TAT 2014

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 001/2014 – PROCESSO N. 11/012508/2012 (ALIM n. 023041-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 83/2012 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alimentícios Ltda. – I.E. N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Antônio Balbuino (OAB/MS 9.574) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Sérgio Stoduti, José Ramalho Bezerra e Cloves Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – ERRO NA APURAÇÃO E NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – REIVINDICAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO RELATIVAMENTE AOS JUROS MORATÓRIOS – INEXIGIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

O indeferimento fundamentado de pedido de perícia pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa e, consequentemente, a decisão assim proferida não padece de nulidade.

Constatado que na apuração mensal do ICMS devido o contribuinte registrou como saídas valores inferiores àqueles constantes nas respectivas notas fiscais e que no levantamento fiscal, elaborado para determinação da diferença a recolher, foram considerados os créditos relativos às entradas, não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade.

A falta de juntada de planilha contendo a discriminação dos encargos pecuniários exigidos não prejudica o contribuinte, pois basta que, no Alim, sejam indicados a penalidade pecuniária e os encargos pecuniários acaso incidentes, com as suas fundamentações legais, e haja a indicação das reduções aplicáveis no tempo destinado ao pagamento ou parcelamento dos valores pecuniários então exigidos, conforme preceitua o art. 39, §1º, V, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.02.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 002/2014 – PROCESSO N. 11/032388/2012 (ALIM n. 455-M/2012) – RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO n. 26/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Biocar Indústria e Comércio de Óleo Vegetal e Biodiesel Ltda. – I.E. N. 28.337.846-8 – Dourados -MS – AUTUANTES: Carlos Alberto Grácia e Aguinaldo Pires Barbosa – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – FATOS DESCRITOS IMPUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO REMETENTE – ELEIÇÃO DO ADQUIRENTE COMO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo, por erro de identificação do sujeito passivo, o ato administrativo de lançamento e de imposição de multa pelo qual se indica o destinatário como sujeito passivo na condição de contribuinte por fato realizado pelo remetente da mercadoria.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 26/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter a decisão singular por fundamento diverso, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges. Vencida a conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.02.2014, os Conselheiros Júlio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 003/2014 – PROCESSO N. 11/050374/2010 (ALIM n. 020218-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 163/2011 – RECORRENTE: Torre Ind. Têxtil e Armazéns Gerais Ltda. – I.E. N. 28.331.968-2 – Sonora-MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS 10.081) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luís Toshiaki Shimizu e Silvia Cristina B. Leal – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL (RAE) – FALTA DE EMISSÃO – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS PRODUTOS FORA EXPORTADA DIRETAMENTE POR TERCEIRO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – EXPORTAÇÃO REALIZADA COM PRODUTOS ADQUIRIDOS SEM TRANSITAR PELO ESTADO PARA ATENDER CONTRATO DE PERFORMANCE – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É obrigatória a emissão, no prazo regulamentar, do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) relativo às operações de exportação realizadas pelos contribuintes sediados no Estado. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A alegação de que parte das operações de exportação foi realizada diretamente por terceiro adquirente das mercadorias em outra unidade da Federação, quando destituída das respectivas provas, não tem o condão de afastar a imputação.

Nos casos em que a operação de exportação foi efetivamente realizada pelo sujeito passivo, caso dos autos, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas para atender contrato de performance, e tenham por origem outra Unidade Federada que não o Estado de Mato Grosso do Sul, é irrelevante a alegação de que as mercadorias não têm origem no Estado e não transitaram pelo seu território. A respectiva obrigação acessória não pode ser elidida porque o fator determinante do ônus a ser observado é a titularidade do exportador e não a procedência das mercadorias. Ainda mais porque, no presente caso, restou incontroverso que ocorreu a circulação jurídica com a aquisição das mercadorias exportadas pelo sujeito passivo, fato que não se confunde com a circulação física, não descaracteriza a realização da operação de exportação, nem desobriga o contribuinte do cumprimento do dever instrumental.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.02.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 004/2014 – PROCESSO N. 11/029078/2011 (ALIM n. 021843-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 163/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.338.016-0 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Flávio Geraldo Ferreira (OAB/SP 253.878) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.02.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 005/2014 – PROCESSO N. 11/012510/2012 (ALIM n. 023042-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 84/2012 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alimentícios Ltda. – I.E. N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Antônio Balbuino (OAB/MS 9.574) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Sérgio Stoduti, José Ramalho Bezerra e Cloves Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM FALTA DE REGISTRO E DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS – UTILIZAÇÃO NA ESCRITA FISCAL – PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO RELATIVAMENTE AOS JUROS MORATÓRIOS – INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

O indeferimento fundamentado de pedido de perícia pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa e, consequentemente, a decisão assim proferida não padece de nulidade.

Tratando-se de exigência de ICMS decorrente de operação de saída na qual o contribuinte emite a nota fiscal, mas não a registra no correspondente livro e, consequentemente, não apura o imposto a recolher, não há que se falar em compensação do crédito correspondente à entrada da mercadoria, pois tal crédito é passível de aproveitamento diretamente na escrita fiscal, na forma do art. 66, § 1º, da Lei n. 1.810, de 1997, não estando caracterizada ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que a autuação não obstou o gozo desse direito.

A falta de juntada de planilha contendo a discriminação dos encargos pecuniários exigidos não prejudica o contribuinte, pois basta que, no Alim, sejam indicados a penalidade pecuniária e os encargos pecuniários acaso incidentes, com as suas fundamentações legais, e haja a indicação das reduções aplicáveis no tempo destinado ao pagamento ou parcelamento dos valores pecuniários então exigidos, conforme preceitua o art. 39, §1º, V, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.02.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 006/2014 – PROCESSO N. 11/015828/2010 (ALIM n. 018674-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 14/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Espólio José Telles – I.E. N. 28.516.741-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – VÍCIO NO LEVANTAMENTO FISCAL – ESTOQUE DE GADO APREENDIDO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DECLARADO EM DAP COM A FINALIDADE DE REGISTRAR A PROPRIEDADE DO REBANHO SEM A RESPECTIVA POSSE – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. ESTOQUE DE BOVINOS NÃO VINCULADOS À APREENSÃO JUDICIAL – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL RESPECTIVA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Comprovada a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais, com base no confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, configurando o descumprimento da condição para a fruição do benefício fiscal do diferimento do imposto, legítima é a exigência fiscal.

Comprovado que a saída de parte dos bovinos se deu em razão de decisão judicial provisória que determinou a apreensão dos semoventes, inclusive, com emissão de Nota Fiscal de Produtor (NFP), à revelia do sujeito passivo e com efeitos retroativos, destinando o gado apreendido a depositário judicial inscrito no cadastro estadual, e, ainda, que o quantitativo do gado aprendido continuou a ser informado na DAP do autuado com a mera finalidade de registrar a propriedade dos bovinos, sem a respectiva a posse, legítima é a exclusão da obrigação tributária correspondente.

Comprovado, entretanto, que parte da exigência fiscal não se vincula ao gado objeto da apreensão judicial e excluído da exação original, inexiste razão para afastar a obrigação respectiva, legitimando-se a manutenção da exigência fiscal que lhe corresponda.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.02.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 007/2014 – PROCESSO N. 11/068081/2006 (ALIM n. 010638-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 180/2008 – RECORRENTE: Belini e Santos Ltda. – I.E. N. 28.299.929-9 – Dourados -MS – ADVOGADO: Geraldo Carlos Diniz (OAB/MS 5.419) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin – JULGADOR SINGULAR: Ênio Luiz Brandalise – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – CONSTATAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro de documentos fiscais de entrada autoriza presumir as saídas das correspondentes mercadorias sem a emissão de documento fiscal.
Os registros do Sintegra fazem prova suficiente da prática das operações a que se referem quando inexistente prova em contrário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 180/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 008/2014 – PROCESSO N. 11/032445/2011 (ALIM n. 021988-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 63/2012 – RECORRENTE: Lenix Indústria Comércio Confecções Ltda. – I.E. N. 28.332.163-6 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – CONSTATAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

A falta de registro de documentos fiscais de entrada autoriza presumir as saídas das correspondentes mercadorias sem a emissão de documento fiscal.

Os registros do Sintegra fazem prova suficiente da prática das operações a que se referem quando inexistente prova em contrário.

É válida, portanto, a adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições e, em face disso, presumir a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.02.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 009/2014 – PROCESSO N. 11/000859/2012 (ALIM n. 022763-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 050/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.330.557-6 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Flávio Geraldo Ferreira (OAB/SP 253.878) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 050/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 010/2014 – PROCESSO N. 11/000850/2012 (ALIM n. 022758-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 051/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.272.392-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Geraldo Ferreira (OAB/SP 253.878) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 051/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 011/2014 – PROCESSO N. 11/000849/2012 (ALIM n. 022760-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 052/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.298.883-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Geraldo Ferreira (OAB/SP 253.878) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 052/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 012/2014 – PROCESSO N. 11/001104/2012 (ALIM n. 022761-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 053/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.316.712-2 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Flávio Geraldo Ferreira (OAB/SP 253.878) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 053/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 013/2014 – PROCESSO N. 11/000851/2012 (ALIM n. 022762-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 054/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.326.453-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Geraldo Ferreira (OAB/SP 253.878) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 054/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 014/2014 – PROCESSO N. 11/001665/2012 (ALIM n. 022766-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 055/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.336.272-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Flávio Geraldo Ferreira (OAB/SP 253.878) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 055/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 015/2014 – PROCESSO N. 11/049574/2009 (ALIM n. 017746-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 046/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Cosmos Exportação Mat. Constr. Ltda. – I.E. N. 28.206.887-2 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PROPOSTA – LEGITIMIDADE. REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS AUTUADAS E AQUISIÇÕES NÃO EFETIVADAS – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE. SANEAMENTO DE VÍCIOS QUE NÃO IMPORTAM EM NULIDADE – PROVA MATERIAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES SEM AMPARO LEGAL – DESCABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.

Comprovada a falta de registro, no livro Registro de Entradas, de notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias pelo estabelecimento, legítima é a imposição da multa respectiva.

Relativamente à parte das notas fiscais objeto da autuação, em que se verifica que as aquisições não registradas no livro próprio se referiam a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou a operações não tributadas, correta é a redução da exigência fiscal, na parte que lhes corresponde, com a adequação da multa para o percentual estabelecido em lei.

Nos casos em que o sujeito passivo logra êxito em comprovar o registro fiscal de operações autuadas, ou ainda, que outras sequer ocorreram de fato, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal que lhes corresponde.

Quando o saneamento determinado nos autos, relativo a vício que não importe em nulidade do feito, concorre para a produção de prova material do ilícito punido na exação, legítima é a imputação que, nos termos da norma aplicável, a ela corresponda. Ainda mais quando, cientificado de tal prova, o sujeito passivo queda-se inerte.

Verificado que a exclusão de parte da exigência fiscal foi feita por lapso no curso dos autos, legítima é decisão que determina a sua manutenção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 046/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 016/2014 – PROCESSO N. 11/040468/2008 (ALIM n. 014794-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 067/2009 – RECORRENTE: Aquárius Energética S.A. – I.E. N. 28.334.523-3 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: Processual. Alegação de inconstitucionalidade – não conhecimento – Perícia – Prova Desnecessária – Questão Incontroversa – Indeferimento. ICMS – Diferencial de Alíquotas. Benefício fiscal relativo à dispensa do recolhimento – Inaplicabilidade. Recurso Voluntário Desprovido.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Deve ser indeferido o pedido de perícia que tem por objeto provar fato incontroverso nos autos, por absoluta desnecessidade.

Verificado que os produtos adquiridos pela autuada, em outras unidades da Federação, não estão abrangidos pelo benefício fiscal que lhe foi concedido, correta se afigura a exigência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas, não sendo dado à autoridade julgadora interpretar as regras do benefício com vistas a atingir bens que não constaram da relação contida no termo de dispensa, sob pena de invadir a esfera de competência do Superintendente de Administração Tributária, a quem a lei atribui competência para conceder o benefício em questão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 067/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.02.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.641, EM 24.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 017/2014 – PROCESSO N. 11/023819/2012 (ALIM n. 023381-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 121/2012 – RECORRENTE: Global Serviços e Obras Ltda. – I.E. N. 28.333.238-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e José Auto Júnior – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. CERCEAMENTO DA DEFESA – IRREGULARIDADE FORMAL DO ALIM – AUSÊNCIA DE MOTIVO E OBJETO DA AUTUAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). DEMONSTRATIVO FISCAL GENÉRICO – ACUSAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO ILEGAL – NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO – ERRO NO CÁLCULO DA SANÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Constatando-se que o ALIM contém todos os elementos formais exigidos na legislação, com descrição clara e completa da infração, cujo cometimento é o motivo da autuação, com indicação da sanção aplicada, que corresponde ao objeto do ato de imposição de multa, estando acompanhado de demonstrativo fiscal analítico e da indicação dos elementos de prova que dão suporte à acusação fiscal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, deve ser afastada a correspondente arguição de nulidade da autuação.

O enquadramento da infração pode ser retificado pela autoridade julgadora sem que isto importe em nulidade do ALIM por cerceamento do direito de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação legal.

Verificando-se que a autoridade autuante está legalmente investida da competência para a prática do ato de imposição de multa, deve ser rejeitada a arguição de nulidade do ALIM por tal fundamento.

Estando a acusação fiscal acompanhada de demonstrativo analítico pelo qual se evidencia de forma matemática e lógica o cometimento da infração, bem como da indicação dos elementos de prova que lhe serviram de fonte, não há que se falar que o autuante tenha se valido de mera presunção.

A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, salvo quando exista expressa disposição de lei em contrário, que no presente caso não há (art. 136 CTN).

Verificado que o cálculo fora elaborado de forma correta, não procede a mera alegação de erro.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.02.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.641, EM 24.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 018/2014 – PROCESSO N. 11/021993/2012 (ALIM n. 023424-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 151/2012 – RECORRENTE: Liquigás Distribuidora S.A. – I.E. N. 28.290.958-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Danielle Simonetti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 151/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.641, EM 24.03.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 019/2014 – PROCESSO N. 11/023528/2012 (ALIM n. 023563-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 159/2012 – RECORRENTE: Adailson de Oliveira Zafalão e Outros – I.E. N. 28.703.711-8 – Caarapó-MS – ADVOGADA: Indianara Aparecida Noriler (OAB/MS 5.180) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS. SAÍDA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DA DAP APÓS A AUTUAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A acusação fiscal de saída de soja do estabelecimento sem emissão de documento fiscal, constatada através de levantamento específico em que se considerou a produção do estabelecimento e estoques inicial e final declarados na DAP (Declaração Anual do Produtor) e as saídas registradas nas NFP (Notas Fiscais de Produtor) não é elidida pela apresentação, após a autuação, de DAP em que se pretende a retificação da quantidade da produção (Súmula n. 3).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.646, EM 31.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 020/2014 – PROCESSO N. 11/049932/2009 (ALIM n. 017738-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 095/2010 – RECORRENTE: Irmãos Batistela Ltda. – I.E. N. 28.298.545-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 095/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.02.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 021/2014 – PROCESSO N. 11/036269/2011 (ALIM n. 021919-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 001/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. N. 28.343.758-8 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: José Flávio Piccinin Dias Pacheco (OAB/SP 256.970) e Outros – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: Atos de Lançamento e de Imposição de Multa. Nulidade – Cerceamento de Defesa – Não caracterização. ICMS. Serviços de comunicação, na modalidade de televisão por assinatura via satélite, prestados a usuários localizados nesta unidade da federação, sujeitas à incidência do ICMS – Falta de recolhimento do adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP) – Infração caracterizada – Redução da exigência pelo julgador singular – Repetição de Indébito – Restauração da exigência original. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não se caracteriza a nulidade da autuação, por cerceamento de defesa, quando em suas defesas apresentadas, demonstrou o autuado haver compreendido plenamente o teor da acusação fiscal.

A complementação da fundamentação legal pelo julgador singular, autorizada por lei, não implica reconhecimento de nulidade do lançamento, em conformidade com o disposto no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

O art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, ao estatuir que, no caso da prestação onerosa do serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, autoriza considerar interna tal prestação.

Ante a impossibilidade de medição do serviço, vinculada ao tempo de utilização, nada impede que se considere que essa medição ocorre previamente à utilização do serviço, por meio da opção, do usuário, de quantos e quais canais/programas deseje contratar. Mede-se, in casu, a disponibilidade do serviço, e não sua utilização efetiva, tratando-se, assim, de serviço medido.

Segundo o comando do art. 82, caput e § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, podendo ser criado adicional de até 2%, na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos. Com base no autorizativo constitucional, o art. 41-A, II, da Lei n. 1.810/1997, dispõe que a alíquota prevista, pelo art. 41, VI, da mesma lei, para as prestações internas de serviços de comunicação, fica adicionada do percentual de 2%, devendo, a arrecadação correspondente, ser integralmente destinada ao FECOMP, conforme determina o § 1º, do mesmo art. 41-A.

A norma legal que prevê a cobrança do adicional destinado ao FECOMP visa a atender a previsão de nível constitucional e não extingue nem altera legislação infraconstitucional, sendo de se entender que convivem redução de base de cálculo e o adicional destinado ao FECOMP.

A decisão monocrática deve ser reformada na parte em que se acatou a alegação da defesa de que cancelamentos, suspensões e rebaixamentos de serviços reduzem o valor da prestação do serviço diminuindo a base de cálculo do tributo e, consequentemente, o valor do lançamento, haja vista tal pretensão constituir pedido Restituição do Indébito Tributário, que tem regramento e procedimento específico estabelecido nos art. 127 a 132, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

Tendo sido na decisão monocrática acatada a alegação da defesa de que cancelamentos, suspensões e rebaixamentos de serviços reduzem o valor da prestação do serviço diminuindo, indevidamente, a base de cálculo do tributo e, consequentemente, o valor do lançamento, impõe-se a sua reforma para restabelecer o valor original, haja vista tal pretensão constituir pedido de restituição de indébito tributário, que tem regramento e procedimento específico estabelecido nos art. 127 a 132, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 001/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, PÁGS. 12/13.
ACÓRDÃO N. 022/2014 – PROCESSO N. 11/036272/2011 (ALIM n. 021918-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 002/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. N. 28.343.758-8 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: José Flávio Piccinin Dias Pacheco (OAB/SP 256.970) e Outros – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. serviços de comunicação, na modalidade de televisão por assinatura via satélite, prestados a usuários localizados nesta unidade da federação, sujeitos à incidência do ICMS – Infração caracterizada – Redução indevida da exigência pelo julgador singular – Repetição de Indébito – Restauração da exigência original. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo descrição suficiente dos fatos no Alim, não se caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, mormente quando em suas manifestações o sujeito passivo demonstra ter compreendido plenamente o teor da acusação fiscal.

A complementação da fundamentação legal procedida pelo julgador singular, autorizada por lei, não implica reconhecimento de nulidade do lançamento, em conformidade com o disposto no art. 28, § 1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001.

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial antecipado, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o marco inicial da contagem do prazo decadencial é aquele previsto no art. 150, §4º, do CTN, caracterizando no caso a decadência relativa aos fatos jurídicos tributários ocorridos entre janeiro e junho de 2006, uma vez que o sujeito passivo foi notificado da autuação em 21 de julho de 2011.

O art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, ao estatuir que, no caso da prestação onerosa do serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, autoriza considerar interna tal prestação.

Ante a impossibilidade de medição do serviço, vinculada ao tempo de utilização, nada impede que se considere que essa medição ocorre previamente à utilização do serviço, por meio da opção, do usuário, de quantos e quais canais/programas deseje contratar. Mede-se, in casu, a disponibilidade do serviço, e não sua utilização efetiva, tratando-se, assim, de serviço medido.

A decisão monocrática deve ser reformada na parte em que se acatou a alegação da defesa de que cancelamentos, suspensões e rebaixamentos de serviços reduzem o valor da prestação do serviço diminuindo a base de cálculo do tributo e, consequentemente, o valor do lançamento, haja vista tal pretensão constituir pedido Restituição do Indébito Tributário, que tem regramento e procedimento específico estabelecido nos art. 127 a 132, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 002/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento dos recursos e provimento do reexame necessário; e, por maioria de votos, nos termos do voto do cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, pelo provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos a conselheira relatora e o cons. Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Flávio Nogueira Cavalcanti – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.02.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 023/2014 – PROCESSO N. 11/048809/2008 (ALIM n. 015383-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 094/2009 – RECORRENTE: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.306.695-4 Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NO DEMONSTRATIVO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando nela são observados os requisitos estabelecidos no art. 66 da Lei n. 2.315, de 2001, e exista na fundamentação resposta a todas as alegações de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 094/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 024/2014 – PROCESSO N. 11/048261/2009 (ALIM n. 017687-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 034/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Reinaldo Miguel da Silva – I.E. N. não consta – Corumbá-MS – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento, no caso, a base de cálculo, ante a ausência de sentença judicial homologatória da partilha e, ainda, ante a identificação incorreta do sujeito passivo no ALIM, impõe-se a manutenção da decisão a quo pela qual se decretou a nulidade por vício formal do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 034/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 025/2014 – PROCESSO N. 11/048451/2010 (ALIM n. 020289-E/2010) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 211/2013) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Cenze Transp. Com. Combustíveis Derivados Ltda. – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Nulidade – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO Nº 211/2013) – OMISSÃO SOBRE MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO E INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DAS OMISSÕES – DEFERIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DÚVIDAS QUANTO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – OCORRÊNCIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Verificada a ausência no acórdão objurgado de decisão acerca do ato de lançamento e do fundamento pelo qual se configurou a insuficiência na descrição da infração, impõe-se o deferimento do Pedido de Esclarecimento.

Havendo, na descrição da matéria tributável e da infração, dúvida razoável acerca da hipótese de incidência do tributo que se pretendeu descrever, se relacionada à operação de circulação de mercadoria, se referente à prestação de serviço de transporte de mercadoria, bem como à caracterização da respectiva infração, impõe-se a decretação de nulidade dos respectivos atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 211/2013}, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 12 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.02.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 026/2014 – PROCESSO N. 11/037061/2011 (ALIM n. 022023-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 010/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Vale Grande Ind. e Com. de Alimentos S.A. – I.E. N. 28.346.391-0 – Iguatemi-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – IMUNIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Para a prova da efetiva exportação e reconhecimento da imunidade, a lei exige expressamente um conjunto probatório específico que inclui o Registro de Exportação, condicionando a sua validade, como elemento de prova, à indicação do Estado de Mato Grosso do Sul em seu campo 13 como Estado exportador. A alteração deste campo após a averbação da exportação no SISCOMEX implica a invalidade deste documento como elemento de prova, e a configuração da realização de operação interestadual tributada, legitimando a exigência do imposto que deixou de ser recolhido e a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 010/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidos os Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.02.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 027/2014 – PROCESSO N. 11/011348/2010 (ALIM n. 018456-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 017/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Correcta Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.327.531-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Sandro Márcio de Souza (OAB/SP 239.936) e Outros – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliane e Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Júlio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – VIGÊNCIA DE REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Na ausência de disposição de lei veiculando a hipótese de responsabilidade por substituição tributária, são nulos, por erro na identificação do sujeito passivo, os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, como sujeito passivo, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, o tomador de serviço, relativamente a prestações de serviço de transporte, ocorridas antes da vigência da lei, pela qual se introduziu o parágrafo único ao art. 53 da Lei n.1.810, de 22 de dezembro de 1997.

A existência do Termo de Acordo celebrado entre o Estado e o sujeito passivo, em que não se contempla a hipótese de regime especial de pagamento do imposto, não autoriza atribuir-lhe responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 017/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário para julgar nulo o Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Júlio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 028/2014 – PROCESSO N. 11/047969/2010 (ALIM n. 020559-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 18/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Seara Alimentos S.A. – I.E. N. 28.258.654-7 – Dourados-MS –AUTUANTE: Mário Roberto Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COMINADORA DA SANÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DA UTILIZAÇÁO DE CRÉDITO QUE DEVERIA TER SIDO ESTORNADO – CONFIGURAÇÃO – ALIM PROCEDENTE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A arguição de inconstitucionalidade da norma cominadora da sanção por ofensa ao princípio do não confisco é matéria que não pode ser examinada por falta de competência do TAT/MS (Súmula n. 8)

A lei obriga ao estorno do crédito apropriado na entrada quando a saída subsequente não é tributada. A falta deste estorno, quando resulta na redução do valor do imposto a ser pago no período correspondente, autoriza a exigência do ICMS que deixou de ser recolhido e a aplicação da penalidade prevista em lei.

O erro no enquadramento legal da infração pode ser corrigido pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 018/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com o voto de desempate do Conselheiro Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular e julgar procedente o Alim. Vencidos os Cons. Julio Cesar Borges, Marilda Rodrigues dos Santos, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 029/2014 – PROCESSO N. 11/048790/2008 (ALIM n. 015381-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 021/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.306.695-4 – Paranaíba-MS –AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, ou por cerceamento ao direito de defesa.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando nela são observados os requisitos estabelecidos no art. 66 da Lei n. 2.315, de 2001, e existe na fundamentação resposta a todas as alegações de defesa.

Também não implica a nulidade da decisão a retificação pelo julgador do enquadramento legal do lançamento e da penalidade, efetuada nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001.
Comprovado que o sujeito passivo fazia jus a parte dos créditos considerados indevidos e que, relativamente a outra parte, o registro de créditos indevidos não importou em falta de pagamento do imposto, no respectivo período, correta é a decisão singular que determinou a exclusão da exigência fiscal na parte que lhes corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 021/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Presidente em exercício

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.02.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 030/2014 – PROCESSO N. 11/027725/2012 (ALIM n. 023731-E/2012 – REEXAME NECESSÁRIO n. 027/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. N. 28.236.602-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELA AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco da autuante de que a autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 027/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.02.2014, os Conselheiros Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.646, EM 31.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 031/2014 – PROCESSO N. 11/050559/2011 (ALIM n. 022585-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 009/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Campoterra Construtora Ltda. – I.E. N. 28.366.235-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – NÃO EXIGÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE – LEGITIMIDADE DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.
Comprovado que, relativamente a parte das operações, não se caracteriza o descumprimento do dever instrumental que deu azo à imposição da penalidade, legitima é a sua exclusão da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 009/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, ao qual aderiu a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.646, EM 31.03.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 032/2014 – PROCESSO N. 11/060118/2006 (ALIM n. 010151-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 109/2008 – RECORRENTE: Zampiva & Zampiva Ltda. – I.E. N. 28.272.642-0 – Itaquiraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Ênio Luiz Brandalize – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS PRESUMIDAS EM FACE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES QUE NÃO SE SUBSUMEM À PRESUNÇÃO LEGAL – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO PROPORCIONAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É válida a adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições e, em face disso, presumir a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais.

Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

Comprovado que parte das operações sobre as quais incidiu a imputação não se amolda à presunção legal que autoriza a exigência do imposto na modalidade dos autos, legitima é a exclusão da parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.648, EM 02.04.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 033/2014 – PROCESSO N. 11/053494/2011 (ALIM n. 022781-E/2011) – RECURSO VoluntÁRIO n. 045/2012 – RECORRENTE: Norair Ferreira – IE N. 28.254.472-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual– AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA – FATO CONSTATADO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9).

Os registros do Sintegra fazem prova relativa da realização das operações a que se referem. Constatada, com base no confronto de informações desse sistema, a ausência de registro fiscal de operações de entrada de mercadorias, legítima é a exigência de ICMS relativamente à saída presumida dessas mercadorias, bem como a multa pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar, sendo insuficiente para desconstituí-la a simples alegação de uso indevido da inscrição estadual por terceiros.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 045/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.02.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Júlio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.648, EM 02.04.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 034/2014 – PROCESSO N. 11/010758/2012 (Impugnação de lançamento de IPVA) – RECURSO VoluntÁRIO n. 68/2012 – RECORRENTE: Wanderson Santos Rodrigues – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – Dourados -MS – JULGADOR SINGULAR: Unidade de Outros Tributos/SEFAZ – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Legitimidade da Exigência Fiscal – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA AO DETRAN – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DO ATO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES – ILEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O contribuinte, ao promover a alienação de veículo automotor, deve comunicar o fato ao DETRAN no prazo de trinta dias. Ultrapassado esse prazo sem a devida comunicação, o alienante torna-se responsável solidário pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e consectários acaso devidos.

Feita a comunicação, ainda que após o prazo regulamentar, extingue-se a responsabilidade do alienante pelo pagamento do IPVA devido a partir da data da referida comunicação, impondo-se reconhecer, no caso, a ilegitimidade da exigência relativa aos exercícios posteriores àquele em que efetivado o ato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 68/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2014.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.02.2014, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.648, EM 02.04.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 035/2014 – PROCESSO N. 11/033995/2009 (ALIM n. 016863-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 002/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Sideruna Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.337.148-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VIRTUDE DO USO INDEVIDO DE CRÉDITOS E ESTORNO INDEVIDO DE DÉBITOS – CONSTATAÇÃO EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À SEFAZ – CELEBRAÇÃO DE NOVO TERMO DE ACORDO COM A EMPRESA SUCESSORA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A alienação do estabelecimento comercial, não vedada em termo de acordo firmado com o Estado, inclusive precedida de comunicação ao Fisco, não configura descumprimento do respectivo termo de acordo, ainda mais quando a adquirente firma termo de acordo no mesmo sentido e como sucessora da alienante.

A devolução de bens do ativo em virtude de garantia não configura alienação a ensejar a exigência do ICMS diferencial de alíquota, por encerramento do diferimento estabelecido no termo de acordo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 002/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.02.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.648, EM 02.04.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 036/2014 – PROCESSO N. 11/018718/2010 (ALIM n. 018848-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 203/2010 – RECORRENTE: Agropastoril Guararapes Ltda. – I.E. N. 28.500.138-8 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GADO BOVINO – CONSUMO – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificada por meio de levantamento fiscal, efetuado com base nas informações prestadas na DAP e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas, a existência de diferenças caracterizadoras de saídas à margem de efeitos fiscais, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A alegação de que a diferença apurada é referente a abate de gado para consumo não pode ser acolhida quando descumpridas as obrigações acessórias pertinentes, como no caso a falta de emissão de Nota Fiscal de Produtor.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 203/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.03.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 037/2014 – PROCESSO N. 11/002153/2006 (ALIM n. 010181-E/2006) – REEXAME NECESSÁRIO n. 061/2008 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual– RECORRIDA: Luiz Antônio Scussolino – I.E. N. 28.507.665-5 – Santa Rita do Pardo-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
É nula, por omissão, a decisão que não apresenta os fundamentos de parte da matéria em litígio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 061/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela decretação de ofício de nulidade da decisão de primeira instância, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.03.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 038/2014 – PROCESSO N. 11/013895/2012 (ALIM n. 023161-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 019/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: CGR Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.331.024-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e Outros – AUTUANTE: Elias Zuanazzi – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE EXIGIR O DESTAQUE DO IMPOSTO PELA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA. REEXAME NECESSSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que as aquisições interestaduais se referiam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não se aplicando a regra que obriga empresa de construção civil não detentora de atestado de condição de contribuinte a exigir do remetente o destaque do imposto à alíquota interna do Estado de origem, é correta a decisão pela qual se declarou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 019/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.03.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 039/2014 – PROCESSO N. 11/021659/2012 (ALIM n. 023383-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2012 – RECORRENTE: CGR Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.331.024-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Elias Zuanazzi – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATORES: Cons. Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL EM QUE O REMETENTE ENCONTRA-SE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CRIADA POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL – ILEGALIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS – NÃO EXIGÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

São defesos ao Tribunal Administrativo Tributário exame e decisão de matéria que versar sobre o percentual de multa aplicada e afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e do não confisco, nos termos da Súmula n. 8.

No caso de operação interestadual, legítima é a instituição de obrigação acessória pelo Estado destinatário, com a finalidade de controlar as operações dos adquirentes.

A norma veiculada em decreto estadual regulamentar que estabelece dever instrumental com finalidade de controle fiscal não viola o princípio constitucional da legalidade.

A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, nessa operação, mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do referido imposto à alíquota interestadual, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular, nos termos da justificativa de voto do Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Gérson Mardine Fraulob e

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 040/2014 – PROCESSO N. 11/038575/2009 (ALIM n. 016853-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 032/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Editora Criativa Ltda. – I.E. N. 28.284.666-2 – Ivinhema-MS – AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATORES: Cons. Julio Cesar Borges e Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: MULTA (ICMS). EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FATO ELIDIDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROVAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A apresentação dos livros fiscais sobre os quais recai a acusação fiscal de extravio é determinante para negar a ocorrência do fato no qual se sustenta a pretensão do Fisco, impondo afastar a imputação da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 032/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, nos termos da justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Julio Cesar Borges e Marilda Rodrigues dos Santos – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 75.
ACÓRDÃO N. 041/2014 – PROCESSO N. 11/074478/2007 (ALIM n. 013066-E/2007) – REEXAME NECESSÁRIO n. 015/2008 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: José Marques P. de Rezende Júnior e Outro. – I.E. N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ITCD. RENÚNCIA ABDICATIVA DE HERANÇA – AUSÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS – CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO

Na renúncia de herança sem indicação de beneficiário desse ato, não se configura a cessão de direito hereditário, não ocorrendo, com isso, incidência de imposto de transmissão inter vivos, restando ilegítima a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 015/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 75.
ACÓRDÃO N. 042/2014 – PROCESSO N. 11/004337/2010 (ALIM n. 018200-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 022/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Agrofel Agro Comercial Ltda. – I.E. N. 28.311.594-7 – Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – Falta de recolhimento do imposto decorrente da utilização de créditos em hipótese não permitida pela legislação – NÃO COMPROVAÇÃO. Autuação improcedente. Reexame Necessário Desprovido.

Na ausência da comprovação dos fatos que ensejaram a imputação, no caso a utilização de créditos fiscais em hipótese não permitida pela legislação, correta é a decisão pela qual se afasta a exigência do imposto que, em face disso, teria deixado de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 022/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.03.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 75.
ACÓRDÃO N. 043/2014 – PROCESSO N. 11/053644/2009 (ALIM n. 018099-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 021/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Agrofel Agro Comercial Ltda. – I.E. N. 28.311.594-7 – Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – Falta de recolhimento do imposto decorrente da utilização de créditos em hipótese não permitida pela legislação – NÃO COMPROVAÇÃO. Autuação improcedente. Reexame Necessário Desprovido.

Na ausência da comprovação dos fatos que ensejaram a imputação, no caso a utilização de créditos fiscais em hipótese não permitida pela legislação, correta é a decisão pela qual se afasta a exigência do imposto que, em face disso, teria deixado de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 021/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.03.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 75.
ACÓRDÃO N. 044/2014 – PROCESSO N. 11/023984/2012 (ALIM n. 023390-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 116/2012 – RECORRENTE: José de Deus Araújo. – I.E. N. 28.681.163-4 – Itaquiraí-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. SOJA EM GRÃOS – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ARBITRAMENTO – APLICAÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO – POSSIBILIDADE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR – OBRIGATORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O levantamento fiscal específico é realizado mediante o confronto dos estoques inicial e final declarados pelo contribuinte, com as entradas e saídas regulares. O desequilíbrio na equação indica diferenças de entrada ou, como no caso, de saída, autorizando a presunção de realização de operação de saída tributada de mercadorias à margem de efeitos fiscais, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa pela falta de seu pagamento.

O contribuinte agropecuário está obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor a cada operação que realizar. Na ausência desse documento fiscal comprobatório do valor da operação, legítima é a utilização do valor real pesquisado pelo Fisco.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.03.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 75/76.
ACÓRDÃO N. 045/2014 – PROCESSO N. 11/023980/2012 (ALIM n. 023389-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 117/2012 – RECORRENTE: José de Deus Araújo. – I.E. N. 28.681.163-4 – Itaquiraí-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). SOJA EM GRÃOS – RECEBIMENTO SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO COM BASE NO VALOR REAL PESQUISADO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O levantamento fiscal específico é realizado mediante o confronto dos estoques inicial e final declarados pelo contribuinte, com as entradas e saídas regulares. O desequilíbrio na equação indica diferenças de saída ou, como no caso, de entrada, autorizando a presunção de entrada de mercadorias sem a exigência da emissão do documento fiscal correspondente o que legitima a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação correspondente.

Na ausência de documento fiscal comprobatório do valor da operação, legítima é a utilização do valor real pesquisado pelo Fisco.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.03.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 76.
ACÓRDÃO N. 046/2014 – PROCESSO N. 11/049141/2011 (ALIM n. 022398-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 013/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Alumtek Laminação Alumínio Ltda. – I.E. N. 28.302.870-0 – Aparecida do Taboado-MS – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA – ERRO RECONHECIDO PELO AUTUANTE – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO PARA USO E CONSUMO – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL RESPECTIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

A falta de registro de documentos fiscais relativos a aquisições, em razão de previsão legal, autoriza a presunção de saídas à margem de efeitos fiscais, legitimando a exigência do imposto que lhe corresponda.

Constatadas a falta de identificação de operação considerada no levantamento fiscal e a exigência em duplicidade no tocante a parte das operações, reconhecidas inequivocamente pelo autuante, implicando a redução da exigência fiscal, não se conhece do recurso na parte correspondente.

A alegação de que os produtos adquiridos destinam-se a uso e consumo do estabelecimento destituída de prova não se presta para elidir a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 013/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, pelo provimento do reexame necessário na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular. Vencidas a Conselheira Relatora e os Cons. João de Campos Corrêa e Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e

Cons. Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, PÁG. 76.
ACÓRDÃO N. 047/2014 – PROCESSO N. 11/008730/2012 (ALIM n. 022950-E/2012) – RECURSO VoluntÁRIO n. 49/2012 – RECORRENTE: Norair Ferreira – IE N. 28.254.472-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual– AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Os registros do Sintegra fazem prova relativa, mas suficiente, da realização das operações a que se referem, não sendo elidida pela mera negação de sua prática pelo contribuinte.

Constatada a ausência de registro das aquisições no livro Registro de Entradas, legítima é a exigência de ICMS relativamente à saída presumida das mercadorias, bem como a multa pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 49/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2014, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 048/2014 – PROCESSO N. 11/0008142/2012 (ALIM n. 022948-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 77/2012 – RECORRENTE: River Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.319.731-5 – Coxim -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Müller – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 077/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.03.2014, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 049/2014 – PROCESSO N. 11/046040/2011 (ALIM n. 022270-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 011/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Rural Veterinária Ltda. – I.E. N. 28.308.453-7 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO PRÓPRIO – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA NA PARTE CORRESPONDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e da multa correspondente, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas no livro correspondente, consoante previsão contida no art. 5º, §4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Comprovado o registro de parte das notas fiscais, fica afastada a presunção das saídas correspondentes, sendo correta a decisão monocrática pela qual se julgou parcialmente procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 011/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 050/2014 – PROCESSO N. 11/042567/2009 (ALIM n. 017137-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 101/2010 – RECORRENTE: Nova América S.A. Agroenergia. – I.E. N. 28.340.531-7 – Caarapó -MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Tobaja (OAB/SP 54.853) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, fundamentadamente, a postulação de realização de perícia.

Comprovada a falta de registro, no livro próprio, dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias pelo sujeito passivo, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A alegação de não realização das operações, com base na alegação de devolução das notas fiscais aos remetentes, sem a respectiva comprovação regulamentar, por si só, não tem o condão de afastar a prova do ajuste das operações representado pelos documentos fiscais emitidos, impondo-se decretar a legitimidade da exigência fiscal correspondente.

Constatado o não preenchimento dos pressupostos legais contidos no art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de 2001, impossível é a redução da multa no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 051/2014 – PROCESSO N. 11/052977/2009 (ALIM n. 017742-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 211/2011 – RECORRENTE: Espólio José Torchi – I.E. N. 28.508.427-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB/MS 11.226) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. INDICAÇÃO DO ESPÓLIO COMO SUJEITO PASSIVO – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento celebrado em face do espólio após a homologação da partilha por sentença transitada em julgado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 211/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela decretação de ofício da nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.04.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 052/2014 – PROCESSO N. 11/052388/2009 (ALIM n. 018055-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 055/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Distribuidora de Alimentos Sonora Ltda. – I.E. N. 28.302.558-1 – Sonora-MS – AUTUANTE: Lourenço Barbosa Prado – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIA – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU COM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA PENALIDADE POR LEI POSTERIOR – RETROATIVIDADE – POSSIBILIDADE – OPERAÇÕES COM REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO –– REDUÇÃO – NÃO APLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A lei posterior aplica-se aos fatos pretéritos quando comine penalidade menos gravosa para a infração. No presente caso, a lei previu a redução da multa pela falta de registro de operações não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária, mas não pela falta de registro de operações sujeitas ao regime normal, devendo ser revista a decisão pela qual se aplicou, indistintamente, a redução da multa pelo descumprimento da obrigação de registro no livro próprio das operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 055/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 053/2014 – PROCESSO N. 11/007867/2011 (ALIM n. 020893-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 133/2011 – RECORRENTE: Vânia Ferreira Rodrigues – I.E. N. 28.589.555-9 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO RECURSAL – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – CIENTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O pedido de prorrogação não suspende nem interrompe o prazo recursal e a sua contagem deve ser contínua ao prazo inicial.

É intempestivo o recurso apresentado depois de vencido o prazo, computado, no caso, o prazo adicional máximo relativo ao pedido indeferido, em face da falta de sua cientificação ao sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.04.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.666, EM 30.04.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 054/2014 – PROCESSO N. 11/031865/2012 (TTD N. 82-D) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 110/2013 – RECORRENTE: Via Blumenau Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.344.009-0 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Robson Sitorski Lins (OAB/MS 9.678) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – TERMO DE REVISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA n. 542/2013 – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – CONHECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ICMS. TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – PEDIDO DE REVISÃO – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – ALEGAÇÃO DE DESTAQUE INCORRETO DE ALÍQUOTA – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A decisão denegatória da revisão relativa à transcrição de débito formalizada em Termo de Transcrição de Débito (TTD), nos termos da Lei n. 2.315, de 2001 (Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul), não instaura litígio administrativo tributário. No entanto, cumpre o exame do recurso, admitido como Recurso Voluntário, em razão de decisão judicial que assim o determina.
O destaque de alíquota integral para cálculo do ICMS, previsto para operações interestaduais realizadas com não contribuintes ou consumidores finais, não caracteriza erro na apuração do imposto a ensejar a revisão de débito declarado pelo sujeito passivo e transcrito pelo Fisco via Termo de Transcrição de Débito (TTD). No caso, a condição do destinatário das mercadorias em outra unidade federada, que adquire e realiza operações porta-a-porta, ainda que com habitualidade ou em quantidade que oriente tratar-se de intuito mercantil, mas sem se inscrever no cadastro da Fazenda local, está afeta ao comércio eventual não permitindo este status quo sua equiparação ao contribuinte de direito, assim entendido aquele formalmente cadastrado junto ao órgão fazendário competente, razão por que a alíquota correta a ser destacada nestas operações é a integral, prevista para operações com não contribuinte.
Tratando o TTD de transcrição de débito relativo ao ICMS Normal declarado, a alegação de que o erro na apuração é oriundo do destaque do imposto devido em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária não se confirma à vista de que tais obrigações tributárias são autônomas. Não obstante, além de inexistir nos autos provas ou indícios de que as operações sejam sujeitas ao aludido regime, se o fossem, em razão de que nessa sistemática o recolhimento do imposto prevê o encerramento da cadeia tributária, o destaque correto da alíquota também deveria ser o integral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.666, EM 30.04.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 055/2014 – PROCESSO N. 11/031847/2012 (TTD N. 83-D) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 111/2013 – RECORRENTE: Via Blumenau Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.344.009-0 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Robson Sitorski Lins (OAB/MS 9.678) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – TERMO DE REVISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA n. 543/2013 – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – CONHECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ICMS. TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – PEDIDO DE REVISÃO – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – ALEGAÇÃO DE DESTAQUE INCORRETO DE ALÍQUOTA – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A decisão denegatória da revisão relativa à transcrição de débito formalizada em Termo de Transcrição de Débito (TTD), nos termos da Lei n. 2.315, de 2001 (Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul), não instaura litígio administrativo tributário. No entanto, cumpre o exame do recurso, admitido como Recurso Voluntário, em razão de decisão judicial que assim o determina.
O destaque de alíquota integral para cálculo do ICMS, previsto para operações interestaduais realizadas com não contribuintes ou consumidores finais, não caracteriza erro na apuração do imposto a ensejar a revisão de débito declarado pelo sujeito passivo e transcrito pelo Fisco via Termo de Transcrição de Débito (TTD). No caso, a condição do destinatário das mercadorias em outra unidade federada, que adquire e realiza operações porta-a-porta, ainda que com habitualidade ou em quantidade que oriente tratar-se de intuito mercantil, mas sem se inscrever no cadastro da Fazenda local, está afeta ao comércio eventual não permitindo este status quo sua equiparação ao contribuinte de direito, assim entendido aquele formalmente cadastrado junto ao órgão fazendário competente, razão por que a alíquota correta a ser destacada nestas operações é a integral, prevista para operações com não contribuinte.
Tratando o TTD de transcrição de débito relativo ao ICMS Normal declarado, a alegação de que o erro na apuração é oriundo do destaque do imposto devido em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária não se confirma à vista de que tais obrigações tributárias são autônomas. Não obstante, além de inexistir nos autos provas ou indícios de que as operações sejam sujeitas ao aludido regime, se o fossem, em razão de que nessa sistemática o recolhimento do imposto prevê o encerramento da cadeia tributária, o destaque correto da alíquota também deve ser o integral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.666, EM 30.04.2014, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 056/2014 – PROCESSO N. 11/048799/2008 (ALIM n. 015382-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 022/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Kebec Indústria Comércio Ltda. – I.E. N. 28.306.695-4 – Paranaíba–MS – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar o tipo de incidência tributária legalmente previsto. Essa descrição não se confunde com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.

A ausência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de pagamento do imposto, restando prejudicadas as demais razões recursais, inclusive o reexame necessário interposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 022/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário para decretar a nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.666, EM 30.04.2014, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 057/2014 – PROCESSO N. 11/008105/2013 (ALIM n. 025709-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 008/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Espólio Mariano Teixeira – I.E. N. 28.531.484-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – AUTUANTE: Cleverton Messias M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE QUE A DIFERENÇA SERIA DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS À REVELIA DA INVENTARIANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Na ausência de emissão de documentos fiscais para acobertar a saída de bovinos declarados pelo sujeito passivo em sua Declaração Anual do Produtor (DAP), que comprovadamente não mais se encontram nos estoques da propriedade, legítima é a exigência fiscal que lhe corresponde. No caso, a alegação de que a diferença no rebanho é resultante de atos praticados em nome do espólio, à revelia da inventariante, não serve ao propósito de afastar a exigência fiscal, ainda mais quando resta comprovado que nenhum deles tem relação direta com o fato gerador do qual decorre a obrigação tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 008/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para alterar a decisão singular, julgando procedente o Alim. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.04.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.668, EM 06.05.2014, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 058/2014 – PROCESSO N. 11/013553/2011 (ALIM n. 020983-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 149/2011 – RECORRENTE: Cosan Caarapó S.A. Açúcar e Álcool – I.E. N. 28.347.464-5 – Caarapó-MS – ADVOGADOS: Jaqueline Araújo Escobar (OAB/SP 294.796) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFERIMENTO – BENEFÍCIO PREVISTO EM TERMO DE ACORDO – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado o descumprimento de requisito essencial para a fruição de benefício fiscal previsto em Termo de Acordo celebrado com o Estado, legítima é a exigência fiscal correspondente, mormente quando se verifica que o adimplemento da condição, que cabia ao sujeito passivo, revelou-se extemporâneo e inconclusivo, além de ter sido afastado por prova material em contrário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 149/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.668, EM 06.05.2014, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 059/2014 – PROCESSO N. 11/022491/2012 (ALIM n. 023439-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 023/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Silvana Cristina de Oliveira. – I.E. N. 28.320.801-5 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. Parcelamento Realizado em Decorrência de Lavratura de ACT – Falta de Pagamento de Parcelas – Aplicação de Multa Punitiva – Inexistência de Previsão Legal – Direito de o Fisco aplicar ou cobrar a multa punitiva pela infração caracterizada pela falta de pagamento do ICMS no prazo regulamentar – Autuação Improcedente. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O descumprimento do acordo de parcelamento (Pedido de Parcelamento de Débito – PPD) realizado em decorrência de lavratura de auto de cientificação (ACT), consistente na falta de pagamento de parcelas de débito de ICMS, enseja, nos termos da legislação aplicável, a extinção desse acordo, com as consequências nela previstas, nas quais se inclui, não a aplicação de multa pela falta de pagamento das parcelas, mas a aplicação ou a cobrança da multa pela infração que motivou a lavratura do ACT.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 023/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o Alim. Vencidos o conselheiro relator e os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.668, EM 06.05.2014, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 060/2014 – PROCESSO N. 11/017378/2012 (ALIM n. 023301-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 021/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Seara Ind. Com. De Prod. Agropecuários Ltda. – I.E. N. 28.329.425-6 – Sonora -MS – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 021/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário. Vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.04.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 061/2014 – PROCESSO N. 11/047928/2011 (ALIM n. 22428-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2012 – RECORRENTE: Provensi Gabiatti & Cia. Ltda. – I.E. n. 28.298.712-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – DIVERGÊNCIA DO ESTOQUE FÍSICO DE COMBUSTÍVEIS E O REGISTRADO SISTEMA PAF-ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É obrigatória a manutenção das informações atualizadas acerca do estoque físico dos produtos no Sistema PAF-ECF, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 46/2009.

Não tendo o contribuinte adimplido com esse dever instrumental, resta caracterizada a utilização do software em desacordo com a legislação, legitimando a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.02.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 062/2014 – PROCESSO N. 11/052599/2011 (ALIM n. 22751-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 42/2012 – RECORRENTE: Provensi Gabiatti & Cia. Ltda. – I.E. n. 28.298.712-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – DIVERGÊNCIA DO ESTOQUE FÍSICO DE COMBUSTÍVEIS E O REGISTRADO SISTEMA PAF-ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É obrigatória a manutenção das informações atualizadas acerca do estoque físico dos produtos no Sistema PAF-ECF, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 46/2009.

Não tendo o contribuinte adimplido com esse dever instrumental, resta caracterizada a utilização do software em desacordo com a legislação, legitimando a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.02.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, PÁGS. 2/3.
REPUBLICADO NO D.O.E. 8.675, EM 15.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 063/2014 – PROCESSO N. 11/009437/2009 (ALIM n. 76-M/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 012/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Viação Cruzeiro do Sul Ltda. – I.E. N. 28.105.518-1 – Campo Grande-MS (Joel Aparecido Paulino – I.E. N. 28.345.981-6 – Mundo Novo-MS) – ADVOGADOS: Guilherme F. Figueiredo Castro (OAB/MS 10.647) e Outros – AUTUANTE: Vailson Vargas de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR – DOCUMENTOS FISCAIS – INIDONEIDADE NOTÓRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A inclusão do transportador no polo passivo da obrigação tributária, na condição de responsável solidário, na hipótese do art. 46, I, c, da Lei n° 1.810, de 1997, depende da notoriedade da inidoneidade dos respectivos documentos fiscais.

No caso dos autos, não sendo caracterizada essa notoriedade, a manutenção da decisão reexaminada se impõe, com a ressalva de que, limitado o litígio a esse aspecto, a exigência, no mais, mantém-se na sua integralidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 012/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se, consequentemente, a decisão de primeira instância, com a ressalva de que, limitado o litígio à inclusão do transportador no polo passivo da obrigação tributária, a exigência fiscal, no mais, mantém-se na sua integralidade.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.03.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 064/2014 – PROCESSO N. 11/041377/2011 (ALIM n. 022108-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 004/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Lenix Indústria Comércio Confecções Ltda. – I.E. N. 28.332.163-6 – Naviraí-MS –AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – OPERAÇÕES QUE NÃO SE SUBSUMEM À PRESUNÇÃO LEGAL – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO PROPORCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de alegações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Nos termos da Súmula n. 13 deste Tribunal, o Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que parte da autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário na parte correspondente.

Comprovado que parte das operações sobre as quais incidiu a imputação não se amolda à presunção legal de saída das respectivas mercadorias, que autoriza a exigência do imposto, legítima é a exclusão da parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 004/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.04.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 065/2014 – PROCESSO N. 11/035944/2008 (ALIM n. 14673-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 013/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Enzo Veículos Ltda. – I.E. N. 28.329.361-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e Outro – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATORES: Cons. Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PRELIMINARES. OBSCURIDADE NA DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO – RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – ANOTAÇÕES MARGINAIS NA CONTESTAÇÃO – NULIDADES – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS – PRESUNÇÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DO ALIM. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Verificando-se que a acusação fiscal está clara e completa, deve ser afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento da sua obscuridade.

Verificando-se erro no levantamento fiscal é possível a sua retificação, não ocorrendo inovação do ato de lançamento quando dele são excluídas operações.

A lei veda espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras expressamente não ressalvadas nas peças processuais, mas o acréscimo de notas marginais informativas, no caso não verificado, não é vedado por não alterar o teor do documento e não causar prejuízo à defesa.

A presunção legal de saídas tributadas, decorrente da falta de registro das correspondentes entradas, não se aplica a operações em que não há incidência do imposto ou em que este já tenha sido recolhido pelo substituto tributário. No presente caso, verificado que todas as operações são sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe-se decretar a improcedência da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, por maioria de votos, pelo provimento do recurso voluntário, ficando prejudicado o reexame necessário, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges. Vencidos os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 066/2014 – PROCESSO N. 11/024099/2008 (ALIM n. 14286-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2009 – RECORRENTE: Sueli Melo da Silva Rodrigues – I.E. não consta – Santa Rita do Pardo-MS – ADVOGADO: Pedro Galindo Passos (OAB/MS 4.647-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ITCD–DOAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – VERIFICAÇÃO – NULIDADE DO ALIM CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Não se configura a nulidade do ato de lançamento por ilegitimidade passiva no caso em que o sujeito passivo é contribuinte, ainda que somente em relação a parte do imposto exigido.

A lei garante ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação administrativa dos bens objeto da doação. Havendo a realização do lançamento com a preterição deste direito, o ato de lançamento se afigura nulo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 067/2014 – PROCESSO N. 11/000924/2012 (ALIM n. 022767-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 056/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.338.016-0 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB/SP 205.034) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MATÉRIAS – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA JURÍDICA DADA NO JUDICIÁRIO – NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO JUDICANTE – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o crédito relativo às aquisições de bens, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

A autoridade administrativa julgadora possui o direito à livre convicção, não estando adstrita a outras interpretações, ainda que dadas, em tese, por autoridades judiciárias, quanto à matéria jurídica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hipóteses constitucionais e legais de vinculação de decisões judicial e administrativa, não há que se falar em obrigatoriedade de se proferir decisão idêntica a de outro aplicador do direito.

A base de cálculo do ICMS – Diferencial de Alíquota, no caso de transferências interestaduais, é aquela definida pela regra do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alegação de ausência de previsão legal à sua identificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 056/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 068/2014 – PROCESSO N. 11/000852/2011 (ALIM n. 022768-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 057/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.341.736-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB/SP 205.034) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MATÉRIAS – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA JURÍDICA DADA NO JUDICIÁRIO – NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO JUDICANTE – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o crédito relativo às aquisições de bens, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

A autoridade administrativa julgadora possui o direito à livre convicção, não estando adstrita a outras interpretações, ainda que dadas, em tese, por autoridades judiciárias, quanto à matéria jurídica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hipóteses constitucionais e legais de vinculação de decisões judicial e administrativa, não há que se falar em obrigatoriedade de se proferir decisão idêntica a de outro aplicador do direito.

A base de cálculo do ICMS – Diferencial de Alíquota, no caso de transferências interestaduais, é aquela definida pela regra do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alegação de ausência de previsão legal à sua identificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 057/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 069/2014 – PROCESSO N. 11/005300/2012 (ALIM n. 022769-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 058/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.331.375-7 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB/SP 205.034) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MATÉRIAS – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA JURÍDICA DADA NO JUDICIÁRIO – NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO JUDICANTE – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o crédito relativo às aquisições de bens, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

A autoridade administrativa julgadora possui o direito à livre convicção, não estando adstrita a outras interpretações, ainda que dadas, em tese, por autoridades judiciárias, quanto à matéria jurídica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hipóteses constitucionais e legais de vinculação de decisões judicial e administrativa, não há que se falar em obrigatoriedade de se proferir decisão idêntica a de outro aplicador do direito.

A base de cálculo do ICMS – Diferencial de Alíquota, no caso de transferências interestaduais, é aquela definida pela regra do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alegação de ausência de previsão legal à sua identificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 058/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 070/2014 – PROCESSO N. 11/001088/2012 (ALIM n. 022759-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 059/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.291.198-7 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB/SP 205.034) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MATÉRIAS – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA JURÍDICA DADA NO JUDICIÁRIO – NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO JUDICANTE – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o crédito relativo às aquisições de bens, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

A autoridade administrativa julgadora possui o direito à livre convicção, não estando adstrita a outras interpretações, ainda que dadas, em tese, por autoridades judiciárias, quanto à matéria jurídica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hipóteses constitucionais e legais de vinculação de decisões judicial e administrativa, não há que se falar em obrigatoriedade de se proferir decisão idêntica a de outro aplicador do direito.

A base de cálculo do ICMS – Diferencial de Alíquota, no caso de transferências interestaduais, é aquela definida pela regra do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alegação de ausência de previsão legal à sua identificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 059/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 071/2014 – PROCESSO N. 11/001070/2012 (ALIM n. 022764-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 060/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.332.937-8 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB/SP 205.034) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MATÉRIAS – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA JURÍDICA DADA NO JUDICIÁRIO – NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO JUDICANTE – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o crédito relativo às aquisições de bens, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

A autoridade administrativa julgadora possui o direito à livre convicção, não estando adstrita a outras interpretações, ainda que dadas, em tese, por autoridades judiciárias, quanto à matéria jurídica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hipóteses constitucionais e legais de vinculação de decisões judicial e administrativa, não há que se falar em obrigatoriedade de se proferir decisão idêntica a de outro aplicador do direito.

A base de cálculo do ICMS – Diferencial de Alíquota, no caso de transferências interestaduais, é aquela definida pela regra do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alegação de ausência de previsão legal à sua identificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 060/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 072/2014 – PROCESSO N. 11/000833/2012 (ALIM n. 022765-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 061/2012 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. N. 28.335.373-2 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB/SP 205.034) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MATÉRIAS – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA JURÍDICA DADA NO JUDICIÁRIO – NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO JUDICANTE – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o crédito relativo às aquisições de bens, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.

Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 7).

A autoridade administrativa julgadora possui o direito à livre convicção, não estando adstrita a outras interpretações, ainda que dadas, em tese, por autoridades judiciárias, quanto à matéria jurídica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hipóteses constitucionais e legais de vinculação de decisões judicial e administrativa, não há que se falar em obrigatoriedade de se proferir decisão idêntica a de outro aplicador do direito.

A base de cálculo do ICMS – Diferencial de Alíquota, no caso de transferências interestaduais, é aquela definida pela regra do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alegação de ausência de previsão legal à sua identificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 061/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG.6.
ACÓRDÃO N. 073/2014 – PROCESSO N. 11/032314/2012 (ALIM n. 23878-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2012 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – I.E. n. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarine Lemos (OAB/MS 3.659-B) – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Julio Murilo de Matos e Larissa Reis – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 074/2014 – PROCESSO N. 11/019826/2012 (ALIM n. 023348-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 002/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda. – I.E. N. 28.323.941-7 – Iguatemi-MS – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – SAÍDAS PRESUMIDAS – OPERAÇÕES QUE NÃO SE SUBSUMEM À PRESUNÇÃO LEGAL – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO PROPORCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O pedido de parcelamento do débito referente à parte da exigência fiscal formalizada no ALIM e mantida em decisão de primeira instância, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a desistência tácita do litígio na instância administrativa.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que parte da autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário na parte correspondente.

Comprovado que parte das operações sobre as quais incidiu a imputação não se amolda à presunção legal de saída das respectivas mercadorias, que autoriza a exigência do imposto, legítima é a exclusão da parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 002/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, restando prejudicado, em face da desistência tácita, o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.04.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 075/2014 – PROCESSO N. 11/033828/2012 (ALIM n. 023903-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 001/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Pederiva e Cia. Ltda. – I.E. N. 28.309.250-5 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante– JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS – PRODUTOS CERÂMICOS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PELAS ENTRADAS – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

Comprovado que houve o recolhimento do ICMS relativo a parte das operações de entrada das mercadorias, legítima a decisão pela qual se reconhece o direito à apropriação dos créditos correspondentes, para compensação com o imposto devido nas respectivas operações de saída.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 001/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Marilda Rodrigues dos Santos, Gérson Mardine Fraulob, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo, João de Campos Corrêa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 076/2014 – PROCESSO N. 11/004127/2013 (ALIM n. 024733-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2013 – RECORRENTE: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.306.695-4 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS (EFD) NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO SISTEMA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO OU INTENÇÃO DO ADMINISTRADO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISTINTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O sujeito passivo está obrigado a apresentar no prazo regulamentar os arquivos de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A alegação de que no período autuado o sujeito passivo deixou de entregar os arquivos de Escrituração Fiscal Digital por problemas ocorridos no Sistema Eletrônico, sem reconhecimento da ocorrência pelo Fisco, não tem o condão de elidir a infração.

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

A penalidade relativa à falta de entrega de arquivos de Escrituração Fiscal Digital deve ser aplicada por arquivo mensal e não por exercício anual, em razão da interpretação literal que deve ser dada aos casos de imputação de multas tributárias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 077/2014 – PROCESSO N. 11/048765/2008 (ALIM n. 15380-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 30/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.319.414-6 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO – CRÉDITOS INDEVIDOS – FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo a comprovação de que parte dos créditos utilizados na apuração do imposto pelo sujeito passivo fora apropriada em conformidade com as normas vigentes, correta é a decisão que reduziu a exigência fiscal inicial, contemplando o montante dos créditos fiscais legitimamente apropriados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 078/2014 – PROCESSO N. 11/029517/2012 (ALIM n. 023664-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 038/2013 – RECORRENTE: Luiz Roberto Belini – I.E. N. 28.341.418-9 – Campo Grande –MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS GARANTIDO. MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Estando adequadamente descrita a matéria tributável e a conduta infracional, não há que se falar em nulidade do ato de lançamento por descumprimento da regra prevista no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001.

Comprovado que as notas fiscais, sobre as quais foi exigido o recolhimento do ICMS Garantido, acobertaram operações com mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento autuado, é de se impor a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 038/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, julgando improcedente a exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 079/2014 – PROCESSO N. 11/001313/2009 (ALIM n. 15645-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 82/2009 – RECORRENTE: Torlim Alimentos S.A. – I.E. n. 28.339.109-0 – Itaporã-MS – ADVOGADOS: Fabiano Espíndola Pissini (OAB/MS 13.279) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Müller – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. IMUNIDADE DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPORTAÇÃO – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, ainda mais quando a prova pretendida se referia ao exame de documentos estranhos ao objeto da autuação, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tais fundamentos, a postulação de realização de perícia.

As alegações de imunidade constitucional das operações de exportação sem a prova da efetiva venda de mercadorias ao exterior, não elidem o lançamento tributário pelo qual se exige ICMS incidente sobre essas saídas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 82/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.04.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 080/2014 – PROCESSO N. 11/001987/2011 (ALIM n. 020717-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2011 – RECORRENTE: Projebio Importação e Exportação Ltda. – I.E. N. 28.336.028-3 – Jaraguari-MS – ADVOGADOS: Regis Jorge Júnior (OAB/MS 8.822-A e OAB/SP 155.552) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na sua apresentação impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.04.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

REPUBLICADO NO D.O.E. 8.675, EM 15.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 081/2014 – PROCESSO N. 11/052812/2009 (Pedido de Restituição de Indébito n. 001/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2011 – RECORRENTE: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. N. 28.079.340-5 – Ladário-MS –ADVOGADO: Aires Gonçalves (OAB/MS 1342) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Recurso Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL DE CARGAS – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da legislação aplicável, a saída de combustível destinado ao abastecimento de embarcações nacionais com destino ao exterior goza de isenção e, ocorrendo que o imposto tenha sido recolhido, faculta o aproveitamento dos créditos respectivos. Importa reconhecer que, se houve o recolhimento do ICMS sobre tais operações, cabe a restituição do tributo pago indevidamente. Contudo, na hipótese, conditio sine qua non é a comprovação de que o combustível foi efetivamente utilizado na prestação do aludido serviço. Nos casos em que não se observam os requisitos previstos na legislação para vincular a utilização do combustível à respectiva prestação do serviço para o exterior, legítima é a decisão que indeferiu o pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.675, EM 15.05.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 082/2014 – PROCESSO N. 11/001883/2006 (ALIM n. 008209-E/2006) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 008/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Guerino Seraglio – I.E. N. 28.679.693-7 – Santa Rita do Pardo-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – não conhecimento. ICMS-GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS À MARGEM DE EFEITOS FISCAIS – BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO EM TERMO DE VISTORIA AGROPECUÁRIA – POSSIBILIDADE – AJUSTAMENTO DE REBANHO MEDIANTE DAP RETIFICADORA – INAPLICABILIDADE – FURTO DE RESES – COMPROVAÇÃO EM PARTE – Decisão singular – exoneração indevida – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Impõe-se rejeitar a alegação de bis in idem em relação a outras autuações sofridas pelo contribuinte quando se verifica que não há coincidência de estabelecimentos, matéria tributável e períodos.

É válida a utilização de Termo de Vistoria e Contagem de Rebanhos Bovinos e Bubalinos expedido por autoridade fiscal da IAGRO para o fim de determinar o estoque final de bovinos em levantamento fiscal específico quando, como no caso, não é afastada a validade do ato de vistoria.

A lei que permite o ajustamento do rebanho bovino na DAP de determinado período não se aplica à vistoria agropecuária que dá suporte à autuação ocorrida em data anterior, a qual, inclusive, já reflete o estoque real do estabelecimento.

Comprovada em parte a alegação de furto de reses durante o período abrangido pela autuação, impõe-se a correspondente redução da exigência fiscal relativa à acusação de saída de bovinos do estabelecimento sem emissão de documento fiscal.

Ao julgador é vedado, sem justificativa legal, alterar o levantamento fiscal desconsiderando as provas dos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 008/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 083/2014 – PROCESSO N. 11/016606/2011 (ALIM n. 020949-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 017/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Pedro Pereira Farias – I.E. N. 28.318.018-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de descrição da matéria tributável e a descrição inadequada da infração implicam a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, não servindo para afastá-la a descrição dos motivos que levaram à autuação, por se tratar de vício formal insanável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 017/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.04.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 084/2014 – PROCESSO N. 11/052159/2010 (ALIM n. 020543-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 010/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Afil Import. Export. e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.327.696-7 – Três Lagoas -MS – ADVOGADO: Álvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB/MS 13.554-B) – AUTUANTES: Larissa Reis e Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DO JULGADOR MONOCRÁTICO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE MOTIVO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Não havendo motivos suficientes para justificar a substituição do julgador de primeira instância administrativa durante a fase de instrução processual, é nulo o ato de redistribuição do processo, ficando sem efeito os atos posteriores.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 010/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário para anular o processo a partir do ato de redistribuição para julgamento. Vencida a conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 085/2014 – PROCESSO N. 11/055508/2010 (ALIM n. 020691-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 010/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Aços MS Indústria e Comércio – I.E. N. 28.336.762-8 – Aparecida do Taboado-MS –AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificando-se que a descrição relativa à matéria tributável não corresponde a qualquer hipótese de incidência do imposto, reputa-se inexistente a referida descrição, impondo-se declarar nulos o ato de lançamento e o de imposição de multa que dele decorre.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 010/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 086/2014 – PROCESSO N. 11/010635/2013 (ALIM n. 024889-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 089/2013 – RECORRENTE: Dauto Cunha Monteiro – I.E. N. 28.506.285-9 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS – GADO BOVINO. SAÍDAS SEM EMISSÃO DE NFP – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Efetuados os atos de lançamento e de imposição de multa com observância das disposições do art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade do lançamento por cerceamento de defesa.

Demonstrada a ocorrência de saída de gado bovino sem documentos fiscais, em levantamento fiscal efetuado com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, indicados em relatórios emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 089/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 087/2014 – PROCESSO N. 11/051962/2011 (ALIM n. 022715-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 004/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Companhia Sulamericana de Distribuição – I.E. N. 28.314.194-8 – Dourados-MS –AUTUANTE: Gilberto Gloor – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO PRÓPRIO – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA NA PARTE CORRESPONDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado o registro, no Livro Registro de Entrada, de parte das operações de aquisição, sobre as quais recai a multa imposta, fica afastada a exigência correspondente, sendo correta a decisão monocrática pela qual, em função disso, se julga parcialmente procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 004/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 088/2014 – PROCESSO N. 11/051964/2011 (ALIM n. 022716-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 005/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Companhia Sulamericana de Distribuição – I.E. N. 28.314.194-8 – Dourados-MS –AUTUANTE: Gilberto Gloor – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO PRÓPRIO – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA NA PARTE CORRESPONDENTE – VERIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Comprovado o registro, no Livro Registro de Entrada, de parte das operações de aquisição, sobre as quais recai a multa imposta, fica afastada a exigência correspondente, sendo correta a decisão monocrática pela qual, em função disso, se julga parcialmente procedente a exigência fiscal.

Verificado, entretanto, que não se comprovou o registro de duas notas fiscais, impõe-se a reforma da decisão reexaminada para determinar o restabelecimento da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 005/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 089/2014 – PROCESSO N. 11/051959/2011 (ALIM n. 022714-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO 038/2012 – RECORRENTE: Companhia Sulamericana de Distribuição – I.E. N. 28.314.194-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gilberto Gloor – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PEDIDO DE PERÍCIA – FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Deve ser indeferido o pedido de perícia que não preenche os requisitos legais autorizadores da produção da prova.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 038/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.05.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 090/2014 – PROCESSO N. 11/063718/2002 (AI n. 044926-A/2002) – REEXAME NECESSÁRIO n. 018/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Silvério Hubner – I.E. N. 28.585.177-2 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: Decadência – Caracterização. Reexame Necessário desprovido.

Decretada, por meio de decisão judicial, a nulidade da notificação do lançamento e não do lançamento em si, não se aplica, ao caso, a regra pela qual se reinicia a contagem do prazo decadencial, insculpida no art. 173, II, do CTN, na medida em que são atos distintos (lançamento e notificação). Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo decadencial não se altera, permanecendo, no caso, como sendo o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato jurídico tributário, em consonância com a regra prevista no art. 173, I, do CTN, não havendo como deixar de reconhecer a consumação da decadência, eis que o sujeito passivo foi notificado validamente da autuação após o prazo legal, impondo-se a manutenção da decisão reexaminada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 018/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, com voto de desempate da presidente, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o conselheiro relator e os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. E vencidos em parte os Cons. Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.05.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 091/2014 – PROCESSO N. 11/004225/2013 (ALIM n. 024769-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 006/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A – I.E. N. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Sabrina Passos da Silva Melo e Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL – NOTA FISCAL INIDÔNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transporte de combustível, o prazo de validade da nota fiscal que acompanha o trânsito da mercadoria é de um dia, contado a partir da data da sua saída do estabelecimento remetente, não do horário da saída. Não se caracterizando a inidoneidade do documento fiscal, é ilegítima a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 006/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter, por fundamento diverso, a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 092/2014 – PROCESSO N. 11/036199/2010 (ALIM n. 019682-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 071/2012 – RECORRENTE: Prática Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.308.843-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB/MS 12.118) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO, CONSUMO E INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO FIXO – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que a empresa de construção civil era, à época das aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo e integralização do ativo fixo, objeto da autuação fiscal, possuidora do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 071/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.05.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 093/2014 – PROCESSO N. 11/024757/2010 (ALIM n. 019097-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 008/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Muniz & Silveira Ltda. – I.E. N. 28.305.458-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10747) – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – MARGEM DE VALOR AGREGADO – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ADMITIDO PELO SUJEITO PASSIVO – POSSIBILIDADE. ERRO NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁIO – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO APRESENTADO APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, legítima é a adequação da referida margem.

Tendo o julgador acatado a MVA admitida pelo sujeito passivo, inferior à aplicada no levantamento fiscal, mas em percentual aproximado ao verificado em estudos efetuados pelo próprio Fisco, é legítima a redução para a sua adequação. Havendo todavia equívoco nos cálculos elaborados na referida decisão, impõe-se o acolhimento do reexame necessário, para proceder a retificação.

Comprovado que os estoques inicial e final adotados pelo autuante referem-se a exercício distinto do período de autuação, é legítima a consideração pelo julgador de primeira instância dos números informados na GIA do respectivo período, com a redução da exigência fiscal.

Não merece ser conhecido o recurso voluntário apresentado depois de vencido o prazo legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 008/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.05.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 094/2014 – PROCESSO N. 11/035822/2008 (ALIM n. 014654-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 024/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Comercial de Alimentos Mattos Ltda. – I.E. N. 28.329.198-2 – Campo Grande-MS –AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA TRIBUTADA – Falta de recolhimento do imposto – LEVANTAMENTO FISCAL QUE TOMOU POR BASE AS OPERAÇÕES REGISTRADAS EM ECF E INFORMADAS NA GIA – NÃO CARACTERIZAÇão – Improcedência da exigência fiscal. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Considerando correto o procedimento adotado pelo contribuinte ao transcrever, na GIA do respectivo período, as operações registradas no ECF, e não se comprovando a falta de recolhimento do imposto, correta a decisão pela qual se julgou improcedente a autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 024/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.05.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 095/2014 – PROCESSO N. 11/035940/2008 (ALIM n. 14675-E/2008) –REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Enzo Veículos Ltda. – I.E. N. 28.335.959-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e outro – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PRELIMINARES. OBSCURIDADE NA DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO – RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – ANOTAÇÕES MARGINAIS NA CONTESTAÇÃO – NULIDADES – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS – PRESUNÇÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DO ALIM. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Verificando-se que a acusação fiscal está clara e completa, deve ser afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento da sua obscuridade.

Verificando-se erro no levantamento fiscal é possível a sua retificação, não ocorrendo inovação do ato de lançamento quando dele são excluídas operações.

A lei veda espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras expressamente não ressalvadas nas peças processuais, mas o acréscimo de notas marginais informativas, no caso não verificado, não é vedado por não alterar o teor do documento e não causar prejuízo à defesa.

A presunção legal de saídas tributadas, decorrente da falta de registro das correspondentes entradas, não se aplica a operações em que não há incidência do imposto ou em que este já tenha sido recolhido pelo substituto tributário. No presente caso, verificado que todas as operações são sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe-se decretar a improcedência da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, por maioria de votos, pelo provimento do recurso voluntário, ficando prejudicado o reexame necessário. Vencidos os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Vencido em parte o Conselheiro Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.04.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 096/2014 – PROCESSO N. 11/023738/2012 (ALIM n. 23500-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 19/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Universo Íntimo Ind. Com. Vestuário Ltda. – I.E. N. 28.331.799-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – FALTA DE REGISTRO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA – ADOÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS E NÃO DO VALOR DO FRETE – COMPROVAÇÃO – RETIFICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Restando comprovado haver sido considerado, na base de cálculo da multa aplicada na autuação, o valor correspondente ao da mercadoria em vez do valor da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, correta a decisão que determina a sua exclusão do cálculo da exigência e a consequente retificação do valor da penalidade aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 19/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.05.2014, os Conselheiros, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Júlio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 097/2014 – PROCESSO N. 11/049061/2009 (ALIM n. 17669-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 57/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Célio Molinari – I.E. N. 28.601.585-4 – São Gabriel D’Oeste-MS – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). SOJA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE OS REGISTROS EFETUADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR NÃO REFLETEM A REALIDADE DO MOVIMENTO ECONÔMICO DO ESTABELECIMENTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Constatando-se que o ALIM contém todos os elementos formais exigidos na legislação, com descrição clara e completa da infração, cujo cometimento é o motivo da autuação, com indicação da sanção aplicada, que corresponde ao objeto do ato de imposição de multa, estando acompanhado de demonstrativo fiscal analítico e da indicação dos elementos de prova que dão suporte à acusação fiscal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, deve ser afastada a alegação de nulidade da autuação.

Na ausência de documentos fiscais para acobertar a entrada de soja declarada pelo sujeito passivo em sua Declaração Anual do Produtor (DAP), que não se encontra nos estoques da propriedade, legítima é a exigência fiscal que lhe corresponde.

Não havendo prova inequívoca em contrário, os registros efetuados na Declaração Anual do Produtor Rural, que constitui documento de efeitos fiscais, refletem a realidade do movimento econômico do estabelecimento. (Súmula n. 2)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 57/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar procedente a exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.05.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 098/2014 – PROCESSO N. 11/018511/2010 (ALIM n. 18801-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Supermercado Lisanne Ltda. – I.E. N. 28.314.748-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL RELATIVO À PARTE RECORRIDA – DESISTÊNCIA DO RECURSO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – BASE DE CÁLCULO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO EFETIVADA PELO JULGADOR – LEGITIMIDADE – EXIGENCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo efetivou o pagamento do crédito tributário exigido, relativamente à parte recorrida, após a interposição recursal, opera-se a desistência do recurso, restando prejudicada a sua análise.

A falta de registro da aquisição de mercadorias na escrita fiscal do sujeito passivo autoriza a presunção de que as saídas respectivas ocorreram à margem de efeitos fiscais, tornando legítima a exigência fiscal correspondente.

Tratando-se de operações de saída presumidas com base na falta de registro da entrada de mercadorias, não sujeitas ao regime de substituição tributária, é admissível, na falta de prova de adoção de percentual maior, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração a margem de valor agregado no percentual obtido por índices verificados no setor da atividade do contribuinte, resultantes de levantamento do próprio Fisco.

É legitima a redução da margem de valor agregado arbitrada, quando, havendo questionamento do sujeito passivo e não havendo prova do percentual efetivamente praticado, existir índice resultante de estudos do próprio Fisco, com base em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.05.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 099/2014 – PROCESSO N. 11/028054/2013 (ALIM n. 25368-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 25/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Fumiko Matsuda – I.E. não consta – Jardim-MS – ADVOGADOS: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB/MS 3.592) e outro – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO AUTUANTE – QUESTÃO DE DIREITO INCONTROVERSA. REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONHECIMENTO.

Em se tratando de doação de imóvel, com reserva de usufruto conjuntivo vitalício, a exigência do ITCD incidente sobre a extinção do usufruto somente pode ocorrer quando da extinção do gravame, mediante a morte do último titular, de sorte que, havendo o reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está destituída de fundamento, haja vista não ter ocorrido a morte do último titular usufrutuário, impõe-se o não conhecimento do reexame necessário, por força da regra insculpida no § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 25/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário.
Vencido o Conselheiro Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.05.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 100/2014 – PROCESSO N. 11/028623/2011 (ALIM n. 21887-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 173/2011 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. n. 28.290.483-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Francis Tenório Duarte Pinto (OAB/RJ 116.241) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para o repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.

A alegação de que não ocorreu a operação fiscal, bem como de que, para essa operação, a nota fiscal emitida foi substituída por outra com as mesmas características descritivas, por si só, não tem o condão de destituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto, o cancelamento de documentos fiscais tem disciplina legal específica não observada, no caso, pelo sujeito passivo, restando comprovado o ajuste operacional por ela representado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.05.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 101/2014 – PROCESSO N. 11/047633/2010 (ALIM n. 20114-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 31/2013 – RECORRENTE: Frigorífico Peri Ltda. – I.E. N. 28.101.198-2 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco José da Costa – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO – DECADÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

Verificado que a providência de inclusão de sócios no polo passivo obrigacional, instituindo obrigação solidária pela imputação de que trata o respectivo lançamento, se deu após o decurso de prazo que legitima o direito do fisco, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de atribuição da responsabilização correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e, de ofício, pela exclusão do polo passivo das pessoas incluídas posteriormente como responsáveis solidários.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.05.2014, os Conselheiros, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 102/2014 – PROCESSO N. 11/028031/2012 (ALIM n. 23685-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2013 – RECORRENTE: Cobel Construtora Obras Eng. Ltda. – I.E. N. 28.008.097-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e José Auto Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da matéria tributável e da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Comprovado que a empresa de construção civil era, à época da realização das operações de saídas objeto da autuação fiscal, possuidora de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, legítima é a exigência do ICMS incidente sobre as respectivas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.05.2014, os Conselheiros, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 103/2014 – PROCESSO N. 11/028027/2012 (ALIM n. 23686-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2013 – RECORRENTE: Cobel Construtora Obras Eng. Ltda. – I.E. N. 28.008.097-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e José Auto Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO, CONSUMO E INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO FIXO – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da matéria tributável e da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Comprovado que a empresa de construção civil era, à época das aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo e integralização do ativo fixo, objeto da autuação fiscal, possuidora do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.05.2014, os Conselheiros, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 104/2014 – PROCESSO N. 11/017403/2012 (ALIM n. 23287-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 85/2012 – RECORRENTE: Dismobrás Imp. Exp. Distr. Móveis Elet. S.A. – I.E. N. 28.347.285-5 Campo Grande-MS – ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MS 13.043-A e OAB/SP 128.341) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte– RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO POR USO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE FEDERADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL – CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE ANISTIA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

O ato normativo da administração fazendária que faz identificar as unidades federadas remetentes e as respectivas mercadorias para as quais o sujeito passivo deve proceder ao estorno creditício quando da aquisição, especificando além dos produtos, os percentuais de benefícios concedidos em desacordo com as disposições da Lei Complementar n. 24, de 1975, goza de presunção de veracidade e legitimidade, suficientes a dar suporte probatório à acusação fiscal correspondente.

Demonstrado que o autuado promoveu, indevidamente, o aproveitamento integral dos créditos das entradas, implicando falta de pagamento do imposto, prevalece, além do estorno obrigatório do crédito fiscal e do dever de pagar o imposto efetivamente devido, a multa específica aplicada pela falta de pagamento do tributo.

Tratando-se de multa em que não haja previsão de graduação, não é possível a sua redução, haja vista ter sido a penalidade corretamente aplicada, respeitados os parâmetros legais, sendo irrelevante para a caracterização da infração a existência de dolo, culpa ou má-fé por parte do contribuinte, ou ainda dano efetivo ao Erário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.05.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 105/2014 – PROCESSO N. 11/052629/2011 (ALIM n. 369-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 87/2012 – RECORRENTE: Genious Pneus Ltda. – I.E. N. 28.363.026-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Carlos Messi (OAB/PR 52.661) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hermogênio Escobar e Joaquim Carlos Pelho – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SUPERVENIÊNCIA DE DECISAO JUDICIAL DEFINITIVA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Havendo decisão judicial declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autuado e o Estado, transitada em julgado, com efeito ex tunc, impõe-se reconhecer a improcedência da autuação que tem por objeto a exigência do imposto, no caso, a título de diferencial de alíquota, ainda que se verifique a existência de nulidade nos atos do processo administrativo, em razão do princípio constitucional da eficiência da administração pública.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para julgar improcedente o Alim. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.05.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 106/2014 – PROCESSO N. 11/048825/2009 (ALIM n. 17767-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 50/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Tork Sul Com. de Peças e Máquinas Ltda. – I.E. n. 28.326.528-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). SINTEGRA – FALTA DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES NO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A acusação fiscal de entrega de informações do Sintegra fora do prazo regulamentar deve ser julgada improcedente quando a norma específica vigente à época punia tão somente a ausência de entrega daquele documento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Julio Cesar Borges e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 107/2014 – PROCESSO N. 11/048832/2009 (ALIM n. 17768-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 51/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Tork Sul Com. de Peças e Máquinas Ltda. – I.E. n. 28.326.528-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). SINTEGRA – FALTA DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES NO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A acusação fiscal de entrega de informações do Sintegra fora do prazo regulamentar deve ser julgada improcedente quando a norma específica vigente à época punia tão somente a ausência de entrega daquele documento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Julio Cesar Borges e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.685, EM 29.05.2014, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 108/2014 – PROCESSO N. 11/044489/2009 (ALIM n. 17335-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO 12/2011 – RECORRENTE: Amarildo Martini – I.E. N. não consta – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Rodrigo César Afonso Galendi (OAB/SP 287.914) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ITCD CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PROCESSADO POR ARROLAMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA – INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – NÃO VERIFICAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO – VALOR APURADO POR AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificando-se a presença de demonstrativo de cálculo que possibilita a perfeita compreensão da apuração do imposto e da determinação do valor da multa, incumbe rejeitar a arguição de nulidade do ALIM por cerceamento do direito de defesa com fundamento na impossibilidade de se compreender a origem dos valores da exigência fiscal.

No caso de ITCD devido por transmissão hereditária e doação de quinhão hereditário, realizadas por arrolamento, o prazo decadencial se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No presente caso, não tendo o contribuinte entregue a guia de informações exigida pela lei para que o Fisco proceda à avaliação administrativa indispensável para o lançamento, o prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data em que se tornou definitiva a sentença homologatória da partilha. Procedida à contagem a partir desta data, verifica-se não ocorrida a decadência, impondo-se rejeitar a sua arguição.

No caso do ITCD causa mortis e por doação de quinhão hereditário processado por arrolamento, a base de cálculo do imposto é o valor dos bens apurado por avaliação administrativa na qual se admite o contraditório. No presente caso, impõe-se a manutenção da avaliação administrativa, uma vez que fundada em critérios técnicos e não ilidida por prova em contrário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário; por maioria de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido em parte o Conselheiro Flávio Nogueira Cavalcanti.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.05.2014, os Conselheiros, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.703, EM 27.06.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 109/2014 – PROCESSO N. 11/053891/2010 (ALIM n. 020479-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 008/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Poliana Terrell Pimentel Partezan – I.E. N. 28.712.301-4 – Água Clara-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS-GADO BOVINO. DIFERENÇAS DE ENTRADA E DE SAÍDA APURADAS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – NFP EMITIDA NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO – REGISTRO DE ENTRADA NA DAP DO EXERCÍCIO SEGUINTE – DESCARACTERIZAÇÃO DA DIFERENÇA APONTADA NO LEVANTAMENTO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que as diferenças apontadas no levantamento fiscal correspondem exatamente à quantidade e espécie de bovinos adquiridos com Nota Fiscal de Produtor, emitida no dia 30 de dezembro de 2008, e considerada no levantamento fiscal nesse exercício, mas declarada como entrada na DAP, ano base de 2009, correta é a decisão pela qual se reconheceu a ilegitimidade da exigência fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 008/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.05.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.703, EM 27.06.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 110/2014 – PROCESSO N. 11/018753/2010 (ALIM n. 018852-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 033/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Mercado Vitória Ltda. – I.E. N. 28.316.542-1 – Maracaju-MS – ADVOGADO: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) –AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – NÃO COMPROVAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – ARBITRAMENTO – DISCORDÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA EXIGÊNCIA DO ICMS-GARANTIDO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

É legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e da multa correspondente, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, §4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997, afastando-se a alegação de ausência de autorização legal.

O eventual pagamento do ICMS-Garantido, quando da aquisição da mercadoria, não elide a exigência do imposto devido pela operação de saída da referida mercadoria. Tampouco a comprovação do pagamento do ICMS-Normal, no respectivo período, serve para elidir a exigência fiscal relativa ao imposto devido pelas saídas legalmente presumidas, porquanto tratando-se de aquisições não registradas, também não foram incluídas na apuração e, consequentemente no pagamento do imposto.

Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado arbitrada, relativamente à operação de saída presumida e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, legítima é a decisão de adequação da base de cálculo do imposto, que adotou o percentual estabelecido pelo Estado para a exigência do ICMS Garantido relativo ao mesmo ramo de sua atividade econômica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 033/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.05.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.703, EM 27.06.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 111/2014 – PROCESSO N. 11/048274/2008 (ALIM n. 015172-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 096/2009 – RECORRENTE: Leila Aparecida Garcia Viana – I.E. N. 28.679.521-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE MULTAS EM FACE DE DUAS INFRAÇÕES NO MESMO SUPORTE FÍSICO – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEFESA – CERCEAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO PRIMÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA – PEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de comunicação do início da ação fiscal e de apresentação da ordem de fiscalização não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituírem requisitos formais desses atos. Os atos de lançamento e de imposição de multa que atendem as condições estabelecidas no art. 39 da Lei 2.315, de 2001, não podem ser reputados nulos.

A intimação feita por correspondência, com prova de recebimento, é válida, mesmo que posteriormente a contribuinte tenha sido intimada pessoalmente.

Tratando-se de infrações fiscais apuradas em um mesmo procedimento e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, as correspondentes exigências fiscais podem ser formalizadas em uma única peça, alcançando todas as infrações.

A alegação de cerceamento de defesa por insuficiência de prazo para impugnação não se sustenta quando verificado que à contribuinte foi concedido o prazo legal para impugnar o ALIM, o que fez, inclusive com juntada de documentação.

Verificado que a decisão de primeira instância preenche todos os requisitos que determinam a sua validade, impõe-se rejeitar a alegação de sua nulidade.

Deve ser indeferido o pedido de perícia que não atende os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º e incisos I, II e III da Lei 2.315, de 2001, ainda mais quando há nos autos elementos suficientes para a formação de convencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 096/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.05.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 112/2014 – PROCESSO N. 11/050484/2008 (ALIM n. 015401-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 140/2009 – RECORRENTE: Companhia Agrícola Sonora Estância – I.E. N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O Recurso Voluntário, na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

Nos casos em que se aplica o lançamento de ofício, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 113/2014 – PROCESSO N. 11/014807/2010 (ALIM n. 018505-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 018/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Vagner Falda – I.E. N. 28.337.880-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Ricardo Marcelo Peixoto Camargo (OAB/SP 150.029) – AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATORES: Cons. João de Campos Corrêa e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO – RELEVÂNCIA DE QUESTÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – CONHECIMENTO PARCIAL. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS AQUISIÇÕES – BASE DE CÁLCULO – ARBITRAMENTO – DISCORDÂNCIA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – REVISÃO – POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser conhecido, ainda que em parte, o recurso voluntário intempestivo, quando veicula razão relevante capaz de provocar a reforma da decisão recorrida.
Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado arbitrada, relativamente à operação de saída presumida com base na falta de registro de aquisição de mercadorias, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, deve ser adequada a base de cálculo do imposto, admitida a adoção do percentual estabelecido pelo Estado para a exigência do ICMS Garantido.
Demonstrado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal se referia a operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquota, correta é a exclusão da exigência fiscal, na parte que lhes corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 018/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, à unanimidade de votos, pelo provimento parcial do recurso voluntário e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Cons. João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.05.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 114/2014 – PROCESSO N. 11/047321/2012 (Restituição de Indébito 001/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 091/2013 – RECORRENTE: Marco Antônio Gil Iatauro. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Indeferimento do Pedido – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado o decurso de prazo que configura a decadência do direito à restituição do indébito, legítima é a decisão pela qual se denegou o pedido correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.05.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 115/2014 – PROCESSO N. 11/012294/2012 (ALIM n. 415-M/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2012 – RECORRENTE: Genious Pneus Ltda. – I.E. N. 28.363.026-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Carlos Messi (OAB/PR 52.661) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada. Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas para decidir pelo julgador singular, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do inciso I, do § 1º, do art. 79 da Lei 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.05.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 116/2014 – PROCESSO N. 11/049924/2009 (ALIM n. 017871-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 001/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Exportadora e Importadora Topázio Ltda. – I.E. N. 28.312.735-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – SUFICIÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INADEQUADA – CAUSA NÃO MADURA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Dada a autonomia dos atos de lançamento do tributo e de imposição de multa, nos casos em que se verifica o preenchimento dos requisitos de validade do lançamento, a identificação de vício na edição do ato que impõe a penalidade não afeta aquele que subsiste e produz os efeitos que lhe são próprios.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal, em razão do comando jurídico emanado do art. 28, I, b, da Lei n. 2.315, de 2001.

Reformada a decisão pelo afastamento da nulidade do ato de lançamento e comprovada a insuficiência da instrução processual, inclusive orientando não haver condições para o imediato julgamento do mérito, o retorno dos autos à instância de origem é medida que se impõe.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 001/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.05.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 117/2014 – PROCESSO N. 11/052078/2010 (ALIM n. 020509-E/2010 – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 011/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Exportadora e Importadora Topázio Ltda. – I.E. N. 28.312.735-0 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXIGUIDADE DO PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – COMPROVAÇÃO PARCIAL DA EXPORTAÇÃO – LEGITIMIDADE DA DESONERAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O decurso do prazo legalmente previsto para o exercício do contraditório e da ampla defesa não configura cerceamento de defesa, não constituindo hipótese de nulidade processual, mormente quando se verifica que a produção de provas reclamada nos autos, de interesse do sujeito passivo, sequer justificaria a dilatação do referido prazo.

A comprovação da efetividade da exportação, no caso de remessas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da exportação importa reconhecer que as operações são regularmente tributadas não se lhes aplicando a imunidade tributária.

Comprovado pela documentação pertinente que parte das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação foi efetivamente exportada, legítima é a desoneração da exigência fiscal que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 011/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.05.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 118/2014 – PROCESSO N. 11/047976/2009 (ALIM n. 17477-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 070/2012 – RECORRENTE: MLS Supermercados Ltda. – I.E. N. 28.327.239-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Toshihiko Nakao – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na apresentação do recurso voluntário impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 070/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 119/2014 – PROCESSO N. 11/014423/2010 (ALIM n. 018538-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 41/2012 – RECORRENTE: João Sequeira Cardoso e Oliveira e Outro – I.E. N. 28.513.220-2 – Sonora-MS – ADVOGADOS: Alan Carlos Ávila (OAB/MS 10.759) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

É intempestivo o recurso apresentado depois de vencido o prazo previsto no art. 27, III, i da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o seu não conhecimento a teor do art. 81, I, a da mesma lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 041/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.05.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 120/2014 – PROCESSO N. 11/017352/2011 (ALIM n. 021252-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 016/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Pasqualotto Confecções Ltda. – I.E. N. 28.306.671-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E CONTRADIÇÃO COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do Alim, impõe-se a manutenção da decisão a quo pela qual se decretou a sua nulidade por vício formal do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 016/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.05.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO N. 121/2014 – PROCESSO N. 11/022403/2012 (ALIM n. 0440-M/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 140/2012 – RECORRENTE: Genious Pneus Ltda. – I.E. N. 28.363.026-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Carlos Messi (OAB/PR 52.661) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Na falta de comprovação de que as mercadorias adquiridas em operação interestadual, sujeitas ao regime de substituição tributária, foram utilizadas na prestação de serviço de recauchutagem de pneus por encomenda direta do usuário final, hipótese em que incidiria o ISSQN, prevalece a exigência fiscal, razão pela qual deve ser desprovido o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.05.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 122/2014 – PROCESSO N. 11/044269/2012 (ALIM n. 024445-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 009/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. N. 28.343.758-8 – ADVOGADO: Rodolfo Souza Bertin (OAB/MS 9.468) e outro – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Larissa Reis e Valter Rodrigues Mariano – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS – Serviços de comunicação, na modalidade de televisão por assinatura via satélite, prestados a usuários localizados nesta unidade da federação, sujeitOs à incidência do ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS – Adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP) – Falta de recolhimento – CARACTERIZAÇÃO. Redução da exigência pelo julgador singular – Possibilidade. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810/1997, significando que se trata de prestação interna.

Ocorrendo, previamente à contratação, a opção pelo usuário pela quantidade e pelos quais canais/programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 5º do art. 14 da Lei n° 1.810, de 1997.

Os valores correspondentes ao seguro, aos juros e às demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas dos usuários, a título de serviços de assistência técnica, serviço premium, locação de aparelho receptor e de equipamento, licenciamento de software e tarifas, integram o preço do serviço de comunicação, conforme exegese dos art. 18, II, a e 20, II, a, da Lei Estadual n. 1.810, de 1997, e do art. 13, III, da Lei Complementar n. 87, de 1996.

A norma legal que prevê a cobrança do adicional destinado ao FECOMP visa a atender a previsão de nível constitucional e não extingue nem altera legislação infraconstitucional, sendo de se entender que convivem redução de base de cálculo e o adicional destinado ao FECOMP.

Verificado que, pela circunstância que a caracteriza, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, correta a decisão singular que procedeu à sua retificação, para a aplicação da multa no percentual previsto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 009/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com voto de desempate da Conselheira Presidente. Vencidos os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Célia Kikumi Hirokawa Higa e Gérson Mardine Fraulob. À unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.06.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 123/2014 – PROCESSO N. 11/044177/2012 (ALIM n. 024444-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 010/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. N. 28.343.758-8 – ADVOGADO: Rodolfo Souza Bertin (OAB/MS 9.468) e outro – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Larissa Reis e Valter Rodrigues Mariano – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. Serviços de comunicação, na modalidade de televisão por assinatura via satélite, prestados a usuários localizados nesta unidade da federação, sujeitOs à incidência do ICMS – Erro na determinação da base de cálculo – caracterizaÇÃO – Redução da exigência pelo julgador singular – Possibilidade. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial antecipado, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o marco inicial da contagem do prazo decadencial é aquele previsto no art. 150, § 4º, do CTN, caracterizando no caso a decadência relativa aos fatos jurídicos tributários ocorridos entre janeiro e outubro de 2007, uma vez que o sujeito passivo foi notificado da autuação em 15 de novembro de 2012.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810/1997, significando que se trata de prestação interna.

Ocorrendo, previamente à contratação, a opção pelo usuário pela quantidade e pelos quais canais/programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 5º do art. 14 da Lei n° 1.810, de 1997.

Constatada a não inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores cobrados dos tomadores dos serviços a título de assistência técnica, serviço premium, locação de aparelho receptor e de equipamento, licenciamento de software e tarifas, legítima é a exigência fiscal efetivada com suporte nos termos do art. 18, II, a c/c art. 20, II, a, da Lei n. 1.810, de 1997.

Verificado que, pela circunstância que a caracteriza, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, correta a decisão singular que procedeu à sua retificação, para a aplicação da multa no percentual previsto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 010/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, no que se refere ao reconhecimento de decadência parcial, nos termos do voto do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti. Vencidos, nessa parte, a conselheira relatora e os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges. À unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Flávio Nogueira Cavalcanti – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.06.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO N. 124/2014 – PROCESSO N. 11/029154/2012 (ALIM n. 023790-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 143/2012 – RECORRENTE: Silveira & Miranda Com. de Madeira Ltda. – I.E. N. 28.356.534-9 – Água Clara-MS –ADVOGADO: Luís Carlos Mucci Júnior (OAB/SP 167.754) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ricardo Piera Koll – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARA PARTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DO AUTUANTE – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a respectiva decisão e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido.

A decisão devidamente fundamentada pela qual, com amparo legal, se indefere pedido de perícia, de oitiva de testemunhas e de depoimento da autoridade autuante não padece de vício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.06.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 125/2014 – PROCESSO N. 11/049596/2008 – (ALIM n. 015442-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 036/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Locatelli Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.225.656-3 – Campo Grande-MS –AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando neste é realizado o lançamento, por força do art. 142 do CTN e do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001.

A descrição da matéria tributável consiste no núcleo da descrição fática cuja prática ou ocorrência gera a incidência tributária, não se confundindo com a descrição da infração, que se refere à descrição da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.

A descrição indevida da conduta infrativa no campo reservado à descrição da matéria tributável, quando não é possível extrair desta ou de outro campo do ALIM a descrição da matéria tributável, caracteriza vício formal insanável do lançamento, que se propaga à imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 036/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 126/2014 – PROCESSO N. 11/053807/2011 (ALIM n. 022725-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 044/2012 – RECORRENTE: Matra Maq. Trat. Agric. Ind. e Com. Ltda. – I.E. N. 28.315.658-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte– RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. SAÍDAS LEGALMENTE PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Comprovado que, em um caso, o sujeito passivo não figura no documento fiscal como destinatário das mercadorias, e que, em outro, as mercadorias não lhe foram entregues, retornando ao estabelecimento remetente, não se confirma, em relação a eles, a presunção legal que autorizaria a exigência do imposto, legitimando a exclusão da exigência fiscal da parte que lhes corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 044/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 127/2014 – PROCESSO N. 11/004613/2011 (ALIM n. 020760-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 014/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Delta Comércio de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.337.967-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB/MS 8.575) e Outros – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte– RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO – PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está em parte destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 014/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário e do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.06.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 128/2014 – PROCESSO N. 11/046715/2008 (ALIM n. 015078-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 043/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Petrovima Comércio Retalhista Ltda. – I.E. N. 28.288.083-6 – Naviraí-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – CONFUSÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. CAUSA MADURA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE – OBRIGATORIEDADE. MULTA (ICMS) – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – FATO CONSTATADO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE.

Tratando-se de ato de imposição de multa por descumprimento de dever instrumental, consistente na realização de saída sem documentação fiscal, a descrição da infração analisada em conjunto com o demonstrativo do resultado do levantamento específico é suficiente para determinação da exigência fiscal, preenchendo os requisitos formais preconizados no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001.

Reformada a decisão “a quo”, pelo afastamento da nulidade declarada do Alim, e estando encerrada a instrução processual e, ainda, em condições de imediato julgamento, a apreciação do mérito é medida que se impõe.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de mercadorias do estabelecimento sem documentos fiscais, com base em levantamento fiscal específico, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 043/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.06.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 129/2014 – PROCESSO N. 11/049612/2008 (ALIM n. 015311-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 044/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Petrovima Comércio Retalhista Ltda. – I.E. N. 28.288.083-6 – Naviraí-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO – BENS DO ATIVO PERMANENTE REMANESCENTES – INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A incidência do imposto sobre as mercadorias constantes no estoque final, no momento do encerramento da atividade do estabelecimento, prevista no art. 5º, § 2º, I, da Lei n. 1.810, de 1997, não alcança os bens do ativo permanente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 044/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o conselheiro relator e os Cons. Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.06.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 130/2014 – PROCESSO N. 11/022341/2008 (ALIM n. 014281-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 014/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Marineide Souza Lima – I.E. n. 28.304.820-4 – COXIM-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – OPERAÇÕES REGISTRADAS OU NÃO DESTINADAS AO SUJEITO PASSIVO – DESONERAÇÃO PROPORCIONAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O pagamento do débito relativo à exigência fiscal formalizada no ALIM e mantida na decisão de primeira instância, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e na desistência tácita do litígio na instância administrativa.

Constatado que parte das operações sobre as quais recaiu a sanção foi efetivamente registrada nos livros fiscais próprios, ou que não tinham por destinatário o sujeito passivo, não se confirma em relação a elas o descumprimento do dever instrumental de falta de registro das operações de aquisição, legitimando, em decorrência, a exclusão da penalidade imputada na parte que lhes corresponda. Todavia, verificado que, para parte das operações, sobre as quais recaiu a desoneração determinada na decisão de primeira instância, não se comprovou o registro das notas fiscais respectivas nos livros fiscais próprios, impõe-se a reforma do decisum singular para promover a manutenção da obrigação tributária que lhe corresponda.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 014/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 131/2014 – PROCESSO N. 11/021163/2012 (ALIM n. 431-M/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 003/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Sérgio Guimarães Garcia e Outros – I.E. N. 28.697.557-2 – Costa Rica-MS –AUTUANTES: José Felisberto dos Reis Filho e Jamil Petinari dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. CELEBRAÇÃO POR AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL EM HIPÓTESE NÃO DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – INCOMPETÊNCIA – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos, por vício de incompetência, os atos de lançamento e de imposição de multa celebrados por Agente Tributário Estadual em hipótese que não decorra de fiscalização de mercadorias em trânsito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 003/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, PÁG. 14/15.
ACÓRDÃO N. 132/2014 – PROCESSO N. 11/014698/2010 (ALIM n. 018594-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 018/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Carlos César Algozine Andrade – I.E. N. 28.247.381-5 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Álvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB/MS 13.554) –AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS PELA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CONFIGURAÇÃO – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS – FALTA DE AUTENTICAÇÃO – PROVA NÃO ADMITIDA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O pedido de prorrogação não suspende nem interrompe o prazo recursal e a sua contagem deve ser contínua ao prazo inicial.

É intempestivo o recurso apresentado depois de vencido o prazo, computado, no caso, o prazo adicional máximo relativo ao pedido deferido, em face da falta de sua cientificação ao sujeito passivo.

Constatada a falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas, presume-se, conforme previsto em lei, que a sua saída ocorreu à margem de efeitos fiscais, sendo legítima a respectiva exigência fiscal.

A autenticação de livros fiscais é pressuposto de sua validade. Na ausência de autenticação do livro de Registro de Entrada de Mercadorias não há como admitir os registros nele efetuados como válidos ou aptos a elidir ainda que em parte a acusação fiscal, impondo-se a reforma da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 018/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flavio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.708, EM 04.07.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 133/2014 – PROCESSO N. 11/042620/2010 (ALIM n. 019995-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 004/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. N. 28.258.818-3 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: João Marcos Colussi (OAB/RJ 2414-A) e Outros – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – RETIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA – REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A propositura de ação judicial relativa à matéria objeto de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, implica desistência tácita do litígio pelo sujeito passivo, na esfera administrativa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Tratando-se de operações interestaduais não é cabível a aplicação da alíquota interna do Estado de Mato Grosso do Sul, mas sim da alíquota interestadual, sendo correta a decisão reexaminada pela qual se altera a alíquota para a prevista na legislação para operações interestaduais.

Verificado que a infração descrita se amolda a dispositivo diverso daquele atribuído pelo autuante, legítima se afigura a decisão pela qual se promove o reenquadramento da infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 004/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.708, EM 04.07.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 134/2014 – PROCESSO N. 11/027934/2012 (ALIM n. 023670-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 046/2013 – RECORRENTE: Ocean Cereais Ltda. – I.E. N. 28.330.715-3 – Maracaju -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificando-se que na decisão foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que o ônus de produção de prova incumbe a quem delas se beneficia, impõe-se afastar a alegação de nulidade da decisão sob esses argumentos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 046/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.708, EM 04.07.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 135/2014 – PROCESSO N. 11/045358/2008 (ALIM n. 015151-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 023/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Santa Isabel Medicamentos Ltda. – I.E. N. 28.294.223-8 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES (OPERAÇÕES PRÓPRIAS) – COMPROVAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES ESTAVAM SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que as mercadorias adquiridas estavam submetidas ao regime de substituição tributária, enquanto que o fato descrito no ALIM faz referência às operações de saídas presumidas pela falta de registro das aquisições, correta é a decisão pela qual se concluiu pela ilegitimidade da exigência fiscal, pelo fato de que a matéria tributável nas operações próprias é distinta daquela que, também, inclui as de terceiros (substituição tributária).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 023/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Oliveira Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.708, EM 04.07.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 136/2014 – PROCESSO N. 11/049909/2008 (ALIM n. 015431-E/2008) – Reexame Necessário n. 018/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Antônio Carlos Fugazzola Barros – I.E N. 28.524.768-9 – Naviraí-MS – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO – ENTRADAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO REFERENTE A DOIS EXERCÍCIOS – DIVERGÊNCIA DE ESTOQUES DAS DAP – NÃO CONFIGURAÇÃO – DIFERENÇA VERIFICADA NO AJUSTE/CONFIRMAÇÃO – ERRO – COMPROVAÇÃO – DIFERENÇA VERIFICADA EM OUTRO EXERCÍCIO – CONFIGURAÇÃO – DISPENSA DA MULTA PELO JULGADOR – IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrado que a diferença apurada em levantamento fiscal, relativa ao exercício de 2006, não se comprova, devendo-se à falta de informação da quantidade de animais em determinada era, na DAP ano-base 2005, na coluna de ajuste, em que se pretendia confirmar o rebanho final declarado, evidenciado pelo estoque final desse exercício, pelo estoque inicial declarado no exercício seguinte (2006) e pelos documentos fiscais referentes aos dois exercícios, correta é a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela improcedência da respectiva exigência fiscal.

Demonstrada, pelo resultado do levantamento fiscal específico relativo ao exercício de 2007, diferença caracterizadora de entrada de bovinos à margem de efeitos fiscais, não elididas pela defesa, impõe-se a aplicação da penalidade correspondente, sendo defeso ao julgador a sua dispensa, ainda que o valor resultante seja inferior ao previsto no art. 117, § 6°, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 018/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, PÁGS. 11/12.
ACÓRDÃO N. 137/2014 – PROCESSO N. 11/035335/2012 (ALIM n. 024003-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 021/2013 – RECORRENTE: Harley Combustíveis & Serviços Ltda. – I.E. N. 28.200.031-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.

Ante a insuficiência dos elementos informativos que remetem ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.

A insuficiência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo), da qual decorre a declaração de nulidade do lançamento do imposto, propaga-se ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 021/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, para, de ofício, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com voto de desempate da Conselheira Presidente, pela declaração de nulidade do Alim. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e os Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Martine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.06.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 138/2014 – PROCESSO N. 11/035348/2012 (ALIM n. 024004-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 022/2013 – RECORRENTE: Harley Combustíveis & Serviços Ltda. – I.E. N. 28.200.031-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.

Ante a insuficiência dos elementos informativos que remetem ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.

A insuficiência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo), da qual decorre a declaração de nulidade do lançamento do imposto, propaga-se ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de pagamento do imposto, restando prejudicadas as demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 022/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, para, de ofício, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com voto de desempate da Conselheira Presidente, pela declaração de nulidade do Alim. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e os Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Martine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.06.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, PÁG.12.
ACÓRDÃO N. 139/2014 – PROCESSO N. 11/035333/2012 (ALIM n. 024001-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 023/2013 – RECORRENTE: Harley Combustíveis & Serviços Ltda. – I.E. N. 28.200.031-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.

Ante a insuficiência dos elementos informativos que remetem ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.

A insuficiência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo), da qual decorre a declaração de nulidade do lançamento do imposto, propaga-se ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de pagamento do imposto, restando prejudicadas as demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 023/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, para, de ofício, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com voto de desempate da Conselheira Presidente, pela declaração de nulidade do Alim. Vencidos em parte Conselheiro Relator e os Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Martine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.06.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 140/2014 – PROCESSO N. 11/042358/2012 (ALIM n. 024333-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 002/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Caccia & Caccia Ltda. – I.E. N. 28.354.005-2 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATORES: Gérson Mardine Fraulob e Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ALIM. DEFEITO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. ANÁLISE DE MÉRITO – CAUSA NÃO MADURA – RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Verificando-se que os elementos informativos são suficientes para determinar a matéria tributável e a infração, permitindo a compreensão da acusação fiscal, impõe-se reformar a decisão de primeira instância pela qual se declararam nulos os atos de lançamento e de imposição de multa.

Afastada a causa da nulidade apontada na decisão de primeira instância, porém não estando madura a causa, como no caso, os autos devem retornar à primeira instância para instrução processual e julgamento do mérito (art. 85, parágrafo único, da Lei nº 2.315/2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 002/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, nos termos do voto divergente do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, pelo provimento do reexame necessário, para julgar válidos os atos de lançamento e de imposição de multa. Vencidos o conselheiro relator e os conselheiros Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria, e à unanimidade de votos, pelo retorno dos autos à primeira instância de julgamento para instrução processual e julgamento do mérito.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Flávio Nogueira Cavalcanti – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.06.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 141/2014 – PROCESSO N. 11/006189/2013 (ALIM n. 024761-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 047/2013 – RECORRENTE: GS Plásticos Ltda. – I.E. N. 28.311.056-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Ione Rodrigues M. Vasconcelos (OAB/SP 201.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CONHECIMENTO DA PARTE CORRESPONDENTE – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Recurso Voluntário, na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

Estando a decisão recorrida fundamentada em provas materiais carreadas aos autos, qualificadas como suficientes para o deslinde da questão, e tendo o autuante procedido na forma determinada pela legislação, não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento do requerimento de sua oitiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 047/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.06.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, PÁGS. 12/13.
ACÓRDÃO N. 142/2014 – PROCESSO N. 11/010516/2013 (ALIM n. 024913-E/2013) – RECURSO: AGRAVO N. 001/2013 – AGRAVANTE: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.203.269-0 – MUNICÍPIO: Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Eduardo S. de Carvalho (OAB/DF 20.720) e Outro – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTE: Adalto José Manzano – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RENÚNCIA TÁCITA AO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DENEGAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

A propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do lançamento tributário, antes da impugnação, implica a renúncia tácita ao litígio na esfera administrativa, impondo-se o desprovimento do agravo ao despacho denegatório de admissibilidade da impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 001/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 143/2014 – PROCESSO N. 11/010515/2013 (ALIM n. 024914-E/2013) – RECURSO: AGRAVO N. 002/2013 – AGRAVANTE: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.203.269-0 – MUNICÍPIO: Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Eduardo S. de Carvalho (OAB/DF 20.720) e Outro – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTE: Adalto José Manzano – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RENÚNCIA TÁCITA AO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DENEGAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
A propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do lançamento tributário, antes da impugnação, implica a renúncia tácita ao litígio na esfera administrativa, impondo-se o desprovimento do agravo ao despacho denegatório de admissibilidade da impugnação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 002/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 144/2014 – PROCESSO N. 11/010518/2013 (ALIM n. 024915-E/2013) – RECURSO: AGRAVO N. 003/2013 – AGRAVANTE: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.203.269-0 – MUNICÍPIO: Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Eduardo S. de Carvalho (OAB/DF 20.720) e Outro – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTE: Adalto José Manzano – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RENÚNCIA TÁCITA AO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DENEGAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
A propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do lançamento tributário, antes da impugnação, implica a renúncia tácita ao litígio na esfera administrativa, impondo-se o desprovimento do agravo ao despacho denegatório de admissibilidade da impugnação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 003/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 145/2014 – PROCESSO N. 11/047448/2010 (ALIM n. 020216-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 061/2011 – RECORRENTE: Metalgear Crystal Tecnol. de Metais Ltda. – I.E. N. 28.343.062-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Álvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB/MS 13.554-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 061/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.07.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, PÁG .7.
ACÓRDÃO N. 146/2014 – PROCESSO N. 11/040253/2012 (ALIM n. 024239-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 016/2013 – RECORRENTE: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. – I.E. N. 28.290.506-5 – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Danielle Simonetti Santos – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO ATRASO NO REPASSE PELA REFINARIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Impõe-se afastar a alegação de nulidade do ALIM por ilegitimidade passiva no caso de responsabilização da distribuidora, substituída tributária, pelo pagamento dos encargos moratórios devidos em razão do atraso no repasse do ICMS incidente sobre a comercialização de gás liquefeito de petróleo efetuado pela refinaria, na qualidade de substituta tributária, uma vez que tal responsabilidade está expressamente prevista em lei, independentemente de culpa, não comportando benefício de ordem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 016/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.07.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, PÁG .7.
ACÓRDÃO N. 147/2014 – PROCESSO N. 11/012891/2013 (ALIM n. 024887-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 015/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual- RECORRIDA: Trans Paetzold Transportadora Ltda. – I.E. N. 28.353.120-7– Coronel Sapucaia-MS – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL – IMPOSTO PAGO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 – LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA – RESOLUÇÃO CGSN 10/2007 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – SINTEGRA – OPERAÇÕES INFORMADAS – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Contribuinte optante pelo Simples Nacional tem os recolhimentos tributários definidos pela Lei Complementar n. 123, de 2006, nele incluído o ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 10/2007, dentre os documentos exigidos para empresas optantes do Simples Nacional, não há previsão de Livro de Registro de Saída, motivo pelo qual a falta de sua escrituração não configura ilícito tributário.

Comprovado que as operações realizadas foram devidamente informadas no Sintegra, não há que se falar em cometimento de infração sob esse fundamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 015/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.07.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, PÁG .7.
ACÓRDÃO N. 148/2014 – PROCESSO N. 11/023830/2012 (ALIM n. 023380-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 120/2012 – RECORRENTE: Global Serviços e Obras Ltda. – I.E. N. 28.333.238-7– Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e José Auto Júnior – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA E DO CONVÊNIO ICMS 137/2002 – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ALIM – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DA PENA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A alegação de inconstitucionalidade do Convênio ICMS n. 137/02, que autorizou os Estados a instituir multa, nos casos específicos, constitui arguição de matéria para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 7).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

A autoridade lançadora possui competência outorgada pelo art. 2º, V, da Lei n. 2.315, de 2001, para aplicar a penalidade pecuniária, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade do ato de imposição de multa.

A empresa de construção civil deve cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, por força do que dispõe o art. 224 e seu parágrafo único, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se, no caso, rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva da obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.07.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, PÁG .7.
ACÓRDÃO N. 149/2014 – PROCESSO N. 11/052924/2009 (ALIM n. 018083-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 005/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Comercial Ele Pe Eletrodomésticos Ltda. – I.E. N. 28.066.168-1– Glória de Dourados-MS – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES (OPERAÇÕES PRÓPRIAS) – NOTAS FISCAIS COM VÍCIOS EXTRÍNSECOS – CARACTERIZAÇÃO – AJUSTE OPERACIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Restando caracterizado, na instrução processual, que as notas fiscais que deram suporte ao lançamento possuem vício extrínseco suficiente a infirmar o ajuste operacional por elas representado, impõe-se manter a decisão singular, pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

Verificado, também, que parte das operações, nas quais se fundamenta a autuação fiscal refere-se a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, improcedente é a exigência do imposto pela saída presumida com base na falta do registro das notas fiscais relativas às respectivas entradas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 005/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.07.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, PÁGS .7/8.
ACÓRDÃO N. 150/2014 – PROCESSO N. 11/041517/2009 (ALIM n. 017290-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 004/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Montadora Industrial São Miguel Ltda. – I.E. N. 28.343.199-7 – Dourados-MS – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. Reexame Necessário Desprovido.

Verificado, de um lado, duplicidade de autuação e, de outro, ausência de prova do ajuste mercantil, em relação a determinadas operações, correta é a decisão pela qual se exclui da exigência fiscal a parte correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 004/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, PÁGS .2.
ACÓRDÃO N. 151/2014 – PROCESSO N. 11/039524/2011 (ALIM n. 022148-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 016/2012 – RECORRENTE: I Ferreira Silva Minimercado – I.E. N. 28.335.721-5 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A ausência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 016/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, PÁGS .2/3.
ACÓRDÃO N. 152/2014 – PROCESSO N. 11/053084/2011 (ALIM n. 022.589-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2012 – RECORRENTE: Frigorífico Borges Ltda. – I.E. N. 28.341.793-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso apresentado depois de vencido o prazo previsto no art. 27, III, i da Lei n. 2.315, de 2001, não deve ser conhecido, a teor do art. 81, I, a da mesma lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, PÁG .3.
ACÓRDÃO N. 153/2014 – PROCESSO N. 11/053087/2011 (ALIM n. 022590-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 148/2012 – RECORRENTE: Frigorífico Borges Ltda. – I.E. N. 28.341.793-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso apresentado depois de vencido o prazo previsto no art. 27, III, i da Lei n. 2.315, de 2001, não deve ser conhecido, a teor do art. 81, I, a da mesma lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 148/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, PÁGS .3.
ACÓRDÃO N. 154/2014 – PROCESSO N. 11/015957/2013 (ALIM n. 025086-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2013– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ficet Ind Com Cigarros Imp Exp Ltda. – I.E. N. 28.490.025-7 – ADVOGADOS: Everton da Silva Moebus (OAB/RJ 161.054) e Outros – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO RETIDO, DECLARADO E NÃO RECOLHIDO – CARACTERIZAÇÃO – MULTA PREVISTA NO ART. 119 DA LEI N. 1.810/97 – APLICABILIDADE – ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Nas hipóteses em que o responsável por substituição tributária localizado em outra unidade da Federação e inscrito no cadastro de contribuintes de Mato Grosso do Sul destaca o ICMS substituição tributária, apura e declara na GIA-ST, mas não efetua o recolhimento aos cofres públicos, legítima é a exigência do imposto, acrescido da multa prevista no art. 119 da Lei n. 1.810, de 1997, não podendo prosperar a alegação de ilegitimidade da autuação por estar o sujeito passivo sob fiscalização federal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento de ambos os recursos; por maioria de votos, pelo desprovimento do reexame necessário, vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, e à unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, PÁGS .3.
ACÓRDÃO N.155/2014 – PROCESSO N. 11/035323/2013 (ALIM n. 025691-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 26/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ficet Ind Com. Cigarros Imp Exp Ltda. – I.E. N.28.490.025-7 – ADVOGADOS: Everton da Silva Moebus (OAB/RJ 161.054) e Outros – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO DO SINTEGRA NO PRAZO REGULAMENTAR – CONTRIBUINTE SUJEITO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
O Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS estabelece a dispensa de entrega do arquivo SINTEGRA para os contribuintes obrigados à entrega da EFD a partir do terceiro arquivo entregue, para os fatos geradores ocorridos entre o período de 24/12/2008 a 31/12/2011, e a partir da data de início da obrigatoriedade, para os fatos geradores ocorridos de 01/01/2012 a 31/12/2013.
Estando o contribuinte substituto obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e, tratando-se de fatos ocorridos em períodos abrangidos pela norma, não há que se falar em obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 156/2014 – PROCESSO N. 11/053512/2010 (ALIM n. 020611-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 020/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Sotreq S.A. – I.E. N. 28.008.105-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO – PARTE DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que parte da autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 020/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário. Vencidos os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Neuza Maria Mecatti.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 157/2014 – PROCESSO N. 11/046484/2013 (ALIM n. 025960-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 011/2014 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 011/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 158/2014 – PROCESSO N. 11/046487/2013 (ALIM n. 025961-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 012/2014 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 012/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N.159/2014 – PROCESSO N. 11/046490/2013 (ALIM n. 025962-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 013/2014 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 013/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 160/2014 – PROCESSO N. 11/046497/2013 (ALIM n. 026021-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 010/2014 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 010/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N.161/2014 – PROCESSO N. 11/046492/2013 (ALIM n. 025963-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 014/2014 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 014/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 162/2014 – PROCESSO N. 11/046691/2013 (ALIM n. 025964-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 015/2014 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 015/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 163/2014 – PROCESSO N. 11/046493/2013 (ALIM n. 025965-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 016/2014 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 016/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 164/2014 – PROCESSO N. 11/045792/2013 (ALIM n. 026093-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 026/2014 – RECORRENTE: Refrigerantes Imperial S.A. – I.E. N. 28.290.143-4 – ADVOGADAS: Nádia Tavares Cardoso Morais (OAB/GO 18.671) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DO SINTEGRA NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, está obrigado à entrega de arquivos fiscais do Sintegra. A alegação do sujeito passivo de que no período autuado não realizou prestações de serviços sujeitas ao ICMS não tem o condão de afastar a exigência fiscal, correspondente à penalidade específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 026/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.07.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 165/2014 – PROCESSO N. 11/045789/2013 (ALIM n. 026092-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 027/2014 – RECORRENTE: Refrigerantes Imperial S.A. – I.E. N. 28.290.143-4 – ADVOGADAS: Nádia Tavares Cardoso Morais (OAB/GO 18.671) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, está obrigado à entrega de GIA. A alegação do sujeito passivo de que no período autuado não realizou prestações de serviços sujeitas ao ICMS não tem o condão de afastar a exigência fiscal, correspondente à penalidade específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 027/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.07.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 166/2014 – PROCESSO N. 11/012706/2012 (ALIM n. 023040-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 073/2012 – RECORRENTE: Monteverde Agro Energética S.A. – I.E. N. 28.341.266-6 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: José Gustavo Souza Miranda (OAB/RS 36.750) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 102 DA LEI N. 2.315, DE 2001 – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

São defesos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) exame e decisão de matéria que versar sobre afronta de norma legal aos princípios constitucionais da igualdade tributária, especialidade, proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco tributário, nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001(Súmulas n. 7 e 8).

O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 do TAT.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 073/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.07.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 167/2014 – PROCESSO N. 11/035816/2009 (ALIM n. 017004-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Aquino & Flores Ltda. – I.E. N. 28.267.878-6 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Bazotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO MANTIDO PELA DECISÃO RECORRIDA – DESISTÊNCIA TÁCITA – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – COMPROVAÇÃO – COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE EVENTUAL USO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR TERCEIROS – INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A PROVA FUNDADA NOS DOCUMENTOS FISCAIS – OPERAÇÕES ISENTAS – REDUÇÃO DA MULTA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O pagamento do débito mantido por meio da decisão recorrida, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a sua extinção, ficando prejudicada a análise do recurdo voluntário.

Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis por eles representadas, por força de que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.

A comunicação à autoridade policial, mediante o registro de boletim de ocorrência, de eventual uso indevido da sua inscrição, por terceiros, é insuficiente para afastar a prova do ajuste das operações representado pelas notas fiscais emitidas, impondo-se a reforma da decisão singular na parte correspondente.

A redução da multa, em razão de se constatar a existência de operações isentas, dentre aquelas objeto do ALIM, não possui amparo legal, porquanto a lei não incluiu a isenção no tipo específico para a hipótese de penalidade mais branda, impondo-se a reforma da decisão, para manter nessa parte a legitimidade da exigência fiscal originária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 011/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.07.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.734 EM 11.08.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 168/2014 – PROCESSO N. 11/002083/2012 (ALIM n. 022836-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 86/2012 – RECORRENTE: Beira Rio Comércio Imp. e Exp. Ltda. – I.E. N. 28.346.039-3 – Mundo Novo-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8.262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE POR OMISSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-substituição tributária. Falta de registro de aQUISIÇÕES E DE Recolhimento do ICMS/ST- CONFIGURAÇÃO – confronto do SINTEGRA dos fornecedores com o do contribuinte – Cabimento – PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – PREVISÃO LEGAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 8).

A relação tributária se estabelece entre o Fisco e a empresa, no caso a autuada, não entre aquele e os sócios desta que, excluídos do contrato, permanecem responsáveis perante a sociedade e terceiros por dois anos, nos termos da legislação civil.

Verificado que, na decisão recorrida, foram enfrentadas todas as questões trazidas na impugnação, não há falar em nulidade por omissão nesse aspecto, nem em cerceamento de defesa, ainda mais quando os documentos reclamados pelo recorrente estão em seu poder.

Constatada a aquisição de mercadorias em operação sujeita ao regime de substituição tributária em que o adquirente, por disposição legal, é o responsável por substituição tributária pelo imposto devido pelas operações posteriores, legítima é a exigência do ICMS-ST.

É válida a exigência fiscal formalizada em relação a operações devidamente identificadas, com base nas informações do SINTEGRA, mormente sem contraprova idônea do autuado.

Não há erro na aplicação da margem de valor agregado feita em consonância com a legislação vigente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 086/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.07.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.734 EM 11.08.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 169/2014 – PROCESSO N. 11/031436/2011 (ALIM n. 021958-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 009/2013 – RECORRENTE: Malacarne & Cerqueira Ltda. – I.E. N. 28.322.455-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS-substituição tributária. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTUÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Falta de registro de aQUISIÇÕES E DE Recolhimento do ICMS/ST- CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de operações não registradas e, portanto, não levadas à apuração regular do imposto, na contagem do prazo decadencial, aplicam-se as disposições do o art. n. 173, I, do CTN, consoante Súmula n. 9 deste Tribunal.

Constatada a aquisição de mercadorias em operação sujeita ao regime de substituição tributária em que o adquirente, por disposição legal, é o responsável por substituição tributária pelo imposto devido pelas operações posteriores, legítima é a exigência do ICMS-ST.

O uso de informações do Sintegra, mormente sem contraprova idônea do contribuinte, são perfeitamente aceitáveis para fundamento da autuação, conforme entendimento pacífico no TAT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 9/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.07.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.734 EM 11.08.2014, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 170/2014 – PROCESSO N. 11/008104/2013 (ALIM n. 025643-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 056/2013 – RECORRENTE: Striquer & Striquer Ltda. – I.E. N. 28.291.302-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Constatando-se que o ALIM contém todos os elementos formais exigidos na legislação, com descrição clara e completa da matéria tributável e da infração, e estando o contribuinte de posse dos documentos fiscais relacionados às operações objeto da autuação, com os quais pode exercer amplamente o direito de defesa, deve ser afastada a arguição de nulidade da autuação por vícios formais e cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 056/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Flávio Nogueira Cavalcanti; vencidos em parte o conselheiro relator e a conselheira Ana Lucia Hargreaves Calabria, e à unanimidade de votos, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.07.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 171/2014 – PROCESSO N. 11/048195/2011 (ALIM n. 022439-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 032/2013 – RECORRENTE: Elza Stabile – I.E. N. 28.051.175-2 – Dourados-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Eduardo Fagioli – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido. (Súmula n. 13)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 032/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.07.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 172/2014 – PROCESSO N. 11/038381/2013 (ALIM n. 025884-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 001/2014 – RECORRENTE: S N da Silva Com. de Mad. Exp. e Importação – I.E. N. 28.344.835-0 – Coxim-MS – ADVOGADO: Abilio Junior Vaneli (OAB/MS 12.327) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FALTA DE RETORNO DE EQUIPAMENTO LOCADO NO PRAZO REGULAMENTAR – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A realização de operação de saída de equipamento a título de locação, cujo retorno não ocorre dentro do prazo regulamentar, autoriza a exigência do ICMS, nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 001/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.07.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 173/2014 – PROCESSO N. 11/004020/2011 (ALIM n. 020763-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 105/2011 – RECORRENTE: Espólio de Lucy Rocha Albaneze – I.E. N. 28.512.585-0 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB/MS 6. 961-B) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO DA PARTE RESPECTIVA. ICMS – GADO BOVINO. DIFERENÇAS CARACTERIZADORAS DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE NFP – LEI N. 3.983, DE 2010 – INAPLICABILIDADE – ACT – RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO CADASTRAL – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 13 deste Tribunal, o Recurso Voluntário na parte em que não indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido.

Constatada diferença de saída de bovinos à margem de efeitos fiscais, mediante levantamento fiscal efetivado com base nas DAP e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos, é legítima a exigência do imposto devido nas respectivas operações e consectários, não havendo que se falar em nulidade do lançamento em face dos benefícios previstos na Lei n. 3.983, de 2010, não aplicáveis na hipótese em face do disposto no inciso II (segunda parte) do parágrafo único do art. 10 da referida lei, não se podendo confundir a vigência da lei com as regras por ela veiculadas.

É de se rejeitar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ao argumento de falta de comunicação de início da fiscalização e de recebimento do Auto de Cientificação por terceira pessoa, quando se verifica que o referido auto foi encaminhado para o endereço indicado na ficha cadastral do sujeito passivo com prova de recebimento, mesmo endereço de recebimento das demais intimações, inclusive da decisão recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 174/2014 – PROCESSO N. 11/004019/2011 (ALIM n. 020774-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 106/2011 – RECORRENTE: Lucy Rocha Albaneze (Espólio) – I.E. N. 28.512.586-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB/MS 6.961-B) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO DA PARTE RESPECTIVA. ICMS – GADO BOVINO. DIFERENÇAS CARACTERIZADORAS DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE NFP – LEI N. 3.983, DE 2010 – INAPLICABILIDADE – ACT – RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO CADASTRAL – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 13 deste Tribunal, o Recurso Voluntário na parte em que não indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido.

Constatada diferença de saída de bovinos à margem de efeitos fiscais, mediante levantamento fiscal efetivado com base nas DAP e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos, é legítima a exigência do imposto devido nas respectivas operações e consectários, não havendo que se falar em nulidade do lançamento em face dos benefícios previstos na Lei n. 3.983, de 2010, não aplicáveis na hipótese em face do disposto no inciso II (segunda parte) do parágrafo único do art. 10 da referida lei, não se podendo confundir a vigência da lei com as regras por ela veiculadas.

É de se rejeitar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ao argumento de falta de comunicação de início da fiscalização e de recebimento do Auto de Cientificação por terceira pessoa, quando se verifica que o referido auto foi encaminhado para o endereço indicado na ficha cadastral do sujeito passivo com prova de recebimento, mesmo endereço de recebimento das demais intimações, inclusive da decisão recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 175/2014 – PROCESSO N. 11/004021/2011 (ALIM n. 020775-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 107/2011 – RECORRENTE: Espólio Lucy Rocha Albaneze Condomínio – I.E. N. 28.655.449-6 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB/MS 6.961-B) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO DA PARTE RESPECTIVA. ICMS – GADO BOVINO. DIFERENÇAS CARACTERIZADORAS DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE NFP – LEI N. 3.983, DE 2010 – INAPLICABILIDADE – ACT – RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO CADASTRAL – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 13 deste Tribunal, o Recurso Voluntário na parte em que não indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido.

Constatada diferença de saída de bovinos à margem de efeitos fiscais, mediante levantamento fiscal efetivado com base nas DAP e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos, é legítima a exigência do imposto devido nas respectivas operações e consectários, não havendo que se falar em nulidade do lançamento em face dos benefícios previstos na Lei n. 3.983, de 2010, não aplicáveis na hipótese em face do disposto no inciso II (segunda parte) do parágrafo único do art. 10 da referida lei, não se podendo confundir a vigência da lei com as regras por ela veiculadas.

É de se rejeitar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ao argumento de falta de comunicação de início da fiscalização e de recebimento do Auto de Cientificação por terceira pessoa, quando se verifica que o referido auto foi encaminhado para o endereço indicado na ficha cadastral do sujeito passivo com prova de recebimento, mesmo endereço de recebimento das demais intimações, inclusive da decisão recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁGS.4/5.
ACÓRDÃO N. 176/2014 – PROCESSO N. 11/008791/2013 (ALIM n. 553-M/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 072/2013 – RECORRENTE: Tecnosuk Ind. e Com. de Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.350.131-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio
Sebastião de Paula Corrêa e Flávio Antônio Gonçalves – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 072/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.08.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 177/2014 – PROCESSO N. 11/040905/2011 (ALIM n. 022168-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 030/2012 – RECORRENTE: Posto Castelo Ltda. – I.E. N. 28.248.534-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EDITADO COM BASE EM TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL LAVRADO POR AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL NO ESTABELECIMENTO AUTUADO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É válido o Ato de Imposição de Multa lavrado por Fiscal de Rendas com base em Termo de Verificação Fiscal, lavrado no estabelecimento autuado por Agente Tributário Estadual designado e supervisionado pelo GECOM, nos termos dos art. 1º e 2º da Resolução/SERC n. 1.737, de 27 de fevereiro de 2004.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 030/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.08.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 178/2014 – PROCESSO N. 11/045400/2012 (ALIM n. 024453-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 081/2013 – RECORRENTE: Shoje Doi EPP (CPM Dist. Equip. Eletr. Segurança Ltda.) – I.E. N. 28.346.983-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Willian Robert Nahra Filho (OAB/SP 237.919) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13), constituindo exceção matéria de ordem pública.

Constatando-se que o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa contém todos os elementos formais exigidos na legislação, deve ser afastada a correspondente arguição de nulidade da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 081/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, nos termos do voto do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, vencidos o Conselheiro Relator e os Cons. Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria; à unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.08.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 179/2014 – PROCESSO N. 11/045404/2012 (ALIM n. 024454-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 082/2013 – RECORRENTE: Shoje Doi EPP (CPM Dist. Equip. Eletr. Segurança Ltda.) – I.E. N. 28.346.983-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Willian Robert Nahra Filho (OAB/SP 237.919) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13), constituindo exceção matéria de ordem pública.

Constatando-se que o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa contém todos os elementos formais exigidos na legislação, deve ser afastada a correspondente arguição de nulidade da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 082/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, nos termos do voto do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, vencidos o Conselheiro Relator e os Cons. Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria; à unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.08.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 180/2014 – PROCESSO N. 11/045356/2008 (ALIM n. 015150-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 021/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Florisvaldo Barbosa Dias & Cia Ltda. – I.E. N. 28.234.126-9 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RESPOSTA À DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão proferida após a juntada de documentos em resposta à diligência determinada pelo julgador, sem a concessão de vista às partes, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 021/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela decretação, de ofício, da decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.08.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 1
ACÓRDÃO N. 181/2014 – PROCESSO N. 11/018743/2006 (ALIM n. 09172-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 284/2008 – RECORRENTE: Qualidade Comércio, Importação e Exportação Ltda. – I.E. N. 28.306.663-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Aires Gonçalves (OAB/MS 1342) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dalcide Pleutin Miranda – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NÃO CABIMENTO. PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REGISTRO FISCAL – LIVROS FISCAIS NÃO AUTENTICADOS – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS – PROVA LEGÍTIMA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM VALOR INFERIOR AO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – CRÉDITO PRESUMIDO – RENÚNCIA COMPROVADA – ILEGITIMIDADE – CRÉDITOS EFETIVOS – LEGITIMIDADE – BENEFÍCIO FISCAL DO CDI – VIGÊNCIA COMPROVADA – APLICAÇÃO PROPORCIONAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em regra, é descabida a juntada de documentos novos após a interposição do recurso voluntário, ainda mais quando apresentados depois de ter sido prolatado o voto pelo relator.

Verificada a desnecessidade da prova pericial requerida, em razão de existirem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, impõe-se o indeferimento do pedido, por força do disposto no art. 59, I, da Lei n. 2.315, de 2001.

A ausência de autenticação dos livros fiscais do sujeito passivo na repartição fazendária competente torna sem efeitos fiscais os registros neles efetuados, prejudicando a prova dos ajustes operacionais correspondentes, bem como as informações contidas nas GIA do período. No caso, a prova efetiva que legitima a exigência fiscal são os documentos existentes nos autos e emitidos pelo sujeito passivo.

Comprovado que o sujeito passivo procedeu ao recolhimento do tributo em valor inferior àquele apurado pelo Fisco, é legítima a exigência fiscal, impondo-se excluir do montante o valor do imposto comprovadamente recolhido.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias destinadas a comercial exportadora, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual com as respectivas mercadorias.

Havendo a comprovação da exportação de parte das mercadorias remetidas a estabelecimento comercial exportador, impõe-se reformar a decisão de primeiro grau, para o fim de excluir do cômputo da exigência a parte correspondente.

No caso, é legítima a utilização dos créditos fiscais correspondentes às aquisições de mercadorias tributadas, afastada a utilização de créditos presumidos, em face da renúncia aos mesmos pelo sujeito passivo.

Havendo pagamento parcial do imposto devido pelo contribuinte, detentor de Benefício Fiscal do Conselho de Desenvolvimento Industrial/CDI, regido pela Lei n. 1.239, de 1991, como no caso, o respectivo benefício é aplicável às operações de saída tributadas realizadas pelo estabelecimento, proporcionalmente ao adimplemento da respectiva obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 284/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 1
ACÓRDÃO N. 182/2014 – PROCESSO N. 11/043107/2011 (ALIM n. 022182-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 025/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.789-0 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior (OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.

A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 025/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 1/2
ACÓRDÃO N. 183/2014 – PROCESSO N. 11/043113/2011 (ALIM n. 022173-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 027/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.789-0 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior (OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.

A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 027/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 2
ACÓRDÃO N. 184/2014 – PROCESSO N. 11/043104/2011 (ALIM n. 022180-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 029/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.789-0 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior (OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.

A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 029/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 2
ACÓRDÃO N. 185/2014 – PROCESSO N. 11/030700/2011 (Pedido de Restituição de Indébito n. 002/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 015/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Hemoprot Ind. e Com. de Prod. Frigoríficos Ltda. – I.E. N. 28.311.885-7 – Mundo Novo-MS – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Deferimento do Pedido – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica.

Comprovado que apenas parte das operações de exportação elencadas no processo foi efetivamente realizada e, em relação a elas, demonstrado que as mercadorias tiveram origem neste Estado, de maneira a não deixar dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos legais constantes do Decreto 11.803, de 2005, é devida a restituição de parte do ICMS pago antecipadamente pela saída dos produtos exportados.

Verificado que, em relação a outra parte das operações, não foram atendidos os requisitos legais e, portanto, não se comprovou a exportação, é indevida a restituição da parte correspondente do ICMS pago antecipadamente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 015/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte a Conselheira Relatora e o Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores.

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 2
ACÓRDÃO N. 186/2014 – PROCESSO N. 11/027276/2008 (ALIM n. 014455-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 009/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Atlas Ind. e Com. de Carnes Ltda. – I.E. N. 28.334.528-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

O recurso voluntário, cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13), regra que todavia não se aplica à matéria de ordem pública.

A descrição da matéria tributável consiste no núcleo da descrição fática cuja prática ou ocorrência gera a incidência tributária, não se confundindo com a descrição da infração, que se refere à descrição da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.

A descrição da infração é elemento imutável do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não comportando alteração dos fatos jurídicos originariamente imputados.

Verificada a ausência de descrição da matéria tributável e decorrendo a penalidade imposta de um fato gerador não descrito, impõe-se a declaração de nulidade do ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 009/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 187/2014 – PROCESSO N. 11/020560/2010 (ALIM n. 018740-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 179/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – I.E. N. 28.330.292-5 – Bataguassu-MS – ADVOGADA: Ana Carolina Weiler Silva (OAB/PR 40.878) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na apresentação do recurso impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 179/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 188/2014 – PROCESSO N. 11/054159/2009 (ALIM n. 018128-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 016/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Irmãos Batistela Ltda. – I.E. N. 28.298.545-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – DEFERIMENTO DO USO DE SISTEMA ELETRÔNICO – CONTINUIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA MANUAL – IMPOSSIBILIDADE – SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO EXCLUDENTES – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA INDICADA – COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – ALIM PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Uma vez deferida a escrituração de livro fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, à vista da disposição legal vigente, que fixa termo ao adimplemento da obrigação da substituição do sistema manual pelo eletrônico, não há que se falar na ausência da obrigatoriedade da troca de um pelo outro, legitimando a aplicação da penalidade correspondente.

Comprovado que o fato descrito na exação não se subsume à norma identificada para descrever a pena correspondente à conduta infracional de que trata, observado o princípio da legalidade e mantidas as circunstâncias materiais em que se funda o ato original de formalização, legitima é a intervenção de ofício que lhe dá a correta definição jurídica (art. 65 da Lei n. 2.315/2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 016/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e, de ofício, retificar o enquadramento da penalidade.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 189/2014 – PROCESSO N. 11/015679/2011 (ALIM n. 021297-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 018/2012 – RECORRENTE: Camerson Benites Cardoso – I.E. N. 28.304.374-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – CONSTATAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

É válido o confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA com os registros dos livros fiscais, para se concluir pela falta de registro de aquisições e, em face disso, presumir a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 018/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 190/2014 – PROCESSO N. 11/046333/2012 (ALIM n. 024618-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 009/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Yeda dos Santos Pedrossian e Filhos – I.E. N. 28.681.139-2 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ICMS – gado bovino. falta de emissão de documento fiscal – omissão de saídas presumidas – Inocorrência – Contribuinte situado na região do Pantanal com status de “baixa não homologada” – Aplicação da lei n. 3.983/2010 – Lançamento improcedente. Reexame necessário DESprovido.
Tratando-se de contribuinte localizado na região do Pantanal que protocolou sua DAP de baixa, posteriormente à edição da Lei n. 3.893, de 2010, desnecessária a apresentação da Declaração de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos, em virtude de seu status de “baixa não homologada”. A exigência de condição inserida na lei posteriormente à apresentação da DAP é descabida, uma vez que a nova regra não pode atingir situações já consolidadas antes de sua existência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 009/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 191/2014 – PROCESSO N. 11/044919/2012 (ALIM n. 024610-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 010/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Yeda dos Santos Pedrossian e Filhos – I.E. N. 28.681.139-2 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ICMS – gado bovino. falta de emissão de documento fiscal – omissão de saídas presumidas – Inocorrência – Contribuinte situado na região do Pantanal com status de “baixa não homologada” – Aplicação da lei n. 3.983/2010 – Lançamento improcedente. Reexame necessário DESprovido.
Tratando-se de contribuinte localizado na região do Pantanal que protocolou sua DAP de baixa, posteriormente à edição da Lei n. 3.893, de 2010, desnecessária a apresentação da Declaração de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos, em virtude de seu status de “baixa não homologada”. A exigência de condição inserida na lei posteriormente à apresentação da DAP é descabida, uma vez que a nova regra não pode atingir situações já consolidadas antes de sua existência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 010/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 192/2014 – PROCESSO N. 11/015880/2012 (ALIM n. 023213-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 033/2012 – RECORRENTE: Manoel S. Brito & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.303.872-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS ESTAVAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de aquisição de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, por contribuinte que exerce a atividade de prestação de serviço de transporte, é irrelevante a alegação de que as mercadorias estariam sujeitas ao regime substituição tributária, sendo legítima a exigência do ICMS exigido a título de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 033/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 193/2014 – PROCESSO N. 11/043120/2011 (ALIM n. 022179-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 024/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.869-2 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior (OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.

A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 024/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 194/2014 – PROCESSO N. 11/043121/2011 (ALIM n. 022181-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 026/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290. 789-0 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior (OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.

A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 026/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 195/2014 – PROCESSO N. 11/043119/2011 (ALIM n. 022178-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 028/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.869-2 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior (OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.

A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 028/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 196/2014 – PROCESSO N. 11/052113/2011 (ALIM n. 022683-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 078/2012 – RECORRENTE: Antônio Rodrigues de Oliveira – I.E. N. não consta – Costa Rica-MS – ADVOGADA: Janaína Cássia Rainha Rodrigues (OAB/SP 276.688) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Stênio Ferreira Gonçalves – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – BIS IN IDEM – CONFIGURAÇÃO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. MONTANTE DA MULTA APLICADA – NÃO CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL LEGAL – REDUÇÃO DE OFÍCO – LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Tratando-se o lançamento da reedição de ato administrativo anteriormente anulado por vício formal, a contagem do prazo decadencial dá-se a partir da data em que se tornou definitiva a decisão prolatada nestes termos (art. 173, II do CTN). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Confirmado que o tributo exigido no lançamento de que trata a presente lide já foi objeto de outra exigência fiscal de idêntica natureza, relativa ao mesmo fato gerador, em razão do princípio da legalidade impõe-se o reconhecimento do bis in idem e a consequente decretação de sua improcedência.

Tratando-se de infração por falta de pagamento de imposto, o eventual pagamento do tributo ocorrido após a lavratura do Alim não elide a reedição do ato de imposição de multa, anteriormente anulado por vício formal em decisão definitiva.

Observada a legislação pertinente, constatado que o montante da multa exigida no Alim é decorrente da aplicação de percentual que incide sobre o valor do imposto devido, legítima é a intervenção de ofício que, reduzindo a base de cálculo, promove a sua adequação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 078/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.757, EM 15.09.2014, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 197/2014 – PROCESSO N. 11/047979/2009 (ALIM n. 017525-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e MLS Supermercados Ltda. – I.E. N. 28.327.239-2 – Campo Grande-MS –AUTUANTE: Toshihiko Nakao – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADES. ATO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIAS DE DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO E DE AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – DECISÃO SINGULAR – REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA – SINTEGRA – PROVA VÁLIDA – OPERAÇÕES EM DUPLICIDADE OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO – CRÉDITOS FISCAIS DAS AQUISIÇÕES – LEGITIMIDADE – MARGEM DE VALOR AGREGADO – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL INDICADO NO ALIM. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A indicação de margem de valor agregado em percentual diferente daquele legalmente previsto, e destituída dos elementos que permitam a identificação dos critérios com base nos quais foi aferida, não configura ausência de motivação a dar azo à nulidade do ato administrativo de lançamento por cerceamento do direito de defesa. Tratando-se de requisito a ele essencial, cuja natureza remete ao campo probatório em que se legitima a exação, a omissão constitui vício sanável que, observado o contraditório e a ampla defesa, permite o saneamento nos autos em homenagem aos princípios da verdade material e da celeridade processual.

A descrição típica da infração e a cientificação prévia nos casos em que prevista são requisitos indispensáveis para a validade do ato de imposição de multa, cujas ausências configuram vícios insanáveis, impondo-se a declaração de nulidade do ato punitivo correspondente.

Retificação do enquadramento legal de infração e de penalidade é saneamento legítimo e obrigatório, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001, não implicando a nulidade da decisão, pela qual se procedeu à respectiva retificação.

Nos termos da Súmula n. 9, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN, não se verificando, no caso, a decadência.

As informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realização das operações a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995. Não havendo prova da falsidade das informações prestadas pelos remetentes das mercadorias, por meio do Sintegra, é legítima a exação correspondente.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal foi considerada em duplicidade no levantamento fiscal, ou se referia a operações submetidas ao regime de substituição tributária correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte correspondente.

Tratando-se de exigência fiscal relativa a saídas presumidas com base na falta de registro das respectivas aquisições, legítimo é o reconhecimento do crédito a elas correspondente, com o consequente abatimento da exigência fiscal, como procedido pelo julgador singular.

Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado adotada e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, impõe-se a adequação da referida margem, sendo admissível para esse fim a utilização do índice obtido em estudos do próprio Fisco, porquanto verificado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica, limitada, entretanto, ao percentual considerado na peça exordial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 021/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.757, EM 15.09.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 198/2014 – PROCESSO N. 11/048300/2013 (ALIM n. 026363-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 044/2014 – RECORRENTE: Abatedouro de Aves Itaquiraí Ltda. – I.E. N. 28.339.672-5– Itaquiraí-MS – ADVOGADOS: João Joaquim Martinelli (OAB/PR 25.430) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Müller – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Julio Cesar Borges

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O aproveitamento de crédito que estaria em desacordo com cláusula prevista em Termo de Acordo firmado por outro estabelecimento do grupo econômico do sujeito passivo com o Estado não caracteriza hipótese de creditamento indevido sob o fundamento de que a atividade exercida seria integrada, haja vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, impondo-se a decretação de improcedência da exigência fiscal relativa à falta de pagamento do imposto formalizada nestes termos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 044/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.757, EM 15.09.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 199/2014 – PROCESSO N. 11/028863/2013 (ALIM n. 025500-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 103/2013 – RECORRENTE: Infinity Agrícola S.A. – I.E. N. 28.698.360-5 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Antônio Carlos de Almeida Amendola (OAB/SP 154.182) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE E DE EXORBITÂNCIA DOS JUROS – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. POSTULAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – INCOMPETÊNCIA DO TAT – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A alegação de que a cobrança de juros de um por cento ao mês constitui hipótese de inconstitucionalidade da norma legal instituidora da regra é matéria para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 7).

O pedido de parcelamento do débito fiscal deve ser apresentado à autoridade competente, nos termos do art. 15 do Anexo IX ao RICMS, não tendo o Tribunal Administrativo Tributário competência legal à análise da referida postulação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.757, EM 15.09.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 200/2014 – PROCESSO N. 11/040855/2012 (ALIM n. 024141-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 041/2013 – RECORRENTE: Agrenco do Brasil S.A. – I.E. N. 28.312.964-6 – Dourados -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DE EFD NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, está obrigado à entrega de arquivos fiscais de Escrituração Fiscal Digital (EFD). A alegação do sujeito passivo de que, no período autuado, não realizou prestações de serviços sujeitas ao ICMS não tem o condão de afastar a exigência fiscal.

A substituição da penalidade específica aplicada, por outra requerida, relativa à infração distinta, ainda que confessada pelo infrator, não pode ser efetivada, em razão da estrita legalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 041/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.758, EM 16.09.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 201/2014 – PROCESSO N. 11/054122/2011 (Pedido de Restituição de Indébito n. 003/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 016/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Coamo Agroindustrial Cooperativa – I.E. N. 28. 329.524-4 – Caarapó-MS – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Pedido Deferido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR – EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PEDIDO INDEFERIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A comprovação da efetividade da exportação, no caso de remessas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da exportação das mercadorias remetidas ou a saída de mercadoria não equiparada à exportação, na forma da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, importa reconhecer que as operações são regularmente tributadas, não podendo ser deferido o respectivo pedido de restituição, impondo-se reformar a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 016/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.758, EM 16.09.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 202/2014 – PROCESSO N. 11/054121/2011 (Pedido de Restituição de Indébito n. 004/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 024/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Coamo Agroindustrial Cooperativa – I.E. N. 28.333.000-7 – Ponta Porã-MS – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Pedido Deferido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR – EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PEDIDO INDEFERIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A comprovação da efetividade da exportação, no caso de remessas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da exportação das mercadorias remetidas ou a saída de mercadoria não equiparada à exportação, na forma da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, importa reconhecer que as operações são regularmente tributadas, não podendo ser deferido o respectivo pedido de restituição, impondo-se reformar a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 024/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.758, EM 16.09.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 203/2014 – PROCESSO N. 11/000607/2013 (ALIM n. 024725-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 017/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Samir Nametalla Rezek – I.E. N. 28.637.699-7 – Alcinópolis-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: Multa (ICMS). Falta de registro em meio magnético (DAP) de notas fiscais de entrada e de saída – Obrigação de registro das notas fiscais de aquisição em operações interestaduais e de combustíveis – Infração não comprovada. Reexame Necessário desprovido.

Nos termos da Instrução Normativa 001, de 2002, a obrigatoriedade de registro de notas fiscais de entrada e de saída limita-se ao lançamento das aquisições de combustíveis, bem como as notas fiscais de entradas interestaduais de produtos da agricultura e da pecuária. A falta de comprovação de que as aquisições não registradas referem-se a tais operações impõe o reconhecimento da improcedência da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 017/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter a decisão singular, por fundamento diverso, nos termos do voto do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.758, EM 16.09.2014, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 204/2014 – PROCESSO N. 11/006632/2014 – (Referente a IPVA) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 037/2014 – RECORRENTE: Geraldo Palma Filho – I.E. N. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Haroldo Scutti Palma (OAB/SP 274.073) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PRESCRIÇÃO – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER OBJETO DO PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO.

Tratando-se a prescrição de matéria não incluída dentre aquelas a que a legislação processual atribui competência aos órgãos julgadores para exame e decisão, há que ser declarado nulo o processo, a partir do recebimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 037/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela decretação, de ofício, de nulidade dos autos a partir do recebimento do recurso por este Tribunal. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.764, EM 24.09.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 205/2014 – PROCESSO N. 11/011920/2011 (ALIM n. 021117-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 123/2011 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. N. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Flávia Alvarez de Sá (OAB/RJ 119.322) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – ATIVIDADE INDUSTRIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não abrangidas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A prestação de serviço de telecomunicação não é atividade industrial e não gera bem material que possa ser colocado em circulação, motivo pelo qual o ICMS pago sobre a energia elétrica consumida pela prestadora de serviços de comunicação não deve ser objeto de creditamento, a teor do art. 33, II, b, da Lei Complementar 87, de 1996.

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída e prestações de serviço de comunicação, utilizou crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida na prestação do referido serviço, legítima é a exigência fiscal correspondente ao respectivo valor.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Celia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.764, EM 24.09.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 206/2014 – PROCESSO N. 11/021702/2010 (ALIM n. 018738-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – I.E. N. 28.325.451-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Mário Márcio Ferreira da Silva e Mário Roberto Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – VÍCIO SANADO – REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O recurso voluntário na parte em que não combate a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

A relação das notas fiscais não constitui requisito de validade do ALIM, sendo que a sua eventual ausência pode ocasionar a improcedência da exigência fiscal por falta de comprovação. No caso, apresentada a relação das notas fiscais objeto da autuação e tendo sido reaberto prazo para o sujeito passivo se manifestar, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 207/2014 – PROCESSO N. 11/050501/2009 (ALIM n. 017977-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 205/2011 – RECORRENTE: Exportadora Santiago Ltda. – I.E. N. 28.291.349-1 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Ary Raghiant Neto (OAB/MS 5.449) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivan Garcia Mendes – JULGADOR SINGULAR: João urbano Dominoni– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FATO NOVO – NULIDADE DO ATO DE RETIFICAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS NO LIVRO REM – PRESUNÇÃO DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO – LEGITIMIDADE – MANUTENÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Ao julgador incumbe o controle de legalidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, podendo retificá-lo, mas não determinar o seu aditamento para incluir fato não previsto originalmente, o que exige a representação à autoridade competente para a formalização de uma nova autuação, nos termos do art. 67, I, da Lei n. 2.315, de 2001.

Verificado que o julgador de primeiro grau inovou a autuação, determinando a inclusão de fato não descrito no ato original de formalização do auto, impõe-se a declaração da nulidade do ato de inclusão.

Na falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, não comprovada a exportação, é cabível a presunção de que ocorreu a sua saída interna tributada à margem de efeitos fiscais, sendo legítima a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 205/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Presidente, pela nulidade do ato de retificação do Alim, nos termos do voto do Cons. Gérson Mardine Fraulob, vencidos a Cons. Relatora e os Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa, Marilda Rodrigues dos Santos e Daniel Castro Gomes da Costa, e no mérito, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 208/2014 – PROCESSO N. 11/009385/2008 (ALIM n. 013749-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2010 – RECORRENTE: Álvaro Ribeiro Chanes – I.E. N. 28.340.850-2 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Edson Pinheiro (OAB/MS 1.819-A) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE CONSIGNANDO VALORES DIFERENTES EM SUAS VIAS – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa atende todos os requisitos previstos no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.

Constatada, pelo confronto entre as terceiras vias dos conhecimentos de transporte com os registros do sistema fronteiras, divergência de valores das prestações respectivas, resultando em falta de pagamento do imposto, legítima é a exigência do imposto que deixou de ser pago e da multa respectiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 209/2014 – PROCESSO N. 11/050484/2008 (ALIM n. 015401-E/2008 – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 112/2014) – RECORRENTE: Companhia Agrícola Sonora Estância – I.E. N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – INDEFERIMENTO.

O pedido de esclarecimento apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.

ACORDAO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.

Campo Grande, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria. Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 210/2014 – PROCESSO N. 11/012505/2010 (ALIM n. 018550-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 005/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Bonatto & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.265.915-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE SAÍDA – COMBUSTÍVEIS ESTOCADOS EM QUANTIDADE MAIOR QUE A TANCAGEM AUTORIZADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A constatação de existência de combustível, em estoque, em quantidade superior à tancagem autorizada pela ANP, por si só, não permite a conclusão de que houve saída sem emissão de documentos fiscais, impondo-se reconhecer a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 005/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 211/2014 – PROCESSO N. 11/000593/2013 (ALIM n. 024672-E/2012 – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 055/2013 – RECORRENTE: Sonora Estância S.A. – I.E. N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL – INCOMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES NO SCANC PELO DESTINATÁRIO – FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrada a falta das informações obrigatórias no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), por parte do destinatário do produto Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), localizado em outra unidade da Federação, impossibilitando o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, legítima é a exigência fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de Álcool), responsável solidário, conforme estabelecido pela Cláusula Trigésima do Convênio ICMS nº 110/2007.

A substituição da penalidade específica aplicada por outra defendida pelo infrator relativa à infração por descumprimento de obrigação acessória, ainda que confessada pelo sujeito passivo, não pode ser efetivada, em razão da estrita legalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 055/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 212/2014 – PROCESSO N. 11/008094/2013 (ALIM n. 025192-E/2013 – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 090/2013 – RECORRENTE: Sonora Estância S.A. – I.E. N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL – INCOMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES NO SCANC PELO DESTINATÁRIO – FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrada a falta das informações obrigatórias no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), por parte do destinatário do produto Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), localizado em outra unidade da Federação, impossibilitando o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, legítima é a exigência fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de Álcool), responsável solidário, conforme estabelecido pela Cláusula Trigésima do Convênio ICMS n. 110/2007.

A substituição da penalidade específica aplicada, por outra defendida pelo infrator, relativa à infração por descumprimento de obrigação acessória, ainda que confessada pelo sujeito passivo, não pode ser efetivada, em razão da estrita legalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 090/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 213/2014 – PROCESSO N. 11/000592/2013 (ALIM n. 024695-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 019/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sonora Estância S.A. – I.E. N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL – INCOMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES NO SCANC PELO DESTINATÁRIO – FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrada a falta das informações obrigatórias no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), por parte do destinatário do produto Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), localizado em outra unidade da Federação, impossibilitando o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, legítima é a exigência fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de Álcool), responsável solidário, conforme estabelecido pela Cláusula Trigésima do Convênio ICMS n. 110/2007.

A substituição da penalidade específica aplicada, por outra defendida pelo infrator, relativa à infração por descumprimento de obrigação acessória, ainda que confessada pelo sujeito passivo, não pode ser efetivada, em razão da estrita legalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 019/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10, de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 214/2014 – PROCESSO N. 11/012136/2012 (ALIM n. 023057-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 144/2012 – RECORRENTE: Nutrivity Serviços de Alimentação Ltda. – I.E. N. 28.357.559-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES – OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO – REQUISITOS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO – NÃO CUMPRIMENTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A opção pelo crédito presumido, previsto no art. 77-A doo Anexo I ao Regulamento do ICMS, está condicionada à não utilização de quaisquer outros créditos.

A constatação da utilização concomitante de outros créditos veda a fruição do benefício, implicando a exigência do imposto que deixou de ser pago.

Sendo devido o imposto, a retificação de dados sem o seu recolhimento não tem o efeito de denúncia espontânea.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.09.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 215/2014 – PROCESSO N. 11/042304/2009 (ALIM n. 017325-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 009/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brasil Telecom S.A. (OI S.A.) – I.E. N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B) Marina Soares Machado (OAB/MG 140.243) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – cartões indutivos – LOCAL DA PRESTAÇÃO – ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA – ÁREA DE OUTORGA – FORNECIMENTO – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LANÇAMENTO PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ACESSÓRIA – CONEXÃO COM A INFRAÇÃO DE NATUREZA PRINCIPAL MAIS GRAVOSA – EXONERAÇÃO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A prestação de serviço de comunicação constitui hipótese de incidência do ICMS cujo fato gerador remete ao local em que efetivada a prestação, que é a área de atuação da concessionária ou permissionária definida no regime de concessão ou permissão abrangendo a área para onde se deu a outorga do serviço. Constatado que não houve a emissão, pela outorgada prestadora estabelecida neste Estado, dos documentos fiscais obrigatórios e, em decorrência, o destaque e o pagamento do imposto, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.

Havendo descumprimento de obrigações acessória e principal conexas com a operação que lhes deu origem, a sanção deve ser aplicada somente sobre esta última (art. 117, § 2º, da Lei 1.810/1997).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 009/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 216/2014 – PROCESSO N. 11/008926/2012 (ALIM n. 022960-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 017/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Exportadora e Importadora Globo Ltda. – I.E. N. 28.246.605-3 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – AQUISICÕES COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS – IMUNIDADE – INAPLICABILIDADE – ILEGITIMIDADE DA DESONERAÇÃO DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

Os registros do Sintegra fazem prova suficiente da prática das operações a que se referem quando inexistente prova em contrário. No caso em comento o contribuinte não apresentou provas suficientes a desconstituir a exigência fiscal.

Demonstrada por meio de documentos e registros do Sintegra a aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação, sem que tenha havido a sua comprovação efetiva, impõe-se reconhecer a ocorrência de operação de saída interna regularmente tributada, legitimando a exigência fiscal.
Demonstrada a ocorrência de operação desfeita, de devolução de mercadoria e de operação com destinatário diverso, correta é a decisão de excluir da exigência fiscal a parte que lhes corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 017/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 217/2014 – PROCESSO N. 11/052569/2010 (ALIM n. 020508-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2012 – RECORRENTE: Exportadora e Importadora Globo Ltda. – I.E. N. 28.246.605-3 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB/MS 8.643) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPORTAÇÃO – IMUNIDADE – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

Demonstrada a aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação, sem que tenha havido a sua comprovação efetiva, impõe-se reconhecer a ocorrência de operação de saída interna regularmente tributada, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 218/2014 – PROCESSO N. 11/001148/2011 (ALIM n. 020704-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 120/2011 – RECORRENTE: Nelson Scaff – I.E. Não consta – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Ary Sortica dos Santos (OAB/MS 633) e Outras – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alberto Saburo Kanayama – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ITCD CAUSA MORTIS – EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO PARA REVISÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A falta de demonstração de erro na avaliação anterior ou de omissão na declaração do sujeito passivo, para fim de cálculo do ITCD devido por sucessão hereditária, impõe o reconhecimento da ilegitimidade da exigência complementar do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos os Cons. Gérson Mardine Fraulob, Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 219/2014 – PROCESSO N. 11/012442/2011 (ALIM n. 021025-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 121/2011 – RECORRENTE: Tatiana Nogueira Rosa Scaff – I.E. Não consta – Aquidauana-MS – ADVOGADO: Ary Sortica dos Santos (OAB/MS 633) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alberto Saburo Kanayama – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ITCD CAUSA MORTIS – EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO PARA REVISÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A falta de demonstração de erro na avaliação anterior ou de omissão na declaração do sujeito passivo, para fim de cálculo do ITCD devido por sucessão hereditária, impõe o reconhecimento da ilegitimidade da exigência complementar do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos os Cons. Gérson Mardine Fraulob, Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 220/2014 – PROCESSO N. 11/040253/2012 (ALIM n. 024239-E/2012) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 146/2014) – RECORRENTE: Copagás Distribuidora de Gás Ltda. – I.E. N. 28.290.506-5 – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Danielle Simonetti – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACORDÃO 146/2014) – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – INDEFERIMENTO.

O pedido de esclarecimento em que não se verificam existentes as alegadas omissões, obscuridade e contradição da decisão deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.09.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 221/2014 – PROCESSO N. 11/031099/2007 (ALIM n. 012298-E/2007) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 116/2008 – RECORRENTE: Espólio Carlos Corrêa Guimarães – I.E. N. 28.535.259-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Hamilton Garcia (OAB/MS 10.464) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO TERMO ESPÓLIO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).

As regras relativas ao conhecimento do recurso voluntário, estabelecidas na Súmula n. 13 do TAT/MS, não se aplicam quando há questionamento de matéria de ordem pública, no caso, representada pela alegação de nulidade do ALIM.

Na determinação da sujeição passiva, a omissão da palavra espólio, antecipada ou pós-posta ao nome do de cujus, não caracteriza erro na identificação do sujeito passivo a implicar a nulidade do ALIM, ainda mais se houve comparecimento do Espólio do autuado apresentando impugnação contra os atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.09.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 222/2014 – PROCESSO N. 11/002421/2013 (ALIM n. 024726-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 021/2013 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Mineração Campo Grande Ltda. – I.E. N. 28.279.556-1 – Terenos-MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. ICMS. Diferencial de alíquota. Operações com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento – Falta de recolhimento do imposto – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que parte da autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário na parte correspondente.

Comprovado que parte da exigência fiscal era indevida porque o imposto devido nas respectivas operações havia sido quitado antes da autuação, que parte se referia a operações não sujeitas à incidência do ICMS ou se referia à remessa em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo, correta a exclusão da exigência fiscal correspondente, procedida pelo julgador singular.
O recolhimento de ICMS a título de Substituição Tributária, bem como a ausência de comprovação do retorno de mercadoria enviada para conserto, no prazo regulamentar, não afasta a obrigação do recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota, devido na aquisição de mercadoria para consumo ou integração ao ativo fixo, impondo-se a reforma da decisão singular pela qual se excluiu da exigência fiscal a parte correspondente a tais operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 021/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli Auto e Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.09.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 223/2014 – PROCESSO N. 11/043384/2012 (ALIM n. 024473-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 022/2013 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Mineração Campo Grande Ltda. – I.E. N. 28.279.556-1 – Terenos-MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO EM PARTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. ICMS. Diferencial de Alíquotas. Operações com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento – Falta de recolhimento do imposto – CONFIGURAÇÃO – Acusação parcialmente elidida. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que parte da autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário na parte correspondente.

Comprovado que parte da exigência era indevida porque o imposto devido nas respectivas operações havia sido quitado antes da autuação, bem como que parte das operações autuadas se referia à remessa em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo, correta a exclusão da exigência fiscal correspondente, procedida pelo julgador singular.
O recolhimento de ICMS a título de Substituição Tributária não afasta a obrigação do recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota, devido na aquisição de mercadoria para consumo ou integração ao ativo fixo, impondo-se a reforma da decisão singular pela qual se excluiu da exigência fiscal a parte correspondente a tais operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 022/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli Auto e Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.09.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 224/2014 – PROCESSO N. 11/018064/2012 (ALIM n. 023157-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 022/2012 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Laticínios Itaipu Ltda. – I.E. N. 28.347.190-5 – Ivinhema-MS – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – AUSÊNCIA DE OBJETO E FORMA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – ERRO NA APURAÇÃO E NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – LANÇAMENTO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada e suficiente descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento ao direito de defesa ou, ainda, por ausência de objeto e forma, mesmo porque o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados e não da sua tipificação legal.

A demonstração, mediante levantamento fiscal, de erro na apuração do imposto, não elidida pelo sujeito passivo, impõe o reconhecimento da legitimidade da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 022/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar procedente a exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 225/2014 – PROCESSO N. 11/018743/2006 (ALIM n. 009172-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 181/2014) – RECORRENTE: Qualidade Comércio, Importação e Exportação Ltda. – I.E. N. 28.306.663-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Aires Gonçalves (OAB/MS 1342) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dalcide Pleutin Miranda – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 181/2014). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando a alegada contradição e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 226/2014 – PROCESSO N. 11/042849/2012 (ALIM n. 024262-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 011/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Elizeu Eduardo Rodrigues – I.E. N. 28.616.860-0 – Anaurilândia-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. MULTA (ICMS) – OPERAÇÃO COM GADO BOVINO – ERAS CONTÍGUAS – COMPENSAÇÃO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A quitação da dívida depois de interposto o recurso voluntário implica a desistência do litígio nos termos do art. 42, II e art. 47, II, a da Lei 2.315, de 2001.

No caso de constatação de omissão de entrada ou de saída, em levantamento fiscal relativo a operações com gado bovino ou bufalino, deve-se realizar a compensação quantitativa entre omissões relativas a animais do mesmo sexo, verificadas em eras contíguas, no período de referência do levantamento, legitimando-se a exclusão das diferenças correspondentes procedida pelo julgador singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 011/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 227/2014 – PROCESSO N. 11/013987/2012 (ALIM n. 420-M/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 118/2012 – RECORRENTE: Prática Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.308.843-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB/MS 12.118) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS) – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO COM ALIQUOTA INTERESTADUAL – AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 228/2014 – PROCESSO N. 11/050091/2011 (ALIM n. 372-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 019/2012 – RECORRENTE: Prática Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.308.843-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB/MS 12.118) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 102 DA LEI Nº 2.315/2001. NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO COM ALIQUOTA INTERESTADUAL – AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA SEGURANÇA CONCEDIDA – ALIM PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.
Havendo a concessão de segurança em sede de ação mandamental que impede a aplicação de penalidade quando adquiridas mercadorias destinadas a uma obra específica, impõe-se a exclusão da exigência fiscal apenas da parte correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 019/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 229/2014 – PROCESSO N. 11/033129/2012 (ALIM n. 023917-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 006/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alessandra Gomensoro (OAB/RJ 108.708) e Outros – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – COMPROVAÇÃO PARCIAL DE REGISTROS. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).
O sujeito passivo obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deve cumprir a obrigação no prazo regulamentar sob pena da imposição da respectiva sanção se descumprido o dever instrumental. Comprovado que parte dos registros foi devidamente efetuada, legítima é a exclusão da obrigação na parte correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 006/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 230/2014 – PROCESSO N. 11/047886/2012 (ALIM n. 024462-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 015/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e C Vale Cooperativa Agroindustrial – I.E. N. 28.316.910-9 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTE: Irany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO MANTIDO PELA DECISÃO RECORRIDA – DESISTÊNCIA TÁCITA – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE – CONSTATAÇÃO – EXCLUSÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pagamento do débito mantido por meio da decisão recorrida, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a sua extinção, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.
A comprovação da efetividade da exportação, no caso de saídas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Convênio ICMS 113/96 e no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da exportação das mercadorias remetidas impõe o reconhecimento de que as operações são regularmente tributadas, legitimando a exigência do imposto que deixou de ser recolhido e a aplicação da penalidade correspondente, impondo-se a reforma da decisão singular.
Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação foi considerada em duplicidade no levantamento fiscal, legítima é a desoneração da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 015/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 24 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 231/2014 – PROCESSO N. 11/010735/2010 (ALIM n. 018315-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 024/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Seara Ind. Com. Prod. Agropecuários Ltda. – I.E. N. 28.329.426-4 – Coxim-MS – ADVOGADO: Gustavo Romanowski Pereira (OAB/MS 7.460) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA – DESISTÊNCIA TÁCITA DA LIDE – INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Verificando-se a existência de ação judicial tendo por objeto a declaração de nulidade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, impõe-se declarar, com fundamento no art. 47, II, b, da Lei n. 2.315, de 2001, a desistência do litígio na esfera administrativa na data da propositura da ação pelo sujeito passivo e sem efeito os atos processuais posteriores, no caso, inclusive a decisão singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 024/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração, de ofício, de desistência do litígio.
Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob– Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.09.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 232/2014 – PROCESSO N. 11/048948/2008 (ALIM n. 015259-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 022/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Carlos de Arnaldo Silva Filho – I.E. N. 28.644.077-6 – Selvíria-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÃO DE ENTRADA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A falta da comprovação de responsabilidade tributária impõe a declaração de improcedência da exigência do imposto e da aplicação da penalidade pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 022/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 233/2014 – PROCESSO N. 11/014829/2010 (ALIM n. 018602-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 073/2013 – RECORRENTE: D’Talhe Magazine Confecções Calçados Ltda. – I.E. N. 28.316.359-3 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Katiuce Araújo Xavier (OAB/MS 13.727) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.
EMENTA: PROCESSUAL. INTERPOSICÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL, INCLUSIVE DA PRORROGAÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O prazo para interposição de recurso não se suspende, nem se interrompe. A contagem do prazo para interposição tem início com a ciência da decisão de primeira instância. Em sendo solicitada prorrogação de prazo, a sua concessão deve obedecer aos limites da lei, não podendo o recurso ser interposto depois de findo o prazo legal solicitado e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 073/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.09.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 234/2014 – PROCESSO N. 11/042775/2013 (ALIM n. 025866-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 021/2014 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF S.A.) – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro (OAB/RJ 32.641) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfan e Irany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – FALTA DE MOTIVAÇÃO – ERRO DE ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR – EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – IMUNIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado o cálculo do imposto devido, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por inexatidão do enquadramento legal, cuja irregularidade constitui vício passível de retificação.
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.
A comprovação da efetividade da exportação, no caso de saídas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Convênio ICMS 113/96 e no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da exportação das mercadorias remetidas impõe o reconhecimento de que as operações são regularmente tributadas, legitimando a exigência do imposto que deixou de ser recolhido e a aplicação da penalidade correspondente, impondo-se a reforma da decisão singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 021/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo– Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.09.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 235/2014 – PROCESSO N. 11/044048/2009 (ALIM n. 017318-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 043/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Arnaldo Silva da Costa – I.E. N. 28.714.537-9 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES – ALEGAÇÃO DE EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Constatada a realização de operações interestaduais com gado bovino, asinino e muar sem recolhimento do imposto devido, legítima é a exigência fiscal correspondente, não servindo para infirmá-la a alegação de que os referidos animais foram destinados ao exterior sem que efetivada a comprovação. No caso, a comprovação da efetividade da exportação verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da exportação importa reconhecer que as operações são regularmente tributadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 043/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, ao qual aderiu a Conselheira Relatora, para reformar a decisão de primeira instância.
Campo Grande-MS, 30 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Cons. Julio Cesar Borges – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.09.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 236/2014 – PROCESSO N. 11/003073/2009 (ALIM n. 015618-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 002/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Iraldo Grisoste Barbosa – I.E. N. 28.661.914-8 – Corguinho-MS – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÃO DE ENTRADA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrada, mediante levantamento específico documental, a ocorrência de entrada de gado bovino no estabelecimento, sem documento fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.
A realização de operação de entrada de mercadoria desacompanhada de nota fiscal constitui infração passível de aplicação da multa prevista na primeira parte do art. 117, III, a, da Lei n. 1.810, de 1997, não se cumulando com a prescrita na segunda parte, que se aplica ao transportador, situação não comprovada no caso em tela.
A retificação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos (Súmula n. 3).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 002/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 30 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 237/2014 – PROCESSO N. 11/032317/2012 (ALIM n. 023879-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 161/2012 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3659-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Julio Murilo de Matos e Larissa Reis – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA DA PRESTADORA DE SERVIÇO – IMUNIDADE NÃO ALCANÇADA – ISENÇÃO – NÃO RECONHECIDA – REMESSA DE OBJETOS POR VIA POSTAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não se aplica a empresa pública que se enquadra no conceito do artigo 150, § 3º, da Carta Magna.
A isenção concedida pela União, com base no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509, de 1969, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente.
A prestação de serviço de transporte na remessa de objetos por via postal, em que o remetente esteja localizado em município ou em unidade da Federação diversa da do destinatário, realizada mediante contraprestação, caracteriza prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, conforme o caso, sujeitando-se à incidência do ICMS, independentemente da condição de empresa pública de quem a realiza.
Comprovado que a empresa prestou tal serviço, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, não prevalecendo a sua alegação de que, por ser empresa pública, está imune ao referido imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 30 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.09.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 238/2014 – PROCESSO N. 11/046484/2013 (ALIM n. 25960-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 157/2014) – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 157/2014) – INTEMPESTIVIDADE – INDEFERIMENTO.
O pedido de esclarecimento, apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 157/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 239/2014 – PROCESSO N. 11/046487/2013 (ALIM n. 25961-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 158/2014) – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 158/2014) – INTEMPESTIVIDADE – INDEFERIMENTO.
O pedido de esclarecimento, apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 158/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 240/2014 – PROCESSO N. 11/046490/2013 (ALIM n. 25962-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 159/2014) – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 159/2014) – INTEMPESTIVIDADE – INDEFERIMENTO.
O pedido de esclarecimento, apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 159/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 241/2014 – PROCESSO N. 11/046497/2013 (ALIM n. 26021-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 160/2014) – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 160/2014) – INTEMPESTIVIDADE – INDEFERIMENTO.
O pedido de esclarecimento, apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 160/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 242/2014 – PROCESSO N. 11/046492/2013 (ALIM n. 25963-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 161/2014) – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 161/2014) – INTEMPESTIVIDADE – INDEFERIMENTO.
O pedido de esclarecimento, apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 161/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 243/2014 – PROCESSO N. 11/046691/2013 (ALIM n. 25964-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 162/2014) – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 162/2014) – INTEMPESTIVIDADE – INDEFERIMENTO.
O pedido de esclarecimento, apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 162/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 244/2014 – PROCESSO N. 11/046493/2013 (ALIM n. 25965-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 163/2014) – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB/RS 66.441) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 163/2014) – INTEMPESTIVIDADE – INDEFERIMENTO.
O pedido de esclarecimento, apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 163/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 245/2014 – PROCESSO N. 11/034958/2009 (ALIM n. 016933-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 004/2013 – RECORRENTE: Antônio Milton Tirapelle – I.E. N. 28.518.971-9 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SUSPENSÃO DO ICMS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO NO PRAZO REGULAMENTAR – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificada a ocorrência de saída de gado bovino a título de participação em rodeio, sem a comprovação do retorno dentro do prazo legal, legítima é a exigência fiscal pela saída interestadual tributada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 004/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 246/2014 – PROCESSO N. 11/019789/2013 (ALIM n. 025273-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 093/2013 – RECORRENTE: Madeireira Viamonense Ltda. – I.E. N. 28.341.345-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CONSTATAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É válido o confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA com os registros dos livros fiscais, para se concluir pela falta de registro de aquisições. Constatada a falta de registro, legítima é a imposição da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 093/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, PÁGS. 8/9.
ACÓRDÃO N. 247/2014 – PROCESSO N. 11/050484/2008 (ALIM n. 015401-E/2008 – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 112/2014) – RECORRENTE: Companhia Agrícola Sonora Estância – I.E. N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE – COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – ERRO NO JULGAMENTO – APRECIAÇÃO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE DA DECISÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – INDEFERIMENTO.
Comprovado o erro de julgamento ao indeferir pedido de esclarecimento sob o fundamento de sua intempestividade, quando comprovado que o pedido era tempestivo, deve ser apreciado o pedido de esclarecimento originário.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento quando não se verificam no acórdão questionado as alegadas omissão, contradição e obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande, 8 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 248/2014 – PROCESSO N. 11/049715/2008 (ALIM n. 015439-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 025/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Locatelli Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.225.656-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: MULTA (ICMS). UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DESTINADO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados destinado à escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais sem prévia autorização do Fisco constitui infração. Comprovado que o sujeito passivo estava previamente autorizado a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, o decreto de improcedência da autuação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 025/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 249/2014 – PROCESSO N. 11/030178/2010 (ALIM n. 019429-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 141/2011 – RECORRENTE: Xinguleder Couros Ltda. – I.E. N. 28.313.363-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA DE PARTE DA DECISÃO RECORRIDA – CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO PREVISTO NO DECRETO N. 10.604/01 – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ERRO DE DIREITO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
O recurso voluntário cujas razões não combatem parte da decisão recorrida, deixando de enunciar em relação a ela os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido em relação ao inconformismo que se repete no Recurso Voluntário.
A ausência do contraditório previsto nas disposições do Decreto n. 10.604, de 2001 não constitui causa de nulidade do lançamento tributário por cerceamento de defesa, à vista de que o objeto a ser alcançado naquela previsão regulamentar não se confunde com aquele a que se presta a ampla defesa no processo administrativo tributário. No caso, tendo sido a exação formalizada por agente competente, ainda que a motivação que dá azo aos diferentes inconformismos seja a mesma, inequívoco que na imputação de que tratam os autos foi franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual equívoco no enquadramento da infração ou penalidade não configura erro de direito nem prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 250/2014 – PROCESSO N. 11/052176/2009 (ALIM n. 018027-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 009/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e C R Caldeira & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.315.115-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – INSUFICIÊNCIA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e ainda, no caso, ante a contradição do objeto pretendido com a descrição do campo 5 com aquela do campo 9 do Alim, impõe-se a manutenção da decisão a quo pela qual se decretou a sua nulidade por vício formal do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 009/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
Campo Grande-MS, 9 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Julio Cesar Borges – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 251/2014 – PROCESSO N. 11/041605/2008 (ALIM n. 014972-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 053/2013 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. N. 28.319.725-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cléverton Messias M. Corazza e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – COISA JULGADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Havendo na descrição da matéria tributável elementos informativos suficientes para sua determinação, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa.
A ausência de descrição da infração, no caso a falta de recolhimento do imposto devido, implica a nulidade do ato de imposição de multa, por constituir vício insanável.
O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.
Não deve ser acolhida a alegação de coisa julgada com base em decisão pela qual se declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa para oportunizar ao contribuinte ter vista de documentos anteriormente à prolação da decisão vergastada, porquanto a decisão do TAT não foi no sentido de reconhecer a nulidade pela ausência dos documentos e sim para evitar a supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 053/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 9 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 252/2014 – PROCESSO N. 11/041603/2008 (ALIM n. 014973-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 054/2013 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. N. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cléverton Messias M. Corazza e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – COISA JULGADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Havendo na descrição da matéria tributável elementos informativos suficientes para sua determinação, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa.
A ausência de descrição da infração, no caso a falta de recolhimento do imposto devido, implica a nulidade do ato de imposição de multa, por constituir vício insanável.
O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.
Não deve ser acolhida a alegação de coisa julgada com base em decisão pela qual se declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa para oportunizar ao contribuinte ter vista de documentos anteriormente à prolação da decisão vergastada, porquanto a decisão do TAT não foi no sentido de reconhecer a nulidade pela ausência dos documentos e sim para evitar a supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 054/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 9 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 253/2014 – PROCESSO N. 11/008178/2009 (ALIM n. 015795-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 062/2010 – RECORRENTE: José Carlito Weber – I.E. N. 28.654.721-0 – Japorã-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8.262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Bispo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE SOJA CARACTERIZADA POR ESTOQUE DA MERCADORIA NA OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES – LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A constatação de que o sujeito passivo mantinha mercadoria em estoque na data de encerramento das atividades é suficiente para afastar a alegação de erro na identificação sujeito passivo, ainda que esteja destituído da posse das respectivas mercadorias em razão de arresto em medida judicial.
Verificado que a decisão de primeira instância versou sobre toda a matéria de defesa suscitada na impugnação e que se valeu de fundamentação válida, sobre a qual não se pode questionar da legalidade, tendo sido prolatada por autoridade competente no exercício de suas atribuições, impõe-se afastar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação e motivação.
Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
A existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento de atividades configura hipótese de circulação de mercadorias, constituindo fato gerador previsto no art. 5º, § 2º, I, da Lei n. 1.810, de 1997, legitimando a exigência do imposto devido e da multa pelo seu não pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 062/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 9 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.10.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.782, EM 20.10.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 254/2014 – PROCESSO N. 11/028937/2008 (ALIM n. 014454-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 048/2013 – RECORRENTE: Maximun Brasil Teleinformática Ltda. – I.E. N. 28.325.602-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Juliana Andreia Thaler Martini (OAB/MS 13.376) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO E DA MULTA CORRESPONDENTE –LEGITIMIDADE – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – FALTA DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS NA ESCRITA FISCAL – MULTA – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Nos termos da Súmula n. 9, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN, não se verificando, no caso, a decadência.
É legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e da multa correspondente, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, §4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997. Não havendo, nos autos, prova de que as mercadorias adquiridas são destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, prevalece a exigência fiscal formalizada com base na presunção legal.
É irrelevante para a caracterização da capacidade tributária passiva o fato de a pessoa jurídica estar ou não regularmente constituída, bastando, como no caso, configurar uma unidade econômica ou profissional, porquanto as notas fiscais de aquisição das mercadorias provam o ajuste mercantil respectivo.
Comprovada a falta de registro, no livro próprio, dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias pelo sujeito passivo, legítima, também, é a aplicação da multa específica, por descumprimento de dever instrumental, relativamente à obrigatoriedade legal dos respectivos registros.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 048/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 255/2014 – PROCESSO N. 11/014045/2012 (ALIM n. 023127-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 008/2012– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e CVS Construtora Ltda. – I.E. N. 28.344.532-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB/MS 6.736) e Outro – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 137/2002 – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO DE BENS PARA CONSUMO E INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO FIXO – EMPRESA DETENTORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS – AQUISIÇÃO COM ALIQUOTA INTERNA DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO 137/2002 E AQUISIÇÃO NÃO TRIBUTADA – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 137/2002, que autorizou os Estados a exigir a cobrança de diferencial de alíquota, constitui arguição de matéria para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, nos termos da Súmula n. 7.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.
Tratando-se de empresa de construção civil possuidora de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota. Comprovado, todavia, que parte da exigência fiscal é relativa à operação de aquisição, pela alíquota interna, de remetente localizado em Estado não signatário do Convênio ICMS 137/2002, correta é a sua exclusão da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 008/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 256/2014 – PROCESSO N. 11/044179/2012 (ALIM n. 024443-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 020/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e SKY Brasil Serviços Ltda. – I.E. N. 28.343.758-8 – ADVOGADO: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB/MS 15.422) – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Larissa Reis e Valter Rodrigues Mariano – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA PELO JULGADOR SINGULAR E RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VALORES POR AMOSTRAGEM – IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA EXIGÊNCIA – OBRIGATORIEDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
São válidos os atos de lançamento e de imposição de multa editados em conformidade com as disposições do art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, devendo ser afastada a alegação de sua nulidade com base em matéria que não guarda correlação com a não observância dos regramentos disciplinadores da lavratura do ALIM.
Nos termos da Súmula n. 9, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810/1997, significando que se trata de prestação interna.
Comprovado ter o contribuinte, na apuração do imposto, utilizado crédito, na espécie de estorno de débito, sem que fosse detentor do Regime Especial previsto no § 4º do art. 17 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, deixando, por via de consequência, de pagar imposto no montante correspondente aos valores estornados, correta é a exigência fiscal.
Comprovado que parte dos valores registrados a título de serviços prestados foi estornada dentro do próprio mês de registro, legítima é a exclusão da exigência fiscal da parte que lhe correspondente, não sendo permitido ao julgador recorrer-se de amostragem para estender a exoneração a valores de outros serviços cujo estorno não fora comprovado.
Correta a decisão singular que retifica o enquadramento da penalidade aplicada para adequá-la à infração acusada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 020/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, e pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 257/2014 – PROCESSO N. 11/052426/2010 (ALIM n. 020398-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2011 – RECORRENTE: João Carlos da Costa Sobrinho – I.E. N. 28.555.058-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Elias Zuanazzi – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE ENTRADA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O ato de imposição de multa que atende aos requisitos do art. 39 da Lei 2.315, de 2001 é válido, sendo incabível a declaração de sua nulidade.
A decisão que, embora sucinta, contém os requisitos do art. 66 da Lei 2.315, de 2001, não tem configurada a sua nulidade.
Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de entrada de bovinos sem documentação fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela rejeição da nulidade da decisão singular arguida de ofício; vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria; e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.10.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 258/2014 – PROCESSO N. 11/029699/2012 (ALIM n. 023709-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 014/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Indústria e Comércio de Alim. Itaquiraí Ltda. – I.E. n. 28.345.363-0 – Itaquiraí-MS – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: PROCESSUAL. AUTUAÇÃO FISCAL DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO. VÍCIO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO AUTUANTE E PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE REGRA REGULAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO DA DECISÃO À INSTÂNCIA SUPERIOR. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À COMERCIALIZAÇÃO – LEGITIMIDADE – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Na falta de regra regulamentar que, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n. 2.315, de 2001, dispense o reexame necessário em hipótese em que o próprio autuante reconheça a falta de fundamentação da autuação, é obrigatória a submissão, à instância superior, da decisão de primeira instância pela qual se conclua pela ausência desse fundamento.
Comprovado que, dos documentos constantes da relação que serviu de base para a autuação, parte se referia a operações com mercadorias destinadas à comercialização e sujeitas ao regime de substituição tributária e, ainda, que parte se referia a operações cujo imposto havia sido pago, é lícito excluir da exigência fiscal o valor correspondente a essas operações.
Demonstrado que algumas operações estavam alcançadas pela redução de base de cálculo, não considerada na autuação, legítima é a redução da exigência fiscal da parte que lhe corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 014/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.10.2014, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 259/2014 – PROCESSO N. 11/042304/2009 (ALIM n. 017325-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 215/2014) – RECORRENTE: Brasil Telecon S.A. (OI S.A.) – I.E. N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B) e Outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido e Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO Nº 215/2014) – OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO – REsp nº 1.119.517/MG, Segunda Turma, STJ – EFEITOS INTER PARTES – NÃO VINCULAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
Verificada a ausência na decisão relativa ao acórdão objurgado de expressa manifestação acerca dos termos de jurisprudência que endossa tese suscitada na defesa, é cabível o deferimento do Pedido de Esclarecimento.
A decisão proferida em sede de recurso especial (REsp n. 1.119.517/MG) possui efeitos inter partes não vinculando os demais órgãos da atividade judicante, pelo que se legitima a manifestação de entendimento divergente, prolatada nos termos do livre convencimento que, in casu, não orientou qualquer efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 215/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido.
Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.10.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.794, EM 07.11.2014, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 260/2014 – PROCESSO N. 11/050501/2009 (ALIM n. 017977-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 207/2014) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – CONTRIBUINTE: Exportadora Santiago Ltda. – I.E. N. 28.291.349-1 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Ary Raghiant Neto (OAB/MS 5.449) e Outro – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA: Provimento Parcial do Recurso Voluntário – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO Nº 207/2014) – CONTRADIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANÁLISE PARCIAL DA EXIGÊNCIA ORIGINAL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO – EFEITOS INFRINGENTES.
Configurada a nulidade do ato de retificação do lançamento original e tendo sido proferida a decisão considerando essa retificação, o que culminou na análise parcial da autuação original, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.
Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.794, EM 07.11.2014, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 261/2014 – PROCESSO N. 11/023732/2012 (ALIM n. 023452-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 003/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Maximun Brasil Teleinformática Ltda. – I.E. N. 28.325.602-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Jisely Porto Nogueira (OAB/MS 8.601) – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RESPOSTA À DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.
É nula a decisão proferida após a juntada de documentos em resposta à diligência determinada pelo julgador, sem a concessão de vista às partes, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 003/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade da decisão singular, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, ao qual anuiu o relator, ficando prejudicada a análise do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário.
Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Cons. Julio Cesar Borges – Redator.

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.10.2014, os Conselheiros , Flávio Nogueira Cavalcanti Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 262/2014 – PROCESSO N. 11/047056/2009 (ALIM n. 17469-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2012 – RECORRENTE: MI Vicente de Paula – I.E. n. 28.300.685-4 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de registro de documentos fiscais de entrada autoriza presumir as saídas das correspondentes mercadorias sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto.
A mera alegação de não aquisição das mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas no ALIM, desacompanhada de prova ou indício consistente, é insuficiente para desconstituir as informações constantes do Sintegra e do Sistema Fronteiras.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 263/2014 – PROCESSO N. 11/038608/2012 (ALIM n. 24030-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2013 – RECORRENTE: Alves Garcia & Cia Ltda. – I.E. n. 28.335.365-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Daladier Agi (OAB/MS 464) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ICMS). POSTO DE COMBUSTÍVEIS – UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL QUE NÃO ATENDE REQUISITOS REGULAMENTARES – COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificada a divergência entre os encerrantes registrados nas bombas de abastecimento de combustível e os encerrantes registrados no PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal), deve ser reconhecida procedente a acusação fiscal de utilização de Programa Aplicativo Fiscal que não atende aos requisitos regulamentares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 264/2014 – PROCESSO N. 11/046379/2013 – (Referente a IPVA) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 034/2014 – RECORRENTE: Iara Schroer – I.E. N. Não consta – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA AO DETRAN – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DO ATO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS ANTERIORES – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O contribuinte, ao promover a alienação de veículo automotor, deve comunicar o fato ao DETRAN no prazo de trinta dias. Ultrapassado esse prazo sem a devida comunicação, o alienante torna-se responsável solidário pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e consectários acaso devidos.
Feita a comunicação, ainda que após o prazo regulamentar, extingue-se a responsabilidade do alienante pelo pagamento do IPVA sobre o veículo alienado, a partir da data da referida comunicação, impondo-se reconhecer, no caso, a legitimidade da exigência relativa aos exercícios anteriores àquele em que foi efetivado o ato informativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 034/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 265/2014 – PROCESSO N. 11/021675/2010 (ALIM n. 19024-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 9/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Julia Manira de Domenicis e Silva – I.E. N. 28.319.828-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Odair Fernandes da Cunha (OAB/SP 223.155) – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO – MERCADORIA ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL – AJUSTE MERCANTIL NÃO ELIDIDO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A falta de registro de documentos fiscais de aquisição autoriza presumir ocorrência de operações de saída das correspondentes mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, legitimando a exigência do imposto devido.
O cancelamento de nota fiscal comprova-se pela apresentação de todas as suas vias, não sendo suficiente o mero registro do cancelamento da nota fiscal, sem observância ao que prescreve o art. 11 do Anexo XV ao RICMS.
A prova de que a mercadoria foi entregue em estabelecimento diverso daquele indicado no documento fiscal, mediante a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas mencionando local de entrega diverso do destinatário, não é capaz de desconstituir o ajuste mercantil correspondente, porquanto a nota fiscal emitida faz prova da operação realizada, por força de que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidas em parte a Cons. Relatora e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 266/2014 – PROCESSO N. 11/007143/2011 (ALIM n. 20859-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 019/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Paulo Eduardo Manfrin Pereira – I.E. N. 28.655.604-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB MS 13.205) – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO E CONSECTÁRIOS – LEGITIMIDADE – DESONERAÇAO DA OBRIGAÇÃO – HIPÓTESES NÃO AUTORIZADAS – IMPOSSIBILIDADE – LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais, com base no confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, configurando o descumprimento da condição para a fruição do benefício fiscal do diferimento do imposto, legítima é a exigência fiscal.
Constatado que parte da diferença de bovinos objeto da exação é relativa a divergência de quantitativo retificado em DAP, impõe-se a exclusão da obrigação correspondente. Contudo, na falta de comunicação à IAGRO de motivos capazes de impedir ou reduzir os resultados alcançados no processo reprodutivo, é lícito ao Fisco arbitrar tais nascimentos, nos índices previstos pelo Decreto n. 8.354, de 1995, não servido para infirmá-lo a declaração unilateral da ausência de matrizes e reprodutores no estabelecimento, ainda que prestada por profissional habilitado. Em iguais termos, deve ser restaurada a obrigação fiscal relativa aos bovinos discriminados em NFP que se comprovou em saneamento estar regularmente cancelada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 019/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com anuência da Cons. Relatora.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Cons. Julio Cesar Borges – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 267/2014 – PROCESSO N. 11/013385/2012 (ALIM n. 023063-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 079/2012 – RECORRENTE: Cláudio Vieira Ramos – I.E. N. 28.667.379-7 – Douradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ICMS). SOJA – PRESUNÇÃO DE ENTRADA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL – LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO NA DAP E NAS NFP EMITIDAS – COMPROVAÇÃO DE PRODUÇÃO NO ESTABELECIMENTO E NÃO INFORMAÇÃO NA DAP – ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A acusação fiscal de aquisição de soja desacobertada de documentação fiscal fundada em diferença entre as entradas declaradas na DAP (Declaração Anual do Produtor Rural) e as saídas registradas nas NFP (Notas Fiscais de Produtor) não subsiste quando se logra comprovar que a diferença identificada no levantamento fiscal provém da falta de informação na DAP da produção do próprio estabelecimento, documentada pela emissão das respectivas Notas Fiscais do Produtor, série especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 079/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.10.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Julio Cesar Borges, Marilda Rodrigues dos Santos e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 268/2014 – PROCESSO N. 11/024782/2013 (Pedido de Restituição de Indébito n. 001/2014) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2014 – INTERESSAOS: Fazenda Pública Estadual e Espólio de Maria Helena Sandoval Buchalla – Ribas do Rio Pardo-MS – I.E. N. Não consta – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PEDIDO DE RESTIUIÇÃO DE INDÉBITO – POSTULAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO – ILEGITIMIDADE – CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Concluída a partilha, não mais existe a figura do espólio, devendo todo e qualquer direito ser postulado pelos herdeiros.
Constatado que o pedido foi apresentado em nome do Espólio, após o encerramento do inventário, resta configurada a ilegitimidade da parte, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.10.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 269/2014 – PROCESSO N. 11/014423/2010 (ALIM n. 18538-E/2010) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 119/2014) – RECORRENTE: João Sequeira Cardoso e Oliveira e outro. – I.E. N. 28.513.220-2 – Sonora-MS – ADVOGADOS: Alan Carlos Ávila (OAB/MS 10.759) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Não Conhecido – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACORDÃO 119/2014) – OMISSÃO NA DECISÃO – VERIFICAÇÃO – DEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Verificada a omissão na decisão, impõe-se a sua supressão.
É condição de admissibilidade do recurso a sua apresentação no prazo legal. Estabelece a lei que o recurso voluntário pode ser apresentado na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo, no correspondente órgão preparador regional ou no Tribunal Administrativo Tributário.
Tendo ocorrido feriado local no município onde localizado o Órgão Preparador Regional (OPR), na data do vencimento do prazo recursal, deveria o contribuinte ter protocolado o recurso em uma das demais repartições públicas indicadas na lei, sob pena de preclusão, como ocorreu no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 119/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.10.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 270/2014 – PROCESSO N. 11/003170/2011 (ALIM n. 20950-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 131/2011 – RECORRENTE: Francisco Oliveira Carneiro – I.E. n. 28.722.271-3 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – APRESENTAÇÃO DE DAP SUBSTITUTIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a ocorrência de operações de saída à margem do cumprimento das obrigações tributárias inerentes, apuradas em levantamento fiscal que confronta as informações prestadas em Declaração Anual do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais nos quais o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, legítima é a exigência fiscal que lhe corresponde.
A alegação de apresentação de DAP substitutiva, que não preenche os requisitos legais nem foi efetivamente protocolada junto ao órgão responsável, não serve de fundamento para infirmar a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Relatora.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Julio Cesar Borges – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 271/2014 – PROCESSO N. 11/07347/2014 (ALIM n. 26837-E/2014) – ANÁLISE ORIGINÁRIA n. 001/2014 – RECORRENTE: Perfilados MS Ind. Com. Ferro e Aço Ltda. – I.E. N. 28.343.913-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB/MS 8.575) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manuel Candido Azevedo Abreu – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas 7 e 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Análise Originária n. 001/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento da análise originária.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 272/2014 – PROCESSO N. 11/015057/2013 (ALIM n. 25138-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 87/2013 – RECORRENTE: Emobrás Sinalização Viária Ltda. – I.E. n. 28.346.439-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO, CONSUMO E INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO FIXO – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – COMPROVAÇÃO – COAÇÃO À OBTENÇÃO DO ATESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7).
Comprovado que a empresa de construção civil era, à época das aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo e integralização do ativo fixo, objeto da autuação fiscal, possuidora do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.
Não havendo prova nos autos da alegada coação à obtenção do referido Atestado de Condição de Contribuinte permanece válido o ato jurídico, produzindo os efeitos que lhes são próprios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.807, EM 26.11.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 273/2014 – PROCESSO N. 11/042040/2013 (ALIM n. 026019-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 017/2014 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3.659-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dilson Estevão Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADAS PELA ECT – IRRELEVÂNCIA DA INCLUSÃO NA CATEGORIA DE SERVIÇO POSTAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO APLICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que os fatos objeto da autuação fiscal caracterizam operações de circulação de mercadorias tributadas, legítima é a exigência fiscal relativa ao ICMS, sendo irrelevante o fato de os mesmos estarem definidos como serviço postal pela Lei (Federal) n. 6.538, de 1978, para efeito de sua exploração pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A regra contida no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509, de 1969, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Portanto, a isenção por ela concedida a título de imunidade foi afastada. A imunidade tributária recíproca também não se aplica ao presente caso por haver a cobrança de preço pela venda do produto ao consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 017/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Conselheiros José Alexandre Luna e João de Campos Corrêa.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.11.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.807, EM 26.11.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 274/2014 – PROCESSO N. 11/042044/2013 (ALIM n. 026024-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 018/2014 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3.659-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dilson Estevão Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO REALIZADA PELA ECT – IRRELEVÂNCIA DA INCLUSÃO NA CATEGORIA DE SERVIÇO POSTAL – COBRANÇA DE TARIFA – IMUNIDADE RECÍPROCA –NÃO APLICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que os fatos objeto da autuação fiscal caracterizam serviços de transporte, legítima é a exigência fiscal relativa ao ICMS, sendo irrelevante o fato de os mesmos estarem definidos como serviço postal pela Lei (Federal) n. 6.538, de 1978, para efeito de exploração pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A regra contida no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509, de 1969, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Portanto, a isenção por ela concedida a título de imunidade foi afastada. A imunidade tributária recíproca também não se aplica ao presente caso por haver a cobrança de tarifa pela prestação do serviço ao consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 018/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Conselheiros José Alexandre de Luna e João de Campos Corrêa.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.11.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.807, EM 26.11.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 275/2014 – PROCESSO N. 11/042045/2013 (ALIM n. 026025-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 019/2014 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3.659-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dilson Estevão Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – PRESTAÇÃO REALIZADA PELA ECT – IRRELEVÂNCIA DA INCLUSÃO NA CATEGORIA DE SERVIÇO POSTAL – COBRANÇA DE TARIFA – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO APLICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que os fatos objeto da autuação fiscal caracterizam serviços de comunicação, legítima é a exigência fiscal relativa ao ICMS, sendo irrelevante o fato de os mesmos estarem definidos como serviço postal pela Lei (Federal) n. 6.538, de 1978, para efeito de sua exploração pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A regra contida no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509, de 1969, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Portanto, a isenção por ela concedida a título de imunidade foi afastada. A imunidade tributária recíproca também não se aplica ao presente caso por haver a cobrança de tarifa pela prestação do serviço ao consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 019/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os conselheiros José Alexandre de Luna e João de Campos Corrêa.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.11.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.807, EM 26.11.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 276/2014 – PROCESSO N. 11/026587/2013 (ALIM n. 025440-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 107/2013 – RECORRENTE: Ademir Adroaldo Bohm e Outros – I.E. n. 28.659.849-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA À MARGEM DE EFEITOS FISCAIS – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO FAMILIAR – IRRELEVÂNCIA – QUEBRA TÉCNICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Comprovada a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais, com base no confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinatário dos produtos agrícolas no período verificado, legítima é a exigência fiscal, não servindo para infirmá-la a alegação de existência de diversas inscrições em áreas contíguas, pertencentes a um grupo familiar.
A alegação de quebra técnica não subsiste quando se verifica que a quantidade devolvida ao produtor pelo estabelecimento depositário é superior à quantidade remetida para depósito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 107/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.11.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.809, EM 28.11.2014, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 277/2014 – PROCESSO N. 11/035954/2013 (ALIM n. 025728-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 003/2014 – RECORRENTE: Fama Artigos do Vestuário Ltda. – I.E. n. 28.325.310-0– Dourados-MS – ADVOGADO: Luiz Fernando Lopes Ortiz (OAB/MS 12.082) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso que se limita a repetir a impugnação sem apontar os pontos de discordância com a decisão recorrida não merece ser conhecido. Aplicação da Súmula 13, do TAT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 003/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão do dia 06.11.2014, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.809, EM 28.11.2014, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 278/2014 – PROCESSO N. 11/049169/2013 (ALIM n. 026482-E/2013) – RECURSO: AGRAVO N. 004/2014 – AGRAVANTE: Elevadores Atlas Schindler S.A. – I.E. N. 28.266.375-4 – Campo Grande-MS – AGRAVADO: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO – MATÉRIA OBJETO DA IMPUGNAÇÃO SOB DISCUSSÃO JUDICIAL – DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO ALIM – LEGALIDADE. DESPROVIMENTO
A impugnação que verse sobre matéria previamente submetida pelo sujeito passivo a discussão judicial deve ter o seu recebimento denegado (art. 52, parágrafo único, III, e, da Lei n. 2.315/2001).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 004/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.809, EM 28.11.2014, PÁGS. 8/9.
ACÓRDÃO N. 279/2014 – PROCESSO N. 11/031079/2013 (ALIM n. 025641-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2013 – RECORRENTE: Abastecedora Aparecida do Norte Ltda. – I.E. N. 28.239.496-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS – AQUISIÇÕES NÃO REGISTRADAS NO LIVRO PRÓPRIO – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – PERCENTUAL DE EVAPORAÇÃO – ADEQUAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE JULGADORA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
A teor da Súmula n. 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. Observadas essas premissas, não se verifica a ocorrência da decadência suscitada.
Verificado que na decisão recorrida fora considerada a taxa de evaporação de 0,6%, com a consequente redução da exigência fiscal, acolhendo a alegação da impugnação, não procede a reiteração do pedido em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti– Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1º.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 280/2014 – PROCESSO N. 11/029804/2009 (ALIM n. 016729-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 020/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Supermercado Pires Oliveira Ltda. – I.E. N. 28.313.416-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Carlos Vinha (OAB/MS 7.963) – AUTUANTES: Ênio Luiz Brandalise e Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATORES: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS TRIBUTADAS PRESUMIDAS EM FACE DA FALTA DOS REGISTROS DAS AQUISIÇÕES – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE – OPERAÇÕES QUE NÃO SE SUBSUMEM À PRESUNÇÃO LEGAL – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO PROPORCIONAL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, ainda mais com a correta tipificação legal da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento fundamentado do pedido de juntada das notas fiscais indicadas em demonstrativo anexo ao ALIM, elaborado com base nas informações do Sintegra, mormente quando discriminados CNPJ, IE, UF dos remetentes, número, data e valor das notas fiscais, permitindo, assim, ao sujeito passivo se defender adequadamente.
Nos termos da Súmula n. 9, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. Observadas essas premissas, não se verifica a ocorrência da decadência suscitada.
As informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realização das operações a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS 57/1995. Não havendo prova da falsidade das informações prestadas pelos remetentes das mercadorias através do Sintegra, legítima é a presunção da realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e da multa correspondentes, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas no livro próprio, consoante previsão contida no art. 5º, §4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.
Comprovado que parte das operações sobre as quais incidiu a imputação não se amolda à presunção legal que autoriza a exigência do imposto na modalidade dos autos, legitima é a exclusão respectiva. Entretanto, verificado que dentre as hipóteses que conduziram à desoneração se inserem aquelas em que se afigura legítimo o direito do Fisco, impõe-se a reforma da decisão reexaminada para restabelecer a exigência do imposto e a aplicação da multa correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 020/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento de ambos os recursos e, à unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, pelo provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidas, em parte, a Cons. Relatora e a Cons. Celia Kikumi Hirokawa Higa.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1º.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 281/2014 – PROCESSO N. 11/025214/2009 (ALIM n. 016544-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 025/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Friron Frios Comércio e Repres. Ltda. – I.E. N. 28.295.126-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SERVIÇO INICIADO EM OUTRA UF – COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos do disposto no art. 11, II, a da LC n. 87, de 1996, a competência para exigência do imposto incidente nas prestações onerosas do serviço de transporte é definida pelo local de início da prestação. Comprovado que a prestação do serviço teve início em outra unidade da Federação, legítima a decisão pela qual se julgou improcedente o lançamento efetuado para constituir o crédito tributário correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 025/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1º.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 282/2014 – PROCESSO N. 11/052850/2011 (ALIM n. 022733-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 080/2012 – RECORRENTE: Arte Nova Ind. de Móveis Decorações Ltda. – I.E. N. 28.335.376-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de registro de documentos fiscais de aquisição autoriza presumir ocorrência de operações de saída das correspondentes mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, legitimando a exigência do imposto devido.
Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 080/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.11.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1º.12.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 283/2014 – PROCESSO N. 11/023332/2009 (ALIM n. 016193-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 010/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Jalito Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.305.364-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges – REDATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.
A descrição da matéria tributável é requisito indispensável para a validade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. A sua ausência configura vício insanável, impondo-se decretar, de ofício, a nulidade do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 010/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1º.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 284/2014 – PROCESSO N. 11/033117/2009 (ALIM n. 016872-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2010 – RECORRENTE: Promac Equipamentos MS Ltda. – I.E. N. 28.346.484-4 – Nova Alvorada do Sul-MS – ADVOGADO: Diego Cressoni Jovetta (OAB/SP 247.637) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COMINADORA DA SANÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A arguição de inconstitucionalidade da norma cominadora da sanção, por ofensa ao princípio do não confisco, é matéria que, nos termos da Súmula n. 8, não pode ser examinada pelo Tribunal Administrativo Tributário.
A intempestividade na sua apresentação impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 285/2014 – PROCESSO N. 11/005196/2014 (ALIM n. 026803-E/2014) – RECURSO: AGRAVO N. 003/2014 – AGRAVANTE: Companhia de Bebidas das Américas – Ambev – I.E. N. 28.336.335-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Wagner da Silva Freitas (OAB/MS 15.492) e Outros – AGRAVADA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTES DA AUTUAÇÃO – RENÚNCIA TÁCITA AO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DENEGAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
A propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do lançamento tributário antes da lavratura do ALIM implica a renúncia tácita ao litígio na esfera administrativa, impondo-se a manutenção da decisão pela qual se denegou a admissibilidade da impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 003/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 286/2014 – PROCESSO N. 11/022517/2014 (ALIM n. 027371-E/2014) – RECURSO: AGRAVO N. 005/2014 – AGRAVANTE: Granel Química Ltda. – I.E. N. 28.272.502-4 – Ladário-MS – AGRAVADA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO – MATÉRIA OBJETO DA IMPUGNAÇÃO SOB DISCUSSÃO JUDICIAL – DECISÃO DENEGATÓRIA DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO ALIM – LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
A impugnação que versa sobre matéria previamente submetida pelo sujeito passivo à discussão judicial deve ter a sua admissibilidade denegada (art. 52, parágrafo único, III, e, da Lei n. 2.315/2001).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 005/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 287/2014 – PROCESSO N. 11/042775/2013 (ALIM n. 025866-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 234/2014) – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF S.A). – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro (OAB/RJ 32.641) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 234/2014) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verificam no acórdão as alegadas omissão e contradição.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 234/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 288/2014 – PROCESSO N. 11/048767/2013 (ALIM n. 026453-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 023/2014 – RECORRENTE: Fábio Mendes Gontígio & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.348.489-6 – Douradina-MS – ADVOGADOS: Victor Medeiros Leitun (OAB/MS 13.636) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O julgamento do recurso no qual se invoca a ilegitimidade da exigência fiscal lastreada em informações prestadas por operadoras de cartão de crédito/débito sem prévia autorização judicial, implica, inevitavelmente, a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de MS, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 023/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 289/2014 – PROCESSO N. 11/052844/2011 (ALIM n. 022734-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 105/2012 – RECORRENTE: Arte Nova Ind. de Móveis Decorações Ltda. – I.E. N. 28.335.376-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 9, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
Comprovada a utilização de créditos em desacordo com a legislação, de que resultou falta de recolhimento do imposto, impõe-se declarar a legitimidade da exigência fiscal relativa ao imposto que deixou de ser pago e à multa correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.11.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 290/2014 – PROCESSO N. 11/041014/2013 (ALIM n. 025805-E/2013) – RECURSO: AGRAVO N. 001/2014 – AGRAVANTE: Supermix Concreto S.A. – I.E. N. não consta – Nova Andradina-MS – AGRAVADA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL EM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
A teor das Súmulas 7 e 8, a impugnação que versa exclusivamente sobre arguição de ofensa ao princípio do não confisco não deve de ser conhecida por ausência de competência das esferas administrativas, impondo-se a manutenção da decisão pela qual se denegou a sua admissibilidade, com o consequente desprovimento do agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 001/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.11.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 291/2014 – PROCESSO N. 11/011187/2014 (ALIM n. 026895-E/2014) – RECURSO: AGRAVO N. 002/2014 – AGRAVANTE: José Garcia Nogueira – I.E. N. não consta – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Elvio José da Silva Júnior (OAB-MS 14.912-A) – AGRAVADA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
É intempestivo o recurso apresentado depois de vencido o prazo previsto no art. 27, I, d da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 002/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do Agravo.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.11.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 292/2014 – PROCESSO N. 11/050610/2013 (ALIM n. 026665-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 046/2014 – RECORRENTE: Mundi Mercantil Ltda. – I.E. N. 28.360.424-7 – Vicentina-MS – ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido.
Efetuado o lançamento em conformidade com prescrições do art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, não há que se falar em sua nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 046/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 293/2014 – PROCESSO N. 11/000871/2013 (ALIM n. 024717-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 080/2013 – RECORRENTE: Solange Maria Brites Figueiredo Lopes – I.E. N. 28.663.270-5 – Inocência-MS – ADVOGADO: José Maria Rocha (OAB/MS 5.939-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). OPERAÇÕES COM GADO BOVINO – ENTRADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – LEGITIMIDADE – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA DATA EM QUE DECLARADA A QUANTIDADE DE BOVINOS EM ESTOQUE – NÃO CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÕES AUTUADAS POSTERIORES À ENTREGA DA DEBB – REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE BOVINOS COM BASE NA LEI N. 3.983/2010 – IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrada em levantamento fiscal a ocorrência de operações de entrada de bovinos sem documentação comprobatória da sua origem, legítima é a aplicação da penalidade pelo descumprimento do dever instrumental correspondente.
A alegação de erro na identificação da data em que fora declarado o estoque de bovinos não prevalece, pois, nos termos de expressa previsão legal, tal declaração deve ser efetuada com base na data em que vacinados os bovinos, consoante observado no levantamento fiscal, e não quando da efetiva entrega da DEBB (Declaração de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos) junto à Agenfa competente.
Demonstrado no levantamento fiscal que as operações autuadas ocorreram posteriormente à entrega da DEBB que, nos termos da Lei n. 3.983, de 2010, regularizaria a diferença de bovinos em estoque na propriedade rural, forçoso reconhecer da impossibilidade de serem as mesmas alcançadas pelo favor fiscal de que trata a norma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 080/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 294/2014 – PROCESSO N. 11/048300/2013 (ALIM n. 026363-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 198/2014) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual –RECORRIDA: Abatedouro de Aves Itaquiraí Ltda. – I.E. N. 28.339.672-5 – Itaquiraí-MS – ADVOGADOS: João Joaquim Martinelli (OAB/PR 25.430) e Outro – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Müller – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Provido – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 198/2014). OMISSÃO, DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NA MATÉRIA DECIDIDA – INOBSERVÂNCIA DE TERMO DE ACORDO VIGENTE E EFICAZ – DEFERIMENTO. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE TERMO DE ACORDO VIGENTE E EFICAZ – EFEITOS INFRINGENTES – RESTAURAÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL – LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Constatadas omissão, dúvida e contradição acerca dos fundamentos da decisão e preenchidos os demais requisitos que autorizam a admissibilidade de pedido de esclarecimento, impõe-se o seu deferimento, com a elucidação da decisão.
In casu, constatada a existência de Termo de Acordo vigente à época dos fatos, não considerado quando do julgamento, pelo qual se disciplinam as obrigações tributárias objeto da exigência fiscal em curso, inclusive, expressamente vedando o aproveitamento de crédito nas hipóteses que especifica, impõe-se o reconhecimento de efeitos infringentes para, nos termos do esclarecimento prestado, restaurar parcialmente a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 198/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 295/2014 – PROCESSO N. 11/025963/2010 (ALIM n. 019064-E/2010) – RECURSO: Especial n. 005/2012 (Acórdão n. 112/2012) – RECORRENTE: Laticínios Rine Ltda. – I.E. n. 28.321.051-6 – Rio Negro-MS – ADVOGADA: Joselaine Boeira Zatorre (OAB/MS 7.449) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO – NÃO INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO DO CONTRIBUINTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO – RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O nome do advogado, patrono do contribuinte, deve constar da pauta de julgamento publicada no Diário Oficial do Estado, implicando a ausência dessa formalidade a nulidade do acórdão, por cerceamento do direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 005/2012 (Acórdão n. 112/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso especial, para anular a decisão de 2ª Instância.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.11.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 296/2014 – PROCESSO N. 11/040869/2009 (ALIM n. 017237-E/2009) – RECURSO: Especial n. 004/2012 (Acórdão n. 176/2011) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. Ind. Ltda. – I.E. n. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO PREENCHIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE DAS MATÉRIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que são reapresentadas as razões do recurso voluntário, além de violar o princípio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.
A apresentação de acórdão paradigma, com demonstração da divergência jurisprudencial quanto à decadência, impõe o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.
Comprovada a utilização de créditos em desacordo com a legislação, implicando falta de apuração regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 004/2012 (Acórdão n. 176/2011), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento. Vencidos o Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e o Cons. José Alexandre de Luna.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.11.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 297/2014 – PROCESSO N. 11/040868/2009 (ALIM n. 017236-E/2009) – RECURSO: Especial n. 003/2012 (Acórdão n. 175/2011) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. Ind. Ltda. – I.E. n. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORES: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO PREENCHIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE DAS MATÉRIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que são reapresentadas as razões do recurso voluntário, além de violar o princípio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.
A apresentação de acórdão paradigma, com demonstração da divergência jurisprudencial quanto à decadência, impõe o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.
Comprovada a utilização de créditos em desacordo com a legislação, implicando falta de apuração regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 003/2012 (Acórdão n. 175/2011), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, nos termos do voto da Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. José Alexandre de Luna.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.11.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 298/2014 – PROCESSO N. 11/040864/2009 (ALIM n. 017234-E/2009) – RECURSO: Especial n. 004/2013 (Acórdão n. 191/2012) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. Ind. Ltda. – I.E. n. 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORES: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO PREENCHIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE DAS MATÉRIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que são reapresentadas as razões do recurso voluntário, além de violar o princípio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.
A apresentação de acórdão paradigma, com demonstração da divergência jurisprudencial quanto à decadência, impõe o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.
Comprovada a utilização de créditos em desacordo com a legislação, implicando falta de apuração regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 004/2013 (Acórdão n. 191/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, nos termos do voto da Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. José Alexandre de Luna.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.11.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, PÁG.4.
ACÓRDÃO N. 299/2014 – PROCESSO N. 11/040867/2009 (ALIM n. 017235-E/2009) – RECURSO: Especial n. 005/2013 (Acórdão n. 183/2012) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. Ind. Ltda. – I.E. n. 28.247.653-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORES: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO PREENCHIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE DAS MATÉRIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que são reapresentadas as razões do recurso voluntário, além de violar o princípio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.
A apresentação de acórdão paradigma, com demonstração da divergência jurisprudencial quanto à decadência, impõe o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.
Comprovada a utilização de créditos em desacordo com a legislação, implicando falta de apuração regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 005/2013 (Acórdão n. 183/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, nos termos do voto da Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. José Alexandre de Luna.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.11.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 300/2014 – PROCESSO N. 11/041175/2009 (ALIM n. 017239-E/2009) – RECURSO: Especial n. 006/2013 (Acórdão n. 184/2012) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. Ind. Ltda. – I.E. n. 28.320.600-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORES: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO PREENCHIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE DAS MATÉRIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que são reapresentadas as razões do recurso voluntário, além de violar o princípio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.
A apresentação de acórdão paradigma, com demonstração da divergência jurisprudencial quanto à decadência, impõe o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.
Comprovada a utilização de créditos em desacordo com a legislação, implicando falta de apuração regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 006/2013 (Acórdão n. 184/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, nos termos do voto da Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. José Alexandre de Luna.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.11.2014, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 301/2014 – PROCESSO N. 11/026581/2013 (ALIM n. 025413-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 108/2013 – RECORRENTE: Seli Althaus Bohm e Outros – I.E. N. 28.724.800-3- Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). SOJA – PRESUNÇÃO DE ENTRADA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL – LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO NA DAP E NAS NFP EMITIDAS – COMPROVAÇÃO DE PRODUÇÃO NO ESTABELECIMENTO E NÃO INFORMAÇÃO NA DAP – ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A acusação fiscal de aquisição de soja desacobertada de documentação fiscal fundada em diferença entre as entradas declaradas na DAP (Declaração Anual do Produtor Rural) e as saídas registradas nas NFP (Notas Fiscais de Produtor) não subsiste quando se logra comprovar que a diferença identificada no levantamento fiscal provém da falta de informação na DAP da produção do próprio estabelecimento, documentada pela emissão das respectivas Notas Fiscais do Produtor, série especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidos a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor

PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 302/2014 – PROCESSO N. 11/013535/2013 (ALIM n. 0561-M/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 013/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. N. não consta – AUTUANTES: Sílvio Bassoli e Luiz Fernando de Moraes Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DESCRIÇÃO DOS FATOS – DUBIEDADE – CONFIGURAÇÃO.
São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa cuja descrição da matéria não permite inferir com clareza a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente, ainda mais quando na sua identificação, se indicam o CNPJ do destinatário e o endereço do estabelecimento remetente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 013/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, nos termos do voto do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 303/2014 – PROCESSO N. 11/046181/2012 (ALIM n. 024613-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 008/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. N. 28.236.174-0 – ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – AUTUANTE: Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E A INFRAÇÃO – VÍCIOS FORMAIS INSANÁVEIS – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.
Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial dos atos de lançamento e imposição de multa, impõe-se a manutenção da decisão a quo pela qual se decretou a sua nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 008/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Julio Cesar Borges e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 304/2014 – PROCESSO N. 11/028023/2012 (ALIM n. 023687-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 007/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: COBEL – Construtora de Obras Eng. Ltda. – I.E. N. 28.008.097-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7829) e Outro – AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e José Auto Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS – CARACTERIZAÇÃO – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Resta assegurado o exercício do direito e, por conseguinte, não caracterizada a nulidade do ALIM quando este contém todos os elementos essenciais previstos em lei, com clara e completa descrição da matéria tributável e da conduta infracional, e se faz acompanhado de demonstrativos fiscais em que se indicam os elementos de prova.
A empresa de construção civil, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, está obrigada a manter escrita fiscal, ainda mais quando solicita o Atestado de Condição de Contribuinte de ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 007/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 305/2014 – PROCESSO N. 11/049663/2013 (ALIM n. 026521-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 036/2014 – RECORRENTE: Simarelli Distr. Deriv. de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.743-2 – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.
Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.
A mera alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica, por si só, não tem o condão de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 036/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 306/2014 – PROCESSO N. 11/046179/2012 (ALIM n. 024634-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 058/2013 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. N. 28.236.173-1 – ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stodutti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO DOCUMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para o repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que lhe corresponde.
A alegação de que para essa operação, a nota fiscal emitida foi substituída por outra com as mesmas características descritivas, por si só, não tem o condão de destituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto, o cancelamento de documentos fiscais tem disciplina legal específica não observada, no caso, pelo sujeito passivo, restando comprovado o ajuste operacional por ela representado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 058/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.12.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 307/2014 – PROCESSO N. 11/051194/2013 (ALIM n. 026699-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 019/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Hospital da Criança Ltda. – I.E. N. 28.228.486-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Solange Murad Gomes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – HOSPITAL – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPROCEDÊNCIA DA PARTE CORRESPONDENTE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de aquisição de produtos por prestador de serviços, a serem utilizados na sua atividade, sem expressa ressalva da incidência de ICMS, na lista anexa à Lei Complementar 116, de 2003, não é cabível a exigência do ICMS Diferencial de Alíquota.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 019/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.12.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 308/2014 – PROCESSO N. 11/037627/2013 (ALIM n. 025782-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 007/2014 – RECORRENTE: D’Talhe Magazine Confecções Calçados Ltda. – I.E. N. 28.316.359-3 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Katiuce de Araujo Xavier (OAB/MS 13.727) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA GIA – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A competência do Tribunal Administrativo Tributário para análise de questões relativas à constitucionalidade de normas está adstrita ao previsto pelo art. 102, inc. II, “b” e inc. III da lei estadual nº 2.315/2001.
Não há cerceamento de defesa por insuficiência de descrição do fato gerador quando no lançamento são identificados todos os elementos da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Em havendo a indicação por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante das informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Débito/Crédito, bem como daquelas prestadas pelo próprio recorrente em sua Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), com o detalhamento da origem das informações, bem como da base de cálculo e imposto devido por período, não subsiste a alegação de improcedência do lançamento por insuficiência de provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 007/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.12.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 309/2014 – PROCESSO N. 11/022127/2010 (ALIM n. 018999-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 016/2011 – RECORRENTE: Conveniência Bahia Ltda. – I.E. N. 28.336.404-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DE IMPOSTO EXCLUÍDO POR DECISÃO SINGULAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS EMITIDAS – FALTA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – PROVA OBTIDA POR MEIO DO SINTEGRA – DIVERGÊNCIA – EMISSÃO DE CUPOM FISCAL VINCULADO À NOTA FISCAL – COMPROVAÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação de que parte do tributo devido foi recolhida, já considerada pela autoridade julgadora de primeira instância, implica ausência de interesse recursal, devendo impor-se o não conhecimento do recurso, nesse aspecto.
Demonstrado haver divergência entre os dados consignados em algumas notas fiscais e os respectivos registros constantes dos arquivos do Sintegra, deve ser excluída da exigência fiscal a parte correspondente.
Comprovado que, para parte das operações, houve a emissão de cupons fiscais vinculados às notas fiscais emitidas, levados regularmente à apuração do imposto, deve ser excluída da exação, a exigência correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 016/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.12.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 310/2014 – PROCESSO N. 11/000059/2009 (ALIM n. 014845-E/2008) – RECURSO: Especial n. 003/2011 (Acórdão n. 127/2011) – RECORRENTE: Cláudio Castro Cunha – I.E. N. 28.529.067-3 – Porto Murtinho-MS – ADVOGADA: Sabine Ingrid Schuttoff (OAB/SP 122.345) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – SEMELHANÇA DE MATÉRIAS E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Inexistindo qualquer similitude fática e de direito entre o acórdão recorrido e o utilizado como paradigma, o recurso especial não deve ser conhecido, por inobservância da regra contida no art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 003/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão especial, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do Recurso Especial.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2014, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 311/2014 – PROCESSO N. 11/044269/2012 (ALIM n. 024445-E/2012) – RECURSO: Especial n. 001/2014 (Acórdão n. 122/2014) – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. N. 28.343.758-8 – ADVOGADOS: Tatiana Marani Vikanis (OAB/SP 183.257) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano, Dilson Estevão Bogarim Insfran e Larissa Reis – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO PREENCHIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE DAS MATÉRIAS QUESTIONADAS. ICMS. FALTA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, em parte das razões do recurso voluntário, impede o conhecimento das respectivas matérias em sede de recurso especial.
Comprovado que o contribuinte deixou de apurar e pagar o imposto por ter registrado na apuração operações tributáveis como não sujeitas à incidência do imposto, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN e não do art. 150, § 4º, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 001/2014 (Acórdão n. 122/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão especial, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 312/2014 – PROCESSO N. 11/028017/2012 (ALIM n. 023722-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 075/2013 – RECORRENTE: Cobel Construtora Obras Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.008.097-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e José Auto Junior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO ALIM – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA DO LANÇAMENTO E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE –OPERAÇÕES DE SAÍDA – DESINCORPORAÇÃO DE BEM DO ATIVO FIXO – INCIDÊNCIA DO ICMS –LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Contendo o ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento de defesa.
A autoridade lançadora possui competência outorgada pelo art. 2º, V, da Lei n. 2.315, de 2001, para aplicar a penalidade pecuniária, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade do ato de imposição de multa.
Comprovado que a empresa de construção civil, detentora de Atestado de Condição de Contribuinte, realizou operações interestaduais com bens desincorporados de seu ativo, sem o pagamento do imposto correspondente, legítima é a exigência do imposto incidente sobre a respectiva operação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 075/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 313/2014 – PROCESSO N. 11/038902/2012 (ALIM n. 024159-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 044/2013 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. N. 28.290.483-2 – ADVOGADOS: Francisco Tenório Duarte Pinto (OAB/RJ 116.241) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stodutti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADAS A ESTE ESTADO – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO NO SCANC – CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE ICMS PARA O ESTADO DE MS – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Comprovado o cancelamento das notas fiscais de entrada, a título de devolução, prevalece a operação de venda registrada e declarada pelo sujeito passivo e, ausente o repasse do imposto ao Estado de Mato Grosso do Sul, legítima é a exigência do ICMS e penalidade formalizadas no Ato de Lançamento e de Imposição de Multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 044/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 314/2014 – PROCESSO N. 11/038905/2012 (ALIM n. 024160-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 045/2013 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. N. 28.290.483-2 – ADVOGADOS: Francisco Tenório Duarte Pinto (OAB/RJ 116.241) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stodutti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – SAÍDAS DE MERCADORIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL E REGISTRO NO LRS PELO REMETENTE – DESTINATÁRIA – REGISTRO NO LRE – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO COM EFEITO SIMBÓLICO – FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Quando o contribuinte emite Nota Fiscal de saída e registra a venda em livro próprio e a destinatária registra a referida entrada também em livro próprio, fica confirmada a ocorrência de fato gerador da obrigação tributária.
A emissão de notas fiscais de devolução, com registro de que o ato é simbólico, não produz o efeito da restituição (física) das mercadorias e não desconfigura a operação de circulação de mercadorias destinadas a este Estado. Ausente o repasse do imposto ao Estado de Mato Grosso do Sul, legítima é a exigência do ICMS e penalidade formalizadas no Ato de Lançamento e de Imposição de Multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 045/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2014, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 315/2014 – PROCESSO N. 11/047953/2012 (ALIM n. 024707-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 011/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Companhia Ultragaz S.A. – I.E. N. 28.323.619-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Danielle Simonetti e Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – ERROS NO LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Verificada a existência de erros no levantamento fiscal específico e, em consequência, a não configuração da acusação fiscal relativa à falta de emissão de notas fiscais de saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe-se a manutenção da decisão a quo pela qual se declarou a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 011/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2014, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 316/2014 – PROCESSO N. 11/035195/2013 (ALIM n. 025622-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 008/2014 – RECORRENTE: Mundi Mercantil Ltda. – I.E. N. 28.360.424-7 – Vicentina-MS – ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9.251) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva– JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO E DA DECISÃO A QUO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – ERRO NA APURAÇÃO E NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação.
Verificado que na decisão recorrida foram enfrentadas todas as questões trazidas na impugnação e que não há qualquer descompasso entre o fato imponível e a penalidade aplicada, não se configura omissão nesse pormenor apta a dar azo à nulidade do decisum.
A demonstração, mediante levantamento fiscal, de erro na apuração e recolhimento do imposto, não elidida pelo sujeito passivo, impõe o reconhecimento da legitimidade da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 008/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges– Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e Sá.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 317/2014 – PROCESSO N. 11/048356/2011 (ALIM n. 022452-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 004/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Exportadora e Importadora Topázio Ltda. – I.E. n. 28.312.735-0 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.
É nula, por omissão, a decisão que não apresenta os fundamentos de parte da matéria em litígio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 004/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, para decretar a nulidade da decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplenete), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.