomes-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 169/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Crimes – Imputação – Contencioso Fiscal – Incompetência para a Apreciação – 2) Microempresa – Perda de Eficácia de Lei Estadual Específica – Impossibilidade de Tratamento Diferenciado. Recurso improvido.
A apuração de supostos crimes praticados por autoridades fazendárias não cabe ao órgão contencioso fiscal.
A Lei Estadual n. 541/85 tornou-se ineficaz ante a falta de determinação, pelo Governo deste Estado, de índice que substituísse a ORTN, extinta pelo Governo Federal, deixando, por conseguinte, de existir critério para enquadramento e tratamento diferenciado das chamadas microempresas.
PROCESSO N. 03/017393/97-SEFOP (AI n. 19547) – RECURSO: Voluntário n. 93/97 – RECORRENTE: Maria Aparecida Almeida – CCE N. 28.249.971-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 170/98.
ACÓRDÃO N. 171/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão “Extra Petita” – Pertinência e Lógica Confirmadas – Alegação Rejeitada – 2) Inscrição Estadual – Cancelamento – Nulidade do Ato Declaratório – Único Débito – Inocorrência – Autuação Válida. Recurso improvido.
A decisão não padece de nulidade por utilização de argumentos vagos e ilógicos quando, ainda que de forma extensa, converge fundamentação pertinente aos autos para conclusão lógica dela decorrente.
O ato declaratório de reativação de inscrição não anula o de cancelamento, quando assim não o mencione expressamente, restando válida a autuação lavrada no período que mediou aqueles dois atos e que teve como pressuposto estar a inscrição cancelada.
Ausente a comprovação de que o cancelamento se baseou na existência de um único débito, repele-se a alegação de que tal prática somente autorizaria o procedimento se reiterada.
PROCESSO N. 03/034035/94-SEFOP (AI n. 14254) – RECURSO: Voluntário n. 167/95 – RECORRENTE: Laudelina Justina Moises de Oliveira – CCE N. 28.209.258-7 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 172/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e Saídas – Recolhimento a Menor – Falta de Retorno de Mercadorias Remetidas para Demonstração – 1) Escrituração Irregular – Rasuras nos Livros e Documentos Fiscais – Ausência de Segurança Processual – 2) Débitos da Filial Autuada – Compensação com Créditos da Matriz – Impossibilidade em Fiscalização de um Único Estabelecimento. Recurso improvido.
A falta de critérios para a escrituração e as rasuras nos livros e documentos fiscais impedem a segurança na apreciação de provas do cumprimento de obrigações tributárias.
A compensação da autuação por créditos indevidos apurados na filial com pagamentos indevidos relativos à matriz não é cabível se o levantamento fiscal não englobar os estabelecimentos.
PROCESSO N. 03/017491/96-SEFOP (AI n. 21573) – RECURSO: Voluntário n. 55/97 – RECORRENTE: Pinesso Máq. e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.273.721-9 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 173/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Valores Divergentes nas Vias de Notas Fiscais – Exigência Fiscal Cabível. Recursos improvidos.
É válida a exigência do ICMS quando o contribuinte deixa de recolhê-lo, em virtude de ter lançado em sua escrituração fiscal valores constantes nas vias fixas do talonário, sendo estes inferiores aos verificados nas primeiras vias.
Estando o Auto de Infração devidamente instruído, nenhuma censura merece o lançamento.
PROCESSO N. 03/037281/95-SEFOP (AI n. 19366) – RECURSO: Voluntário n. 141/96 – RECORRENTE: Clovis Paro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.278.026-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 174/98 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo Reduzida – Cesta Básica – Inobservância dos Requisitos Regulamentares – Perda do Benefício – Exigência Fiscal Cabível. Recurso improvido.
O direito ao benefício fiscal, referente à redução da base de cálculo, está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
A escrituração de valores menores que os reais, com a conseqüente redução do ICMS a recolher, ocasionou a perda do benefício.
PROCESSO N. 03/037282/95-SEFOP (AI n. 19367) – RECURSO: Voluntário n. 142/96 – RECORRENTE: Clovis Paro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.278.026-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 175/98 – EMENTA: ICMS – GIA’s – Preenchimento Incorreto – Legalidade da Multa Aplicada. Recurso improvido.
A apresentação da GIA, em tempo hábil, é obrigação acessória instituída na legislação tributária estadual, devendo esta representar fielmente o movimento econômico e fiscal do estabelecimento.
No caso, sua apresentação em desacordo com o escriturado nos livros fiscais confirmou legitimidade à multa aplicada por infração formal.
PROCESSO N. 03/037280/95-SEFOP (AI n. 19370) – RECURSO: Voluntário n. 144/96 – RECORRENTE: Clovis Paro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.278.026-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 176/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Omissão de Entradas e Saídas – Caracterização. Recurso improvido.
A omissão de entradas e saídas de gado bovino constatada pelo fisco, através de levantamento específico documental (NFP’s x DAP’s) da movimentação física dos animais, só poderia ser elidida com produção de provas, argumentos e fundamentos incontroversos, o que não foi demonstrado, em momento algum, pela defesa que, inclusive, confessou ter cometido erros no preenchimento da DAP.
“In casu”, restou inócua a pretensão do contribuinte de se eximir da imputação fiscal, dando-se como eficaz o lançamento e, conseqüentemente, mantida a decisão singular.
PROCESSO N. 03/018966/92-SEFOP (AI n. 2563) – RECURSO: Voluntário n. 70/97 – RECORRENTE: José Flávio Barbosa Garcia – CCE N. 28.544.939-1 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 177/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Cobrança Complementar sobre Preço do Varejo que Ultrapassou o Valor da Base de Cálculo do ICMS/ST – Falta de Previsão Legal – AI Insubsistente. Recurso improvido.
Inexistindo previsão legal para a cobrança complementar do imposto sobre a parcela do preço de venda a varejo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que ultrapassar o valor da base de cálculo do ICMS/ST, impõe-se a insubsistência da autuação.
A improcedência dessa tributação foi posteriormente confirmada pelo Convênio ICMS nº 13/97, que estabelece não caber cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar por valor superior ao estimado.
PROCESSO N. 03/063606/97-SEFOP (AI n. 33580) – RECURSO: De Ofício n. 21/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Shoping da Terra Confec. Ltda. – CCE N. 28.281.036-6 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 178/98 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Presunção de Saídas Tributadas – Ausência de Provas da Prática de Operações Comerciais – Impossibilidade. Recurso improvido.
A exigência do ICMS de empresas de construção civil, sob presunção de saídas sem pagamento do imposto, em decorrência de apresentação de saldo credor na “conta caixa”, somente é cabível na hipótese de ser comprovada a prática de operações comerciais.
A ausência desta prova conduz à conclusão de que os valores correspondentes estariam adstritos ao ISSQN.
PROCESSO N. 03/000056/96-SEFOP (AI n. 32152) – RECURSO: De Ofício n. 27/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 179/98.
ACÓRDÃO N. 180/98 – EMENTA: ICMS – 1) Auto de Infração – Infundada Alegação de Cerceamento de Defesa – Decisão Singular – Nulidade – Inocorrência – Pauta de Referência Fiscal para Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária – Utilização – Previsão Legal – Preliminares Rejeitadas – 2) ST – Bebidas – Cobrança do Imposto com Base de Cálculo Fixada em Pauta Fiscal – Previsão Legal – Legítima Complementação do Imposto. Recurso improvido.
Ficam rejeitadas as preliminares argüidas pelo recorrente, inocorrendo o cerceamento de defesa e não sendo nula a decisão. De igual modo resulta infundada a alegação de ilegalidade na cobrança do ICMS/ST, com base de cálculo fixada em pauta fiscal, porquanto a mesma tem amparo legal, não apenas em Convênios e Protocolo, conforme afirmado, mas, também, na Lei Complementar n. 87/96, no CTE, com as alterações da Lei n. 1.225/91, e no RICMS – Decreto n. 5.800/91.
No mérito, tratando-se de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a base de cálculo é o preço de mercado, acrescido da margem de lucro, ou o valor fixado em Pauta de Referência Fiscal, nos termos da legislação pertinente. No caso, como o remetente das mercadorias, apesar de inscrito neste Estado como sujeito passivo/ST, ignorou as alterações das pautas fiscais, legítima a exigência da complementação do imposto, porquanto a ele é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto e a fiel observância das regras da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
PROCESSO N. 03/014200/97-SEFOP (AI n. 19590) – RECURSO: Voluntário n. 140/97 – RECORRENTE: Primo Schincariol Ind. Cerv. Refrig. S/A – CCE N. 28.236.736-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 181/98 – EMENTA: ICMS – Transporte Desacompanhado de Nota Fiscal – Acusação Ilidida – Penalização do Detentor – Impossibilidade Jurídica – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso improvido.
É improcedente o feito fiscal que autua pessoa diversa como transportador de mercadoria dada como desacompanhada de nota fiscal, quando se comprovam a existência do referido documento, o real proprietário da mercadoria, bem como a prestação do transporte por pessoa distinta.
Ocorrido erro na identificação do sujeito passivo, impõe-se a nulidade da peça exordial.
PROCESSO N. 03/031139/97-SEFOP (AI n. 35976) – RECURSO: De Ofício n. 82/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Dourados Revendedora de Gás Ltda. – CCE N. 28.215.086-2 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Antônio Firmo S. Cavalcante – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 182/98 – EMENTA: ICMS – Remessa de Mercadorias a Estabelecimento com Inscrição Cancelada Indevidamente. Recurso improvido.
Improcede a autuação baseada em remessa de mercadorias a estabelecimento com inscrição estadual cancelada quando, no curso do processo, o contribuinte demonstra que o ato se embasou em informação equivocada, não havendo que se falar em recolhimento antecipado do tributo.
PROCESSO N. 03/016920/92-SEFOP (AI n. 6175) – RECURSO: De Ofício n. 61/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wobeto Mudanças Ltda. – CCE N. 28.243.450-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Periperis R. do Prado, Geraldo de A. Silva e José Roberto C. da Costa – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 183/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Documental na Conta Mercadorias – Retificação. Recurso improvido.
Por meio de levantamento documental foi detectada a omissão de vendas que, entretanto, teve seu valor reduzido pelo autuante, em face das provas trazidas pelo autuado quando da impugnação ao feito fiscal.
Não havendo recurso das partes e, em face dos motivos expostos na decisão de 1ª instância, correta é a sua manutenção.
PROCESSO N. 03/000081/96-SEFOP (AI n. 25300) – RECURSO: De Ofício n. 72/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Anache & Filho Ltda. – CCE N. 28.213.457-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivon Honorato de Souza – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 184/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Combustíveis – 1) Preliminar – Desobediência ao Princípio da Legalidade – Alegação Insubsistente – 2) Mérito – Não-Cumulatividade do Imposto – Princípio Preservado – Crédito pela Entrada no Estado – Ausência de Recolhimento na Operação Anterior – Impossibilidade. Recurso improvido.
Estando a legislação tributária estadual de conformidade com o Convênio ICMS n. 66/88, firmado pelos Estados no uso da delegação inserida no art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, não há que se falar que a sujeição passiva nela embasada desobedeceu ao princípio da legalidade.
A exigência do ICMS devido por substituição tributária, na entrada de combustíveis neste Estado, não fere o princípio da não-cumulatividade, porque o imposto não incide na operação anterior – interestadual – e a substituição é relativa às operações subseqüentes, portanto, sem a possibilidade de compensação.
PROCESSO N. 03/028778/93-SEFOP (AI n. 16833) – RECURSO: Voluntário n. 72/95 – RECORRENTE: Figueira Diesel Ltda. – CCE N. 28.272.252-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro, Fadel T. Iunes Júnior, Viveca Octavia Loinaz, Wanderley B. H. da Silva, Ademir Pardo e Lucy Mairy Rodrigues – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 185/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade da Autuação – Argumento de Cerceamento de Defesa – Fato Não Configurado nos Autos – Inacolhimento do Pedido – 2) Gado Bovino – Transporte Acompanhado de Nota Fiscal dada como Inidônea – Exigência Fiscal Inconsistente, Ilidida com Provas Documentais. Recurso provido.
Não configura cerceamento de defesa o fato do órgão preparador não se manifestar sobre as razões de defesa.
No mérito, as provas carreadas aos autos pelo autuado produziram o efeito de tornar a autuação inconsistente, não podendo, pois, prosperar o feito fiscal.
PROCESSO N. 03/025832/94-SEFOP (AI n. 13332) – RECURSO: Voluntário n. 20/95 – RECORRENTE: João Fernandes Filho – CCE N. 28.581.987-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃO N. 186/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Penalidade pelo Descumprimento – Absorção da Menor pela Maior – Previsão Legal. Recurso improvido.
Nos termos da legislação vigente, se numa “mesma ação fiscal for apurado o descumprimento de mais de uma obrigação tributária, conexa com a operação ou prestação ou fato que lhe deu origem, deverá ser aplicada apenas a multa mais gravosa” (DL 66/79, art. 100, § 3º).
A hipótese do lançamento objeto destes autos é exatamente a do texto legal supra, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão singular que exonerou o contribuinte da penalidade.
PROCESSO N. 03/055261/97-SEFOP (AI n. 28009) – RECURSO: De Ofício n. 7/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Lia Denise Bello – CCE N. 28.286.598-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo, Jocir Kasecker e Ruberval Ferreira – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 187/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Transposição Incorreta dos Valores das Receitas de Prestação de Serviços Escrituradas no Livro Apropriado para o Livro Caixa – Caracterização. Recurso improvido.
Constatado, pela fiscalização, divergência entre os valores lançados no livro de Registro de Prestação de Serviços e os apropriados como receitas no livro Caixa, notadamente quando com evidentes sinais de rasuras neste último, evidenciada fica a fraude, que legitima a presunção de vendas de mercadorias desacobertadas de efeitos fiscais, impondo a exigência do imposto e das penalidades cabíveis à espécie.
PROCESSO N. 03/007796/96-SEFOP (AI n. 19422) – RECURSO: Voluntário n. 24/97 – RECORRENTE: Comercial Casa da Madeira Ltda. – CCE N. 28.231.816-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 188/98 – EMENTA: ICMS – Pescado – Levantamento Específico Documental – Omissão de Entradas e Saídas – Presunção Parcialmente Ilidida – Penalidade – Edição de Lei Mais Benéfica – Aplicação de Ofício. Recurso improvido.
Justificada a redução da exigência inicial, que tem respaldo em documentação juntada, é de se confirmar a sentença parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, proferida pela autoridade julgadora.
Impõe-se, todavia, o reenquadramento da penalidade aplicada, porquanto editada lei nova mais benéfica ao sujeito passivo, em respeito à regra do art. 106, II, do CTN.
PROCESSO N. 03/017329/92-SEFOP (AI n. 2118) – RECURSO: De Ofício n. 66/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agnaldo de Avelar – CCE N. 28.267.972-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Eurípedes F. Falcão – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 189/98 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadorias Desacompanhadas de Notas Fiscais – Regularidade da Operação Comprovada pelo Sujeito Passivo – Inocorrência do Ilícito. Recurso provido.
A acusação de transporte de couro verde com sal, desacobertado de documentos fiscais, foi ilidida em face da documentação juntada aos autos, decorrente da diligência realizada, onde restou comprovado ser a mercadoria diversa do objeto do AI e acobertada por nota fiscal.
PROCESSO N. 03/028776/93-SEFOP (AI n. 16131) – RECURSO: Voluntário n. 70/94 – RECORRENTE: Cormasul Ind. e Com. de Couros Ltda. – CCE N. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 190/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – 1) Inépcia do Auto de Infração – Não Incidência da Norma e Inobservância do Princípio da Não-Cumulatividade – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Levantamento Específico – Diferenças na Movimentação de Mercadorias – Elisão Parcial. Recurso improvido.
As inexatidões e os erros materiais verificados no levantamento podem ser saneados de ofício ou a requerimento de qualquer funcionário, não ensejando a inépcia do Auto de Infração, nos termos da legislação do Contencioso Fiscal.
Carece de fundamento a alegação de não incidência, visto a condição do estabelecimento como armazém geral, responsável pelo recolhimento do tributo.
O direito ao crédito do imposto está condicionado à incidência na operação anterior, que não é o caso presente.
Comprovado nos autos incorreções no levantamento específico, impõe-se a retificação das diferenças apuradas, adequando-se o levantamento às irregularidades efetivamente ocorridas.
PROCESSO N. 03/032359/95-SEFOP (AI n. 11924) – RECURSO: Voluntário n. 4/98 – RECORRENTE: Cibrazem – Cia. Brasileira de Armazenamento – CCE N. 28.098.873-7 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Josceli Roberto G. Pereira – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 191/98 e 192/98.
ACÓRDÃO N. 193/98 – EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Ilegitimidade – Nulidade do AI. Recurso provido.
É nulo o AI que autua o destinatário, relativamente a mercadoria em trânsito, por tratar-se de ilegitimidade do sujeito passivo, posto que os responsáveis pelas irregularidades são os emitentes das notas fiscais.
PROCESSO N. 03/002389/91-SEFOP (AI n. 21142) – RECURSO: Voluntário n. 182/95 – RECORRENTE: Caio Perdigão Coimbra – CCE N. 28.515.691-8 – Itaquiraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 194/98 – EMENTA: ICMS – Termo de Apreensão – Regime Especial – Regularização no Prazo Concedido. Recurso improvido.
Torna-se insubsistente o AI, quando o contribuinte regulariza a situação no qüinqüídio concedido pelo Termo de Apreensão.
PROCESSO N. 03/002390/91-SEFOP (AI n. 21141) – RECURSO: De Ofício n. 5/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Caio Perdigão Coimbra – CCE N. 28.515.691-8 – Itaquiraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 195/98 – EMENTA: ICMS – Máquinas Registradoras – Utilização sem Prévia Autorização – Infração Caracterizada. Recursos improvidos.
O uso de máquinas registradoras exige procedimento especial, de acordo com o que prevêem os artigos 12 e 14 do Anexo XVI ao RICMS. Uma vez não observadas estas condições, a infração se caracteriza e a autuação tem sua procedência confirmada.
Correto, todavia, o reenquadramento da penalidade procedido pelo julgador singular, haja vista ser a mais indicada para o caso concreto.
PROCESSO N. 03/035003/97-SEFOP (AI n. 33861) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 1/97 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e S. Pinheiro e Menezes Ltda. – CCE N. 28.294.978-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.
ACÓRDÃO N. 196/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Penalidade Acessória – Relevação. Recurso improvido.
Confirmada a omissão de entradas de gado bovino, impõe-se a aplicação de penalidade acessória.
Por outro lado, não tendo havido prejuízo ao erário e ficando comprovada a inexistência de dolo ou má-fé, releva-se a penalidade, com base no art. 7º da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/000472/95-SEFOP (AI n. 20349) – RECURSO: Voluntário n. 11/96 – RECORRENTE: Lucélio Severino de Lima – CCE N. 28.501.763-2 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Geraldo Jubileu e Plínio Medeiros Júnior – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 197/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Redução de Estoque Via Retificação de DAP – Subsistência Parcial da Autuação. Recurso, em parte, provido.
A redução de estoque de bovinos, via retificação da DAP facultada pela Lei n. 1.589/95, deve ser justificada, sob pena de se considerar saída sem emissão de notas fiscais.
“In casu”, comprovou-se apenas parte da redução do estoque de gado bovino, justificando a manutenção parcial do auto.
PROCESSO N. 03/031261/96-SEFOP (AI n. 20620) – RECURSO: Voluntário n. 135/97 – RECORRENTE: Jorge Issa Júnior – CCE N. 28.551.537-3 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 198/98 – EMENTA: ICMS – Gado Suíno – Omissão de Saídas – Irregularidade Não Comprovada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Tendo o contribuinte carreado aos autos provas que elidiram as acusações fiscais, restou improcedente a autuação, exonerando-se o autuado da exigência contida na peça básica.
PROCESSO N. 03/032119/94-SEFOP (AI n. 12928) – RECURSO: De Ofício n. 1/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: I. C. C. & Frios Araguaia Ltda. – CCE N. 28.279.190-6 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 199/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Dispensa do Pagamento Deferida – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Comprovado que o contribuinte obteve, na forma da legislação, a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, é improcedente a autuação fiscal visando a sua exigência.
PROCESSO N. 03/038869/97-SEFOP (AI n. 28299) – RECURSO: De Ofício n. 78/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda. – CCE N. 28.294.533-4 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.
ACÓRDÃO N. 200/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Caracterização – Arbitramento da Margem de Lucro – Permissivo Legal – Inconsistência da Escrita Fiscal – Procedimento Justificado. Recurso improvido.
Examinados os indicadores da regularidade fiscal, constatou-se que a empresa apresentava substancial lucratividade nas notas fiscais (480%), contrapondo-se ao prejuízo apresentado no levantamento econômico que instruiu a peça vestibular. Esse anacronismo autorizou o fisco a valer-se da medida do arbitramento da margem de lucro, na forma prevista no art. 3º do CTE c/c o art. 43, II, do RICMS, até porque as alegações de que a escrituração fiscal carecia de fé não foram ilididas pelo recorrente.
Nega-se, pois, provimento ao recurso para manter inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/030775/96-SEFOP (AI n. 33853) – RECURSO: Voluntário n. 41/97 – RECORRENTE: Dourafogo Equip. Contr. Inc. e Seg. Ltda. – CCE N. 28.212.408-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 201/98 – EMENTA: ICMS – Importação – Contribuinte Pessoa Física – Exigência Fiscal Cabível. Recursos improvidos.
Ocorre o fato gerador do ICMS na importação direta por pessoa física de bens para uso próprio, não cabendo tratamento diferenciado em razão da sua procedência ou do seu destino.
A multa aplicável ao caso tem como base de cálculo o imposto exigido, e não o valor da operação, não merecendo reparo a decisão que reduziu a multa inicialmente exigida no Auto de Infração, com base no valor da operação.
PROCESSO N. 03/031640/97-SEFOP (AI n. 33520) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 9/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e José Ari Lukenczuk – CCE N. (não consta) – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 202/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e Saídas – Índice de Mortalidade – Arbitramento – Provas Documentais Não Ilididas. Recurso improvido.
Não é dado ao fisco o direito de utilizar-se do arbitramento lastreado tão somente em “fundada suspeita” de irregularidade.
Ademais, o descaso pelo autuante na análise de toda documentação carreada aos autos pelo contribuinte não permitiu que a suspeita ultrapassasse os limites do indício.
PROCESSO N. 03/014268/94-SEFOP (AI n. 17373) – RECURSO: De Ofício n. 83/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Fernando Celso Junqueira Franco (espólio) – CCE N. 28.508.414-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 203/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Saídas – 1) Preliminares – Nulidade do Levantamento Fiscal e da Decisão Singular – Cerceamento de Defesa – 2) Mérito – Tributação com Base na Pauta de Referência Fiscal – Demora no Levantamento. Recurso improvido.
O levantamento fiscal baseado em documentos do próprio contribuinte possui presunção de validade, somente passível de ser elidida mediante provas em contrário.
Não cabe a alegação de nulidade da decisão singular, se nela foram acolhidos dados específicos, com indicação de razoabilidade, em detrimento de contraprovas carentes de pertinência.
Desconsidera-se a alegação de cerceamento de defesa, quando não comprovada.
Apurada a omissão de saídas de produtos agrícolas, em levantamento específico documental, é cabível, na falta de elementos que provem os valores efetivos das operações, calcular o imposto, tendo por base os valores estabelecidos na Pauta de Referência Fiscal.
O tempo de duração do levantamento fiscal não se comunica com os prazos do Contencioso Fiscal.
PROCESSO N. 03/030205/94-SEFOP (AI n. 14469) – RECURSO: Voluntário n. 10/97 – RECORRENTE: Coop. Agropec. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.210.398-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 204/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Circulação Interna – Operação Sujeita ao Diferimento – Falta de Recolhimento do Tributo pelos Adquirentes – Solidariedade do Vendedor – Prevalência. Regime Especial – Estabelecimentos Localizados na Região Fronteiriça – Exigência. Recurso improvido.
O diferimento do imposto, nas saídas de produtos agropecuários de propriedades localizadas na região de fronteira, somente se aplica quando obedecidos os critérios estabelecidos no Regulamento.
Ao vender sua produção a supostos intermediários de estabelecimentos inexistentes de fato e que não comprovaram o recolhimento do ICMS devido e o funcionamento regular no endereço indicado, nem preenchiam as demais condições, principalmente o indispensável REGIME ESPECIAL, o produtor rural, na condição de responsável solidário, sujeita-se ao recolhimento do tributo, porquanto caracteriza hipótese de encerramento daquele benefício, conforme expressa disposição da legislação (art. 124, inc. I e II e parágrafo único, do CTN; art. 47, inc. XX e seus parágrafos, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, e art. 10, inc. III do Anexo II do RICMS, em sua redação original, combinado com o art. 8º, inc. II, do mesmo diploma regulamentar na redação do Decreto n. 5.908/91).
PROCESSO N. 03/031757/97-SEFOP (AI n. 11883) – RECURSO: Voluntário n. 18/98 – RECORRENTE: Ademir Fochesatto – CCE N. 28.552.248-5 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 205/98, 206/98, 207/98, 208/98, 209/98, 210/98, 241/98, 242/98, 243/98, 244/98, 245/98, 246/98, 247/98, 281/98, 282/98, 300/98, 301/98 e 306/98.
ACÓRDÃO N. 211/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Penalidade – Enquadramento Legal – Retificação pelo Julgador – Possibilidade. Recurso improvido.
Comprovado que o enquadramento da penalidade imposta não correspondia à lei vigente na época dos fatos, correta a decisão singular que o retificou para aplicação da legislação então vigente, mesmo que tenha reduzido a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/063460/97-SEFOP (AI n. 19831) – RECURSO: De Ofício n. 26/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Oswaldo de Souza Dias – CCE N. 28.584.662-0 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 212/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Leilão – Venda a Contribuinte Não Inscrito – Encerramento do Diferimento – Recolhimento – Responsabilidade do Remetente – Documento Fiscal Emitido pelo Estado – Multa Afastada. Recurso, em parte, provido.
A venda de gado bovino a contribuinte não inscrito encerra o diferimento, sendo de responsabilidade do remetente dos animais o recolhimento do tributo.
Como a Nota Fiscal de Produtor foi emitida pelo Estado, e não havendo provas de má-fé por parte do recorrente, afasta-se a penalidade imposta.
PROCESSO N. 03/032850/94-SEFOP (AI n. 24096) – RECURSO: Voluntário n. 39/95 – RECORRENTE: Silvino Nicolau Bortolini – CCE N. 28.532.101-3 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 213/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agropecuários – Saídas Isentas – Falta de Estorno de Créditos – Retificação do Demonstrativo – Autuação Procedente em Parte. Recursos improvidos.
Correta a decisão que retificou o demonstrativo do crédito tributário, com a finalidade de apurar o imposto que, em cada período, deixou de ser recolhido, em função de falta de estorno de créditos relativos às mercadorias saídas com isenção.
PROCESSO N. 03/044226/97-SEFOP (AI n. 35983) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 16/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Macedo Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.205.656-4 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio Firmo S. Cavalcante – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 231/98, 234/98 e 270/98.
ACÓRDÃO N. 214/98 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Comercial Não Inscrito no CCE – Exercício Irregular do Comércio – Posse de Mercadorias Desacompanhadas de Notas Fiscais – Irregularidade Caracterizada – Legalidade na Exigência do Tributo e da Penalidade. Recursos improvidos.
O exercício de atividade comercial, antes de formalizada a inscrição no CCE, caracteriza irregularidade passível de multa. De outra parte, a existência de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal faculta ao fisco exigir o ICMS correspondente. A irregularidade somente seria ilidida com prova irrefutável da existência de notas fiscais, coincidentes em quantidades e espécie com as mercadorias encontradas no estabelecimento.
PROCESSO N. 03/054926/97-SEFOP (AI n. 36452) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 8/98 – INTERESSADAS: Fazenda Pública Estadual e Eva de Oliveira Silva Lima – CCE N. 28.300.109-7 – Jaraguari-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Edson S. da Silva e Valdir L. Mardine – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 215/98 – EMENTA: ICMS – Veículos – Substituição Tributária – Frete – Inclusão Obrigatória na Base de Cálculo – Falta de Repasse aos Preços – Impertinência. Recursos improvidos.
Tratando-se de substituição tributária do ICMS de veículos, pelas regras do Convênio ICMS n. 132/92, na impossibilidade de inclusão do valor do frete e seguro na composição da base de cálculo para retenção do imposto pelo fabricante, deve o ICMS incidente sobre esta parcela ser recolhido pelo destinatário, no caso a concessionária recorrente.
A alegação de que o frete não fora repassado aos preços dos veículos, além de não estar comprovada nos autos, é incompatível com o regime da substituição tributária, em que as bases de cálculo são fixas.
Neste sistema de tributação, não se pode reduzir o imposto devido ao Estado, tão somente a margem de lucro, uma vez que o preço final da operação, por ter sido anteriormente arbitrado para exigência do ICMS, não é mais verificado, não sendo admitidas compensações ou complementações posteriores, no caso de o valor da venda ser superior ou inferior àquele fixado.
PROCESSO N. 03/045953/97-SEFOP (AI n. 36055) – RECURSO: Voluntário n. 145/97 – RECORRENTE: Condovel – Com. Mamoré Dourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.229.505-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 216/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Notas Fiscais Não Escrituradas no LRE – Infração Ilidida. Recurso improvido.
Demonstrando o autuado que parte das notas fiscais estava lançada e que as demais, destinadas a outros estabelecimentos da mesma empresa, também estavam registradas no livro apropriado, inexistiram os pressupostos do fato gerador da obrigação tributária, ilidindo-se a acusação fiscal.
PROCESSO N. 03/040860/95-SEFOP (AI n. 12317) – RECURSO: De Ofício n. 23/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Casas Buri S/A – Comércio e Indústria – CCE N. 28.006.254-0 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Leonildo Libério A. da Silva e Antônio Firmo S. Cavalcante – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 217/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.
O autuado trouxe aos autos demonstrativo acatado pelo autuante e pelo julgador singular, que ilidiu, em parte, a acusação de saídas de mercadorias tributadas sem emissão de documentos fiscais.
Reconhecendo o fisco que a infração cometida foi aquela especificada pel