TAT 2004

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 1/2004 – PROCESSO N. 11/009103/2002-SERC (ALIM n. 46548-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 55/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Roberto Rodrigues – CCE N. 28.623.172-7 – Sonora-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FURTO DE RESES – COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado nos autos que as diferenças apuradas como saídas sem documentação fiscal referem-se a reses furtadas, impõe-se a improcedência da autuação.
ACÓRDÃO N. 2/2004 – PROCESSO N. 11/062790/2003-SERC (ALIM n. 47891-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Oriente Ltda. – CCE N.28.577.030-6 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ALIM Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO – EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA INCORPORADORA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
É nulo o ALIM lavrado em face de pessoa jurídica que, à época da efetivação do lançamento, já estava extinta em virtude de operação de incorporação.
Extinguindo-se a incorporada, responde a incorporada, na qualidade de sucessora, pelos tributos devidos pela sucedida, até a data desse evento, fato que impõe seja identificada como sujeito passivo, na condição de responsável tributário.
ACÓRDÃO N. 3/2004 – PROCESSO N. 11/062791/2003-SERC (ALIM n. 47892-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 2/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Oriente Ltda. – CCE N.28.577.030-6 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ALIM Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO – EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA INCORPORADORA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
É nulo o ALIM lavrado em face de pessoa jurídica que, à época da efetivação do lançamento, já estava extinta em virtude de operação de incorporação.
Extinguindo-se a incorporada, responde a incorporada, na qualidade de sucessora, pelos tributos devidos pela sucedida, até a data desse evento, fato que impõe  seja identificada como sujeito passivo na condição de responsável tributário.
ACÓRDÃO N. 4/2004 – PROCESSO N. 11/062791/2003-SERC (ALIM n. 47893-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 3/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Oriente Ltda. – CCE N.28.500.197-3 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ALIM Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO – EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA INCORPORADORA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
É nulo o ALIM lavrado em face de pessoa jurídica que, à época da efetivação do lançamento, já estava extinta em virtude de operação de incorporação.
Extinguindo-se a incorporada, responde a incorporada, na qualidade de sucessora, pelos tributos devidos pela sucedida, até a data desse evento, fato que impõe  seja identificada como sujeito passivo na condição de responsável tributário.
ACÓRDÃO N. 5/2004 – PROCESSO N. 11/062793/2003-SERC (ALIM n. 47894-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 4/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Oriente Ltda. – CCE N.28.500.197-3 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ALIM Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO – EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA INCORPORADORA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
É nulo o ALIM lavrado em face de pessoa jurídica que, à época da efetivação do lançamento, já estava extinta em virtude de operação de incorporação.
Extinguindo-se a incorporada, responde a incorporada, na qualidade de sucessora, pelos tributos devidos pela sucedida, até a data desse evento, fato que impõe  seja identificada como sujeito passivo na condição de responsável tributário.
ACÓRDÃO N. 6/2004 – PROCESSO N. 11/073288/2003-SERC (ALIM n. 43297-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 182/2003 – RECORRENTE: Augustinho Braga de Castro – CCE N. 28.516.786-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ARROZ EM CASCA – PRODUÇÃO PRÓPRIA – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DO PRODUTO NO ESTABELECIMENTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que o produtor não mais possuía, em estoque, o produto arroz em casca que resultou da sua atividade agrícola, legítima é a presunção de sua saída sem documentação fiscal e, conseqüentemente, a exigência fiscal correspondente, não prevalecendo a simples alegação de que parte foi utilizada como semente, em nova plantação, e parte consumida na alimentação de empregados e familiares.
ACÓRDÃO N. 7/2004 – PROCESSO N. 11/033047/2002-SERC (ALIM n. 35415-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 66/2003 – RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – 1) PERÍCIA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO – REJEIÇÃO DO PEDIDO – 2) CRÉDITO – VENDA DE MERCADORIA POR PREÇO INFERIOR AO DE COMPRA – OPERAÇÃO REALIZADA COM BASE EM SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA UNIFORMIZAÇÃO DO PREÇO DO ÁLCOOL – CRÉDITO LEGÍTIMO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Tratando-se de fatos relacionados com a escrituração fiscal e respectivos documentos, que se encontram na posse do contribuinte, impõe-se o indeferimento de perícia, por caracterizar desnecessária a sua realização.
Não se exige o estorno proporcional do imposto creditado, por ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade, nos casos em que a mercadoria teve sua saída por valor menor do que a respectiva entrada, por força da legislação que estabelece valor tabelado para venda do produto.
ACÓRDÃO N. 8/2004 – PROCESSO N. 11/033046/2002-SERC (ALIM n. 35414-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 67/2003 – RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – 1) PERÍCIA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO – REJEIÇÃO DO PEDIDO – 2) CRÉDITO – VENDA DE MERCADORIA POR PREÇO INFERIOR AO DE COMPRA – OPERAÇÃO REALIZADA COM BASE EM SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA UNIFORMIZAÇÃO DO PREÇO DO ÁLCOOL – CRÉDITO LEGÍTIMO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Tratando-se de fatos relacionados com a escrituração fiscal e respectivos documentos, que se encontram na posse do contribuinte, impõe-se o indeferimento de perícia, por caracterizar desnecessária a sua realização.
Não se exige o estorno proporcional do imposto creditado, por ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade, nos casos em que a mercadoria teve sua saída por valor menor do que a respectiva entrada, por força da legislação que estabelece valor tabelado para venda do produto.
ACÓRDÃO N. 9/2004 – PROCESSO N. 11/067571/2003-SERC (ALIM n. 595-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 67/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio e Representações Bornholdt Ltda. –CCE N. 28.284.606-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS – NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado, pela sua apresentação posterior ao Fisco, que os documentos fiscais encontravam-se com o contribuinte, ilegítima é a aplicação de penalidade sob o fundamento de que foram extraviados.
ACÓRDÃO N. 10/2004 – PROCESSO N. 11/067569/2003-SERC (ALIM n. 593-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 68/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio e Representações Bornholdt Ltda. –CCE N. 28.284.606-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS – NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado, pela sua apresentação posterior ao Fisco, que os documentos fiscais encontravam-se com o contribuinte, ilegítima é a aplicação de penalidade sob o fundamento de que foram extraviados.
ACÓRDÃO N. 11/2004 – PROCESSO N. 11/013816/2003-SERC (ALIM n. 44397-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 1/2004 – RECORRENTE: Artenísa Rocha Santana – CCE N. 28.581.165-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – ALEGAÇÃO DE NÃO-REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
A simples alegação de aquisição dos animais considerados no levantamento fiscal por terceiro estranho ao processo, mediante uso indevido da inscrição estadual da autuada, desacompanhada de prova, não é suficiente para desclassificar o documento fiscal, que se presume idôneo.
ACÓRDÃO N. 12/2004 – PROCESSO N. 11/062781/2003-SERC (ALIM n. 419-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 190/2003 – RECORRENTE: Luzia Teodoro de Campos – CCE N. 28.080.774-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – NULIDADE DO ALIM – ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVADA – ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – MICROEMPRESA – ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não deve ser acolhida preliminar de nulidade do ALIM, sob o argumento de ilegalidade do ato de lançamento por falta de motivação e de não-realização do trabalho de auditoria, quando se verifica, como no caso, ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Estimativa, que autoriza a exigência de ofício do imposto.
O enquadramento no ICMS-Estimativa é faculdade da Administração Tributária. A ausência de impugnação à sua inclusão no referido regime implica aceitação pelo sujeito passivo.
A Lei n. 541/85 não foi recepcionada pela CF/88. E o tratamento diferenciado outorgado à microempresa pela Lei n. 2.078 de 2000, que não resulta na isenção de todas as operações, depende de protocolização de pedido específico ou de enquadramento de ofício, não verificados no caso.
ACÓRDÃO N. 13/2004 – PROCESSO N. 11/062782/2003-SERC (ALIM n. 420-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 191/2003 – RECORRENTE: Luzia Teodoro de Campos – CCE N. 28.080.774-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – NULIDADE DO ALIM – ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVADA – ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – MICROEMPRESA – ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não deve ser acolhida preliminar de nulidade do ALIM, sob o argumento de ilegalidade do ato de lançamento por falta de motivação e de não-realização do trabalho de auditoria, quando se verifica, como no caso, ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Estimativa, que autoriza a exigência de ofício do imposto.
O enquadramento no ICMS-Estimativa é faculdade da Administração Tributária. A ausência de impugnação à sua inclusão no referido regime implica aceitação pelo sujeito passivo.
A Lei n. 541/85 não foi recepcionada pela CF/88. E o tratamento diferenciado outorgado à microempresa pela Lei n. 2.078 de 2000, que não resulta na isenção de todas as operações, depende de protocolização de pedido específico ou de enquadramento de ofício, não verificados no caso.
ACÓRDÃO N. 14/2004 – PROCESSO N. 11/062783/2003-SERC (ALIM n. 421-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 192/2003 – RECORRENTE: Luzia Teodoro de Campos – CCE N. 28.080.774-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – NULIDADE DO ALIM – ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVADA – ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – MICROEMPRESA – ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não deve ser acolhida preliminar de nulidade do ALIM, sob o argumento de ilegalidade do ato de lançamento por falta de motivação e de não-realização do trabalho de auditoria, quando se verifica, como no caso, ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Estimativa, que autoriza a exigência de ofício do imposto.
O enquadramento no ICMS-Estimativa é faculdade da Administração Tributária. A ausência de impugnação à sua inclusão no referido regime implica aceitação pelo sujeito passivo.
A Lei n. 541/85 não foi recepcionada pela CF/88. E o tratamento diferenciado outorgado à microempresa pela Lei n. 2.078 de 2000, que não resulta na isenção de todas as operações, depende de protocolização de pedido específico ou de enquadramento de ofício, não verificados no caso.
ACÓRDÃO N. 15/2004 – PROCESSO N. 11/062784/2003-SERC (ALIM n. 422-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 193/2003 – RECORRENTE: Luzia Teodoro de Campos – CCE N. 28.080.774-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS-MÍNIMO – NULIDADE DO ALIM – ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVADA – ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – MICROEMPRESA – ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não deve ser acolhida preliminar de nulidade do ALIM, sob o argumento de ilegalidade do ato de lançamento por falta de motivação e de não-realização do trabalho de auditoria, quando se verifica, como no caso, ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Mínimo, que autoriza a exigência de ofício do imposto.
O enquadramento no ICMS-Mínimo é faculdade da Administração Tributária, quando presente um dos requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.986/97, como nesse caso.
A Lei n. 541/85 não foi recepcionada pela CF/88. E o tratamento diferenciado outorgado à microempresa pela Lei n. 2.078 de 2000, que não resulta na isenção de todas as operações, depende de protocolização de pedido específico ou de enquadramento de ofício, não verificados no caso.
ACÓRDÃO N. 16/2004 – PROCESSO N. 11/039949/2003-SERC (ALIM n. 47459-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 117/2003 – RECORRENTE: Walderi Dias – CCE N. 28.600.228-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco .
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL – EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – ILEGITIMIDADE DO CRITÉRIO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
É inadmissível, ainda que em razão de extravio de notas fiscais, presumir-se a ocorrência de operações de saída do estabelecimento de produtor, e arbitrar a respectiva base de cálculo levando-se em consideração apenas o valor de operações de saída por ele efetivamente realizadas.
ACÓRDÃO N. 17/2004 – PROCESSO N. 03/000227/2000-SERC (AI n. 34972-A/1999) – RECURSO: Voluntário n. 126/2003 – RECORRENTE: Lopes e Amâncio Ltda. – CCE N. 28.253.541-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cleverton Messias M. Corazza, Luís Toshiaki Shimizu e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS MEDIANTE INTERESSE COMUM DA EMPRESA E DO ARRENDATÁRIO DO SEU ESTABELECIMENTO – SOLIDARIEDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada, pelos contratos firmados entre a empresa e o arrendatário do estabelecimento, a existência de interesse comum nas operações com combustíveis objetos da ação fiscal, legítima é a inclusão de ambos no pólo passivo da obrigação tributária, na condição de obrigados solidários.
ACÓRDÃO N. 18/2004 – PROCESSO N. 11/021085/2003-SERC (ALIM n. 46729-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 179/2003 – RECORRENTE: Lazada Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.306.690-3 – Paranaíba-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIRO QUE OS ENCOMENDA PARA COMERCIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL DE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que a operação se referiu a produtos resultantes de industrialização realizada para terceiro, que os encomendou para comercialização, legítima é a exigência fiscal, sendo irrelevante, para a caracterização da incidência do imposto, o fato de os produtos resultarem de materiais fornecidos pelo próprio encomendante.
ACÓRDÃO N. 19/2004 – PROCESSO N. 11/967653/2003-SERC (ALIM n. 45935-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 70/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Geraldo de Oliveira Yule – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Solange Murad Gomes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ITCD – DECADÊNCIA – DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173 DO CTN – CONFIGURAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DE LANÇAMENTO ANTERIOR, ANULADO POR VÍCIO FORMAL, EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
O prazo previsto no inciso II do caput do art. 173 do Código Tributário Nacional somente se aplica nos casos em que o lançamento anulado tenha sido realizado em nome do sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, o que exclui a hipótese de anulação por erro na sua identificação.
No caso dos autos, o lançamento anterior, anulado por erro na identificação do sujeito passivo, por ter sido realizado em nome do espólio, que à época do ato não mais existia, não impediu que se operasse a decadência em favor do sucessor, pelo transcurso do prazo previsto no inciso I do caput do art. 173 do CTN, tornando-se improcedente a exigência fiscal realizada contra ele.
ACÓRDÃO N. 20/2004 – PROCESSO N. 11/079500/2003-SERC (ALIM n. 45936-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 69/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Francisco Yule e Marlene da Silva Yule –CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Solange Murad Gomes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ITCD – DECADÊNCIA – DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173 DO CTN – CONFIGURAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DE LANÇAMENTO ANTERIOR, ANULADO POR VÍCIO FORMAL, EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
O prazo previsto no inciso II do caput do art. 173 do Código Tributário Nacional somente se aplica nos casos em que o lançamento anulado tenha sido realizado em nome do sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, o que exclui a hipótese de anulação por erro na sua identificação.
No caso dos autos, o lançamento anterior, anulado por erro na identificação do sujeito passivo, por ter sido realizado em nome do espólio, que à época do ato não mais existia, não impediu que se operasse a decadência em favor dos sucessores, pelo transcurso do prazo previsto no inciso I do caput do art. 173 do CTN, tornando-se improcedente a exigência fiscal realizada contra eles.
ACÓRDÃO N. 21/2004 – PROCESSO N. 11/021103/2003-SERC (ALIM n. 44287-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 198/2003 – RECORRENTE: Tomaz e Rezende Ltda. – CCE N. 28.266.390-8 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – MULTA – EXTRAVIO DE DOCUMENTOS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FORMAL – COMPROVAÇÃO.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado extravio dos livros e documentos fiscais, correta é a imposição da multa formal, sendo irrelevante a atribuição de culpa a terceiros.
ACÓRDÃO N. 22/2004 – PROCESSO N. 11/062718/2003-SERC (ALIM n. 44396-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 189/2003 – RECORRENTE: Luiz Ramires Colman Filho – CCE N. 28.558.509-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ALEGAÇÃO DE MORTES – NÃO-COMPROVADA.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) apresentadas pelo contribuinte e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas pela SERC/MS.
A alegação do evento mortes, quando acima do percentual previsto na legislação, somente há que ser acatada mediante a apresentação do laudo técnico emitido pelo IAGRO, que ateste a ocorrência especificando os animais e apontando as causas.
ACÓRDÃO N. 23/2004 – PROCESSO N. 11/056436/2003-SERC (ALIM n. 235-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 63/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercado Mister Júnior Ltda. – CCE N.28.309.800-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Josué Romero e Irany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR:Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR:Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: MULTA – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) SEM AUTORIZAÇÃO DO FISCO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA – COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DE UM DOS EQUIPAMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A comprovação de que o sujeito passivo possuía autorização para utilizar um dos ECF afasta, em relação a ele, a aplicação da penalidade pela falta dessa permissão.
Por outro lado, a demonstração de que o sujeito passivo havia apresentado pedido de autorização para utilização dos ECF há mais de um ano, sem que o Fisco tivesse se pronunciado quanto ao pedido,  com relação ao outro ECF também afasta, em relação a ele, a aplicação da penalidade pelo seu uso sem permissão fiscal.
ACÓRDÃO N. 24/2004 – PROCESSO N. 11/015249/2001-SERC – (AI n. 40755-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 131/2003 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A decisão singular, quando apresenta contradição entre a fundamentação nela contida e a parte dispositiva, é nula de pleno direito e, por isso, deve ser cassada, a fim de que outra, formalmente regular, seja proferida pelo órgão monocrático.
No caso dos autos, não obstante tenha fundamentado sua decisão no sentido de repudiar responsabilidade solidária atribuída a terceiros, o julgador de 1.ª instância decidiu pela total procedência do ALIM, chancelando o ato em que as mesmas referidas pessoas são vinculadas à infração tributária, o que impõe a nulidade da sua decisão pela evidente contradição.
ACÓRDÃO N. 25/2004 – PROCESSO N. 11/015250/2001-SERC – (AI n. 40758-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 132/2003 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A decisão singular, quando apresenta contradição entre a fundamentação nela contida e a parte dispositiva, é nula de pleno direito e, por isso, deve ser cassada, a fim de que outra, formalmente regular, seja proferida pelo órgão monocrático.
No caso dos autos, não obstante tenha fundamentado sua decisão no sentido de repudiar responsabilidade solidária atribuída a terceiros, o julgador de 1.ª instância decidiu pela total procedência do ALIM, chancelando o ato em que as mesmas referidas pessoas são vinculadas à infração tributária, o que impõe a nulidade da sua decisão pela evidente contradição.
ACÓRDÃO N. 26/2004 – PROCESSO N. 11/015245/2001-SERC – (AI n. 40759-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 133/2003 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A decisão singular, quando apresenta contradição entre a fundamentação nela contida e a parte dispositiva, é nula de pleno direito e, por isso, deve ser cassada, a fim de que outra, formalmente regular, seja proferida pelo órgão monocrático.
No caso dos autos, não obstante tenha fundamentado sua decisão no sentido de repudiar responsabilidade solidária atribuída a terceiros, o julgador de 1.ª instância decidiu pela total procedência do ALIM, chancelando o ato em que as mesmas referidas pessoas são vinculadas à infração tributária, o que impõe a nulidade da sua decisão pela evidente contradição.
ACÓRDÃO N. 27/2004 – PROCESSO N. 11/015248/2001-SERC – (AI n. 40760-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 134/2003 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A decisão singular, quando apresenta contradição entre a fundamentação nela contida e a parte dispositiva, é nula de pleno direito e, por isso, deve ser cassada, a fim de que outra, formalmente regular, seja proferida pelo órgão monocrático.
No caso dos autos, não obstante tenha fundamentado sua decisão no sentido de repudiar responsabilidade solidária atribuída a terceiros, o julgador de 1.ª instância decidiu pela total procedência do ALIM, chancelando o ato em que as mesmas referidas pessoas são vinculadas à infração tributária, o que impõe a nulidade da sua decisão pela evidente contradição.
ACÓRDÃO N. 28/2004 – PROCESSO N. 11/015247/2001-SERC – (AI n. 40761-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 135/2003 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A decisão singular, quando apresenta contradição entre a fundamentação nela contida e a parte dispositiva, é nula de pleno direito e, por isso, deve ser cassada, a fim de que outra, formalmente regular, seja proferida pelo órgão monocrático.
No caso dos autos, não obstante tenha fundamentado sua decisão no sentido de repudiar responsabilidade solidária atribuída a terceiros, o julgador de 1.ª instância decidiu pela total procedência do ALIM, chancelando o ato em que as mesmas referidas pessoas são vinculadas à infração tributária, o que impõe a nulidade da sua decisão pela evidente contradição.
ACÓRDÃO N. 29/2004 – PROCESSO N. 11/015246/2001-SERC – (AI n. 40762-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 136/2003 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A decisão singular, quando apresenta contradição entre a fundamentação nela contida e a parte dispositiva, é nula de pleno direito e, por isso, deve ser cassada, a fim de que outra, formalmente regular, seja proferida pelo órgão monocrático.
No caso dos autos, não obstante tenha fundamentado sua decisão no sentido de repudiar responsabilidade solidária atribuída a terceiros, o julgador de 1.ª instância decidiu pela total procedência do ALIM, chancelando o ato em que as mesmas referidas pessoas são vinculadas à infração tributária, o que impõe a nulidade da sua decisão pela evidente contradição.
ACÓRDÃO N. 30/2004 – PROCESSO N. 11/027909/2003-SERC (ALIM n. 319-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 197/2003 – RECORRENTE: Antônio Leite Carvalhães Júnior – CCE N. 28.542.351-7 – Bataiporã-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA EM PARTE – OMISSÃO DE ENTRADAS – DESCARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo sujeito passivo, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
A mera alegação de ausência de nascimentos, não confirmada por laudo técnico expedido pelo IAGRO, e de mortes, não informadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) respectivas, não são suficientes para elidir a acusação fiscal.
Comprovado o erro na emissão de nota fiscal de produtor, ainda que não corrigido antes do início da ação fiscal, é de ser considerado, implicando, no caso, a redução da exigência fiscal, pela descaracterização das diferenças de entrada e de saída correspondentes.
ACÓRDÃO N. 31/2004 – PROCESSO N. 11/062688/2003-SERC (ALIM n. 47830-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 194/2003 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates. – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NULIDADE DO ALIM – ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO-CONFIGURADA – MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL – INAPLICABILIDADE – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não deve ser acolhida preliminar de nulidade do ALIM, sob o argumento de ilegalidade do ato de lançamento por falta de motivação, quando se verifica, como no caso, ter havido a devida descrição dos fatos, e a indicação da norma legal tipificadora.
Tratando-se de mercadorias adquiridas para utilização no processo industrial, é ilegítima a cobrança antecipada do ICMS, pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária, sob a presunção de que as operações subseqüentes com as mesmas não ocorreram.
ACÓRDÃO N. 32/2004 – PROCESSO N. 11/028008/2003-SERC (ALIM n. 784-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 12/2004 – RECORRENTE: Nilda Maria Morão – CCE N. 28.621.875-5 – Taquarussu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO – CARACTERIZAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso que não indique os pontos de discordância com a matéria decidida e nem enuncie as razões de direito e de fato em que se fundamenta.
No caso, a recorrente limita-se a pedir a dispensa do adimplemento da obrigação tributária, alegando insolvência financeira, o que caracteriza o recurso meramente protelatório.
ACÓRDÃO N. 33/2004 – PROCESSO N. 11/062975/2003-SERC (ALIM n. 44400-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 4/2004 – RECORRENTE: Maria Gélia Navarro Gréggio – CCE N. 28.586.139-5 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE NÃO-REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO – NÃO COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Meras alegações da não-efetivação das operações consignadas na documentação fiscal, desacompanhadas de provas, não são suficientes para elidir a acusação de omissão de saídas, embasada em levantamento fiscal realizado com base nos dados constantes nas Declarações Anuais de Produtor (DAP) apresentadas pelo contribuinte e nas Notas Fiscais do Produtor (NFP), relativas às operações de entradas e de saídas de gado bovino promovidas no estabelecimento.
ACÓRDÃO N. 34/2004 – PROCESSO N. 11/016350/2003-SERC (ALIM n. 46566-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 7/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elétrica Zam Ltda. – CCE N. 28.213.002-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos César Galvão Zoccante – JULGADOR SINGULAR:Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LREM – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A comprovação de que parte das notas fiscais não teve a autuada como destinatária e que parte foi devidamente registrada no livro próprio, impõe a manutenção da decisão de 1ª instância, pela qual se julgou improcedente o ALIM lavrado em decorrência da falta de registro dessas notas fiscais no livro registro de entradas.
ACÓRDÃO N. 35/2004 – PROCESSO N. 11/013835/2003-SERC (ALIM n. 44581-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 195/2003 – RECORRENTE: Remar Administração e Comércio S/A. – CCE N. 28.315.605-8 – Brasilândia-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – IMPORTAÇÃO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Na operação de arrendamento mercantil, ainda que caracterize importação do bem arrendado, por configurar simples locação, não há incidência do ICMS.
ACÓRDÃO N. 36/2004 – PROCESSO N. 03/002344/2001-SERC (AI n. 38112-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 64/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nereur de Oliveira Coelho – CCE N. não consta – Rio Verde de MT-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – EQUÍVOCO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO – RETIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado pelo contribuinte o equívoco na determinação da base de cálculo do tributo, decorrente do erro inicial na consideração do local e situação do imóvel, admitido pelo próprio autor do procedimento, correta é a decisão do julgador de 1ª instância de excluir da exigência o valor excedente.
Da mesma forma também é correta a decisão de reduzir a multa de 100% para 50% do valor do imposto não recolhido por ser a penalidade aplicável ao caso.
ACÓRDÃO N. 37/2004 – PROCESSO N. 03/049955/2000-SERC (AI n. 38218-A/1999) – RECURSO: Reexame Necessário n. 18/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Carlos Rocha – CCE N. 28.581.225-4 – Brasilândia-MS – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: 1) PROCESSUAL – INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL – FALTA DE PROVA DE RECEBIMENTO PELO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE – PREVALÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL FEITA POSTERIORMENTE – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – 3) OMISSÃO DE ENTRADAS – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM PARTE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – 4) INFRAÇÃO PRATICADA SEM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO E SEM FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – DISPENSA DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
Na falta de prova de que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido recebido pelo sujeito passivo ou seu representante, prevalece, para todos os efeitos, a notificação pessoal realizada posteriormente mediante assinatura do representante do sujeito passivo diretamente no AI.
Demonstrado que a notificação do lançamento relativo à omissão de saídas ocorrida no ano 1994 deu-se em 3 de maio de 2000, correta é a decretação da improcedência da exigência fiscal, embasada nos efeitos do transcurso do prazo decadencial.
Comprovado que, em relação ao ano de 1995, parte das entradas objeto da autuação fiscal ocorreu mediante documentação fiscal, ilegítima é, em relação a ela, a acusação de omissão de entradas e, conseqüentemente, a aplicação da multa correspondente.
Demonstrado que, em relação ao ano base de 1995, a parte restante das entradas objeto da autuação fiscal realizadas sem documentação fiscal constituiu infração praticada sem dolo, fraude ou simulação e sem falta de pagamento do imposto, não há que censurar a decisão pela qual o julgador de primeira instância dispensou o sujeito passivo da penalidade.
ACÓRDÃO N. 38/2004 – PROCESSO N. 11/967650/2003-SERC (ALIM n. 847-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 8/2004 –RECORRENTE: Brasil Telecom S.A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DO ALIM – 1.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REALIZAÇÃO DO FATO ABSTRATAMENTE PREVISTO NA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA –  1.2) BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO CORRETA  – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – LIGAÇÕES INTERNACIONAIS – PREVISÃO LEGAL – ISENÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERNA – INCIDÊNCIA DO ICMS – CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – 3) MULTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – VALOR DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI – LEGALIDADE DO ATO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva quando resta evidenciado nos autos que a recorrente prestou serviço de comunicação mediante a colocação à disposição do usuário dos meios necessários à transmissão e recepção de mensagens, sendo irrelevante o faturamento do serviço e a cobrança dos usuários finais serem feitas em favor da Embratel.
Não é nulo o ALIM que não contém a discriminação dos pagamentos efetuados às outras empresas participantes do sistema pela prestação dos serviços da ligação internacional, porquanto foi utilizado como base de cálculo o preço do serviço, consoante previsão inserta no art. 13, III, da Lei Complementar n. 87/96.
Não há que se falar em ausência de lei que tipifique a exigência de ICMS-comunicação quando a sua regra-matriz de incidência está plenamente contemplada na Lei n. 1.810/97.
Configurado que tanto o prestador quanto o tomador do serviço estão localizados no território nacional, é irrelevante, para a caracterização da prestação do serviço de comunicação sujeita à incidência do ICMS, o fato de o receptor da mensagem estar localizado fora do país (ligação internacional), sendo inaplicável a regra de isenção relativa à exportação de serviços prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 87/96.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso.
ACÓRDÃO N. 39/2004 – PROCESSO N. 11/967651/2003-SERC (ALIM n. 848-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 9/2004 –RECORRENTE: Brasil Telecom S.A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, DO CTN – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – 2) NULIDADE DO ALIM – 2.1) – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REALIZAÇÃO DO FATO ABSTRATAMENTE PREVISTO NA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – 2.2) – BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO CORRETA – PRELIMINARES REJEITADAS – 3) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – LIGAÇÕES INTERNACIONAIS – PREVISÃO LEGAL – ISENÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERNA – INCIDÊNCIA DO ICMS – CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL –  4) MULTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – VALOR DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI – LEGALIDADE DO ATO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, inc. I, do CTN.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva quando resta evidenciado nos autos que a recorrente prestou serviço de comunicação mediante a colocação à disposição do usuário dos meios necessários à transmissão e recepção de mensagens, sendo irrelevante o faturamento do serviço e a cobrança dos usuários finais ser feita em favor da Embratel.
Não é nulo o ALIM que não contém a discriminação dos pagamentos efetuados às outras empresas participantes do sistema pela prestação dos serviços da ligação internacional, porquanto foi utilizado como base de cálculo o preço do serviço, consoante previsão inserta no art. 13, III, da Lei Complementar n. 87/96.
Não há que se falar em ausência de lei que tipifique a exigência de ICMS-comunicação quando a sua regra-matriz de incidência está plenamente contemplada na Lei n. 1.810/97.
Configurado que tanto o prestador quanto o tomador do serviço estão localizados no território nacional, é irrelevante, para a caracterização da prestação do serviço de comunicação sujeita à incidência do ICMS, o fato de o receptor da mensagem estar localizado fora do país (ligação internacional), sendo inaplicável a regra de isenção relativa à exportação de serviços prevista no art. 3º, II, da Lei n. 87/96.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso.
ACÓRDÃO N. 40/2004 – PROCESSO N. 11/075465/2003-SERC (ALIM n. 452-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 196/2003 – RECORRENTE: Emil Wahl – CCE N. 28.566.987-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO E DE MORTES NÃO DECLARADA NAS DAP – AFASTADA – AFIRMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM VACA MAGRA – NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO – MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO –DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.
As diferenças apuradas por meio de levantamento fiscal elaborado corretamente, baseado no confronto entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados ao Fisco, autorizam a presunção relativa de omissão de entradas e de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do produtor rural, por isso a sua alteração, mesmo que para incluir morte e consumo próprio de gado, somente é possível antes do início da ação fiscalizadora.
Na falta de prova de que as operações se realizaram com vaca magra, conforme afirmado pelo recorrente, ou gorda, consoante consta no ALIM, deve ser utilizado, como base de cálculo do imposto, o valor correspondente à vaca de cria solteira, porquanto corresponde a média entre o valor de pauta da vaca magra e gorda.
ACÓRDÃO N. 41/2004 – PROCESSO N. 11/056447/2003-SERC (ALIM n. 29297-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 65/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lourdes Jacobina Honório – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Francisco H. de Campos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – DIFERENÇA RESULTANTE DE REAVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES UTILIZADOS REFLETEM A REALIDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não comprovado que os valores utilizados na reavaliação refletem a realidade, prevalece como base de cálculo aquela resultante da avaliação administrativa original, tornando-se ilegítima a exigência de qualquer diferença.
ACÓRDÃO N. 42/2004 – PROCESSO N. 11/073491/2003-SERC (ALIM n. 1322-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 17/2004 – RECORRENTE: Oswaldo Keidann – CCE N. 28.539.184-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antônio Costa – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO DEMONSTRADO POR LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DEVOLUÇÃO DE MATRIZES EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois realizado com base nos dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas NFP emitidas pela SERC/MS.
A alegação do contribuinte de que o gado, objeto da autuação, refere-se à devolução de matrizes recebidas em decorrência de parceria pecuária, não restou provada nos autos. Ademais, além da confissão da falta de emissão da documentação competente para tanto, também não guardam relação as espécies e eras das reses consignadas.
ACÓRDÃO N. 43/2004 – PROCESSO N. 11/000731/2001-SERC (AI n. 37510-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 66/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Navegação Fluvial São Paulo Mato Grosso Ltda. –CCE N. 28.264.768-6 – Brasilândia-MS – AUTUANTE: José Ramalho Bezerra – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RECAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO – REDUÇÃO DA PENALIDADE – LEGITIMIDADE – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – 2) REGIME ESPECIAL DE LANÇAMENTO E APURAÇÃO DO IMPOSTO – OBSERVÂNCIA DA NORMA PELO CONTRIBUINTE – MULTA PUNITIVA – APLICAÇÃO INDEVIDA – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDIDA, DE OFÍCIO.
Verificando o julgador monocrático que o enquadramento da penalidade inicialmente imputada apresenta-se incorreto, é seu dever proceder ao reenquadramento máxime se tal providência importar na redução do percentual originalmente aplicado.
Demonstrado que a falta de recolhimento do imposto deu-se por erro do próprio fisco na apuração do imposto por ele realizada, na aplicação de regime especial, ilegítima é a cobrança de multa punitiva.
ACÓRDÃO N. 44/2004 – PROCESSO N. 03/001775/1997-SERC (AI n. 24449-A/1996) – RECURSO: Reexame Necessário n. 9/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: TRR Araguaia Diesel Ltda. – CCE N. 28.284.076-1 – Sonora-MS – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – JULGADOR SINGULAR: José Rubens Federighi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: MULTA – REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrada que a reutilização de documento fiscal não ocorreu, hipótese confirmada por agente do próprio fisco, impõe-se a decretação de improcedência da autuação fiscal.
ACÓRDÃO N. 45/2004 – PROCESSO N. 11/049569/2003-SERC (ALIM n. 47461-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 184/2003 – RECORRENTE: Manoel Renato Ribeiro da Silva – CCE N. 28.612.411-4 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – INEXISTÊNCIA EM ESTOQUE DE ANIMAIS ADQUIRIDOS – PRESUNÇÃO DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que os animais adquiridos pelo sujeito passivo não mais se encontram no estabelecimento e não existindo registro de sua saída, legítima é a presunção da ocorrência dessa saída sem documentação fiscal, não elidindo a acusação fiscal a simples alegação de as aquisições não foram por ele realizadas e de que houve uso indevido de sua inscrição estadual por terceiros.
ACÓRDÃO N. 46/2004 – PROCESSO N. 11/067568/2003-SERC (ALIM n. 592-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 188/2003 – RECORRENTE: Comércio e Representações Bornholdt – CCE N. 28.284.606-9 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: MULTA 1) – NULIDADE DO ALIM – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE – PRELIMINAR REJEITADA – 2) – EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL – DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A competência do Fiscal de Rendas para a lavratura do ALIM compreende à da celebração do ato administrativo de imposição de multa, não prevalecendo a argüição de nulidade embasada no fato de que o art. 142, caput, do CTN, apenas autoriza a sua proposição.
Restando demonstrado que o contribuinte, intimado diversas vezes, não apresentou os documentos fiscais solicitados, caracterizado está o embaraço à fiscalização, impondo-se a aplicação da penalidade correspondente, justificada nos termos do art. 232 da Lei n. 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 47/2004 – PROCESSO N. 11/063023/2003-SERC (ALIM n. 44590-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 14/2004 – RECORRENTE: Nestlé Brasil Ltda. – CCE N. 28.274.370-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS – REGISTRO A MENOR NO LIVRO RAICMS –CARACTERIZAÇÃO – RECOLHIMENTO A MENOR – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que no livro RAICMS as operações de saídas foram registradas por valor menor do que aquele consignado no livro Registro de Saída, legítima é a exigência da diferença do ICMS que, em razão desse procedimento, deixou de ser recolhido.
ACÓRDÃO N. 48/2004 – PROCESSO N. 11/062047/2003-SERC (ALIM n. 274-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 8/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Rezzimar Ltda. – CCE N.28.294.259-9 – São Gabriel D’Oeste-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ARBITRAMENTO DA MARGEM DE LUCRO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A adoção do arbitramento exige a comprovação da existência dos pressupostos legais que o autorizam. Não havendo essa comprovação, a acusação fiscal nele embasada torna-se insustentável, impondo a improcedência do lançamento fiscal.
ACÓRDÃO N. 49/2004 – PROCESSO N. 11/056373/2003-SERC (ALIM n. 164-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 62/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Olga Sábio – CCE N. 28.308.698-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que parte das notas fiscais de entradas não tiveram a sua existência comprovada, parte não indicava o sujeito passivo como destinatário e o restante, pelos dados indicados, suscitava dúvidas quanto a ser ou não o sujeito passivo o seu destinatário, ilegítima é a exigência fiscal, embasada na presunção de que as respectivas mercadorias saíram sem documento fiscal.
ACÓRDÃO N. 50/2004 – PROCESSO N. 11/027918/2003-SERC (ALIM n. 00386-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 2/2004 – RECORRENTE: Silvério Silva Oliveira – CCE N. 28.542.421-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. RECURSO IMPROVIDO.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, sem que o sujeito passivo apresentasse provas em contrário, é lícito ao Fisco exigir imposto, multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 51/2004 – PROCESSO N. 11/068749/2001-SERC (ALIM n. 42028-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 22/2004 – RECORRENTE: Wilson dos Santos Veríssimo e Lázara Alves de Souza – CCE N. não consta – Dourados-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Arlindo Morales – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA – COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrada a ocorrência do fato gerador, por meio da escritura pública que, conquanto denominada de “cessão”, veicula negócio jurídico cuja natureza é a da doação, correta a autuação pautada no acontecimento do aludido ato jurídico (de doação) e na escritura pública que o formalizou.
ACÓRDÃO N. 52/2004 – PROCESSO N. 11/018801/2003-SERC (ALIM n. 45219-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 11/2004 – RECORRENTE: Airton Zamignan – CCE N. 28.531.976-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – MILHO – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DECLARADA E A REGISTRADA NAS NOTAS FISCAIS – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÕES NÃO COMPUTADAS NO LEVANTAMENTO FISCAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que a quantidade de produtos declarada como saída pelo produtor na Declaração Anual do Produtor (DAP) é superior à quantidade encontrada no cotejo dessa informação com as das notas fiscais de saída por ele emitidas no período, é  legítima a exigência do imposto e consectários da parte irregular.
Verificada, contudo, a ocorrência de operações de saída de mercadoria não incluídas no levantamento fiscal, é correta a decisão de considerar as quantidades respectivas, reduzindo, conseqüentemente, a exigência inicial.
ACÓRDÃO N. 53/2004 – PROCESSO N. 11/053853/2002-SERC (ALIM n. 44252-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 12/2004 – RECORRENTE: Valle Armazéns Gerais Ltda. – CCE N. 28.312.845-3 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – ARMAZÉM GERAL – OMISSÃO DE SAÍDA – CONTAGEM DE ESTOQUE – QUANTIDADE ENCONTRADA MENOR QUE A DEVIDA – CARACTERIZAÇÃO – ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Efetuada a verificação da capacidade de armazenamento dos silos e dos volumes respectivos, mediante a utilização de técnica usual de aferição, sendo os estoques encontrados inferiores àqueles indicados nos registros fiscais do contribuinte, é lícita a conclusão de que a diferença a menor verificada é relativa à saída de mercadoria sem documento fiscal, legitimando a exigência fiscal.
Demonstrado o erro nos cálculos, correta é a sua retificação, para o fim de reduzir a exigência fiscal, como no caso.
ACÓRDÃO N. 54/2004 – PROCESSO N. 11/021102/2003-SERC (ALIM n. 44286-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 199/2003 – RECORRENTE: Tomaz e Rezende Ltda. – CCE N. 28.311.544-0 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – MULTA – EXTRAVIO DE DOCUMENTOS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FORMAL – COMPROVAÇÃO.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado o extravio dos livros e dos documentos fiscais, correta é a imposição da multa formal, sendo irrelevante a atribuição de culpa a terceiros.
ACÓRDÃO N. 55/2004 – PROCESSO N. 11/013691/2003-SERC (AI n. 44371-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Luciano Verbena – CCE N. 28.534.778-0 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO FISCAL IMPRECISO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A eficácia do levantamento fiscal por espécie de gado bovino está condicionada à observância dos requisitos previstos na legislação. Se no levantamento fiscal é procedida de forma aleatória a mudança de era de animais, bem como a compensação de machos com fêmeas, correta é a decisão que, reconhecendo a falha e imprecisão do procedimento, julga improcedente a autuação.
ACÓRDÃO N. 56/2004 – PROCESSO N. 11/039963/2003-SERC (AI n. 44918-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Matra Máquinas Tratores Agrícolas Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.085.239-8 –  Dourados-MS – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A autuação levada a efeito para constituir o crédito tributário, após o transcurso do prazo de cinco anos contados conforme disposto no art. 173, I do CTN, deve ser julgada improcedente, porquanto opera-se a decadência em desfavor da Fazenda Pública de efetuar o lançamento.
ACÓRDÃO N. 57/2004 – PROCESSO N. 11/017826/2003-SERC (ALIM n. 44800-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 16/2004 – RECORRENTE: Leonardo Jara Quintana – CCE N. 28.309.017-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cláudio Haruo Okuyama, Valdemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO E MULTA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA – REJEITADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A não-incidência de ICMS sobre a operação com mercadorias destinadas ao exterior está vinculada à efetiva comprovação da remessa dos bens ao estrangeiro. A simples alegação de que as operações objeto da autuação não ocorreram, ou mesmo de que as mercadorias não foram recebidas pelo estabelecimento autuado, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não elide a acusação.
A argüição de inconstitucionalidade de multa, porque confiscatória, deve ser rejeitada, por não ter a multa punitiva caráter de tributo, nos termos do disposto no art. 150, IV da CF/88.
ACÓRDÃO N. 58/2004 – PROCESSO N. 11/053832/2002-SERC (ALIM n. 44251-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 7/2004 – RECORRENTE: Três Divisas Armazéns Gerais Ltda. – CCE N. 28.316.459-0 – Costa Rica-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – MILHO EM GRÃOS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – 1) PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – PROVA DESNECESSÁRIA – AFASTADA – 2) COMPARATIVO ENTRE LEVANTAMENTOS – DATAS DISTINTAS – IMPOSSIBILIDADE – 3) AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO – INDÍCIO VÁLIDO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de pedido de perícia quando o conjunto probatório se apresenta suficiente para formar a convicção da autoridade julgadora, como no caso em tela.
A constatação de divergência entre as declarações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e as Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período autoriza a presunção de ocorrência de operações tributadas desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Não se admite a comparação de resultados de levantamentos realizados em datas e em estoques distintos.
O inquérito ou a denúncia não são tomados como provas substanciais e sim como indícios que, no caso, corroboram a medida fiscal.
ACÓRDÃO N. 59/2004 – PROCESSO N. 11/049543/2003-SERC (ALIM n. 43296-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 21/2004 – RECORRENTE: Elizeo Tissot Eberhardt – CCE N. 28.623.339-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OMISSÕES DE SAÍDAS – LEVANTAMENTOS POR ESPÉCIE – ARROZ EM CASCA – CONSUMO PRÓPRIO – QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O NÚMERO DE EMPREGADOS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE – SOJA EM GRÃOS – TESES DE DEFESA INCOMPATÍVEIS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A constatação de divergência entre as informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e as Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações tributadas desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Nenhum efeito pode produzir a alegação de consumo do arroz produzido, se o recorrente não demonstra, através de prova robusta, possuir em sua propriedade rural e sob a sua responsabilidade, número de trabalhadores compatível com o montante supostamente consumido. Soma-se a isso, a inexistência de prova documental da operação de industrialização realizada (beneficiamento).
A redução da base de cálculo do ICMS, aplicável aos produtos da cesta básica, não abriga o arroz em casca, além de estar condicionada ao cumprimento das obrigações pecuniárias e formais.
Simples alegações de que as diferenças são decorrentes de perda nos processos de secagem, limpeza e armazenamento, não têm o condão de infirmar a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 60/2004 – PROCESSO N. 11/041081/2002-SERC (ALIM n. 42706-A/2002) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 18/2004 – RECORRENTE: Dárcio Maia Cardoso e Vera Lúcia Benes Cardoso – CCE N. não consta – Mundo Novo-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Iasuo Haguio – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ITCD – REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO IMPOSTO – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO ANTES DE DECORRIDOS TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Tratando-se de reavaliação administrativa dos bens ou direitos objetos de pagamento anterior de ITCD, o prazo para o pagamento do imposto, na hipótese de exigência complementar, é de 30 dias, ante a ausência de previsão legal, aplicando-se a regra do art. 162, caput, do CTN, o que afasta a incidência de multa por atraso no pagamento quando o recolhimento é efetuado dentro desse prazo.
ACÓRDÃO N. 61/2004 – PROCESSO N. 11/067487/2001-SERC (ALIM n. 43622-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 16/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. –CCE N. 28.107.969-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos César Galvão Zoccante –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRREGULARIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
Demonstrado que parte dos documentos fiscais relativos à entrada encontravam-se registrados no livro fiscal apropriado, correta é a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal relativamente a eles, formalizada na presunção de ocorrência de operações de saídas realizadas com as respectivas mercadorias.
ACÓRDÃO N. 62/2004 – PROCESSO N. 11/021796/2003-SERC (ALIM n. 44375-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 13/2004 – RECORRENTE: Eurydes Beretta Júnior – CCE N. 28.560.307-8 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – AFASTADA – UTILIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – LEGALIDADE – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM BOI MAGRO – NÃO COMPROVADA – MULTA PUNITIVA – REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As diferenças apuradas por meio de levantamento fiscal elaborado corretamente, baseado no confronto entre todas as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados ao Fisco, constituem indício da prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção relativa de omissão de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.
Não devem ser acolhidas alegações que não guardam correspondência com o período fiscalizado, principalmente quando fica constatado que a eventual distorção no quantitativo do estoque de bovinos somente pode ser atribuída ao próprio contribuinte, que é responsável pelas informações prestadas ao Fisco por intermédio das Declarações Anuais de Produtor (DAP), as quais devem refletir o exato movimento econômico do estabelecimento rural, por isso que a alteração dos seus dados somente é possível antes do início da ação fiscalizadora.
É lícito ao Fisco, escorado na regra do art. 148 do CTN, adotar valores constantes em pauta fiscal para quantificar o montante do tributo na hipótese de impossibilidade de produção de prova direta do valor praticado na operação, como é o caso de omissão do contribuinte no tocante à formalização da operação por meio de nota fiscal, ficando ressalvado o seu direito de apresentar documentação hábil para comprovar os reais valores das operações efetuadas.
A fixação de pautas de valores fiscais por intermédio de portarias não viola o princípio da legalidade, eis que não há alteração da base de cálculo, mas apenas veiculação de regra dispositiva de presunção relativa, na medida em que refletem o valor praticado no mercado, assentando uma expressão numérica consentânea com a realidade econômica, de modo a atribuir caráter de segurança e razoabilidade desejável ao crédito tributário.
Na ausência de prova de que as operações foram realizadas com boi magro e de que ocorreram em datas diferentes daquelas indicadas pela fiscalização, devem ser mantidos a base de cálculo e os limites de tempo formalizados no ALIM.
Na esteira do entendimento manifestado pelo STF, a multa punitiva, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, sob pena de violar o princípio do não-confisco, devendo, no caso em exame, ser reduzida para 100% do valor do imposto cobrado.
ACÓRDÃO N. 63/2004 – PROCESSO N. 11/063024/2003-SERC (ALIM n. 44592-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 15/2004 – RECORRENTE: Nestlé Brasil Ltda. – CCE N. 28.274.370-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS – REGISTRO A MENOR NO LIVRO RAICMS –CARACTERIZAÇÃO – RECOLHIMENTO A MENOR – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) as operações de saídas foram registradas por valor menor do que aquele consignado no livro Registro de Saída, legítima é a exigência da diferença do ICMS que, em razão desse procedimento, deixou de ser recolhido.
ACÓRDÃO N. 64/2004 – PROCESSO N. 11/073435/2003-SERC (ALIM n. 1323-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 20/2004 – RECORRENTE: Sebastião Dan – CCE N. 28.627.153-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTES: Yrany e Ferran e Antônio Costa – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS E DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – DIFERENÇAS DETECTADAS NÃO ELIDIDAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Resultando a exigência fiscal do confronto dos registros efetuados nas Declarações Anuais do Produtor Rural (DAP) com as Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento, impõe-se a sua manutenção.
Meras alegações de erro no preenchimento das DAP não são suficientes para elidir a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 65/2004 – PROCESSO N. 11/022314/2003-SERC (ALIM n. 42992-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 24/2004 – RECORRENTE: Osvaldo Eger – CCE N. 28.224.131-0 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – FALTA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO ALIM – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Havendo o pedido de parcelamento do crédito tributário exigido por meio do ALIM, resta configurada a desistência tácita do litígio na esfera administrativa, a teor da regra disposta nos arts. 42, II, e 47, II, “a”, ambos da Lei n. 2.315/2001, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito.
ACÓRDÃO N. 66/2004 – PROCESSO N. 11/005826/2002-SERC (ALIM n. 42920-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 27/2004 – RECORRENTE: Cooperativa dos Produtores de Cana de Açúcar de Naviraí-Coopernavi – CCE N. 28.205.480-4 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DO ALIM – 1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA – 1.2) INCERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONFIGURADAS – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA MANAUS – INGRESSO NÃO COMPROVADO – OPERAÇÕES TRIBUTADAS – EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Transcorridos mais de cento e oitenta dias da data da saída das mercadorias com destino à Zona Franca e a da primeira intimação do contribuinte pelo Fisco e também entre esta e a da lavratura do ALIM, não há que prevalecer alegação de cerceamento de defesa, por descumprimento do disposto no parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n. 36/97, ainda mais quando, no processo, ainda foram asseguradas todas as oportunidades de manifestação da autuada.
Comprovado que a autuada fora intimada em duas oportunidades, antes da autuação, que na primeira delas foram indicadas todas as operações e respectivos valores tal como consta do ALIM e que neste a exigência está perfeitamente identificada e quantificada, resta descaracterizada a alegação de  nulidade do lançamento por incerteza do valor do crédito tributário, em face de divergência entre o valor informado antes da autuação e o consignado no ALIM.
Sendo emitidos os documentos fiscais sem destaque do imposto porque as mercadorias seriam destinadas à Zona Franca de Manaus, e comprovado, por, declaração da Suframa, não ter havido o ingresso dessas mercadorias na região incentivada, legítima é a exigência do imposto e consectários, pela realização de operação tributada.
ACÓRDÃO N. 67/2004 – PROCESSO N. 11/021891/2003-SERC (ALIM n. 984-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 43/2004 – RECORRENTE: Aparecida Martins Nardo – CCE N. 28.649.200-8 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido de Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – ERRO NO REGISTRO DE OPERAÇÃO NA DAP – NÃO CONFIGURADO.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Resultando a exigência fiscal do confronto dos estoques declarados  na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
A mera alegação de erro no registro de operação de entrada de bovinos não é suficiente para infirmar a exigência fiscal, quando os animais não foram declarados no estoque final da respectiva DAP.
ACÓRDÃO N. 68/2004 – PROCESSO N. 11/067600/2003-SERC (ALIM n. 602-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 42/2004 – RECORRENTE: Revisa Direções Hidráulicas Ltda. – CCE N. 28.302.593-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – PRESUMIDAS PELA FALTA DE REGISTROS DE COMPRAS NA ESCRITA FISCAL – DESCARACTERIZADA – NEGATIVA DE AQUISIÇÃO – COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrando o contribuinte que sua inscrição estadual foi indicada erroneamente em notas fiscais para acobertar operações de compras de mercadorias, das quais efetivamente não participou, resta elidida a acusação fiscal que lhe foi impingida.
ACÓRDÃO N. 69/2004 – PROCESSO N. 11/046324/2002-SERC (ALIM n. 28436-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 10/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bortoloze & Cia. Ltda. – CCE N. 28.267.734-8 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTE: Júlio César Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) MÁQUINAS REGISTRADORAS – FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO NÃO-AUTORIZADO – IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS – 2) DIFERENÇA ENTRE OS VALORES REGISTRADOS EM MÁQUINAS REGISTRADORAS E OS UTILIZADOS PARA A DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – IRREGULARIDADE NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE IMPOSTO E DE APLICAÇÃO DE MULTAS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que, em relação à parte das máquinas registradoras objeto da autuação fiscal, existia autorização para o seu uso, ilegítima é a aplicação de multa prevista para a falta dessa permissão, e que, em relação à outra parte, não houve sequer prova de existência dos próprios equipamentos, insustentável é a aplicação de multa por existência de dispositivo não-autorizado, capaz de permitir o seu uso indevido.
Não demonstrada a efetiva existência de diferença entre os valores registrados nos equipamentos e os registrados nos livros fiscais ou utilizados para a determinação do imposto devido, a pretensão fiscal de se exigir o imposto devido em relação à referida diferença não se sustenta, como também não prevalece a exigência de imposto tendo por base a simples acusação de utilização, não comprovada, de máquinas registradoras não autorizadas.
ACÓRDÃO N. 70/2004 – PROCESSO N. 11/025942/2003-SERC (ALIM n. 43146-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 12/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Celso Luiz Villani – CCE N. 28.544.069-1 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – PROVAS DOCUMENTAIS – PRETENSÃO FISCAL PARCIALMENTE ELIDIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
A apresentação das Notas Fiscais de Produtor (NFP) – Série Especial, regularmente emitidas, é suficiente para afastar as supostas omissões de saídas tributadas de produtos agrícolas a elas relativas.
ACÓRDÃO N. 71/2004 – PROCESSO N. 11/044002/2003-SERC (ALIM n. 28425-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 28/2004 – RECORRENTE: Neide da Cunha Cravinho – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO-CONHECIDO.
As razões ofertadas após a preclusão do prazo legal não merecem ser conhecidas, principalmente se despidas de qualquer informação relevante o suficiente para alterar a decisão “a quo”.
ACÓRDÃO N. 72/2004 – PROCESSO N. 11/085245/2003-SERC (ALIM n. 1014-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 38/2004 – RECORRENTE: CG Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A simplicidade e a informalidade do processo administrativo não dispensam a observância da forma e de requisitos mínimos indispensáveis a regular constituição e segurança jurídica dos atos que compõe o processo.
Por isso, nos termos do art. 81, I, “b”, da Lei n. 2.315/2001, não se conhece do recurso que se limite a  fazer referência à impugnação ao ALIM sem indicar os pontos de discordância com a matéria decidida.
ACÓRDÃO N. 74/2004 – PROCESSO N. 03/005816/1998-SERC (AI n. 34045-A/1997) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rosa Cândida de Almeida Monteiro e outros –CCE N. não consta – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho, Antônio B. Seben e Terukatsu Yamazaki –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: 1) PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – 2) DECADÊNCIA – TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Comprovado que o lançamento deu-se em nome de pessoa estranha à relação jurídica tributária e, além disso, já falecida à época da sua realização, impõe-se a decretação da nulidade do ato, por erro na identificação do sujeito passivo, que, no caso, são os herdeiros ou sucessores.
Por outro lado, constatado o transcurso do prazo previsto no inciso I do caput do art. 173 do CTN, impõe-se declarar a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em nome dos verdadeiros sujeitos passivos, não obstante a existência de lançamento realizado em razão dos mesmos fatos mas em nome de pessoa estranha à relação jurídica tributária e, por isso, anulado por erro na identificação do sujeito passivo, não se aplicando ao caso a regra do inciso II do referido artigo, por limitar-se à situação em que o lançamento anulado tenha sido realizado em nome do próprio sujeito passivo.
ACÓRDÃO N. 75/2004 – PROCESSO N. 11/073381/2003-SERC (ALIM n. 47628-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 3/2004 – RECORRENTE: Lucilo Carlos Ciceri – CCE N. 28.618.163-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – SOJA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – OMISSÃO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA.  RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por força do princípio da busca da verdade material, em sendo instruído o recurso com alegações e documentos relevantes, há que ser afastada a sua intempestividade.
Não tendo sido devidamente considerada no levantamento fiscal toda a documentação referente ao período verificado emitida pela empresa autuada, impõe-se a correção da exigência com a conseqüente redução do crédito tributário.
ACÓRDÃO N. 76/2004 – PROCESSO N. 11/021890/2003-SERC (ALIM n. 983-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 44/2004 – RECORRENTE: Aparecida Martins Nardo – CCE N. 28.649.200-8 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido de Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – ERRO NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR – CONFIGURAÇÃO – ACUSAÇÃO FISCAL ELIDIDA.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado o erro na emissão da Nota Fiscal de Produtor (NFP), em que figurou indevidamente terceira pessoa como destinatária dos bovinos ao invés da recorrente, impõe-se decretar a improcedência da exigência fiscal, em face da descaracterização das diferenças de entrada acusadas no ALIM.
ACÓRDÃO N. 77/2004 – PROCESSO N. 11/026605/2003-SERC (ALIM n. 46684-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 10/2004 – RECORRENTE: Paulo Afonso Andrade Cunha – CCE N. 28.513.070-6 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CONFIGURADO – LANÇAMENTO VÁLIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A indicação no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa do número da inscrição estadual pertencente a outro estabelecimento do sujeito passivo não implica nulidade do lançamento, especialmente quando o sujeito passivo, no caso pessoa física, está suficientemente identificado por seu nome, CPF, endereço e outros dados informativos, e demonstra plena compreensão do objeto da autuação.
ACÓRDÃO N. 78/2004 – PROCESSO N. 11/027021/2003-SERC (ALIM n. 1345-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 40/2004 – RECORRENTE: Scholz & Scholz Ltda. – CCE N. 28.228.204-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rubens Ferreira Dias da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS MÍNIMO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Tratando-se de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, em face de impugnação, não há falar-se em prescrição.
O imposto exigido a título de ICMS Mínimo deve ser recolhido no prazo regulamentar. Singelas alegações desacompanhadas de provas de que a recorrente estava inativa no período apurado e exigido, ou ainda, de que o crédito tributário fora objeto de parcelamento, são insuficientes para abalar a autuação.
ACÓRDÃO N. 79/2004 – PROCESSO N. 11/016294/2004-SERC (ALIM n. 1604-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 52/2004 – RECORRENTE: Benedito Ferreira Queiroz – CCE N. 28.218.940-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Microempresa – ISENÇÃO – Lei Estadual n. 541/85 – Recepcionada pela Constituição Federal – Não Confirmada no Prazo Estabelecido no Art. 41, § 1º, ADCT – Ab-Rogada. Recurso VOLUNTÁRIO Improvido.
Os benefícios previstos na Lei n. 541/85 não têm qualquer aplicabilidade a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO N. 80/2004 – PROCESSO N. 11/006470/2003-SERC (ALIM n. 1007-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 30/2004 – RECORRENTE: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – FALTA DE INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADES – FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DO FATO – PRELIMINARES REJEITADAS –   2) MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – 3) UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (UAM) – UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TIBUTÁRIO – LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
A existência, nos autos, de relação das notas fiscais objeto da autuação fiscal, acompanhada das respectivas cópias, afasta a alegação de que se pretendeu lançar penalidade sem determinar quais seriam os documentos sem registro.
Nas atribuições do Fiscal de Rendas para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a alegação de que lhe compete apenas propor a sua aplicação.
Estando adequadamente descrito no ALIM que a conduta do contribuinte consistiu em deixar de registrar, nos livros fiscais próprios, documentos relativos à entrada de mercadoria ou bem no seu estabelecimento, e havendo, nos autos, relação indicativa desses documentos e cópias deles, não subsiste a alegação de que não se demonstrou, claramente, a subsunção do fato à norma.
O princípio constitucional do não-confisco, previsto expressamente para os tributos, não se aplica às multas.
A UAM foi instituída para o fim específico de se atualizar monetariamente os créditos do Estado em função da variação do poder aquisitivo da moeda e é atualizada com base em índices econômicos que atendam a essa finalidade, não havendo óbice à sua aplicação na atualização dos créditos tributários.
ACÓRDÃO N. 81/2004 – PROCESSO N. 11/006471/2003-SERC (ALIM n. 1008-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 31/2004 – RECORRENTE: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE E INCOMPATIBILIDADE ENTRE ESTA E A EXIGÊNCIA FISCAL – PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Tratando-se de irregularidades relativas ao crédito do imposto, deve-se observar a distinção entre o caso de simples registro do crédito indevido e o de sua efetiva utilização, em razão da previsão de penalidades específicas. Nesta última hipótese, havendo também a exigência de imposto, é imprescindível a demonstração da utilização efetiva do crédito indevido, indicando-se o valor, o período e outros elementos que revelem a ocorrência efetiva da operação ou prestação, bem como o valor do imposto que deixou de ser recolhido, em decorrência da utilização do crédito indevido.
No caso dos autos, a exigência do imposto foi feita sem que se descrevesse e demonstrasse, suficientemente, a ocorrência do fato gerador e a efetiva utilização do crédito indevido, descrevendo, ao contrário, o fato como registro de credito indevido, com a aplicação da multa relativa à sua efetiva utilização, circunstância que prejudica o exercício do direito de defesa, tornando nulos os atos de lançamento e de imposição de multa.
ACÓRDÃO N. 82/2004 – PROCESSO N. 11/006472/2003-SERC (ALIM n. 1009-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 32/2004 – RECORRENTE: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – 1.1) RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS QUE CONSIGNAM A AQUISIÇÃO DE BENS E NÃO DE MERCADORAIS – 1.2) INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADES – PRELIMINARES DE NULIDADE  REJEITADAS – 2) DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – 3) DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA COBRANÇA – CONFIGURAÇÃO – 4) MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – 5) UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (UAM) – UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Evidenciado que a exigência fiscal refere-se ao diferencial de alíquota, a alegação de que o autuante limitou-se a relacionar notas fiscais que consignam exclusivamente a aquisição de bens e não de mercadorias não indica qualquer vício capaz de justificar a decretação da nulidade do respectivo ato; confirma, ao contrário, a legitimidade da atuação fiscal.
Nas atribuições do Fiscal de Rendas para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a alegação de que lhe compete apenas propor a sua aplicação.
Tratando-se de exigência fiscal em que o período mais antigo nela compreendido corresponde a abril de 1998, tendo a notificação do lançamento ocorrido antes de 31 de dezembro de 2003, termo final do período a que se refere o art. 173, I, do CTN, não prevalece a alegação de decadência.
Referindo-se à aquisição de bens para uso do próprio contribuinte, realizada em outra unidade da Federação, o Estado, nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, é legítimo para a cobrança do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.
O princípio constitucional do não-confisco, previsto expressamente para os tributos, não se aplica às multas.
A UAM foi instituída para o fim específico de se atualizar monetariamente os créditos do Estado em função da variação do poder aquisitivo da moeda e é atualizada com base em índices econômicos que atendam a essa finalidade, não havendo óbice à sua aplicação na atualização dos créditos tributários.
ACÓRDÃO N. 83/2004 – PROCESSO N. 11/006475/2003-SERC (ALIM n. 1012-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 33/2004 – RECORRENTE: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADES – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – 2) DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – 3) EXIGÊNCIA FISCAL – APLICAÇÃO DE REGIME DE ARRECADAÇÃO INADEQUADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – 4) MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 5) UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (UAM) – POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Nas atribuições do Fiscal de Rendas para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a alegação de que lhe compete apenas propor a sua aplicação.
Tratando-se de exigência fiscal em que o período mais antigo nela compreendido corresponde a abril de 1998, tendo a notificação do lançamento ocorrido antes de 31 de dezembro de 2003, termo final do período a que se refere o art. 173, I, do CTN, não prevalece a alegação de decadência.
Evidenciado que a exigência fiscal refere-se ao ICMS na modalidade de diferencial de alíquota, relativamente a bens adquiridos em outra unidade da Federação para uso do próprio estabelecimento, a alegação de que, por tratar-se de operações de venda de veículos automotores, sujeitas ao regime de substituição tributária, o ALIM é nulo e o fato não se subsume à norma constitui mero equívoco da defesa.
O princípio constitucional do não-confisco, previsto expressamente para os tributos, não se aplica às multas.
A UAM foi instituída para o fim específico de se atualizar monetariamente os créditos do Estado em função da variação do poder aquisitivo da moeda e é atualizada com base em índices econômicos que atendam a essa finalidade, não havendo óbice à sua aplicação na atualização dos créditos tributários.
ACÓRDÃO N. 84/2004 – PROCESSO N. 11/062746/2003-SERC (ALIM n. 47876-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 50/2004 – RECORRENTE: Silvana Maria Hofig Ramos – CCE N. 28.610.023-1 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido de Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – CARACTERIZADAS – ERROS NO LEVANTAMENTO FISCAL – NÃO CONFIGURADOS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Não configura erro no levantamento fiscal a consideração das remessas de gado para leilão, quando foram consignadas tanto as notas fiscais de remessas para leilão quanto as de retornos deste, porquanto esse procedimento é o exigido pela legislação e não causa prejuízo, pois a cada nota fiscal de remessa de gado para leilão, deve corresponder uma outra nota de retorno, real ou simbólico.
Não prevalece a alegação de erro no levantamento fiscal nos casos em que a diferença decorre do fato de o relatório da SERC consignar, no que se refere à entrada, as operações internas, e, no caso de operações com vacas com cria, apenas os animais adultos.
ACÓRDÃO N. 85/2004 – PROCESSO N. 11/062747/2003-SERC (ALIM n. 47877-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 51/2004 – RECORRENTE: Silvana Maria Hofig Ramos – CCE N. 28.610.021-5 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido de Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – CARACTERIZADAS – ERROS NO LEVANTAMENTO FISCAL – NÃO CONFIGURADOS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, não elididas pelo contribuinte confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Não configura erro no levantamento fiscal a consideração das remessas de gado para leilão, quando foram consignadas tanto as notas fiscais de remessas para leilão quanto as de retornos deste, porquanto esse procedimento é o exigido pela legislação e não causa prejuízo, pois a cada nota fiscal de remessa de gado para leilão deve corresponder uma outra nota de retorno, real ou simbólico.
Não demonstrada a sua ocorrência, não se acolhe a simples alegação de divergência entre os dados consignados no demonstrativo do levantamento fiscal e os relatórios da SERC.
Demonstrada a aplicação inadequada da pauta de referência fiscal, impõe-se a correção da base de cálculo.
ACÓRDÃO N. 86/2004 – PROCESSO N. 11/073376/2003-SERC (ALIM n. 0000860-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 18/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Irmãos Tinoco Ltda. – CCE N.28.237.707-7 – Dourados-MS – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÃO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que se tratou de operação relativa à transferência de propriedade de estabelecimento comercial, ilegítima é a exigência fiscal, por se enquadrar na hipótese de não-incidência.
ACÓRDÃO N. 87/2004 – PROCESSO N. 11/073493/2003-SERC (ALIM n. 1320-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 62/2004 – RECORRENTE: Airton José Meazza – CCE N. 28.626.107-3 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A simplicidade e a informalidade do processo administrativo não dispensam a observância da forma e de requisitos mínimos indispensáveis a regular constituição e segurança jurídica dos atos que compõem o processo.
Por isso, nos termos do art. 81, I, “b”, da Lei n. 2.315/2001, não se conhece do recurso que se limite a alegar mera discordância com os cálculos sem apontar onde residiria eventual equívoco no levantamento fiscal, deixando, ainda, de indicar os pontos de discordância com a matéria decidida.
ACÓRDÃO N. 88/2004 – PROCESSO N. 11/073492/2003-SERC (ALIM n. 1321-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 63/2004 – RECORRENTE: Airton José Meazza – CCE N. 28.626.107-3 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A simplicidade e a informalidade do processo administrativo não dispensam a observância da forma e de requisitos mínimos indispensáveis a regular constituição e segurança jurídica dos atos que compõem o processo.
Por isso, nos termos do art. 81, I, “b”, da Lei n. 2.315/2001, não se conhece do recurso que se limite a alegar mera discordância com os cálculos sem apontar onde residiria eventual equívoco no levantamento fiscal, deixando, ainda, de indicar os pontos de discordância com a matéria decidida.
ACÓRDÃO N. 89/2004 – PROCESSO N. 11/073340/2003-SERC (ALIM n. 822-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 26/2004 – RECORRENTE: Acauã Indústria Agro Avícola Ltda. – CCE N. 28.273.623-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – PRELIMINAR CONFIGURADA CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Considerando que a empresa autuada foi sucedida por outra, nula é a autuação por erro de identificação do sujeito passivo, tendo em vista ter a sucessão se dado anteriormente à lavratura do ALIM.
ACÓRDÃO N. 90/2004 – PROCESSO N. 03/078569/2000-SERC (ALIM n. 10146-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 15/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Maria Helena Valls Mosciaro – CCE N.28.565.039-4 – Porto Murtinho-MS – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO DEMONSTRADO COM BASE EM DADOS CONSTANTES NA FICHA SANITÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Os dados constantes na Ficha Sanitária apenas indicam a ocorrência de fatos, não servindo, por si só, para comprovar a ocorrência de irregularidade fiscal.
No caso, não prevalece a acusação de omissão de saídas porquanto fundamentada na diferença entre os dados constantes na Ficha Sanitária e aqueles declarados na DAP.
ACÓRDÃO N. 91/2004 – PROCESSO N. 11/055869/2002 – SERC (AI n. 43545-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N.28.250.467-2 – Anastácio-MS – AUTUANTES: Charles Müller e Fernando José Claro Pinazo – JULGADORA SINGULAR:Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) VEÍCULOS AUTOMOTORES E PEÇAS – OMISSÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS DEMONSTRADOS COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – 2) EXIGÊNCIA FISCAL COMPLEMENTADA NO CURSO DO PROCESSO – LEGITIMIDADE – 3) PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA DECISÃO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – INADMISSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS DEMAIS FATOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrada a ocorrência de entrada e de saída de veículos automotores e de peças sem a exigência ou emissão dos respectivos documentos fiscais, legítima é a exigência fiscal correspondente. Comprovado, por outro lado, que parte dos veículos objetos da autuação fiscal transitaram pelo estabelecimento mediante o cumprimento das respectivas obrigações tributárias, correta é a decisão pela qual se decidiu pela procedência parcial da acusação fiscal.
Verificada a incompletude quantitativa-tributária do lançamento, legítima e a sua complementação pela autoridade competente, mediante representação do julgador. No caso, constatado que a multa relativa às omissões de entrada de peças foi aplicada em percentual menor que o estabelecido, e que, em relação aos veículos objeto da autuação fiscal, não havia a inclusão do imposto, corretas as medidas adotadas no curso do processo visando à sua exigência.
O pagamento do crédito tributário antes da decisão implica tacitamente a desistência do litígio. No caso dos autos, referindo-se um dos pagamentos realizados à multa relativa à omissão de entrada dos veículos objetos da autuação fiscal, não incluída na decisão, pelo efeito da desistência tácita, inadmissível a dedução do respectivo valor do crédito tributário relativo aos demais fatos.
ACÓRDÃO N. 92/2004 – PROCESSO N. 11/072737/2001-SERC (AI n. 37731-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 61/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Edvaldo Biscaino – CCE N. 28.284.859-2 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti – REDATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DE FATOS GERADORES NÃO DESCRITOS NO AI – IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Referindo-se a acusação fiscal somente ao ICMS Mínimo, é insubsistente a exigência relativa a fatos não descritos originariamente no AI, os quais devem ser formalizados em novo lançamento.
ACÓRDÃO N. 93/2004 – PROCESSO N. 11/075301/2002-SERC (ALIM n. 36916-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 165/2003 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafic Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros –REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – PRESTAÇÃO REALIZADA PELA ECT – IRRELEVÂNCIA DA SUA INCLUSÃO NA CATEGORIA DE SERVIÇO POSTAL E DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA DA PRESTADORA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que os fatos objetos da autuação fiscal caracterizam serviços de comunicação, legítima é a exigência fiscal relativa ao ICMS, sendo irrelevante, por um lado, o fato de os mesmos estarem definidos como serviço postal para efeito de sua exploração pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não prevalecendo, por outro, a alegação de que, por ser empresa pública, está imune ao imposto.
ACÓRDÃO N. 94/2004 – PROCESSO N. 11/078571/2003-SERC (ALIM n. 900-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 58/2004 – RECORRENTE: Milton Medeiros – CCE N. 28.560.155-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons.Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS DEMONSTRADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NA DAP QUANTO AOS DADOS RELATIVOS À SAÍDA – COMPROVAÇÃO – ERRO NA DAP QUANTO AO ESTOQUE – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrada, mediante levantamento específico, realizado com base nos dados constantes na DAP e nos documentos recebidos e emitidos pelo contribuinte, a ocorrência de entrada e de saída de gado bovino sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, legítima é a exigência fiscal correspondente.
A correção dos dados indicados na DAP somente se admite em face de provas inequívocas. No caso dos autos, o erro quanto às saídas registradas na DAP foi demonstrado, pelo Fisco, com base nas notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte, não logrando o contribuinte, por seu lado, comprovar o erro quanto ao estoque.
ACÓRDÃO N. 95/2004 – PROCESSO N. 11/087165/2003-SERC (ALIM n. 1231-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 60/2004 – RECORRENTE: Xingu Construtora Obras Ltda. – CCE N. 28.291.747-0 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Nas operações de aquisições em outras unidades da Federação, de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, a empresa de construção civil, por qualificar-se como contribuinte do ICMS, está sujeita ao pagamento do referido imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 96/2004 – PROCESSO N. 11/087166/2003-SERC (ALIM n. 1252-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 61/2004 – RECORRENTE: Xingu Construtora Obras Ltda. – CCE N. 28.291.747-0 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Nas operações de aquisições em outras unidades da Federação, de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, a empresa de construção civil, por qualificar-se como contribuinte do ICMS, está sujeita ao pagamento do referido imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 97/2004 – PROCESSO N. 11/021892/2003-SERC (ALIM n. 1003-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 46/2004 – RECORRENTE: Aroldo Martins Nardo – CCE N. 28.649.198-2 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – 1) ERRO NA EMISSÃO DA NFP – CONFIGURADO – 2) ERAS CONTÍGUAS – COMPENSAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada, mediante levantamento específico, realizado com base nos dados constantes na DAP e nos documentos recebidos e emitidos pelo contribuinte, a ocorrência de saídas de gado bovino sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, legítima é a exigência fiscal correspondente.
A Guia de Trânsito de Animais (GTA), quando regularmente emitida e citada no campo próprio da Nota Fiscal de Produtor (NFP), aliada a outros elementos de prova constantes nos autos, é documento hábil para solucionar dúvidas quanto à identificação do destinatário das mercadorias.
Por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 10.420/01, a autoridade fiscal deve realizar a compensação quantitativa entre diferenças relativas a animais de mesmo sexo, verificadas em eras contíguas, resultando na redução parcial da exigência.
ACÓRDÃO N. 98/2004 – PROCESSO N. 11/021894/2003-SERC (ALIM n. 1032-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 45/2004 – RECORRENTE: Aroldo Martins Nardo – CCE N. 28.649.198-2 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO NÃO ELIDIDA – COMPENSAÇÃO DE ERAS CONTÍGUAS – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
As informação prestadas na Declaração Anual do Produtor (DAP) presumem-se verdadeiras e, por esse motivo, sua alteração carece de provas robustas e inequívocas.
Por força do disposto no art. 1º do Decreto n. 10.420/2001, a autoridade fiscal deve realizar a compensação quantitativa de diferenças relativas a animais de mesmo sexo, verificadas em eras contíguas.
ACÓRDÃO N. 99/2004 – PROCESSO N. 11/057751/2001-SERC (AI n. 42393-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 41/2004 – RECORRENTE: Arcildo Arndt – CCE N. 28.574.394-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO – INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A decisão singular, quando não apresenta coerência entre seus fundamentos e a parte dispositiva, ocasiona a ininteligibilidade do quanto decidido, sendo nula de pleno direito, razão pela qual deve ser cassada, a fim de que outra, formalmente regular, seja proferida pelo órgão monocrático.
Na hipótese dos autos, não obstante tenha fundamentado sua decisão no sentido de chancelar integralmente o AI, o julgador de 1ª instância decidiu pela sua procedência parcial sem externar os motivos pelos quais assim o fazia, nem tampouco as conseqüências de tal decidir para com trabalho inaugural.
ACÓRDÃO N. 100/2004 – PROCESSO N. 11/026554/2003-SERC (ALIM n. 45422-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 25/2004 – RECORRENTE: Ajaço Oliveira Costa – CCE N. 28.568.924-0 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE DEFESA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Demonstrada, mediante levantamento específico, realizado com base nos dados constantes na Declaração Anual de Produtor (DAP) e nos documentos recebidos e emitidos pelo contribuinte, a ocorrência de saída de gado bovino sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, legítima é a exigência fiscal correspondente.
Não substituindo as razões de defesa que, no caso, limitaram-se à solicitação de notas fiscais cujas cópias já se encontravam nos autos.
ACÓRDÃO N. 101/2004 – PROCESSO N. 11/016382/2003-SERC (ALIM n. 47152-A/2003) – RECURSO: Especial 8/2003 –RECORRENTE: Disgran Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.305.981-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Souza Ribas – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (Acórdão 224/2003) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO 224/2003) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A divergência jurisprudencial, ensejadora da interposição de recurso especial, deve ser respaldada por paradigma cujas circunstâncias precedentes sejam idênticas ou similares às que antecederam o acórdão recorrido e, ainda, que possam resultar em providência permitida pela legislação vigente. Caso contrário, não se caracteriza a divergência de julgados.
Não se admite a simples menção a suposto precedente, desacompanhado da indispensável demonstração, na petição do recurso especial, da alegada identidade fática entre paradigmas de conclusão distinta.
ACÓRDÃO N. 102/2004 – PROCESSO N. 11/016383/2003-SERC (ALIM n. 47154-A/2003) – RECURSO: Especial 9/2003 –RECORRENTE: Disgran Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.305.981-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Souza Ribas – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (Acórdão 225/2003) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO 225/2003) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A divergência jurisprudencial, ensejadora da interposição de recurso especial, deve ser respaldada por paradigma cujas circunstâncias precedentes sejam idênticas ou similares às que antecederam o acórdão recorrido e, ainda, que possam resultar em providência permitida pela legislação vigente. Caso contrário, não se caracteriza a divergência de julgados.
Não se admite a simples menção a suposto precedente, desacompanhado da indispensável e cabal demonstração, na petição do recurso especial, da alegada identidade fática entre paradigmas de conclusão distinta.
ACÓRDÃO N. 103/2004 – PROCESSO N. 11/053847/2002-SERC (ALIM n. 44219-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Vera Lúcia Fernandes Geraldi –CCE N. não consta – Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Luiz Gonzaga Maciel e Souza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ITCD – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o sujeito passivo da relação jurídica tributária foi validamente notificado do lançamento, relativo a fato ocorrido no ano de 1997, somente após o transcurso do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, correta é a decretação da improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 104/2004 – PROCESSO N. 11/055989/2001-SERC (ALIM n. 35650-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 26/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Vera Lúcia Fernandes Geraldi –CCE N. não consta – Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Luiz Gonzaga Maciel e Souza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ITCD – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o sujeito passivo da relação jurídica tributária foi validamente notificado do lançamento, relativo a fato ocorrido no ano de 1997, somente após o transcurso do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, correta é a decretação da improcedência da exigência fiscal..
ACÓRDÃO N. 105/2004 – PROCESSO N. 11/078330/2003-SERC (ALIM n. 476-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 5/2004 – RECORRENTE: Producampo Com. de Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.307.811-1 – Ponta Porã-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A simplicidade e a informalidade do processo administrativo não dispensam a observância da forma e de requisitos mínimos indispensáveis a regular constituição e segurança jurídica dos atos que compõe o processo.
Por isso, nos termos do art. 81, I, “b”, da Lei n. 2.315/2001, não se conhece do recurso que se limite a fazer referência à impugnação ao ALIM sem indicar os pontos de discordância com a matéria decidida.
ACÓRDÃO N. 106/2004 – PROCESSO N. 11/078331/2003-SERC (ALIM n. 477-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 6/2004 – RECORRENTE: Producampo Com. de Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.307.811-1 – Ponta Porã-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A simplicidade e a informalidade do processo administrativo não dispensam a observância da forma e de requisitos mínimos indispensáveis a regular constituição e segurança jurídica dos atos que compõe o processo.
Por isso, nos termos do art. 81, I, “b”, da Lei n. 2.315/2001, não se conhece do recurso que se limite a fazer referência à impugnação ao ALIM sem indicar os pontos de discordância com a matéria decidida.
ACÓRDÃO N. 107/2004 – PROCESSO N. 11/040257/2003 – SERC (ALIM n. 43147-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Celso Luiz Villani – CCE N.28.543.872-7 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA – DECADÊNCIA – CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Correta a decisão que declara a decadência, referente aos fatos geradores decorridos no exercício de 1997, uma vez verificado que o lançamento foi efetuado após decorrido o prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Demonstrado pela defesa incorreções no levantamento fiscal mister se torna proceder às devidas retificações a fim de que se aufira com precisão o quantum debeatur pelo sujeito passivo.
ACÓRDÃO N. 108/2004 – PROCESSO N. 11/070384/2003-SERC (ALIM n. 1474-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Madureira Indústria, Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – CCE N. 28.300.516-5 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) QUEIJO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO NÃO COMPROVADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE – 2) APRECIAÇÃO DAS PROVAS RELATIVAS AO FATO GERADOR – ANÁLISE DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO- PROCEDIMENTO QUE EXIGE A DECRETAÇÃO DA PROCEDÊNCIA OU NÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL E NÃO A NULIDADE DO ALIM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Não tendo havido a comprovação da ocorrência do fato descrito no ALIM, consistente na realização de operações de saída de queijo, correta é a decisão pela qual se exonerou o contribuinte da exigência fiscal.
A apreciação da prova da ocorrência do fato descrito no ALIM configura análise de mérito, exigindo, conseqüentemente, a decretação da procedência ou improcedência da respectiva exigência fiscal, e não da nulidade formal do lançamento. No caso, embora a conclusão tenha sido pela não ocorrência do fato descrito, a decisão foi pela nulidade do ALIM, com efeito exoneratório, circunstância que exigiu a sua reforma para a correção desse aspecto processual.
ACÓRDÃO N. 109/2004 – PROCESSO N. 11/073387/2003-SERC (ALIM n. 845-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 59/2004 – RECORRENTE: Ricardo Piccioni Camargo – CCE N. 28.601.565-0 – Douradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: MULTA (ICMS) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – SUSCITADA DE OFÍCIO – REJEITADA – OMISSÃO DE ENTRADA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – INCABÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Recurso Voluntário quando são indicados pontos de discordância com a matéria decidida em 1ª instância.
Tratando-se de omissão de entrada a multa aplicável é a prevista no art. 117, III, “a” da Lei n. 1.810/1997, o que afasta a pretensão do sujeito passivo pelo reenquadramento do fato às disposições do art. 117, VIII, “b” da referida lei.
ACÓRDÃO N. 110/2004 – PROCESSO N. 11/079293/2003-SERC (ALIM n. 1338-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 77/2004 – RECORRENTE: José Joaquim Ferreira de Medeiros – CCE N. 28.533.800-5 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NOTA FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – FATO QUE NÃO IMPLICA A INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – ILEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
A utilização, para acobertar o trânsito de gado bovino, de nota fiscal de produtor cujo prazo de validade já se encontra vencido e sem que tenha sido providenciada a sua revalidação, é infração que sujeita o contribuinte à imposição de multa pecuniária prevista na legislação. Mas, por si só, não caracteriza a inidoneidade desse documento fiscal, nem autoriza considerar a mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Por isso, a exigência do imposto, como efetivada no caso, é indevida, uma vez que a operação é beneficiada pelo diferimento.
ACÓRDÃO N. 111/2004 – PROCESSO N. 11/046659/2002-SERC (ALIM n. 44168-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 48/2004 – RECORRENTE: Michelini & Simão Ltda. – CCE N. 28.294.691-8 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO COMPROVADO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Comprovada a falta de registro das entradas das respectivas mercadorias, legítima é a presunção de ocorrência de sua saída à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, a exigência fiscal, não prevalecendo simples alegações de utilização da inscrição estadual por terceiros e de entrega das mercadorias em local diverso.
ACÓRDÃO N. 112/2004 – PROCESSO N. 11/030596/2004-SERC (ALIM n. 47671-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 55/2004 – RECORRENTE: Júlia Oliveira Cardinal – CCE N. 28.528.526-2 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente  – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – CONFIGURADA – DAP RETIFICADORA – NATUREZA JURÍDICA – MERA CORREÇÃO DE DADOS – APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – INADMISSIBILIDADE – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO – NÃO CONFIGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na Declaração Anual de Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, sem que o sujeito passivo apresentasse provas em contrário, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Iniciado o procedimento fiscal, prevalece, para esse efeito, a DAP apresentada anteriormente, não se admitindo a sua retificação por configurar simples substituição de declaração prestada anteriormente, não caracterizando, por isso, denúncia espontânea.
O descumprimento do prazo previsto para o término da fiscalização caracteriza simples infração funcional, sujeita à sanção administrativa, não invalidando o ato administrativo de lançamento e de imposição de multa decorrente do respectivo procedimento fiscal.
ACÓRDÃO N. 113/2004 – PROCESSO N. 11/030597/2004-SERC (ALIM n. 47670-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 56/2004 – RECORRENTE: Júlia Oliveira Cardinal – CCE N. 28.565.018-1 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente  – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – CONFIGURADA – DAP RETIFICADORA – NATUREZA JURÍDICA – MERA CORREÇÃO DE DADOS – APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – INADMISSIBILIDADE – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO – NÃO CONFIGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na Declaração Anual de Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, sem que o  sujeito passivo apresentasse provas em contrário, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Iniciado o procedimento fiscal, prevalece, para esse efeito, a DAP apresentada anteriormente, não se admitindo a sua retificação por configurar simples substituição de declaração prestada anteriormente, não caracterizando, por isso, denúncia espontânea.
O descumprimento do prazo previsto para o término da fiscalização caracteriza simples infração funcional, sujeita à sanção administrativa, não invalidando o ato administrativo de lançamento e de imposição de multa decorrente do respectivo procedimento fiscal.
ACÓRDÃO N. 114/2004 – PROCESSO N. 11/026988/2003-SERC (ALIM n. 1160-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 30/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Vânia Maria de Assis – CCE N. 28.296.042-2 – Rio Verde de MT-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Havendo no ALIM a descrição de apenas descumprimento de dever instrumental consistente na falta de registro de nota fiscal de entrada, ilegítima é a exigência do imposto, caracterizando a nulidade ante a ausência de identidade entre a exigência fiscal e o fato descrito.

ACÓRDÃO N.
115/2004 – PROCESSO N. 11/028024/2003-SERC (ALIM n. 788-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 28/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agenor Pascoal – CCE N. 28.614.790-4 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – RETIFICAÇÃO DE DADOS ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – DESCONSIDERAÇÃO PELO FISCO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL ILEGÍTIMA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Tendo o contribuinte demonstrado que, no levantamento fiscal, não foram consideradas as retificações das Declarações Anuais de Produtor (DAP) apresentadas antes da ação fiscal, as quais afastam as diferenças apuradas, impõe-se reconhecer a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 116/2004 – PROCESSO N. 11/27947/2003-SERC (ALIM n. 0000484-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 11/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ovídio Ravagnani – CCE N.28.525.513-4 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERROS NA EMISSÃO DE NFP – CONFIGURADOS – ACUSAÇÃO EM PARTE DESCARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrada, mediante levantamento específico, realizado com base nos dados constantes na Declaração Anual de Produtor (DAP) e nos documentos recebidos e emitidos pelo contribuinte, a ocorrência de saída de gado bovino sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, legítima é a exigência fiscal correspondente.
Todavia, a comprovação pelo sujeito passivo da ocorrência de erros na emissão de algumas notas fiscais de produtor, concernentes à indicação indevida de sua inscrição estadual, em umas, e à efetiva era dos animais, em outras, impõe a redução da exigência fiscal na parte a elas relacionadas, pela descaracterização das diferenças de saídas correspondentes. Não merece censura a decisão singular em que a autoridade julgadora, reconhecendo esses erros, julga improcedente a parte impugnada do ALIM.
ACÓRDÃO N. 117/2004 – PROCESSO N. 11/020891/2002-SERC (AI n. 42442-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 34/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Quatro Patas Agropecuária Ltda. – CCE N.28.249.849-4 – Amambai-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – CONTA CAIXA – SALDO CREDOR  – PRESUNÇÃO RELATIVA DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO MERCANTIL – AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A demonstração de saldo credor na “conta caixa” pela sua reconstituição, autoriza a presunção de omissão de saídas.
Contudo, no caso em tela, o sujeito passivo trouxe aos autos provas suficientes para afastar a presunção, demonstrando, ao contrário, haver saldo devedor na “conta caixa”, levando o autuante a refazer os cálculos e a concluir pela perda do objeto do Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 118/2004 – PROCESSO N. 11/063014/2003-SERC (ALIM n. 47905-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 29/2004 – RECORRENTE: Ronaldo Silva Freitas – CCE N. 28.250.495-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMETENTE NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO ESTADUAL – LEGALIDADE – 2) CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE POR ATO DECLARATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO PELO TAT – IMPOSSIBILIDADE – 2.1) SITUAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE QUE IMPLICA A EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO TRIBUTO – FALTA DE PAGAMENTO – ILICITUDE CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É lícita a atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, ao adquirente de mercadorias, em relação às operações subseqüentes, na hipótese de o remetente, localizado em outra unidade da Federação, não estar inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e não ter procedido à retenção do tributo na origem (art. 50, III, “b” e art. 56, III, parágrafo único, todos da Lei n. 1.810/97 c/c art. 1º e  2º, V, do Dec. n. 10.178/00).
Ocorrendo essa hipótese de responsabilidade, o substituto deve proceder ao recolhimento do tributo no ato da entrada da mercadoria no território do Estado (art. 6º do Decreto n. 10.178/00), sob pena de o fisco estadual efetuar o lançamento e aplicar multa por inobservância dessa obrigação legal.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT/MS) não possui competência para promover a revisão de ato administrativo de cancelamento de inscrição estadual emitido pelo Superintendente de Administração Tributária.
O cancelamento da inscrição estadual impõe ao contribuinte que, nessa condição, se equipara àquele sem inscrição, o recolhimento antecipado do imposto.
ACÓRDÃO N. 119/2004 – PROCESSO N. 11/016291/2004-SERC (ALIM n. 1647-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 85/2004 – RECORRENTE: Gislene Ferreira Freitas – CCE N. 28.289.384-9 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – NULIDADE DO ALIM – ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVADA – ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – MICROEMPRESA – ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade do ALIM sob o argumento de ilegalidade do ato de lançamento por falta de motivação e de não-realização do trabalho de auditoria, quando se verifica, como no caso, ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Estimativa, que autoriza a exigência de ofício do imposto.
O enquadramento no ICMS-Estimativa, quando presentes os requisitos previstos na legislação tributária, é faculdade da Administração Tributária.
A Lei n. 541/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.  E o tratamento diferenciado outorgado à microempresa pela Lei n. 2.078/2000, que não resulta na isenção de todas as operações, depende de protocolização de pedido específico ou de enquadramento de ofício, não verificados no caso.
ACÓRDÃO N. 120/2004 – PROCESSO N. 11/016290/2004-SERC (ALIM n. 1657-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 86/2004 – RECORRENTE: Gislene Ferreira Freitas – CCE N. 28.289.384-9 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – ICMS-MÍNIMO – NULIDADE DO ALIM – ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVADA – ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – MICROEMPRESA – ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – ALIM PROCEDENTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade do ALIM sob o argumento de ilegalidade do ato de lançamento por falta de motivação e de não-realização do trabalho de auditoria, quando se verifica, como no caso, ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Estimativa em alguns períodos e do ICMS-Mínimo, em outros, que autoriza a exigência de ofício do imposto.
O enquadramento no ICMS-Estimativa, quando presentes os requisitos previstos na legislação tributária, é faculdade da Administração Tributária.
O contribuinte enquadrado no Sistema Especial de Controle e Fiscalização fica obrigado ao recolhimento do ICMS-Mínimo no momento das entradas das mercadorias no Estado. Descumprida essa obrigação, impõe-se a exigência do imposto.
A Lei n. 541/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.  E o tratamento diferenciado outorgado à microempresa pela Lei n. 2.078/2000, que não resulta na isenção de todas as operações, depende de protocolização de pedido específico ou de enquadramento de ofício, não verificados no caso.
ACÓRDÃO N. 121/2004 – PROCESSO N. 11/028016/2003 – SERC (ALIM n. 786-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Maria Carmo Garcia Braga – CCE N.28.527.804-5 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO  ELIDIDA – OMISSÃO DE SAÍDAS – EXIGÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Correta a decisão monocrática que, em face das provas carreadas pela defesa, acatadas pela autoridade autuante, desonera o contribuinte da parte da exigência fiscal a elas relacionada.
As razões apresentadas no recurso não merecem acolhida, posto se referirem a fatos relacionados a período diverso do objeto da exigência remanescente.
ACÓRDÃO N. 122/2004 – PROCESSO N. 11/070382/2003-SERC (ALIM n. 0001472-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 78/2004 – RECORRENTE: Madureira Indústria, Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – CCE N.28.300.516-5 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) PROCESSUAL – SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE – NÃO-CABIMENTO – 2) MULTA – VALOR DETERMINADO NA LEI – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO –  NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 3) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA SEU CUMPRIMENTO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL –  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
Não se enquadrando nas exceções previstas no art. 56 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, nem se revelando útil à solução do conflito existente em torno de multa por falta de recolhimento do imposto, não se defere pedido de suspensão do andamento do respectivo processo para se comprovar a existência de fiscalização realizada antes daquela de que resultou a autuação.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Detectado o descumprimento de obrigação tributária, é dever da autoridade administrativa competente proceder à formalização da exigência cabível, não prevalecendo a alegação de que, primeiramente, se deve dar ao infrator a oportunidade para, espontaneamente, sanear a irregularidade fiscal.
ACÓRDÃO N. 123/2004 – PROCESSO N. 11/070383/2003-SERC (ALIM n. 0001473-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 79/2004 – RECORRENTE: Madureira Indústria, Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – CCE N.28.300.516-5 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) PROCESSUAL – SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE – NÃO-CABIMENTO – 2) MULTA – VALOR DETERMINADO NA LEI – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO –  NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 3) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCESSÃO DE  OPORTUNIDADE PARA SEU CUMPRIMENTO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL –  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
Não se enquadrando nas exceções previstas no art. 56 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, nem se revelando útil à solução do conflito existente em torno de multa por falta de recolhimento do imposto, não se defere pedido de suspensão do andamento do respectivo processo para se comprovar a existência de fiscalização realizada antes daquela de que resultou a autuação.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Detectado o descumprimento de obrigação tributária, é dever da autoridade administrativa competente proceder à formalização da exigência cabível, não prevalecendo a alegação de que, primeiramente, se deve dar ao infrator a oportunidade para, espontaneamente, sanear a irregularidade fiscal.
ACÓRDÃO N. 124/2004 – PROCESSO N. 11/070385/2003-SERC (ALIM n. 0001475-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 80/2004 – RECORRENTE: Madureira Indústria, Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – CCE N.28.300.516-5 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) PROCESSUAL – SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE – NÃO-CABIMENTO – 2) MULTA – VALOR DETERMINADO NA LEI – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO –  NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 3) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA SEU CUMPRIMENTO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL –  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
Não se enquadrando nas exceções previstas no art. 56 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, nem se revelando útil à solução do conflito existente em torno de multa por falta de recolhimento do imposto, não se defere pedido de suspensão do andamento do respectivo processo para se comprovar a existência de fiscalização realizada antes daquela de que resultou a autuação.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Detectado o descumprimento de obrigação tributária, é dever da autoridade administrativa competente proceder à formalização da exigência cabível, não prevalecendo a alegação de que, primeiramente, se deve dar ao infrator a oportunidade para, espontaneamente, sanear a irregularidade fiscal.
ACÓRDÃO N. 125/2004 – PROCESSO N. 11/084617/2003-SERC (ALIM n. 0001497-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 69/2004 – RECORRENTE: Marisa Lojas Varejistas Ltda. – CCE N. 28.285.023-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lourenço Barbosa do Prado – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – 1) PROCESSUAL – NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – FATO RELEVANTE – ANÁLISE NECESSÁRIA –  2) ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Deve ser conhecido o recurso voluntário que, embora não preencha integralmente os requisitos de admissibilidade, contenha argumentos que evidenciam a extinção do crédito tributário, assim não entendido pelo julgador singular.
Em se tratando de antecipação do pagamento do imposto, expirado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consoante o § 4º do art. 150 do CTN, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, relativamente aos respectivos fatos, uma vez que não se comprovou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ACÓRDÃO N. 126/2004 – PROCESSO N. 11/084877/2003-SERC (ALIM n. 0001494-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 66/2004 – RECORRENTE: Marisa Lojas Varejistas Ltda. – CCE N. 28.285.023-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lourenço Barbosa do Prado – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – 1) PROCESSUAL – NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – FATO RELEVANTE – ANÁLISE NECESSÁRIA – 1.1) ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO – LIMITAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONFIGURADA – 2) ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Deve ser conhecido o recurso voluntário que, embora não preencha integralmente os requisitos de admissibilidade, contenha argumentos que evidenciam a extinção do crédito tributário, assim não entendido pelo julgador singular.
Não fere o princípio da não-cumulatividade a regra infraconstitucional que, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar o valor do crédito fiscal, faculta ao contribuinte a utilização de percentual fixo para a sua definição.
Em se tratando de antecipação do pagamento do imposto, expirado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consoante o § 4º do art. 150 do CTN, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, relativamente aos respectivos fatos, uma vez que não se comprovou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ACÓRDÃO N. 127/2004 – PROCESSO N. 11/006473/2003-SERC (ALIM n. 0001010-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 81/2004 – RECORRENTE: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A inadequada descrição do fato que determina a exigência fiscal implica a nulidade do respectivo ato, por cerceamento de defesa. No caso dos autos, não tendo havido quanto ao imposto nem quanto à multa a adequada descrição dos fatos nos quais se embasou a pretensão fiscal, nulos são os respectivos atos.
ACÓRDÃO N. 128/2004 – PROCESSO N. 11/006474/2003-SERC (ALIM n. 0001011-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 82/2004 – RECORRENTE: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A inadequada descrição do fato que determina a exigência fiscal implica a nulidade do respectivo ato, por cerceamento de defesa. No caso dos autos, não tendo havido quanto ao imposto nem quanto à multa a adequada descrição dos fatos nos quais se embasou a pretensão fiscal, nulos são os respectivos atos.
ACÓRDÃO N. 129/2004 – PROCESSO N. 11/046662/2002-SERC (ALIM n. 44169-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 47/2004 – RECORRENTE: Michelini & Simão Ltda. – CCE N. 28.294.691-8 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO COMPROVADO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a falta de registro das entradas das respectivas mercadorias, legítima é a presunção de ocorrência de sua saída à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, a exigência fiscal, não prevalecendo simples alegações de possível extravio das mercadorias e de utilização da inscrição estadual por terceiros.
ACÓRDÃO N. 130/2004 – PROCESSO N. 11/073318/2003-SERC (ALIM n. 0000585-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 39/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Valdinéia Ramos – CCE N.28.312.332-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A inadequada descrição do fato que determina a exigência fiscal implica a nulidade do respectivo ato, por cerceamento de defesa. No caso dos autos, não tendo havido quanto ao imposto nem quanto à multa a adequada descrição dos fatos nos quais se embasou a pretensão fiscal, nulos são os respectivos atos.
ACÓRDÃO N. 131/2004 – PROCESSO N. 11/009710/2000-SERC (ALIM n. 38829-A/1999) – RECURSO: Reexame Necessário n. 38/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Antônio Avesanir Júnior – CCE N. 28.583.901-2 – Camapuã-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Valdir Osvaldo Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 173, DO CTN – CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não havendo o pagamento antecipado, o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário (art. 173, I, do CTN).
No caso em tela, o fato imponível ocorreu em 2/12/1994 e o sujeito passivo somente foi notificado em 3/2/2000.
Não tendo o Fisco efetuado o lançamento dentro do prazo decadencial, extinto está o seu direito de constituir o crédito tributário, impondo-se a manutenção da decisão que reconhece a decadência.
ACÓRDÃO N. 132/2004 – PROCESSO N. 11/015248/2004-SERC (ALIM n. 0001646-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 64/2004 – RECORRENTE: José Valentin Venturini – CCE N. 28.539.213-1 – Itaum-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antônio Costa – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) NULIDADE DO ALIM – FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TIPIFICAM A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – FALHA SUPRIDA PELA ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS – PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – 2.1) ASPECTO TEMPORAL – PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO NO ÚLTIMO DIA DO ANO-BASE FISCALIZADO – VALIDADE – 2.2) ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – CORREÇÃO QUE NÃO MODIFICARIA A SITUAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A falta de indicação dos dispositivos legais que tipificam a matéria tributável, apesar de constituir requisito de validade do ALIM, considera suprida pela exata descrição do fato jurídico tributário, como ocorreu no caso vertente, devendo ser aplicada a regra processual prevista no art. 28, §1º, I, da Lei n. 2.315/2001.
Na impossibilidade fática de determinação do aspecto temporal, ou seja, do momento em que ocorreu o fato gerador, é válida a presunção de que este tenha sido realizado no último dia do período fiscalizado. Essa presunção, por ser relativa, pode ser afastada na hipótese de demonstração do momento em que ocorreram os fatos jurídicos, o que não se confirmou no caso em tela.
Quaisquer falhas no preenchimento da DAP somente podem ser corrigidas antes do início da ação fiscal, salvo se manifestamente comprovadas no processo.
No caso em apreço, o contribuinte alegou que declarou as entradas e saídas realizadas no ano-base de 1999 somente no ano-base de 2000. Nada obstante, a fiscalização as considerou no ano-base de 2000, de tal sorte que eventual retificação em nada modificaria a situação fiscal do contribuinte.
ACÓRDÃO N. 133/2004 – PROCESSO N. 11/074177/2003-SERC (ALIM n. 0000679-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 33/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gervásio Inácio Frantz – CCE N.28.516.175-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ACUSAÇÃO ELIDIDA – OMISSÃO DE ENTRADA IDENTIFICADA NO CURSO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser mantida intacta a decisão singular que exonera o contribuinte da exigência fiscal relativa a omissão de saída de milho, soja e sorgo, quando este demonstra por meio de farta documentação que não houve saídas à margem da escrituração fiscal.
A constatação da ocorrência de fatos que revelam omissão de entradas, no curso do processo administrativo-tributário, deve ensejar a lavratura de nova autuação, a teor dos arts. 39, 40 e 67 da Lei n. 2.315/2001, não carecendo de reparos a decisão, também quanto a este aspecto.
ACÓRDÃO N. 134/2004 – PROCESSO N. 11/056469/2003-SERC (ALIM n. 0000193-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 31/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercado Prático Ltda. – CCE N.28.315.150-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – 1) OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA – FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL – 2) ARBITRAMENTO – MARGEM DE LUCRO – PERCENTUAL EXCESSIVO – REDUÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Uma vez demonstrado pelo contribuinte que efetivamente procedeu ao registro de entrada de parte das mercadorias relacionadas na autuação, correta é a decisão que expurgou a exigência relativa às notas fiscais lançadas.
A redução da margem de lucro, arbitrada inicialmente em 60% para 30%, também deve ser mantida porque efetuada em conformidade com a regra do Decreto n. 10.099/2000,  aplicável ao caso.
ACÓRDÃO N. 135/2004 – PROCESSO N. 11/084878/2003-SERC (ALIM n. 0001495-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 67/2004 – RECORRENTE: Marisa Lojas Varejistas Ltda. – CCE N. 28.285.023-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lourenço Barbosa do Prado – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – 1) PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL – FATO RELEVANTE – ANÁLISE NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO –  2) ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO – LIMITAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONFIGURADA – 3) ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece o recurso voluntário que não preencha os requisitos de admissibilidade, salvo se existente, como no caso dos autos, elementos que evidenciam a extinção do crédito tributário, hipótese em que se deva conhecê-lo nesta parte.
Não fere o princípio da não-cumulatividade a regra infraconstitucional que, faculta ao contribuinte a utilização de percentual fixo, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar o valor do crédito fiscal.
Com referência ao fato gerador ocorrido no mês de novembro de 1998, tendo havido a antecipação do pagamento do imposto, expirado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, tendo sido lavrado o ALIM em 22.12.2003, consoante o § 4º do art. 150 do CTN, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, relativamente aos respectivos fatos.
ACÓRDÃO N. 136/2004 – PROCESSO N. 11/044410/2003-SERC (ALIM n. 46317-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 19/2004 – RECORRENTE: Ramão Andréa Garcia – CCE N. 28.319.534-7 – Nioaque-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Márcio Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÂO DE SAÍDA – FATO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE – MULTA – CONFECÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM DUPLICIDADE – NÃO-COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não se comprovando suficientemente a ocorrência do fato gerador, não prevalece a exigência fiscal. No caso dos autos, a pretensão fiscal está embasada em nota fiscal objeto de medida judicial movida sob o fundamento de ter sido confeccionada e utilizada fraudulentamente, para acobertar operação fictícia destinada à administração pública, visando vantagem ilícitas.
Não comprovada a confecção dos respectivos documentos, ilegítima é a aplicação da multa, não sendo suficiente para sustentar a acusação fiscal simples indícios no rodapé da nota fiscal cuja confecção e a utilização foi feita fraudulentamente.
ACÓRDÃO N. 137/2004 – PROCESSO N. 11/062876/2003-SERC (ALIM n. 44572-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 83/2004 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – ICMS-MÍNIMO – NULIDADE DA AUTUAÇÃO E DA DECISÃO – NÃO CONFIGURADAS – ISENÇÃO À MICROEMPRESA – LEI ESTADUAL N. 541/85 – RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO CONFIRMADA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 41, § 1º, ADCT – AB-ROGADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Preliminares descabidas e desprovidas de fundamentação jurídica não têm o condão de macular a autuação e a decisão recorrida, devendo ser rejeitadas.
Os benefícios previstos na Lei n. 541/85 não têm qualquer aplicabilidade a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO N. 138/2004 – PROCESSO N. 11/062877/2003-SERC (ALIM n. 44573-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 84/2004 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – ICMS-MÍNIMO – NULIDADE DA AUTUAÇÃO E DA DECISÃO – NÃOCONFIGURADAS – ISENÇÃO À MICROEMPRESA – LEI ESTADUAL N. 541/85 – RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO CONFIRMADA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 41, § 1º, ADCT – AB-ROGADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Preliminares descabidas e desprovidas de fundamentação jurídica não têm o condão de macular a autuação e a decisão recorrida, devendo ser rejeitadas.
Os benefícios previstos na Lei n. 541/85 não têm qualquer aplicabilidade a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO N. 139/2004 – PROCESSO N. 11/075478/2003 – SERC (ALIM n. 0000491-E-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Neuza Chaves Nantes – CCE N.28.509.955-8 – Sidrolândia-MS – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA DECLARAÇÃO DE MORTES ACIMA DO LIMITE PREVISTO E DE NASCIMENTOS ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO – ACUSAÇÃO NÃO ILIDIDA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Não comprovada, na forma da legislação, a ocorrência efetiva de morte de animais em quantidade superior ao limite admitido, nem a de nascimento em quantidade inferior ao mínimo estabelecido, legítima é a presunção de ocorrência de operação de saída quanto à diferença entre as quantidades declaradas e as previstas, e procedente a respectiva exigência fiscal.
Verificados, entretanto, equívocos na aplicação, em alguns casos, dos referidos índices, correta a decisão do julgador de corrigi-los reduzindo a exigência na parte e eles relativa.
ACÓRDÃO N. 140/2004 – PROCESSO N. 11/030613/2004-SERC (ALIM n. 0001760-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 43/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Alves da Silveira e outros –CCE N. 28.673.182-7 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – TRIGO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO NÃO COMPROVADO – NULIDADE CONVERTIDA EM IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Deve ser julgado improcedente o ALIM lastreado em mera declaração de estimativa agrícola firmada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária e na inexistência de notas fiscais, sem que haja justo motivo para desprezar os dados informados tempestivamente pelo contribuinte na DAP, que constitui o meio pelo qual o produtor rural informa ao Fisco a sua movimentação econômico-fiscal.
Inexistindo prova da ocorrência do fato, tal qual sucedeu no caso em apreço, a conseqüência lógica e inarredável é a improcedência do ALIM, e não a sua nulidade quando presentes os pressupostos legais de validade deste ato administrativo-fiscal.
ACÓRDÃO N. 141/2004 – PROCESSO N. 11/083903/2003-SERC (ALIM n. 0001184-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 49/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Stella Blue Tre Presentes Ltda. –CCE N. 28.306.033-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – RECOLHIMENTO A ESSE TÍTULO DE VALOR MAIOR QUE O APURADO PELO REGIME NORMAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que, num período, a soma dos recolhimentos de ICMS realizadas pelo regime de estimativa fixa, não obstante a falta de pagamento de algumas parcelas, ultrapassa o valor apurado pelo regime normal, e que, no período seguinte, o contribuinte não mais exercia sua atividade, correta é a decisão que o exonera da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 142/2004 – PROCESSO N. 11/073500/2003-SERC (ALIM n. 0001384-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 87/2004 – RECORRENTE: Maryseth Perez – CCE N. 28.289.313-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) DECADÊNCIA – LANÇAMENTO EFETUADO DENTRO DO QÜINQÜÊNIO ESTABELECIDO NO ART. 173 DO CTN – PRELIMINAR REJEITADA – 2)  OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO COMPROVADO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, aplica-se, para a contagem do prazo decadencial, a regra do art. 173 do CTN. No caso, como houve a notificação válida do sujeito passivo no exercício de 2003, não há que se falar em decadência do direito de o Fisco efetuar o lançamento do imposto devido e não recolhido em 1998.
Comprovada a falta de registro das entradas das respectivas mercadorias, legítima é a presunção de ocorrência de sua saída à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, a exigência fiscal, não prevalecendo vagas alusões acerca de utilização de inscrição estadual por terceiros.
ACÓRDÃO N. 143/2004 – PROCESSO N. 11/027035/2003-SERC (ALIM n. 0001346-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 57/2004 – RECORRENTE: Luiz Olmiro Scholz & Cia Ltda. – CCE N. 28.216.900-8 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rubens Ferreira Dias da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – ICMS-MÍNIMO – ICMS GARANTIDO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR – INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Tratando-se de crédito tributário constituído dentro do prazo legal e cuja exigibilidade esteja suspensa em face de recurso interposto pelo sujeito passivo, não há que se falar em decadência ou prescrição.
O imposto exigido a título de ICMS-Mínino em alguns períodos, e ICMS Garantido, noutros, deve ser recolhido no prazo regulamentar. Singelas alegações desacompanhadas de provas de que a recorrente estava inativa no período apurado e exigido, ou ainda, de que o crédito tributário fora objeto de parcelamento, são insuficientes para abalar a autuação.
ACÓRDÃO N. 144/2004 – PROCESSO N. 11/084879/2003-SERC (ALIM n. 0001496-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 68/2004 – RECORRENTE: Marisa Lojas Varejistas Ltda. – CCE N. 28.285.023-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lourenço Barbosa do Prado – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos – REDATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – 1) CRÉDITO INDEVIDO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – APLICAÇÃO DO LIMITE AO CREDITAMENTO – ANÁLISE OBRIGATÓRIA DA INCONSTITUCIONALIDADE ARGÜIDA – APRECIAÇÃO DE OFÍCIO – 2) PEÇA RECURSAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Por determinação legal, o Tribunal deve apreciar a alegação de inconstitucionalidade argüida pela recorrente.
Não fere o princípio da não-cumulatividade a regra infraconstitucional que faculta ao contribuinte a utilização de percentual fixo, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar, no caso de consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, o valor do crédito fiscal a ser apropriado.
A simplicidade e a informalidade do processo administrativo não dispensam a observância da forma e de requisitos mínimos indispensáveis a regular a constituição e segurança jurídica dos atos que compõem o processo administrativo fiscal.
ACÓRDÃO N. 145/2004 – PROCESSO N. 11/083882/2003-SERC (ALIM n. 0001293-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 47/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Santa Marina Indústria Alimentícia Ltda. – CCE N. 28.593.187-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA DIVERGÊNCIA ENTRE ESTOQUES FINAL E INICIAL – PRESUNÇÃO ILIDIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA SUA INDICAÇÃO NA DAP – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que a divergência entre o estoque final de um exercício e estoque inicial do exercício subseqüente, decorre de erro no preenchimento da DAP, improcedente é a pretensão fiscal embasada em presunção de entrada fundamentada somente nessa divergência.
ACÓRDÃO N. 146/2004 – PROCESSO N. 11/027627/2003-SERC (ALIM n. 44118-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 36/2004 – RECORRENTE: MJM Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.307.085-4 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: MULTA (ICMS) – NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS NO LRE – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CONFIGURAÇÃO – PENALIDADE  LEGÍTIMA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais relativas a aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, no Livro Registro de Entrada de Mercadorias – LRE, configura descumprimento de dever instrumental e sujeita o infrator à penalidade prevista na legislação de regência.
ACÓRDÃO N. 147/2004 – PROCESSO N. 11/027628/2003-SERC (ALIM n. 44115-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 37/2004 – RECORRENTE: MJM Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.307.085-4 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMETENTE NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO ESTADUAL – LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É lícita a atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, ao adquirente de mercadorias, em relação às operações subseqüentes, na hipótese de o remetente, localizado em outra unidade da Federação, não estar inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e não ter procedido à retenção do tributo na origem (art. 50, III, “b” e art. 56, III, parágrafo único, todos da Lei n. 1.810/97 c/c art. 1º e 2º, V, do Dec. n. 10.178/00).
Ocorrendo essa hipótese de responsabilidade, o substituído deve proceder ao recolhimento do tributo no ato da entrada da mercadoria no território do Estado (art. 6º do Decreto n. 10.178/00), sob pena de o fisco estadual efetuar o lançamento e aplicar multa por inobservância dessa obrigação legal.
ACÓRDÃO N. 148/2004 – PROCESSO N. 11/073425/2003-SERC (ALIM n. 0001242-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 40/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Olavo Trindade Caneppele – CCE N. 28.613.453-5 – Dourados-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NA DAP EM QUE SE EMBASA O TRABALHO FISCAL – COMPROVAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que os dados indicados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) estão incorretos, o resultado do levantamento fiscal neles embasados não subsiste, não prevalecendo, em tal hipótese, a presunção de que os dados declarados no referido documento refletem a realidade do movimento econômico do estabelecimento.
No caso dos autos, o erro suficientemente comprovado, consistiu no fato de o resultado da produção, que pertencia a dois produtores rurais, ligados por relação de parentesco, com atividade na mesma propriedade, cada um com a sua inscrição estadual, ter sido declarado integralmente na DAP de apenas um deles, embora as operações com os respectivos produtos tenham, corretamente, ocorrido mediante notas fiscais emitidas por quem efetivamente as promoveu. Correta, portanto, a decisão de primeira instância pela qual, em face da comprovação desse erro, se afastou a acusação de omissão de saída fundamentada no resultado do levantamento fiscal realizado com base nesses dados.
ACÓRDÃO N. 149/2004 – PROCESSO N. 11/075482/2003-SERC (ALIM n. 0000359-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 36/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Drogabem Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.301.267-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Francisco Honório de Campos –JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – IDENTIFICAÇÃO IMPRECISA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão monocrática, pela qual se julgou nulo o ALIM, em decorrência da imprecisão na descrição da acusação fiscal que impede a correta determinação da matéria tributável.
ACÓRDÃO N. 150/2004 – PROCESSO N. 11/056482/2003-SERC (ALIM n. 0000237-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 35/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Zancanaro e Pacolo Ltda. – CCE N.28.318.318-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Josué Antunes Neves – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – IDENTIFICAÇÃO IMPRECISA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão monocrática, pela qual se julgou nulo o ALIM, em decorrência da imprecisão na descrição da acusação fiscal, que impede a correta determinação da matéria tributável.
ACÓRDÃO N. 151/2004 – PROCESSO N. 11/016152/2004-SERC (ALIM n. 44610-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 19/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Maria Sílvia Costa Calil – CCE N.não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o ALIM foi lavrado após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, referente a transmissãocausa mortis pela abertura da sucessão, ocorrida em 28-12-1991, correta é a decretação da decadência de o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO N. 152/2004 – PROCESSO N. 11/016153/2004-SERC (ALIM n. 44611-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 21/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Maria Márcia Costa Cruz – CCE N.não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o ALIM foi lavrado após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, referente a transmissãocausa mortis pela abertura da sucessão, ocorrida em 28-12-1991, correta é a decretação da decadência de o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO N. 153/2004 – PROCESSO N. 11/016156/2004-SERC (ALIM n. 44614-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 25/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Rosana Maria Costa Nunez – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o ALIM foi lavrado após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, referente a transmissãocausa mortis pela abertura da sucessão, ocorrida em 28-12-1991, correta é a decretação da decadência de o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO N. 154/2004 – PROCESSO N. 11/016151/2004-SERC (ALIM n. 44609-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 20/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maurício José Costa – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o ALIM foi lavrado após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, referente a transmissãocausa mortis pela abertura da sucessão, ocorrida em 28-12-1991, correta é a decretação da decadência de o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO N. 155/2004 – PROCESSO N. 11/016154/2004-SERC (ALIM n. 44612-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marcelo José Costa – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o ALIM foi lavrado após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, correta é a decretação da decadência de o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO N. 156/2004 – PROCESSO N. 11/016155/2004-SERC (ALIM n. 44613-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 24/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Maria Isabel Costa – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o ALIM foi lavrado após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, referente a transmissãocausa mortis pela abertura da sucessão, ocorrida em 28-12-1991, correta é a decretação da decadência de o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO N. 157/2004 – PROCESSO N. 11/016157/2004-SERC (ALIM n. 44615-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 22/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Elvira Costa – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o ALIM foi lavrado após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, correta é a decretação da decadência de o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO N. 158/2004 – PROCESSO N. 11/030624/2004-SERC (ALIM n. 0001762-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 41/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Eleandro Alberto Bach e outros –CCE N. 28.670.728-4 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – TRIGO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO NÃO COMPROVADO – NULIDADE CONVERTIDA EM IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Deve ser julgado improcedente o ALIM lastreado em mera declaração de estimativa agrícola firmada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária e na inexistência de notas fiscais, sem que haja justo motivo para desprezar os dados informados tempestivamente pelo contribuinte na DAP, que constitui o meio pelo qual o produtor rural informa ao Fisco a sua movimentação econômico-fiscal.
Inexistindo prova da ocorrência do fato, tal qual sucedeu no caso em apreço, a conseqüência lógica e inarredável é a improcedência do ALIM, e não a sua nulidade quando presentes os pressupostos legais de validade deste ato administrativo-fiscal.
ACÓRDÃO N. 159/2004 – PROCESSO N. 11/030610/2004-SERC (ALIM n. 0001758-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 45/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Olmar Cabreira Boeira e outros –CCE N. 28.665.751-1 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – TRIGO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO NÃO COMPROVADO – NULIDADE CONVERTIDA EM IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Deve ser julgado improcedente o ALIM lastreado em mera declaração de estimativa agrícola firmada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária e na inexistência de notas fiscais, sem que haja justo motivo para desprezar os dados informados tempestivamente pelo contribuinte na DAP, que constitui o meio pelo qual o produtor rural informa ao Fisco a sua movimentação econômico-fiscal.
Inexistindo prova da ocorrência do fato, tal qual sucedeu no caso em apreço, a conseqüência lógica e inarredável é a improcedência do ALIM, e não a sua nulidade quando presentes os pressupostos legais de validade deste ato administrativo-fiscal.
ACÓRDÃO N. 160/2004 – PROCESSO N. 11/033047/2004-SERC (AI n. 35415-A/2002) – RECURSO: Especial 1/2004 –RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Newton Jorge Tinoco – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Improcedente (Acórdão 7/2004) – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: 1) RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO 7/2004) – PROCESSUAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE O CONFRONTO DE EMENTAS REVELADORAS DA DISSONÂNCIA – POSSIBILIDADE – 2) SAÍDA DE MERCADORIA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA UNIFORMIZAÇÃO DO PREÇO DO ÁLCOOL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
O simples cotejo de arestos, que por si só, revelam as decisões discrepantes, atende ao requisito de admissibilidade de Recurso Especial, previsto no art. 94, I, da Lei n. 2.315/2001, no que se refere á comprovação de divergência entre soluções jurídicas adotadas para as matérias fáticas idênticas.
Não se exige o estorno proporcional do imposto creditado, por afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade, nos casos em que a mercadoria teve sua saída por valor menor ao da entrada, se tal proceder se deu, não por intenção isolada do contribuinte, mas sim, por que a mercadoria comercializada apresentava subsídio financeiro concedido pelo Governo Federal visando à uniformização do preço do álcool.
ACÓRDÃO N. 161/2004 – PROCESSO N. 11/033046/2004-SERC (AI n. 35414-A/2002) – RECURSO: Especial 2/2004 –RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Newton Jorge Tinoco – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Improcedente (Acórdão 8/2004) – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: 1) RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO 8/2004) – PROCESSUAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE O CONFRONTO DE EMENTAS REVELADORAS DA DISSONÂNCIA – POSSIBILIDADE – 2) SAÍDA DE MERCADORIA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA UNIFORMIZAÇÃO DO PREÇO DO ÁLCOOL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
O simples cotejo de arestos, que por si só, revelam as decisões discrepantes, atende ao requisito de admissibilidade de Recurso Especial, previsto no art. 94, I, da Lei n. 2.315/2001, no que se refere á comprovação de divergência entre soluções jurídicas adotadas para as matérias fáticas idênticas.
Não se exige o estorno proporcional do imposto creditado, por afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade, nos casos em que a mercadoria teve sua saída por valor menor ao da entrada, se tal proceder se deu, não por intenção isolada do contribuinte, mas sim, por que a mercadoria comercializada apresentava subsídio financeiro concedido pelo Governo Federal visando à uniformização do preço do álcool.
ACÓRDÃO N. 162/2004 – PROCESSO N. 11/083875/2003-SERC (ALIM n. 0001194-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 73/2004 – RECORRENTE: Eldorado S.A. Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – 1) APROPRIAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, SEM PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE ESPECÍFICA DA EMPRESA – ESTORNO PROPORCIONAL – CREDITAMENTO INTEGRAL AUTORIZADO PELA JUSTIÇA – ESTORNO PARCIALMENTE ILIDIDO – 2) NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS – LESÃO NÃO CONFIGURADA – 3) MULTA – VEDAÇÃO AO CONFISCO – PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA ÀS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra esculpida pelo art. 4º do Anexo VI ao RICMS, na redação do Decreto nº 5.800/91 não afronta o princípio da não-cumulatividade do ICMS, na medida em que estabelece critério alternativo (percentuais fixos) para o registro do crédito fiscal, na hipótese do contribuinte não oferecer laudos que quantifiquem os serviços de comunicação efetivamente utilizados na atividade da empresa.
Não prevalece, entretanto, a exigência fiscal, a partir do período de novembro de 2000, porquanto está o contribuinte autorizado, por decisão judicial definitiva, a utilizar integralmente o crédito fiscal.
A argüição de inconstitucionalidade de multa, porque confiscatória, deve ser rejeitada, por não ter a multa punitiva caráter de tributo, nos termos do disposto no art. 150, IV, da CF/88.
ACÓRDÃO N. 163/2004 – PROCESSO N. 11/083873/2003-SERC (ALIM n. 0001195-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 74/2004 – RECORRENTE: Eldorado S/A Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – uTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – 1) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – OCORRÊNCIA PARCIAL – PRELIMINAR EM PARTE ACOLHIDA – 2) CRÉDITO INDEVIDO – 2.1) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – NÃO CARACTERIZADA – 2.2) utilização em percentual superior ao fixado – caracterização – 3) MULTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de antecipação do pagamento do imposto, expirado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consoante disposto no art. 150, § 4º, do CTN, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, relativamente aos respectivos fatos, quando não comprovada a existência de dolo fraude ou simulação.  No caso, como o lançamento foi efetuado e dele validamente intimado o sujeito passivo em dezembro de 2003, houve a homologação tácita do lançamento referentes aos períodos anteriores a dezembro de 1998, mas não aos relativos a este último, cuja exigência é legítima.
Tratando-se de utilização de serviço de comunicação, é legítima a exigência fiscal relativa à diferença entre o imposto pago na respectiva prestação e o percentual fixo estabelecido na legislação, nos casos de utilização do referido imposto como crédito sem comprovação do valor adequado a ser apropriado.
Não fere o princípio da não-cumulatividade a regra infraconstitucional que, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar o valor do crédito fiscal, faculta ao contribuinte a utilização de percentual fixo para a sua definição. Tratando-se de serviço de comunicação, é legítima a exigência fiscal relativa à diferença entre o imposto pago na respectiva prestação e o percentual fixo estabelecido na legislação, nos casos de utilização do referido imposto como crédito sem comprovação do valor adequado a ser apropriado.
O princípio do não-confisco integra as limitações ao poder de tributar, não se admitindo a sua invocação para o efeito de redução ou exclusão de multa legalmente prevista, por esta não se tratar de tributo, mas de sanção administrativa.
ACÓRDÃO N. 164/2004 – PROCESSO N. 11/083876/2003-SERC (ALIM n. 0001193-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 72/2004 – RECORRENTE: Eldorado S/A Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – 1) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – OCORRÊNCIA PARCIAL – PRELIMINAR EM PARTE ACOLHIDA – 2) CRÉDITO INDEVIDO – 2.1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – 2.2) UTILIZAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO – CARACTERIZAÇÃO – 3) MULTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO configuração. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de antecipação do pagamento do imposto, expirado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consoante disposto no art. 150, § 4º, do CTN, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, relativamente aos respectivos fatos, quando não comprovada a existência de dolo fraude ou simulação.  No caso, como o lançamento foi efetuado e dele validamente intimado o sujeito passivo em dezembro de 2003, houve a homologação tácita dos lançamentos referentes aos períodos anteriores a dezembro de 1998, mas não aos relativos a este último, cuja exigência é legítima.
Não fere o princípio da não-cumulatividade a regra infraconstitucional que, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar o valor do crédito fiscal, faculta ao contribuinte a utilização de percentual fixo para a sua definição. Tratando-se de energia elétrica, é legítima a exigência fiscal relativa à diferença entre o imposto pago na respectiva operação e o percentual fixo estabelecido na legislação, nos casos de utilização do referido imposto como crédito sem comprovação do valor adequado a ser apropriado.
O princípio do não-confisco integra as limitações ao poder de tributar, não se admitindo a sua invocação para o efeito de redução ou exclusão de multa legalmente prevista, por esta não se tratar de tributo, mas de sanção administrativa.
ACÓRDÃO N. 165/2004 – PROCESSO N. 11/073499/2003-SERC (ALIM n. 0001398-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 95/2004 – RECORRENTE: Demóstenes Alves Azambuja – CCE N. 28.515.917-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran e Silvana de Fátima Gouveia Arteman – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – ERRO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Para fins de levantamento fiscal devem ser consideradas as informações contidas nas DAP e nas notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo e não os dados referentes a notas fiscais expedidas por contribuinte distinto do autuado, salvo se houver outros elementos de prova suficientes para demonstrar o erro na emissão da nota fiscal de produtor.
Estando a NFP referida, indubitavelmente, a um dos estabelecimentos do produtor emitente, não se admite a alegação de que ela se refere a estabelecimento diverso, comprovada apenas no fato de o estabelecimento destinatário indicou na nota fiscal de entrada a inscrição estadual do estabelecimento a qual se alega pertencer a NFP.
ACÓRDÃO N. 166/2004 – PROCESSO N. 11/083879/2003-SERC (ALIM n. 40997-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 48/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Net Campo Grande Ltda. – CCE N.28.256.110-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que o serviço de comunicação prestado pelo contribuinte está beneficiado por redução da base de cálculo, improcedente é a exigência fiscal tendo por base a parte alcançada pela redução.
ACÓRDÃO N. 167/2004 – PROCESSO N. 11/013094/2003-SERC (ALIM n. 44634-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 23/2004 – RECORRENTE: Clineu Domingos Pietro – CCE N. 28.506.552-1 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR – FATO OBJETO DE APURAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL – CIRCUNSTÂNCIA GERADORA DE DÚVIDA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
As diferenças apuradas por meio de levantamento fiscal elaborado corretamente, baseado no confronto entre todas notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados ao Fisco, constituem indício da prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção relativa de omissão de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.
Todavia, demonstrado pelo contribuinte que uma das notas fiscais que integra o relatório no qual se baseou o Fisco para alimentar o levantamento fiscal pode ter sido emitida fraudulentamente, estando a autoridade policial investigando eventual prática criminosa envolvendo o referido documento fiscal, gerando dúvida acerca da exigência fiscal, o ALIM deve ser julgado improcedente, pois, com a exclusão da aludida nota fiscal a diferença desaparece.
Ademais, o contribuinte trouxe aos autos outros elementos de prova que, aliados à dúvida acerca da veracidade da nota fiscal, afastam a presunção relativa de omissão de saída.
ACÓRDÃO N. 168/2004 – PROCESSO N. 11/068758/2001-SERC (ALIM n. 41942-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Esso Brasileira de Petróleo Ltda. –CCE N. 28.215.431-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – áLCOOL – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO NÃO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Embora a exigência fiscal esteja embasada em omissão de saída, o resultado do levantamento fiscal consiste em omissão de entrada, não servindo, portanto, para a comprovação daquele fato.
ACÓRDÃO N. 169/2004 – PROCESSO N. 11/027596/2003-SERC (ALIM n. 44101-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 89/2004 – RECORRENTE: Adauto Peretti Filho – CCE N. 28.592.442-7 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO EFETUADO DENTRO DO QÜINQÜÊNIO ESTABELECIDO NO ART. 173 DO CTN – PRELIMINAR REJEITADA – COMPRA E VENDA SIMULADA – DOAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, aplica-se, para a contagem do prazo decadencial, a regra do art. 173 do CTN.
Na ausência de provas que pudessem corroborar a operação de transferência de gado bovino, a título de compra e venda, promovida de pai para filho, deve ser mantida a exigência fiscal nos termos da legislação processual civil em face da dificuldade de se provar o ardil, o expediente astucioso, admite-se a simulação por indícios e presunções.
ACÓRDÃO N. 170/2004 – PROCESSO N. 11/048466/2004-SERC (ALIM n. 0002681-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 52/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Grasiela Peruchin Basso – CCE N.28.642-231-0 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – PRESUNÇÃO ELIDIDA POR DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – MULTA POR OMISSÃO DE ENTRADAS – INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A apresentação de documento que comprova a regularidade da operação, afasta a presunção de omissão de saídas.
Verificada, no curso do processo, a existência de outro evento tributável passível de exigência fiscal ainda não formalizado ou apurado em lançamento anterior, deve a autoridade lançadora apurar os novos elementos e formalizar, em documento distinto, a nova obrigação tributária e os consectários pecuniários de seu inadimplemento, conforme estatui o art. 67 da Lei nº 2.315/01.
ACÓRDÃO N. 171/2004 – PROCESSO N. 11/083886/2003-SERC (ALIM n. 0001295-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Abílio Salvador Montes Gonçalves – CCE N. 28.609.531-9 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) OMISSÃO DE ENTRADAS – PARCIALMENTE CARACTERIZADA – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – DESCARACTERIZADA – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, não elididas pelo contribuinte, autorizam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Demonstrado, no entanto, que parte das diferenças acusadas é decorrente da inclusão, de operação acobertada por nota fiscal destinada a estabelecimento diverso do autuado, correta é a sua desconsideração e a exclusão da parte da exigência fiscal a ela correspondente.
A falta de declaração de nascimentos na DAP, quando não comprovada, autoriza o arbitramento desse número. Contudo, essa informação, com a indicação e justificativa dos percentuais utilizados, deve constar no ALIM. Inexistentes essas informações, a acusação de saída de animais a margem de efeitos fiscais, sustentada com base nesse arbitramento, não pode ser mantida.
ACÓRDÃO N. 172/2004 – PROCESSO N. 11/063266/2003- SERC (ALIM n. 0001379-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Transportadora Binotto S.A. –CCE N. 28.320.138-0 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – DECISÃO “CITRA PETITA” – NULIDADE – CONFIGURADA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
A teor da regra insculpida no art. 66, § 1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, a decisão deve referir-se, expressamente, a todas as exigências fiscais impostas ao sujeito passivo e a todas as razões de defesa contra elas suscitadas, sob pena de nulidade.
Deixando de decidir sobre matéria alegada na impugnação, proferiu o julgador decisão “citra petita”, devendo-se anular referida decisão para que seja suprida a deficiência, razão por que fica prejudicada a análise da parte julgada improcedente na primeira instância.
ACÓRDÃO N. 173/2004 – PROCESSO N. 11/063267/2003-SERC (ALIM n. 0001424-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 106/2004 – RECORRENTE: Transportadora Binotto S.A. – CCE N. 28.320.138-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – DECISÃO “CITRA PETITA” – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A teor da regra insculpida no art. 66, § 1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, a decisão deve referir-se, expressamente, a todas as exigências fiscais impostas ao sujeito passivo e a todas as razões de defesa contra elas suscitadas, sob pena de nulidade.
Deixando de decidir sobre matéria alegada na impugnação, proferiu o julgador decisão “citra petita”, devendo-se anular referida decisão para que seja suprida a deficiência, razão por que fica prejudicada a análise da parte julgada improcedente na primeira instância.
ACÓRDÃO N. 174/2004 – PROCESSO N. 11/030611/2004-SERC (ALIM n. 0001757-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 46/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Lúcio Antônio dos Santos e outros –CCE N. 28.663.815-0 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – TRIGO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO NÃO COMPROVADO – NULIDADE CONVERTIDA EM IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Deve ser julgado improcedente o ALIM lastreado em mera declaração de estimativa agrícola firmada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária e na inexistência de notas fiscais, sem que haja justo motivo para desprezar os dados informados tempestivamente pelo contribuinte na DAP, que constitui o meio pelo qual o produtor rural informa ao Fisco a sua movimentação econômico-fiscal.
Inexistindo prova da ocorrência do fato, tal qual sucedeu no caso em apreço, a conseqüência lógica e inarredável é a improcedência do ALIM, e não a sua nulidade quando presentes os pressupostos legais de validade deste ato administrativo-fiscal.
ACÓRDÃO N. 175/2004 – PROCESSO N. 11/021796/2003-SERC (AI n. 44375-A/2003) – RECURSO: Especial 3/2004 –RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Eurydes Beretta Júnior – CCE N. 28.560.307-8 – Bataguassu-MS –AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (Acórdão 62/2004) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO 62/2004) – MULTA – VALOR DETERMINADO NA LEI – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso.
ACÓRDÃO N. 176/2004 – PROCESSO N. 11/078621/2003-SERC (ALIM n. 0001145-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 90/2004 – RECORRENTE: Carlos Henrique Rigotti – CCE N. 28.613.273-7 – Laguna Caarapã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – MILHO – OMISSÃO DE SAÍDA – ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR – FATO PRESUMIDO COM BASE NA NÃO-DEVOLUÇÃO DE IMPRESSOS DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR – INSUSTENTABILIDADE DA PRESUNÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A autorização legal para o arbitramento do valor das operações realizadas por estabelecimento produtor, no caso de não-devolução dos impressos de notas fiscais de produtor ou de não entrega de vias das notas fiscais de produtor emitidas, não dispensa a prova da ocorrência dessas operações, que pode ser feita por presunção, desde que fundamentada no resultado do plantio verificado no respectivo período, comprovado com base em elementos que demonstrem, com segurança e certeza, a sua ocorrência.
No presente caso, porque fundamentada no fato de o produtor não ter devolvido os impressos recebidos da repartição, a presunção de ocorrência de operações de saídas não se sustenta, ainda que utilizados dados de notas fiscais de produtor emitidas para se presumir a espécie do produto e arbitrar a respectiva quantidade.
ACÓRDÃO N. 177/2004 – PROCESSO N. 11/017676/2003-SERC (ALIM N. 44848-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Caimar Aviamentos Ltda. – CCE N. 28.235.358-5 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – PARCELAS PERIÓDICAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENQUADRAMENTO DO ESTABELECIMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA – INSUSTENTABILIDADE DA PRETENSÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não demonstrado que o contribuinte foi regularmente enquadrado no regime de estimativa relativamente a determinado período, ilegítima é a pretensão fiscal quanto à exigência do ICMS, por esse regime, em relação ao referido período.
ACÓRDÃO N. 178/2004 – PROCESSO N. 11/009105/2002-SERC (ALIM n. 46547-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 56/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Érico Martins da Silveira – CCE N.28.601.824-1 – Sonora-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o sujeito passivo da relação jurídica tributária somente foi validamente notificado do lançamento, relativo a fato ocorrido no ano de 1997, após o transcurso do prazo previsto no art. 173, inc. I, do CTN, correta é a decretação da improcedência de parte da exigência fiscal referente àquele exercício.
ACÓRDÃO N. 179/2004 – PROCESSO N. 11/073545/2003-SERC (ALIM n. 47673-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 54/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frederico Ebling – CCE N. não consta – Dourados-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran e Antônio Costa – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – USO DE PROCURAÇÕES INVÁLIDAS – ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL AOS PROCURADORES DO CONTRIBUINTE – FATO NÃO COMPROVADO – RETIFICAÇÃO DO ALIM  PARA INCLUSÃO DO INVENTARIANTE NO PÓLO PASSIVO – PREJUDICADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
É lícita a atribuição de responsabilidade pessoal ao mandatário do contribuinte quando restar comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, nos termos no que dispõe o art. 135 do CTN.
Inexistindo prova de que os mandatários efetivamente utilizaram-se de procurações inválidas, não devem eles ser responsabilizados pelo crédito tributário, principalmente quando há nos autos declaração assinada pelo inventariante autorizando a realização de operações em nome do espólio.
Deve ser mantida a decisão que considera prejudicada a retificação do ALIM para inclusão do nome do inventariante do espólio no pólo passivo, em virtude da constatação de que inexiste imposto a recolher, mas tão-somente descumprimento de dever instrumental. Não estando essa infração descrita no ALIM, impõe-se a lavratura de novo lançamento para exigência da multa formal respectiva.
ACÓRDÃO N. 180/2004 – PROCESSO N. 11/030623/2004-SERC (ALIM n. 0001761-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 42/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alceu Francisco Pacífico e outros –CCE N. 28.671.296-2 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti
EMENTA: ICMS – TRIGO – OMISSÃO DE SAÍDA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – CONVERSÃO DA NULIDADE PARA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Deve ser julgado improcedente o ALIM lastreado em mera declaração de estimativa agrícola firmada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária e na inexistência de notas fiscais, sem que haja justo motivo para desprezar os dados informados tempestivamente pelo contribuinte na DAP, que constitui o meio pelo qual o produtor rural informa ao Fisco a sua movimentação econômico-fiscal.
Inexistindo prova da infração, tal qual sucedeu no caso em apreço, a conseqüência lógica e inarredável  é a improcedência do ALIM, e não a sua nulidade quando presentes os pressupostos legais de validade deste ato administrativo-fiscal.
ACÓRDÃO N. 181/2004 – PROCESSO N. 11/084929/2003-SERC (ALIM n. 0001490-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 94/2004 – RECORRENTE: B.M. Artigos do Vestuário Ltda. – CCE N. 28.289.367-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA MEDIANTE AGREGAÇÃO DE VALOR – CONCORDÂNCIA DO SUJEITO PASSIVO COM O PERCENTUAL APLICADO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE NO VALOR ORIGINALMENTE EXIGIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Na hipótese de omissão de saída presumida com base na falta de registro de entradas das respectivas mercadorias, não havendo discordância do sujeito passivo quanto ao percentual utilizado pelo Fisco para o arbitramento da base de cálculo, prevalece a exigência fiscal na forma originalmente formalizada.
No caso dos autos, o sujeito passivo, que, na impugnação, discordou da margem de lucro, na fase recursal, aceitou tal percentual, fato que impõe a reforma da decisão de primeira instância para manter o índice originalmente utilizado, em detrimento de percentual superior, determinado no curso do processo, mediante critério não previsto na legislação.
ACÓRDÃO N. 182/2004 – PROCESSO N. 11/084619/2003-SERC (ALIM n. 0001501-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 88/2004 – RECORRENTE: Marisa Lojas Varejistas Ltda. – CCE N. 28.285.023-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lourenço Barbosa do Prado – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADES – 1.1) PERÍCIA – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE – PEDIDO INDEFERIDO – 1.2) ALIM – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – 1.3) DECISÃO SINGULAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – 2)OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS – INADMISSIBILIDADE DA MEDIDA FISCAL – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Rejeita-se o pedido de perícia por não ser necessária, eis que os fatos que amparam a exigência fiscal estão estritamente vinculados às escriturações contábeis e fiscais efetivadas pela própria recorrente.
Rejeita-se, também, a alegação de cerceamento de defesa, quando em sua impugnação a recorrente demonstra ter conhecimento de todos os fatos e documentos que instruem a acusação fiscal.
Visto que o julgador singular examinou o conjunto das razões expedidas na impugnação, é infundada a pretensão da recorrente para anular a decisão singular.
Os depósitos bancários podem ser utilizados apenas como indícios de eventual irregularidade fiscal, sendo inadmissível a presunção de omissão de saída embasada exclusivamente neles. No caso dos autos, por estar a presunção de saída sustentada unicamente em depósitos bancários, é ilegítima a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 183/2004 – PROCESSO N. 11/030612/2004-SERC (ALIM n. 0001759-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 44/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antenor Gonçalves Rodrigues e outros – CCE N. 28.670.705-5 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – TRIGO – OMISSÃO DE SAÍDA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – CONVERSÃO DA NULIDADE PARA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Deve ser julgado improcedente o ALIM lastreado em mera declaração de estimativa agrícola firmada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária e na inexistência de notas fiscais, sem que haja justo motivo para desprezar os dados informados tempestivamente pelo contribuinte na DAP, que constitui o meio pelo qual o produtor rural informa ao Fisco a sua movimentação econômico-fiscal.
Inexistindo prova da infração, tal qual sucedeu no caso em apreço, a conseqüência lógica e inarredável  é a improcedência do ALIM, e não a sua nulidade quando presentes os pressupostos legais de validade deste ato administrativo-fiscal.
ACÓRDÃO N. 184/2004 – PROCESSO N. 11/084618/2003-SERC (ALIM n. 0001498-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 70/2004 – RECORRENTE: Marisa Lojas Varejistas Ltda. – CCE N. 28.285.023-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lourenço Barbosa do Prado – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CRÉDITO INDEVIDO – TROCAS DE MERCADORIAS – NÃO CONFIGURADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O Recurso voluntário deve ser conhecido, como no presente caso, quando, mesmo que indiretamente, rebate os fundamentos constantes da decisão singular.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, eis que a peça acusatória contém todas as informações necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Comprovada nos autos a utilização do crédito do ICMS pela entrada de mercadorias para troca, sem observação do cumprimento de deveres instrumentais exigidos pela norma legal para a comprovação desta operação, impõe-se a manutenção da autuação.
ACÓRDÃO N. 185/2004 – PROCESSO N. 11/010617/2004-SERC (ALIM n. 0001744-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 102/2004 – RECORRENTE: CG Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADOS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – PRINCÍPIO INAPLICÁVEL À MATÉRIA SANCIONATÓRIA – CONFISCO – INEXISTENTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Em se tratando de imposto autolançável, onde não se verificou a antecipação do pagamento do tributo, o prazo decadencial é aquele esculpido no art. 173, I, do CTN.
É descabida a alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de cópias dos lançamentos nos livros fiscais, se o próprio recorrente não os realizou.
Ao determinarem que a exigência de tributo, aos contribuintes, se faça em limites suportáveis, os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco expurgam do seu campo de ação a relação jurídica sancionatória.
ACÓRDÃO N. 186/2004 – PROCESSO N. 11/010618/2004-SERC (ALIM n. 0001745-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 103/2004 – RECORRENTE: CG Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADOS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – PRINCÍPIO INAPLICÁVEL À MATÉRIA SANCIONATÓRIA – CONFISCO – INEXISTENTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Em se tratando de imposto autolançável, onde não se verificou a antecipação do pagamento do tributo, o prazo decadencial é aquele esculpido no art. 173, I, do CTN.
É descabida a alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de cópias dos lançamentos nos livros fiscais, se o próprio recorrente não os realizou.
Ao determinarem que a exigência de tributo, aos contribuintes, se faça em limites suportáveis, os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco expurgam do seu campo de ação a relação jurídica sancionatória.
ACÓRDÃO N. 187/2004 – PROCESSO N. 11/060945/2003-SERC (ALIM n. 0001548-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 108/2004 – RECORRENTE: Grandourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.095.587-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – VEÍCULOS NOVOS – 1) NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) OPERAÇÕES DE SAÍDA – IMPOSTO CORRESPONDENTE AO VALOR DO FRETE – LEGITIMIDADE DA SUA EXIGÊNCIA DO REVENDEDOR LOCAL NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO PELA MONTADORA – RESPONSABILIDADE RESTRITA AO VALOR DO FRETE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indicação de valor maior que o correspondente ao do serviço de transporte (frete), que é a base de cálculo do imposto, não implica falta de determinação da matéria tributável, nem a insuficiência na fundamentação legal do fato resulta em ofensa ao princípio da legalidade.
Nas operações de saída relativas a veículos novos cuja entrada decorra de operações interestaduais realizadas por montadora, é legítima a exigência, do revendedor local, do imposto correspondente ao valor do frete dos respectivos veículos, nos casos em que não haja possibilidade de sua retenção pela referida empresa.
Em tais casos, a responsabilidade da revendedora local limita-se ao imposto que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor do frete, sem a aplicação do percentual de valor agregado exigido inicialmente, observada a redução de base de cálculo prevista e deduzido o crédito relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte dos respectivos veículos.
ACÓRDÃO N. 188/2004 – PROCESSO N. 11/006416/2001-SERC (AI n. 35470-A/2001) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Paravel – Paranaíba Veículos Ltda. – CCE N. 28.231.815-1 – Paranaíba-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Altair Betoni – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 287/2003) – AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NÃO CONHECIDO.
É cabível pedido de esclarecimento de decisão nas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Todavia, rejeita-se pedido feito a esse título que revela intuito de provocar a revisão do julgado e não demonstra que o acórdão a que se refere tenha sido omisso, obscuro ou contraditório.
ACÓRDÃO N. 189/2004 – PROCESSO N. 11/049348/2001-SERC (AI n. 42099-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 97/2004 – RECORRENTE: Espólio de Lázaro Gilberto Fragnan – CCE N. 28.608.554-2 – Itaporã-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ALEGAÇÃO DE ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL E NO PREENCHIMENTO DA DAP – AFASTADA – NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR – NÃO-COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
As diferenças apuradas por meio de levantamento fiscal elaborado corretamente, baseado no confronto entre todas notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados ao Fisco, constituem indício da prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção relativa de omissão de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.
Não deve ser acolhida a alegação de incorreção do levantamento fiscal quando se constata que os animais que teriam sido nele computados a mais são justamente bezerros que deram entrada no estabelecimento pecuário ao pé de vacas de cria.
O contribuinte é responsável pelas informações prestadas ao Fisco por intermédio das Declarações Anuais de Produtor (DAP), as quais devem refletir o exato movimento econômico do estabelecimento rural, por isso que a alteração dos seus dados somente é admissível antes do início da ação fiscalizadora.
Não se acolhe mera alegação de desconhecimento de notas fiscais de produtor destituída de comprovação da sua inidoneidade e adoção de qualquer providência em face dos remetentes.
ACÓRDÃO N. 190/2004 – PROCESSO N. 11/006757/2004-SERC (ALIM n. 0001763-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 113/2004 – RECORRENTE: Terra Branca Comércio Ltda. – CCE N. 28.238.200-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Edson Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – POSSE DE MERCADORIAS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EM LOCAL DESPROVIDO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO – NÃO COMPROVADA – APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO COINCIDENTES EM QUANTIDADE E ESPÉCIE DE MERCADORIAS – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
O fato da decisão não se referir expressamente a um determinado documento não a inquina de nulidade quando a alegação a que esse documento esta relacionado foi objeto de pronunciamento pelo julgador.
A posse de mercadoria, em lugar desprovido de inscrição estadual e sem comprovação da sua origem, autoriza a exigência ICMS, com amparo no disposto no art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810/97, e a aplicação da multa correspondente.
A previsão do prazo de 20 (vinte) dias para se comunicar a alteração do domicílio tributário, não dispensa a comprovação da origem das mercadorias existentes no local, que na hipótese, deveria ter sido feita mediante a apresentação de notas fiscais de entrada coincidentes em quantidade e espécie com as mercadorias relacionadas no TVF/TA, ou, não sendo exatas, associando-as a outros elementos de prova.
No caso, a situação do sujeito passivo é agravada pelo fato de não comprovar que o local onde as mercadorias se encontravam armazenadas seria o seu novo estabelecimento, seja porque os documentos que foram juntados aos autos estão datados posteriormente à lavratura do TVF/TA, seja porque os datados anteriormente não exprimem confiabilidade.
ACÓRDÃO N. 191/2004 – PROCESSO N. 11/015247/2001-SERC (AI n. 040761-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Frigoverdi S.A. – CCE N. não consta – Rochedo-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) PRELIMINARES: 1.1) NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – 1.2) NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – 2) MÉRITO: FRIGORÍFICO – CRÉDITO PRESUMIDO – UTILIZAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO FUNDERSUL – EMISSÃO DE CHEQUE – DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO – PERDA DO BENEFÍCIO – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA FISCAL BASEIA-SE EM MERA FICÇÃO E A DECISÃO POSSUI ERRO DE CAPITULAÇÃO – AFASTADAS –RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DOS SÓCIOS E GERENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – MASSA FALIDA – CANCELAMENTO DAS PENALIDADES – LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que descreve detalhadamente os fatos e a infração apurada, bem como a forma de sua constatação, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida, por cerceamento de defesa, quando todas as alegações de defesa foram apreciadas.
A utilização de crédito presumido pelos frigoríficos está condicionada à comprovação do recolhimento do FUNDERSUL, consoante dispõe o art. 13, I, da Lei n° 1.963/99.
O pagamento de tributo por meio de cheque somente extingue a obrigação tributária com a sua compensação (art. 162, § 2°, do CTN).
Apropriando-se o contribuinte de crédito presumido indevido, é lícito ao Fisco exigir a totalidade do imposto destacado nas notas fiscais.
Não merece acolhimento a alegação de que a exigência fiscal está lastreada em mera ficção, porquanto o levantamento fiscal veicula presunção relativa do fato descrito no Auto de Infração e comporta prova em contrário, nem mesmo a que aponta erro de capitulação não existente na decisão reexaminada.
Deve ser mantida a decisão pela qual se afastou a responsabilidade tributária pessoal dos sócios-diretores e administradores da pessoa jurídica autuada, vez que não comprovado que o inadimplemento da obrigação tributária se deu em virtude de dolo, fraude ou excesso de poderes, nos exatos termos do art. 135 do CTN.
O cancelamento das penalidades aplicadas no Auto de Infração, quando se observa que foi decretada a falência do contribuinte autuado, no curso do processo administrativo, e medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e das Súmulas 192 e 565 do STF, as quais estabelecem descaber a cobrança de multa fiscal, tendo em vista seu caráter de penalidade administrativa.
ACÓRDÃO N. 192/2004 – PROCESSO N. 11/019830/2004-SERC (ALIM n. 0001702-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 110/2004 – RECORRENTE: Vladimir Augusto Darmansheff – CCE N. 28.310.517-8 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – VALOR DETERMINADO PARA EFEITO DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – RECOLHIMENTO REALIZADO A MENOR – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação substitui, para efeito de cobrança do ICMS, o preço declarado pelo importador.
Demonstrado que o ICMS foi recolhido tendo por base valor inferior ao que serviu de base para a cobrança do Imposto de Importação, é legitima a exigência da respectiva diferença.
ACÓRDÃO N. 193/2004 – PROCESSO N. 11/079290/2004-SERC (ALIM n. 0001303-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 59/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Posto Curió Ltda. – CCE N.28.232.590-5 – Navirai-MS – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – ARBITRAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE O AUTORIZAM – INSUSTENTABILIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
A adoção do arbitramento exige a comprovação da existência dos pressupostos legais que o autorizam.
Não havendo essa comprovação, a acusação fiscal nele embasada torna-se insustentável, impondo a improcedência do lançamento fiscal.
ACÓRDÃO N. 194/2004 – PROCESSO N. 11/064355/2002-SERC (ALIM n. 041496-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 50/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda. – CCE N. 28.311.062-7 – Terenos-MS – AUTUANTE: Carlos César Galvão Zoccante – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – IMPERFEIÇÃO NA MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A imperfeição na descrição dos elementos informativos da matéria tributável, ainda que em relação a um dos fatos motivadores da exigência fiscal, impõe a decretação da nulidade dos respectivos atos.
No caso, o ALIM é nulo porque, de um lado descreve a utilização de crédito indevido e determina seu estorno, e, de outro, exige do sujeito passivo o pagamento do imposto, circunstância que torna imperfeita a motivação da pretensão fiscal.
ACÓRDÃO N. 195/2004 – PROCESSO N. 11/041081/2002-SERC (AI n. 42706-A/2002) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Dárcio Maia Cardoso e Vera Lúcia Nenês Cardoso – CCE N. não consta – Mundo Novo-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Iassuo Haguio – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto-DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 60/2004) – DECISÃO PELA NÃO-OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO – SUPRIMENTO DE OMISSÃO NO ASPECTO FORMAL – DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO.
A decisão sobre o mérito em favor do sujeito passivo torna desnecessário o suprimento de omissão no aspecto formal.
No caso, concluído pela não-ocorrência da infração em que se embasava a exigência da multa, não procede o requerimento visando à alteração, no ALIM, a propósito do ato de imposição de multa, de dado relativo à sujeição passiva, providência que, entretanto, deve ser tomada por autoridades administrativas competentes em relação ao ato de lançamento, não submetido a julgamento.
ACÓRDÃO N. 196/2004 – PROCESSO N. 11/013208/2003-SERC (ALIM n. 044659-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 37/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Eduardo Rodrigues de Barros – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – RECOLHIMENTO A MENOR POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO – NÃO CARACTERIZADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não comprovada que a base de cálculo adotada para o recolhimento do ITCD, determinada pelo próprio Fisco e aprovada pelo Procurador do Estado, não satisfaz a exigência da Lei, não prospera a pretensão fiscal à eventual diferença, formalizada em face de critérios de que resultam base de cálculo maior.
ACÓRDÃO N. 197/2004 – PROCESSO N. 11/010619/2004-SERC (ALIM n. 00001746-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 104/2004 – RECORRENTE: C.G. Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DIVERGÊNCIA COM À MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de recurso voluntário que não indique os pontos de discordância com a matéria decidida nem enuncie as razões de fato e de direito em que se fundamenta.
ACÓRDÃO N. 198/2004 – PROCESSO N. 11/063277/2003-SERC (ALIM n. 00001444-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 96/2004 – RECORRENTE: Otávio Ferreira de Medeiros Netto – CCE N. 28.291.262-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – OMISSÕES DE SAÍDAS – PRESUNÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA À ESCRITA FISCAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DESMEREÇAM A ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
No caso presente, em que pese o inconformismo do recorrente, não existem elementos que descaracterizem a autuação fiscal. A ocorrência do fato gerador da obrigação tributária decorre de presunção juris tantum, que somente pode ser ilidida com prova robusta em sentido contrário, de cujo ônus não conseguiu se desincumbir o contribuinte em sede recursal.
ACÓRDÃO N. 199/2004 – PROCESSO N. 11/083934/2003-SERC (ALIM n. 0001159-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 55/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: SND Cellular Shop Ltda. – CCE N.28.286.732-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL E IMPRESTABILIDADE DO LEVANTAMENTO FISCAL PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO – CARACTERIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE A DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL E NÃO DA NULIDADE DOS ATOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Podendo-se decidir sobre o mérito em favor do sujeito passivo, não se declara a nulidade.
No caso, demonstrada, por um lado, a existência de vício que implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa e, por outro, a imprestabilidade do levantamento fiscal para se comprovar a ocorrência do fato em que se embasa a pretensão fiscal, a decretação da improcedência desta é a decisão que se impõe.
Reforma-se a decisão para decretar, em vez da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 200/2004 – PROCESSO N. 11/073037/2002-SERC (AI n. 043013-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 93/2004 – RECORRENTE: Antônio Calixto – CCE N. 28.608.799-5 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADE – DOCUMENTOS MICROFILMADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – LEVANTAMENTO FISCAL – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não enseja a nulidade do ALIM por cerceamento de defesa o fato de partes da peça processual estarem microfilmadas, principalmente, quando cópias nítidas dos documentos fiscais, considerados ilegíveis pela defesa, foram anexadas aos autos, e oportunizada a manifestação da recorrente.
Estando a exigência fiscal respaldada em resultado de levantamento fiscal realizado com base na DAP, cujos dados se presumem verdadeiros nos termos da Súmula 2 deste Colegiado, e nas notas fiscais de produtor, não prevalecem as meras alegações de que a operação não se realizou.
ACÓRDÃO N. 201/2004 – PROCESSO N. 11/074092/2003-SERC (ALIM n. 0000745-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 112/2004 – RECORRENTE: Agropecuária Santa Mariana Ltda. – CCE N. 28.533.413-1 – Nova Alvorada do Sul-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR:Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Estando a exigência fiscal respaldada em resultado de levantamento fiscal realizado com base na DAP, cujos dados se presumem verdadeiros nos termos da Sumula 2 deste Colegiado, e nas Notas Fiscais de Produtor, não prevalecem a simples alegação de erro no preenchimento da DAP, nem produz efeito qualquer alteração apresentada  posteriormente à  ação fiscal.
ACÓRDÃO N. 202/2004 – PROCESSO N. 11/014908/2002-SERC (ALIM n. 043205-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 118/2004 – RECORRENTE: Diva de Andrade Thomaz – CCE N. 28.056.616-6 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO E DO PERCENTUAL DA MULTA APLICÁVEL – FATO QUE IMPÕE A ALTERAÇÃO E NÃO A NULIDADE DOS ATOS – PRELIMINAR REJEITADA – 2) ATO DE LANÇAMENTO – ALTERAÇÃO EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO – REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL – ADMISSIBILIDADE – 3) ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALTERAÇÃO EM DESFAVOR DO SUJEITO PASSIVO – REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL – INADMISSIBILIDADE – 4) MULTA – VALOR DETERMINADO NA LEI – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A verificação de erro na determinação do imposto devido e do percentual da multa aplicável impõe, nesse aspecto, a alteração dos respectivos atos, não sendo o caso de sua nulidade formal.
A alteração em favor do sujeito passivo do valor do imposto não implica novo lançamento, a substituir, em todos os seus efeitos, o lançamento objeto da alteração. Assim, realizado o lançamento dentro do prazo decadencial, é descabida a alegação de improcedência da exigência fiscal sob o fundamento de que o ato de alteração deu-se após decorrido o referido prazo.
A alteração do enquadramento da penalidade e, conseqüentemente, do percentual da multa tem efeito constitutivo de crédito tributário no que se refere à diferença em desfavor do sujeito passivo. Assim, realizada após o prazo decadencial, procede a alegação de improcedência da exigência fiscal relativamente à referida diferença.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso.
ACÓRDÃO N. 203/2004 – PROCESSO N. 03/027174/1999-SERC (AI n. 34222-A/1999) – RECURSO: Reexame Necessário n. 53/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Distribuidora de Congelados Peixemar Ltda. –CCE N. 28.293.094-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo C. Bojikian – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA –IMPRESTABILIDADE DO LEVANTAMENTO FISCAL PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE A DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL E NÃO DA NULIDADE DOS ATOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO
A imprestabilidade do levantamento fiscal para se comprovar a ocorrência do fato impõe a decretação da improcedência da respectiva exigência fiscal e não da nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.
No caso, tendo-se decretada a nulidade dos referidos atos em razão da imprestabilidade do levantamento fiscal para se comprovar um dos fatos em que se embasou a exigência fiscal, impõe-se a reforma da decisão para considerá-los válidos, retornando-se o processo ao órgão julgador para que seja proferida nova decisão, que pode ser sobre a nulidade dos referidos atos, se razões existirem para tanto, ou sobre a improcedência ou procedência, parcial ou total, da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 204/2004 – PROCESSO N. 11/019035/2004-SERC (ALIM n. 0001709-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil – CCE N. 28.276.356-2 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – IMPOSTO REGISTRADO NOS LIVROS FISCAIS – COMPENSAÇÃO DESAUTORIZADA –- DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
É lícito à Administração Fazendária desautorizar a compensação do imposto devido a título de diferencial de alíquotas antes do seu efetivo pagamento consoante a legislação em vigor.
O pedido de regime especial de apuração de pagamento do imposto não configura denúncia espontânea.
Os registros de aquisições de ativo imobilizado em operações interestaduais nos livros fiscais caracterizam a hipótese de imposto lançado e não pago, ensejando o reenquadramento para penalidade estritamente moratória.
ACÓRDÃO N. 205/2004 – PROCESSO N. 11/016296/2004-SERC (ALIM n. 0001605-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 53/2004 – RECORRENTE: Benedito Ferreira Queiroz – CCE N. 28.218.940-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte, contra a decisão que lhe fora gravosa, prolatada pela primeira instância, exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada, em face dos eventuais erros ou falhas nela contida.
Não se insurgindo o recorrente contra os fundamentos de fato ou de direito da decisão prolatada, a teor do art. § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001, assim como, não impugnando a matéria objeto da autuação, seu recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO N. 206/2004 – PROCESSO N. 11/016295/2004-SERC (ALIM n. 0001611-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 54/2004 – RECORRENTE: Benedito Ferreira Queiroz – CCE N. 28.218.940-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte, contra a decisão que lhe fora gravosa, prolatada pela primeira instância, exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada, em face dos eventuais erros ou falhas nela contida.
Não se insurgindo o recorrente contra os fundamentos de fato ou de direito da decisão prolatada, a teor do art. § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001, assim como, não impugnando a matéria objeto da autuação, seu recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO N. 207/2004 – PROCESSO N. 11/063081/2003-SERC (ALIM n. 0000938-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 100/2004 – RECORRENTE: Brasimac S.A. Eletro Domésticos – CCE N. 28.211.295-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte, contra a decisão que lhe fora gravosa, prolatada pela primeira instância, exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada, em face dos eventuais erros ou falhas nela contida.
Não se insurgindo o recorrente contra os fundamentos de fato ou de direito da decisão prolatada, a teor do art. § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001, assim como, não impugnando a matéria objeto da autuação, seu recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO N. 208/2004 – PROCESSO N. 11/063080/2003-SERC (ALIM n. 0000937-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 99/2004 – RECORRENTE: Brasimac S.A. Eletro Domésticos – CCE N. 28.211.295-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte, contra a decisão que lhe fora gravosa, prolatada pela primeira instância, exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada, em face dos eventuais erros ou falhas nela contida.
Não se insurgindo o recorrente contra os fundamentos de fato ou de direito da decisão prolatada, a teor do art. § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001, assim como, não impugnando a matéria objeto da autuação, seu recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO N. 209/2004 – PROCESSO N. 11/056435/2003-SERC (ALIM n. 0000240-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 98/2004 – RECORRENTE: Eldorado S/A Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) PERÍCIA – DESNECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO –INDEFERIMENTO DO PEDIDO – 2) ENTRADA DE MATERIAL DE CONSUMO – iNADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – 3) CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – 3.1) APROVEITAMENTO DE CRÉDITO em VALOR superior ao fixado SEM COMPROVAÇÃO DA SUA LEGITIMIDADE – INADMISSIBILIDADE – 3.2) CREDITAMENTO INTEGRAL REALIZADO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL – ilegitimidade da exigência FISCAL CORRESPONDENTE AO RESPECTIVO período – 3.3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – NÃO CARACTERIZADA – 4) MULTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Referindo-se o pedido de perícia à demonstração de fatos cuja ocorrência não se questiona, impõe-se o seu indeferimento, por desnecessidade de sua realização, agravada, no caso, pela ausência dos requisitos legais.
Demonstrada a utilização de crédito em decorrência de entrada de material de consumo, não admitida pela legislação, legítima é a exigência do crédito tributário relativa ao imposto que, em razão disso, deixou de ser recolhido.
Tratando-se de consumo de energia elétrica e utilização de serviço de comunicação, é legítima a exigência fiscal relativa à diferença entre o imposto creditado referente às respectivas operação e prestação e o valor correspondente ao percentual fixo estabelecido na legislação, na falta de comprovação do valor adequado a ser apropriado. Não prevalece, entretanto, a parte da exigência fiscal relativa ao período em relação ao qual o contribuinte estava autorizado, por decisão judicial definitiva, a utilizar integralmente o crédito fiscal.
Não fere o princípio da não-cumulatividade a regra infraconstitucional que, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar o valor do crédito fiscal, faculta ao contribuinte a utilização de percentual fixo para a sua definição.
O princípio do não-confisco integra as limitações ao poder de tributar, não se admitindo a sua invocação para o efeito de redução ou exclusão de multa legalmente prevista, por esta não se tratar de tributo, mas de sanção administrativa.