TAT 2020

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 10.102 EM 28/2/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 1/2020 – PROCESSO n. 11/011692/2017 (ALIM n. 34742-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2018 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.398.377-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362), Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB/SP 144.994) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE ERRO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – INDEFERIMENTO PELO JULGADOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA REITERADO NO RECURSO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001, as retificações procedidas no ALIM para complementar ou corrigir o enquadramento legal da conduta infracional, ainda que em sede de decisão de primeira instância, não implicam a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, quando, no Auto, houver a suficiência da descrição dos fatos.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

É de se indeferir pedido de perícia ou diligência quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do sujeito passivo.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na aquisição das respectivas mercadorias sem o registro de sua entrada no estabelecimento, prevalece na falta de prova em contrário a respectiva exigência fiscal. Comprovado, porém, que, em relação à parte das mercadorias, a aquisição não se efetivou, não subsiste, quanto a essa parte, a referida presunção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.102 EM 28/2/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 2/2020 – PROCESSO n. 11/006773/2015 (ALIM n. 28470-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO n. 5/2017 – RECORRIDA: J M Ind. Com. De Artefatos de Metais Ltda. – I.E. n. 28.354.991-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. UTILIZAÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – LEGITIMIDADE. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO DE FATO GERADOR GENÉRICO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FRUÍDOS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

É legitima a utilização de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) para exigência de crédito tributário, em decorrência de restituição de benefício fiscal.

Em estando identificadas no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa as operações aludidas suficientemente em anexo à autuação, não se configura descrição genérica da matéria tributável, a implicar cerceamento do direito de defesa, de vez que a descrição da matéria tributável e da infração se conjugam pelas descrições feitas nos campos próprios com os demais elementos contidos no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, inclusive os anexos que a ele se integram e os elementos de prova que ele indica.

O cancelamento de benefício fiscal de crédito presumido concedido por Termo de Acordo impede que o benefício continue a ser fruído, mas, para poder ser exigida a restituição dos benefícios fruídos anteriormente, através da exigência do tributo que deixou de ser pago, é preciso ocorrer a prévia condenação a que se refere o art. 22 da Lei Complementar n° 93/2001, pela autoridade administrativa competente, sob pena de nulidade do ato administrativo de lançamento praticado pela autoridade fiscal, por ausência de motivo. No presente caso, ocorrendo o cancelamento do benefício sem a edição do ato da respectiva condenação, impõe-se a reforma da decisão monocrática, na sua conclusão, para, em vez de decretar-se a improcedência da exigência fiscal, declarar-se a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para declarar, de ofício, a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2019, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.102 EM 28/2/2020, PÁG. 10.
ACÓRDÃO n. 3/2020 – PROCESSO n. 11/001447/2018 (ALIM n. 38129-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 294/2018 – RECORRENTE: Sultan Ind e Com Artefatos Têxteis Ltda. – I.E. n. 28.322.545-9 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de prestação de serviço de transporte interestadual, prestado ao sujeito passivo, em operações e remessas interestaduais, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao imposto incidente sobre a respectiva prestação.

Nos termos da Súmula n. 6, do Tribunal Administrativo Tributário, é legítima a utilização da UAM (Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul) para a atualização monetária dos débitos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 294/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.2.2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.102 EM 28/2/2020, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO n. 4/2020 – PROCESSO n. 11/027057/2017 (ALIM n. 37149-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 199/2018 – RECORRENTE: Raizen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.347.464-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Marcos Vinhas Catão (OAB/RJ 67.086) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.2.2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre. Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.102 EM 28/2/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 5/2020 – PROCESSO n. 11/028900/2017 (ALIM n. 37547-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Raizen Combustíveis S.A. – I.E. n. 28.341.390-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264), Marcos André Vinhas Catão (OAB/RJ 67.086) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS) FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE EVENTO DA NFe “OPERAÇÃO NÃO REALIZADA” NO PRAZO REGULAMENTAR OU ANTES DA AUTUAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES – ESPONTANEIDADE – APLICAÇÃO POR ANALOGIA – POSSIBILIDADE – INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo à imposição de penalidade pelo descumprimento de dever instrumental é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 10).

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Demonstrado, porém, que em relação a parte das operações foi gerado o evento da Nota Fiscal eletrônica “operação não realizada”, deve ser excluída a penalidade correspondente, quando o referido evento tenha sido gerado dentro do prazo regulamentar ou, por aplicação analógica do art. 133 da Lei 2.315, de 2001, fora do referido prazo, mas antes da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.2.2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.102 EM 28/2/2020, PÁG. 12.
ACÓRDÃO n. 6/2020 – PROCESSO n. 11/004093/2018 (ALIM n. 38320-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 227/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. n. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de ALIM editado para aplicação de multa prevista em UFERMS e estando nele indicada a respectiva quantidade, para efeitos de seu cálculo, não prevalece a alegação de nulidade sob fundamento de ausência de base de cálculo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 227/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.105 EM 3/3/2020, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO n. 7/2020 – PROCESSO n. 11/031466/2017 (ALIM n. 37872-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 184/2019) – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – IE n. 28.322.157-7 – ADVOGADOS: Hanna F. F. Bagordakis Rocha (OAB/MS 21.552) e Outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 184/2019) – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e a reapreciação de provas.

A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de esclarecimento, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 184/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.2.2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.105 EM 3/3/2020, PÁG. 14.
ACÓRDÃO n. 8/2020 – PROCESSO n. 11/029307/2017 (ALIM n. 37573-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 1/2019 – RECORRIDA: Latasa Reciclagem S.A. – I.E. n. 28.394.110-3 – Paranaíba/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO – DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Comprovada a realização das operações, mediante a respectiva emissão das notas fiscais, sem que o destinatário registre as correspondentes aquisições na sua escrita fiscal, legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Comprovada a devolução de parte das mercadorias, resta afastada, no que lhe corresponde, a exigência fiscal embasada na presunção de realização das operações de saída.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.2.2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.105 EM 3/3/2020, PÁG. 14/15.
ACÓRDÃO n. 9/2020 – PROCESSO n. 11/029049/2017 (ALIM n. 37328-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. n. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowcz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO CIAP – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que os textos contidos nos quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a infração em que se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade do ato administrativo sob fundamento de deficiência desses elementos.

A obrigação tributária acessória consistente no registro no Livro Auxiliar de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) das notas fiscais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado encontra-se prevista na legislação tributária estadual, sendo legítima a aplicação da multa, quando caracterizada a ausência do respectivo registro.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.2.2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.105 EM 3/3/2020, PÁG. 15.
ACÓRDÃO n. 10/2020 – PROCESSO n. 11/028578/2017 (ALIM n. 37208-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 116/2019) – RECORRENTE: Akso Nobel Pulp and Perform Química Ltda. – IE n. 28.366.023-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 116/2019). DECISÃO COLEGIADA – OBSCURIDADE – PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 116/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela desistência do litígio pelo pagamento, ficando prejudicada a análise do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.105 EM 3/3/2020, PÁG. 15/16.
ACÓRDÃO n. 11/2020 – PROCESSO n. 11/003300/2018 (ALIM n. 38373-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 61/2019 – RECORRENTE: Itahum Export Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.362.744-1 – Dourados-MS – ADVOGADO: Vinícius Feriato (OAB/PR 43.748) e Outros –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados para o exterior, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou, indicadas como sendo de remessas para essa finalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.107 EM 5/3/2020, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO n. 12/2020 – PROCESSO n. 11/026278/2017 (ALIM n. 37003-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2018 – RECORRENTE: Raizen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.347.464-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS EM QUE CONSTA A NORMA QUE TIPIFICA A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DE DISPOSITIVOS INFRINGIDOS – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM O PRODUTO AÇÚCAR CRISTAL – RESPONSABILIDADE DESTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – CONFIGURAÇÃO – EMPACOTAMENTO OU TRANSFORMAÇÃO EM AÇÚCAR REFINADO PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A falta de indicação de dispositivos em que consta a norma tipificadora da matéria tributável, no caso do ato de lançamento, bem como dos dispositivos infringidos, no caso do ato de imposição de multa, considera-se suprida pela descrição adequada dos respectivos fatos, não implicando a nulidade dos respectivos atos.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa delimitam, suficientemente, os fatos nos quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos administrativos sob o fundamento de imprecisão.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Nas operações internas com açúcar cristal, realizadas pelo estabelecimento que o produz, compete a ele, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, ainda que o destinatário, para fins de revenda, venha a realizar o empacotamento do referido produto.

Não afasta a responsabilidade do remetente a circunstância de o destinatário transformar parte do açúcar cristal em açúcar refinado. Nessa hipótese, o destinatário, por se qualificar como industrial do açúcar refinado, assume a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes às suas com o açúcar refinado, podendo, na apuração do imposto de sua responsabilidade, utilizar-se do crédito do imposto relativo à entrada do açúcar cristal em seu estabelecimento, transformado em açúcar refinado, e, como crédito, observado o disposto na legislação, do valor do imposto retido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.107 EM 5/3/2020, PÁG. 5.
ACÓRDÃO n. 13/2020 – PROCESSO n. 11/003064/2018 (ALIM n. 38330-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 77/2019 – RECORRENTE: Copasul Coop Agrícola Sul Matogrossense – I.E. n. 28.329.851-0 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP 207.199) e Jéssica Garcia Batista (OAB/SP 211.608) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – INSUFICIÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A indicação insuficiente de dispositivos legais exigíveis na edição dos atos de lançamento e de imposição de multa, desde que os fatos estejam adequados e suficientemente descritos, não implica a nulidade dos referidos atos.

A ausência de motivos para a edição dos atos de lançamento ou de imposição de multa, entendidos como os fatos nos quais se embasa a respectiva exigência fiscal, não constitui fundamento para a declaração de nulidade formal dos referidos atos, mas para a decretação da improcedência da exigência fiscal.

O pedido de perícia deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência, ou cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o pagamento do imposto, por considerá-las como sendo de remessas para essa finalidade. Na hipótese, a invalidade dos procedimentos formais tendentes à comprovação da exportação dos respectivos produtos deveu-se a sua incompatibilidade com a ocorrência efetiva dos fatos, caracterizada pela ocorrência da operação de exportação, com a saída da embarcação para o exterior, antes que os produtos objeto das remessas estivessem no local de embarque.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.107 EM 5/3/2020, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO n. 14/2020 – PROCESSO n. 11/021049/2017 (ALIM n. 36497-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2018 – RECORRENTE: Oeste Verde Comércio e Armazenagem de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.316.890-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DA NORMA TIPIFICADORA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXPOSIÇÃO SOBRE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A CONCLUSÃO – ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS EM QUE SE FUNDA A EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REJEIÇÃO DE PROVA SOB O FUNDAMENTO DE SUA INADMISSIBILIDADE – FALTA DE ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – NÃO CONSIDERAÇÃO DE DIVERSAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A MOVIMENTAÇÃO DOS PRODUTOS DECORREU DE DEPÓSITO REALIZADO POR TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que os textos constantes nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa descrevem, suficientemente, os fatos nos quais se embasa a exigência fiscal, não prevalece a alegação de nulidade dos respectivos atos por descrição insuficiente desses fatos.

Estando o fato no qual se embasa a exigência fiscal, suficientemente descrito, a ausência de indicação dos dispositivos legais em que consta a norma que tipifica a matéria tributável não implica a nulidade do ato de lançamento.

A exposição do julgador de primeira instância sobre situação em que se fundamenta a sua decisão não constitui alteração de circunstâncias materiais em que se funda a exigência fiscal a implicar a nulidade da referida decisão.

A rejeição de prova sob o fundamento de sua inadmissibilidade na solução do processo não constitui ausência de análise de elemento probatório a implicar a nulidade da decisão.

No caso de exigência fiscal embasada em operações de saída cuja ocorrência se presume com base em resultado de levantamento específico, demonstrado que diversas notas fiscais de saída não foram consideradas para a obtenção desse resultado, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para, na parte que lhes corresponde, decretar-se a improcedência da exigência fiscal. Em tal hipótese, prestando-se à comprovação da ocorrência das respectivas operações, é irrelevante que as notas fiscais desconsideradas tenham sido emitidas em modelo ou por meio diverso do que o sujeito passivo estava obrigado a utilizar.

Quanto à parte remanescente da exigência fiscal, na falta de prova, não prevalece a alegação de que as operações que se presumem ocorridas estão abrangidas pela não incidência do imposto, por se referir a mercadorias de terceiro na posse do sujeito passivo em regime de depósito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/2/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.107 EM 5/3/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 15/2020 – PROCESSO n. 11/014083/2018 (ALIM n. 40166-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 268/2018 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.338.135-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Gérson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970) e Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO E, COMO CRÉDITO, DE VALOR DE IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM RAZÃO DESSA UTILIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou, sem a autorização prévia da autoridade competente, exigida na legislação, crédito do imposto e, como crédito, valor do imposto pago pelo regime de substituição tributária, correspondente a mercadorias que, tendo entrado no estabelecimento mediante pagamento antecipado do imposto pelo referido regime, foram posteriormente objeto de operações interestaduais, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização não autorizada, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 268/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/2/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.107 EM 5/3/2020, PÁG. 7.
ACÓRDÃO n. 16/2020 – PROCESSO n. 11/003820/2018 (ALIM n. 38221-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 59/2018 – RECORRIDA: Pilão Amidos Ltda. – I.E. n. 28.280.797-7 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: Paulo Sérgio Quezini (OAB/MS 8.818 e OAB/PR 79.285) e André Luís Basílio Silva (OAB/MS 20.593) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – BASE DE CÁLCULO – ADOÇÃO DO VALOR INFERIOR AO VALOR REAL PESQUISADO – CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VALOR EFETIVO – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO EM TERMO DE ACORDO VIGENTE – LEGITIMIDADE – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – APLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatado que o sujeito passivo nas operações de saída adotou como base de cálculo valor inferior ao Valor Real Pesquisado e não havendo prova do preço efetivamente praticado, legítima é a exigência fiscal relativa à diferença apurada.

Tratando-se de hipótese que se enquadre nas disposições do art. 228, § 3º e seguintes, da Lei n. 1.810, de 1997, é admissível a quitação do crédito tributário com a aplicação do respectivo benefício, desde que realizado no prazo estabelecido, ainda que não editado o ato de cientificação.

Verificado que parte das operações consideradas como abrangidas por diferimento não estava alcançada por esse favor fiscal, impõe-se manter, quanto a essa parte, a exigência fiscal, provendo-se parcialmente o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 59/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.107 EM 5/3/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 17/2020 – PROCESSO n. 11/030300/2017 (ALIM n. 37326-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 254/2018 – RECORRENTE: Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. n. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS – CERCEAMENTO DA DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DESINCORPORAÇÃO DE BENS USADOS DO ATIVO FIXO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÃO DE SAÍDA HÁ MAIS DE DOZE MESES DA ENTRADA – NÃO CUMPRIMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento do direito de defesa.

Nas operações interestaduais com bens desincorporados do ativo mencionados no art. 67, I, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto é reduzida de 61,667%, desde que a desincorporação ocorra após o uso normal para a atividade em que se destinou e a saída se realize no prazo não inferior a doze meses da respectiva entrada. No caso da parte da exigência fiscal submetida ao recurso voluntário, a recorrente utilizou o benefício, mas não logrou comprovar o cumprimento do referido requisito temporal, pelo que se impõe a manutenção desta parte da exigência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 254/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.107 EM 5/3/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 18/2020 – PROCESSO n. 11/008819/2018 (ALIM n. 39374-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 72/2018 – RECORRIDA: Bruschi e Silva Dist de Cosméticos Ltda. – I.E. n. 28.342.485-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MUDANÇA NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS UTILIZADOS PARA O LANÇAMENTO – EXIGÊNCIA PELO FISCO DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMPOSTO CALCULADO COM BASE NO FATO GERADOR REAL E O PRESUMIDO – IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO OBJETO DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Em sendo anexado ao ALIM demonstrativo pelo qual se demonstra a apuração do imposto, contendo a indicação das notas fiscais eletrônicas relacionadas às operações consideradas na autuação, não há que se falar na falta de indicação dos elementos de prova. No presente caso, o demonstrativo fiscal não deixa claro os critérios utilizados para obtenção do resultado que justificou a exigência fiscal, porém houve saneamento nesse sentido, oportunizado o contraditório, pelo que não resultou prejuízo à defesa que pudesse configurar nulidade.

No regime de substituição tributária progressiva, a exigência de diferença entre o valor do imposto calculado com base no fato gerador real, realizado pelo contribuinte substituído, e o pago pelo substituto tributário, com base no fato gerador presumido, não pode ser exigida para fatos geradores presumidos anteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593849/MG, o qual mudou o entendimento a respeito da definitividade do regime de substituição tributária, em tendo sido o novo entendimento acatado pela Administração Tributária. Nos termos do art. 146 do CTN, a mudança nos critérios jurídicos utilizados para o lançamento não pode alcançar fatos geradores pretéritos, pelo que se mantém a decisão administrativa de primeiro grau que decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 72/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/2/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.107 EM 5/3/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 19/2020 – PROCESSO n. 11/029510/2017 (ALIM n. 37583-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2018 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.360.030-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO E, COMO CRÉDITO, DE VALOR DE IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM RAZÃO DESSA UTILIZAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Tratando-se de matéria cuja solução não compete a este Tribunal, descabe, por consequência, deferimento de pedido de perícia ou diligência.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou, sem a autorização prévia da autoridade competente, exigida na legislação, crédito do imposto e, como crédito, valor do imposto pago pelo regime de substituição tributária, correspondente a mercadorias que, tendo entrado no estabelecimento mediante pagamento antecipado do imposto pelo referido regime, foram posteriormente objeto de operações interestaduais, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização não autorizada, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/2/2020, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 20/2020 – PROCESSO n. 11/027063/2017 (ALIM n. 37148-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 198/2018 – RECORRENTE: Raizen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.347.464-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Marcos André Vinhas Catão (OAB/RJ 67.086) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS-ST. PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS –ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência sob fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Não havendo prova do valor real da prestação, em razão da omissão do sujeito passivo em apresentá-la, legítimo é o arbitramento da base de cálculo do imposto, com o critério previsto na legislação, sendo válida, no caso, a utilização da base de cálculo estabelecida em ato normativo, o qual indica o Valor Real Pesquisado (VRP) para as respectivas prestações no período abrangido pela autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 21/2020 – PROCESSO n. 11/002910/2017 (ALIM n. 37277-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 68/2018 – RECORRIDA: Viacampus Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.305.656-8 – Dourados-MS – ADVOGADO: Luís Marcelo B. Giummarresi (OAB/MS 5.119) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM REGISTRO DAS OPERAÇÕES NA EFD – COMPROVAÇÃO EM PARTE – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE PARA PARTE DAS OPERAÇÕES – OBRIGATORIEDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação estabeleceu a presunção de ocorrência de circulação de mercadorias, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997.

Comprovado que, em relação a parte das operações, embora sem o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o sujeito passivo emitiu as respectivas notas fiscais, impõe-se, de ofício, quanto a ela, o reenquadramento da penalidade para o art. 117, I, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, e, consequentemente, a reforma parcial da decisão de primeira instância administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 68/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 22/2020 – PROCESSO n. 11/021665/2017 (ALIM n. 36421-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brascopper CBC Brasileira Condut Ltda. – I.E. n. 28.320.707-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Henrique Campos Galkowicz (OAB/SP 301.523) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. REMESSAS INTERESTADUAIS DE PRODUTOS PARA CONSERTO OU REPARO – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO NO PRAZO REGULAMENTAR –CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n.8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O erro no enquadramento legal da infração pode ser corrigido pelo julgador, não implicando nulidade por prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto ou a reparo fica suspensa a cobrança do ICMS desde que estes retornem ao estabelecimento de origem no prazo regulamentar. No presente caso, o sujeito passivo logrou comprovar o cumprimento desta condição para parte das operações objeto da autuação, pelo que correta a decisão de Primeira Instância que excluiu a parte da exigência fiscal correspondente aos retornos que ocorreram dentro do prazo, mantendo a exigência fiscal quanto às demais operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pelo reenquadramento da infração.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 23/2020 – PROCESSO n. 11/029804/2017 (ALIM n. 37382-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 212/2018 – RECORRENTE: Martins & Tomaz Ltda. ME – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM PERCENTUAL INCORRETO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a penalidade imposta pelo ato de imposição de multa, se afigura como correta, ante à previsão do art. 117, III, “a” da Lei n. 1.810, de 1997, com redação vigente à época dos fatos geradores, impõe-se manter a decisão pela qual se decretou a legitimidade da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 212/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/2/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 10.
ACÓRDÃO n. 24/2020 – PROCESSO n. 11/014082/2018 (ALIM n. 40167-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 269/2018 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.338.135-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Gérson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970) e Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO DOCUMENTO DE CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no documento CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura-se hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 269/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO n. 25/2020 – PROCESSO n. 11/002453/2018 (ALIM n. 38225-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 261/2018 – RECORRENTE: Granha Ligas Ltda. – I.E. n. 28.394.444-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 261/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pela desistência do litígio pelo pagamento, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 11.
ACÓRDÃO n. 26/2020 – PROCESSO n. 11/002452/2018 (ALIM n. 38226-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 266/2018 – RECORRENTE: Granha Ligas Ltda. – I.E. n. 28.394.444-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso voluntário, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 266/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pela desistência do litígio por meio do pagamento ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 11.
ACÓRDÃO n. 27/2020 – PROCESSO n. 11/018614/2018 (ALIM n. 40607-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 21/2019 – RECORRIDA: Medicar Distribuidora de Medicament Ltda. – I.E. n. 28.399.239-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Omar Augusto Leite Melo (OAB/SP n. 185.683) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LRE – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É improcedente, por falta de prova, a exigência fiscal correspondente à aplicação de multa por infração consistente na falta de registro de notas fiscais, apresentando-se, como elemento probatório, resultado de levantamento específico pelo qual se demonstra a ocorrência de entrada de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 21/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 28/2020 – PROCESSO n. 11/015810/2017 (ALIM n. 35059-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2018 – RECORRENTE: LGL Comércio e Serviços Eireli ME – I.E. n. 28.401.833-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO – IRRELEVÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS EM QUE SE FUNDA A EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES INFORMADOS AO FISCO POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DESSES VALORES NO PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EMISSÃO E REGISTRO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – ESTABELECIMENTO QUE INCLUI, NA SUA ATIVIDADE, MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de intimação preliminar do sujeito passivo para apresentação de documentos não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos. (Súmula n. 12).

A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.

O erro no enquadramento legal da infração pode ser corrigido pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal.

Verificando-se que o lançamento contém os elementos de prova necessários à compreensão das circunstâncias fáticas em que fundada a autuação, bem como demonstrativo com detalhamento quanto ao cálculo do tributo devido, não se há falar em ausência de informações suficientes à defesa, ainda mais quando tais elementos de prova estão na posse do requerente, que os poderia ter juntado.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, não afastando essa presunção a simples alegação de emissão e escrituração de documentos fiscais, sem a respectiva comprovação, nem a alegação de o estabelecimento revender apenas produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO n. 29/2020 – PROCESSO n. 11/000947/2018 (ALIM n. 38158-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 277/2018 – RECORRENTE: Big Field Com. Var de Prod Plástico Ltda. – I.E. n. 28.354.176-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Alessandro Klidzio (OAB/MS 8.614) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIA DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É nula a decisão de primeira instância em que não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 277/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 13.
ACÓRDÃO n. 30/2020 – PROCESSO n. 11/008080/2018 (ALIM n. 39195-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 308/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação impõe o reconhecimento da procedência da autuação por meio da qual se imputou a penalidade correspondente e se exigiu o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 308/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.116 EM 17/3/2020, PÁG. 13.
ACÓRDÃO n. 31/2020 – PROCESSO n. 11/016335/2018 (ALIM n. 40400-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 52/2019 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIA DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão de primeira instância em que não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.237 EM 28/7/2020, PÁG. 29.
ACÓRDÃO n. 32/2020 – PROCESSO n. 11/021928/2017 (ALIM n. 36548-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Mendes Moreira (OAB/MG 87.017), Marcelo Radaeli da Silva (OAB/MS 6.641-B) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO AFASTADA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Não afronta coisa julgada material a exigência de imposto incidente sobre serviço de comunicação que não se enquadra como atividade preparatória ao serviço propriamente dito, esta sim, contemplada por declaração judicial, em favor do sujeito passivo, de inexistência de relação jurídica tributária.

A tarifa de assinatura básica mensal, com ou sem estipulação de franquia, é contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionária de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que configura a incidência do ICMS.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da CF/1988, c/c art. 13, III e parágrafo 1°, I da LC 87/1996), impondo-se reformar a decisão de primeira instância, para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/2/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.237 EM 28/7/2020, PÁG. 30.
ACÓRDÃO n. 33/2020 – PROCESSO n. 11/032835/2017 (ALIM n. 38078-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 257/2018 – RECORRENTE: Mirage Aéreo Combustíveis Ltda. – I.E. n. 28.209.485-7 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, considerando-se o termo “exercício”, constante do texto legal, como “ano civil” e não como “período de apuração” do imposto. Efetuado o lançamento de ofício no prazo e forma legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 257/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.251 EM 13/8/2020, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO n. 34/2020 – PROCESSO n. 11/028792/2017 (ALIM n. 37536-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2019 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM REGISTRO DE SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM DEVOLVIDAS – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Havendo no ALIM a indicação dos fundamentos legais relativamente à aplicação de juros e correção monetária, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, pela alegada ausência dessa indicação.
O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência fundada no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.
No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na aquisição das respectivas mercadorias sem o registro de sua entrada no respectivo estabelecimento, não havendo prova da alegação de que as mercadorias foram devolvidas, legítima a exigência fiscal, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/2/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.251 EM 13/8/2020, PÁG. 5.
ACÓRDÃO n. 35/2020 – PROCESSO n. 11/023829/2018 (ALIM n. 41300-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 118/2019 – RECORRENTE: AGM Trade Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.269-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pela desistência do litígio pelo pagamento, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.251 EM 13/8/2020, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO n. 36/2020 – PROCESSO n. 11/023819/2018 (ALIM n. 41303-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2019 – RECORRENTE: AGM Trade Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.269-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pela desistência do litígio pelo pagamento, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.258 EM 19/8/2020, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO n. 37/2020 – PROCESSO n. 11/010242/2018 (ALIM n. 39581-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2019 – RECORRENTE: Curtume Três Lagoas Ltda. – I.E. n. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Alfredo Vasques da Graça Junior (OAB/SP 126.072) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
É nula a decisão de primeira instância proferida na ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, ainda que de ofício, a declaração dessa nulidade

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.258 EM 19/8/2020, PÁG. 6.
ACÓRDÃO n. 38/2020 – PROCESSO n. 11/017863/2017 (ALIM n. 35742-E/2017) – RECURSO: AGRAVO n. 2/2019 – AGRAVANTE: Global Village Telecom S.A. – I.E. n. 28.383.287-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Mendes Moreira (OAB/MG 87.017) e Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância.

EMENTA: PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA – MATÉRIA JURIDICA NÃO ALCANÇADA POR AÇÃO JUDICIAL – COMPROVAÇÃO EM PARTE. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E ADMITIR A IMPUGNAÇÃO.

Verificado que a impugnação abrange aspectos não submetidos à apreciação judicial, impõe-se, não havendo retratação do julgador de primeira instância, reformar a decisão denegatória para admitir a impugnação, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do processo no que não submetido à apreciação judicial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 2/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/3/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.258 EM 19/8/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 39/2020 – PROCESSO n. 11/012290/2018 (ALIM n. 39940-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 8/2019 – RECORRIDA: Prado & Galitzki Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.395.531-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ICMS). FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

As obrigações quanto à escrituração de livros fiscais pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional estão previstas no art. 61 da Resolução CGSN 94/2011, não se incluindo dentre elas a de escriturar o livro de Registro de Saídas. No presente caso, o sujeito passivo, optante pelo referido regime, foi autuado pela falta de escrituração desse livro fiscal, pelo que deve ser afastada a exigência fiscal pela não caracterização da apontada ilicitude, mantendo-se a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.258 EM 19/8/2020, PÁG. 7.
ACÓRDÃO n. 40/2020 – PROCESSO n. 11/012679/2018 (ALIM n. 39904-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2019 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956), Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM RAZÃO DESSA UTILIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações e prestações realizadas, utilizou, sem a autorização prévia da autoridade competente, nos termos previstos na legislação de regência, pretenso crédito do imposto a que teria direito, resta caracterizada a utilização irregular de tais valores, legitimando-se a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização não autorizada, deixou de ser pago.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.260 EM 21/8/2020, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO n. 41/2020 – PROCESSO n. 11/024570/2018 (ALIM n. 41319-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 107/2019 – RECORRENTE: Gama Com Imp Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.794-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.260 EM 21/8/2020, PÁG. 5.
ACÓRDÃO n. 42/2020 – PROCESSO n. 11/043012/2016 (ALIM n. 33229-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 24/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Delta Biocombustíveis Ind e Comerc Ltda. – I.E. n. 28.355.896-2 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Gustavo Barroso Taparelli (OAB/SP 234.419) e Patrícia Costa Hernandez Mendes (OAB/SP 139.800) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS FISCAIS – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
Quanto ao reexame necessário, comprovado o pagamento parcial do imposto devido a título de substituição tributária, pelo contribuinte substituído, legítima é a exclusão da exigência fiscal correspondente, sem exigir-lhe o termo de renúncia ao direito de restituição, em face de se ter operado a decadência desse direito, impondo-se manter a decisão singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 24/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e recurso voluntário prejudicado, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.264 EM 28/8/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 43/2020 – PROCESSO n. 11/050200/2016 (ALIM n. 34026-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 62/2018 – RECORRENTE: Alfamed Distrib de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.316.298-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO PELO JULGADOR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – FATO APURADO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O JULGAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO E PARCIALMENTE CONHECIDO.
O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da isonomia a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.
É legítimo considerar-se, com base em resultado de levantamento específico, para efeito exclusivo de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, ter havido a ocorrência de saída de mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, considerando-se que o art. 112 da Lei n° 1.810/1997 permite a utilização desta modalidade de levantamento fiscal para a determinação do movimento real tributável do estabelecimento. Essa permissão se estende ao movimento real não tributável, autorizando a apuração do descumprimento de obrigações acessórias.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001. No presente caso, a quitação do débito ocorreu após o julgamento das questões preliminares e da prejudicial de mérito, prejudicando o recurso voluntário quanto às demais questões e impondo, quanto a elas, o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, restando prejudicada a análise das questões de mérito, em face da desistência do litígio, com extinção do feito.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/03/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.264 EM 28/8/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 44/2020 – PROCESSO n. 11/015797/2017 (ALIM n. 35041-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e LGL Comércio e Serviços EIRELI ME – I.E. n. 28.401.848-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte

EMENTA: ATO DE FISCALIZAÇÃO – PERÍODO ABRANGIDO POR FISCALIZAÇÃO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO – IRRELEVÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS EM QUE SE FUNDA A EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES INFORMADOS AO FISCO POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DESSES VALORES NO PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EMISSÃO E REGISTRO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – ESTABELECIMENTO QUE INCLUI, NA SUA ATIVIDADE, MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que determinados documentos fiscais objeto da autuação fiscal pertencem a período já abrangido por fiscalização anterior e que, em relação a eles, a nova fiscalização foi realizada na ausência da determinação a que se refere o art. 36, caput, I, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se, reformando-se a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela improcedência da exigência fiscal com base nessa circunstância, declarar nulo, nessa parte, o ato de fiscalização e, consequentemente, sem efeito, também nessa parte, o ato de imposição de multa dele decorrente.
A falta de intimação preliminar do sujeito passivo para apresentação de documentos não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos. (Súmula n. 12).
A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.
O erro no enquadramento legal da infração pode ser corrigido pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal.
Verificando-se que o lançamento contém os elementos de prova necessários à compreensão das circunstâncias fáticas em que fundada a autuação, bem como demonstrativo com detalhamento quanto ao cálculo do tributo devido, não se há falar em ausência de informações suficientes à defesa, ainda mais quando tais elementos de prova estão na posse do requerente, que os poderia ter juntado.
No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, não afastando essa presunção a simples alegação de emissão e escrituração de documentos fiscais, sem a respectiva comprovação, nem a alegação de o estabelecimento revender apenas produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/03/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.264 EM 28/8/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 45/2020 – PROCESSO n. 11/011010/2018 (ALIM n. 39555-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 262/2018 – RECORRENTE: International Paper do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Daniela Zagari Gonçalves (OAB/SP 116.343) e Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO E CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS/INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.
O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.
É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa, bem como quando não resta caracterizada a alegada inversão do ônus da prova.
Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 262/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/03/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.264 EM 28/8/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 46/2020 – PROCESSO n. 11/011574/2018 (ALIM n. 39559-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 274/2018 – RECORRENTE: International Paper do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Daniela Zagari Gonçalves (OAB/SP 116.343) e Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO E CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS/INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.
O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.
É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.
Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 274/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/03/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.266 EM 1º/9/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 47/2020 – PROCESSO n. 11/020541/2018 (ALIM n. 1957-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 209/2019 – RECORRENTE: Ferreira e Peres Comércio de Alimentos Ltda. ME – I.E. n. 28.413.071-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734), Achiles Augustus Cavallo (OAB/SP 98.953) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 209/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/07/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.266 EM 1º/9/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 48/2020 – PROCESSO n. 11/030849/2017 (ALIM n. 37798-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 180/2018 – RECORRENTE: Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda. – I.E. n. 28.343.038-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Flávia Andrea Sant´Anna Ferreira Benites (OAB/MS 6.786) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 180/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/07/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.266 EM 1º/9/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 49/2020 – PROCESSO n. 11/000026/2017 (ALIM n. 34592-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2018 – RECORRENTE: Argentino & Oliveira Ltda. – I.E. n. 28.343.786-3 – Sonora-MS – ADVOGADO: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB/MS 11.218) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/07/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.266 EM 1º/9/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 50/2020 – PROCESSO n. 11/000024/2017 (ALIM n. 34590-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2018 – RECORRENTE: Argentino & Oliveira Ltda. – I.E. n. 28.343.786-3 – Sonora-MS – ADVOGADO: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB/MS 11.218) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/07/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.266 EM 1º/9/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 51/2020 – PROCESSO n. 11/021456/2018 (ALIM n. 1992-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 197/2019 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos EIRELI – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, ficando prejudicado, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/07/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.269 EM 3/9/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 52/2020 – PROCESSO n. 11/005789/2018 (ALIM n. 38864-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 5/2019 – RECORRIDA: Gold Comércio de Carnes Ltda. – I.E. n. 28.314.923-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NORMAL – CONEXÃO – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REEQUADRAMENTO DA PENALIDADE – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovada a falta de registro de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevalece a caracterização do fato como infração à legislação tributária.
Constando-se, ainda, que parte das notas fiscais de saída de mercadorias não registradas referem-se a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto fora retido ou pago antecipadamente, mantém-se o reenquadramento para a multa prevista no art. 117, V, “b” da Lei n. 1.810, de 1997, nos termos da decisão monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/03/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.269 EM 3/9/2020, PÁG. 7.
ACÓRDÃO n. 53/2020 – PROCESSO n. 11/023162/2016 (ALIM n. 31512-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2019 – RECORRENTE: Alimentos Ziomar Ltda. – I.E. n. 28.342.823-6 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR 33.150 e OAB/SP 356.107) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE ESTORNO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
A utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação, por falta do seu estorno obrigatório, impõe o reconhecimento da procedência da autuação por meio da qual se imputou a penalidade correspondente e se exigiu o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/03/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Júlio César Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.269 EM 3/9/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 54/2020 – PROCESSO n. 11/019003/2018 (ALIM n. 1959-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 7/2019 – RECORRIDA: Eduardo Magrinelli Júnior e Outro – I.E. n. 28.804.136-4 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTA FISCAL DO PRODUTOR ELETRÔNICA – FLAGRANTE DE TRANSPORTE EM DATA ANTERIOR À PREVISTA PARA A SAÍDA NO DOCUMENTO FISCAL – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A saída da mercadoria do estabelecimento produtor rural em data anterior à indicada na Nota Fiscal do Produtor Eletrônica, sendo igual ou posterior à data de emissão e estando dentro de seu prazo de validade, não configura, por si só, a inidoneidade do documento fiscal para acobertar o transporte das mercadorias, por ser a data informada, no caso de estabelecimento produtor rural, mera previsão, sujeita a contingências que importam a sua antecipação ou postergação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/03/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.269 EM 3/9/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 55/2020 – PROCESSO n. 11/029423/2017 (ALIM n. 37525-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 15/2019 – RECORRENTE: Raia Drogasil S/A – I.E. n. 28.490.954-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Oliveira Silva (OAB/SP 287.687) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES ISENTAS E NÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VERIFICAÇÃO EM PARTE – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO – DIREITO À REMISSÃO E ANISTIA PREVISTO NO CONVÊNIO/ICMS N. 190/2017 – NÃO VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Constatado que o sujeito passivo, não obstante responsável, na condição de contribuinte substituto, não realizou a retenção e o pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes às que realiza, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário relativo a essas operações, não prevalecendo na ausência de prova, a alegação de pagamento realizado a propósito do referido crédito.
Demonstrado que parte das operações que se considerou para efeito de lançamento está alcançada pela isenção do imposto, bem como, outra parte não se submete ao regime de substituição tributária, impõe-se excluir, da exigência fiscal, a parte que lhes corresponde.
A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.
O direito à remissão e anistia previsto no Convênio/ICMS n. 190/2017 não guarda pertinência com o crédito tributário lançado na presente autuação fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/07/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.269 EM 3/9/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 56/2020 – PROCESSO n. 11/026085/2018 (ALIM n. 41472-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 255/2019 – RECORRENTE: Armando Pereira Filho – I.E. n. 28.541.038-5 – Sete Quedas-MS – ADVOGADOS: André Luís Basílio (OAB/MS 20.593), Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087 e OAB/PR 78.136) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 255/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/07/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.269 EM 3/9/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 57/2020 – PROCESSO n. 11/050653/2016 (ALIM n. 34133-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 94/2018 – RECORRENTE: Atacadão S/A – I.E. n. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, ficando prejudicado, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/07/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.269 EM 3/9/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 58/2020 – PROCESSO n. 11/021046/2018 (ALIM n. 40957-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 223/2019 – RECORRENTE: Fátima do Sul Agro Energética S/A Álcool – I.E. n. 28.342.497-4 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828), Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 223/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, ficando prejudicado, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/08/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.275 EM 10/9/2020, PÁG. 5
ACÓRDÃO n. 59/2020 – PROCESSO n. 11/010024/2018 (ALIM n. 1651-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 73/2018 – RECORRIDA: AMBEV S/A – I.E. n. 28.390.079-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da análise originária.
Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76, da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 73/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/03/2020, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.275 EM 10/9/2020, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO n. 60/2020 – PROCESSO n. 11/008081/2018 (ALIM n. 39276-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 310/2018 – RECORRENTE: TIM Celular S/A – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247), Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095), Fábio Fraga Gonçalves (OAB/RJ 117.404) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO E, COMO CRÉDITO, DE VALOR DE IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM RAZÃO DESSA UTILIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou, sem a autorização prévia da autoridade competente, exigida na legislação, crédito do imposto e, como crédito, valor do imposto pago pelo regime de substituição tributária, correspondentes a mercadorias que, tendo entrado no estabelecimento mediante pagamento antecipado do imposto pelo referido regime, foram posteriormente integralizadas ao ativo permanente, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização não autorizada, deixou de ser pago.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 310/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/08/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.275 EM 10/9/2020, PÁG. 6.
ACÓRDÃO n. 61/2020 – PROCESSO n. 11/031198/2017 (ALIM n. 37708-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 265/2018 – RECORRENTE: Tiago Ferzeli Pegaz – I.E. n. 28.378.137-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB/MS 21.057-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO EM SUBSTITUIÇÃO A ALIM ANTERIOR JULGADO NULO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – PREVENÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
Havendo extinção de processo administrativo sem resolução do mérito por declaração de nulidade de ALIM, será prevento o julgador de primeira instância ou o relator, conforme o caso, do processo anterior para a distribuição de novo processo que trate dos mesmos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 265/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pela redistribuição dos autos, por prevenção, à Conselheira Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/08/2020, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.275 EM 10/9/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 62/2020 – PROCESSO n. 11/012681/2018 (ALIM n. 39914-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2019 – RECORRENTE: TIM S/A – I.E. n. 28.311.690-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO DOCUMENTO DE CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura-se hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 16/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/08/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.281 EM 17/9/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 63/2020 – PROCESSO n. 11/031797/2017 (ALIM n. 38005-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 145/2019 – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – DEFICIÊNCIA SUPRIDA PELA DESCRIÇÃO ADEQUADA DO FATO – AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA FORMAÇÃO DE LOTE VISANDO À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – CÁLCULO DO IMPOSTO PELO MÉTODO “IMPOSTO POR DENTRO” – LEGIMITIDADE – PERDA DE MERCADORIA APÓS A SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Constatado que, no Quadro 9 do ALIM, se descreveu, adequada e suficientemente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, não subsiste a arguição de nulidade por ausência de descrição de conduta passível de penalização.
A descrição adequada da infração, possibilitando o exercício da defesa, supre a inexatidão quanto ao seu enquadramento legal, afastando a arguição de nulidade fundada nessa deficiência.
Constatado que a base de cálculo do imposto encontra-se identificado no Quadro 10 do ALIM, por período mensal, e, no anexo a esse documento, por documento fiscal, não prevalece a arguição de nulidade por ausência de indicação da base de cálculo utilizada.
Nas atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a arguição de nulidade fundada na afirmação de que à referida autoridade fiscal compete apenas propor a sua aplicação.
Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para formação de lote visando à exportação para o exterior foram efetivamente exportados, é legítima a exigência do imposto incidente sobre as operações que ocorreram identificadas como sendo remessas para essa finalidade.
Tratando-se de operações que se identificam como sendo remessas para formação de lote visando à exportação para o exterior, realizadas, por isso, sem submetê-las à tributação, é legítimo, na hipótese de sua exigência por falta de prova da efetiva exportação, o cálculo do imposto pelo método do “imposto por dentro”, de forma que o montante do próprio imposto integre a sua base de cálculo.
A perda de mercadoria, após a sua saída do estabelecimento, momento em que ocorre o fato gerador, não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto incidente sobre a respectiva operação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/08/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.281 EM 17/9/2020, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO n. 64/2020 – PROCESSO n. 11/025406/2018 (ALIM n. 41421-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 188/2019 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S/A – I.E. n. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: João Joaquim Martinelli (OAB/PR 25.430) e Bárbara Fracaro Lombardi Sellmer (OAB/PR 43.628) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 188/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/08/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.281 EM 17/9/2020, PÁG. 13.
ACÓRDÃO n. 65/2020 – PROCESSO n. 11/010695/2018 (ALIM n. 39612-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 285/2018 – RECORRENTE: Marechal Rondon Transmissora Energia S/A – I.E. n. 28.399.867-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB/MS 12.257) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 285/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/08/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.281 EM 17/9/2020, PÁG. 13.
ACÓRDÃO n. 66/2020 – PROCESSO n. 11/027758/2018 (ALIM n. 2084-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 301/2019 – RECORRENTE: G2 – Com. e Distribuidora de Bebidas Ltda. – I.E. n. 28.426.957-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rubylan Lima Oliveira (OAB/MS 20.612) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 301/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/08/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.281 EM 17/9/2020, PÁG. 14.
ACÓRDÃO n. 67/2020 – PROCESSO n. 11/022814/2019 (ALIM n. 44423-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão n. 488/2020 – Sujeito Passivo: Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI – I.E. n. 28.419.889-7 – Campo Grande-MS.
EMENTA: REVISÃO DE ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO – CONSTATAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.
Deve ser homologado o ato de revisão que declara a improcedência dos atos de lançamento e de imposição de multa quando, como no presente caso, se constata que o sujeito passivo pagou integralmente a exigência fiscal em momento anterior à ciência da autuação, extinguindo-se o crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 488/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do Ato de Revisão, que declarou a improcedência do ALIM.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 20/08/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.284 EM 22/9/2020, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO n. 68/2020 – PROCESSO n. 11/012677/2018 (ALIM n. 39903-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 125/2019 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Henrique Santana (OAB/MS 11.705) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Constatado que o Fisco, na formalização da exigência fiscal, relativamente à utilização de crédito decorrente de entrada de bens destinados ao ativo fixo, sem registro no CIAP, atendeu à legislação aplicável, não prevalece a alegação de que ocorreu, na hipótese dos autos, inovação de critério jurídico, a implicar a nulidade do lançamento.

O acréscimo de dispositivos legais ou regulamentares a propósito do enquadramento da infração pode ser efetuado pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, não havendo o que se falar em nulidade da decisão singular.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no bloco de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura-se hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.07.2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.284 EM 22/9/2020, PÁG. 4.
ACÓRDÃO n. 69/2020 – PROCESSO n. 11/050652/2016 (ALIM n. 34129-E/2016) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 80/2019) – RECORRENTE: Ribeiro Veículos S.A. – I.E. n. 28.218.652-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Noroara de Souza Moreira (OAB/PR 37705) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 80/2019). DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, porquanto todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 80/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 1 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.07.2020, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.284 EM 22/9/2020, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO n. 70/2020 – PROCESSO n. 11/003300/2018 (ALIM n. 38373-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 11/2020) – RECORRENTE: Itahum Export Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.362.744-1 – Dourados-MS – ADVOGADO: Vinícius Feriato (OAB/PR 43.748) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 11/2020). DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO VOTO – CONFIGURAÇÃO EM PARTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO À OUTRA PARTE FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido parcialmente o pedido para, eliminando a contradição, esclarecer, sem efeitos infringentes, que o motivo da autuação fiscal, consistente na alteração do registro de exportação após a averbação do embarque, não deve ser considerado em relação às notas fiscais de remessa vinculadas aos Registros de Exportação cujas alterações foram admitidas pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação.

Tal motivo, contudo, deve ser considerado em relação às notas de remessa relacionadas aos demais Registros de Exportação, em que não houve essa admissão.

Deve ser indeferido, entretanto, referido pedido na parte em que, em vez de pautar-se nas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315 de 2001, manifesta mero inconformismo com a decisão prolatada e tenha por objetivo a rediscussão da matéria decidida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 11/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 1 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.07.2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.284 EM 22/9/2020, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO n. 71/2020 – PROCESSO n. 11/007595/2019 (ALIM n. 42240-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Águas Guariroba S.A. – I.E. n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS 9.479) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO E CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO – PRODUTOS ALEGADOS COMO INTERMEDIÁRIOS (INSUMOS) – NÃO COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES NÃO REALIZADAS – PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO AUTUANTE OU AUTORIDADE JULGADORA – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, clara e suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.

Nos termos do art. 44 da Lei 1.810, de 1.997, as concessionárias ou permissionárias de serviço público de água canalizada são contribuintes do ICMS, sendo legítimo exigir-lhes, nessa condição, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, incidente na aquisição em outras unidades da federação, de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota.

Na falta de comprovação, não prevalece a alegação de que parte dos produtos adquiridos se qualificam como intermediários (insumos), subsistindo a exigência do imposto correspondente ao diferencial de alíquota.

Comprovado o recolhimento do imposto relativo à parte das operações¬, bem como, que parte das operações não se realizou, legítima é a exclusão do crédito tributário correspondente.

Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, em decorrência de aquisição de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a multa aplicável é a prevista, em percentual fixo, no art. 117, caput, I, “g”, da Lei n° 1.810, de 1997, não podendo o autuante ou a autoridade julgadora proceder a sua redução, por ausência de previsão legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 27/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/8/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.284 EM 22/9/2020, PÁG. 6.
ACÓRDÃO n. 72/2020 – PROCESSO n. 11/021626/2018 (ALIM n. 1991-M) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 167/2019 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 1 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.08.2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.284 EM 22/9/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 73/2020 – PROCESSO n. 11/002345/2019 (ALIM n. 41679-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 199/2019 – RECORRENTE: MS Tudor Baterias e Componentes Eireli – I.E. n. 28.298.607-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 1 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.288 EM 28/9/2020, PÁG. 11.
ACÓRDÃO n. 74/2020 – PROCESSO n. 11/023836/2018 (ALIM n. 41299-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 233/2019 – RECORRENTE: AGM Trade Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.269-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 233/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/09/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.288 EM 28/9/2020, PÁG. 11.
REPUBLICADO NO D.O.E. 10.290 EM 29/9/2020, PÁG. 15.
ACÓRDÃO n. 75/2020 – PROCESSO n. 11/028640/2017 (ALIM n. 1704-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2019 – RECORRENTE: C.J. Benelli-ME – I.E. n. Não consta – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Sylvia Christiane Meira de Moura (OAB/GO 33.089) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A interposição do recurso fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo, mantendo inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08/09/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.288 EM 28/9/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 76/2020 – PROCESSO n. 11/020969/2017 (ALIM n. 36373-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 169/2018 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Márcia Cristina Borges (OAB/MS 5.497) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
A desistência expressa do recurso voluntário, feita juntamente com o pedido de novo prazo para, nos termos da legislação, realizar a quitação do respectivo débito fiscal, impõe, a teor do art. 47, I, da Lei n. 2.315, de 2001, o não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 169/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/09/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.288 EM 28/9/2020, PÁG. 12.
ACÓRDÃO n. 77/2020 – PROCESSO n. 11/022863/2018 (ALIM n. 2015-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 182/2019 – RECORRENTE: Ferreira e Peres Comércio de Ali Ltda. ME – I.E. n. 28.413.071-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734), Patrícia Cristina Cavallo (OAB/SP 162.201) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/09/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.290 EM 29/9/2020, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO n. 78/2020 – PROCESSO n. 11/026234/2017 (ALIM n. 1677-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 148/2018 – RECORRENTE: Transportadora Santa Izabel Ltda. – I.E. n. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO – MERCADORIA CONSIGNADA EM NOTA FISCAL E OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL – IDENTIFICAÇÃO COMPROVADA – RETENÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO A OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OCORRÊNCIA – EXIGENCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Comprovado que a mercadoria objeto da autuação fiscal é a mesma consignada na nota fiscal apresentada ao Fisco, em fiscalização de trânsito, e que o imposto relativo às operações subsequentes já havia sido retido pelo contribuinte substituto, relativamente às referidas operações, ilegítima é a exigência fiscal correspondente ao referido imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 148/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/08/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.290 EM 29/9/2020, PÁG. 14.
ACÓRDÃO n. 79/2020 – PROCESSO n. 11/017309/2018 (ALIM n. 40519-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 85/2019 – RECORRENTE: Tonon Bioenergia S.A. – I.E. n. 28.338.408-5 – Maracaju-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que este é prescindível para a solução do litígio e que os elementos existentes nos autos são suficientes para formar sua livre convicção.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados para o exterior, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou, indicadas como sendo de remessas para essa finalidade, ainda que tenha ocorrido perda do produto, nos termos do art. 15, II, do Decreto nº 11.803, de 2005.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/09/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.290 EM 29/9/2020, PÁG. 14/15.
ACÓRDÃO N. 80/2020 – PROCESSO n. 11/010337/2018 (ALIM n. 39515-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 191/2019 – RECORRENTE: Mariana Arantes de Almeida – I.E. n. 28.603.191-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS 20.421) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 191/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/09/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.295 EM 5/10/2020, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO n. 81/2020 – PROCESSO n. 11/009168/2018 (ALIM n. 39456-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 278/2018 – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VERTICALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES E DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO – IRRELEVÂNCIA – BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 4º DO ANEXO IV AO RICMS – DESCABIMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Nas atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a arguição de nulidade fundada na afirmação de que à referida autoridade fiscal compete apenas propor a sua aplicação.

Demonstrado que o contribuinte, estando obrigado, deixou de emitir NF-e Série 500, de periodicidade mensal, resta caracterizada a infração tributária, sendo legítima a penalidade prevista para a hipótese.

Não subsiste, para fins de descaracterizar a infração, a alegação de que as atividades que se exercem se caracterizam como verticalizadas, em que tanto a produção de cana-de-açúcar como a sua industrialização são realizadas pelo mesmo contribuinte, nos casos em que elas ocorram em estabelecimentos distintos, considerados autônomos, pela legislação, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias.

A alegação de que não houve prejuízo ao Fisco estadual não tem o condão de elidir a acusação fiscal, posto que a infração tributária tem caráter objetivo, não sendo necessária a verificação de prejuízo ao erário para o fim de apuração da ocorrência ou não do evento tributário.

Não configura bis in idem a existência de mais de um dever instrumental relacionado ao registro de entrada de mercadorias, uma vez tratar-se de obrigações autônomas, ambas exigíveis em decorrência da legislação tributária.

Na ausência de elementos probatórios, deve ser rejeitada a alegação, como excludente de ilicitude, de que a falta de emissão dos documentos fiscais deveu-se a fatos atribuídos a própria Secretaria de Estado de Fazenda.

A autorização que permite a utilização da mesma inscrição estadual, prevista no art. 4º do anexo IV ao RICMS, somente é concedida a estabelecimentos produtores rurais localizados no mesmo município, quando os imóveis são contíguos, não se aplicando no presente caso, porquanto o estabelecimento autuado é industrial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 278/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/07/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.295 EM 5/10/2020, PÁG. 3.
ACÓRDÃO n. 82/2020 – PROCESSO n. 11/004429/2018 (ALIM n. 38491-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 264/2018 – RECORRENTE: Atallah Comércio de Veículos Ltda. – I.E. n. 28.374.274-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB/MS 21.839) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTACÃO SOBRE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO FISCAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É obrigatória a observância do art. 51, da Lei n. 2.315, de 2001 pela autoridade julgadora quando da juntada de novos documentos aos autos, oportunizando-se a manifestação do sujeito passivo. A ausência de notificação para esse fim implica cerceamento de defesa, impondo-se a declaração de ofício da nulidade da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 264/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/08/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.295 EM 5/10/2020, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO n. 83/2020 – PROCESSO n. 11/010036/2018 (ALIM n. 39414-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 26/2019 – RECORRENTE: Pico Alto Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.407.259-1 – Maracaju-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/09/2020, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.295 EM 5/10/2020, PÁG. 4.
ACÓRDÃO n. 84/2020 – PROCESSO n. 11/021791/2017 (ALIM n. 36429-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 204/2018 – RECORRENTE: Aluam Ind. e Com. de Metais Ltda. – I.E. n. 28.400.832-0 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Éros Sant’Anna Betoni (OAB/MS 21.130-A e OAB/SP 348.013) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – LEVANTAMENTO FISCAL – QUEBRA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – ADMISSIBILIDADE PELAS AUTORIDADES LANÇADORA E JULGADORA – DESCONSIRAÇÃO NO CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Constatado que as autoridades lançadora e julgadora, não obstante reconhecerem a existência de quebra no processo de industrialização, não a levaram, efetivamente, em consideração no cálculo do crédito tributário, impõe-se, admitindo a referida quebra, reformar a decisão de primeira instância para reduzir no que lhe corresponde a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 204/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02/09/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.297 EM 6/10/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 85/2020 – PROCESSO n. 11/024451/2018 (ALIM n. 41227-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 111/2019 – RECORRENTE: Fátima do Sul Agro Energética S.A. Álcool – I.E. n. 28.342.497-4 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). ENTRADA DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PERIODICIDADE MENSAL – CARACTERIZAÇÃO – DEFESA EMBASADA NA VERTICALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES – INSUBSISTÊNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA – INCISO II, “a”, ART. 60 DA LEI 2.315/2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se funda o ato de imposição de multa, o qual se subsume à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo por cerceamento do direito de defesa.

Demonstrado que o contribuinte, estando obrigado, deixou de emitir NF-e Série 500, de periodicidade mensal, não subsiste o argumento de que a atividade de produção de cana-de-açúcar é desenvolvida por meio de parceria agrícola, de forma verticalizada e, deste modo, inexistiria obrigação de emissão de nota de entrada pelo estabelecimento industrial.

Deve ser deferido o pedido de redução da multa com base no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação e revogado em 28 dezembro de 2017, quando atendidas as condições exigidas pelo mencionado dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter a decisão singular, e deferimento do pedido de redução da multa, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/09/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.297 EM 6/10/2020, PÁG. 10.
ACÓRDÃO n. 86/2020 – PROCESSO n. 11/020754/2018 (ALIM n. 40891-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2019 – RECORRENTE: Sendas Distribuidora S.A. – I.E. n. 28.413.450-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS 16.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO. INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO À SUJEIÇÃO PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONFIGURAÇÃO – DEFESA RESTRITA À OPERAÇÃO PRÓPRIA – ILEGALIDADE NA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR RELATIVO A ESSA OPERAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando os fatos adequadamente descritos, de forma a permitir o exercício de defesa, a circunstância de, no ALIM, indicar-se, com inexatidão, o dispositivo legal no qual, para efeito de responsabilidade por substituição tributária, se especifica a respectiva mercadoria, não implica a nulidade do ato de lançamento.

Em operação interestadual destinando mercadoria a este Estado, cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto, não se afigura ilegítima a exigência, do destinatário, do ICMS por esse regime, incluindo-se, no critério de cálculo e apuração do referido imposto, a sua própria operação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02/09/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.297 EM 6/10/2020, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO n. 87/2020 – PROCESSO n. 11/021631/2018 (ALIM n. 40969/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 121/2019 – RECORRENTE: Ayres Escanhuela – I.E. n. 28.804.398-7 – Coxim-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. AUTUAÇÃO FISCAL EMBASADA EM FATOS INTERLIGADOS – APRECIAÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO – POSSIBILIDADE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO – UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR OUTRO ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO (IAGRO) – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE ENTRADA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos casos em que a autuação fiscal tenha por base fatos interligados, são admissíveis a apreciação e o julgamento, em conjunto, dos respectivos processos, nos termos do art. 62, da lei 2.315, de 2001.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a infração na qual se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dessa exigência com fundamento na ininteligibilidade da descrição fática.

A utilização de documentos produzidos por outros órgãos vinculados ao Estado, como no caso em que a contagem de estoque do gado foi efetivada pela IAGRO, não constitui vício, no aspecto da competência, a implicar a nulidade do ato administrativo editado pela fiscalização tributária.

Constatada, mediante levantamento específico, para o qual se utilizou contagem física realizada pela IAGRO, a ocorrência de entrada de gado bovino desacompanhada de documentação fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/07/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.298 EM 7/10/2020, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO n. 88/2020 – PROCESSO n. 11/009391/2018 (ALIM n. 39463-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 282/2018 – RECORRENTE: Ayres Escanhuela – I.E. n. 28.769.146-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. AUTUAÇÃO FISCAL EMBASADA EM FATOS INTERLIGADOS – APRECIAÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO – POSSIBILIDADE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO – UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR OUTRO ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO (IAGRO) – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OPERAÇÕES QUALIFICADAS COMO TRANSFERÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO A QUE ESTÁ SUBMETIDO – INAPLICABILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos casos em que a autuação fiscal embasa-se em fatos interligados, são admissíveis a apreciação e o julgamento, em conjunto, dos respectivos processos, nos termos do art. 62, da Lei 2.315, de 2001.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a infração na qual se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dessa exigência com fundamento na ininteligibilidade da descrição fática.

A utilização de documentos produzidos por outros órgãos vinculados ao Estado, como no caso em que a contagem de estoque do gado foi efetivada pela IAGRO, não constitui vício, no aspecto da competência, a implicar a nulidade do lançamento efetuado pela fiscalização tributária.

Demonstrada, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de operações de saída, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

É irrelevante, nos termos da legislação, para efeito de tributação, a circunstância de essas operações terem consistido em transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular.

Na falta de cumprimento de requisitos a que esteja submetido, neles incluída a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento remetente, não se aplica o diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 282/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. José Maciel Sousa Chaves e o Cons. Rafael Ribeiro Bento.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/07/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.298 EM 7/10/2020, PÁG. 6.
ACÓRDÃO n. 89/2020 – PROCESSO n. 11/003819/2018 (ALIM n. 38222-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 64/2018 – RECORRIDA: Pilão Amidos Ltda. – I.E. n. 28.280.797-7 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087 – OAB/PR 78.136) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. SAÍDAS TRIBUTADAS HAVIDAS COMO NÃO TRIBUTADAS – CONTRIBUINTE DETENTOR DE BENEFÍCIO FISCAL (TERMO DE ACORDO) – DIFERIMENTO – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – EXCLUSÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL – OBRIGATORIEDADE – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO – LEGITIMIDADE – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que parte das operações objeto da exigência fiscal ocorrera, em conformidade com o Termo de Acordo e com a legislação aplicável, ao abrigo de regras que diferem o lançamento e pagamento do imposto, legítima é a redução, no que lhe corresponde, do respectivo crédito tributário.

Demonstrado, no entanto, que parte das referidas operações se qualificava como simples remessa para industrialização, ocorridas por conta e ordem de terceiro situado neste Estado, legítima é a exclusão da exigência fiscal correspondente.

Tratando-se de hipótese em que o sujeito passivo possui direito ao benefício fiscal de redução de cobrança do imposto devido, conforme Termo de Acordo, legítima é a exclusão da exigência fiscal no que lhe corresponde, o que impõe a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 64/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/07/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.298 EM 7/10/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 90/2020 – PROCESSO n. 11/030754/2017 (ALIM n. 37676-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 48/2018 – RECORRIDA: Madeireira Capital Morena Ltda. – I.E. n. 28.383.601-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Antônio de Oliveira Mendes (OAB/MS 13.758) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PRESUNÇÃO ESTABELECIDA APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ANTERIORES FORMALIZADOS E REGULARIZAÇÃO VÁLIDA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS AO FISCO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Declarados nulos, por vício formal, os atos de lançamento e de imposição de multa, e tendo o sujeito passivo procedido, posterior e validamente, a retificação das informações prestadas ao Fisco, nas quais se embasou a formalização dos atos declarados nulos, não subsiste a exigência fiscal posteriormente formalizada, tendo por base os mesmos fatos, cuja ocorrência se presume com base nos mesmos elementos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 48/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02/09/2020, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.298 EM 7/10/2020, PÁG. 7.
ACÓRDÃO n. 91/2020 – PROCESSO n. 11/014709/2017 (ALIM n. 35170-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 172/2017 – RECORRENTE: Santa Fé Engenharia e Construções Ltda. – I.E. n. 28.309.241-6 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS – EXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS – LEGITIMIDADE – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPREGO EM OBRA NA UF DO FORNECEDOR – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas aquisições interestaduais, por empresas de construção civil possuidoras do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, a que se refere o art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, c/c art. 228, § 2º, do RICMS, de materiais de construção, é legítima a exigência fiscal na modalidade de diferencial de alíquota.

Nas operações de aquisição de mercadorias de outra unidade da federação, destinadas a emprego em obras executadas no mesmo Estado em que as adquire e com circulação das mercadorias somente na unidade Federada onde se localiza o estabelecimento do fornecedor, não se aplica a incidência de diferencial de alíquota, sendo aplicável na hipótese a alíquota interna vigente na unidade federada de sua localização. Não restando comprovado, entretanto, o emprego das mercadorias na unidade federada do fornecedor, é devida a exigência fiscal em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/09/2020, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.298 EM 7/10/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 92/2020 – PROCESSO n. 11/017843/2018 (ALIM n. 40582-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 23/2019 – RECORRIDA: Viva Comércio e Serviços Eireli EPP – I.E. n. 28.411.706-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA RESPECTIVA EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À OPERAÇÃO OBJETO DO ALIM – VERIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL RESPECTIVA – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que parte das operações estava amparada por redução de base de cálculo e/ou teve o imposto recolhido pela autuada, a título de substituição tributária, legítima é a exclusão da exigência fiscal correspondente, impondo-se manter a decisão de primeira instância neste aspecto.

Verificado, entretanto, que foi reduzido o crédito tributário, por se considerar um comprovante de arrecadação não correspondente a operação objeto do ALIM, impõe-se reformar a decisão singular, para manter a exigência fiscal no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/09/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.298 EM 7/10/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 93/2020 – PROCESSO n. 11/053348/2016 (Pedido de Restituição) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gabriela da Silva Mendes Pauli (OAB/MS 12.569), Bruno José Barbosa Guilhon (OAB/SC 25.551) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO MEDIANTE PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CRÉDITO DO IMPOSTO – OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA UTILIZAÇÃO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – NÃO CABIMENTO – APRECIAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

Nas operações interestaduais com mercadorias cuja entrada ocorra mediante o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária a propósito de operações subsequentes, internas, a utilização do crédito do imposto incidente na operação de que decorreu a referida entrada é condicionada, nos termos da legislação, como instrumento de controle fiscal, à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.

Em tal caso, o despacho pelo qual se denega a autorização não se inclui nas hipóteses previstas na Lei n. 2.315, de 2001, passíveis de impugnação pelo sujeito passivo e, consequentemente, instauração de processo administrativo tributário, não competindo, assim, aos órgãos julgadores administrativos a solução de litígio em relação a essa matéria.

Em razão disso, é nula a decisão de primeira instância que, admitindo a impugnação do sujeito passivo, soluciona litígio envolvendo, isoladamente, o referido crédito.

Declarada a nulidade da decisão de primeira instância, o pedido do sujeito passivo, tratado como impugnação ao despacho denegatório, deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária, para que seja apreciado como pedido de reconsideração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela declaração de ofício da nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/09/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.298 EM 7/10/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 94/2020 – PROCESSO n. 11/004428/2018 (ALIM n. 38485-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 263/2018 – RECORRENTE: Campo Grande Comércio Administração Ltda. – I.E. n. 28.271.866-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB/MS 21.839) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 5.434/2019 APÓS O OFERECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO – EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado haver concessão de anistia do respectivo crédito tributário, por força do art. 1° da Lei n. 5.434, de 2019, resta caracterizada a sua exclusão, o que torna prejudicado o recurso anteriormente interposto, impondo-se o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 263/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/09/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.301 EM 19/10/2020, PÁG. 37.
ACÓRDÃO n. 95/2020 – PROCESSO n. 11/022089/2017 (ALIM n. 36397-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2018 – RECORRENTE: Frigoestrela S.A. (Em recuperação judicial) – I.E. n. 28.342.780-9 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS 10.086) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL USUFRUÍDO EM ACÚMULO COM PARCELA DE CRÉDITO NÃO ADMITIDA PELA LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam suficientemente a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal com fundamento na deficiência desses elementos.

Demonstrado que o sujeito passivo realizou operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos resultantes do abate de bovinos, utilizando-se de benefício fiscal cumulado com parcela de crédito não admitida pela legislação tributária, legítima a exigência fiscal correspondente ao imposto que, em razão dessa utilização indevida, deixou de ser pago.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/07/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.301 EM 19/10/2020, PÁG. 37/38.
ACÓRDÃO n. 96/2020 – PROCESSO n. 11/025717/2018 (ALIM n. 41458-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 229/2019 – RECORRENTE: Laticínios Tirol Ltda. – I.E. n. 28.491.191-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGULAMENTARES – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo descrição dos elementos suficientes à identificação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que mediante a utilização de mais de um quadro do ALIM, ou de anexos a ele, que é documento uno, não se declara, por vício nesse aspecto, a nulidade do respectivo ato, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Comprovado nos autos que o contribuinte emitiu notas fiscais sem observar os requisitos regulamentares, é legítima a exigência fiscal correspondente à multa prevista para a referida infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 229/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/08/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.301 EM 19/10/2020, PÁG. 38/39.
ACÓRDÃO n. 97/2020 – PROCESSO n. 11/020928/2018 (ALIM n. 40954-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Luís Xavier Machado (OAB/MS 7.676) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. ICMS. MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO AO ATIVO FIXO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – REGISTRO DA NOTA FISCAL SEM DÉBITO DO IMPOSTO – REGISTRO DO DÉBITO E SEU ESTORNO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO – REGISTRO DA NOTA FISCAL COM DÉBITO DO IMPOSTO – ESTORNO DO DÉBITO REGISTRADO – IRREGULARIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DEVOLUÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO – ESTORNO DO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência sob fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Deve ser indeferido pedido de diligência quando há elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, ainda mais se destinada a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo.

A circunstância de o contribuinte ter emitido nota fiscal sem destaque do imposto, para documentar a destinação, ao seu ativo fixo, de mercadorias que entraram no seu estabelecimento para revenda, com o imposto relativo às operações subsequentes pago pelo regime de substituição tributária, registrando-a sem débito do imposto e, ao mesmo tempo, registrando o respectivo débito e proceder ao seu estorno, no livro de Registro de Apuração do ICMS, não configura hipótese de utilização de crédito em desacordo com a legislação, impondo-se, desprovendo-se o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância. Também não configura essa irregularidade a circunstância de o contribuinte, em tal situação, ter emitido nota fiscal com destaque do imposto, registrando-a com débito do imposto e, para anular o efeito desse registro, ter procedido, no mesmo período, ao estorno, mediante registro, como crédito, do respectivo valor, impondo-se nessa parte, provendo-se o recurso voluntário, decretar a improcedência da exigência fiscal.

O registro de crédito a título de operação não realizada, por motivo de devolução de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, bem como o registro de valor de crédito no mês subsequente para compensar valor pago a maior no mês anterior, sem o correspondente pedido de restituição desses valores, constituem utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação, impondo-se o reconhecimento da procedência da autuação por meio da qual se imputou a penalidade correspondente e se exigiu o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido.

Demonstrado que o estorno de débito se refere à devolução de bem que permaneceu no ativo fixo por dois meses, e que este estorno corresponde, proporcionalmente, a esse período, impõe-se, desprovendo-se o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 35/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencido, em parte, o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Faustino Souza Souto e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/09/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.301 EM 19/10/2020, PÁG. 39.
ACÓRDÃO n. 98/2020 – PROCESSO n. 11/023824/2018 (ALIM n. 41301-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 232/2019 – RECORRENTE: AGM Trade Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.269-8 – Dourados-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 232/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/09/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.301 EM 19/10/2020, PÁG. 39/40.
ACÓRDÃO n. 99/2020 – PROCESSO n. 11/027966/2018 (ALIM n. 41734-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 263/2019 – RECORRENTE: Jefferson Luiz Priori – I.E. n. 28.770.855-1 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087 – OAB/PR 78.13678) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 263/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/09/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.301 EM 19/10/2020, PÁG. 40.
ACÓRDÃO n. 100/2020 – PROCESSO n. 11/017741/2018 (ALIM n. 1912-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2019 – RECORRENTE: Fazenda Santa Otília Agropecuária Ltda. – I.E. n. 28.545.338-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Silva Porto (OAB/SP 126.828) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/09/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.301 EM 19/10/2020, PÁG. 41/42.
ACÓRDÃO n. 101/2020 – PROCESSO n. 11/019808/2018 (ALIM n. 40771-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 63/2019 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Mendes Moreira (OAB/MG 87.017) e Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/09/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.311 EM 28/10/2020, PÁG. 26/27.
ACÓRDÃO n. 102/2020 – PROCESSO n. 11/031379/2017 (ALIM n. 37897-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 255/2018 – RECORRENTE: São Fernando Energia I Ltda. – I.E. n. 28.356.503-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) e Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS COM BAGAÇO DE CANA DESTINADO À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADAS MEDIANTE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM A ENERGIA ELÉTRICA – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO ANTES DIFERIDO – LEGALIDADE – ERRO NA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E À VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VERTICALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Nas atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a arguição de nulidade fundada na afirmação de que à referida autoridade fiscal compete apenas propor a sua aplicação.

É nulo o ato de corresponsabilização sem a descrição do respectivo motivo.

Não afronta norma de imunidade a exigência de imposto incidente sobre as operações antes diferidas, que não se confundem com as saídas interestaduais de energia elétrica. A legislação tributária estabelece que a saída da mercadoria para outro Estado encerra o regime de diferimento e enseja a exigência do tributo relativamente às etapas anteriores, as quais não são alcançadas pela não incidência determinada em âmbito constitucional.

Verificado que, no cálculo do imposto, se adotou o valor do bagaço de cana adquirido pelo estabelecimento em operação anterior à venda interestadual de energia elétrica, não procede a alegação de inconsistência do lançamento nesse aspecto.

O diferimento consiste na transferência da responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido em todas as operações anteriores e não se confunde com dispensa do pagamento do imposto, a demandar autorização do CONFAZ.

O ICMS diferido não enseja direito de crédito fiscal para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento, sendo que encerrado o diferimento o imposto passa a ser devido por este estabelecimento e exigível mesmo que as operações subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência.

Não subsiste, para fins de descaracterizar a exigência fiscal, a alegação de verticalização das atividades, por terem sido as operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, uma vez que são considerados, pela legislação, estabelecimentos autônomos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 255/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/07/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.311 EM 28/10/2020, PÁG. 27.
ACÓRDÃO n. 103/2020 – PROCESSO n. 11/021049/2017 (ALIM n. 36497-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 14/2020) – RECORRENTE: Oeste Verde Comércio e Armazenagem de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.316.890-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS 20.999) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Provido.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO ENVOLVENDO MERCADORIAS DE TERCEIROS – PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS PELO DEPOSITÁRIO – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE – SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 20, CAPUT, I, DA LEI N° 2.211, DE 2001 – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 14/2020) – DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO – ALEGAÇÃO FEITA EM SUSTENTAÇÃO ORAL QUE NÃO CONDIZ COM A MATÉRIA DOS AUTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DO COLEGIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

No caso de, mediante levantamento fiscal específico, constatar-se a ocorrência de saída de mercadorias do estabelecimento que realiza atividades de depósito e comércio de cereais, sem a emissão de documentos fiscais, a teor do que dispõe o caput do art. 112, da Lei n. 1.810, de 1997, salvo prova em contrário, presume-se que as referidas saídas são tributadas e que as operações foram realizadas pelo estabelecimento depositário, sendo irrelevante o fato de haver ou não aquisição, por este, das respectivas mercadorias, não configurando, portanto, hipótese de presunção não autorizada pela legislação fiscal a implicar a nulidade do ato de lançamento.

Verificado que a omissão vislumbrada pela recorrente consistiu na ausência de manifestação quanto a sua alegação, que afirma ter sido apresentada em sustentação oral, de que não houve aquisição de mercadorias sem registro fiscal relativo a sua entrada, física ou simbólica, no seu estabelecimento, a ensejar a presunção autorizada pelo inciso II do § 4º do art. 5º da Lei n° 1.810, de 1997, e que tal alegação, ainda que ocorrida, não condiz com a matéria dos autos, não se defere, por esse motivo, o pedido de esclarecimento.

Verificado que a contradição apontada pela recorrente não se caracteriza pela falta de nexo, lógica, incoerência ou discrepância na própria decisão, mas pela circunstância de a decisão, no caso dos autos, divergir das decisões deste Tribunal embasadas no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei n° 1.810, de 1997, e que nem mesmo tal divergência ocorre, também não se defere, por esse motivo, o pedido de esclarecimento.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 14/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.08.2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.311 EM 28/10/2020, PÁG. 27/28.
ACÓRDÃO n. 104/2020 – PROCESSO n. 11/010586/2018 (ALIM n. 39611-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2019 – RECORRENTE: SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B), Raphael Ortiz Michel (OAB/MS 18.283) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – RELAÇÃO COM MATÉRIA FORA DA COMPETÊNCIA DO TAT/MS – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO INFERIOR À FIXADA PELA ADMINISTRAÇÃO – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência sob fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

Impõe-se o indeferimento do pedido de diligência visando à obtenção de resultado para a solução de questionamento para o qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para examinar.

A utilização, para a determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido pelo substituto tributário, de Margem de Valor Agregado (MVA) inferior à fixada pela Administração pelo critério do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), a pretexto de haver substituídos tributários praticando preços inferiores ao PMPF no mercado, é ilegítima, não tendo o Tribunal Administrativo Tributário competência para rever o PMPF fixado pela Administração Tributária em conformidade com o procedimento previsto pela lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, na sua conclusão, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento , para manter inalterada a decisão singular, e na sua fundamentação, por maioria, nos termos do voto de vista do Cons. Gérson Mardine Fraulo.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/09/2020, os Cons. Rafael Ribeiro Bento, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.311 EM 28/10/2020, PÁG. 28.
ACÓRDÃO n. 105/2020 – PROCESSO n. 11/006520/2018 (ALIM n. 39076-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 307/2018 – RECORRENTE: Tim S.A. – I.E. n. 28.311.690-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ 197.247), Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no bloco de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 307/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/09/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.311 EM 28/10/2020, PÁG. 29.
ACÓRDÃO n. 106/2020 – PROCESSO n. 11/021537/2017 (ALIM n. 36473-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 276/2018 – RECORRENTE: High End Confecção de Vestuário Ltda. – I.E. n. 28.389.995-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Crhistiany Torres Mendes Lolli Ghetti (OAB/MS 10.536) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUTUAÇÃO FISCAL EMBASADA EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE INDICAÇÃO DE PROVAS – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA ÀS RAZÕES DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de autuação fiscal embasada em resultado de levantamento específico, os fatos e as respectivas provas, compreendendo estoques, entradas e saídas de mercadorias, com base nos quais se estabelece a presunção em que se sustenta a exigência fiscal, são os indicados nos demonstrativos em que se consubstancia o levantamento fiscal; não subsiste, portanto, em tal hipótese, a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por falta de indicação de provas.

É nula a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razões de defesa apresentadas pelo sujeito passivo contra a exigência fiscal a ele imposta, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 276/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/09/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.313 EM 30/10/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 107/2020 – PROCESSO n. 11/026084/2018 (ALIM n. 2058-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 49/2019 – RECORRIDO: Leôncio de Souza Brito Filho – I.E. n. 28.621.896-8 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERNA CONSIDERADA OCORRIDA EM RAZÃO DA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO NO TRÂNSITO DA MERCADORIA – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o documento fiscal utilizado para acobertar o trânsito da mercadoria encontrava-se dentro do prazo de validade e comprovado que o remetente da mercadoria é o mesmo daquele descrito no documento fiscal, não se caracterizando, portanto, a reputada inidoneidade, impõe-se manter a decisão de primeira instância que decretou a improcedência da exigência fiscal formalizada nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei nº 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 49/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/9/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.313 EM 30/10/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 108/2020 – PROCESSO n. 11/004751/2018 (ALIM n. 38763-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 311/2018 – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DOS FATOS E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXATIDÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO ALIM – INOCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA FORMAÇÃO DE LOTE VISANDO À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PERDA DE MERCADORIA APÓS A SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Não há que se falar em ausência de relação lógica entre os dispositivos indicados no ALIM e a exigência fiscal, uma vez que os mesmos prescrevem os critérios da incidência do imposto e as condicionantes para que se reconheça a imunidade na exportação.

Nas atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a arguição de nulidade fundada na afirmação de que à referida autoridade fiscal compete apenas propor a sua aplicação.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de operações identificadas como sendo remessas para formação de lote visando à exportação para o exterior foram efetivamente exportados, é legítima a exigência do imposto incidente sobre tais operações.

A perda de mercadoria, após a sua saída do estabelecimento, momento em que ocorre o fato gerador, não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 311/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/8/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.313 EM 30/10/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 109/2020 – PROCESSO n. 11/001445/2018 (ALIM n. 38123-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 293/2018 – RECORRENTE: Sultan Ind. E Com. Artefatos Texteis Ltda. – I.E. n. 28.322.545-9 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – MERCADORIA REMETIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO REMETENTE – CONFIGURAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de transporte interestadual de mercadorias remetidas por estabelecimento industrial cabe a este, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a respectiva prestação, sendo legítima a exigência fiscal correspondente.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 293/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/9/2020, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.313 EM 30/10/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 110/2020 – PROCESSO n. 11/030847/2017 (ALIM n. 37800-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 231/2018 – RECORRENTE: Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda. – I.E. n. 28.343.038-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Flávia Andrea Sant’Anna Ferreira Benites (OAB/MS 6.786) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 231/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/9/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.313 EM 30/10/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 111/2020 – PROCESSO n. 11/024313/2018 (ALIM n. 2023-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 183/2019 – RECORRENTE: Mochi Sorvetes Ltda. – I.E. n. 28.389.537-3 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/10/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.313 EM 30/10/2020, PÁG. 10.
REPUBLICADO NO D.O.E 10.355 EM 18/12/2020, PÁG.24.

ACÓRDÃO n. 112/2020 – PROCESSO n. 11/031474/2017 (ALIM n. 37910-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2019– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Hanna F. F. Bagordakis da Rocha (OAB/MS 21.552) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO RELATIVA ÀS RAZÕES DE DEFESA – COMPROVAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE E EM PARTE PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se funda o ato de lançamento, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por ausência de identificação da matéria tributável e, consequentemente, cerceamento de defesa.

É nula a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razões de defesa apresentadas pelo sujeito passivo contra a exigência fiscal a ele imposta, nos termos do art. 28, I, “c”, combinado com o art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular, ficando prejudicado o reexame necessário.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/10/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.313 EM 30/10/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 113/2020 – PROCESSO n. 11/053241/2016 (Pedido de Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 258/2018 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. n. 28.299.877-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Gustavo de Magalhães Pinto Lopes Cançado (OAB/MG 74.095) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL – QUANTIDADE ENTREGUE INFERIOR À FATURADA – REGULARIZAÇÃO EM DESACORDO COM O AJUSTE SINIEF 16, DE 2014 – EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA ESTORNO DO RESPECTIVO VALOR – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO – DEFERIMENTO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DESSA DETERMINAÇÃO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações com gás natural, transportado via modal dutoviário, em que a quantidade entregue seja inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior, a empresa remetente pode, na forma e prazo estabelecidos no Ajuste Sinief 16, de 26 de agosto de 2014, regularizar a diferença.

Em tal hipótese, tendo havido irregularidade nesse procedimento, a decisão do Fisco de indeferir o pedido e determinar o estorno do respectivo valor deve ser mantida, podendo o sujeito passivo, cumprida a determinação, apresentar pedido de restituição de indébito, nos termos da legislação vigente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 258/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular, com anuência do Conselheiro Relator à justificativa de voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/07/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Valter Rodrigues Mariano, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Gigliola Lilian Decarli Schons, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.313 EM 30/10/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 114/2020 – PROCESSO n. 11/021018/2017 (Pedido de Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 259/2018 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. n. 28.299.877-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Gustavo de Magalhães Pinto Lopes Cançado (OAB/MG 74.095) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL – QUANTIDADE ENTREGUE INFERIOR A FATURADA – REGULARIZAÇÃO EM DESACORDO COM O AJUSTE SINIEF 16, DE 2014 – EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA ESTORNO DO RESPECTIVO VALOR – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO – DEFERIMENTO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DESSA DETERMINAÇÃO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações com gás natural, transportado via modal dutoviário, em que a quantidade entregue seja inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior, a empresa remetente pode, na forma e prazo estabelecidos no Ajuste Sinief 16, de 26 de agosto de 2014, regularizar a diferença.

Em tal hipótese, tendo havido irregularidade nesse procedimento, a decisão do Fisco de indeferir o pedido e determinar o estorno do respectivo valor deve ser mantida, podendo o sujeito passivo, cumprida a determinação, apresentar pedido de restituição de indébito, nos termos da legislação vigente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 259/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter a decisão singular, por fundamento diverso.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/9/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 115/2020 – PROCESSO n. 11/016960/2019 (ALIM n. 2540-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2020 – RECORRENTE: Betunel Indústria e Comércio S.A. – I.E. n. 28.207.980-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO NÃO RETIDO PELO REMETENTE – COMPROVAÇÃO – ESTABELECECIMENTO REMETENTE NÃO INSCRITO NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE
NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em relação às operações subsequentes às operações decorrentes de aquisições interestaduais, que no presente caso trata-se da aquisição do óleo combustível derivado de xisto, submetidas ao regime de substituição tributária, não estando o fornecedor, mediante inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, credenciado como contribuinte substituto deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do adquirente das respectivas mercadorias, sendo legítima a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/10/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO n. 116/2020 – PROCESSO n. 11/031922/2017 (ALIM n. 1700-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 184/2018 – RECORRENTE: OG Vilela Gomes – I.E. n. 28.800.023-4 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO QUE CONCEDE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO – VÍCIO INSANÁVEL – COMPROVAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – IMPUGNAÇÃO EFETIVADA – PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO INVALIDADO – SEGURANÇA JURÍDICA – OBSERVÂNCIA. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL OU DA INFRAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – DIFERIMENTO – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO À EXAÇÃO – MATÉRIA NÃO AFETA AO TAT – NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a ocorrência de vício na motivação do ato administrativo que concede prorrogação de prazo para a impugnação do sujeito passivo, impõe-se a declaração de nulidade do ato, sem, entretanto, prejuízo dos seus efeitos e dos atos processuais posteriores, uma vez que deve ser preservada a segurança jurídica e o contribuinte beneficiado pelo ato estava de boa-fé, não tendo concorrido para o vício do ato praticado pela Administração Pública.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.

Descumprida condição estabelecida pela legislação para fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, consistente na falta de emissão de documento fiscal relativo à operação com gado em pé, não se aplica esse tratamento tributário, sendo legítima a exigência do imposto à vista da operação.

Não se conhece do pedido do sujeito passivo de reconhecimento do direito ao crédito do ICMS relativo à exação, na medida em que não é matéria afeta ao conhecimento administrativo, por não se configurar hipótese prevista no art. 131 da Lei 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 184/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/9/2020, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 117/2020 – PROCESSO N. 11/021246/2015 (ALIM N. 29422-E/2015) – RECURSO: AGRAVO n. 1/2019 – AGRAVANTE: Centro Oeste Transportes e Grãos Ltda. – I.E. n. 28.352.249-6 – Caarapó-MS – ADVOGADOS: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) e Outra – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância.

EMENTA: AGRAVO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE APÓS PEDIDO DE PARCELAMENTO – RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL PELO PRÓPRIO FISCO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

Inobstante apresentada após pedido de parcelamento, é de se admitir a impugnação intempestiva pela qual o sujeito passivo se defende de parte da exigência fiscal que o próprio Fisco, manifestando-se nos autos, reconhece improcedente.

Confirmado pela Administração Ativa, em diligência, que houve pagamento de parte do débito, e considerando, ainda, a possibilidade de existência de crédito não considerado na autuação, podendo haver reflexo, no caso dos autos, deve o agravo ser provido, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para decisão, visando à aplicação do princípio da autotutela.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 1/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do Agravo, nos termos do voto da Conselheira revisora, com anuência da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/9/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 118/2020 – PROCESSO n. 11/002407/2018 (ALIM n. 38283-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 222/2018 – RECORRENTE: Thy Comércio Importação e Exportação Ltda. – I.E. n. 28.333.902-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – RECOLHIMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Constatado que o sujeito passivo, na apuração e pagamento do imposto, relativamente às operações de saída objeto da autuação fiscal, adotou o benefício fiscal a ele deferido e adequado pelo próprio Fisco, em decorrência do advento de alíquota específica para operações interestaduais com produtos importados, ilegítima é a exigência fiscal formalizada sob a justificativa de recolhimento a menor, impondo-se a reforma da decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 222/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08/10/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 10.
ACÓRDÃO n. 119/2020 – PROCESSO n. 11/021126/2018 (ALIM n. 1955-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 39/2019 – RECORRIDO: Márcio Moraes Maciel – I.E. n. Não consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA – FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.153, DE 2017 – CONEXÃO – CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Constatada a ocorrência, antes da vigência da Lei n. 5.153, de 2017, de infração relativa à obrigação principal (falta de pagamento de imposto) e à obrigação acessória (trânsito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal), conexas, impõe-se manter a decisão administrativa de primeira instância que realizou o reenquadramento legal, aplicando, tão-somente, a multa prevista para a obrigação principal, estabelecida no inciso I, do art. 117, da Lei n. 1810, de 1997, sem implicar agravamento do crédito tributário exigido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/9/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO n. 120/2020 – PROCESSO n. 11/019661/2018 (ALIM n. 40665-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2019 – RECORRENTE: Hughes Telecomunicações Ltda. – I.E. n. 28.490.914-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Márcia Braga da Silva (OAB/MS 16.382), Gleice Diniz de Oliveira (OAB/SP 350.765) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO E OMISSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET PRESTADO POR SATÉLITE – SERVIÇO NÃO MEDIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÃO LOCAL – CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA PARA EXAÇÃO INTEGRALMENTE DO ESTADO DE DESTINO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O simples protesto pela realização de diligência sem a indicação de seu objeto, pelo sujeito passivo, é fato que levou a autoridade julgadora a defini-lo como sendo hipótese de diligência para exame da sua escrita fiscal, indeferindo o pedido sob o motivo de não ser cabível neste caso, pelo que não se verifica a alegada falta de fundamento deste indeferimento, impondo-se afastar a nulidade arguida sob este aspecto.

Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão de primeira instância por omissão, quando se verifica que o julgador apreciou, no caso, as alegações formuladas pela defesa, apontando, ao fundamentar a sua decisão, os elementos de prova que, estando nos autos, contribuíram para o seu convencimento.

Comprovado que o serviço de provimento de acesso à Internet é medido, porquanto cobrado por limites de franquia de quantidade de dados que, uma vez atingidos, ensejam a cobrança de adicional para os dados excedentes no período, e verificado que este serviço é prestado por satélite, resta afastada a regra de repartição da receita tributária que consta do art. 11, § 6º, da Lei Complementar n. 87, de 1996, sendo aplicável a regra prevista no art. 11, III, c-1, da mesma Lei, segundo a qual, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação onerosa do serviço de comunicação, o local da operação é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite, sendo, no caso, o Estado de Mato Grosso do Sul competente para a cobrança integral do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/10/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 121/2020 – PROCESSO n. 11/023840/2018 (ALIM n. 41229-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 31/2019 – RECORRIDA: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – I.E. n. 28.336.551-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Fernando de Oliveira Lima (OAB/PE 25.227), Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE 25.108) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – COMPROVAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificando-se conter o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa inadequada descrição fática a implicar prejuízo à suficiente determinação da matéria tributável e da infração praticada, impõe-se manter a decisão de primeira instância que declarou nulos os atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/9/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 12.
ACÓRDÃO n. 122/2020 – PROCESSO n. 11/030884/2017 (ALIM n. 37608-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 207/2018 – RECORRENTE: Sivaldo Lelis de Souza – I.E. n. 28.618.630-6 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Roger Paulo Giaretta (OAB/SP 229.869) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA ENTRADA DE MERCADORIA SEM REGISTRO FISCAL – ENTRADA OCORRIDA INCLUSIVE SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o sujeito passivo deixou de registrar a entrada em seu estabelecimento, ocorrida, na hipótese sem o acompanhamento, inclusive, de documento fiscal, decorrente de aquisição confirmada pelo próprio sujeito passivo, legítima é a presunção, na ausência de prova em contrário, de ocorrência de operações de saída das respectivas mercadorias e, consequentemente, a exigência fiscal.

Tratando-se de operações de saída, cuja ocorrência se presume, não se aplica o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, por falta de cumprimento de requisitos a que está submetido, neles incluída a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento que as realiza.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 207/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular, nos termos do voto da Conselheira revisora, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/10/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.319 EM 9/11/2020, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO n. 123/2020 – PROCESSO n. 11/024569/2018 (ALIM n. 41318-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 173/2019 – RECORRENTE: Gama Com. Imp. Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.794-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/10/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.323 EM 13/11/2020, PÁG. 5.
ACÓRDÃO n. 124/2020 – PROCESSO n. 11/018058/2018 (ALIM n. 1920-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 251/2019 – RECORRENTE: SOTREC S.A. Contagem – I.E. n. Não Consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-DIFCON. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENS DESTINADOS FISICAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NESTE ESTADO – IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO EXCLUÍDA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PELO ESTADO DE ORIGEM QUANTO AO IMPOSTO QUE LHE É DEVIDO – COMPETÊNCIA DO ESTADO DE DESTINO PARA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações interestaduais que destinem fisicamente bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente no Estado de origem (DIFCON), compete ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Ainda que o Estado de origem tenha optado por não exigir o ICMS em operações com bens objeto de desincorporação do ativo fixo, permanece incólume a competência deste Estado para a exigência do DIFCON.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 251/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto da Conselheira relatora e justificativa de voto da Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro, a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 6 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/9/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.323 EM 13/11/2020, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO n. 125/2020 – PROCESSO n. 11/025132/2018. (ALIM n. 41354-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 231/2019 – RECORRENTE: Bello Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.339.596-6 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – INAPLICABILIDADE – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de serviço de transporte interestadual, prestado ao sujeito passivo, em operações e remessas interestaduais de mercadorias, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, vigente a época dos fatos, o crédito tributário relativo ao imposto incidente sobre a respectiva prestação.

As prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária são excluídas da tributação pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar n. 123, de 2006, devendo ser observada para as referidas prestações a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nesse aspecto.

As disposições dos art. 15 e 17-A, do anexo II ao RICMS, que tratam do diferimento do imposto, não se aplicam nas prestações interestaduais, como ocorre no presente caso, impondo-se manter incólume a decisão administrativa de primeira instância que manteve a exigência fiscal da parte recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 231/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/9/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.323 EM 13/11/2020, PÁG. 6.
ACÓRDÃO n. 126/2020 – PROCESSO n. 11/010232/2018 (ALIM n. 39508-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2019 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Felipe Ricetti Marques (OAB/SP 200.760), Fernando Pero Correa Paes (OAB/MS 9.651) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência do litígio, que foi confirmada com a declaração expressa do contribuinte nesse sentido (arts. 42, II; 47, I, da Lei n. 2.315, de 2001), restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2020, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.323 EM 13/11/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 127/2020 – PROCESSO n. 11/023529/2018 (ALIM n. 41258-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 208/2019 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Distribuição – I.E. N. 28.214.017-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB/SP 130.857) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência do litígio, que foi confirmada com o pedido expresso do contribuinte nesse sentido (art. 42, II e art. 47, I, da Lei n. 2.315/2002), restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 208/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/10/2020, os conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.323 EM 13/11/2020, PÁG. 7.
ACÓRDÃO n. 128/2020 – PROCESSO n. 11/011916/2018. (ALIM n. 39849-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2019 – RECORRENTE: Rafael Sauer da Motta Eireli EPP – I.E. n. 28.406.016-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/10/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.323 EM 13/11/2020, PÁG. 7.
ACÓRDÃO n. 129/2020 – PROCESSO n. 11/010336/2018 (ALIM n. 39516-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 192/2019 – RECORRENTE: Mariana Arantes de Almeida – I.E. n. 28.603.191-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS 20.421) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário N. 192/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/10/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.327 EM 19/11/2020, PÁG. 11.
ACÓRDÃO n. 130/2020 – PROCESSO n. 11/015873/2018 (ALIM n. 40363-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 174/2019 – RECORRENTE: Danicazipco Sistemas Construtivos S.A. – I.E. n. 28.346.291-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB/MS 14.914-A) e José Luiz Matthes (OAB/SP 76.544) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/10/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.327 EM 19/11/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 131/2020 – PROCESSO n. 11/022264/2017 (ALIM n. 36551-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 202/2018 – RECORRENTE: Três Divisas Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.316.459-0 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigues (OAB/MS 7.527-B) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DEVOLUÇÃO DE ENTRADAS PARA DEPÓSITOS COM OS BENEFÍCIOS CONTIDOS NOS PROTOCOLOS ICMS N. 10/98 E 10/05 SEM AS RESPECTIVAS ORIGENS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EQUÍVOCO NA DECISÃO SINGULAR – AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de documentos que, pelo seu volume, permanecem no Órgão Preparador Estadual, à disposição das partes, resta oportunizada a possibilidade de vista para o exercício do contraditório e ampla defesa, não configurando na ausência de negativa de acesso a esses documentos, prejuízo à defesa a implicar a nulidade da decisão singular.

Havendo referência na motivação às razões de defesa contra as exigências fiscais impostas ao sujeito passivo, inclusive com exame dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em nulidade da decisão singular.

Comprovado, mediante levantamento fiscal específico, que, para parte das operações de saídas interestaduais, realizadas a título de devolução de mercadorias recebidas para depósito, com suspensão da cobrança do imposto (Protocolo ICMS n. 10/98 e 10/05), não há comprovação de sua origem, a justificar a aplicação dessa suspensão, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

A simples alegação de improcedência da autuação fiscal por equívocos na decisão singular, em razão de ausência, sem a comprovação respectiva, da análise pelo julgador da documentação apresentada, não invalida a decisão administrativa de primeira instância, nem afasta a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 202/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/10/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.327 EM 19/11/2020, PÁG. 12.
ACÓRDÃO n. 132/2020 – PROCESSO n. 11/022324/2018 (ALIM n. 40976-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 149/2019 – RECORRENTE: A Produtiva Transportes e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Luiz Otávio Margutti Ramos (OAB/MS 17.956) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não há se falar em nulidade da intimação quando esta tenha sido efetuada nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei n. 2.315, de 2001, ainda mais quando há o comparecimento do sujeito passivo nos autos, nos termos do art. 28, § 1º, II, da mesma lei, não prevalecendo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Constatado que a decisão singular atendeu aos requisitos do art. 66 da Lei 2.315, de 2001, oportunizando ao sujeito passivo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa de primeira instância por cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 149/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, nos termos do voto do relator, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.327 EM 19/11/2020, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO n. 133/2020 – PROCESSO n. 11/007365/2018 (ALIM n. 38409-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construir Materiais de Construção Ltda. – I.E. n. 28.337.673-2 – Coxim-MS – ADVOGADO: Jorge Augusto Rui (OAB/MS 13.145) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – PARTE DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO – COMPROVAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA EFD DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO – CONEXÃO DE INFRAÇÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO – IRRELEVÂNCIA – MULTA ESTABELECIDA EM PERCENTUAL FIXO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovada a realização das operações, mediante a respectiva emissão das notas fiscais, sem que o destinatário registre as correspondentes aquisições na sua escrita fiscal, legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Comprovado que parte das mercadorias tributadas como operação de saída presumida é destinada ao consumo ou ativo fixo do sujeito passivo, resta afastada, no que lhe corresponde, a exigência fiscal embasada na respectiva presunção de ocorrência de circulação de mercadorias.

Comprovada a falta de registro, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativo à entrada de bens no estabelecimento, legítima é a aplicação da multa prevista para a infração, não prevalecendo a alegação de que a emissão do documento se deu, ao lado da emissão da nota fiscal de faturamento, para o simples acompanhamento da respectiva mercadoria, por ocasião da sua remessa física.

A infração caracterizada pela falta de registro de notas fiscais de aquisição no livro próprio não mantém conexão com aquela relativa à falta de pagamento do imposto incidente na operação de saída presumida com base na referida falta de registro de entrada, porquanto se referem a fatos jurídicos distintos.

A falta de registro das operações, que ensejou a penalidade aplicada, independe da intenção do sujeito passivo ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.

Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto em razão da saída presumida de mercadorias tributadas, sem emissão de documento fiscal, a multa aplicável é a estabelecida, em percentual fixo, nos termos do art. 117, I, da Lei n° 1.810, de 1997, não podendo o autuante ou a autoridade julgadora, sob o argumento de defesa de que são excessivas ou desproporcionais, ou qualquer outra justificativa, proceder a sua redução.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, vencidos, a Conselheira Ana Paula Duarte Ferreira, o Conselheiro Michael Frank Gorski e a Conselheira Gigliola Lilian Decarli Schons e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/10/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.327 EM 19/11/2020, PÁG. 13/14.
REPUBLICADO NO D.O.E. 10.340 EM 4/12/2020, PÁG. 35/36.
ACÓRDÃO n. 134/2020 – PROCESSO n. 11/003488/2019 (ALIM n. 41902-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 215/2019 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Luciana Angeiras Ferreira (OAB/SP 147.607), Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS 22.012), Rayssa R. Mosti Stegmann (OAB/SP 368.019) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO E CONSUMO – COMPROVAÇÃO – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS/INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização, sendo, inclusive, inadmissível a utilização do crédito fiscal correspondente à entrada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 215/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/10/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 32/33.
ACÓRDÃO n. 135/2020 – PROCESSO n. 11/004386/2019 (ALIM n. 41757-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 203/2019 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. n. 28.236.512-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 203/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 33.
ACÓRDÃO n. 136/2020 – PROCESSO n. 11/024319/2018 (ALIM n. 2041-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 206/2019 – RECORRENTE: Norberto Carlos Motta Eireli – I.E. n. 28.365.069-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734), Achiles Augustus Cavallo (OAB/SP 98.953) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 206/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 33/34.
ACÓRDÃO n. 137/2020 – PROCESSO n. 11/015812/2017 (ALIM n. 35226-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 165/2019 – RECORRENTE: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830), Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE CRÉDITO RELATIVO A ENTRADA VINCULADA A OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE FIGURA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – INADMISSIBILIDADE – IRREGULARIDADE CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo a operações de saída por ele realizadas, submetidas ao regime normal de arrecadação, em que figura como responsável pela apuração e pagamento do imposto, utilizou, indevidamente, crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria que se vincula a operações submetidas ao regime de substituição tributária, em que figura como substituído, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização indevida, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/10/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 34.
ACÓRDÃO n. 138/2020 – PROCESSO n. 11/025405/2018 (ALIM n. 41419-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 195/2019 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. n. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Bárbara Fracaro Lombardi Sellmer (OAB/PR 43.628) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/10/2020, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 34/35.
ACÓRDÃO n. 139/2020 – PROCESSO n. 11/002405/2018 (ALIM n. 38281-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 213/2018 – RECORRENTE: Unioxy Comércio, Importação e Exportação – I.E. n. 28.343.657-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DILIGÊNCIA – NECESSIDADE – PEDIDO DEFERIDO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO EM TERMO DE ACORDO – APLICAÇÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O pedido de diligência, na forma do artigo 58 da Lei 2.315, de 2001, deve ser deferido quando necessário para solução do litígio e melhor convicção da autoridade julgadora.

Constatado que o sujeito passivo aplicou nas operações de saída benefício fiscal em conformidade com o Termo de Acordo vigente, consistente na redução da respectiva carga tributária, impõe-se, reformando a decisão monocrática, decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 213/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 35.
ACÓRDÃO n. 140/2020 – PROCESSO n. 11/011307/2018 (ALIM n. 39726-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 161/2019 – RECORRENTE: Conacentro Coop Prod Centro Oeste – I.E. n. 28.284.101-6 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Jayme da Silva Neves Neto (OAB/MS 11.484) e Rafael Rodigheri Alves (OAB/MS 21.460) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/10/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 35/36.
ACÓRDÃO n. 141/2020 – PROCESSO n. 11/003062/2018 (ALIM n. 38328-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 76/2019 – RECORRENTE: Copasul Coop Agrícola Sul Matogrossense – I.E. n. 28.241.878-4 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP 207.199), Filipe Harzer Gomes Almeida (OAB/SP 442.601) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – INSUFICIÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A indicação insuficiente de dispositivos legais exigíveis na edição dos atos de lançamento e de imposição de multa, desde que os fatos estejam adequados e suficientemente descritos, não implica a nulidade dos referidos atos.

A ausência de motivos para a edição dos atos de lançamento ou de imposição de multa, entendidos como os fatos nos quais se embasa a respectiva exigência fiscal, não constitui fundamento para a declaração de nulidade formal dos referidos atos, mas para a decretação da improcedência da exigência fiscal.

O pedido de perícia deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência, ou cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o pagamento do imposto, por considerá-las como sendo de remessas para essa finalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/10/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 36.
ACÓRDÃO n. 142/2020 – PROCESSO n. 11/032467/2014 (ALIM n. 27523-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2016 – RECORRENTE: Diesel Bras Produtos de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.286.393-1– Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO – PORTAL ICMS TRANSPARENTE – LEGALIDADE – ACESSO POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE AO ESTADO DE MS NÃO REALIZADO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É válida, porquanto prevista na lei, a intimação realizada pelo portal ICMS Transparente, inclusive quando o acesso à respectiva caixa de mensagens ocorra por terceiro, que se presume autorizado pelo sujeito passivo e, portanto, sob a sua responsabilidade.

Demonstrado ter a distribuidora, que realizou operação interestadual com combustível destinada a este Estado, prestado com erro as informações no sistema SCANC necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítima é a exigência do imposto diretamente, por responsabilidade solidária, da referida distribuidora.

Em tal hipótese, não tendo a distribuidora, antes da autuação fiscal, adotado as providências destinadas à correção do erro, visando à ocorrência do referido repasse, a multa aplicável é a prevista na alínea “e” do inciso I, do caput, do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e pela manutenção do ato de imposição de multa, nos termos do voto da Conselheira Revisora.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Ana Paula Duarte Ferreira – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.334 EM 27/11/2020, PÁG. 36/37.
ACÓRDÃO n. 143/2020 – PROCESSO n. 11/001448/2018 (ALIM n. 38128-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 295/2018 – RECORRENTE: Sultan Ind e Com Artefatos Têxteis Ltda. – I.E. n. 28.322.545-9 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de prestação de serviço de transporte interestadual, prestado ao sujeito passivo, em operações e remessas interestaduais, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao imposto incidente sobre a respectiva prestação.

Nos termos da Súmula n. 6, do Tribunal Administrativo Tributário, é legítima a utilização da UAM (Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul) para a atualização monetária dos débitos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 295/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/10/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.340 EM 4/12/2020, PÁG. 35/36.
ACÓRDÃO n. 144/2020 – PROCESSO n. 11/028899/2017 (ALIM n. 37518-E/2017…) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2019 – RECORRENTE: Agro Energia Santa Luzia S.A. – I.E. n. 28.344.677-3 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADA: Isabela Bandeira (OAB/BA 16.351) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – AQUISIÇÃO, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DE MERCADORIA OU BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE – DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. NOTA FISCAL EMITIDA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO –MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL NA DECISÃO SINGULAR – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. MULTA (ICMS) – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO ESTABELECIDO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PENALIDADE PREVISTA EM PERCENTUAL FIXO – REDUÇÃO PELO AUTUANTE OU AUTORIDADE JULGADORA – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio da proporcionalidade configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a respectiva exigência fiscal.

Constatado que a nota fiscal a que refere o sujeito passivo, identificando-a como documento emitido para acobertar movimentação de bem objeto de contrato de comodato, consta no rol daquelas indicadas pela autoridade autuante para serem excluídas da exigência fiscal, e tendo o julgador de primeira instância embasado a sua decisão no trabalho fiscal, para decidir favoravelmente ao sujeito passivo, não subsiste, na ausência de demonstração, a alegação de que a respectiva operação se mantém na exigência do respectivo crédito tributário.

Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto, as multas aplicáveis, observadas as respectivas circunstâncias, são as previstas, em percentuais fixos, no art. 117, caput, I, da Lei n° 1.810, de 1997, não podendo o autuante ou a autoridade julgadora, sob o argumento de que são desproporcionais, proceder a sua redução.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, nos termos do voto do relator, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.344 EM 9/12/2020, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO n. 145/2020 – PROCESSO n. 11/005687/2020 (ALIM 45196-E/2020) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão n. 1265/2020 – Sujeito Passivo: Frutilla Indústria e Com. de Bebidas Ltda. – I.E. n. 28.351.415-9 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REVISÃO DE ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, à época da imposição da multa, o sujeito passivo ainda dispunha de prazo para a apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em razão de prorrogação legal, não subsiste a aplicação da multa pela falta de entrega do referido documento, devendo ser homologado o ato de revisão que declarou a improcedência do respectivo ato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1265/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 9 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 21/10/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.344 EM 9/12/2020, PÁG. 6.
ACÓRDÃO n. 146/2020 – PROCESSO n. 11/009585/2019 (ALIM n. 42309-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2020 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marjorie Silvério Gomes (OAB/SP 291.458), Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS 22.012) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO JULGADOR – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO E CONSUMO – COMPROVAÇÃO – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS/INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob os fundamentos de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa. De igual modo, não prevalece a alegação de erro de direito cometido pelo julgador na aplicação da penalidade punitiva quando se verifica que a penalidade referida pelo sujeito passivo é a multa moratória contida no Auto de Cientificação, e não aquela aplicada no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa pela autoridade autuante.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/10/2020, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.344 EM 9/12/2020, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO n. 147/2020 – PROCESSO n. 11/004088/2018 (ALIM n. 1793-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 26/2019 – RECORRIDA: Royal Fic Distr Derivados Petróleo S.A. – I.E. n. 28.490.005-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Pierre Camarão Telles Ribeiro (OAB/SP 83.705-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO QUE SE CONSIDERA OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. MULTA (ICMS). IMPOSIÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EXTINTO PELO PAGAMENTO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE PREJUDICADA.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5°, § 2°, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito, e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal, impondo-se o desprovimento do reexame necessário, para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

Padece de vício de incompetência o ato do julgador de primeira instância pelo qual, ao julgar o processo, impõe multa pelo descumprimento de obrigação tributária, como no caso em que, ao concluir pela não exigência do imposto e, consequentemente, da multa pela falta do seu pagamento, aplica, ele mesmo, multa pelo descumprimento da obrigação acessória que, na descrição do fato que justificou a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação principal, afigura-se como simples circunstância a justificar a iniciativa fiscal. Em tal hipótese, tendo o sujeito passivo já quitado o débito relativo à multa, não se declara, por prejudicada, porquanto já extinto o crédito tributário, a nulidade do referido ato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 9 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio César Borges – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05/11/2020, os Conselheiros Julio César Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.344 EM 9/12/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 148/2020 – PROCESSO n. 11/022678/2019 (ALIM 44.815-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão n. 1185/2020 – Sujeito Passivo: A S Rodrigues – I.E. n. 28.375.827-9 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REVISÃO DE ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, indicando que o estabelecimento se encontrava inativo, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, devendo ser homologado o ato de revisão que declarou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1185/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do Ato de Revisão.

Campo Grande-MS, 9 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 05/11/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.344 EM 9/12/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 149/2020 – PROCESSO n. 11/024019/2019 (ALIM 44405-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão n. 1019/2020 – Sujeito Passivo: Tomé Arantes Sobrinho Eireli – I.E. n. 28.414.500-9 – Água Clara-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: REVISÃO DE ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONSTATAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar, de forma adequada, o tipo de incidência tributária legalmente previsto.

A descrição inadequada da matéria tributável constitui vício formal insanável, configurando a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de multa relativa à infração cometida pela falta do pagamento do imposto, devendo ser homologado o ato de revisão que declarou nulos os respectivos atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1019/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do Ato de Revisão.

Campo Grande-MS, 9 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 27/10/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.350 EM 15/12/2020, PÁG. 20.
ACÓRDÃO n. 150/2020 – PROCESSO n. 11/024730/2017 (ALIM n. 36727-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 247/2018 – RECORRENTE: Cereais Chapadão Imp. Exp. Ltda. – I.E. n. 28.289.515-9 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS 2.756) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CONSTATAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário intempestivo, ainda mais quando não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 247/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/10/2020, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 17/18.
ACÓRDÃO n. 151/2020 – PROCESSO n. 11/011010/2018 (ALIM n. 39555-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 45/2020) – RECORRENTE: Internacional Paper do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Daniela Zagari Gonçalves (OAB/SP 116.343) e Outro – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido Parcialmente e Desprovido.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 45/2020). DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e a reapreciação de provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 45/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/11/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 18.
ACÓRDÃO n. 152/2020 – PROCESSO n. 11/021447/2017 (ALIM n. 36175-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 129/2018 – RECORRENTE: Dimebel Comércio de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.318.315-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Luiz Johann (OAB/PR 38.840) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS E FATOS NA ACUSAÇÃO FISCAL – MATÉRIA DE MÉRITO. ICMS-ST. ENTRADAS DE MERCADORIAS – FATO COMPROVADO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de inocorrência dos atos e fatos que compõem a acusação fiscal, quando comprovada, o que não ocorre na hipótese dos autos, constitui fundamento para a decretação da improcedência da exigência fiscal e não para a declaração de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

Comprovada, mediante levantamento fiscal específico, a entrada de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, é legítima a exigência, do respectivo estabelecimento, do crédito tributário relativo às operações subsequentes à operação da qual decorreu a referida entrada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/11/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 18/19.
ACÓRDÃO n. 153/2020 – PROCESSO n. 11/008792/2018 (ALIM n. 39412-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2019 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Ênio Zaha (OAB/SP 123.946) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO E CONSUMO – COMPROVAÇÃO – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS/INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização, sendo, inclusive, inadmissível a utilização do crédito fiscal correspondente à entrada respectiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/11/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 19.
ACÓRDÃO n. 154/2020 – PROCESSO n. 11/022263/2017 (ALIM n. 36552-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 165/2018 – RECORRENTE: Três Divisas Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.316.459-0 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB/MS 7.527-B) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DEVOLUÇÃO DE ENTRADAS PARA DEPÓSITOS COM OS BENEFÍCIOS CONTIDOS NOS PROTOCOLOS ICMS N. 10/98 E 10/05 SEM AS RESPECTIVAS ORIGENS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – COMPROVAÇÃO – EQUÍVOCO NA DECISÃO SINGULAR – AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de documentos que, pelo seu volume, permanecem no Órgão Preparador Estadual, à disposição das partes, resta oportunizada a possibilidade de vista para o exercício do contraditório e ampla defesa, não configurando na ausência de negativa de acesso a esses documentos, prejuízo à defesa a implicar a nulidade da decisão singular.

Havendo referência na motivação às razões de defesa contra as exigências fiscais impostas ao sujeito passivo, inclusive com exame dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em nulidade da decisão singular.

Comprovado, mediante levantamento fiscal específico, que, para as operações de saídas interestaduais, realizadas a título de devolução de mercadorias recebidas para depósito, com suspensão da cobrança do imposto (Protocolo ICMS n. 10/98 e 10/05), não há comprovação de sua origem, a justificar a aplicação dessa suspensão, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

A simples alegação de improcedência da autuação fiscal por equívocos na decisão singular, em razão de ausência, sem a comprovação respectiva, da análise pelo julgador da documentação apresentada, não invalida a decisão administrativa de primeira instância, nem afasta a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/11/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 19/20.
ACÓRDÃO n. 155/2020 – PROCESSO n. 11/006130/2019 (ALIM n. 41991-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2020 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/11/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 20.
ACÓRDÃO n. 156/2020 – PROCESSO n. 11/022319/2018 (ALIM n. 40980-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2019 – RECORRENTE: A Produtiva Transportes e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Luiz Otávio Margutti Ramos (OAB/MS 17.956) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO – SUPRIMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A cientificação é requisito de validade do auto de lançamento e de imposição de multa, sendo que a sua ausência configura vício de omissão. Porém, havendo o comparecimento espontâneo da pessoa legitimada ao processo, caso dos presentes autos, fica suprida a cientificação, não dando azo à nulidade do ato administrativo correspondente.
Comprovado que houve o saneamento que oportunizou, com a reabertura de prazo ao administrado, o exercício do contraditório e ampla defesa e, ainda, a interposição do recurso cabível, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/11/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 20/21.
ACÓRDÃO n. 157/2020 – PROCESSO n. 11/011669/2018 (ALIM n. 39795-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 55/2019 e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 82/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Lojas Avenida Ltda. – I.E. n. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS 17.877) e Rodrigo Antônio de Araújo Luz (OAB/RN 14.371) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA NO RECURSO VOLUNTÁRIO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. EXONERAÇÃO DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – AUTUAÇÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO DO AUTUANTE – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

É de se indeferir pedido de diligência quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do sujeito passivo.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na aquisição das respectivas mercadorias sem o registro de sua entrada no estabelecimento, prevalece na falta de prova em contrário a respectiva exigência fiscal.

A alegação de que não houve prejuízo ao Fisco Estadual não tem o condão de elidir a acusação fiscal, posto que a infração tributária tem caráter objetivo, não sendo necessária a verificação de prejuízo ao erário para o fim de apuração da ocorrência ou não do evento tributário.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco da autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 55/2019 e Recurso Voluntário n. 82/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/11/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 21/22.
ACÓRDÃO n. 158/2020 – PROCESSO n. 11/014048/2018 (ALIM n. 40177-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2019 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS 22.012), Fernando Antônio Cavanha Gaia (OAB/SP 58.079) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E MATERIAIS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO – MATÉRIA NÃO OBJETO DA AUTUAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO E DEVER DE PAGAR O IMPOSTO – OBRIGAÇÕES DECORRENTES DOS MESMOS FATOS – CONFIGURAÇÃO – CONEXÃO – CONFIGURAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 117, § 2º, DA LEI N. 1.810, DE 1997. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Matéria objeto de outro Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM n. 39412-E), por não ser matéria pertinente ao julgamento do presente caso não pode ser analisada, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário nessa parte.

Constatado que, em relação a entradas decorrentes de aquisição de mercadorias ou bens para uso ou consumo do estabelecimento, submetidas à cobrança do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, o Fisco aplicou, cumulativamente, multa pelo descumprimento de obrigação principal, relativamente à falta de pagamento do imposto, que, no caso, foi aplicada em outro Auto (ALIM n. 39412-E), e multa por descumprimento de obrigação acessória, relativamente à falta de estorno do crédito do imposto, impõe-se decretar, por configurar hipótese que se enquadre na disposição do art. 117, § 2º, da Lei n. 1.810, de 1997, a improcedência da exigência fiscal relativa à multa pela falta do referido estorno.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencida a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/10/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.352 EM 16/12/2020, PÁG. 22.
ACÓRDÃO n. 159/2020 – PROCESSO n. 11/014982/2018 (ALIM n. 40284-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2019 – RECORRENTE: Bigolin Materiais de Construção Ltda. – I.E. n. 28.210.909-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Henrique Santana (OAB/MS 11.705) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS – CONFIGURAÇÃO – CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – COMPROVAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

É admissível, sendo relevantes os seus fundamentos, o conhecimento do recurso voluntário intempestivo, como no caso dos autos em que se inclui, nas razões de defesa, a arguição da nulidade da decisão de primeira instância, com a demonstração da existência do respectivo vício.

É nula a decisão de primeira instância em que não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, como no caso dos autos em que não se manifesta quanto à alegação de que mercadorias que se especificam não se incluem dentre aquelas cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/11/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 160/2020 – PROCESSO n. 11/008692/2019 (ALIM n. 2207-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 250/2019 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 250/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/11/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 161/2020 – PROCESSO n. 11/000027/2017 (ALIM n. 34675-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 239/2018 – RECORRENTE: Maria Helena de Oliveira Silva – I.E. n. Não consta – Coxim-MS – ADVOGADAS: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB/MS 5.380) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO ORIGINAL – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADMINISTRADO DE INFORMAR OS DADOS RELATIVOS À SUCESSÃO CAUSA MORTIS – LANÇAMENTO POSTERIOR – ART. 173, I, DO CTN – APLICABILIDADE – NULIDADE DO LANÇAMENTO ANTERIOR POR VÍCIO FORMAL – INFORMAÇÃO PRESTADA AO FISCO NA DAP – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ANO-BASE 1994 – ANISTIA E REMISSÃO CONFORME LEIS N. 1.589/1995 E 2.069/2000 – DAP RETIFICADORA – NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS – INFRAÇÃO COMETIDA PELO DE CUJUS – IMPOSIÇÃO DA MULTA AOS SUCESSORES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN, inclusive na hipótese de nulidade do lançamento original, por erro na identificação do sujeito passivo, motivado na omissão do administrado quanto ao dever de atualizar, perante o Fisco, no caso de sucessão causa mortis, os dados necessários à correção dessa identificação.

Não havendo comprovação de entrega de DAP retificadora, permitida na forma das Leis n. 1.589/1995 e n. 2.069/2000, suficiente a elidir as divergências constatadas no levantamento fiscal respectivo, legítima é a exigência fiscal formalizada em face das operações de saída que se constatam ocorridas com base no resultado do referido levantamento.

Nos termos da Súmula n. 6, do Tribunal Administrativo Tributário, é legítima a utilização da UAM (Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul) para a atualização monetária dos débitos fiscais.

No caso de infração cometida pelo de cujus, em razão do princípio da intranscendência da pena, a multa não pode ser aplicada aos sucessores, como ocorreu no presente caso, a configurar a nulidade do ato de imposição de multa, por ilegitimidade passiva, pelo que se impõe a declaração de ofício da nulidade do referido ato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 239/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e, de ofício, por maioria, com anuência da Conselheira Relatora, pela exclusão da multa aplicada no Alim, nos termos do voto do Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/11/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 10.
ACÓRDÃO n. 162/2020 – PROCESSO n. 11/018393/2018 (ALIM n. 40681-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 159/2019 – RECORRENTE: Coabra Coop Agro Ind C Oeste do Brasil – I.E. n. 28.313.369-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/11/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO n. 163/2020 – PROCESSO n. 11/003305/2018 (ALIM n. 38377-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 10/2019 – RECORRIDA: Itahum Export Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.362.744-1 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB/PR 69.617) e Sandro Miguel Siqueira da Silva Júnior (OAB/MS 21.477) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES NA FORMA DA LEGISLAÇÃO – MERCADORIA EXPORTADA A PARTIR DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA DESTINATÁRIA – FINALIDADE ESPECÍFICA DA REMESSA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo, nos autos, elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que parte dos produtos objeto de remessas com o fim específico de exportação foram efetivamente exportados para o exterior, não prevalece a exigência fiscal nessa parte, devendo ser mantida a decisão administrativa de primeiro grau nesse aspecto.

A circunstância de a mercadoria ter sido transferida para outro estabelecimento da destinatária, para, a partir dele, realizar-se a exportação, não descaracteriza a finalidade específica da remessa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 10/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob, o Cons. Michael Frank Gorski e a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/11/2020, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 11.
ACÓRDÃO n. 164/2020 – PROCESSO n. 11/012009/2019 (ALIM n. 42429-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 285/2019 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.695.490-7 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 285/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/11/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 165/2020 – PROCESSO n. 11/010455/2018 (ALIM n. 39527-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2019 – RECORRENTE: Sigeyuki Ishii – I.E. n. 28.502.489-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Abadio Baird (OAB/MS 12.785)– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – FRAUDE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO CONTRATO DE PARCERIA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MERA DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE – OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento foi motivado pelo fato gerador ocorrido no dia 20 de junho de 2013, data do ajuste de gado bovino feito pela IAGRO com a sua contagem física e o Alim foi lavrado dentro do prazo decadencial, não há que se falar em decadência.

Na ausência de prova inconteste ou de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, não prevalece a alegação de fraude supostamente cometida por terceiros, consistente na emissão de documentos fiscais de transferência de gado bovino a título de pagamento decorrente de contrato de parceria rural.

O boletim de ocorrência policial em que se declara a emissão fraudulenta de Guias de Trânsito de Animais (GTAS) por terceiros é mera declaração de fato reputado como criminoso à autoridade competente para apurá-lo, não constituindo elemento de prova suficiente a afastar a acusação fiscal.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de operações de saída de bovinos à margem de efeitos fiscais, há que se reconhecer a legitimidade dos atos de lançamento e de imposição de multa correspondentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/11/2020, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 11/13.
ACÓRDÃO n. 166/2020 – PROCESSO n. 11/010460/2018 (ALIM n. 39526-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 56/2019 – RECORRENTE: Sigeyuki Ishii – I.E. n. 28.502.487-6 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Abadio Baird (OAB/MS 12.785)– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – FRAUDE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO CONTRATO DE PARCERIA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MERA DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE – OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento foi motivado pelo fato gerador ocorrido no dia 10 de junho de 2013, data do ajuste de gado bovino feito pela IAGRO com a sua contagem física e o Alim foi lavrado dentro do prazo decadencial, não há que se falar em decadência.

Na ausência de prova inconteste ou de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, não prevalece a alegação de fraude supostamente cometida por terceiros, consistente na emissão de documentos fiscais de transferência de gado bovino a título de pagamento decorrente de contrato de parceria rural.

O boletim de ocorrência policial em que se declara a emissão fraudulenta de Guias de Trânsito de Animais (GTAS) por terceiros é mera declaração de fato reputado como criminoso à autoridade competente para apurá-lo, não constituindo elemento de prova suficiente a afastar a acusação fiscal.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de operações de saída de bovinos à margem de efeitos fiscais, há que se reconhecer a legitimidade dos atos de lançamento e de imposição de multa correspondentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/11/2020, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 13.
ACÓRDÃO n. 167/2020 – PROCESSO n. 11/002403/2018 (ALIM n. 38282-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 214/2018 – RECORRENTE: Unioxy Comércio, Importação e Exportação – I.E. n. 28.343.657-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a falta de registro das operações de saída tributadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e, consequentemente, a falta de apuração e pagamento do imposto devido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 214/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/11/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.354 EM 17/12/2020, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO n. 168/2020 – PROCESSO n. 11/016328/2018 (ALIM n. 40401-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2019 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Ltda. – I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO RELATIVA À MATÉRIA DE DEFESA – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de inadequação da descrição fática.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, por omissão relativa à matéria de defesa, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, às alegações da impugnante.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/11/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO n. 169/2020 – PROCESSO n. 11/011006/2018 (ALIM n. 39677-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2019. – RECORRENTE: Guerino Seiscento Agropecuária Ltda. – I.E. n. 28.715.357-6 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Bruno Baruel Rocha (OAB/SP 316.073) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES INTERNAS – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO EM RAZÃO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES –LEGALIDADE – INCLUSÃO NA AUTUAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERNAS COM MILHO – NÃO COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – DECISÕES JUDICIAIS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, às questões de defesa.

Não afronta a decisão judicial a exigência de imposto incidente sobre as operações antes diferidas, que não se confundem com as saídas interestaduais alcançadas pela decisão favorável ao sujeito passivo. A legislação tributária estadual estabelece que a saída da mercadoria para outro Estado encerra o regime de diferimento e enseja a exigência do tributo relativamente às etapas anteriores.

Verificando-se que as operações relativas às entradas de milho no estabelecimento não fizeram parte da base de cálculo do imposto lançado, é descabida a alegação do sujeito passivo de que tais operações foram incluídas ou englobadas na autuação fiscal.

Nas operações e prestações de serviço de transporte amparadas pelo diferimento, transfere-se o lançamento e o pagamento do imposto para etapa posterior da circulação da mercadoria, sendo o estabelecimento no qual se encerra o diferimento, responsável pela apuração e pagamento do imposto devido em todas as operações anteriores com a respectiva mercadoria, o qual inclui o imposto devido, também sobre a prestação interna de serviços de transporte e dos insumos indispensáveis à produção dessa mercadoria.

O ICMS diferido não enseja direito de crédito fiscal para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento, sendo que encerrado o diferimento o imposto passa a ser devido por este, em razão de disposição legal expressa e exigível mesmo que as operações subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto, quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo, ou, quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que anuiu à justificativa do Conselheiro Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Rafael Ribeiro Bento, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/11/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 8.
ACÓRDÃO n. 170/2020 – PROCESSO n. 11/027603/2017 (ALIM n. 37227-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Tecnodiesel Biodiesel e Derivados Ltda. – I.E. n. 28.336.747-4 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ENTRADA RELATIVA A OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS – APLICABILIDADE DE MULTA EM PERCENTUAL MENOR – FALTA DE REGISTRO DE NOTA FICAL RELATIVO A SAÍDA E FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONEXÃO – APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA PARA A FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos a entrada, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração. Verificado, entretanto, que parte dos documentos relativos à entrada refere-se a operações não tributadas, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, reenquadrando a penalidade, se decide pela aplicação da multa prevista na legislação, para essa hipótese, em percentual menor.

Verificado, também, que, em relação às notas fiscais de saída não registradas, houve a aplicação da multa correspondente em outro Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) pela falta de pagamento do imposto incidente nas respectivas operações, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, considerando caracterizada a conexão de que trata o § 2° do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, decide-se pela inaplicabilidade da multa, nos presentes autos, pela falta desse registro.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05/11/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 8/9.

RETIFICADO NO D.O.E. 10.392 EM 29/1/2021, PÁG. 4.

ACÓRDÃO n. 171/2020 – PROCESSO n. 11/003815/2018 (ALIM n. 38143-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2019 – RECORRENTE: Márcio de Oliveira Martos – EPP – I.E. n. 28.364.643-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Paulo Pereira Cunha (OAB/MS 23.035) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SEM DESTAQUE DO ICMS Á ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM – COMPROVAÇÃO – SUJEITO PASSIVO NÃO POSSUIDOR DO ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – EXIGÊNCIA DO DESTAQUE DO IMPOSTO PELO ART. 228, § 7°, DO RICMS – EC N. 87/2015 ANTERIOR AO FATO GERADOR – PERDA DE EFICÁCIA DO DISPOSITIVO REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Com a vigência da Emenda Constitucional n. 87/2015, o § 7º do art. 228 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998, que estabelece a obrigação de exigir o destaque do imposto à alíquota interestadual, nos casos de aquisição de materiais para serem empregados como insumos nas obras que constroem, por empresas de construção civil não possuidoras do atestado, perdeu sua eficácia, tornando ilegítima a imposição da penalidade pelo descumprimento da referida norma regulamentar, impondo-se decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, para julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/10/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 9.
ACÓRDÃO n. 172/2020 – PROCESSO n. 11/011282/2018 (ALIM n. 39704-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2019 – RECORRENTE: Cenze Transp Com Combustíveis Deriv Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA A BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO FISCO – VALOR OBTIDO A PARTIR DA MÉDIA DE PREÇOS INDICADOS NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de exigência fiscal formalizada com base em resultado de levantamento fiscal específico levando-se em consideração dados informados, pelo próprio sujeito passivo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), e em não sendo comprovada a inexatidão desses dados, é legítima a adoção da base de cálculo obtida a partir da média de preços indicados nas notas fiscais de aquisição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/10/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO n. 173/2020 – PROCESSO n. 11/010049/2018 (ALIM n. 39423-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2019 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – ERRO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – CARACTERIZAÇÃO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDO A LAPSO MANIFESTO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos de sua Súmula n. 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência sob fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Na falta de prova do retorno das mercadorias, cuja saída se alega tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal, feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente, por se caracterizar utilização de crédito em desacordo com a legislação tributária.

Havendo a incorreção no enquadramento da infração, como ocorre no presente caso, legitima é a retificação de oficio pela autoridade julgadora, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular, e de ofício pela retificação do enquadramento.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/10/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO n. 174/2020 – PROCESSO n. 11/027337/2018 (ALIM n. 41671-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 135/2019 – RECORRENTE: Sal UF Fast Food Com de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.371.566-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT). BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – LAVRATURA – DESCABIMENTO – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 77-A DO ANEXO I AO RICMS – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO – INAPLICABILIDADE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Para efeitos da legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, encontrando-se a inscrição estadual classificada no cadastro de contribuintes do Estado com o status de baixa não homologada, o sujeito passivo não é considerado contribuinte inscrito, sendo descabível a lavratura do Auto de Cientificação (ACT), não prevalecendo a alegação de nulidade do lançamento em razão da falta dessa lavratura.
Tratando-se de hipótese em que, pelo não atendimento da condição, o sujeito passivo não possuía direito ao benefício fiscal previsto no art. 77-A do anexo I ao RICMS, não prevalece a alegação de vício no lançamento a implicar a sua nulidade, pela falta de consideração desse benefício na edição do ato.
Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação estabeleceu a presunção de ocorrência de circulação de mercadorias, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/10/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 11.
REPUBLICADO NO D.O.E. 10.524 EM 31/5/2021, PÁG. 20.

ACÓRDÃO n. 175/2020 – PROCESSO n. 11/000588/2015 (ALIM n. 28652-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e João Afonso Rauber – I.E. n. 28.693.773-5 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O JULGAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA – DESONERAÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONSIDERAÇÃO DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO EXERCÍCIO – ILEGITIMIDADE – MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL ORIGINAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO E PARCIALMENTE CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001. No presente caso, a quitação do débito ocorreu após o julgamento das questões preliminares, prejudicando o recurso voluntário quanto às demais questões e impondo, quanto a elas, o não conhecimento do recurso.

Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão de primeira instância por suposto vício de motivação, quando se verifica que o julgador alterou o lançamento no aspecto quantitativo em face da própria impugnação do sujeito passivo sem alterar as circunstâncias materiais narradas na descrição da matéria tributável.

Considerando que a desoneração parcial da exigência fiscal, efetuada pelo julgador de primeira instância, foi sustentada em levantamento fiscal no qual não se considerou a produção do estabelecimento do exercício abrangido pela autuação, tendo o sujeito passivo declarado a área cultivada sem indicar a produção compatível, deve ser reformada a decisão de primeira instância para manter a exigência fiscal original, em conformidade com os documentos juntados pelo próprio sujeito passivo e produção média do próprio estabelecimento, nos limites da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular, com anuência da Conselheira Relatora à justificativa de voto do Cons. Rafael Ribeiro Bento. Vencido o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro; por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02/12/2020, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Rafael, Faustino Souza Souto (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO n. 176/2020 – PROCESSO n. 11/009582/2019 (ALIM n. 42311-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 309/2019 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marjorie Silvério Gomes (OAB/SP 291.458) e Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS 22.012) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA PROPORÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA NÃO TRIBUTADAS – MERCADORIA RESULTANTE DE PROCESSO PRODUTIVO SECUNDÁRIO – UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE MERCADORIAS UTILIZADAS EM PROCESSO PRODUTIVO PRIMÁRIO E DE PRODUTO RESULTANTE DESSE PROCESSO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que não se procedeu, na proporção das operações de saída não tributadas, ao estorno do crédito relativo ao imposto cobrado na operação de que decorreu a entrada de mercadorias utilizadas em processo produtivo da respectiva mercadoria, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Em tal hipótese, não prevalece a alegação de que as mercadorias foram adquiridas para utilização em processo produtivo primário, se demonstrado que parte delas, ainda que qualificada como resíduos ou na forma de produto resultante desse processo, foi utilizada no processo produtivo secundário, do qual resultou a mercadoria cuja saída ocorreu sem a incidência do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 309/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/12/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 12.
ACÓRDÃO n. 177/2020 – PROCESSO n. 11/031473/2017 (ALIM n. 37793-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 197/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – ERRO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – CARACTERIZAÇÃO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Na falta de prova do retorno das mercadorias, cuja saída se alega tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal, feita em decorrência de sua exclusão da apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo permanente, por se caracterizar utilização de crédito em desacordo com a legislação tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/12/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 12/13.
ACÓRDÃO n. 178/2020 – PROCESSO n. 11/028793/2017 (ALIM n. 37537-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 185/2018 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – NÃO CONSTATAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBSEQUENTES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS – MERCADORIAS NÃO ADQUIRIDAS PELO SUJEITO PASSIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUADO NÃO QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – CONSTATAÇÃO EM PARTE – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE PARCIAL DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a indicação dos fundamentos legais relativamente à aplicação de juros e correção monetária, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, pela alegada ausência dessa indicação.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência fundada no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Comprovada a aquisição de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária e não estando o fornecedor qualificado como contribuinte substituto, legítima é a exigência, do adquirente, do crédito tributário devido por esse regime.

Constatado, entretanto, que parte das mercadorias foram fornecidas por contribuinte substituto, impõe-se declarar, de ofício, no que lhe corresponde, a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por erro na identificação do sujeito passivo.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela nulidade parcial do Alim, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/12/2020 os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO n. 179/2020 – PROCESSO n. 11/028798/2017 (ALIM n. 37533-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 186/2018 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – NÃO CONSTATAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBSEQUENTES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS – MERCADORIAS NÃO ADQUIRIDAS PELO SUJEITO PASSIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUADO NÃO QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – CONSTATAÇÃO EM PARTE – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE PARCIAL DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a indicação dos fundamentos legais relativamente à aplicação de juros e correção monetária, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, pela alegada ausência dessa indicação.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência fundada no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Comprovada a aquisição de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária e não estando o fornecedor qualificado como contribuinte substituto, legítima é a exigência, do adquirente, do crédito tributário devido por esse regime.

Constatado, entretanto, que parte das mercadorias foram fornecidas por contribuinte substituto, impõe-se declarar, de ofício, no que lhe corresponde, a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por erro na identificação do sujeito passivo.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela nulidade parcial do Alim, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/12/2020, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

RETIFICADO NO D.O.E. 10.512 EM 19/5/2021, PÁG. 20.
PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 14.
ACÓRDÃO n. 180/2020 – PROCESSO n. 11/005760/2018 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 20/2019 – RECORRIDA: Megatran Transportes e Terraplenage Ltda. – I.E. n. 28.270.540-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DESCONSTITUÍDA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ALIM – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Considera-se indevido o pagamento realizado após a publicação de acórdão, por meio do qual se decide pela declaração de nulidade do ALIM correspondente, pois desconstituída a respectiva obrigação tributária.

Não configura denúncia espontânea, quando ausente a manifestação livre de vontade do contribuinte em se antecipar aos atos de fiscalização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto divergente do Conselheiro José Maciel Sousa Chaves, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Faustino Souza Souto, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02/12/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 14/15.
ACÓRDÃO n. 181/2020 – PROCESSO n. 11/009980/2019 (ALIM n. 42329-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 291/2019 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE E EM PARTE PREJUDICADO.

Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida na ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória, restando prejudicada a análise das demais questões do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 291/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/12/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 15.
ACÓRDÃO n. 182/2020 – PROCESSO n. 11/000419/2018 (ALIM n. 38054-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 6/2019 – RECORRIDA: RCG Tecnologia Eletromecânica Ltda. – I.E. n. 28.338.888-9 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL EM DESACORDO COM O TERMO DE ACORDO – NÃO COMPROVAÇÃO – CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES PACTUADAS NO TERMO DE ACORDO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que, em relação às operações de saída objeto da autuação fiscal, a apuração e o pagamento do imposto foram realizados observando-se as condições estabelecidas para a fruição do respectivo benefício fiscal, não subsiste a exigência fiscal formalizada no pressuposto do descumprimento dessas condições, impondo-se desprover o reexame necessário para manter inalterada a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, nos termos do voto do conselheiro relator que anuiu à justificativa do conselheiro revisor Gérson Mardine Fraulob, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Cons. Rafael Ribeiro Bento e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/11/2020, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 15/16.
ACÓRDÃO n. 183/2020 – PROCESSO n. 11/003337/2018 (ALIM n. 38352-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 301/2018 – RECORRENTE: Ribeiro Veículos S.A. – I.E. n. 28.218.652-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, DA INDICAÇÃO DAS PROVAS E DAS FORMAS DE REDUÇÃO, DESCONTOS E PRAZO DE PAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO DE ENCARGOS PECUNIÁRIOS – ELEMENTO MERAMENTE INFORMATIVO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – UTILIZAÇÃO EM CONSERTOS NO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – CONFIGURAÇÃO, AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES – CRÉDITO DO ICMS ST – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A competência para conhecer, originariamente, do pedido de restituição de indébito é do titular da Administração Fazendária ou, em caso de delegação, do Superintendente de Administração Tributária, a quem incumbe, também, deferir pedido de compensação com débitos do sujeito passivo, o que impõe o não conhecimento do recurso quanto a esta parte que, inclusive, inova a lide e é impertinente ao objeto da autuação.

Presentes no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa todos os elementos exigidos por lei para a sua regularidade formal, tais como a indicação das circunstâncias de tempo e lugar dos fatos jurídicos tributáveis, a indicação das provas que fundamentam a exigência fiscal e das formas de redução, descontos e prazo de pagamento, deve ser afastada a alegação de nulidade fundada na ausência destes elementos.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Ao tempo em que realizados os fatos jurídicos tributáveis objeto da autuação, a legislação classificava a saída de peças de veículos para conserto ou reparo, no próprio estabelecimento do fornecedor, de veículo de contribuinte com estabelecimento em outra unidade da Federação, como operação interestadual. Nessa situação, em razão do imposto já ter sido recolhido pelo regime de substituição tributária em operação antecedente, o estabelecimento que realizou a saída interestadual tem o direito ao crédito correspondente, conforme previsto no art. 12, § 1º, do Anexo III ao RICMS, quando da realização das saídas interestaduais, desde que apresente as comprovações exigidas pela legislação e seja previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária. Tendo a recorrente efetuado o creditamento sem a referida autorização, impõe-se reconhecer a procedência da exigência fiscal relativamente ao imposto que deixou de ser pago pela utilização do crédito em desacordo com a legislação fiscal, bem como da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 301/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/11/2020, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 16/17.
ACÓRDÃO n. 184/2020 – PROCESSO n. 11/020221/2019 (ALIM 43435-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 834/2020 – Sujeito Passivo: Estru Madeiras Indústria, Comerc Ltda. ME – I.E. n. 28.334.987-5 – Água Clara-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: REVISÃO DE ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, indicando que o estabelecimento se encontrava inativo, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, devendo ser homologado o ato de revisão que declarou a improcedência da exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 834/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela homologação do Ato de Revisão.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 25.11.2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 17.
ACÓRDÃO n. 185/2020 – PROCESSO n. 11/010459/2018 (ALIM n. 39528-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 57/2019 – RECORRENTE: Sigeyuki Ishii – I.E. n. 28.502.489-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Abadio Baird (OAB/MS 12.785) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA. MULTA (ICMS). GADO BOVINO – ENTRADA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO COMPROVADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO – IMPRECISÃO NO LEVANTAMENTO RELATIVO À ERA DE ANIMAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – NASCIMENTOS – NÃO COMPROVAÇÃO – CONEXÃO DA INFRAÇÃO COM A EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM OUTRO ALIM – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO PELO RESPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) – INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, constatada por meio de levantamento fiscal após contagem física do rebanho, a data da referida contagem é considerada como sendo a da ocorrência da infração. Tendo a constituição do crédito tributário ocorrido dentro do prazo a que se refere o art. 173, I do CTN, não procede a alegação de decadência.

Comprovada a ocorrência de entrada de gado bovino no estabelecimento do sujeito passivo desacompanhada de documento fiscal, mediante levantamento específico no qual foram devidamente considerados os ajustes de era, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, não servindo, para afastá-la, mera alegação de fraude praticada por terceiros, que não guarda relação com as operações objeto da exigência fiscal, tampouco simples declaração unilateral de nascimentos, efetivada após a autuação fiscal, desprovida de qualquer comprovação.

Constatado que a penalidade aplicada por meio deste ALIM (n° 39528-E) decorre da entrada de gado bovino com idade entre zero a doze meses e que a exigência fiscal contida em outro ALIM (n° 39527-E) refere-se a operações de saída de gado com idade superior a trinta e seis meses, não há falar-se em conexão entre as matérias objeto das duas autuações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/11/2020, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Ana Cecília de Freitas Pires (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 18.
ACÓRDÃO n. 186/2020 – PROCESSO n. 11/016756/2017 (ALIM n. 35452-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 74/2019 – RECORRENTE: Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. n. 28.403.313-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/11/2020, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 18/19.
ACÓRDÃO n. 187/2020 – PROCESSO n. 11/015069/2019 (ALIM n. 42771-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Monteverde Agro-Energética S.A. – I.E. n. 28.341.266-6 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Otavio Battochio Mazziero (OAB/SP 339.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA – RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – OPERAÇÃO TRIBUTADA – MULTA ESPECÍFICA – APLICABILIDADE – OPERAÇÃO IMUNE – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE REENQUADROU A MULTA DE DEZ POR CENTO PARA UM POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de retornos de remessa de produtos remetidos para industrialização por encomenda, em que se aplique, mediante termo de acordo, o benefício do diferimento, por não se caracterizarem estas operações como imunes em razão de exportação que será feita em operações futuras, isentas ou não tributadas, e configurar-se situação de substituição tributária regressiva, a multa pela falta de registro das operações de entrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no art. 117, V, a, da Lei n. 1.810, de 1997, aplica-se no percentual de dez por cento.

O percentual de um por cento, fixado para os casos de substituição tributária, restringe-se à modalidade de substituição tributária progressiva, por referir expressamente a redação do dispositivo a imposto já retido ou recolhido, não alcançando as hipóteses relativas ao diferimento do imposto, impondo-se, no caso, reformar a decisão administrativa de primeiro grau para o fim de manter a penalidade aplicada originariamente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação do voto do Conselheiro Revisor Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/12/2020, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 19.
ACÓRDÃO n. 188/2020 – PROCESSO n. 11/012781/2019 (ALIM n. 2336-M/2019) – RECURSO: AGRAVO n. 4/2019 – AGRAVANTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO – PERDA DE OBJETO – CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto agravo para ver admitida a sua impugnação dos atos de lançamento e de imposição de multa acarreta a perda do objeto, restando prejudicado o agravo, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 4/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do Agravo, em razão da perda do objeto.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/12/2020, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 19/20.
ACÓRDÃO n. 189/2020 – PROCESSO n. 11/007595/2019 (ALIM n. 42240-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 71/2020) – RECORRENTE: Águas Guariroba S.A. – IE n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS 9.479) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido. Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO TAT N. 71/2020) – OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À REFERÊNCIA DO ACÓRDÃO TAT N. 181/2015 – MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO – INDEFERIMENTO NESSA PARTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE DO ICMS – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES JUDICIAIS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS – OMISSÃO – CARACTERIZAÇÃO – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Na ausência de questionamento quanto a determinada matéria, descabe em relação a ela pedido de esclarecimento, sob a justificativa de omissão.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento na parte em que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

Deve ser deferido parcialmente o pedido para, eliminando a omissão, acrescentar aos fundamentos da decisão, sem efeitos infringentes, que as decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 71/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do Pedido de Esclarecimento, deferindo em parte, nos termos do voto do relator.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/12/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 20.

RETIFICADO NO D.O.E. 10.392 EM 29/1/2021, PÁG. 4.
ACÓRDÃO n. 190/2020 – PROCESSO n. 11/011695/2018 (ALIM n. 39809-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 43/2019 – RECORRENTE: Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Silvio José Gazzaneo Júnior (OAB/SP 295.460) e Outras – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO REALIZADA PELO DESTINATÁRIO – COMPROVAÇÃO – INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMUNIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA APÓS A COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de operações de saída com o fim específico de exportação, realizada a exportação das respectivas mercadorias pelo destinatário, ainda que após o prazo estabelecido no âmbito do regime especial de controle e fiscalização de que trata o Decreto n° 11.803, de 2005, não subsiste a exigência fiscal que se formaliza posteriormente, com a finalidade de se cobrar o ICMS, porquanto já implementada, com a exportação, a condição a que se submete a incidência da regra de imunidade, aplicável às referidas operações de saída, impondo-se a reforma da decisão administrativa de primeiro grau para decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular. Apresentaram justificativas de votos, as Conselheiras Gigliola Lilian Decarli Schons e Ana Paula Duarte Ferreira.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2020, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Bruno Oliveira Pinheiro, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 20/21.
ACÓRDÃO n. 191/2020 – PROCESSO n. 11/013873/2018 (ALIM n. 39984-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Oliveira & Lopes Ltda. – I.E. n. 28.355.274-3 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – MERCADORIA REMETIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO REMETENTE – CONFIGURAÇÃO – PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTUADO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUNTADA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – PAGAMENTO – DECISÃO SINGULAR PROLATADA NA AUSÊNCIA DE LITÍGIO – CONSTATAÇÃO – NULIDADE PARCIAL – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

No caso de transporte interestadual de mercadorias remetidas por estabelecimento industrial cabe a este, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a respectiva prestação, sendo legítima a exigência fiscal correspondente.

Havendo comprovação de que foi o autuado quem efetivamente quitou a Guia do Imposto, deve ser declarado extinto o crédito tributário correspondente.

É nula a decisão de primeira instância na parte em que, desconsiderando a circunstância de o sujeito passivo ter quitado o débito e, por isso, nem mesmo ter impugnado o crédito tributário nessa parte, decide, na ausência de litígio, pela procedência da respectiva parte da exigência fiscal.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido. (Súmula n. 13)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, de ofício, pela declaração de nulidade parcial da decisão singular e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio, caracterizada anteriormente à decisão de 1º grau.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2020, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 21.
ACÓRDÃO n. 192/2020 – PROCESSO n. 11/043492/2016 (ALIM n. 1361-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 127/2018 – RECORRENTE: Osvaldo Chicale – I.E. n. 28.708.552-0 – Camapuã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2020, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 21/22.
ACÓRDÃO n. 193/2020 – PROCESSO n. 11/014090/2018 (ALIM n. 40051-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 217/2019 – RECORRENTE: JZ Distribuidora MS Ltda. – I.E. n. 28.390.078-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Ricardo Dias de Pinho (OAB/MS 8.107) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NOVO DEMONSTRATIVO DO LEVANTAMENTO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DECISÃO SINGULAR PROLATADA SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso em que a autoridade lançadora, na contestação, concorda, em face da impugnação, com a redução da exigência fiscal, e o julgador de primeira instância profere a decisão sem que o sujeito passivo seja cientificado do novo demonstrativo do levantamento fiscal, para, querendo, desistir da lide e pagar o crédito tributário remanescente, com os benefícios previstos na legislação vigente à época da contestação, impõe-se declarar a nulidade da referida decisão, visando a garantir ao sujeito passivo o exercício do direito cerceado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 217/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário para decretar a nulidade da decisão singular, nos termos da fundamentação na justificativa de voto do Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 22.
ACÓRDÃO n. 194/2020 – PROCESSO n. 11/007364/2018 (ALIM n. 38403-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 19/2019 – RECORRIDA: Construir Materiais de Construção Ltda. – I.E. n. 28.337.673-2 – Coxim-MS – ADVOGADO: Jorge Augusto Rui (OAB/MS 13.145) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos administrativos de lançamento e de imposição de multa a propósito dos quais não se descrevem, suficientemente, no ALIM, a matéria tributável, quanto ao ato de lançamento, e a infração, quanto ao ato de imposição da multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 22/23.
ACÓRDÃO n. 195/2020 – PROCESSO n. 11/022540/2018 (ALIM n. 2003-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 35/2019 – RECORRIDA: Sementes Safrasul Ltda. – I.E. n. 28.304.115-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DE TRÂNSITO DAS MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – PARTE DAS MERCADORIAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA – MERCADORIAS OBJETO DE DESONERAÇÃO FISCAL NÃO INCLUÍDAS PELA SUA ESPECIFICAÇÃO NA NOTA FISCAL – ILEGITIMIDADE DA DESONERAÇÃO NESSA PARTE. MULTA – TRÂNSITO DE PARTE DAS MERCADORIAS SEM O ACOBERTAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL – FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS – CONEXÃO – CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso de mercadorias em trânsito desacompanhadas de documentação fiscal, é legítima a exigência do crédito tributário tendo por base fato gerador que, nos termos da legislação, se considera ocorrido no momento desse trânsito.

Verificado que parte das mercadorias em trânsito e objeto da respectiva autuação fiscal encontrava-se acobertada por nota fiscal considerada idônea, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, quanto a elas, a improcedência da exigência fiscal.

Verificado, também, que parte das mercadorias objeto da desoneração fiscal pela decisão de primeira instância não se encontrava, pela sua especificação, acobertada pela nota fiscal que se considerou idônea, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, manter, quanto a elas, a exigência fiscal correspondente.

Havendo conexão entre descumprimento da obrigação principal e acessória é legítimo o reenquadramento da penalidade prevista no art. 117, III, “a” para aquela no art. 117, I, “h”, ambos da Lei 1.810, de 1997, impondo-se manter a decisão administrativa de primeiro grau, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame Necessário, relativamente ao ato de lançamento, nos termos do voto da Conselheira Relatora, e por maioria de votos, quanto ao ato de imposição de multa, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter a penalidade originária.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/12/2020, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 23/24.
ACÓRDÃO n. 196/2020 – PROCESSO n. 11/013897/2016 (ALIM n. 31072-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO n. 69/2018 – RECORRIDA: Bagagem Com Imp e Exp Variedades Eireli – I.E. n. 28.355.854-7 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS PRODUTOS – OPERAÇÕES DE SAÍDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS PRODUTOS CUJA EXPORTAÇÃO NÃO SE COMPROVOU – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 117, CAPUT, I, “E”, DA LEI N. 1.810, DE 1997. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de hipótese de exigência do imposto incidente sobre operações de saída no pressuposto de que os respectivos produtos, adquiridos para o fim específico de exportação, não foram efetivamente exportados, a multa aplicável, pela falta de pagamento, por se tratar de produtos inclusos no regime de substituição tributária, é a prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, e não a prevista na alínea “p” do referido inciso, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se realizou o respectivo reenquadramento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 69/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/12/2020, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 10.355 EM 18/12/2020, PÁG. 24.
ACÓRDÃO n. 197/2020 – PROCESSO n. 11/013239/2018 (ALIM n. 39554-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 71/2019 – RECORRENTE: Lifan do Brasil Automotores Ltda. – I.E. n. 28.490.366-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ricardo Santos Corinti (OAB/SP 269.026) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST – OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO CONDICIONADO A ACORDO ENTRE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO E ESTE ESTADO – ART. 1º, § 2º, DO DECRETO N. 11.098, DE 2003 – INEXISTÊNCIA DO ACORDO – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que o contribuinte substituído não celebrou, com o Estado, como cumprimento de condição para a utilização da redução de base de cálculo, o acordo de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto n. 11.098, de 2003, contendo a sua concordância expressa com a aplicação do regime de substituição tributária e as demais cláusulas nele exigidas, legítima é a exigência, do contribuinte substituto, do crédito tributário correspondente a parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência da utilização indevida desse benefício, não servindo para afastar a exigência fiscal a alegação de que não houve prejuízo ao Fisco estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2020.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03/12/2020, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

 

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