TAT 2019

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 9.892, EM 30/4/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 1/2019 – PROCESSO N. 11/009796/2017 (ALIM n. 34587-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 14/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e J.C. dos Santos e Cia. Ltda. – I.E. 28.397.766-3 – Naviraí-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AUSÊNCIA DO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) – INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. BIS IN IDEM ENTRE O ICMS GARANTIDO E O ICMS NORMAL – NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A teor da Súmula n. 7, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, clara e suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal com fundamento na deficiência desses elementos.

A lavratura do Auto de Cientificação (ACT) somente é possível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, caso em que a multa punitiva é substituída pela multa moratória, não se aplicando à exigência o recolhimento do imposto pelo regime do ICMS Garantido.

O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser considerado juntamente com os documentos anexados pelo autuante, sendo legítimo que o quadro 10 do instrumento de autuação contenha apenas o valor e o período da exigência fiscal, restando os detalhes em demonstrativo anexo, desde que se permita ao sujeito passivo a identificação dos elementos que configuram o quantum exigido.Na apuração mensal do ICMS devido no período, os valores recolhidos a título de ICMS Garantido são deduzidos do valor a ser pago, não configurando, na espécie, bis in idem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, vencido o Cons. Relator, e à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2019, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.892, EM 30/4/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 2/2019 – PROCESSO N. 11/009798/2017 (ALIM n. 34588-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 120/2018– RECORRENTE: J.C. dos Santos e Cia. Ltda. – I.E. 28.405.489-5 – Naviraí-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AUSÊNCIA DO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) – INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. BIS IN IDEM ENTRE O ICMS GARANTIDO E O ICMS NORMAL – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, clara e suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal com fundamento na deficiência desses elementos.

A lavratura do Auto de Cientificação (ACT) somente é possível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, caso em que a multa punitiva é substituída pela multa moratória, não se aplicando à exigência do recolhimento do imposto pelo regime do ICMS Garantido.

O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser considerado juntamente com os documentos anexados pelo autuante, sendo legítimo que o quadro 10 do instrumento de autuação contenha apenas o valor e o período da exigência fiscal, restando os detalhes em demonstrativo anexo, desde que se permita ao sujeito passivo a identificação dos elementos que configuram o quantum exigido.

Na apuração mensal do ICMS devido no período, os valores recolhidos a título de ICMS Garantido são deduzidos do valor a ser pago, não configurando, na espécie, bis in idem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, vencido o Cons. Relator, e à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2019, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.892, EM 30/4/2019, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 3/2019 – PROCESSO N. 11/009662/2017 (ALIM n. 34581-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 138/2018– RECORRENTE: J.C. dos Santos e Cia. Ltda. – I.E. 28.332.043-5 – Naviraí-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AUSÊNCIA DO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) – INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. BIS IN IDEM ENTRE O ICMS GARANTIDO E O ICMS NORMAL – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 7 deste Tribunal, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, clara e suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal com fundamento na deficiência desses elementos.

A lavratura do Auto de Cientificação (ACT) somente é possível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, caso em que a multa punitiva é substituída pela multa moratória, não se aplicando à exigência do recolhimento do imposto pelo regime do ICMS Garantido.

O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser considerado juntamente com os documentos anexados pelo autuante, sendo legítimo que o quadro 10 do instrumento de autuação contenha apenas o valor e o período da exigência fiscal, restando os detalhes em demonstrativo anexo, desde que se permita ao sujeito passivo a identificação dos elementos que configuram o quantum exigido.

Na apuração mensal do ICMS devido no período, os valores recolhidos a título de ICMS Garantido são deduzidos do valor a ser pago, não configurando, na espécie, bis in idem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, vencido o Cons. Relator, e à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2019, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.892, EM 30/4/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 4/2019 – PROCESSO N. 11/006488/2018 (ALIM n. 38785-E/2018) – RECURSO: AGRAVO N. 2/2018 – AGRAVANTE: D RODRIGUES ME – I.E. 28.307.755-7– Corumbá-MS – AGRAVADO: Julgadora de 1ª Instância – AUTUANTE: Carla Bulla Maiolino L. L. de Barros – RELATOR: Cons. Faustino Souza Souto

EMENTA: IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA NÃO OBJETO DO LANÇAMENTO – DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Caracterizado que a impugnação versa sobre teses que não se referem à matéria objeto do lançamento, não instaurando litígio administrativo tributário, legítima é a decisão singular pela qual se nega a sua admissibilidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 2/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/3/2019, os Conselheiros Faustino Sousa Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente). Presente o representante da PGE, Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.895, EM 6/5/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 5/2019 – PROCESSO N. 11/000253/2016 (ALIM n. 30739-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 57/2018 – RECORRENTE: Centro Oeste Implantes Ortopédicos Ltda. – I.E. 28.344.502-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Belamoglie de Carvalho (OAB/MS 19.150) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A alegação de que a multa aplicada é desproporcional configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 7)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento da Análise Originária.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/4/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.898, EM 9/5/2019, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 6/2019 – PROCESSO N. 11/021678/2017 (ALIM n. 36376-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 93/2018– RECORRENTE: GP Dias – I.E. 28.364.393-5 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ICMS). REGULARIDADE QUANTO A OBRIGAÇÕES FISCAIS DIVERSAS DA OBJETO DA AUTUAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO AUTUADO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – OBRIGATORIEDADE – AUTENTICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO LIVRO APÓS A AUTUAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O fato de o sujeito passivo ter cumprido outras obrigações acessórias, diversas daquela sobre a qual recai a autuação, não macula o ato de imposição de multa.

A falta de comunicação prévia ao sujeito passivo do fato objeto da acusação fiscal não constitui vício formal da lavratura do ALIM, não sendo tal comunicação condição exigida pela lei para a validade do ato de imposição de sanção.

Nos termos do art. 61, III, da Resolução CGSN nº 94/2011, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está obrigado à escrituração do livro Registro de Entradas. Excetuam-se desta obrigatoriedade apenas os contribuintes enquadrados na sistemática do MEI (Micro Empreendedor Individual), hipótese à qual não se amolda o sujeito passivo.

Verificando-se que o sujeito passivo autenticou o livro fiscal Registro de Entradas fora do prazo legal e após ocorrida a autuação, resta configurada a infração caracterizada pela falta de registro das operações, no referido livro.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.898, EM 9/5/2019, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 7/2019 – PROCESSO N. 11/022517/2017 (ALIM n. 36610-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 97/2018– RECORRENTE: Planeta Módulos Toilettes Portáteis Ltda. – I.E. 28.345.631-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Iris Vânia Santos Rosa (OAB/SP 115.089) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRIBUINTE NO INSTRUMENTO DE AUTUAÇÃO – FALTA DE CAPITULAÇÃO LEGAL (LEI 1.810/97) RELATIVA À PENALIDADE APLICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

A falta de assinatura no instrumento de autuação não configura nulidade, quando comprovado nos autos que o sujeito passivo teve ciência da imputação que lhe foi imposta, permitindo-lhe o exercido de seu direito de defesa.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos editados, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa, não se desincumbindo do ônus de provar a cessação de suas atividades, nos termos da legislação vigente, persiste a obrigação de apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Na falta de entrega desses arquivos, é legítima a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo provimento parcial e por maioria de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Roberto Vieira dos Santos – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.03.2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.898, EM 9/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 8/2019 – PROCESSO N. 11/023226/2017 (ALIM n. 35746-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 30/2018 – RECORRIDA: I G Transmissão e Dist de Eletric Ltda. – I.E. 28.365.848-7 – Ivinhema-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIAS USADAS COMO INSUMO POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSARIO DESPROVIDO.
Nas aquisições interestaduais, por empresas de construção civil, de materiais para serem empregados como insumos nas obras que constroem, não incide o imposto na modalidade de diferencial de alíquota, de responsabilidade do adquirente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.898, EM 9/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 9/2019 – PROCESSO N. 11/023369/2017 (ALIM n. 36656-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 117/2018 – RECORRENTE: Viviane Lavoura Custodio Eireli–EPP – I.E. 28.417.285-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida na ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2019, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.898, EM 9/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 10/2019 – PROCESSO N. 11/023372/2017 (ALIM n. 36657-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 119/2018– RECORRENTE: Viviane Lavoura Custodio Eireli – I.E. 28.393.289-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida na ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2019, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Ferreira Duarte, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.898, EM 9/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 11/2019 – PROCESSO N. 11/008922/2018 (ALIM 1810-M/2018) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 44/2019 – Sujeito Passivo: Friomaster Dist. Imp. Exp. e Transportadora Eireli – I.E. 28.405.321-0 – Campo Grande-MS.

EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – OPERAÇÃO DE SAÍDA – ART. 5º, § 2º, III, DA LEI N° 1.810, DE 1997 – INFRAÇÕES – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA E PRINCIPAL – CONEXAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REENQUADRAMENTO – LEGITIMIDADE. TERMO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

No caso de transporte de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, ocorrido antes da vigência da Lei n° 5.153, de 2017, caracterizado o descumprimento de obrigações acessória e principal, a multa aplicável é a prevista para a infração pelo descumprimento da obrigação principal, configurada, na hipótese, pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar, relativamente à operação que se considera ocorrida nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n° 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 44/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do Ato de Revisão.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.04.2019, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.898, EM 9/5/2019, PÁG. 2/3.
REPUBLICADO NO D.O.E. 9.910, EM 27/5/2019, PÁG. 17.
RETIFICADO NO D.O.E. 9.942, EM 15/7/2019, PÁG. 14.

ACÓRDÃO N. 12/2019 – PROCESSO N. 11/018201/2015 (PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 58/2018 – RECORRIDO: Farhan Buchalla Junior – Presidente Prudente-SP – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ITCD. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – MULTA POR ATRASO NA ABERTURA DO INVENTÁRIO E POR ATRASO NO RECOLHIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que a abertura do inventário observou o prazo previsto no novo Código de Processo Civil, que estabeleceu prazo de 60 dias para abertura do inventário, resta indevida a exigência de penalidade por atraso na sua abertura durante o período em que a norma tributária estadual estabelecia prazo inferior, em razão de sua inadequação ao texto da nova norma processual civil.
No caso do imposto exigido a título de ITCD, uma vez prestada tempestivamente a informação acerca do óbito pelo sujeito passivo, resta indevida a imposição de multa por atraso no pagamento do tributo, uma vez que a causa do atraso resta atribuível à administracao pública.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9903 EM 16/5/2019, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 13/2019 – PROCESSO N. 11/044653/2015 (ALIM n. 30237-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 37/2018 – RECORRIDA: C R Caldeira & Cia Ltda. – I.E. 28.315.115-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Claudionor Rodrigues Caldeira (OAB/MS 15.915) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS/ST – AUSÊNCIA DE PROVA – CARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Na ausência de prova da ocorrência do respectivo fato gerador do imposto, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, por esse motivo, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.03.2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9903 EM 16/5/2019, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 14/2019 – PROCESSO N. 11/044272/2015 (ALIM n. 30418-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 220/2018) – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB/MS 6.337), Álvaro Lucasechi Lopes (OAB/SP 237.759) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 220/2018). DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR E A DECISÃO – ERRO QUANTO A FATO RELEVANTE – NÃO VERIFICAÇÃO – INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS QUE NORTEARAM A DECISÃO – MERA INCONFORMIDADE – OBSCURIDADE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento na parte em que se alega contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a decisão e erro na relatoria quanto a fato relevante para o julgamento, quando tais defeitos, nos termos do voto, não se verificam.

De igual forma, deve ser indeferido o pedido de esclarecimento na parte em que se funda em alegação de entendimentos equivocados do Colegiado, porquanto o pedido de esclarecimento não se presta à rediscussão da matéria decidida.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para os pontos da decisão que, nos termos do voto, apresentam obscuridade. No presente caso, esclareceu-se, sem efeitos infringentes, que, no caso de serviço oneroso de comunicação prestado por meio de satélite, nos termos do art. 11, II, c-1, da Lei Complementar n° 86/1997, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o domicílio do tomador, sendo que, no caso de o prestador não possuir um local específico no território do ente federado de domicílio do tomador, pela aplicação da regra do § 3º, I, do mesmo artigo, considera-se estabelecimento o local em que tenha sido efetuada ou constatada a prestação no domicílio do tomador. Esclareceu-se, ainda, que a existência ou não de inscrição estadual é irrelevante para a determinação do estabelecimento do contribuinte.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 220/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.04.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9903 EM 16/5/2019, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 15/2019 – PROCESSO N. 11/044273/2015 (ALIM n. 30419-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 221/2018) – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB/MS 6.337), Álvaro Lucasechi Lopes (OAB/SP 237.759) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 221/2018). DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR E A DECISÃO – ERRO QUANTO A FATO RELEVANTE – NÃO VERIFICAÇÃO – INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS QUE NORTEARAM A DECISÃO – MERA INCONFORMIDADE – OBSCURIDADE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento na parte em que se alega contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a decisão e erro na relatoria quanto a fato relevante para o julgamento, quando tais defeitos, nos termos do voto, não se verificam.

De igual forma, deve ser indeferido o pedido de esclarecimento na parte em que se funda em alegação de entendimentos equivocados do Colegiado, porquanto o pedido de esclarecimento não se presta à rediscussão da matéria decidida.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para os pontos da decisão que, nos termos do voto, apresentam obscuridade. No presente caso, esclareceu-se, sem efeitos infringentes, que, no caso de serviço oneroso de comunicação prestado por meio de satélite, nos termos do art. 11, II, c-1, da Lei Complementar n° 86/1997, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o domicílio do tomador, sendo que, no caso de o prestador não possuir um local específico no território do ente federado de domicílio do tomador, pela aplicação da regra do § 3º, I, do mesmo artigo, considera-se estabelecimento o local em que tenha sido efetuada ou constatada a prestação no domicílio do tomador. Esclareceu-se, ainda, que a existência ou não de inscrição estadual é irrelevante para a determinação do estabelecimento do contribuinte.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 221/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.04.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9903 EM 16/5/2019, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 16/2019 – PROCESSO N. 11/010059/2017 (ALIM n. 1579-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 54/2018 – RECORRIDA: Maria do Carmo Alves – I.E. 28.364.310-2 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE – DECLARAÇÃO – OBRIGATORIEDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, correta a declaração de a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 54/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9913 EM 30/5/2019, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 17/2019 – PROCESSO N. 11/022257/2017 (ALIM n. 36484-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 12/2018 – RECORRIDA: Tecno Foods Ltda. – EPP – I.E. 28.394.300-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luiz Brito Filho (OAB/SP 307.124 e OAB/MS 21.121-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
A alegação de que a multa aplicada é desproporcional configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 7).

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2019, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9913 EM 30/5/2019, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 18/2019 – PROCESSO N. 11/000800/2017 (ALIM n. 34285-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 8/2018 – RECORRIDA: A.M. Gonçalves Comércio de Ferragens – I.E. 28.385.959-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS-ST DESTACADO NA NOTA FISCAL PARA SUA COMPOSIÇÃO – PRECEDENTE DESTA CORTE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É ilegal a inclusão do valor destacado na nota fiscal a título de ICMS-ST como integrante da somatória das parcelas para obtenção de sua base de cálculo, na hipótese de que trata o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar 87, de 1996.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9913 EM 30/5/2019, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 19/2019 – PROCESSO N. 11/011738/2017 (ALIM n. 34727-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2018 – RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda. – I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE MÉTODO INADEQUADO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO FISCAL – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMERIA INSTÂNCIA – OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE SOB FUNDAMENTO QUE REMETE PARA O MÉRITO E INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

A divergência do sujeito passivo com o método de auditoria utilizado para identificar o cometimento da infração não configura nulidade da autuação por violação ao disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional, tratando-se de matéria a ser dirimida no mérito.

A não apreciação de arguição de nulidade do ato de imposição de multa, quando nesta não se aponta defeito formal no referido ato e sim questionamento de mérito, não suscita a nulidade da decisão.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo que podiam ter sido apresentados ao tempo da impugnação, ou ainda quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

No caso de Nota Fiscal Eletrônica de saída que não é regularmente cancelada, presume-se o recebimento da mercadoria pelo destinatário se não há prova da recusa de seu recebimento, em razão de que o destinatário está obrigado a registrar a operação em sua escrita fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pela conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9913 EM 30/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 20/2019 – PROCESSO N. 11/021679/2017 (ALIM n. 36377-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 28/2018 – RECORRIDA: G P Dias – I.E. 28.364.393-5 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ICMS). ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

As obrigações quanto à escrituração de livros fiscais pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional estão previstas no art. 61 da Resolução CGSN 94/2011. Dentre estas obrigações, não consta a de escriturar o livro de Registro de Saídas. No presente caso, o sujeito passivo, optante pelo referido regime, foi autuado pela falta de escrituração deste livro fiscal, pelo que deve ser afastada a exigência fiscal pela não configuração da apontada ilicitude.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9913 EM 30/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 21/2019 – PROCESSO N. 11/020970/2017 – (ALIM N. 36372-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 105/2018 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S/A – I.E. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Paula Barbosa Cuppari (OAB/MS 13.001-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO, CONSUMO E ATIVO FIXO. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO – INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO PACTUADA CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O direito de compensação mensal do imposto devido a título de ICMS Diferencial de Alíquota, previsto em cláusula de Termo de Acordo firmado com o Estado, com os créditos escriturados até a data da assinatura do termo, não tem aplicabilidade à vista do descumprimento de condição específica à sua fruição, como no caso dos autos, que permite a compensação apenas com os créditos efetivamente escriturados até a data da sua assinatura.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.04.2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9913 EM 30/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 22/2019 – PROCESSO N. 11/027125/2017 (ALIM n. 37066-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 101/2018 – RECORRENTE: Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda. – I.E. 28.374.400-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DE ENTRADA (ART. 71, II, B, DA LEI N. 1.810/97) – ALEGAÇÃO DE ESTORNO PELO SUJEITO PASSIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA AUTUAÇÃO – DESCABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O ônus da prova compete a quem lhe aproveita, sendo, portanto, do Sujeito Passivo o dever de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de sua obrigação, não bastando, para tanto, meras alegações sem lastro documental.

Os cálculos apresentados pela Autoridade Fiscal foram elaborados de acordo com o preceito legal aplicável à espécie, ou seja, reduzindo-se o crédito relativo à entrada na proporção da redução da base de cálculo aplicável à saída das respectivas mercadorias, não havendo que se falar em qualquer incorreção na presente autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.04.2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9913 EM 30/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 23/2019 – PROCESSO N. 11/026193/2017 (ALIM n. 37006-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 134/2018 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Bárbara Fracaro Lombardi (OAB/PR 43.628) e Outro –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES TRIBUTADAS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE – COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO NÃO PERTENCENTE AO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO RESULTANTE DESSA COMPENSAÇÃO – COMPROVAÇÃO – DEFESA EMBASADA NA VERTICALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES – INSUBSISTÊNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

Demonstrado que o imposto relativo a operações realizadas por meio de determinado estabelecimento foi compensado com crédito decorrente de entrada em estabelecimento diverso, ainda que pertencente ao mesmo titular, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela procedência da exigência fiscal em relação ao valor que, em decorrência desse procedimento, deixou de ser pago.

Em tal hipótese, não subsiste a alegação de que as atividades que se exercem se caracterizam como verticalizadas, em que tanto a produção de matéria-prima como a sua industrialização são realizadas pelo mesmo contribuinte, nos casos em que elas ocorram em estabelecimentos distintos, considerados autônomos, pela legislação, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9913 EM 30/5/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 24/2019 – PROCESSO N. 11/026192/2017 (ALIM n. 37008-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 135/2018 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Bárbara Fracaro Lombardi (OAB/PR 43.628) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de imposição de multa cuja infração não esteja adequadamente descrita, como no caso dos autos em que se indica como utilização de crédito indevido situação que se apresenta como simples registro desse crédito, e além disso se enquadra a penalidade em dispositivo que diz respeito à falta de estorno.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.914 EM 31/5/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 25/2019 – PROCESSO N. 11/007558/2017 (ALIM N. 34470-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 50/2018– RECORRIDA: Monet Concessionária de Veículos e Peças – I.E. 28.334.053-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB/MS 12.491) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO QUINZENAL, COM REDUÇÃO DA MVA – DESCONSIDERAÇÃO PELA AUTORIDADE AUTUANTE – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Sendo o contribuinte detentor de autorização específica concedida nos termos do Decreto nº 10.178/2000 e, posteriormente, do Decreto nº 14.383/2016, que lhe facultava apurar e recolher quinzenalmente o ICMS-Substituição Tributária incidente nas saídas subsequentes às aquisições de peças automotivas, com direito à aplicação das Margens de Valor Agregado especificadas na referida autorização, legítima a decisão de primeira instância pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal que desconsidera o benefício concedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 50/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/4/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.914 EM 31/5/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 26/2019 – PROCESSO N. 11/007557/2017 (ALIM N. 34469-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 52/2018 – RECORRIDA: Monet Concessionária de Veículos e Peças – I.E. 28.334.053-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB/MS 12.491) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO QUINZENAL, COM REDUÇÃO DA MVA – DESCONSIDERAÇÃO PELA AUTORIDADE AUTUANTE – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – MANTIDA A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Sendo o contribuinte detentor de autorização específica concedida nos termos do Decreto nº 10.178/2000 e, posteriormente, do Decreto nº 14.383/2016, que lhe facultava apurar e recolher quinzenalmente o ICMS-substituição tributária incidente nas saídas subsequentes às aquisições de peças automotivas, com direito à aplicação das Margens de Valor Agregado especificadas na referida autorização, legítima a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente em parte a exigência fiscal que desconsidera o benefício concedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 52/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/04/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Saad Peron. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.914 EM 31/5/2019, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO N. 27/2019 – PROCESSO N. 11/008961/2016 (ALIM N. 30906-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Feral Metalúrgica Ltda. – I.E. 28.336.550-1 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO CONTRADITÓRIO E POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERNA COM MERCADORIAS PREVISTAS NO DECRETO N° 10.100/2000 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS DO LANÇAMENTO – DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS PARCIALMENTE E PROVIDOS EM PARTE.
Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento do direito de defesa, ou por falta de motivação.

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento de ofício no prazo legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência.

Tratando-se de norma específica, comprovada a realização de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100/2000, legítima é a exigência fiscal imputada ao sujeito passivo por falta de pagamento do imposto, especialmente, porque comprovada nos termos do demonstrativo do cálculo do imposto incluso no auto de lançamento, com indicação das provas correspondentes.

Observada a legislação aplicável, corrigidos no exame da controvérsia os vícios sanáveis do lançamento, legitima é a desoneração da obrigação na parte correspondente. Do mesmo modo, demonstrado a inconsistência dos fundamentos por meio dos quais ocorreu a desoneração do imposto determinado na decisão de primeira instância, cumpre dar provimento ao reexame necessário para, na parte correspondente, conformar a obrigação aos dispositivos legais que autorizam o direito da Fazenda Pública.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 8/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do Reexame Necessário e conhecimento e provimento parcial do Recurso Voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/4/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.914 EM 31/5/2019, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 28/2019 – PROCESSO N. 11/022502/2016 (ALIM n. 31746-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 39/2017 – RECORRENTE: Fenix Com. de Presentes e Informatic Ltda. – I.E. 28.359.136-6 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE A PARTIR DE DETERMINADO PERÍODO – BAIXA NO CNPJ – CONTINUIDADE DA ATIVIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso de infração por falta de entrega de arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), demonstrando o contribuinte, pela baixa de sua inscrição no CNPJ, que encerrou as suas atividades em determinado período compreendido pela autuação fiscal, e inexistindo prova em contrário, é incabível, em face do disposto no § 7º do art. 4º do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998), a aplicação de multa pela prática da referida infração, em relação a períodos subsequentes ao encerramento da sua atividade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/05/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.915 EM 3/6/2019, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 29/2019 – PROCESSO N. 11/047783/2015 (ALIM n. 30536-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 113/2018) – RECORRENTE: Alcova & Ribeiro Ltda. – I.E. 28.313.169-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Edson Ritter (OAB/MT 15465) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 113/2018) – INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição de pedido de esclarecimento após o transcurso do prazo previsto em lei implica o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 113/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/05/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.915 EM 3/6/2019, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO N. 30/2019 – PROCESSO N. 11/047784/2015 (ALIM n. 30540-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 114/2018) – RECORRENTE: Alcova & Ribeiro Ltda. – I.E. 28.313.169-1 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: Edson Ritter (OAB/MT 15465) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 114/2018) – INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição de pedido de esclarecimento após o transcurso do prazo previsto em lei implica o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 114/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/05/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.915 EM 3/6/2019, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 31/2019 – PROCESSO N. 11/026695/2017 (ALIM n. 36782-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 29/2018 – RECORRIDA: FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. – I.E. 28.398.281-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – ADVOGADO: Carlos Henrique Santana (OAB/MS 11.705) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO – INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PORTAL ICMS TRANSPARENTE – AUSÊNCIA DE LEITURA DA MENSAGEM – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

No caso de intimação realizada pelo ICMS Transparente, nos termos do art. 19-B da Lei n° 2.315, de 2001, não subsiste a alegação, apresentada em sustentação oral, de nulidade do referido ato de intimação da decisão de primeira instância, por ausência de leitura da mensagem pelo sujeito passivo.

Comprovado que, em parte, o ICMS, na modalidade de diferencial de alíquota, ou não era exigível ou já se encontrava pago, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, nessa parte, a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para o fim de manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/04/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.915 EM 3/6/2019, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 32/2019 – PROCESSO N. 11/039351/2016 (ALIM n. 32288-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 34/2018 – RECORRENTE: LD Distribuidora de Produtos Agrop Ltda. – I.E. 28.346.745-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Silva Paniago (OAB/MS 19.710) e Outra –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM O REGISTRO FISCAL RELATIVO À SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – AQUISIÇÃO COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO FORNECEDOR – ALEGAÇÃO DE AS MERCADORIAS ESTAREM SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE – ELEMENTOS QUANTITATIVOS – CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DEVIDO A LAPSO MANIFESTO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrendo a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação sem o registro fiscal relativo à sua entrada no respectivo estabelecimento, é legalmente prevista a presunção de que o adquirente realizou, com elas, subsequentemente, operações de circulação de mercadorias sem o pagamento do imposto. No presente caso, o sujeito passivo alegou tratar-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto já teria sido recolhido pelo substituto tributário, mas tal alegação não se comprovou, devendo ser mantida a exigência fiscal.

A constatação de inexatidão material ou erro que configuram lapso manifesto, relativos a elementos quantitativos incorretamente transcritos de outros quadros do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, que, como ocorre no presente caso, não implicam prejuízo à defesa, podem ser retificados de ofício pela autoridade julgadora, conforme previsto no art. 30 da Lei n° 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/05/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.915 EM 3/6/2019, PÁG. 14/15.
ACÓRDÃO N. 33/2019 – PROCESSO N. 11/016758/2017 (ALIM n. 35504-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 70/2018 – RECORRENTE: Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. 28.403.313-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NA DECLARAÇÃO DE ESTOQUE – NÃO COMPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ESTOQUE NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL APÓS O INICIO DA AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

A comprovação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas, torna legítima, na falta de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal.

A alegação de erro na declaração de estoques destituída de quaisquer elementos que o evidenciem e apresentada após a lavratura do auto de lançamento e imposição de multa, não tem o condão de afastar a obrigação tributária imputada em face de divergências apuradas em levantamento fiscal.

A retificação da escrituração fiscal digital após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos, na ausência de prova inequívoca, com relação à exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/05/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 34/2019 – PROCESSO N. 11/026307/2017 (ALIM N.36815-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 44/2018 (PEDIDO DE ESCLARECIMENTO) – RECORRIDA: Construpiso Construtora de Pisos LTDA. – I.E. 28.277.086–0 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB/MS 5.637) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO FORAM UTILIZADAS EM OBRAS CONTRATADAS E REALIZADAS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Não sendo comprovado, por empresa de construção civil, o emprego das mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação em obras por ela contratadas e realizadas, é legítima a exigência do diferencial de alíquota.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – DEFERIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTROS ESTADOS – PAGAMENTO ANTES DA AUTUAÇÃO DO FISCO E ERRO DE CÁLCULO – COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, no julgamento do respectivo processo, não se apreciou o reexame necessário, impõe-se deferir o pedido de esclarecimento, formulado imediatamente após a proclamação do resultado, para suprimento da omissão.

Comprovado que, em relação à parte das aquisições objeto da autuação fiscal, a empresa de construção civil já havia pago o imposto na modalidade de diferencial de alíquota, e que, no cálculo do imposto, há erro em seu desfavor, impõe-se manter a decisão de primeira instância que decretou a improcedência da exigência fiscal na parte correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 44/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as Atas e os Termos de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade, e pelo conhecimento e deferimento do Pedido de Esclarecimento e, em conformidade com o Parecer, deferido o pedido, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.5.2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 35/2019 – PROCESSO N. 11/012694/2017 (ALIM n. 34719-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 17/2018 – RECORRENTE: Acebrás Ferro e Aço Ltda. – I.E. 28.353.971-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Carlos Roberto Borioli de Oliveira (OAB/SP 356.328) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis por eles representadas, por força de que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997. Comprovada a realização das operações de entrada sujeitas à incidência do imposto por meio de notas fiscais eletrônicas emitidas pelo remetente e não estando estas registradas na escrita fiscal, é legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 36/2019 – PROCESSO N. 11/021685/2017 (ALIM n. 36439-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 27/2018 – RECORRIDA: I F C Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovada a transferência de mercadorias sem que as operações tenham sido regularmente escrituradas e, em consequência, sem que o imposto tenha sido levado à apuração e efetivamente recolhido, legitíma é a exigência do crédito tributário correspondente impondo o provimento do reexame nessa parte. No caso, não se tratando a transferência de bens e/ou mercadorias destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, configura-se a hipótese de incidência disposta na LC nº 87/2006.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos, em parte, a Cons. Relatora e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/4/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 37/2019 – PROCESSO N. 11/022231/2017 (ALIM n. 36453-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 107/2018– RECORRENTE: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – I.E. 28.336.551-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE 25.108) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO REALIZADO PELO SUBSTITUIDO TRIBUTÁRIO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Comprovado que o imposto relativo às prestações de transporte foi pago em apuração normal pelo substituído tributário, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal quanto à obrigação principal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo transportador sem estar qualificado como sujeito passivo, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do remetente e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/4/2019, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 38/2019 – PROCESSO N. 11/019169/2017 (ALIM N. 35763-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 25/2018 – RECORRIDA: Eiko do Brasil Ind. Com. Eletrod. Ltda. – I.E. 28.367.730–9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Luiz Carlos Areco (OAB/MS 3.526-A) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – SÓCIO NÃO INTIMADO – TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO DECLARADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DO CRÉDITO DE ORIGEM – LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A apresentação de impugnação fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito da postulante à prática do ato, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

Em se tratando, porém, de ALIM em que constava o nome de sócio como responsável pelo pagamento, a não intimação do mesmo obriga o conhecimento das razões por ele apresentadas em sede de impugnação.

Na ausência de motivação, é nulo o ato de inclusão do sócio no polo passivo de obrigação tributária da empresa da qual faça parte, sendo correta a decisão de primeira instância que declarou de ofício sua nulidade.

No caso de operações subsequentes à operação de que decorreu a entrada das mercadorias no território do Estado, em que o imposto deva ser pago pelo regime de substituição tributária, legítima é a exigência fiscal formalizada para a sua cobrança. Comprovado, entretanto, que parte do imposto já havia sido pago, correta é a redução da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

Comprovado não ter sido considerado, por ocasião da lavratura do Alim, o crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, pode o referido crédito ser admitido na determinação do valor do imposto a ser exigido pelo regime de substituição tributária.

Constatado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal se referia a aquisições de bens ou mercadorias destinadas a uso e consumo próprio, sobre as quais incide o ICMS diferencial de alíquotas, correta é a exclusão da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/4/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 39/2019 – PROCESSO N. 11/029149/2017 (ALIM N. 37491-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 39/2018 – RECORRIDA: Compensados Carlotho Ltda. – I.E. 28.286.930-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte, antes da autuação fiscal, realizou o registro dos documentos fiscais em sua Escrituração Fiscal Digital, impõe-se aplicar os efeitos da denúncia espontânea quando não comprovada a cientificação do início da fiscalização por meio de termo próprio ou de qualquer outro meio hábil a afastar a sua espontaneidade, decretando-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/5/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 40/2019 – PROCESSO N. 11/029148/2017 (ALIM N. 37490-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 41/2018 – RECORRIDA: Compensados Carlotho Ltda. – I.E. 28.286.930-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte, antes da autuação fiscal, realizou o registro dos documentos fiscais em sua Escrituração Fiscal Digital, impõe-se aplicar os efeitos da denúncia espontânea quando não comprovada a cientificação do início da fiscalização por meio de termo próprio ou de qualquer outro meio hábil a afastar a sua espontaneidade, decretando-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/05/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 41/2019 – PROCESSO N. 11/029150/2017 (ALIM N. 37492-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 42/2018 – RECORRIDA: Compensados Carlotho Ltda. – I.E. 28.286.930-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte, antes da autuação fiscal, realizou o registro dos documentos fiscais em sua Escrituração Fiscal Digital, impõe-se aplicar os efeitos da denúncia espontânea quando não comprovada a cientificação do início da fiscalização por meio de termo próprio ou de qualquer outro meio hábil a afastar a sua espontaneidade, decretando-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 42/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/5/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.925 EM 18/6/2019, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 42/2019 – PROCESSO N. 11/037157/2016 (ALIM n. 32112-E/2016) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 294/2018) – RECORRENTE: Drogaria Garcia & Queiroz Ltda. – I.E. 28.336.578-1 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS 9.479) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 294/2018). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PRIMÁRIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a análise de inconstitucionalidade da multa em hipótese vedada pelo art. 102, da Lei n. 2.315, de 2001, bem como a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verifica no acórdão a alegada omissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 294/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/5/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.927 EM 24/6/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 43/2019 – PROCESSO N. 11/020204/2017 (ALIM N. 35839-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 56/2018 – RECORRENTE: LUCAS CORREA TEIXEIRA – I.E. 28.741.215-6 – Fátima do Sul-MS –ADVOGADOS: Inio Roberto Coalho (OAB/MS 4.305) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: PROCESSUAL. PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL COM BASE NO CONFRONTO DOS DADOS INFORMADOS NA DAP, NO RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS DA SEFAZ/MS E NO ESTOQUE APURADO PELA IAGRO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O pedido de perícia deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência, ainda mais quando não se mostra necessário à solução do litígio.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e nos registros existentes na IAGRO, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/05/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente à representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.927 EM 24/6/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 44/2019 – PROCESSO N. 11/030496/2017 (ALIM N. 37541-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 78/2018 – RECORRIDA: Cardoso & Carvalho Ltda. ME – I.E. 28.386.349-8 – Maracajú-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR PRODUTOR RURAL. ESCRITURAÇÃO NÃO EXIGIDA. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA DE ENTRADA. AUTUAÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nas entradas decorrentes de operações internas realizadas por produtores rurais, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal eletrônica a fim de acobertar a operação, consignando referência ao documento expedido pelo produtor. O dever de escrituração recai tão somente sobre o documento de entrada emitido nestes termos, ficando dispensado o registro da nota fiscal do produtor.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 78/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/05/2019, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.927 EM 24/6/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 45/2019 – PROCESSO N. 11/030290/2017 (ALIM n. 37646-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 150/2018– RECORRENTE: Rayre Paes Fernandes da Silva – I.E. 28.390.735-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: PROCESSUAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 150/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo reconhecimento da desistência tácita do litígio, pelo parcelamento, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/05/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente). Presente o representante da PGE, Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.927 EM 24/6/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 46/2019 – PROCESSO N. 11/009389/2018 (ALIM n. 39464-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 281/2018– RECORRENTE: Ayres Escanhuela – I.E. 28.769.146-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 281/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo reconhecimento da desistência tácita do litígio, pelo pagamento, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/05/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente). Presente o representante da PGE, Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.927 EM 24/6/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 47/2019 – PROCESSO N. 11/028655/2017 (ALIM n. 37390-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 3/2019 – RECORRENTE: Agricultores Armazéns Gerais Ltda. – I.E. 28.334.969-7 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Adalberto Aparecido Mitsuro Morisita (OAB/MS 9.711-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo reconhecimento da desistência tácita do litígio, pelo pagamento, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/5/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.927 EM 24/6/2019, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO N. 48/2019 – PROCESSO N. 11/013823/2017 (ALIM N. 34796-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 47/2018 – RECORRIDA: Vetorial Mineração S.A. – I.E. 28.333.726-5 – Corumbá -MS– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIAS REMETIDAS PARA FINS DE FORMAÇÃO DE LOTE EM LOCAL ALFANDEGADO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA ÀS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 21, CAPUT, II. “C”, DO DECRETO N° 11.803, DE 2005 – PREVALÊNCIA DA VINCULAÇÃO REALIZADA PELO FISCO – INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO PARA VICULAÇÃO COM DETERMINADAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE – ESPECIFICAÇÃO DE MERCADORIA – DIVERGÊNCIA ENTRE NOTAS FISCAIS E ALIM – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO

A alegação de que a multa aplicada é desproporcional configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 7).

No caso de operações de saída, acompanhadas de notas fiscais indicando tratar-se de remessas para formação de lote em recinto alfandegado, para fins de exportação para o exterior, não havendo a comprovação de que as respectivas mercadorias foram efetivamente exportadas, é legitima, tomando-as como tributadas, a exigência do respectivo crédito tributário.

Em tal hipótese, não tendo o contribuinte estabelecido, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 21 do Decreto n° 11.803, de 2005, o vínculo entre notas fiscais de remessa para formação de lote e notas fiscais de exportação, mediante a indicação dos números daquelas em campo específico destas, prevalece, na falta de prova em contrário, a vinculação estabelecida pelo Fisco, para efeito de fiscalização, considerando, para esse fim, as notas fiscais de remessa emitidas que, no contexto das operações ocorridas, mais se relacionaram com as notas fiscais de exportação existentes.

No caso de divergência entre as descrições existentes no ALIM e a existente nos respectivos documentos fiscais, quanto à especificação da mercadoria objeto da operação descrita como fato gerador, é admissível a retificação daquelas para se conformar com a constante nos documentos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/05/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.929 EM 26/6/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 49/2019 – PROCESSO N. 11/053073/2010 (ALIM n. 20220-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2012– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Laticínios Rine Ltda. – I.E. 28.321.051-6 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADA: Joselaine Boeira Zatorre (OAB/MS 7.449) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS) – ATO DE FISCALIZAÇÃO – PERÍODO ABRANGIDO POR FISCALIZAÇÃO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS VINCULADOS AO RETORNO SIMBÓLICO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – REEXAME NECESSARIO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO

Demonstrado que determinados documentos fiscais objeto da autuação fiscal pertencem a período já abrangido por fiscalização anterior e que, em relação a eles, a nova fiscalização foi realizada na ausência da determinação a que se refere o art. 36, caput, I, da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se, reformando-se a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela improcedência da exigência fiscal com base nessa circunstância, declarar nulo, nessa parte, o ato de fiscalização e, consequentemente, sem efeito, também nessa parte, o ato de imposição de multa dele decorrente.

Constatado que, em relação a determinadas operações de saída objeto da autuação fiscal, que se consideraram ocorridas vinculadamente ao retorno das respectivas mercadorias, anteriormente remetidas para depósito, o contribuinte deixou de emitir os correspondentes documentos fiscais, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, em relação a elas, a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/05/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.929 EM 26/6/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 50/2019 – PROCESSO N. 11/010526/2017 (ALIM N. 34583-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 60/2018 – RECORRIDA: Sérgio Guimarães Garcia e Outros – I.E. 28.697.557-2 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Nelson Albino Neto (OAB/SP 222.187) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS) – AFRONTA AO PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NAO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE ENTRADA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL – LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO NA DAP E NAS NFP EMITIDAS – COMPROVAÇÃO DE PRODUÇÃO NO ESTABELECIMENTO E NÃO INFORMAÇÃO NA DAP – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A acusação fiscal de aquisição de algodão desacobertada de documentação fiscal fundada em diferença entre as entradas declaradas na DAP (Declaração Anual do Produtor Rural) e as saídas registradas nas NFP (Notas Fiscais de Produtor) não subsiste quando se logra comprovar que a diferença identificada no levantamento fiscal provém da falta de informação na DAP da produção do próprio estabelecimento, documentada pela emissão das respectivas Notas Fiscais do Produtor, série especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 60/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/05/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.929 EM 26/6/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 51/2019 – PROCESSO N. 11/029373/2017 (ALIM N. 37212-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 74/2018 – RECORRIDA: Comercial Automotiva S.A. – I.E. 28.407.184-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Guilherme Ourives (OAB/MS 17.850) –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DA NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA – INFRAÇÃO CONSTATADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal no caso de lançamento do imposto e aplicação de sanção pela falta de seu pagamento, decorrente da falta de emissão de documentos fiscais de saída, sendo a infração identificada por diferenças encontradas em levantamento fiscal específico, quando, como no presente caso, se constata erro no levantamento fiscal, verificando-se que as diferenças apontadas não existem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 74/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/05/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.929 EM 26/6/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 52/2019 – PROCESSO N. 11/029371/2017 (ALIM N. 37211-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 75/2018 – RECORRIDA: Comercial Automotiva S.A. – I.E. 28.407.184-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Guilherme Ourives (OAB/MS 17.850) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte, antes da autuação fiscal, realizou o registro dos documentos fiscais em sua Escrituração Fiscal Digital, impõe-se aplicar os efeitos da denúncia espontânea quando não comprovada a cientificação do início da fiscalização por meio de termo próprio ou de qualquer outro meio hábil a afastar a sua espontaneidade, decretando-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 75/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/05/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.940 EM 11/7/2019, PÁG. 19/20.
REPUBLICADO NO D.O.E. 9.942 EM 15/7/2019, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 53/2019 – PROCESSO N. 11/020248/2017 (ALIM n. 36172-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 104/2018– RECORRENTE: SITREL – Siderúrgica Três Lagoas Ltda. – I.E. 28.349.921-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André L. Xavier Machado (OAB/MS 7.676), Renato Lopes da Rocha (OAB/RJ 145.042) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REMETENTE DOS PRODUTOS – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI APURADO PELO TRANSPORTADOR – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulados pelo autuado, não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9).

No caso de serviço de transporte de cargas prestado a estabelecimento industrial, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre a respectiva prestação.

Nessa hipótese, o fato de o prestador ter realizado o destaque do imposto nos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos e o registro, com débito do imposto, em sua escrituração fiscal, não afasta a responsabilidade do estabelecimento industrial, podendo o transportador, comprovando que realizou pagamento do imposto, não sendo ele o sujeito passivo, pleitear a restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.940 EM 11/7/2019, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 54/2019 – PROCESSO N. 11/020266/2017 (ALIM n. 36231-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 68/2018 – RECORRENTE: L P X Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.357.406-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Urbano Dominoni (OAB/MS 6.020) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). IMPOSIÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É nulo, por incompetência, o ato do julgador de primeira instância pelo qual, ao julgar o processo, impõe multa pelo descumprimento de obrigação tributária, como no caso em que, ao concluir pela não exigência do imposto e, consequentemente, da multa pela falta do seu pagamento, impõe multa pelo descumprimento da obrigação acessória que, na descrição do fato que justificou a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação principal, afigura-se como simples circunstância de gradação da multa originalmente aplicada.

Demonstrado que as operações de saída objeto da autuação fiscal não estão alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela procedência da respectiva exigência fiscal, formalizada em face do contribuinte que as realizou.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Cons. Michael Frank Gorski e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06/06/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.940 EM 11/7/2019, PÁG. 20/21.
ACÓRDÃO N. 55/2019 – PROCESSO N. 11/027054/2017 (ALIM n. 37147-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 31/2018 – RECORRIDA: Raizen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. 28.347.464-5 – MUNICÍPIO: Dourados/MS – ADVOGADO: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E CONSUMO – AUTUAÇÃO EMBASADA EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA RELATIVAS A DEVOLUÇÃO E RETORNO EMITIDAS PELOS FORNECEDORES – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada viola o princípio do não confisco, configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8).

Constatado que a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, relativamente a aquisição em operação interestadual de bens destinados ao ativo fixo e consumo, embasou-se em notas fiscais emitidas pelos fornecedores, relativamente à entrada de mercadorias em seu estabelecimento, decorrente de devoluções e retornos, impõe-se, desprovendo-se o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se exonera o contribuinte do pagamento do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Hika – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.940 EM 11/7/2019, PÁG. 21.
ACÓRDÃO N. 56/2019 – PROCESSO N. 11/004710/2017 (ALIM n. 34374-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Nação Concessionária de Veículos Ltda. – I.E. 28.402.125-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB/MS 12.491) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VERIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO – NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatado que, em relação a parte das operações com peças de veículos autopropulsados, objeto da autuação fiscal, a responsabilidade pelo pagamento do imposto encontra-se atribuída ao remetente, inscrito para essa finalidade no Cadastro de Contribuinte do Estado, impõe-se, desprovendo-se o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, em relação a essas operações, se exonera o destinatário da exigência fiscal.

Verificado que, em relação à parte das operações, as mercadorias destinaram-se ao uso ou consumo do estabelecimento, impõe-se, reformando-se a decisão de primeira instância, decretar, nessa parte, a improcedência da exigência fiscal, formalizada no pressuposto de ocorrência de operações subsequentes com as respectivas mercadorias.

Na falta de comprovação cabal, como no caso dos autos em que os documentos apresentados para esse fim contêm apenas a informação do número da nota fiscal e a data de emissão, sendo que esta última não confere com a do documento apontado na autuação, não se reconhece a extinção do crédito tributário pelo pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/6/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.940 EM 11/7/2019, PÁG. 21/22.
ACÓRDÃO N. 57/2019 – PROCESSO N. 11/017796/2017 (ALIM n. 35729-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 27/2018 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. –I.E. 28.372.628-8 – Três Lagoas–MS – ADVOGADOS: Taíssa M. de Carvalho Monteiro (OAB/RJ 148.049) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA – INCONSISTÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. SUJEITO PASSIVO – ILEGITIMIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI APURADO PELO TRANSPORTADOR – IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada é desproporcional configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 7).

Havendo na descrição dos fatos elementos informativos suficientes para a imputação da infração, não prevalece a alegação de nulidade do ato de imposição de multa por falta de motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por ausência de tipificação legal, ainda mais quando corretamente indicados os dispositivos em que previstos o fato gerador ocorrido e a infração a que correspondente.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

No caso de prestação de serviço de transporte interestadual, prestado ao sujeito passivo, em operações e remessas interestaduais, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao imposto incidente sobre a respectiva prestação, ainda mais quando o contribuinte não anexa aos autos nenhum comprovante de recolhimento, como sujeito passivo, de ICMS-ST, relativo aos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos relacionados pelo autuante no demonstrativo anexo ao Alim.

O fato de o prestador ter realizado o destaque do imposto nos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos e o registro, com débito do imposto, em sua escrituração fiscal, não afasta a responsabilidade do estabelecimento, podendo o transportador, comprovando que realizou pagamento do imposto, não sendo ele o sujeito passivo, pleitear a restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos– Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/6/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.940 EM 11/7/2019, PÁG. 22/23.
ACÓRDÃO N. 58/2019 – PROCESSO N 11/019247/2017 (ALIM n. 36031-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 114/2018 – RECORRENTE: Comercial e Distrib. de Carnes Esperança Ltda. – I.E. 28.346.137-3 – Coxim–MS – ADVOGADOS: Sebastião Paulo José Miranda (OAB/MS 4.265) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – RESPONSABILIDADE DO ABATEDOR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa a implicar nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

É legítima a atribuição de responsabilidade tributária ao frigorífico abatedor em relação às operações subsequentes com os produtos resultantes do abate de gado bovino.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/6/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Merdine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.940 EM 11/7/2019, PÁG. 23.
ACÓRDÃO N. 59/2019 – PROCESSO N 11/019248/2017 (ALIM n. 36028-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 131/2018 – RECORRENTE: Comercial e Distr de Carnes Esperança Ltda.– I.E. 28.346.137-3 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Sebastião Paulo José Miranda (OAB/MS 4.265) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINARIA. ALEGACÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI N. 1.963/1999) – MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO STF – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO DO FUNDERSUL – AUSÊNCIA – BASE DE CÁLCULO INTEGRAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 1.963, de 1999, instituidora do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL -, é matéria com a constitucionalidade confirmada pelo STF, não cabendo reanálise pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT).

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

Demonstrado que o sujeito passivo realizou operações com produtos resultantes do abate de bovino com a utilização da redução de base de cálculo prevista na legislação, sem o pagamento da contribuição ao Fundersul, exigido como condição indispensável à fruição do referido benefício fiscal, legítima a exigência fiscal correspondente ao imposto que, em razão da utilização dessa redução, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/6/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Merdine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE,Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.942 EM 15/7/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 60/2019 – PROCESSO N. 11/021672/2017 (ALIM n. 36426-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 12/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA EM EFD – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 10)

Constatada a falta de registro de operações de entrada na Escrituração Fiscal Digital referente ao período autuado, legítima a aplicação da penalidade correspondente.

No caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de saída, não regularmente cancelada, presume-se o recebimento da mercadoria pelo destinatário se não há prova da recusa de seu recebimento, estando o destinatário obrigado ao registro da respectiva operação na sua escrita fiscal. Tendo o julgador singular excluído da autuação operações que se enquadravam na situação descrita, deve ser reformada a decisão de primeira instância para restabelecer a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/6/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.942 EM 15/7/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 61/2019 – PROCESSO N. 11/028030/2017 (ALIM N. 37291-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 33/2018 – RECORRIDA: Distribuidora Petróleo Entre Rios Ltda. – I.E. 28.282.243-7 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LANÇAMENTO REALIZADO NO PRESSUPOSTO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO NÃO COMPROVADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que, ao contrário da acusação fiscal, as mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária entraram no estabelecimento do sujeito passivo acompanhadas de documentação fiscal regular, impõe-se, desprovendo-se o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/6/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.942 EM 15/7/2019, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO N. 62/2019 – PROCESSO N. 11/014202/2017 (ALIM n. 34948-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 26/2018 – RECORRENTE: Ceramfix Ind Com Argamassas e Rej Ltda. – I.E. 28.402.637-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Bruno Curt Roeder (OAB/SC 32.043) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIA DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão de primeira instância em que não se manifesta sobre questões de defesa relevantes para a solução do conflito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.
Campo Grande-MS, 26 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/6/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.942 EM 15/7/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 63/2019 – PROCESSO N. 11/017655/2017 (ALIM n. 35605-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 99/2018 – RECORRENTE: Móveis Romera Ltda. – Ponta Porã-MS – I.E. 28.341.549-5 – ADVOGADOS: Gustavo Rezende Mitne (OAB/PR 52.997) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM POR INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÕES – SUJEITO PASSIVO NÃO DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO 11.803/2005 – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser considerado juntamente com os documentos anexados pelo autuante, sendo legítimo que o quadro 10 do instrumento de autuação contenha apenas o valor e o período da exigência fiscal, restando os detalhes em demonstrativo anexo, desde que se permita ao sujeito passivo a identificação dos elementos que configuram o quantum exigido.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

As operações de exportação ou com fim específico de exportação realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul devem ser submetidas às regras do Decreto 11.803/2005, não sendo documento hábil à sua comprovação a simples emissão de nota fiscal com endereço de destinatário localizado em outro País.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.942 EM 15/7/2019, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 64/2019 – PROCESSO N. 11/021669/2017 (ALIM n. 36424-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 9/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Cond. Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NAO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DE ESCRITURAÇÃO – FATO NÃO CARACTERIZADO – ERRO DE ESCRITURAÇÃO QUE RESULTOU NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Considerando que os fatos descritos na autuação não guardam relação com os efetivamente ocorridos, correta a decisão singular pela qual se concluiu pela improcedência da autuação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.942 EM 15/7/2019, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO N. 65/2019 – PROCESSO N. 11/014634/2017 (ALIM n. 34923-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 18/2018 – RECORRIDA: TSCM Tecnologia Serviços Montagens Ltda.– I.E. 28.343.990-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÕES EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM A EXIGÊNCIA DO DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA NA ORIGEM – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS AQUISIÇÕES – AQUISIÇÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O AUTUANTE RECONHECE A IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO NESSA PARTE – AQUISIÇÕES CUJAS OPERAÇÕES OCORRERAM MEDIANTE O DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA NA ORIGEM OU NÃO SE ENCONTRAVAM SUJEITAS A ESSA ALÍQUOTA OU AINDA SE CARACTERIZARAM POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE NÃO SE CONFIGUROU A INFRAÇÃO – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Na parte em que a decisão de primeira instância, em favor do sujeito passivo, refere-se à exigência fiscal destituída de fundamento, inequivocamente reconhecida pelo próprio autuante, não se conhece do reexame necessário, valendo, por si, a decisão de primeira instância.

Demonstrado que, em relação à parte da atuação fiscal, objeto do reexame necessário, cuja improcedência não foi reconhecida pelo autuante, as aquisições decorreram de operações interestaduais cujo imposto foi destacado à alíquota interna na origem ou não se encontravam sujeitas a essa alíquota ou, ainda, se caracterizaram por outras circunstâncias que descaracterizam a infração consistente na inexigência do destaque do imposto pela referida alíquota, impõe-se negar provimento, nessa parte, ao reexame necessário, mantendo-se a decisão de primeira instância.

Quanto à parte julgada procedente, não tendo havido a interposição de recurso voluntário, a decisão tornou-se definitiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.6.2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.942 EM 15/7/2019, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 66/2019 – PROCESSO N. 11/004068/2018 (ALIM n. 38295-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 242/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA EM EFD – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a falta de registro de operações de entrada na Escrituração Fiscal Digital referente ao período autuado, legítima a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 242/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de junho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.06.2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.944 EM 17/7/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 67/2019 – PROCESSO N. 11/033230/2017 (ALIM N. 37944-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 35/2018 – RECORRIDA: Auto Posto WA Ltda. – I.E. 28.339.047-6 – Aquidauana-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de ato de imposição de multa por descumprimento de dever instrumental, impõe-se a reforma da decisão administrativa de primeira instância pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal, quando a descrição da infração, analisada em conjunto com a informação constante em Anexo ao ALIM, seja suficiente para a sua determinação.

O erro no enquadramento legal da infração pode ser corrigido pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do Reexame Necessário e, de ofício, com reenquadramento da penalidade, para reformar a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/6/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.944 EM 17/7/2019, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 68/2019 – PROCESSO N. 11/029139/2017 (ALIM n. 37540-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 141/2018– RECORRENTE: Raizen Combustíveis S.A.– I.E. 28.341.390-5 –Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O prazo para o Fisco constituir de ofício o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.6.2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.944 EM 17/7/2019, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 69/2019 – PROCESSO N. 11/001856/2018 (ALIM n. 38184-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 251/2018 – RECORRENTE: Viposa S.A. – I.E. 28.362.870-7 –Nova Andradina–MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 251/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/6/2019, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.944 EM 17/7/2019, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 70/2019 – PROCESSO N. 11/020263/2017 (ALIM n. 36249-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 157/2018 – RECORRENTE: Barcelona Com Varejista e Atac S.A. – I.E. 28.361.339-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS 16.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE ENTRADA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Constatada a ocorrência por meio de levantamento específico da entrada de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2018 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.6.2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.944 EM 17/7/2019, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 71/2019 – PROCESSO N. 11/004896/2018 (ALIM n. 38416-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 283/2018 – RECORRENTE: Ney Lourenço de Freitas Costa – I.E. 28.281.322-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de imposição de multa, por descrição inadequada da infração, no caso em que essa descrição não se conforma com os elementos existentes nos autos, comprobatórios de situações para as quais estão previstos percentuais de multa distintos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 283/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/6/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.947 EM 22/7/2019, PÁG. 41/42.
ACÓRDÃO N. 72/2019 – PROCESSO N. 11/030304/2017 (ALIM n. 1721-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 45/2018 – RECORRIDA: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda. – I.E. 28.205.313-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Thiago Nascimento Lima (OAB/MS 12.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento de ofício, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 45/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.947 EM 22/7/2019, PÁG. 42.
ACÓRDÃO N. 73/2019 – PROCESSO N. 11/030296/2017 (ALIM n. 37323-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 152/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira de Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA USO E CONSUMO – TERMO DE ACORDO – DISPENSA DE PAGAMENTO – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O Termo de Acordo celebrado pela Recorrente dispensa o pagamento de ICMS Diferencial de Alíquota apenas para mercadorias destinadas a seu ativo fixo e utilizadas em seu processo industrial. Em se tratando de mercadorias destinadas a uso e consumo, correta a cobrança da exação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.947 EM 22/7/2019, PÁG. 42/43.
ACÓRDÃO N. 74/2019 – PROCESSO N. 11/021673/2017 (ALIM n. 36419-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 203/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira de Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 203/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento
Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.947 EM 22/7/2019, PÁG. 43.
ACÓRDÃO N. 75/2019 – PROCESSO N. 11/004089/2018 (ALIM n. 38306-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 246/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira de Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA USO E CONSUMO – TERMO DE ACORDO – DISPENSA DE PAGAMENTO – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O Termo de Acordo celebrado pela Recorrente dispensa o pagamento de ICMS-Diferencial de Alíquota apenas para mercadorias destinadas a seu ativo fixo e utilizadas em seu processo industrial. Em se tratando de mercadorias destinadas a uso e consumo, correta a cobrança da exação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 246/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.947 EM 22/7/2019, PÁG. 43/44.
ACÓRDÃO N. 76/2019 – PROCESSO N. 11/030198/2017 (ALIM n. 37558-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 149/2018 – RECORRENTE: Distrib. Carnes e Derivados Alexandre Ltda. – I.E. 28.318.998-3 – Naviraí-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido. (Súmula n. 13)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 149/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/7/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.947 EM 22/7/2019, PÁG. 44.
REPUBLICADO NO D.O.E. 9.950 EM 25/7/2019, PÁG. 14/15.
ACÓRDÃO N. 77/2019 – PROCESSO N. 11/030199/2017 (ALIM n. 37559-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 220/2018 – RECORRENTE: Distrib Carnes e Derivados Alexandre Ltda. – I.E. 28.318.998-3 – Naviraí–MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizario Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA NA EFD – INFRAÇÃO CONFIGURADA. VENCIMENTO DO DÉBITO NA DATA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DETERMINAR A DATA DA ENTREGA DO ARQUIVO EFD – IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE – VENCIMENTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA ENTREGA DO ARQUIVO – AJUSTE DA DATA DO VENCIMENTO – OBRIGATORIEDADE – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – DESCABIMENTO – OPERAÇÃO TRIBUTADA AINDA QUE AMPARADA PELO DIFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Constatada a falta de registro de operações de entrada na Escrituração Fiscal Digital referente ao período autuado, legítima a aplicação da penalidade correspondente.

O descumprimento da obrigação acessória, consistente na falta de registro de documentos fiscais, considera-se ocorrido no momento do envio do arquivo relativo à EFD sem esse registro. No caso em que o envio ocorra após o prazo regulamentar, o descumprimento da obrigação considera-se ocorrido no dia subsequente ao término desse prazo, devendo ser retificado o vencimento do débito correspondente, no quadro 11 do Alim, o que resulta na modificação do valor da unidade de atualização monetária e procedência parcial da autuação.

No caso de uma infração caracterizada pela falta de registro de operações de entrada e outra pela falta de registro de operações de saída com a consequente falta de pagamento do imposto, por referirem-se a fatos distintos, relacionados com operações e prestações diversas, não se configura a conexão de que trata o § 2º do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

A retificação da escrituração fiscal digital após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos, na ausência de prova inequívoca, com relação à exigência fiscal correspondente.

As operações amparadas pelo diferimento são tributadas, ocorrendo apenas uma postergação do momento do pagamento para uma etapa posterior, de modo que deve ser utilizado o percentual de 10% de multa, previsto no art. 117, V, “a” da Lei nº 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 220/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/7/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.950 EM 25/7/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 78/2019 – PROCESSO N. 11/025508/2017 (ALIM n. 36859-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 34/2018 – RECORRIDA: L.P.C. Fundição e Usinagem Ltda. – I.E. 28.334.625-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Paulo Magno Sanches (OAB/MS 18.656) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – INCORPORAÇÃO TOTAL DA PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado nos autos que a diferença acusada na autuação se justifica pela transferência total da propriedade do estabelecimento à empresa incorporadora e a respectiva extinção da empresa incorporada, impõe-se a observância da norma insculpida no art. 7º, X, da Lei n. 1.810, de 1997, e a consequente improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/04/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Saad Peron e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.950 EM 25/7/2019, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO N. 79/2019 – PROCESSO N. 11/022250/2017 (ALIM n. 36471-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 20/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e CG Com. Ind. E Serv. De Ferro e Aço Ltda. – I.E. 28.264.069-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O INÍCIO DO LITÍGIO – DESISTÊNCIA TÁCITA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO INEQUIVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. ICMS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – ÔNUS DA PROVA – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – JUNTADA DE ESPELHOS DAS NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE CHAVES DE ACESSO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal após o início do litígio acarreta desistência tácita na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a apreciação recursal.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

Em se tratando de notas fiscais eletrônicas, essas devem conter não somente os espelhos das notas fiscais, mas sim as respectivas chaves de acesso, sob pena de tornar inconsistente a autuação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário e prejudicada a análise do voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/6/2019, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.950 EM 25/7/2019, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 80/2019 – PROCESSO N. 11/050652/2016 (ALIM n. 34129-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 43/2018 – RECORRENTE: Ribeiro Veículos S.A. – IE: 28.218.652-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Noroara de Souza Moreira (OAB/PR 37.705) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS NA EDIÇÃO DO ALIM – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – ERRO MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Comprovado que, na lavratura do ALIM, foram observados os ditames legais, devem ser rejeitadas as alegações de nulidade por inserção dos encargos pecuniários no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, por ausência de indicação de redução da penalidade no tempo do pagamento/parcelamento e por falta de indicação das circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos eventos.

Constatada a realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção e o pagamento do imposto devido por esse regime, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Em havendo inexatidão na decisão de primeira instância que caracterize erro material, mister o seu saneamento de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/6/2019, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.950 EM 25/7/2019, PÁG. 12/13.
REPUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 10/11.

ACÓRDÃO N. 81/2019 – PROCESSO N. 11/013672/2017 (ALIM n. 34943-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 139/2018 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. 28.370.700-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Pedro Hugo Dantas de Oliveira (OAB/RJ 182.871) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Nos termos da Súmula n. 10 do TAT, o prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a multa por descumprimento de dever instrumental conta-se na forma do art. 173, I, do CTN.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, sendo irrelevante a circunstância de a operação, como no caso dos autos, não estar sujeita a incidência do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/6/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.950 EM 25/7/2019, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 82/2019 – PROCESSO N. 11/018762/2018 (ALIM n. 1932-M/2018) ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão n. 647/2019 – SUJEITO PASSIVO: Fernanda Odoricio Carneiro – I.E. 28.796.285-7 – Aparecida do Taboado-MS.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA – CONEXÃO – CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO.

Constatada a ocorrência de infração relativa à obrigação principal (falta de pagamento de imposto) e à obrigação acessória (trânsito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal), conexas, procede-se ao reenquadramento legal, ensejando, tão-somente, a aplicação da multa prevista para a obrigação principal, estabelecida nos incisos I ou II do art. 117 da Lei n. 1810, de 1997, sem que a exigência implique agravamento do crédito tributário exigido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 647/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do ato de submissão do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.950 EM 25/7/2019, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 83/2019 – PROCESSO N. 11/004311/2019 (ALIM n. 41890-E/2018) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão n. 601/2019 – SUJEITO PASSIVO: Comércio Portoalegrensse de Alimentos Ltda. – I.E. 28.271.693-9 – Campo Grande-MS.

EMENTA: REVISÃO DE ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONSTATAÇÃO DE DUPLICIDADE DA AUTUAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO. HOMOLOGADO.
São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa por duplicidade de exigência fiscal, visto que no caso já foram objeto de outro Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM 14767-E) anteriormente lavrado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 601/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do ato de submissão do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.957 EM 5/8/2019, PÁG. 3/4
ACÓRDÃO N. 84/2019 – PROCESSO N. 11/004231/2018 (ALIM n. 38423-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 223/2018 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.331-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A.S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS (16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – VÍCIOS NA EDIÇÃO DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalecem as alegações de nulidade do ato administrativo e cerceamento de defesa, conforme assegurados no art. 5º, LV, da CF de 1988.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido e o adotado pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 223/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/7/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.957 EM 5/8/2019, PÁG. 4
ACÓRDÃO N. 85/2019 – PROCESSO N. 11/029047/2017 (ALIM n. 37329-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 182/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido. (Súmula n. 13)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/7/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.957 EM 5/8/2019, PÁG. 4
ACÓRDÃO N. 86/2019 – PROCESSO N. 11/027134/2017 (ALIM n. 36918-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 189/2018 – RECORRENTE: Agroplante Com. Repr. Prod. Agropec Ltda. – I.E. 28.337.839-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O INÍCIO DO LITÍGIO – DESISTÊNCIA TÁCITA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do débito fiscal após o início do litígio acarreta desistência tácita na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a apreciação recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 189/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/7/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.957 EM 5/8/2019, PÁG. 5
ACÓRDÃO N. 87/2019 – PROCESSO N. 11/053578/2016 (ALIM n. 34175-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 88/2018 – RECORRENTE: Itaglass – Ind. e Com. de Vidros Ltda. – I.E. 28.382.096-9 – Dourados-MS – ADVOGADO: Beibiane Rodrigues Ruel (OAB/MS 18.217) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MATÉRIA NAO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RECOLHIMENTO – CONFIGURAÇÃO – M.V.A. APLICADA PARA AS MERCADORIAS – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumam ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos
Comprovado nos autos que o contribuinte não cumpriu a obrigação de recolher o ICMS/ST, na condição de substituto tributário, relativamente às operações subsequentes, com a aplicação da Margem de Valor Agregado [MVA] prevista na legislação, legítima é a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/7/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.957 EM 5/8/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 88/2019 – PROCESSO N. 11/015872/2018 (ALIM n. 40364-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 289/2018 – RECORRENTE: Danicazipco Sistemas Construtivos S.A. – I.E. 28.346.291-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB/MS 14.914-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

Ementa: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O INÍCIO DO LITÍGIO – DESISTÊNCIA TÁCITA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
O pagamento do débito fiscal após o início do litígio acarreta desistência tácita na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a apreciação recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 289/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/7/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.957 EM 5/8/2019, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 89/2019 – PROCESSO N. 11/004252/2018 (ALIM n. 1742-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 260/2018 – RECORRENTE: W F S Confecções EIRELI ME – I.E. 28.423.087-1– Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Laura E. G. Rodrigues (OAB/MS 23.539) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 260/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/7/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.957 EM 5/8/2019, PÁG. 6
ACÓRDÃO N. 90/2019 – PROCESSO N. 11/000796/2017 (ALIM n. 34263-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 15/2017– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Laminados e Compensados Cascavel Ltda. – I.E. 28.353.275-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O INÍCIO DO LITÍGIO – DESISTÊNCIA TÁCITA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. FALTA DE REGISTRO RELATIVO A OPERAÇÕES DE ENTRADA – INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal após o início do litígio acarreta desistência tácita na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a apreciação recursal.

Demonstrado que as notas fiscais relativas à entrada foram registradas nos livros fiscais e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do período a que correspondeu a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento, é ilegítima a aplicação de penalidade por falta de registro desses documentos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e prejudicada a análise do recurso voluntário pela desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/7/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.962 EM 12/8/2019, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 91/2019 – PROCESSO N. 11/020264/2017 (ALIM n. 36248-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 156/2018 – RECORRENTE: Barcelona Com. Varejista e Atac. S.A. – I.E. 28.361.339-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS 16.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DO FATO GERADOR – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CONFIGURAÇÃO – DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. DEVOLUÇÃO COMPROVADA EM PARTE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Nos casos em que a exigência fiscal se refere às operações subsequentes a que corresponde o respectivo documento fiscal, a identificação do destinatário como sujeito passivo, sendo ele, pela lei, o responsável pelo pagamento do imposto, não constitui erro nesse aspecto, nem a descrição das referidas operações, para efeito da exigência fiscal, constitui erro na identificação do fato gerador do imposto.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis por eles representadas, por força do que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997. Comprovadas essas operações sem que o destinatário registre as respectivas aquisições na escrita fiscal, legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Uma vez comprovada a devolução de parte das mercadorias, resta afastada, no que lhe corresponde, a presunção de realização das operações de saída.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/7/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.962 EM 12/8/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 92/2019 – PROCESSO N. 11/003450/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 14/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.326.318-0 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO NO LIMITE DO VALOR PAGO EM RELAÇÃO À PARTE COMPROVADA – RECONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, por meio da ocorrência de operações interestaduais com as respectivas mercadorias, que parte das operações internas, presumidas para efeito de pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, não ocorreu, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu, quanto a essas operações internas, o direito à restituição do valor pago. Reforma-se, entretanto, a decisão de primeira instância, na parte em que se reconheceu esse direito em relação ao valor utilizado como crédito na apuração do valor do imposto pago por substituição tributária, mantendo-se o despacho denegatório da restituição.

Em relação às operações interestaduais cuja ocorrência não se comprovou, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, em relação às operações internas presumidas com as respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial reexame necessário, vencidos o Conselheiro Relator e Cons. Gérson Mardine Fraulob, e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/7/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplete), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorsk, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.962 EM 12/8/2019, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 93/2019 – PROCESSO N. 11/003452/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 17/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.344.746-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO – OPERAÇÃO ANTECEDENTE – IMPOSTO PAGO AO ESTADO DE ORIGEM – VALOR IRRESTITUÍVEL – DIREITO À RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse regime.

Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído, correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no valor pago pelo regime de substituição tributária.

Impõe-se a reforma da decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo, por meio da qual se declarou o direito à restituição do imposto devido na operação antecedente, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias.

Reconhecido o direito à restituição, é cabível à requerente solicitar à Superintendência de Administração Tributária a reconsideração do despacho denegatório da autorização para a utilização do crédito do imposto incidente nas operações de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, sob o fundamento de que o seu pedido original fora apresentado tempestivamente, em face do prazo decadencial; de que houve, para efeito do pedido de restituição, a comprovação da ocorrência das operações interestaduais em relação às quais se reconheceu a restituição e de que a não utilização do referido crédito deveu-se, não a sua inércia, mas aos procedimentos que se adotaram em face do seu pedido.

Reconhecido o direito à restituição, a definição da forma de efetivá-la, se em dinheiro ou mediante compensação com débito do imposto, compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária (art. 128, caput, VII, da Lei n° 2.315, de 2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular. Vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/7/2019, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Michael Frank Gorsk. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.962 EM 12/8/2019, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 94/2019 – PROCESSO N. 11/003454/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 6/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.365.795-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO – OPERAÇÃO ANTECEDENTE – IMPOSTO PAGO AO ESTADO DE ORIGEM – VALOR NÃO RESTITUÍVEL – DIREITO À RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – FORMA DE RESTITUIÇÃO – COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse regime.

Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído, correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no valor pago pelo regime de substituição tributária.

Impõe-se a reforma da decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo, por meio da qual se declarou o direito à restituição do imposto devido na operação antecedente, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias.

Reconhecido o direito à restituição, é cabível à requerente solicitar à Superintendência de Administração Tributária a reconsideração do despacho denegatório da autorização para a utilização do crédito do imposto incidente nas operações de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, sob o fundamento de que o seu pedido original fora apresentado tempestivamente, em face do prazo decadencial; de que houve, para efeito do pedido de restituição, a comprovação da ocorrência das operações interestaduais em relação às quais se reconheceu a restituição e de que a não utilização do referido crédito deveu-se, não a sua inércia, mas aos procedimentos que se adotaram em face do seu pedido.

Reconhecido o direito à restituição, é cabível à requerente solicitar à Superintendência de Administração Tributária, como autoridade competente, a reconsideração do despacho denegatório da autorização para a utilização do crédito do imposto incidente nas operações de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial reexame necessário, e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular. Vencidos o Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre e o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/7/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.962 EM 12/8/2019, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 95/2019 – PROCESSO N. 11/025862/2017 (ALIM n. 36785-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 38/2018 – RECORRIDA: Guaxe Construtora Ltda. – I.E. 28.406.090-9 – MUNICÍPIO: Sonora/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENTRADAS DE BENS ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – RECONHECIMENTO DO AUTUANTE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS ENTRADAS – NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – ENTRADAS DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA AUTUADA COM POSTERIOR RETORNO À ORIGEM – NÃO INCIDÊNCIA – ENTRADAS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTO DA AUTUADA PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – NÃO INCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Na parte em que a decisão de primeira instância, em favor do sujeito passivo, refere-se à exigência fiscal destituída de fundamento, inequivocamente reconhecida pelo próprio autuante, não se conhece do reexame necessário, valendo, por si, a decisão de primeira instância.

Demonstrado que parte das entradas de bens oriundos de outra unidade da Federação decorreu de movimentação entre estabelecimentos da empresa autuada, com retorno à origem após o uso, impõe-se negar provimento, nessa parte, ao reexame necessário, mantendo-se a decisão de primeira instância pela improcedência da exigência fiscal.

Demonstrado, ainda que por iniciativa do julgador de primeira instância, que parte das entradas decorreu de transferência entre estabelecimentos da empresa autuada, de bens para uso, consumo ou ativo fixo, impõe-se negar provimento, também nessa parte, ao reexame necessário, mantendo-se a decisão de primeira instância pela improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 38/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/7/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarl e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.962 EM 12/8/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 96/2019 – PROCESSO N. 11/030622/2017 (ALIM n. 1723-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 61/2018 – RECORRIDA: Raizen Combustíveis S.A. – I.E. 28.403.510-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rodrigo Beck (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME ESPECIAL – ANÁLISE PREJUDICADA. IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido pela inobservância dos requisitos do regime especial de prorrogação do prazo de validade do referido documento, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 61/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/7/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.962 EM 12/8/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 97/2019 – PROCESSO N. 11/023453/2017 (ALIM n. 36608-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 36/2018 – RECORRENTE: Reginaldo Borges Gouveia – I.E. 28.321.760-0 – Rio Brilhante–MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ENTRADA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE NA OCORRÊNCIA DA SAÍDA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA – CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a ocorrência de operações de saída sem a comprovação da origem das respectivas mercadorias, é legítima a presunção de que a sua entrada ocorreu desacompanhada de documentação fiscal e, consequentemente, a aplicação da multa prevista para a respectiva infração. Em tal hipótese, a infração consistente no recebimento das mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal não mantém, para efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997, conexão com aquela relativa à falta de pagamento do imposto incidente na operação de saída, porquanto se originam de fatos distintos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/7/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.970 EM 22/8/2019, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 98/2019 – PROCESSO N. 11/001376/2018 (ALIM n. 1785-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO N. 55/2018 – RECORRIDA: Ciapetro Dist. de Combustíveis Ltda. – I.E. 28.491.053-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO DECLARAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado pelo contexto fático ser indevida a exigência fiscal, imperiosa é a aplicação do art. 29, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, para superar os vícios e não declarar a nulidade da decisão de primeira instância.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 55/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.7.2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.970 EM 22/8/2019, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 99/2019 – PROCESSO N. 11/029642/2017 (ALIM n. 1708-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 57/2018 – RECORRIDA: Buriti Comércio de Carnes Ltda. – I.E. 28.331.065-0 – Aquidauana-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DO ALIM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

Demonstrada a reutilização de documento fiscal, hipótese demonstrada pela emissão de registro de passagem estadual por agente do próprio Fisco, impõe-se a manutenção da autuação fiscal que exigiu tributo e penalidade decorrente do imposto que deixou de ser recolhido em face da inidoneidade da documentação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 57/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.7.2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.970 EM 22/8/2019, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 100/2019 – PROCESSO N. 11/004076/2018 (ALIM n. 38297-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO N. 65/2018 – RECORRIDA: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA. AUTUAÇÃO APARTADA PARA EXIGÊNCIA DE ICMS E MULTA REFERENTE À MESMA OPERAÇÃO. CONEXÃO – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de descumprimento de obrigação principal (falta de recolhimento do ICMS) e de descumprimento de obrigação acessória (falta de registro na escrita fiscal da nota fiscal de saída correspondente), ambas conexas com a operação de circulação de mercadorias que lhes deu origem, aplica-se tão-somente a penalidade prevista pelo descumprimento da obrigação principal, estabelecida nos incisos I ou II do art. 117 da Lei n. 1810, de 1997, conforme o caso, não se aplicando, consequentemente, a multa prevista pelo descumprimento da obrigação instrumental.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 65/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.7.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.970 EM 22/8/2019, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 101/2019 – PROCESSO N. 11/030301/2017 (ALIM n. 37361-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 175/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO QUE SE CONSIDERA INDEVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA PARA A INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar, de forma adequada, o tipo de incidência tributária legalmente previsto.

A ausência dessa descrição (fato gerador do tributo), ou a descrição inadequada constituem vício formal insanável, configurando a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de multa relativa à infração cometida pela falta do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário para declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.7.2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.970 EM 22/8/2019, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 102/2019 – PROCESSO N. 11/013784/2017 (ALIM n. 34921-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 123/2018 – RECORRENTE: Barcelona Com. Var e Atacad. S.A. – I.E. 28.389.821-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Dalla Valle B. da Silva (OAB/SP 258.491) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO PELO REGIME NORMAL E DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO ESTADUAL – IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.
Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.
A alegação de que não haveria prejuízo ao fisco estadual não tem o condão de elidir a acusação fiscal, posto que a infração tributária tem caráter objetivo, não sendo necessária a verificação de dolo ou prejuízo ao erário para o fim de apuração da ocorrência ou não do evento tributário.
Constatado mediante levantamento específico a movimentação de mercadorias que o sujeito passivo adquiriu mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, e não sendo o estabelecimento remetente inscrito no cadastro de contribuintes como substituto tributário, legítima é a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de juLho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.7.2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.970 EM 22/8/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 103/2019 – PROCESSO N. 11/013787/2017 (ALIM n. 34922-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 124/2018 – RECORRENTE: Barcelona Com. Varejista e Atac. S.A. – I.E. 28.361.339-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Dalla Valle B. da Silva (OAB/SP 258.491) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS–ST. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

É devido pelos estabelecimentos revendedores de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o imposto que não tenha sido antecipadamente retido na origem.

A constatação da falta de pagamento do imposto, objeto da autuação, impossibilita a aplicação da redução da multa prevista no art. 60, II, a, da Lei 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2018 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.7.2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.970 EM 22/8/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 104/2019 – PROCESSO N. 11/020260/2017 (ALIM n. 36235-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 155/2018 – RECORRENTE: Barcelona Com. Varejista e Atac. S.A. – I.E. 28.389.821-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS 16.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE PERICIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS ST – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – PAGAMENTO DO IMPOSTO OU DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA – COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.
Constatado mediante levantamento específico da movimentação de mercadorias que o sujeito passivo adquiriu mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, e não sendo o estabelecimento remetente inscrito no cadastro de contribuintes como substituto tributário, legítima é a respectiva exigência fiscal.
A descrição das operações subsequentes, presumidas com base nas operações de aquisições interestaduais, não constitui erro na identificação do fato gerador do imposto.
A identificação do destinatário como sujeito passivo, em relação às operações subsequentes à realizada pelo remetente, quando este não esteja qualificado como substituto tributário, não constitui erro na referida identificação.
Comprovada, pela existência das respectivas notas fiscais, emitidas pelo fornecedor, a aquisição das mercadorias, não prevalece a alegação do destinatário, sendo dele a responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que não lhe compete comprovar esse pagamento ou a ocorrência de devolução das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de julho de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.7.2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.972 EM 27/8/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 105/2019 – PROCESSO N. 11/017663/2017 (ALIM n. 35838-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 74/2018 – RECORRENTE: Nilcatex Textil Ltda. – I.E. 28.336.045-3 – Campo Grande–MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. MATÉRIA ALEGADA COMO PRELIMINAR – RESPOSTA DADA NO CONTEXTO DA ANÁLISE DE MÉRITO – OMISSÃO NA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA EM EFD – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que o julgador de primeira instância no contexto da análise de mérito deu resposta sobre a matéria meritória, ainda que alegada como preliminar, não prevalece a alegação de nulidade da respectiva decisão, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de omissão do julgador.

Comprovada a falta de registro de operações de entrada na escrituração fiscal, legítima é a imputação da multa legalmente prevista. Todavia, em aquiescência ao princípio da verdade material e demonstrado pelo quadro probatório a inexistência de determinada operação, impõe-se a exclusão da obrigação correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/7/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Valter Rodrigues Mariano e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.972 EM 27/8/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 106/2019 – PROCESSO N. 11.030299.2017 (ALIM n. 37324-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 173/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda. –I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas–MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO QUE SE CONSIDERA INDEVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA PARA A RESPECITVA INFRAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DESSE CRÉDITO MEDIANTE RECONSTITUIÇÃO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO – IMPRESCINDIBILIDADE À COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS – AUSÊNCIA – CONSTATAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

É nulo o ato de lançamento editado para a exigência de imposto que, em decorrência de utilização de crédito que se considera indevido, deixou de ser declarado ao Fisco ou pago, bem como o ato de imposição de multa relativo à respectiva infração, sem que se demonstre, mediante a reconstituição da apuração do imposto relativo ao respectivo período, operação ou prestação, para, complementando a descrição dos fatos, explicitar a utilização efetiva do referido crédito, com o seu resultado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela declaração de nulidade do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/7/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio César Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.972 EM 27/8/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 107/2019 – PROCESSO N. 11.004082.2018 (ALIM n. 38299-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 243/2018– RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda.– I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas–MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO QUE SE CONSIDERA INDEVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA PARA A RESPECITVA INFRAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DESSE CRÉDITO MEDIANTE RECONSTITUIÇÃO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO – IMPRESCINDIBILIDADE À COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS – AUSÊNCIA – CONSTATAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

É nulo o ato de lançamento editado para a exigência de imposto que, em decorrência de utilização de crédito que se considera indevido, deixou de ser declarado ao Fisco ou pago, bem como o ato de imposição de multa relativo à respectiva infração, sem que se demonstre, mediante a reconstituição da apuração do imposto relativo ao respectivo período, operação ou prestação, para, complementando a descrição dos fatos, explicitar a utilização efetiva do referido crédito, com o seu resultado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 243/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Relator e Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/7/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio César Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.972 EM 27/8/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 108/2019 – PROCESSO N. 11.004086.2018 (ALIM n. 38305-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 244/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda –I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas–MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO QUE SE CONSIDERA INDEVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA PARA A INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DESSE CRÉDITO MEDIANTE RECONSTITUIÇÃO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa, editados para a exigência de imposto que, em decorrência de utilização de crédito que se considera indevido, deixou de ser declarado ao Fisco ou declarado e pago, e para a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, sem que se descreva, a propósito do ato de lançamento, a matéria tributável, e demonstre, em relação a ambos, mediante a reconstituição da apuração do imposto relativo ao respectivo período, operação ou prestação, a utilização efetiva do referido crédito, com o seu resultado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 244/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/7/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.979 EM 4/92019, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 109/2019 – PROCESSO N. 11/001450/2018 (ALIM n. 38187-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 235/2018 – RECORRENTE: Usina Eldorado S.A. – I.E. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Silvio José Gazzaneo Júnior (OAB/SP 295.460), Fabíola Sordi Montagna (OAB/MS 14.939) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciar alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Nos termos da Súmula 13 do TAT, não se conhecem as razões de recurso voluntário na parte em que repete a impugnação em afronta ao princípio da dialeticidade, o que se verifica, na hipótese dos autos, em relação ao ato de lançamento.
Verificado que no texto contido no quadro 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa há conflito na descrição fática, por se descrever fato que se contradiz pela circunstância existente no tipo de penalidade nele mencionado, procede nessa parte a alegação de nulidade da exigência fiscal com fundamento na existência de vício de motivação.
Em conformidade com a Súmula n. 6, do Tribunal Administrativo Tributário, para a atualização monetária, é legítima a utilização da UAM (Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 235/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos, em parte, o Cons. Valter Rodrigues Mariano e a Cons. Gigliola Lilian Decarli.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.7.2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.972 EM 27/8/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 110/2019 – PROCESSO N. 11.004092.2018 (ALIM n. 38309-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 249/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas–MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 249/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/7/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.972 EM 27/8/2019, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO N. 111/2019 – PROCESSO N. 11/003581/2018 (ALIM n. 38412-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO N. 51/2018 – RECORRIDA: Supermercado Marques Ltda. – I.E. 28.392.781-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REEQUADRAMENTO DA PENALIDADE – CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevalece a caracterização do fato como infração à legislação tributária.

Em se verificando que as notas fiscais de saída de mercadorias não registradas referem-se a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto fora retido ou pago antecipadamente, impõe-se o seu reenquadramento para a multa prevista no art. 117, V, “i” da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 51/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade para parte das operações objeto do Alim.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.07.2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.972 EM 27/8/2019, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 112/2019 – PROCESSO N. 11/019999/2017 (ALIM n. 36224-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 65/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. N. 28.290.976-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Celso Cordeiro de Almeira e Silva (OAB/SP 161.995), Saulo Vinicius de Alcântara (OAB/SP 215.228), José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642), João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS 16.805) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS–ST. OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO – APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO COM APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIFERENÇA – INEXIGIBILIDDE –. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Estando as operações alcançadas por redução de base de cálculo, a circunstância de o contribuinte, equivocadamente, emitir os documentos fiscais sem considerar esse benefício, não autoriza o Fisco a exigir o imposto relativo à diferença entre o valor que foi apurado e pago observando-se o referido benefício e o valor destacado nos respectivos documentos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/08/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Ferreira Duarte, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.979 EM 4/9/2019, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 113/2019 – PROCESSO N. 11/011733/2017 (ALIM n. 34725-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 6/2018– RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda.– I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande–MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM O REGISTRO FISCAL RELATIVO A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – AQUISIÇÃO COMPROVADA POR NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EMITIDAS PELO FORNECEDOR – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO FORNECEDOR RELATIVAS AO RETORNO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO QUANTO A PARTE DESSAS NOTAS FISCAIS – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A aquisição de mercadorias sem o registro fiscal relativo a sua entrada no estabelecimento autoriza a presunção de que o adquirente realizou, com elas, subsequentemente, operações de circulação de mercadorias, legitimando, assim, não havendo prova em contrário, a exigência do imposto sobre elas incidente. Comprovado, entretanto, que, em relação à parte dessas aquisições o fornecedor emitiu documentos fiscais relativas ao retorno dessas mercadorias ao seu estabelecimento, demonstrando que a aquisição, quanto a elas, não se efetivou, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para decretar, no que lhes corresponde, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/8/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.979 EM 4/9/2019, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 114/2019 – PROCESSO N. 11/030298/2017 (ALIM n. 37322-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 174/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas–MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Em havendo a indicação, por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante, de todos os elementos dos documentos fiscais eletrônicos necessários para a determinação do fato jurídico tributável e da infração e para a apuração do imposto e da multa aplicável, bem como das chaves de acesso relativas a estes documentos, que permitem a sua consulta nas bases de dados fiscais públicas, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por falta da indicação dos elementos de prova.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.8.2019, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Sousa Souto (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.979 EM 4/9/2019, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 115/2019 – PROCESSO N. 11/004091/2018 (ALIM n. 38308-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 241/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas–MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Em havendo a indicação, por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante, de todos os elementos dos documentos fiscais eletrônicos necessários para a determinação do fato jurídico tributável e da infração e para a apuração do imposto e da multa aplicável, bem como das chaves de acesso relativas a estes documentos, que permitem a sua consulta nas bases de dados fiscais públicas, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por falta da indicação dos elementos de prova.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 241/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.8.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Sousa Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 116/2019 – PROCESSO N. 11/028578/2017 (ALIM n. 37208/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 116/2018 – RECORRENTE: Akzo Nobel Pulp and Perform Química Ltda. – I.E. 28.366.023-6 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA EFD NO PRAZO REGULAMENTAR – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE – NOTAS FISCAIS CANCELADAS – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula 8)

Comprovada a falta de registro de documentos relativos à aquisição de mercadorias pelo estabelecimento, na escrituração fiscal digital, legítima é a imposição da multa correspondente, excluindo-se da exigência fiscal a parte relativa às notas fiscais canceladas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/7/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 117/2019 – PROCESSO N. 11/021840/2017 (ALIM n. 36557-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 89/2018 – RECORRENTE: OI S.A. (Em recuperação Judicial) – I.E. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Mendes Moreira (OAB/MG 87.017) e Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL – INOCORRÊNCIA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não afronta coisa julgada material a exigência de imposto incidente sobre serviço de comunicação que não se enquadra como atividade preparatória ao serviço propriamente dito, esta sim, contemplada por declaração judicial, em favor do sujeito passivo, de inexistência de relação jurídico tributária.

A tarifa de assinatura básica mensal, com ou sem estipulação de franquia, é contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionária de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que configura a incidência do ICMS.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da CF/1988, c/c art. 13, III e parágrafo 1°, I da LC 87/1996).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/8/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 118/2019 – PROCESSO N. 11/021842/2017 (ALIM n. 36541-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 13/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e OI Móvel S.A. (Em recuperação judicial) – I.E. 28.324.965-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Mendes Moreira (OAB/MG 87.017) e Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO AFASTADA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – ATO DE LANÇAMENTO PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando-se a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4°, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

Não afronta coisa julgada material a exigência de imposto incidente sobre serviço de comunicação que não se enquadra como atividade preparatória ao serviço propriamente dito, esta sim, contemplada por declaração judicial, em favor do sujeito passivo, de inexistência de relação jurídica tributária.

A tarifa de assinatura básica mensal, com ou sem estipulação de franquia, é contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionária de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que configura a incidência do ICMS.

Tendo havido concordância do autuante com a exclusão de valores exigidos pela prestação de serviço de valor adicionado, que não se configura como serviço de comunicação, nos termos do art. 4° da Lei n° 2.315, de 2001, não se conhece do reexame da decisão pela qual se conclui, nessa parte, pela improcedência da exigência fiscal.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da CF/1988, c/c art. 13, III e parágrafo 1°, I da LC 87/1996), impondo-se reformar a decisão de primeira instância, para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e provimento na parte conhecida e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular, com a justificativa de voto do Conselheiro Gérson Mardine Fraulob ao qual anuiu a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/08/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 119/2019 – PROCESSO N. 11/021282/2017 (ALIM n. 36490-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 109/2018 – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. 28.325.080-1 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB/SP 128.515 e OAB/PR 30.915-A) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTACÃO SOBRE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO FISCAL – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É obrigatória a observância do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, pela autoridade julgadora, quando da juntada de novos documentos aos autos, oportunizando-se a manifestação do sujeito passivo.

A ausência de intimação para esse fim implica cerceamento de defesa, impondo-se a declaração de nulidade da decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/8/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Sousa Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 120/2019 – PROCESSO N. 11/021284/2017 (ALIM n. 36487-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 111/2018 – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. 28.348.334-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTACÃO SOBRE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO FISCAL – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É obrigatória a observância do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, pela autoridade julgadora, quando da juntada de novos documentos aos autos, oportunizando-se a manifestação do sujeito passivo.

A ausência de intimação para esse fim implica cerceamento de defesa, impondo-se a declaração de nulidade da decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/8/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Sousa Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO N. 121/2019 – PROCESSO N. 11/031471/2017 (ALIM n. 37795-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 192/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Na falta de prova do retorno das respectivas mercadorias, cuja saída tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 192/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/8/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Faustino Sousa Souto (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 122/2019 – PROCESSO N. 11/031472/2017 (ALIM n. 37794-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 221/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Na falta de prova do retorno das respectivas mercadorias, cuja saída tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 221/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/8/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Faustino Sousa Souto (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 11/12
ACÓRDÃO N. 123/2019 – PROCESSO N. 11/021668/2017 (ALIM N. 36423-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 15/2018 – RECORRIDA: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÕES INADEQUADAS – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa, por descrições incoerentes, nos casos em que se exige imposto e se aplica multa por utilização de crédito indevido, mas se descreve a infração como simples registro de crédito em desacordo com a legislação, hipótese para qual a lei estabelece penalidade em percentual menor, por não implicar falta de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/8/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 124/2019 – PROCESSO N. 11/011668/2018 (ALIM n. 39794-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 233/2018 – RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda. – I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO ART. 142 DO CTN – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO DE CRÉDITOS – DESCUMPRIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento sejam objeto de saída com base de cálculo inferior à das respectivas entradas, a teor do disposto no art. 72 da Lei n. 1.810, de 1997, sendo legítima a exigência do imposto que, em decorrência da falta do estorno, deixou de ser pago.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 233/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/8/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO N. 125/2019 – PROCESSO N. 11/002025/2018 (ALIM n. 38248-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 170/2018 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Bruno Matos Ventura (OAB/SP 315.206) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO – IRRELEVÂNCIA – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Uma vez constatado o descumprimento do dever instrumental, a aplicação da penalidade deve ser mantida, independente da inexistência de prejuízo econômico ao Erário.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é aplicável nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados, o que não se caracterizou no presente caso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 170/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/8/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 13/14.
RETIFICADO NO D.O.E. 9.985 EM 12/9/2019, PÁG. 10.

ACÓRDÃO N. 126/2019 – PROCESSO N. 11/016298/2017 (ALIM n. 35459-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 61/2018 – RECORRENTE: Induspan Ind Com Couros Pantanal Ltda. – I.E. 28.281.677-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS 14.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS. NORMA ISENTIVA – INTERPRETAÇÃO LITERAL. USO INDEVIDO DE CRÉDITO POR INOBSERVÂNCIA DO TERMO DE ACORDO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

Não produz efeitos a consulta tributária formulada por pessoa sob fiscalização iniciada antes de seu protocolo válido e destinada a apurar eventos ou fatos relacionados com a matéria objeto do lançamento.

O termo de acordo que contém norma isentiva deve ser interpretado literalmente, nos termos do que dispõe o art. 111 do CTN, sendo indevida a utilização de crédito em decorrência de interpretação extensiva dada ao referido termo.

Prevendo o termo de acordo o direito de aproveitamento de crédito em relação às raspas e aparas do couro “wet blue”, resta indevida a utilização do crédito relativo às etapas anteriores desse processo industrial, posto que antes do curtimento com crômio o couro não pode ser classificado como desta espécie.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/8/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 14.
RETIFICADO NO D.O.E. 9.985 EM 12/9/2019, PÁG. 10.

ACÓRDÃO N. 127/2019 – PROCESSO N. 11/016296/2017 (ALIM n. 35462-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 42/2018 – RECORRENTE: Induspan Ind Com Couros Pantanal Ltda. – I.E. 28.281.677-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Lêda de Moraes Ozuma Higa (OAB/MS 14.019) e Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS. NORMA ISENTIVA – INTERPRETAÇÃO LITERAL. USO INDEVIDO DE CRÉDITO POR INOBSERVÂNCIA DO TERMO DE ACORDO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

Não produz efeitos a consulta tributária formulada por pessoa sob fiscalização iniciada antes de seu protocolo válido e destinada a apurar eventos ou fatos relacionados com a matéria objeto do lançamento.

O termo de acordo que contém norma isentiva deve ser interpretado literalmente, nos termos do que dispõe o art. 111 do CTN, sendo indevida a utilização de crédito em decorrência de interpretação extensiva dada ao referido termo.

Prevendo o termo de acordo o direito de aproveitamento de crédito em relação às raspas e aparas do couro “wet blue”, resta indevida a utilização do crédito relativo às etapas anteriores desse processo industrial, posto que antes do curtimento com crômio o couro não pode ser classificado como desta espécie.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/8/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 14/15.
ACÓRDÃO N. 128/2019 – PROCESSO N. 11/030314/2017 (ALIM n. 1709-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 25/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Fast Beer Conveniências Eireli – I.E. 28.388.371-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9.251) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCEDIMENTO DE SUA DETERMINAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA E PRINCIPAL – CONEXÃO – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE SOMENTE DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REENQUADRAMENTO – LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

A ausência de participação do sujeito passivo no procedimento de determinação da base de cálculo do imposto não implica a nulidade do respectivo ato de lançamento, na medida em que as alegações de defesa quanto a esse aspecto podem ser apresentadas na impugnação, pela qual se instaura o processo administrativo tributário.

No caso de transporte de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, ocorrido antes da vigência da Lei n° 5.153, de 2017, caracterizado o descumprimento de obrigações acessória e principal, a multa aplicável é a prevista para a infração pelo descumprimento da obrigação principal, configurada, na hipótese, pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar, relativamente à operação que se considera ocorrida nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n° 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 25/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 129/2019 – PROCESSO N. 11/005966/2018 (ALIM n. 38808-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 291/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Inexistindo ressalva legal a determinar a exclusão de operações denominadas como saídas temporárias do total de operações consideradas para apuração do coeficiente de aproveitamento do crédito de ICMS, é vedado ao contribuinte fazê-lo. Prova dos autos, ademais, que não demonstra terem as mercadorias efetivamente retornado ao estabelecimento do contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 291/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Faustino Sousa Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.982 EM 9/9/2019, PÁG. 15/16.
ACÓRDÃO N. 130/2019 – PROCESSO N. 11/006443/2018 (ALIM n. 38906-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 234/2018 – RECORRENTE: ETIVALDO GOMES FILHO – I.E. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS 10.086) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL – SAÍDA INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES – OBRIGATORIEDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL – NÃO CABIMENTO – DIFERIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Não afronta a decisão judicial a exigência de imposto incidente sobre as operações antes diferidas, que não se confundem com as saídas interestaduais alcançadas pela decisão favorável ao sujeito passivo. A Legislação Tributária Estadual estabelece que a saída da mercadoria para outro Estado encerra o regime de diferimento e enseja a exigência do tributo relativamente às etapas anteriores.

Verificando-se que o lançamento se refere às operações internas anteriormente diferidas, a alíquota aplicável é a prevista para essas operações, qual seja, a alíquota interna do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 41, III, “a” da Lei nº 1.810, de 1997.

Nas operações amparadas pelo diferimento, transfere-se ao adquirente a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido em todas as operações anteriores com a respectiva mercadoria. O ICMS diferido não enseja direito de crédito fiscal para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento, sendo que encerrado o diferimento o imposto passa a ser devido por este estabelecimento e exigível mesmo que as operações subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 234/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial recurso voluntário e, na parte conhecida pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/9/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.987 EM 16/9/2019, PÁG. 26/27.
ACÓRDÃO N. 131/2019 – PROCESSO N. 11/049179/2016 (ALIM n. 34003-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 46/2018 – RECORRIDA: Ind e Com de Arroz Castelo Ltda. – I.E. 28.098.552-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INSUBSISTÊNCIA DO TRABALHO FISCAL – COMPROVAÇÃO – RECONHECIMENTO DO AUTUANTE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Na parte em que a decisão de primeira instância, em favor do sujeito passivo, refere-se a exigência fiscal destituída de fundamento, inequivocamente reconhecida pelo próprio autuante, não se conhece do reexame necessário, valendo, por si, a decisão de primeira instância.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se constata mediante levantamento específico, comprovada, pelo sujeito passivo, a ocorrência de fatos e circunstâncias que demonstram que, ao contrário da conclusão do Fisco, esse método de fiscalização aponta para a regularidade de sua situação fiscal, impõe-se negar provimento ao reexame necessário para o fim de manter-se a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/8/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.987 EM 16/9/2019, PÁG. 27.
ACÓRDÃO N. 132/2019 – PROCESSO N. 11/049184/2016 (ALIM n. 34004-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 47/2018 – RECORRIDA: Ind e Com de Arroz Castelo Ltda. – I.E. 28.098.552-5 –Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INSUBSISTÊNCIA DO TRABAHO FISCAL – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de entrada de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal cuja ocorrência se constata mediante levantamento específico, comprovada, pelo sujeito passivo, a ocorrência de fatos e circunstâncias que demonstram que, ao contrário da conclusão do Fisco, esse método de fiscalização aponta para a regularidade de sua situação fiscal, impõe-se negar provimento ao reexame necessário para o fim de manter-se a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 47/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/8/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.987 EM 16/9/2019, PÁG. 27/28.
RETIFICADO NO DOE N. 9.999 EM 2/10/2019, PÁG. 17.
ACÓRDÃO N. 133/2019 – PROCESSO N. 11/029050/2017 (ALIM n. 37327-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 166/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS OU AO RECEBIMENTO DE SERVIÇO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PENALIDADE PREVISTA EM PERCENTUAL FIXO – REDUÇÃO PELO AUTUANTE OU AUTORIDADE JULGADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de registro de documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, as multas aplicáveis são as previstas, em percentuais fixos, no art. 117, caput, V, “a”, da Lei n° 1.810, de 1997, observadas as circunstâncias mencionadas no próprio dispositivo, não podendo o autuante ou a autoridade julgadora, sob o argumento de que são excessivas ou desproporcionais ou qualquer outra justificativa, proceder a sua redução.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/8/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.987 EM 16/9/2019, PÁG. 28.
ACÓRDÃO N. 134/2019 – PROCESSO N. 11/044257/2015 (ALIM n. 30408-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 137/2016 – RECORRENTE: Proteco Construções Ltda. – I.E. 28.009.873-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Lúcia Maria Torres Farias (OAB/MS 8.109) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A teor da Súmula n. 7, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

É nulo, por descrição inadequada da infração e, consequentemente, prejuízo ao exercício do direito de defesa, o ato de imposição de multa cuja infração não esteja descrita de forma clara e precisa em face da norma aplicável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves e Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/8/2019, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Michael Frank Gorski e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.987 EM 16/9/2019, PÁG. 28/29
ACÓRDÃO N. 135/2019 – PROCESSO N. 11/004079/2018 (ALIM n. 38298-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 253/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo, por descrição inadequada da infração e, consequentemente, prejuízo ao exercício do direito de defesa, o ato de imposição de multa cuja infração não esteja descrita de forma clara e precisa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 253/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de imposição de multa, com anuência do Conselheiro Relator, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/9/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.998 EM 1º/10/2019, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO N. 136/2019 – PROCESSO N. 11/009319/2017 (ALIM n. 34621-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Barcelona Com Varejista e Atac. S.A. – I.E. 28.361.339-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Dalla Valle B. da Silva (OAB/SP 258.491) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITOS DE ENTRADAS VEDADOS PELA LEGISLAÇÃO – ANULAÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS ORIGINADOS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OBRIGATORIEDADE – PRODUTOS REFERENTES À CESTA BÁSICA – ESTORNO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – CABIMENTO – CESTA BÁSICA – PRODUTOS QUE NÃO ATENDEM A ESPECIFICAÇÃO LEGAL – ANULAÇÃO PROPORCIONAL DO CRÉDITO – DESOBRIGATORIEDADE – HORTIFRUTIGRANJEIROS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL À OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA – IRRELEVÂNCIA – REDUÇÃO DA MULTA – INCISO II, “a” ART. 60 DA LEI 2.315/2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

É vedado o registro de crédito do imposto em desacordo com o disposto na Lei n. 1810, de 1997, sob pena de multa equivalente a dez por cento do valor do crédito indevidamente registrado.

Nas operações de saídas internas dos produtos da cesta básica abrangidos pela redução de base de cálculo, relacionados no art. 52, § 2º, II, do Anexo I ao RICMS, impõe-se o estorno proporcional dos créditos da entrada dos respectivos produtos.

Ainda que os produtos tenham a mesma denominação daqueles integrantes da cesta básica sem atenderem as especificações que determinam a redução da base de cálculo do ICMS, cuja operação de saída seja integralmente tributada, não se aplica a anulação proporcional do crédito desse imposto, nas respectivas aquisições.

As operações de aquisição de produtos hortifrutigranjeiros não estão abrangidas pelo direito ao creditamento aplicável aos produtos da cesta básica, em razão de o Decreto 8.855, de 1997, não os considerar como produtos integrantes da cesta básica, aplicando-se aos referidos produtos a regra geral relativa à anulação proporcional do crédito, conforme previsto no art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal.

Demonstrado que o julgador de primeira instância, em razão de as operações de que decorreu a entrada de determinados produtos estarem, também, beneficiadas por redução de base de cálculo, decretou a improcedência da exigência fiscal, impõe-se dar provimento, nessa parte, ao reexame necessário, para, reformando-se a decisão, manter a autuação fiscal.

Deve ser aplicada a redução da multa prevista no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação e revogado em dezembro de 2017, quando atendidas as condições exigidas pelo mencionado dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, com voto de desempate do Conselheiro Presidente; vencidos em parte o Conselheiro Relator, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro, o Cons. Gerson Mardine Fraulob e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre, e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Michael Frank Gorski e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.7.2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.998 EM 1º/10/2019, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 137/2019 – PROCESSO N. 11/009315/2017 (ALIM n. 34594-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 9/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Barcelona Com Varejista e Atac. S.A. – I.E. 28.389.821-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Dalla Valle B. da Silva (OAB/SP 258.491), Carolina de Araújo Colombo (OAB/MS 15.070) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITOS DE ENTRADAS VEDADOS PELA LEGISLAÇÃO – ANULAÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS ORIGINADOS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OBRIGATORIEDADE – PRODUTOS REFERENTES À CESTA BÁSICA – ESTORNO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – CABIMENTO – CESTA BÁSICA – PRODUTOS QUE NÃO ATENDEM A ESPECIFICAÇÃO LEGAL – ANULAÇÃO PROPORCIONAL DO CRÉDITO – DESOBRIGATORIEDADE – HORTIFRUTIGRANJEIROS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL À OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA – IRRELEVÂNCIA – REDUÇÃO DA MULTA – INCISO II, “a” ART. 60 DA LEI 2.315/2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

É vedado o registro de crédito do imposto em desacordo com o disposto na Lei n. 1810, de 1997, sob pena de multa equivalente a dez por cento do valor do crédito indevidamente registrado.

Nas operações de saídas internas dos produtos da cesta básica abrangidos pela redução de base de cálculo, relacionados no art. 52, § 2º, II, do Anexo I ao RICMS, impõe-se o estorno proporcional dos créditos da entrada dos respectivos produtos.

Ainda que os produtos tenham a mesma denominação daqueles integrantes da cesta básica sem atenderem as especificações que determinam a redução da base de cálculo do ICMS, cuja operação de saída seja integralmente tributada, não se aplica a anulação proporcional do crédito desse imposto, nas respectivas aquisições.

As operações de aquisição de produtos hortifrutigranjeiros não estão abrangidas pelo direito ao creditamento aplicável aos produtos da cesta básica, em razão de o Decreto 8.855, de 1997, não os considerar como produtos integrantes da cesta básica, aplicando-se aos referidos produtos a regra geral relativa à anulação proporcional do crédito, conforme previsto no art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal.

Demonstrado que o julgador de primeira instância, em razão de as operações de que decorreu a entrada de determinados produtos estarem, também, beneficiadas por redução de base de cálculo, decretou a improcedência da exigência fiscal, impõe-se dar provimento, nessa parte, ao reexame necessário, para, reformando-se a decisão, manter a autuação fiscal.

Deve ser aplicada a redução da multa prevista no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação e revogado em dezembro de 2017, quando atendidas as condições exigidas pelo mencionado dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, com voto de desempate do Conselheiro Presidente; vencidos em parte o Conselheiro Relator, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro, o Cons. Gerson Mardine Fraulob e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre, e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Michael Frank Gorski e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.7.2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.998 EM 1º/10/2019, PÁG. 14/15
ACÓRDÃO N. 138/2019 – PROCESSO N. 11/020262/2017 (ALIM n. 36239-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 158/2018 – RECORRENTE: Barcelona Comércio Var e Atacad S.A. – I.E. 28.389.821-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS 16.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL – POSSIBILIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DO FATO GERADOR – INEXISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CONFIGURAÇÃO – DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

É legítima a exigência fiscal fundamentada em obrigação tributária estabelecida com base em presunção prevista em Lei, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997, como no caso dos autos em que restou comprovada a aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada no estabelecimento.

Nos casos em que a exigência fiscal se refere às operações subsequentes a que corresponde o respectivo documento fiscal, a identificação do destinatário como sujeito passivo, sendo ele, pela lei, o responsável pelo pagamento do imposto, não constitui erro nesse aspecto, nem a descrição das referidas operações, para efeito da exigência fiscal, constitui erro na identificação do fato gerador do imposto.

Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis por eles representadas, por força de que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997. Comprovada a realização das operações de entrada sujeitas à incidência do imposto devido a título de substituição tributária por meio de notas fiscais eletrônicas emitidas pelo remetente, é legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto. Comprovada, porém, a devolução de parte das operações, resta afastada a presunção de realização das operações de saída.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/7/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.998 EM 1º/10/2019, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 139/2019 – PROCESSO N. 11/027133/2017 (ALIM n. 36920-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 188/2018 – RECORRENTE: Agroplante Com Repr Prod Agropec Ltda. – I.E. 28.337.839-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 188/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo reconhecimento da desistência tácita do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/8/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.002 EM 7/10/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 140/2019 – PROCESSO N. 11/016637/2017 (ALIM n. 35351-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 60/2018 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. 28.370.700-3 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DOCUMENTOS FISCAIS INDICANDO O SUJEITO PASSIVO COMO DESTINATÁRIO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES DE REMESSA PARA LOCAÇÃO E RETORNO DOS BENS – ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS – PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

O ICMS na modalidade de diferencial de alíquota é exigível inclusive em relação às entradas de bens destinados ao uso, consumo ou integração do ativo permanente, decorrentes de operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

Existindo documentos fiscais pelos quais estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação destinam bens a contribuintes deste Estado, para uso, consumo ou integração a ativo permanente deste, a simples alegação do destinatário de que esses documentos referiram-se à remessa para locação, sem o posterior retorno desses bens, mantendo-se a exigência fiscal do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota. Comprovado, porém, que houve pagamento relativamente a parte das operações sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota, legitima é a exclusão do credito tributário no que lhes corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.002 EM 7/10/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 141/2019 – PROCESSO N. 11/002406/2018 (ALIM n. 38284-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 209/2018 – RECORRENTE: Thy Comércio Importação e Exportação Ltda. – I.E. 28.333.902-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 209/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/8/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.002 EM 7/10/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 142/2019 – PROCESSO N. 11/011408/2017 (ALIM n. 34739-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 168/2018 – RECORRENTE: Royal Fic Distrib. de Derivados de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.005-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Priscila Picarelli Russo (OAB/SP 148.717) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – INICIATIVA DA DISTRIBUIDORA VISANDO À CORREÇÃO DO ERRO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DE MULTA PUNITIVA – IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR RECOLHIDO – INCLUSÃO INDEVIDA NA AUTUAÇÃO DO VALOR COMPLEMENTAR DO ICMS/ST RECOLHIDO DENTRO DO PRAZO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual com combustível, destinado a este Estado, prestou, com inexatidão, no prazo previsto, as informações necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítima é a exigência dela, distribuidora, na condição de responsável solidária, do crédito tributário relativo a essas operações.
Em tal hipótese, tendo a distribuidora, antes da autuação fiscal e nos termos da legislação aplicável, adotado os procedimentos destinados à correção do erro, visando à ocorrência do referido repasse, a multa aplicável é a moratória, prevista no art. 119 da Lei n° 1.810, de 1997.
Nesse caso, a realização de repasse pelo contribuinte substituto, a propósito da respectiva obrigação tributária, ainda que após a autuação fiscal, aproveita à distribuidora, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário.

Demonstrado, entretanto, que parte da exigência fiscal se refere ao complemento do ICMS/ST recolhido pelo sujeito passivo dentro do prazo estabelecido, deve este valor ser excluído do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/8/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.002 EM 7/10/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 143/2019 – PROCESSO N. 11/010045/2018 (ALIM n. 39507-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 46/2019 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação impõe o reconhecimento da legitimidade da exação que imputou a penalidade correspondente e exigiu o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 46/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/8/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.002 EM 7/10/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 144/2019 – PROCESSO N. 11/021667/2017 (ALIM n. 36422-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 16/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brascopper CBC Brasileira Condut. Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowics (OAB/SP 301.523) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM APARELHOS E MÁQUINAS USADOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – CONFIGURAÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento foi realizado no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal

A legislação tributária concede redução de base de cálculo para operações interestaduais com aparelhos e máquinas desincorporados do ativo fixo, com a condição de que a saída ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada. No presente caso, a autuação se fundou na acusação de utilização irregular dessa redução. Nas operações em que o sujeito passivo comprovou o cumprimento da mencionada condição impôs-se afastar a exigência fiscal correspondente, ficando mantida a exigência nos casos em que não houve a respectiva comprovação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/9/2019, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.002 EM 7/10/2019, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO N. 145/2019 – PROCESSO N. 11/021685/2017 (ALIM n. 36439-E/2017 – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 36/2019) – RECORRENTE: IFC Ind Com Condutores Elétricos Ltda. – IE 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 36/2019) – ERRO MATERIAL – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315 de 2001, manifesta mero inconformismo com a decisão prolatada e tenha por objetivo a rediscussão da matéria decidida

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 36/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/9/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.002 EM 7/10/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 146/2019 – PROCESSO N. 11/010038/2018 (ALIM n. 39415-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 237/2018 – RECORRENTE: Pico Alto Comércio de Cereais Ltda. – I.E. 28.407.259-1 – Maracaju-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA EFD – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Comprovado nos autos que o contribuinte deixou de registrar as notas fiscais de saídas em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), transmitida para o Fisco, decorrente de saídas de mercadorias tributadas em operações posteriores, é devida a exigência fiscal decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória, independentemente da incidência do imposto na referida operação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 237/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/9/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.002 EM 7/10/2019, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO N. 147/2019 – PROCESSO N. 11/018615/2018 (ALIM n. 40703-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 40/2019 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.355-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n° 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/9/2019, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 148/2019 – PROCESSO N. 11/017335/2018 (ALIM n. 40580-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 296/2018 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.356-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n° 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 296/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/9/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 149/2019 – PROCESSO N. 11/017333/2018 (ALIM n. 40540-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 297/2018 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.332-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n° 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 297/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/9/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 150/2019 – PROCESSO N. 11/021407/2018 (ALIM n. 40888-E/2018) – AGRAVO N. 3/2019 – AGRAVANTE: S Ale Escandar Eireli. – I.E. 28.283.554-7 – Corumbá-MS – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO – INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, do recurso de agravo apresentado intempestivamente, ainda mais quando contenha alegações meramente protelatórias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 3/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do Agravo, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/9/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 151/2019 – PROCESSO N. 11/021280/2017 (ALIM n. 36488-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 126/2018 – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. 28.325.080-1 – Dourados-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM). ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE MÉTODO INADEQUADO PARA APURAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM O REGISTRO FISCAL RELATIVO À SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – AQUISIÇÃO COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO FORNECEDOR – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DAS OPERAÇÕES POSTERIORES NÃO SE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A divergência do sujeito passivo com o método de auditoria utilizado para apuração da exigência fiscal não configura nulidade da autuação, tratando-se de matéria a ser dirimida no mérito. Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade fora das hipóteses previstas no art. 28 da Lei nº 2.315, de 2001.

Ocorrendo a aquisição de mercadorias sem o registro fiscal relativo à sua entrada no respectivo estabelecimento, é legalmente prevista a presunção de que o adquirente realizou, com elas, subsequentemente, operações de circulação de mercadorias sem o pagamento do imposto. No presente caso, o sujeito passivo não comprovou que as operações posteriores não se sujeitavam à tributação, razão pela qual deve ser mantida a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/9/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 152/2019 – PROCESSO N. 11/021281/2017 (ALIM n. 36486-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 110/2018 – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. 28.348.334-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM). ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE MÉTODO INADEQUADO PARA APURAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM O REGISTRO FISCAL RELATIVO À SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – AQUISIÇÃO COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO FORNECEDOR – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DAS OPERAÇÕES POSTERIORES NÃO SE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A divergência do sujeito passivo com o método de auditoria utilizado para apuração da exigência fiscal não configura nulidade da autuação, tratando-se de matéria a ser dirimida no mérito. Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade fora das hipóteses previstas no art. 28 da Lei nº 2.315, de 2001.

Ocorrendo a aquisição de mercadorias sem o registro fiscal relativo à sua entrada no respectivo estabelecimento, é legalmente prevista a presunção de que o adquirente realizou, com elas, subsequentemente, operações de circulação de mercadorias sem o pagamento do imposto. No presente caso, o sujeito passivo não comprovou que as operações posteriores não se sujeitavam à tributação, razão pela qual deve ser mantida a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/9/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 153/2019 – PROCESSO N. 11/028069/2017 (ALIM n. 37272-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 211/2018 – RECORRENTE: Edevan Alvarenga Oliveira – I.E. 28.368.518-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À EFD – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – DECRETAÇÃO DE OFICIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido. (Súmula n. 13)

Verificado, contudo, que em relação a determinados períodos a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 211/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e, de ofício, pela limitação da aplicação da penalidade aos três primeiros meses indicados no Alim.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/9/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 154/2019 – PROCESSO N. 11/000405/2018 (ALIM n. 1734-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 205/2018 – RECORRENTE: Jussara Mendes Eireli – I.E. 28.392.565-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Wagner Leão do Carmo (OAB/MS 3.571) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – PARTE DAS MERCADORIAS ENTREGUES PELO FORNECEDOR EM BONIFICAÇÃO – SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONSTANTE NO TVF – APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA E NÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8).

Em relação às operações subsequentes às operações decorrentes de aquisições interestaduais, submetidas ao regime de substituição tributária, não estando o fornecedor, mediante inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, credenciado como contribuinte substituto deste Estado, é legítima a exigência do imposto do adquirente das respectivas mercadorias, que, nessa hipótese, responde, nos termos da lei, pelo seu pagamento. Nesse regime, a presunção de ocorrência de operações subsequentes estende-se, para efeito de cobrança do imposto, às mercadorias entregues ao adquirente, pelo fornecedor, a título de bonificação.

No caso do não recolhimento do imposto decorrente de ação fiscal formalizada por meio de Termo de Verificação Fiscal (TVF), a multa aplicável é a punitiva, prevista, para a hipótese, no art. 117, I, “e”, da Lei n° 1.810, de 1997, e não a multa moratória prevista no art. 119 da referida lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 205/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/9/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 155/2019 – PROCESSO N. 11/006521/2017 (ALIM n. 34436-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 200/2018 – RECORRENTE: JC Santos & Cia Ltda. – I.E. 28.332.043-5 – Naviraí-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DEVIDO A LAPSO MANIFESTO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E SEU FUNDAMENTO LEGAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. RECEBIMENTO, EM TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM HIPÓTESE NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A constatação de inexatidão material ou erro que configuram lapso manifesto, relativos a elementos quantitativos incorretamente transcritos de outros quadros do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, que, como ocorre no presente caso, não implicam prejuízo à defesa, podem ser retificados de ofício pela autoridade julgadora, conforme previsto no art. 30 da Lei n° 2.315, de 2001.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

Comprovada a lavratura simultânea do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e do Auto de Cientificação, em conformidade, respectivamente, com o art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, e com o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, bem como a devida cientificação do sujeito passivo, não prevalece a alegação da nulidade dos respectivos atos.

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência ou cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

A utilização de crédito do imposto em razão do recebimento, em transferência, de crédito em hipótese não permitida pela legislação, impõe o reconhecimento da legitimidade da exigência fiscal, compreendendo o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido e a penalidade aplicável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 200/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/9/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 156/2019 – PROCESSO N. 11/013672/2017 (ALIM n. 34943-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 81/2019) – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. 28.370.700-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Pedro Hugo Dantas de Oliveira Souza (OAB/RJ 182.871) e outro – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 81/2019). CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO COLEGIADA E A EMENTA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO.

Verificado que a parte dispositiva da ementa, publicada no Diário Oficial, alude à Súmula n° 9 do TAT como fundamento para o não reconhecimento da decadência e que no voto condutor da decisão o fundamento utilizado foi o enunciado da Súmula n° 10 deste Tribunal, deve ser deferido o pedido, sem efeitos infringentes, para que seja a ementa novamente publicada, com a alteração do segundo parágrafo de sua parte dispositiva para fazer constar o correto fundamento da decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 81/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2018.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/9/2018, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.005 EM 14/10/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 157/2019 – PROCESSO N. 11/027566/2017 (ALIM n. 37229-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 208/2018 – RECORRENTE: Tecnodiesel Biodiesel e Derivados Ltda. – I.E. 28.336.747-4 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES NA EFD – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA EFD COM EFEITOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – DIREITO AO PAGAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ACT – PRECLUSÃO TEMPORAL – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS OPERAÇÕES OMISSAS EXISTENTES NA BASE DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PROCEDIMENTO DE AUDITORIA FISCAL RESTRITO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a falta de registro das operações de saída na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e, consequentemente, a falta de apuração e pagamento do imposto devido, legítima é a exigência do respectivo credito tributário.
A retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) após a edição válida do termo de início de fiscalização e, no caso específico, após até a cientificação do respectivo ato de lançamento, não afasta a aplicabilidade da multa punitiva.
A existência dos respectivos documentos na base de dados do Fisco não desobriga o sujeito passivo de registrá-los em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O procedimento de auditoria fiscal lastreado tão somente nas operações de saída omitidas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não constitui ofensa aos princípios constitucionais quando observados os requisitos legais e regulamentares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 208/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/9/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.011 EM 22/10/2019, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 158/2019 – PROCESSO N. 11/029654/2017 (ALIM n. 37562-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 216/2018 – RECORRENTE: Akzo Nobel Pulp And Perform Química Ltda. – I.E. 28.343.498-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA – COMPROVAÇÃO PARCIAL – REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA DESCRIÇÃO DO FATO AO TIPO – EXCLUSÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Constatada a falta de registro de operações de entrada na Escrituração Fiscal Digital referente ao período autuado, legítima a aplicação da penalidade correspondente, não prevalecendo nem a alegação de que as mercadorias foram devolvidas, tampouco de que, na falta de prova, os respectivos documentos fiscais foram cancelados.

Comprovado, porém, que parte das notas fiscais emitidas foram registradas extemporaneamente, deve ser decretada a improcedência da autuação na parte que versa sobre descumprimento de dever instrumental referente à ausência de escrituração de documentos relativos à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do contribuinte, porquanto tal fato se subsume a outro tipo infracional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 216/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06/08/2019, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Sousa Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.011 EM 22/10/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 159/2019 – PROCESSO N. 11/007703/2018 (ALIM n. 39146-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO N. 56/2018 – RECORRIDA: Comércio de Combustíveis Norbeoil Ltda. – I.E. 28.282.577-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL DE USO OBRIGATÓRIO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de ato de imposição de multa por descumprimento de dever instrumental, impõe-se a reforma da decisão administrativa de primeira instância pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal, quando a descrição da infração seja suficiente para caracterizar o fato acusado que restou devidamente comprovado nos autos.

O erro no enquadramento legal da infração pode ser corrigido pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 56/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade, para reformar a decisão singular. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Gerson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/8/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.011 EM 22/10/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 160/2019 – PROCESSO N. 11/021507/2017 (ALIM n. 36431-E/2017 – REEXAME NECESSÁRIO N. 71/2018 – RECORRIDA: Cargo Veículos Ltda. – I.E. 28.315.083-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Flávia Andrea Sant’Anna F. Benites (OAB/MS 6.786) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PARTE DAS OPERAÇÕES – DESONERAÇÃO PARCIAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatada por meio de levantamento específico a saída de mercadorias sem a regular emissão de documentos fiscais, legítima é a exigência do imposto devido e a cominação da sanção legalmente prevista. Comprovado, porém, que parte das operações de saída ocorreram com a regular emissão dos documentos fiscais exigíveis, impõe-se a desoneração da obrigação na parte que lhe corresponde, devendo ser mantida a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 71/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05/9/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.011 EM 22/10/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 161/2019 – PROCESSO N. 11/026308/2017 (ALIM n. 37034-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 159/2018 – RECORRENTE: Etivaldo Gomes Filho – I.E. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS 10.086) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL – SAÍDA INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES – OBRIGATORIEDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL – NÃO CABIMENTO – DIFERIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Não afronta a decisão judicial a exigência de imposto incidente sobre as operações antes diferidas, que não se confundem com as saídas interestaduais alcançadas pela decisão favorável ao sujeito passivo. A Legislação Tributária Estadual estabelece que a saída da mercadoria para outro Estado encerra o regime de diferimento e enseja a exigência do tributo relativamente às etapas anteriores.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Verificando-se que o lançamento se refere às operações internas anteriormente diferidas, a alíquota aplicável é a prevista para essas operações, qual seja, a alíquota interna do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 41, III, “a” da Lei nº 1.810, de 1997.

Nas operações amparadas pelo diferimento, transfere-se ao adquirente a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido em todas as operações anteriores com a respectiva mercadoria. O ICMS diferido não enseja direito de crédito fiscal para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento, sendo que encerrado o diferimento o imposto passa a ser devido por este estabelecimento e exigível mesmo que as operações subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/9/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Ana Paula Duarte Ferreira e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.014 EM 24/10/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 162/2019 – PROCESSO N. 11/030624/2017 (ALIM n. 1722-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 67/2018 – RECORRIDA: TAG Distribuidora de Combustíveis S.A. – I.E. 28.354.874-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Tiago Marras de Mendonça (OAB/MS 12.010) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO – DESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO CONSISTENTE NA FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E DE INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA – CARCACTERIZAÇÃO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO PARA A SEGUNDA – IMPOSSIBILIDADE.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo ou tanque transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

No caso em que o autuante elege para efeito de aplicação de multa, a infração consistente na falta de pagamento do imposto, não subsistindo esta, não cabe ao julgador, a pretexto de reenquadramento, decidir, de ofício, pela aplicação da penalidade prevista para a infração caracterizada por descumprimento de obrigação acessória, mencionada pelo autuante apenas como integrante do contexto factual e para justificativa da aplicação do disposto no § 2º do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 67/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/9/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Sousa Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.014 EM 24/10/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 163/2019 – PROCESSO N. 11/017571/2018 (ALIM n. 40564-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 54/2019 – RECORRENTE: Fernando Junqueira Franco – I.E. 28.802.192-4 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido. (Súmula n. 13)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/9/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.014 EM 24/10/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 164/2019 – PROCESSO N. 11/017572/2018 (ALIM n. 40565-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 55/2019 – RECORRENTE: Fernando Junqueira Franco – I.E. 28.802.192-4 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido. (Súmula n. 13)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/9/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.014 EM 24/10/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 165/2019 – PROCESSO N. 11/011987/2018 (ALIM n. 39723-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 288/2018 – RECORRENTE: Renato Dantas Righeti – I.E. 28.637.425-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa cujos fatos não estejam adequadamente descritos, impossibilitando a definição, com clareza e precisão, da matéria tributável (fato gerador) e da infração, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 288/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/10/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.014 EM 24/10/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 166/2019 – PROCESSO N. 11/017794/2017 (ALIM n. 35726-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 87/2018 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. 28.372.628-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Taíssa M. de Carvalho Monteiro (OAB/RJ 148.049) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. SAÍDAS TRIBUTADAS HAVIDAS COMO NÃO TRIBUTADAS – COMPROVAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO PREVISTA EM TERMO DE ACORDO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Tratando-se de operações em que o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto esteja condicionado à prévia autorização específica ou à existência de Termo de Acordo, não havendo o cumprimento dessa condição, é legítima a exigência do imposto do remetente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/10/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.014 EM 24/10/2019, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO N. 167/2019 – PROCESSO N. 11/000439/2018 (ALIM n. 1738-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 206/2018 – RECORRENTE: Jussara Mendes Eireli – I.E. 28.392.565-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Wagner Leão do Carmo (OAB/MS 3.571) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NAO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO FIXADO NO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – APLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Em relação às operações subsequentes às operações decorrentes de aquisições interestaduais, submetidas ao regime de substituição tributária, não estando o fornecedor, mediante inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, credenciado como contribuinte substituto deste Estado, é legítima a exigência do imposto do adquirente das respectivas mercadorias, que, nessa hipótese, responde, nos termos da lei, pelo seu pagamento.

No caso de não pagamento do imposto no prazo estabelecido no Termo de Verificação Fiscal, a multa aplicável é a punitiva, prevista para a hipótese, no inciso I do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997, e não a multa moratória prevista no art. 119 da referida Lei, ainda que a ação fiscal vise exclusivamente à cobrança do imposto, cujo prazo de pagamento esteja previsto para o momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 206/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre e o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/10/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.014 EM 24/10/2019, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 168/2019 – PROCESSO N. 11/030846/2017 (ALIM n. 37801-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 232/2018 – RECORRENTE: Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda. – I.E. 28.343.038-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Flávia Andrea Sant’Anna Ferreira Benites (OAB/MS 6.786) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO PARCIAL. REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS OU COM O TERMO DE ACORDO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

No caso de ato de imposição de multa que tenha sido declarado nulo, por vício formal, o prazo decadencial para o Fisco constituir novamente o crédito tributário é o previsto no art. 173, caput, II, do CTN. Havendo, contudo, a inclusão de outros valores não abrangidos no ato declarado nulo, aplica-se para estes o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, excluindo-se da exigência fiscal, configurada a decadência, a parte correspondente.

Comprovado o registro de crédito do imposto em desacordo com as disposições legais ou com o termo de acordo vigente à época dos fatos, legítima é a imposição da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 232/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Sousa Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/10/2019, os Conselheiros Faustino Sousa Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.019 EM 31/10/2019, PÁG. 18.
ACÓRDÃO N. 169/2019 – PROCESSO N. 11/028579/2017 (ALIM n. 37209-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Akzo Nobel Pulp And Perform Química Ltda. – I.E. 28.366.023-6 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO FORNECEDOR RELATIVAS AO RETORNO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO QUANTO A PARTE DESSAS NOTAS FISCAIS – ALEGAÇÃO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8).

Demonstrado que parte da autuação foi registrada com erro de identificação do código de acesso, tal equívoco não descaracteriza o registro de notas fiscais devidamente escrituradas, não compondo o ilícito praticado pelo sujeito passivo (deixar de escriturar notas fiscais), devendo ser excluída da autuação a exigência fiscal correspondente.

Comprovado que parte das notas fiscais emitidas foram registradas extemporaneamente deve ser declarada improcedente parte da autuação que versa sobre descumprimento de dever instrumental referente à falta de escrituração de documentos relativos à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário; vencidos a Conselheira Relatora, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre, o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. José Maciel Sousa Chaves e, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Cons. Gerson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/9/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.019 EM 31/10/2019, PÁG. 19.
ACÓRDÃO N. 170/2019 – PROCESSO N. 11/026332/2017 (ALIM n. 36972-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 128/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Gomes de Oliveira (OAB/SP 160.865), Hanna Flávia F. Bagordakis Rocha (OAB/MS 21.552) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO –MATERIA NAO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURACÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

A compensação, pelo contribuinte, com débito do imposto, de valores para os quais, embora tenha havido pedido, não haja deferimento de sua restituição pela autoridade competente, com autorização para essa compensação, configura utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela procedência da exigência fiscal em relação ao imposto que, em decorrência dessa compensação, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/9/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.019 EM 31/10/2019, PÁG. 19/20.
ACÓRDÃO N. 171/2019 – PROCESSO N. 11/027226/2017 (ALIM n. 37224-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 164/2018 – RECORRENTE: Transerv–IEX Import e Exp Calçados Ltda. – I.E. 28.329.619-4 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INOVAÇÃO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA – MATÉRIA RELEVANTE – CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. PORTAL ICMS TRANSPARENTE – LEGALIDADE – ACESSO POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES NA EFD – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO AMPARADAS PELA IMUNIDADE – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser conhecido o Recurso Voluntário em que se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam.

Deve ser conhecido, também, o Recurso Voluntário na parte que inova a lide quando relevantes as razões recursais apresentadas.

A alegação de violação ao princípio da isonomia sob o fundamento de ter sido concedido tratamento diferenciado a outros contribuintes não prospera quando destituída de elementos probatórios.

É válida, porquanto prevista na lei, a intimação realizada pelo portal ICMS Transparente, inclusive quando o acesso à respectiva caixa de mensagens ocorra por terceiro, que se presume autorizado pelo sujeito passivo e, portanto, sob a sua responsabilidade.

A previsão de imunidade do imposto para as respectivas operações não afasta a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigações de natureza acessória.

Demonstrado que o sujeito passivo deixou de registrar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), notas fiscais relativas às operações de entradas e de saídas, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela procedência da exigência fiscal, consistente na aplicação das multas aplicáveis às respectivas infrações, ainda que essas operações estejam abrangidas pela imunidade do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/9/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.025 EM 8/11/2019, PÁG. 34.
ACÓRDÃO N. 172/2019 – PROCESSO N. 11/013576/2018 (ALIM n. 40149-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 89/2019 – RECORRENTE: Centro de Estudos & Edit C. e Vida Ltda. – I.E. 28.368.342-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). VENCIMENTO DO DÉBITO NA DATA DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – OMISSÃO NA DECISÃO SINGULAR – INEXISTÊNCIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À EFD – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) considera-se ocorrido no momento em que praticada a infração, qual seja, no vencimento do prazo para entrega dos respectivos arquivos, não restando, portanto, configurada a nulidade do ato de imposição de multa que considerou como vencimento do débito para fins de atualização monetária a data da infração.
Verificado que, na decisão de primeira instância, há, ainda que de forma sucinta, respostas a todas as questões de defesa, é de se afastar a arguição de sua nulidade por vício nesse aspecto.
Verificado que em relação aos períodos abrangidos pela autuação a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do sujeito passivo deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 16 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/9/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.025 EM 8/11/2019, PÁG. 34/35.
ACÓRDÃO N. 173/2019 – PROCESSO N. 11/013578/2018 (ALIM n. 40148-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 90/2019 – RECORRENTE: Centro de Estudos & Edit C. e Vida Ltda. – I.E. 28.368.342-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). VENCIMENTO DO DÉBITO NA DATA DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO SINGULAR – INEXISTÊNCIA. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS SINTEGRA – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

O descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de entrega dos arquivos SINTEGRA considera-se ocorrido no momento em que praticada a infração, qual seja, no vencimento do prazo para entrega dos respectivos arquivos, não restando, portanto, configurada a nulidade do ato de imposição de multa que considerou como vencimento do débito para fins de atualização monetária a data da infração.

Verificado que, na decisão de primeira instância, há, ainda que de forma sucinta, respostas a todas as questões de defesa, é de se afastar a arguição de sua nulidade por vício nesse aspecto.

Verificado que em relação a determinado período a falta de entrega dos arquivos SINTEGRA coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esse período.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/9/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.025 EM 8/11/2019, PÁG. 35.
ACÓRDÃO N. 174/2019 – PROCESSO N. 11/026334/2017 (ALIM n. 36973-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 132/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A compensação, pelo contribuinte, com débito do imposto, de valores para os quais, embora tenha havido pedido, não haja deferimento de sua restituição pela autoridade competente, com autorização para essa compensação, configura utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela procedência da exigência fiscal em relação ao imposto que, em decorrência dessa compensação, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/10/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.025 EM 8/11/2019, PÁG. 35/36.
ACÓRDÃO N. 175/2019 – PROCESSO N. 11/019169/2017 (ALIM n. 35763-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 38/2019) – RECORRENTE: Eiko do Brasil Ind Com Eletrod Ltda. – IE N. 28.367.730-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Luiz Carlos Areco (OAB/MS 3.526-A) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 38/2019) – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – PEDIDO EXPRESSO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DEFERIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento com efeitos infringentes, quando comprovado nos autos que o advogado requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em seu nome, impondo-se a declaração de nulidade da intimação realizada e, por consequência, de todos os atos subsequentes, na inobservância desse requerimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 38/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da intimação.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/7/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Thaís Gaspar.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.025 EM 8/11/2019, PÁG. 36.
ACÓRDÃO N. 176/2019 – PROCESSO N. 11/021674/2017 (ALIM n. 36427-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 92/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. N. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/MS 301.523) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE – INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que os textos contidos nos quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, clara e suficientemente, a infração em que se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade do ato administrativo com fundamento na deficiência desses elementos.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo à imposição de penalidade pelo descumprimento de dever instrumental é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Gerson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.025 EM 8/11/2019, PÁG. 36/37.
ACÓRDÃO N. 177/2019 – PROCESSO N. 11/051204/2016 (ALIM n. 34113-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO n. 1/2018 – RECORRIDA: Costa & Costa Comércio de Carnes Ltda. – I.E. N. 28.374.979-2 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT). VÍCIO NA BASE DE CÁLCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de hipótese em que, pelo não atendimento da condição, o sujeito passivo não possuía direito ao benefício fiscal de redução de base de cálculo, não prevalece a sua alegação de vício na base de cálculo, indicada no ato de cientificação pelo seu valor integral, e, consequentemente, a alegação de que, em razão disso, é nulo o respectivo ato de lançamento.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação estabeleceu a presunção de ocorrência de circulação de mercadorias, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para afastar a nulidade e julgar procedente o Alim.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/10/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Faustino Sousa Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.025 EM 8/11/2019, PÁG. 37.
REPUBLICADO NO D.O.E. 10.051 EM 16/12/2019, PÁG. 10.

ACÓRDÃO N. 178/2019 – PROCESSO N. 11/010492/2019 (ALIM n. 42367-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão: 1113/2019 – SUJEITO PASSIVO: Gastão Costelaria Eirele – I.E. 28.352.630-0 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO DE REVISÃO – HOMOLOGAÇÃO.
Ante à constatação da insuficiência da descrição da matéria tributável, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser homologado o ato da autoridade revisora que, por tal fundamento, declarou a nulidade da autuação.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1113/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 3/10/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.025 EM 8/11/2019, PÁG. 37/38.
ACÓRDÃO N. 179/2019 – PROCESSO N. 11/016127/2018 (ALIM n. 40403-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 286/2018 – RECORRENTE: Global Village Telecom S.A. (Telefônica Brasil S.A.) – I.E. N. 28.314.487-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Mendes Moreira (OAB/MG 87.017), Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO AFASTADA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 10). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando-se a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4°, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

Não afronta coisa julgada material a exigência de imposto incidente sobre serviço de comunicação que não se enquadra como atividade preparatória ao serviço propriamente dito, esta sim, contemplada por declaração judicial, em favor do sujeito passivo, de inexistência de relação jurídico tributária.

A tarifa de assinatura básica mensal, com ou sem estipulação de franquia, é contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionária de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que configura a incidência do ICMS.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da CF/1988, c/c art. 13, III e § 1°, I da LC 87/1996).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 286/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/10/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Faustino Sousa Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 180/2019 – PROCESSO N. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 6/2013 – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – I.E. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passareli da Silva (OAB/MS 7.602) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NEGATIVA DE VISTA AO AUTUADO DE PROCESSO INDICADO COMO PROVA NA AUTUAÇÃO – JUSTIFICATIVA DE SIGILO FISCAL – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – EFEITO DESDE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida sem que se tenha atendido ao pedido de vista do autuado de processo indicado como prova na autuação, sob a justificativa de violação ao sigilo fiscal.

Em tal hipótese, a declaração de nulidade produz efeito desde a impugnação, devendo o sujeito passivo ser intimado para tomar ciência do referido processo e, querendo, reapresentar, no prazo legal, sua impugnação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. José Maciel Sousa Chaves e o Cons. Gerson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Michael Frank Gorski – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08/10/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 181/2019 – PROCESSO N. 11/033498/2017 (ALIM n. 37946-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 40/2018 – RECORRIDA: Auto Posto WA Bodoquena Ltda. – I.E. 28.389.257-9 – Miranda/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de ato de imposição de multa por descumprimento de dever instrumental, impõe-se a reforma da decisão administrativa de primeira instância pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal, quando a descrição da infração, analisada em conjunto com a informação constante em Anexo ao ALIM, seja suficiente para a sua determinação.

O erro no enquadramento legal da infração pode ser corrigido pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08/10/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 182/2019 – PROCESSO N. 11/006523/2018 (ALIM n. 39025-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 303/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte. (Súmula n. 8).
A utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação impõe o reconhecimento da procedência da autuação por meio da qual se imputou a penalidade correspondente e se exigiu o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 303/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Sousa Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08/10/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 183/2019 – PROCESSO N. 11/013670/2017 (ALIM n. 34920-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 6/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. 28.370.700-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Pedro Hugo Dantas de Oliveira Souza (OAB/RJ 182.871) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS – IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE INCIDENTE SOBRE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN – DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 10).

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, sendo irrelevante a circunstância de a operação, como no caso dos autos, não estar sujeita à incidência do imposto.

A nota fiscal que acoberta prestação de serviço tributada pelo ISSQN, de competência municipal, não se enquadra na obrigatoriedade de registro de entradas estabelecida pela legislação estadual, legitimando-se a exclusão do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/10/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 184/2019 – PROCESSO N. 11/031466/2017 (ALIM n. 37872-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 225/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Hanna F.F. Bagordakis Rocha (OAB/MS 21.552), Enzo Romero Rodrigues (OAB/SP 348.407) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte. (Súmulas n. 7 e 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção, especialmente se a matéria, cuja apreciação se requer, foge à competência da Administração Judicante.

A compensação, pelo contribuinte, de valores em relação aos quais não tenha havido deferimento de sua restituição pela autoridade competente, com autorização para essa compensação, configura utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela procedência da exigência fiscal em relação ao imposto que, em decorrência dessa compensação, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 225/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/10/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 185/2019 – PROCESSO N. 11/004090/2018 (ALIM n. 38307-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 30/2019 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM APARELHOS E MÁQUINAS USADOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – CONFIGURAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte. (Súmula n. 8).
A legislação tributária concede redução de base de cálculo para operações interestaduais com aparelhos e máquinas desincorporados do ativo fixo, com a condição de que a saída ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada. No presente caso, a autuação se fundou na acusação de utilização irregular dessa redução.
Nas operações em que o sujeito passivo comprovou a regularidade apenas de parte das operações impôs-se afastar a exigência fiscal correspondente, ficando mantida a exigência nos casos em que não houve a respectiva comprovação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 30/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso Voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/10/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 186/2019 – PROCESSO N. 11/015431/2018 (ALIM n. 1897-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 92/2019 – RECORRENTE: Batista & Franco Ltda. – I.E. 28.386.642-0 – Naviraí-MS – ADVOGADAS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. PRODUTOS CONSIDERADOS COMO PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS POR OCASIÃO DA VISTORIA FISCAL – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL FAZENDO-SE REFERÊNCIA À RESPECTIVA NOTA FISCAL EM QUE ESPECIFICADOS COMO BEBIDAS LÁCTEAS – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N° 52, DE 2017 – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONSTANTE NO TVF – APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A circunstância de o agente do Fisco, por ocasião da vistoria fiscal, ter considerado os respectivos produtos como preparados para fabricação de sorvetes em máquinas não constitui vício a implicar a nulidade do subsequente ato de lançamento, por cerceamento de defesa, se, na identificação da matéria tributável, para efeito do referido ato, faz-se referência à respectiva nota fiscal, em que especificados, corretamente, como bebidas lácteas.

Na determinação da mercadoria cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n° 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

No caso do não recolhimento do imposto decorrente de ação fiscal formalizada por meio de Termo de Verificação Fiscal (TVF), a multa aplicável é a punitiva, prevista, para a hipótese, no art. 117, I, “e”, da Lei n° 1.810, de 1997, e não a multa moratória prevista no art. 119 da referida lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. Vencidos nessa parte o Conselheiro Relator, a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/10/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 187/2019 – PROCESSO N. 11/029506/2017 (ALIM n. 37586-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 219/2018 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. 28.055.146-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Lilian Paula Santos de Souza (OAB/MS 17.902) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE DIRETOR/ADMINISTRADOR COMO REPRESENTANTE DO SUJEITO PASSIVO – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO – DESCABIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte. (Súmula n. 8).
A indicação, no ALIM, do diretor/administrador da empresa como seu representante não implica a sua inclusão no polo passivo da respectiva obrigação tributária, sendo descabido o pedido para a sua exclusão dessa condição.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura-se hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 219/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Gerson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/10/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 188/2019 – PROCESSO N. 11/026335/2017 (ALIM n. 37069-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 133/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte. (Súmula n. 8).

A utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação impõe o reconhecimento da procedência da autuação por meio da qual se imputou a penalidade correspondente e se exigiu o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/10/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 189/2019 – PROCESSO N. 11/006402/2018 (ALIM n. 39028-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 305/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte (Súmulas n. 7 e 8).

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, sendo irrelevante a circunstância de a operação, como no caso dos autos, não estar sujeita a incidência do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 305/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/10/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 190/2019 – PROCESSO N. 11/022987/2018 (ALIM n. 41089-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 41/2019 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.354-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 41/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/10/2019, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Faustino Sousa Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.030 EM 18/11/2019, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 191/2019 – PROCESSO N. 11/004200/2019 (ALIM n. 38422-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 226/2018 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.331-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643), Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB-RJ 112.310) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não reconhecimento do recurso nessa parte (Súmulas n. 7 e 8).
O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n° 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 226/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/10/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.036 EM 26/11/2019, PÁG. 18.
ACÓRDÃO N. 192/2019 – PROCESSO N. 11/021927/2017 (ALIM n. 36550-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 21/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Telefônica Brasil S.A. – I.E. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Mendes Moreira (OAB/RJ 87.017), Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – OFENSA A COISA JULGADA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO AFASTADA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Não afronta coisa julgada material a exigência de imposto incidente sobre serviço de comunicação que não se enquadra como atividade preparatória ao serviço propriamente dito, esta sim, contemplada por declaração judicial, em favor do sujeito passivo, de inexistência de relação jurídico tributária.

A tarifa de assinatura básica mensal, com ou sem estipulação de franquia, é contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionária de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que configura a incidência do ICMS.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da CF/1988, c/c art. 13, III e parágrafo 1°, I da LC 87/1996), impondo-se reformar a decisão de primeira instância, para manter a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/10/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.036 EM 26/11/2019, PÁG. 18/19.
ACÓRDÃO N. 193/2019 – PROCESSO N. 11/017796/2017 (ALIM n. 35729-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 57/2019) – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. 28.372.628-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Taissa M. de Carvalho Monteiro (OAB/RJ 148.049), Luciana Loureiro Terrinha Palma de Jorge (OAB/RJ 97.734) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 57/2019). CONTRADIÇÃO ENTRE O DECIDIDO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, manifesta mero inconformismo com a decisão prolatada e tenha por objetivo a rediscussão da matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 57/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.10.2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.036 EM 26/11/2019, PÁG. 19.
ACÓRDÃO N. 194/2019 – PROCESSO N. 11/028797/2017 (ALIM n. 37531-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2019 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM REGISTRO DE SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM DEVOLVIDAS – NÃO COMPROVAÇÃO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A indicação da fundamentação legal da atualização monetária e dos juros de mora, em atendimento aos incisos V e VI do § 1º do art. 39 da Lei n° 2.315, de 2001, faz-se, como se verifica no Quadro 6 do ALIM, mencionando os dispositivos pertinentes da legislação estadual, não prevalecendo a alegação de que os atos de lançamento e de imposição de multa são nulos por ausência dessa indicação.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na aquisição das respectivas mercadorias sem o registro de sua entrada no respectivo estabelecimento, não havendo prova da alegação de que as mercadorias foram devolvidas, prevalece a presunção e, consequentemente, legítima a exigência fiscal, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual, descabendo a alegação de que os índices daquela não podem ser superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim, nem a de que o percentual destes deve ser limitado ao estabelecido para os tributos federais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/10/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.036 EM 26/11/2019, PÁG. 19/20.
ACÓRDÃO N. 195/2019 – PROCESSO N. 11/031577/2017 (ALIM n. 37813-E/2017) – RECURSO: AGRAVO N. 1/2018 – AGRAVANTE: Embutidos Tradição EIRELI – I.E. 28.334.026-6 – Campo Grande-MS – AGRAVADO: Julgador de 1ª Instância.

EMENTA: AGRAVO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE PELO CHEFE DA UNIDADE DE CONSULTA E JULGAMENTO – LEGITIMIDADE – DESPROVIMENTO.
Caracterizado que a impugnação intempestiva não veicula argumentos relevantes, legítima é a decisão do Chefe da Unidade de Consulta e Julgamento que nega a sua admissibilidade, impondo-se desprover o recurso de agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 1/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Cecília de Freitas Pires Pereira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/10/2019, os Conselheiros Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.036 EM 26/11/2019, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 196/2019 – PROCESSO N. 11/030289/2017 (ALIM n. 37645-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 179/2018 – RECORRENTE: Rayre Paes Fernandes da Silva – I.E. 28.390.735-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA EFD – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte deixou de registrar operações de saída na Escrituração Fiscal Digital (EFD), legítima é a aplicação da multa prevista no art. 117, caput, V, “b”, da Lei n° 1.810, de 1997, sendo irrelevante a alegação de que a conduta foi praticada devido à problema técnico em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 179/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/10/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.036 EM 26/11/2019, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 197/2019 – PROCESSO N. 11/029788/2017 (ALIM n. 37650-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 248/2018 – RECORRENTE: Espólio de João Aparecido Medeiros – I.E. 28.629.871-6 – Bataguassu-MS – ADVOGADO: Acir Murad Sobrinho (OAB/MS 6.839) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – IDENTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO COMO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento efetuado em face do espólio após a homologação da partilha por sentença transitada em julgado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 248/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/10/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 32.
ACÓRDÃO N. 198/2019 – PROCESSO N. 11/001894/2018 (ALIM n. 38191-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 19/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Golden Motors Veículos Ltda. – I.E. 28.238.491-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REEQUADRAMENTO DA PENALIDADE – CABIMENTO – REDUÇÃO DA MULTA – ART. 60, II, “a” DA LEI 2.315/2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a falta de registro de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevalece a caracterização do fato como infração à legislação tributária.
Em se verificando que as notas fiscais de saída de mercadorias não registradas referem-se a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto fora retido ou pago antecipadamente, impõe-se o seu reenquadramento para a multa prevista no art. 117, V, “i” da Lei n. 1.810, de 1997.
É possível a redução da multa prevista no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação e revogado em dezembro de 2017, quando atendidos os requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos, a Cons. Gigliola Lilian Decarli e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/10/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 32.
ACÓRDÃO N. 199/2019 – PROCESSO N. 11/004083/2018 (ALIM n. 38303-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 245/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira de Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO CIAP – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A obrigação tributária acessória consistente no registro no Livro Auxiliar de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) das notas fiscais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado encontra-se prevista na legislação tributária estadual, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 117, II, “f” da Lei n. 1810, de 1997, no caso de descumprimento da referida obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 245/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/10/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 32/33.
ACÓRDÃO N. 200/2019 – PROCESSO N. 11/028031/2017 (ALIM N. 36974-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 49/2018– RECORRIDA: Taboquinha Auto Posto de Serviços Ltda. – I.E. 28.243.286-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE OS DADOS INFORMADOS NA GIA, NOS FEP E PAF/ECF – CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO PMPF PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Os postos revendedores que realizem vendas e utilizem cartões de crédito e/ou débito como meio de pagamento estão obrigados ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal com o programa aplicativo fiscal – PAF e à utilização do Formulário Eletrônico para Posto Revendedor – FEP, o qual é alimentado com a informação oriunda das bombas de combustível, nos termos do que estabelece o art. 2º, I, da Resolução/SERC n. 1708, de 2003.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que se constata pelo confronto dos dados informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), relativamente às saídas acobertadas por cupons fiscais, no Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP) e no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal com o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) através de levantamento específico quantitativo e documental, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A multa exigida toma por base o valor da operação que, em regra, equivale ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 49/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do Reexame Necessário, para reformar a decisão singular e julgar procedente o Alim. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/10/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 33.
ACÓRDÃO N. 201/2019 – PROCESSO N. 11/031468/2017 (ALIM n. 37792-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 191/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956), Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8), impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na falta de prova do retorno das respectivas mercadorias, cuja saída se alega tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 191/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/10/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 34.
ACÓRDÃO N. 202/2019 – PROCESSO N. 11/031467/2017 (ALIM n. 37844-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 193/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956), Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8), impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na falta de prova do retorno das respectivas mercadorias, cuja saída se alega tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/10/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 34.
ACÓRDÃO N. 203/2019 – PROCESSO N. 11/031469/2017 (ALIM n. 37797-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 196/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956), Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8), impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na falta de prova do retorno das respectivas mercadorias, cuja saída se alega tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 196/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/10/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 34/35.
ACÓRDÃO N. 204/2019 – PROCESSO N. 11/005970/2018 (ALIM n. 38809-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 290/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095), Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8), impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na falta de prova do retorno das respectivas mercadorias, cuja saída se alega tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 290/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/10/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 35.
ACÓRDÃO N. 205/2019 – PROCESSO N. 11/028069/2017 (ALIM n. 37272-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 153/2019) – RECORRENTE: Edevan Alvarenga Oliveira – I.E. 28.368.518-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Não Conhecido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 153/2019). CONTRADIÇÃO – CONFIGURAÇÃO – SUSPENSÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – PODER DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À EFD – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEFERIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para os pontos da decisão que, nos termos do voto, apresentam contradição. No presente caso, verificou-se que a legislação vigente à época dos fatos determinava a suspensão e posterior cancelamento da inscrição nos casos de reiterada falta de apresentação de declaração obrigatória ao Fisco, situação que configurava poder dever da Administração Tributária. Em não tendo sido realizado o cancelamento da inscrição estadual, considera-se que a empresa está inativa a partir da data em que deveria ter sido realizado o cancelamento.
Verificado que em relação a determinados períodos a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 153/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/10/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.041 EM 3/12/2019, PÁG. 36.
ACÓRDÃO N. 206/2019 – PROCESSO N. 11/032291/2017 (ALIM N. 1728-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 66/2018 – RECORRIDA: Royal Fic Distr Derivados Petróleo S.A.– I.E. 28.490.005-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Jack Izumi Okada (OAB/RJ 90.393) e Priscila Picarelli Russo (OAB/SP 148.717) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO FORA DE SEU PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da análise originária.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal utilizado fora de seu prazo de validade, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal e ao disposto no Subanexo XII ao Anexo XV do Regulamento de ICMS, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo ou tanque transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo, nessa hipótese, a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 66/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/10/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.045 EM 9/12/2019, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO N. 207/2019 – PROCESSO N. 11/016298/2017 (ALIM n. 35459-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 126/2019) – RECORRENTE: Induspan Ind Com Couros Pantanal Ltda. – IE 28.281.677-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) e Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS 14.019) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 126/2019). OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – CONSULTA TRIBUTÁRIA PROTOCOLADA ANTES DO RECEBIMENTO DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO – EFICÁCIA DA CONSULTA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para os pontos da decisão que, nos termos do voto, apresentam obscuridade e contradição. No presente caso, verificou-se da prova colacionada aos autos que havia divergência entre a data do protocolo do pedido de consulta tributária e a data da abertura do respectivo processo no sistema integrado de protocolo da Secretária de Estado de Fazenda. Nesse caso, em sendo válida a consulta, porquanto apresentada antes do início da ação fiscal é mister a sua observância para o julgamento do caso concreto.

Havendo solução da consulta tributária formulada, firmando entendimento jurídico observado pelo sujeito passivo, resta indevida a exigência fiscal que, no caso, não considerou o benefício fiscal de crédito presumido, estabelecido em Termo de Acordo, a que fazia jus o autuado, segundo a resposta da consulta, impondo-se deferir o pedido, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 126/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/10/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.045 EM 9/12/2019, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 208/2019 – PROCESSO N. 11/016296/2017 (ALIM n. 35462-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 127/2019) – RECORRENTE: Induspan Ind Com Couros Pantanal Ltda. – IE 28.281.677-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) e Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS 14.019) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 127/2019). OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. CONSULTA TRIBUTÁRIA PROTOCOLADA ANTES DO RECEBIMENTO DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO – EFICÁCIA DA CONSULTA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para os pontos da decisão que, nos termos do voto, apresentam obscuridade e contradição. No presente caso, verificou-se da prova colacionada aos autos que havia divergência entre a data do protocolo do pedido de consulta tributária e a data da abertura do respectivo processo no sistema integrado de protocolo da Secretária de Estado de Fazenda. Neste caso, em sendo válida a consulta, porquanto apresentada antes do início da ação fiscal é mister a sua observância para o julgamento do caso concreto.

Havendo solução da consulta tributária formulada, firmando entendimento jurídico observado pelo sujeito passivo, resta indevida a exigência fiscal que, no caso, não considerou o benefício fiscal de crédito presumido, estabelecido em Termo de Acordo, a que fazia jus o autuado, segundo a resposta da consulta, impondo-se deferir o pedido, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 127/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/10/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.045 EM 9/12/2019, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 209/2019 – PROCESSO N. 11/021664/2017 (ALIM n. 36420-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2018 – RECORRIDA: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa, por descrição inadequada ou insuficiente da matéria tributável e da infração, nos casos em que essas descrições não se conformam com os elementos existentes nos autos, indicativos dos fatos ocorridos, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/11/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.045 EM 9/12/2019, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 210/2019 – PROCESSO N. 11/016655/2018 (ALIM n. 40438-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO N. 2/2019 – RECORRIDA: J Pinheiro & Cia. Ltda. – I.E. 28.319.500-2 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERNAS – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO APLICAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que as operações objeto da autuação fiscal não se submetem ao regime de substituição tributária, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal formalizada para a cobrança do imposto por esse regime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/11/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.051 EM 16/12/2019, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 211/2019 – PROCESSO n. 11/015712/2017 (ALIM n. 35348-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 125/2018 – RECORRENTE: Frigo-Brás Frigoríficos Ltda. – I.E. 28.373.973-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Daniel Andrade Pinto (OAB/SP 331.285) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO – CONSULTA TRIBUTÁRIA – MATÉRIA DISTINTA DA ACUSAÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – RESPONSABILIDADE DO AUTUADO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, é dever do julgador indeferir pedido de realização de perícia, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

Consulta Tributária que verse sobre matéria distinta da que justificou o lançamento não produz, quanto a ele, os efeitos jurídicos dela resultantes.

Estando o sujeito passivo enquadrado nos requisitos de responsabilidade tributária previstos na legislação, é legitima a cobrança dele do ICMS devido por substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/10/2019, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.051 EM 16/12/2019, PÁG. 7.
ACÓRDÃO n. 212/2019 – PROCESSO n. 11/029507/2017 (ALIM n. 37585-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 195/2018 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. 28.055.146-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040-A e OAB/MT 8.912-O) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO E, COMO CRÉDITO, DE VALOR DE IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM RAZÃO DESSA UTILIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou, sem a autorização prévia da autoridade competente, exigida na legislação, crédito do imposto e, como crédito, valor do imposto pago pelo regime de substituição tributária, correspondente a mercadorias que, tendo entrado no estabelecimento mediante pagamento antecipado do imposto pelo referido regime, foram posteriormente objeto de operações interestaduais, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização não autorizada, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/10/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.051 EM 16/12/2019, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 213/2019 – PROCESSO n. 11/009174/2018 (ALIM n. 39447-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2019 – RECORRENTE: Pelmex MS Ltda. – I.E. 28.318.118-4 – Aparecida do Taboado-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE MOTIVAÇÃO – PRECARIEDADE DO TRABALHO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ERRO NA APLICAÇÃO DA MVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM DEVOLVIDAS – NÃO COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – INDEFERIMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos editados, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Estando o trabalho de auditoria fiscal pautado no conteúdo das informações, relativo aos documentos fiscais, constantes do ambiente nacional da Nota Fiscal Eletrônica, com as respectivas chaves de acesso, bem como, na própria escrituração fiscal, declarada pelo contribuinte, não há de se falar em precariedade de provas da autuação, como no caso dos autos.

Verificado que, no cálculo do imposto, se adotou a margem de valor agregado legalmente prevista para a hipótese, não procede a alegação de inconsistência do lançamento nesse aspecto.

Não havendo comprovação de devolução das mercadorias, alegada em sede recursal, não prevalece a alegação de improcedência da exigência fiscal.

Aplicada a penalidade em conformidade com a lei, não cabe ao Tribunal, à mingua de autorização legal, atender a pedido para a sua redução.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05/11/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.051 EM 16/12/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 214/2019 – PROCESSO n. 11/002026/2018 (ALIM n. 38249-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 252/2018 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Corrêa Martone (OAB/SP 206.989), João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS – EQUÍVOCO NA PENALIDADE – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de registro de documentos fiscais relativos a entrada de mercadorias, as multas aplicáveis são as previstas no art. 117, V, “a” da Lei n. 1810, de 1997, observadas as circunstâncias mencionadas no próprio dispositivo. Havendo duas normas punitivas previstas para a infração praticada e demonstrado que parte das operações se caracteriza como não tributada, impõe-se a aplicação da multa menos severa para esta, remanescendo sob o enquadramento da multa mais gravosa as demais operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 252/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/10/2019, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.051 EM 16/12/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 215/2019 – PROCESSO n. 11/030306/2017 (ALIM n. 37555-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2019 – RECORRENTE: Amidos São João Ltda. – I.E. 28.376.235-7 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Karina B. de L. Marusiak Barbosa (OAB/PR 59.661) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL PARA DETERMINAR O VALOR DAS OPERAÇÕES – EFEITO CONFISCATÓRIO – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO – LEGALIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Legítimo é o critério que utiliza o método de pesquisa e avaliação de preços de mercadorias para a identificação da base de cálculo do imposto, facultando-se aos contribuintes o exercício do contraditório prévio correspondente. A adoção do Valor Real Pesquisado tem amparo legal e não corresponde à Pauta Fiscal de que trata a Súmula/STJ n. 431.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/11/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.051 EM 16/12/2019, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 216/2019 – PROCESSO n. 11/030780/2017 (ALIM n. 1710-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2019 – RECORRENTE: CNH Industrial Brasil Ltda. – I.E. não consta – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG 76.714) e Camila Loureiro Moutinho (OAB/MS 18.588) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENS DESTINADOS FISICAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NESTE ESTADO – IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – COMPETÊNCIA DO ESTADO DE MS – ADQUIRENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO AUTORIZADA EM CONVÊNIO NÃO IMPLEMENTADA NO ESTADO – INAPLICABILIDADE. MULTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR EM CIRCUNSTÂNCIA EM QUE TENHA HAVIDO A EMISSÃO REGULAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS – APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 117, CAPUT, I, “a”, DA LEI n. 1.810, DE 1997 – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nas operações interestaduais que destinem fisicamente bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente no Estado de origem, compete a este Estado, sendo irrelevante a circunstância de o adquirente encontrar-se localizado em outra unidade da Federação.

Nessas operações interestaduais não se aplica, em relação ao imposto devido nessa modalidade, redução de base de cálculo que, embora autorizada por convênio, o Estado não tenha implementado para as operações internas.

Na falta de pagamento do imposto, nessa modalidade, no prazo regulamentar, a multa punitiva aplicável, tendo havido a emissão regular dos respectivos documentos fiscais, é a prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se, nesse aspecto, o provimento do reexame necessário, para manter a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para retificar o enquadramento da penalidade; vencidos nessa parte, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Michael Frank Gorski e a Cons. Gigliola Lilian Decarli, e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/11/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 16/17.
ACÓRDÃO n. 217/2019 – PROCESSO n. 11/008837/2018 (ALIM n. 39360-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Pelmex MS Ltda. – I.E. 28.318.118-4 – Aparecida do Taboado-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – REGISTRO COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que essa divergência da descrição das mercadorias não resulta em prejuízo na informação ao Fisco, por nela conter elementos essenciais à sua identificação, legítima é a decisão que excluiu a exigência fiscal correspondente.

No caso de divergência entre as descrições existentes no registro da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a existente nos respectivos documentos fiscais, quanto à especificação da mercadoria objeto da operação descrita como fato gerador, quando as características dos produtos não guardam a mesma identidade, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/11/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 17.
ACÓRDÃO n. 218/2019 – PROCESSO n. 11/050202/2016 (ALIM n. 34027-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 46/2018 – RECORRENTE: Alfamed Distrib de Medicamentos Ltda. – I.E. 28.316.298-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVA – CONTRADIÇÃO ENTRE O DECIDIDO E SEUS FUNDAMENTOS – ERRO SOBRE FATO APONTADO COMO CAUSA DE DECIDIR – VERIFICAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Deve ser declarada nula a decisão de primeira instância que apresenta erro com relação a fato apontado como causa de decidir, contradição entre os seus fundamentos e o decidido, omitindo-se, ainda, quanto à apreciação de prova apresentada pela defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 46/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/11/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 17/18.
ACÓRDÃO n. 219/2019 – PROCESSO n. 11/022988/2018 (ALIM n. 41088-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 42/2019 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.354-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264), Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643) e Luiz Gustavo A.S. Bichara (OAB/RJ 112.310) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR n. 87/1996 – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor real pesquisado estabelecido para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto objeto das operações e o adotado pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/11/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 18/19.
ACÓRDÃO n. 220/2019 – PROCESSO n. 11/010587/2018 (ALIM n. 39601-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 33/2019 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – FALTA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DA DESCRIÇÃO DO TRABALHO FISCALIZATÓRIO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DETALHES DA AUTUAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por falta de motivação.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS, conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou Valor Real Pesquisado fixado em Portaria SAT desatualizada, legítima é a exigência fiscal incidente sobre as diferenças entre os valores estabelecidos em Portarias SAT vigentes nas épocas da realização das operações de circulação de mercadorias e os adotados pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 19.
ACÓRDÃO n. 221/2019 – PROCESSO n. 11/018307/2017 (ALIM n. 34718-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2018 – RECORRENTE: Cervejarias Reunidas Skol Caracu S.A. – I.E. 28.490.395-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Edson Antônio Souza Pinto (OAB/RO 4.643), Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR n. 87/1996 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Cecília de Freitas Pires Pereira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2019, os Conselheiros Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 19/20.
ACÓRDÃO n. 222/2019 – PROCESSO n. 11/011008/2018 (ALIM n. 39504-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 272/2018 – RECORRENTE: International Paper do Brasil Ltda. – I.E. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Daniella Zagari Gonçalves (OAB/SP 116.343) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E INDEVIDA INVERSÃO DA PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO E CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS/INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa e indevida inversão do ônus da prova, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 272/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 20/21.
ACÓRDÃO n. 223/2019 – PROCESSO n. 11/001589/2018 (ALIM n. 37983-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 9/2019 – RECORRIDA: Auto Posto Cristo Rei III Ltda. – I.E. 28.306.443-9 – Coxim/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL DE USO OBRIGATÓRIO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de ato de imposição de multa por descumprimento de dever instrumental, impõe-se manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal, no caso de infração que se descreve como não utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda aos requisitos legais, quando se comprova que o estabelecimento não estava aberto para atendimento ao público, uma vez que a utilização somente pode ocorrer quando é realizada operação que deva ser registrada no referido equipamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, com anuência da Conselheira Relatora, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 21.
ACÓRDÃO n. 224/2019 – PROCESSO n. 11/006525/2018 (ALIM n. 39066-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 306/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura-se hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 306/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 21/22.
ACÓRDÃO n. 225/2019 – PROCESSO n. 11/014086/2018 (ALIM n. 40163-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 270/2018 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. 28.392.039-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Gérson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970) e Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO E, COMO CRÉDITO, DE VALOR DE IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM RAZÃO DESSA UTILIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou, sem a autorização prévia da autoridade competente, exigida na legislação, crédito do imposto e, como crédito, valor do imposto pago pelo regime de substituição tributária, correspondentes a mercadorias que, tendo entrado no estabelecimento mediante pagamento antecipado do imposto pelo referido regime, foram posteriormente objeto de operações interestaduais, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização não autorizada, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 270/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 22.
ACÓRDÃO n. 226/2019 – PROCESSO n. 11/014085/2018 (ALIM n. 40164-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 271/2018 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. 28.392.039-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Gérson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970) e Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no bloco de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura-se hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 271/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.053 EM 18/12/2019, PÁG. 22.
ACÓRDÃO n. 227/2019 – PROCESSO n. 11/047759/2016 (ALIM n. 33773-E/2016) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 258/2018) – RECORRENTE: Frigo-Brás Frigoríficos Ltda. – IE 28.373.973-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Daniel Andrade Pinto (OAB/SP 331.285) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO n. 258/2018) – INTEMPESTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição de pedido de esclarecimento após o transcurso do prazo previsto no art. 68, §2º, II, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001, impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 258/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.073 EM 22/1/2020, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 228/2019 – PROCESSO N. 11/022231/2017 (ALIM n. 36453-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 37/2019) – RECORRENTE: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – IE 28.336.551-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE 25.108) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 37/2019). DECISÃO COLEGIADA – OBSCURIDADE – CONFIGURAÇÃO. ICMS. DEDUÇÃO DO ICMS GARANTIDO EM ACÚMULO COM CRÉDITO PRESUMIDO – POSSIBILIDADE. CRÉDITO RELATIVO AO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM ACÚMULO COM CRÉDITO PRESUMIDO – IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento para o ponto da decisão que, nos termos do voto, apresenta obscuridade, elucidando que, no caso, nas operações abrangidas pelo regime de pagamento do ICMS denominado ICMS-Garantido, não há impedimento à utilização de crédito presumido do art. 78 do Anexo I ao RICMS. Porém, as deduções de crédito registradas em GIA, classificadas pelo sujeito passivo indevidamente como ICMS Garantido são, de fato, decorrentes de operações sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota, cujo acúmulo com o crédito presumido é vedado pela legislação, devendo, assim, permanecer inalterada a conclusão da decisão de segunda instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 37/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/10/2019, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.087 EM 5/2/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 229/2019 – PROCESSO N. 11/004398/2018 (ALIM n. 38318-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2019 – RECORRENTE: Auto Posto Sete Ltda. – I.E. 28.360.868-4 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Tadeu Augusto Guirro (OAB/PR 64.421) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – DIVERGÊNCIA ENTRE O ESTOQUE FÍSICO DE COMBUSTÍVEIS E O REGISTRADO NO SISTEMA PAF-ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É obrigatória a manutenção das informações atualizadas acerca do estoque físico dos produtos no Sistema PAF-ECF, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 09/2013.
Verificada a divergência entre os encerrantes registrados nas bombas de abastecimento de combustível e os encerrantes registrados no PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal), deve ser reconhecida procedente a acusação fiscal de manutenção no Programa Aplicativo Fiscal de informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/10/2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.087 EM 5/2/2020, PÁG. 7.
ACÓRDÃO n. 230/2019 – PROCESSO N. 11/017336/2018 (ALIM n. 40579-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2019 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.356-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.11.2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.087 EM 5/2/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 231/2019 – PROCESSO N. 11/017331/2018 (ALIM n. 40550-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 44/2019 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.332-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.11.2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.087 EM 5/2/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 232/2019 – PROCESSO N. 11/010995/2018 (ALIM n. 39576-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 47/2019 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. QUESTÕES DE ORDEM – AUSÊNCIA DO DESPACHO ADMITINDO A IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DESPACHO SEM JUNTADA AOS AUTOS – VÍCIO SANÁVEL – FALTA DE INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA TRIBUTADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a existência de despacho admitindo a impugnação intempestiva, proferido pela autoridade competente e constante do sistema contencioso, ainda que sem a sua inserção física no processo, impõe-se reconhecer a instauração do litígio, caracterizando, tal circunstância, vício sanável.

Deve ser conhecido o Recurso Voluntário, quando se trata de matéria de interpretação de lei, pois não configura, nessa situação, violação ao princípio da dialeticidade.

Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de registro de documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, as multas aplicáveis são as previstas, em percentuais fixos, no art. 117, caput, V, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, legitimando-se a exigência fiscal correspondente, observado, na hipótese, que as entradas decorreram de operações tributadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.087 EM 5/2/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 233/2019 – PROCESSO N. 11/010993/2018 (ALIM n. 39575-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 48/2019 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR TERMO DE ACORDO – ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DA NOVENTENA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – NÃO APLICAÇÃO – EFEITOS IMEDIATOS DO ATO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Os princípios da anterioridade e da noventena previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, corolários do princípio da segurança jurídica, aplicam-se a leis que instituem ou aumentam tributos, mas não a ato administrativo que, com o devido amparo legal, suspende, com efeitos imediatos, a fruição de benefício fiscal, como ocorreu no presente caso, em que se constatou a fruição do benefício após publicado o ato suspensivo, levando o julgador monocrático a, acertadamente, declarar procedente a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.12.2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.087 EM 5/2/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 234/2019 – PROCESSO N. 11/017794/2017 (ALIM n. 35726-E/2017) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 166/2019) – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – IE 28.372.628-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Taíssa M. de Carvalho Monteiro (OAB/RJ 148.049) e Outro – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO n. 166/2019). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição e omissão não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac 166/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2019, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.087 EM 5/2/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 235/2019 – PROCESSO N. 11/014739/2015 (ALIM n. 29072-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Atacadão Distribuição Com Ind Ltda. – I.E. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS TENDO COMO DESTINATÁRIA, EMPRESA ESTRANHA À AUTUADA – MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – CABIMENTO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM REGISTRO DE SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM DEVOLVIDAS – NÃO COMPROVAÇÃO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da análise originária.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

É permitida a juntada de documentos, pelo sujeito passivo, após a publicação da decisão de primeira instância, tendo em vista os princípios da ampla defesa e busca da verdade material, ainda que, em analisando o seu conteúdo, não sirvam para excluir a exigência fiscal.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9).

Como o lançamento foi realizado no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Correta é a exclusão de notas fiscais destinadas a adquirente que não é a autuada, assim como é legítima a sua desoneração quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido pela remetente.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na aquisição das respectivas mercadorias sem o registro de sua entrada no respectivo estabelecimento, não havendo prova da alegação de que as mercadorias foram devolvidas, não tendo sido emitidas notas fiscais de saída pela autuada, prevalece a presunção e, consequentemente, legítima a exigência fiscal, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2019, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

ACÓRDÃO n. 236/2019 – PROCESSO n. 11/005968/2018 (ALIM n. 38811-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 302/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095), Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – QUESTÃO DE ORDEM – LEVANTAMENTO DE OFÍCIO EM VOTO DE VISTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – ERRO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – CARACTERIZAÇÃO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDO A LAPSO MANIFESTO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OBRIGATORIEDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Não se consideram nulos, por ausência de elementos informativos para determinar a matéria tributável ou por insuficiência na descrição fática, os atos de lançamento e de imposição de multa que, embora realizados de modo diverso do previsto, ou inobservando determinada formalidade, preencham sua finalidade essencial e não acarretem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 28, III, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

São válidos, também, os atos de lançamento e imposição de multa que indiquem as provas que fundamentam a exigência fiscal, com expressa menção à escrituração do contribuinte, nos próprios campos destinados à descrição da matéria tributável e da infração, nos termos do art. 39, §1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou vício de motivação.

Tratando-se, ainda, de ato de lançamento editado para a exigência de imposto que, em decorrência de utilização de crédito em desacordo com a legislação, deixou de ser pago, bem como o ato de imposição de multa relativo à respectiva infração, desnecessária a reconstituição da apuração do imposto relativo ao respectivo período para demonstrar a utilização efetiva desse crédito quando tal matéria não é ponto controvertido nos autos, nos termos do art. 55, §3º, III, da Lei n. 2.315, de 2001.

Na falta de prova do retorno das mercadorias, cuja saída se alega tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal, feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente, por se caracterizar utilização de crédito em desacordo com a legislação tributária.

A inexatidão material que configure lapso manifesto, relativa a elementos quantitativos incorretamente transcritos de outros quadros do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, que, como ocorre no presente caso, não implica prejuízo à defesa, pode ser retificada de ofício pela autoridade julgadora, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001.

Neste caso, havendo a referida retificação, que resultou na modificação do valor da unidade de atualização monetária (UAM), impõe-se a decorrente redução do crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 302/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento e, de ofício, para alterar as referências constantes do Demonstrativo do Crédito Tributário, declarando parcialmente procedente a exigência fiscal. Vencido o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2019, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.090 EM 10/2/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 237/2019 – PROCESSO n. 11/000028/2017 (ALIM n. 34674-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 240/2018 – RECORRENTE: Antônio Viana Silva Neto – I.E. n. não consta – Coxim-MS – ADVOGADAS: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB/MS 5.380) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, II DO CTN – INAPLICABILIDADE – NULIDADE DO LANÇAMENTO ANTERIOR POR VÍCIO FORMAL – INFORMAÇÃO PRESTADA AO FISCO NA DAP – NÃO COMPROVAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ANO-BASE 1994 – ANISTIA E REMISSÃO CONFORME LEIS 1.589/1995 E 2.069/2000 – DAP RETIFICADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, conforme preceitua o artigo 173, II, do CTN. Tendo o crédito sido regularmente constituído dentro do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, não há que se falar em decadência.

Não havendo comprovação de entrega de DAP retificadora, permitida na forma das Leis n. 1.589/1995 e 2.069/2000, suficiente a elidir as divergências constatadas no levantamento fiscal respectivo, legítima é a exigência fiscal formalizada em face das operações de saída que se constatam ocorridas com base no resultado do referido levantamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 240/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/11/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.090 EM 10/2/2020, PÁG. 7.
REPUBLICADO NO D.O.E. 10.223 EM 14/7/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 238/2019 – PROCESSO n. 11/008583/2018 (ALIM n. 39363-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2019 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marjorie Silverio Gomes (OAB/SP 291.458) e Enio Zaha (OAB/SP 123.946) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). OPERAÇÕES COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS – CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO REGISTRADO EM CONFORMIDADE COM TERMO DE ACORDO – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado o registro de crédito do imposto em desacordo com as disposições legais e com o termo de acordo vigente à época dos fatos, legítima é a imposição da multa correspondente.

A despeito da previsão do aproveitamento de crédito outorgado ao sujeito passivo mediante Termo de Acordo celebrado com o Estado de Mato Grosso do Sul, o seu registro em montante a maior apropriado em desconformidade com o referido Termo, legitima a sanção imputada em relação a essa parte excedente do crédito registrado na sua escrituração fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2019, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.090 EM 10/2/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 239/2019 – PROCESSO n. 11/025952/2017 (ALIM n. 36897-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 201/2018 – RECORRENTE: Joia Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.339.516-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Raiana S. Barbosa (OAB/MS 21.721) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO. MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR SUGERIDO AO PÚBLICO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – LEGITIMIDADE – PARTE DAS MERCADORIAS ENTREGUES PELO FORNECEDOR EM BONIFICAÇÃO – SUBMISSÃO AO MESMO REGIME – PARTE DAS MERCADORIAS DEVOLVIDA AO REMETENTE – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

Por inexistência de vinculação entre eles, não se acolhe pedido de suspensão do julgamento de processo administrativo, formulado na perspectiva de compensação do respectivo crédito tributário com eventual direito à restituição, ainda que o procedimento específico visando ao reconhecimento desse direito já esteja em tramitação.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte

No caso de operações com medicamentos, submetidas ao regime de substituição tributária, é legítima a exigência do imposto tendo por base de cálculo o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Nesse regime, a presunção de ocorrência de operações subsequentes estende-se, para efeito de cobrança do imposto, às mercadorias destinadas ao adquirente, pelo fornecedor, a título de bonificação. Comprovado, entretanto, que parte das mercadorias foi devolvida ao estabelecimento remetente, impõe-se, quanto a essa parte, reformando-se a decisão de primeira instância, decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 201/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu e provimento parcial, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04/12/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.090 EM 10/2/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 240/2019 – PROCESSO n. 11/010048/2018 (ALIM n. 39505-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 309/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. QUESTÃO DE ORDEM – LEVANTAMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Não se consideram nulos, por ausência de elementos informativos para determinar a matéria tributável ou por insuficiência na descrição fática, os atos de lançamento e de imposição de multa que, embora realizados de modo diverso do previsto, ou inobservando determinada formalidade, preencham sua finalidade essencial e não acarretem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 28, III, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

São válidos, também, os atos de lançamento e de imposição de multa que indiquem as provas que fundamentam a exigência fiscal, com expressa menção à escrituração do contribuinte, nos próprios campos destinados à descrição da matéria tributável e da infração, nos termos do art. 39, §1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou vício de motivação.

Tratando-se, ainda, de ato de lançamento editado para a exigência de imposto que, em decorrência de utilização de crédito em desacordo com a legislação, deixou de ser pago, bem como o ato de imposição de multa relativo à respectiva infração, desnecessária a reconstituição da apuração do imposto relativo ao respectivo período para demonstrar a utilização efetiva desse crédito quando tal matéria não é ponto controvertido nos autos, nos termos do art. 55, §3º, III, da Lei n. 2.315, de 2001.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

Na falta de prova do retorno das respectivas mercadorias, cuja saída tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 309/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04/12/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.090 EM 10/2/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 241/2019 – PROCESSO n. 11/010994/2018 (ALIM n. 39640-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 3/2019 – RECORRIDA: Metal Wire Metalúrgica Ltda. – I.E. n. 28.346.254-0 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE EQUIPAMENTO PARA CONSERTO – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO – RETORNO DA MERCADORIA DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que as operações consistiram em remessa de equipamento de propriedade do sujeito passivo para conserto e tendo seu retorno ocorrido dentro do prazo regulamentar, resta indevida a exigência fiscal de recolhimento do ICMS.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04/12/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.090 EM 10/2/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 242/2019 – PROCESSO n. 11/030284/2017 (ALIM n. 37642-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2018 – RECORRENTE: Rayre Paes Fernandes da Silva – I.E. n. 28.390.735-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – SAÍDAS TRIBUTADAS HAVIDAS COMO NÃO TRIBUTADAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – INAPLICABILIDADE – RETIFICAÇÃO DA EFD COM EFEITOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores rurais, para uso como ração animal, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pela autoridade competente e que tenha havido a emissão da respectiva nota fiscal de entrada, pelo estabelecimento comercial ou industrial adquirente dos produtos.

Descumpridas as condições estabelecidas pela legislação para fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, não se aplica esse benefício, sendo legítima a exigência do imposto do remetente.

A retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) após a edição válida do termo de início de fiscalização e, no caso específico, após até a cientificação do respectivo ato de lançamento, não afasta a aplicabilidade da multa punitiva.

Constatado que a multa foi aplicada com base em norma de natureza residual (art. 117, I, “t”, da Lei n. 1.810, de 1997) e havendo previsão específica de penalidade para a conduta praticada pelo sujeito passivo, tipificada, na hipótese, no art. 117, I, “c”, da Lei n. 1.810, de 1997, impõe-se o seu reenquadramento de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.090 EM 10/2/2020, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO n. 243/2019 – PROCESSO n. 11/030288/2017 (ALIM n. 37644-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 178/2018 – RECORRENTE: Rayre Paes Fernandes da Silva – I.E. n. 28.390.735-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS SEM A EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – INAPLICABILIDADE – RETIFICAÇÃO DA EFD COM EFEITOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores rurais, para uso como ração animal, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pela autoridade competente e que tenha havido a emissão da respectiva nota fiscal de entrada, pelo estabelecimento comercial ou industrial adquirente dos produtos.

Descumpridas as condições estabelecidas pela legislação para fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, não se aplica esse benefício, sendo legítima a exigência do imposto do remetente.

A retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) após a edição válida do termo de início de fiscalização e, no caso específico, após até a cientificação do respectivo ato de lançamento, não afasta a aplicabilidade da multa punitiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2019, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.094 EM 14/2/2020, PÁG. 23/24.
ACÓRDÃO n. 244/2019 – PROCESSO n. 11/011569/2018 (ALIM n. 39510-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 273/2018 – RECORRENTE: International Paper do Brasil – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Daniella Zagari Gonçalves (OAB/SP 116.343) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E INDEVIDA INVERSÃO DA PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO E CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS/INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa e indevida inversão da prova, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.
O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.
É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.
Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 273/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2019, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.094 EM 14/2/2020, PÁG. 24/25.
ACÓRDÃO n. 245/2019 – PROCESSO n. 11/003106/2018 (ALIM n. 38254-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2019 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. n. 28.340.504-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: André de Almeida Rodrigues (OAB/SP 164.322-A), Rodolfo Elias Brazil (OAB/RJ 173.744) e Rodrigo Becker Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE COMO SUJEITO PASSIVO – ERRO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIAS REMETIDAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de remessas para o fim específico de exportação, em que não haja comprovação da exportação das respectivas mercadorias, não constitui erro, a ensejar a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, a identificação do remetente como sujeito passivo, ainda que a falta de comprovação da exportação se deva a conduta atribuída ao destinatário dessas remessas.

No caso de operações de saída, acompanhadas de notas fiscais indicando tratar-se de remessas para o fim específico de exportação, não havendo a comprovação de que as respectivas mercadorias foram efetivamente exportadas, é legitima, tomando-as como tributadas, a exigência do respectivo crédito tributário. Em tal hipótese, a circunstância de as notas fiscais de remessas estarem mencionadas em memorandos de exportação não comprova a efetiva exportação das respectivas mercadorias se demonstrado que, nas notas fiscais de exportação neles indicadas, não se mencionam as notas fiscais de remessa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2019, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.094 EM 14/2/2020, PÁG. 25.
ACÓRDÃO n. 246/2019 – PROCESSO n. 11/008790/2018 (ALIM n. 39411-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2019 – RECORRENTE: Pelmex MS Ltda. – I.E. n. 28.318.118-4 – Aparecida do Taboado-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REMETENTE DOS PRODUTOS – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – BOA-FÉ – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na prestação de serviço de transporte interestadual, o estabelecimento industrial responde, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, no caso em que seja ele o remetente das respectivas mercadorias, conforme disposto no art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997.

Não havendo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe, da intenção do agente ou do responsável, não sendo possível a redução da multa em razão da alegada boa-fé do sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/12/2019, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.094 EM 14/2/2020, PÁG. 25/26.
ACÓRDÃO n. 247/2019 – PROCESSO n. 11/015768/2018 (ALIM n. 40235-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 15/2019 – RECORRIDA: Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda. – I.E. n. 28.374.400-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Davanso dos Santos (OAB/MS 12.574) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE PARA A MATRIZ COM SIMULTÂNEA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO FILIAL – NÃO INCIDÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado nos autos que houve a transferência do estoque de mercadorias para o estabelecimento matriz, com a simultânea extinção da filial remetente, não há incidência do ICMS, impondo-se manter a decisão administrativa de primeiro grau.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/12/2019, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.094 EM 14/2/2020, PÁG. 26.
ACÓRDÃO n. 248/2019 – PROCESSO n. 11/026332/2017 (ALIM n. 36972-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 170/2019) – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – IE n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Gomes de Oliveira (OAB/SP 160.865-A), Hanna Flávia F. Bagordakis Rocha (OAB/MS 21.552) e Outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO n. 170/2019) – OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo, a pretexto de omissão na decisão, a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 170/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2019, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.094 EM 14/2/2020, PÁG. 26/27.
ACÓRDÃO n. 249/2019 – PROCESSO n. 11/026190/2017 (ALIM n. 37007-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2018 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. n. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Bárbara Fracaro Lombardi (OAB/PR 43.628) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADA – NÃO OCORRÊNCIA – ESTORNO DO CRÉDITO – OBRIGATORIEDADE – ALEGAÇÃO DE VERTICALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTARIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência sob fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Demonstrado que o contribuinte registrou, na apuração, crédito do imposto relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem que tivessem ocorrido operações de saída tributadas, autorizativas dessa apropriação, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Demonstrado, também, que o contribuinte registrou, em favor do seu estabelecimento industrial, crédito dessa natureza pertencente a estabelecimento distinto, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração. Em tal hipótese, não subsiste a alegação de que as atividades que se exercem se caracterizam como verticalizadas, em que tanto a produção de matéria-prima como a sua industrialização são realizadas pelo mesmo contribuinte, nos casos em que elas ocorram em estabelecimentos distintos, considerados autônomos, pela legislação, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/12/2019, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.095 EM 17/2/2020, PÁG. 3.
ACÓRDÃO n. 250/2019 – PROCESSO n. 11/013033/2017 (ALIM n. 34861-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2018 – RECORRENTE: Cerâmica Rafaela Ltda. – I.E. n. 28.388.231-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Crhistiany Torres Mendes Lolli Ghetti (OAB/MS 10.536) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DO TERMO DE ACORDO – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES USUFRUÍDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL – NATUREZA TRIBUTÁRIA DO DÉBITO – COBRANÇA POR MEIO DE ALIM – LEGALIDADE – VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PUNITIVA POR AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

O Tribunal Administrativo Tributário não possui competência para rever ato que, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 93, de 2001, condena o sujeito passivo a restituir valor fruído em decorrência de utilização de benefício ou incentivo fiscal, não havendo o que se falar em nulidade do lançamento, por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. É legítima, portanto, a exigência desse respectivo valor, por meio da lavratura de ALIM, em face da sua natureza tributária.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, clara e suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.

Tendo a autuação tomado por base informações prestadas ao Fisco pelo próprio sujeito passivo, cabe a ele demonstrar eventuais erros que alega existir em sua declaração, não havendo que se falar em ausência de provas.

No caso de valor a ser restituído, em decorrência de ato editado com base no art. 22 da Lei Complementa n. 93, de 2001, ainda que corresponda a ICMS que, em razão da utilização de incentivo ou benefício fiscal, deixou de ser pago, não há de se aplicar multa punitiva, prevista no art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, cabendo, porém, a atualização monetária, juros e multa moratória.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/12/2019, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Michael Frank Gorski e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.