TAT 2017

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 001/2017 – PROCESSO N. 11/045356/2008 (ALIM n. 15150-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO N. 41/2014 – RECORRIDA: Florisvaldo Barbosa Dias & Cia Ltda. – I.E. 28.234.126-9 – Cassilândia-MS – ADVOGADO: Amim Antônio Fonseca (OAB/MS 12.951-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTRADAS – DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARTE DAS OPERAÇÕES ENCONTRAVA-SE SUBMETIDA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE QUE EM RELAÇÃO A OUTRA PARTE O SUJEITO PASSIVO NÃO FOI O ADQUIRENTE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demostrado que parte das operações de que decorreu a entrada encontrava-se submetida ao regime de substituição tributária e de que em relação à outra parte o sujeito passivo não foi o adquirente, não prevalecem a presunção de ocorrência de operações de saída das respectivas mercadorias e, consequentemente, a exigência fiscal, sob o fundamento de falta de registro dos respectivos documentos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 2/2017 – PROCESSO N. 11/008633/2015 (ALIM n. 28521-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 84/2016 – RECORRENTE: Beleza & Cia Ltda. ME – I.E. 28.338.747-5 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB/MS 14.337) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA – COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa, e não tendo o mesmo observado as disposições legais relativas à entrega da Escrituação Fiscal Digital, impõe-se a aplicação da penalidade correspondente, como no presente lançamento, pela falta de apresentação dos arquivos da EFD.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.2.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 3/2017 – PROCESSO N. 11/047958/2012 (ALIM n. 24711-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO N. 12/2013– RECORRIDA: Companhia Ultragaz S.A. – I.E. 28.323.619-1 – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Viviana Brunetto Fossati (OAB/MS 14.739) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA DIFERENÇA CONSTATADA EM LEVANTAMENTO DOCUMENTAL – DOCUMENTOS FISCAIS NÃO CONSIDERADOS NO LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo comprovação da existência de documentos fiscais emitidos anteriormente ao início da ação fiscal, mas não considerados no respectivo levantamento, nos quais o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário das mercadorias, legítima é a exclusão do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.2.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 4/2017 – PROCESSO N. 11/041013/2013 (ALIM n. 25806-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 1/2016 – RECORRIDA: Supermix Concreto S.A. – I.E. Não consta – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONCRETEIRAS NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPRAS – PRESUNÇÃO DE SAÍDAS – CONCRETEIRAS – INAPLICABILIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Tratando-se de dispositivo regulamentar que reproduz fielmente a norma legal, não há que se falar em ilegalidade.

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, não sujeita ao ICMS.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2017

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.2.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 5/2017 – PROCESSO N. 11/027707/2015 (ALIM n. 29519-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2016 – RECORRENTE: Mega Ponto Comércio e Serviços Ltda. – I.E. 28.370.771-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE QUE A ENTRADA REFERE-SE A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ANTERIORMENTE SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demostrado que o sujeito passivo deixou de registrar a entrada no seu estabelecimento, legítima é a presunção, na ausência de prova em contrário, de ocorrência de operações de saída das respectivas mercadorias e, consequentemente, a exigência fiscal, sendo irrelevante a simples alegação de que se trata de entrada decorrente de devolução de mercadorias anteriormente saídas do estabelecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.2.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 6/2017 – PROCESSO N. 11/005320/2015 (ALIM n. 28352-E/2015) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 182/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.258-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 182/2016). CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição, omissão e obscuridade, não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 182/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.2.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 7/2017 – PROCESSO N. 11/039573/2008 (ALIM n. 14771-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2009 – RECORRENTE: Ind. e Com. de Alim. Portoalegrense Ltda. – I.E. 28.335.153-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE TERMO DO INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS – JUNTADA POSTERIOR ATRAVÉS DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO EX OFFICIO – CRÉDITO DE ICMS – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A ausência de termo do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos (Súmula n. 12).

A ausência das cópias dos documentos fiscais não implica a nulidade do ato de lançamento.

É nulo o ato de imposição de multa com vício na descrição da infração, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

A demonstração, mediante confronto dos arquivos enviados pelos remetentes das mercadorias com os enviados pelo destinatário, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, autoriza a presunção de que a operação de saída ocorreu à margem da escrituração fiscal e torna legítima a exigência do respectivo crédito tributário, não servindo para afastá-la a simples alegação de não ocorrência do fato gerador.

Comprovado não ter sido considerado, por ocasião da lavratura do Alim, o crédito de ICMS relativo às entradas não registradas, com base nas quais se presumiu a ocorrência de operações de saída, pode o referido crédito ser admitido na determinação do valor do imposto a ser exigido.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal ou se encontrava registrada ou se referia a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.2.2017, os Conselheiros José Maciel Souza Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 8/2017 – PROCESSO N. 11/005214/2015 (ALIM n. 28362-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 16/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.260-8 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

A comprovação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas, torna legítima, na falta de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 16/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.2.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 9/2017 – PROCESSO N. 11/005478/2015 (ALIM n. 28361-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 87/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

A comprovação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas, torna legítima, na falta de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.2.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 10/2017 – PROCESSO N. 11/005434/2015 (ALIM n. 28358-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 93/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

A comprovação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas, torna legítima, na falta de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.2.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 11/2017 – PROCESSO N. 11/005403/2015 (ALIM n. 28389-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 107/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Demonstrada, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de operações de saída tributadas desacompanhadas de documentação fiscal, legítima é a exigência da respectiva exigência fiscal, não servindo, para afastá-la, a alegação sem prova de que houve erro no referido procedimento fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.2.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.363, EM 7.3.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 12/2017 – PROCESSO N. 11/005393/2015 (ALIM n. 28371-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 111/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE PERÍCIA – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ENTRADA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Demonstrada, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de entrada de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, não servindo, para afastá-la, a alegação sem prova de que houve erro no referido procedimento fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.2.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.369, EM 15.3.2017, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 13/2017 – PROCESSO N. 11/044398/2013 (ALIM n. 26064-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 53/2014 – RECORRENTE: Promac Equipamentos MS Ltda. – I.E. 28.346.484-4 – Nova Alvorada do Sul-MS – ADVOGADOS: Rafael Ribeiro Bento (OAB/MS 20.882-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVAS EM HIPÓTESES EM QUE JÁ EXISTEM ELEMENTOS SUFICENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS – UTILIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO CONDICIONADO A QUE OS PRODUTOS TENHAM SIDO INDUSTRIALIZADOS NO ESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Existindo, nos autos, os elementos necessários à convicção do julgador visando ao deslinde do caso posto, podem-se indeferir, por desnecessários, os pedidos de produção de prova.

Na falta de prova de que os respectivos produtos foram industrializados dentro do Estado, condição estabelecida para a aplicação de redução de base de cálculo nas operações com eles realizadas, legítima é a exigência fiscal fundada na utilização indevida do referido benefício fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20-12-2016, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.369, EM 15.3.2017, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 14/2017 – PROCESSO N. 11/031311/2014 (ALIM n. 27568-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 110/2015 – RECORRENTE: Ildo Carnevalli Supermercado – I.E. 28.312.487-3 – Ivinhema-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES CONSTANTES EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ALEGAÇÃO DE USO DA MÁQUINA DE CARTÕES POR OUTRA PESSOA JURÍDICA – VEDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Estando devidamente descritos o fato jurídico tributário, ensejador da exigência do imposto e o fato ilícito, motivador da penalidade imposta, não há que se falar em nulidade do ALIM por ausência de fundamentação.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa a ensejar nulidade da decisão.

É permitida a alteração do enquadramento da infração pelo julgador singular, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização, não havendo que se falar em mácula de nulidade.

Demonstrada a divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito e as informações prestadas pelo contribuinte, legítima é a presunção de ocorrência de operações de saída.

A alegação de utilização da máquina de cartões de crédito e/ou débito por outra pessoa jurídica não tem o condão de afastar a exigência fiscal, ainda mais que há vedação de utilização desse tipo de equipamento por pessoa jurídica diversa daquela que a tem cadastrada sob seu CNPJ.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20-12-2016, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.369, EM 15.3.2017, PÁG. 20/21.
ACÓRDÃO N. 15/2017 – PROCESSO N. 11/026383/2015 (ALIM n. 29518-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 7/2016 – RECORRIDA: Santana Tintas Ltda. – I.E. 28.337.300-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSIBILITAM SUA IDENTIFICAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o Ato de Lançamento cujos elementos informativos não possibilitam identificar adequadamente a matéria tributável (art. 28, II, da Lei n. 2.315/2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21-2-2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.369, EM 15.3.2017, PÁG. 21.
ACÓRDÃO N. 16/2017 – PROCESSO N. 11/049420/2013 (ALIM n. 26582-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 61/2014 – RECORRENTE: JM Ind. Com. de Artefatos de Metais Ltda. – I.E. 28.354.991-2 – Paranaíba/MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

É nulo o ato de imposição de multa em que não se descreve a infração consistente no descumprimento de obrigação principal que é objeto do ato, descrevendo, em seu lugar, infração a obrigação acessória a ela conexa.

O indeferimento de pedido de produção de provas, sob o fundamento da suficiência das provas existentes nos autos, não implica cerceamento do direito de defesa a nulificar a decisão, por expressar a livre convicção do julgador, inexistindo prejuízo à parte, que pode renovar o pedido na instância recursal.

Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis por eles representadas, por força de que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997. Comprovada a realização das operações de entrada sujeitas à incidência do imposto por meio de notas fiscais eletrônicas emitidas pelo remetente e não estando estas registradas na escrita fiscal, é legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07-03-2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 17/2017 – PROCESSO N. 11/005154/2015 (ALIM n. 28348-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 17/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – I.E. 28.365.260-8 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS – PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.- CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

A alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento do direito de defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo, não preencham os requisitos para a sua deliberação, bem como nos casos em que não se justifique a providência em razão da existência, nos autos, dos elementos que facultem o convencimento do julgador.

Comprovado que as mercadorias adquiridas incluem-se no regime de substituição tributária e que o adquirente, sendo o responsável pelo pagamento do imposto, não o fez no prazo estabelecido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário. Comprovado, entretanto, mediante a apresentação de documento fiscal, pelo qual inclusive se demonstra que em relação à parte dessas mercadorias não é exigível o imposto, legitima é a exclusão da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.2.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 18/2017 – PROCESSO N. 11/005477/2015 (ALIM n. 28347-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – I.E. 28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053), Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. FALTA DE REGISTRO NA EFD DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

Deve-se indeferir pedido de diligência que não atende os requisitos regulamentares.

É legalmente admissível a presunção de ocorrência de operação de entrada com base em resultado no levantamento do inventário fiscal da EFD, não implicando a utilização desse procedimento fiscal cerceamento do direito de defesa.

Constatado mediante levantamento específico da movimentação de mercadorias que o sujeito passivo adquiriu mercadorias sem o devido registro nas EFD de operações sujeitas à responsabilidade por substituição tributária, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.2.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 19/2017 – PROCESSO N. 11/005378/2015 (ALIM n. 28342-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 15/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – I.E. 28.365.256-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECIFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS FOI ADQUIRIDA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

Deve-se deferir pedido de diligência na parte que atende os requisitos regulamentares.

É legalmente admissível a presunção de ocorrência de operação de entrada com base em resultado no levantamento do inventário fiscal da EFD, não implicando a utilização desse procedimento fiscal cerceamento do direito de defesa.

Constatado mediante levantamento específico da movimentação de mercadorias que o sujeito passivo adquiriu mercadorias sem documentação fiscal, sujeitas à responsabilidade por substituição tributária, legítima é a respectiva exigência fiscal.

Comprovado, entretanto, mediante a apresentação de documento fiscal, pelo qual inclusive se demonstra que em relação à parte dessas mercadorias não é exigível o imposto, legitima é a exclusão da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.2.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 20/2017 – PROCESSO N. 11/033558/2015 (ALIM n. 29714-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 20/2016 – RECORRENTE: Fraga Comércio de Carne Eireli – I.E. 28.362.331-4 – Guia Lopes da Laguna-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EDITADOS SIMULTANEAMENTE COM ATO DE CIENTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO – NULIDADE DO PROCESSO CONTENCIOSO – OBRIGATORIEDADE DE PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O SUJEITO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No caso de atos de lançamento e de imposição de multa com a realização simultânea do ato de cientificação previsto no art. 117-A da Lei nº 1.810, de 1997, havendo pedido de prorrogação de prazo para pagamento do crédito tributário, nos termos do § 6º do art. 2° do Decreto nº 12.632, de 2008, é obrigatório o pronunciamento da autoridade competente quanto ao referido pedido. Na falta desse pronunciamento, é nulo o processo contencioso, a partir da impugnação, inclusive, podendo o sujeito passivo apresentar nova impugnação no prazo de vinte dias contados da ciência da resposta da Administração ao seu pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular os atos processuais a partir da impugnação.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.2.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 21/2017 – PROCESSO N. 11/000142/2016 (ALIM n. 30654-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 153/2016 – RECORRENTE: EFB Distribuidora de Produtos Plásticos Ltda. – I.E. 28.336.797-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Oton José Nasser de Mello (OAB/MS 5.124) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O Recurso Voluntário, na parte em que veicula matéria não deduzida na impugnação, não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Constatada a falta de recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, legítima é a exigência do imposto devido e a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.2.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 22/2017 – PROCESSO N. 11/000139/2016 (ALIM n. 30653-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 151/2016 – RECORRENTE: EFB Distribuidora de Produtos Plásticos Ltda. – I.E. 28.336.797-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Oton José Nasser de Mello (OAB/MS 5.124) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O Recurso Voluntário, na parte em que veicula matéria não deduzida na impugnação, não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Constatada a falta de recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, consideradas erroneamente como sujeitas ao regime de substituição tributária, legítima é a exigência do imposto devido e da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 151/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.3.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 23/2017 – PROCESSO N. 11/047003/2014 (ALIM n. 28231-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 116/2016 – RECORRENTE: Vidrolux Indústria e Comércio de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Luís Gustavo Ruggier Prado (OAB/MS 9.645) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – OPORTUNIDADE AO SUJEITO PASSIVO PARA MANIFESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIOS NA LAVRATURA DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS TIDAS COMO NÃO TRIBUTADAS – DIREITO AO CRÉDITO ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES – CONSIDERAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula 8).

Observada a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, pela autoridade julgadora quando da juntada de novos documentos aos autos, oportunizando-se a manifestação do sujeito passivo, não há que se falar em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Comprovado que, na lavratura do Alim, foram observados os ditames legais, não há que se acatar as alegações de nulidade por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inobservância do prazo limite para conclusão da fiscalização, inserção ilegal dos encargos pecuniários no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, ausência de indicação de redução da penalidade no tempo do pagamento/parcelamento e falta de indicação das circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos eventos.

Constatada a realização de operações tributadas tidas como não tributadas nos registros da autuada, legítima é a exigência do imposto devido e da penalidade correspondente.

Comprovado, ainda, que foram devidamente considerados os créditos do imposto, não há que se falar em retificação da exigência fiscal para esse fim.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.3.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 24/2017– PROCESSO N. 11/005373/2015 (ALIM n. 28319-E/2015) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 208/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S/A) – IE 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 208/2016) – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e a reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 208/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.03.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 25/2017– PROCESSO N. 11/005371/2015 (ALIM n. 28317-E/2015) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 209/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – IE 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 209/2016) – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do pedido cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito da postulante à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 209/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.3.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 26/2017 – PROCESSO N. 11/000319/2016 (Impugnação de lançamento de IPVA) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 143/2016 – RECORRENTE: Elizabeth da Silva Souza – Campo Grande-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Legitimidade da Exigência Fiscal.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INCLUSÃO DE RECLAMAÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTO DE EXERCÍCIO QUE NÃO CONSTOU DA IMPUGNAÇÃO – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA AO DETRAN – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DO ATO. LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A inclusão no recurso voluntário de reclamação relativa a lançamento do IPVA de exercício não informado na impugnação implica o reconhecimento de inovação à lide, impondo-se o não conhecimento do recurso na parte correspondente.

O proprietário, ao promover a alienação de veículo automotor, deve comunicar o fato ao Detran no prazo legalmente definido. Na falta dessa providência, o alienante torna-se responsável solidário pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e consectários acaso devidos, até a data da comunicação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 143/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.3.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 27/2017 – PROCESSO N. 11/040809/2015 (ALIM n. 29990-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 27/2016 – RECORRIDA: Petróleo Querência Ltda. EPP – I.E. 28.322.466-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Márcio Rodrigues (OAB/MS 7.527) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO À PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO HOUVE A ENTREGA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS AO DESTINATÁRIO E DE QUE PARTE DELES REFERIU-SE A OPERAÇÕES SEM INCIDÊNCIA DO ICMS – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de autuação por infração consistente na falta de registro de documentos fiscais relativos à entrada, comprovado, pela emissão de documentos fiscais pelo próprio remetente, para registrar o retorno ao seu estabelecimento, que, em relação à parte dos documentos fiscais objeto da autuação fiscal, não houve a entrega das respectivas mercadorias ao destinatário, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decidiu pela improcedência da exigência fiscal quanto a essa parte.

Demonstrado, também, que outra parte dos documentos fiscais objeto da autuação fiscal referiu-se a operações de simples remessa, ocorridas sem a incidência do imposto, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decidiu, quanto a essa parte, pela aplicação da multa em percentual menor, prevista para a hipótese.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.3.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.392, EM 19.4.2017, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 28/2017 – PROCESSO N. 11/005432/2015 (ALIM n. 28341-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 13/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL. ICMS. FALTA DE REGISTRO NA EFD DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

Deve-se deferir pedido de diligência, na parte que atende os requisitos regulamentares.

É legalmente admissível a presunção de ocorrência de operação de entrada com base em resultado no levantamento do inventário fiscal da EFD, não implicando a utilização desse procedimento fiscal cerceamento do direito de defesa.

Constatado mediante levantamento específico da movimentação de mercadorias que o sujeito passivo adquiriu mercadorias sem o devido registro nas EFD de operações sujeitas à responsabilidade por substituição tributária, legítima é a exigência fiscal na parte correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.3.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.395, EM 25.4.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 29/2017 – PROCESSO N. 11/033132/2015 (ALIM n. 29310-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 92/2016 – RECORRENTE: Construtelhas Comércio e Serviços Ltda. – I.E. 28.364.049-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Christopher Lima Vicente (OAB/MS 16.694) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INFORMADOS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E OS VALORES DECLARADOS AO FISCO PELO CONTRIBUINTE – OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – APLICAÇÃO DAS REGRAS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A existência de diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e os valores declarados ao Fisco pelo próprio contribuinte autoriza a presunção de ocorrência de operações de saída tributadas quanto a essa diferença, tornando legítima a respectiva exigência fiscal, não prevalecendo a alegação de existência de enquadramento no Simples Nacional, porquanto as operações de saída sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.3.2017, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.395, EM 25.4.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 30/2017 – PROCESSO N. 11/005382/2015 (ALIM n. 28356-E/2015) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 216/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S/A) – I.E. 28.365.256-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 216/2016) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser rejeitado o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315 de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 216/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.3.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.395, EM 25.4.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 31/2017 – PROCESSO N. 11/002412/2013 (ALIM n. 24720-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 31/2015 – RECORRIDA: Genious Pneus Ltda. – I.E. 28.363.026-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – EXONERAÇÃO DA EXIGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Em face do trânsito em julgado de decisão proferida em sede de Ação Declaratória, na qual se concluiu pela inexistência da relação jurídico tributária, há de se manter a decisão singular pela qual se declarou a improcedência da acusação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.3.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.395, EM 25.4.2017, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 32/2017 – PROCESSO N. 11/033560/2015 (ALIM n. 29716-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 21/2016 – RECORRENTE: Fraga Comércio de Carne Eireli – I.E. 28.362.331-4 – Guia Lopes da Laguna-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EDITADOS SIMULTANEAMENTE COM ATO DE CIENTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO – NULIDADE DO PROCESSO CONTENCIOSO – OBRIGATORIEDADE DE PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O SUJEITO PASSIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de atos de lançamento e de imposição de multa com a realização simultânea do ato de cientificação previsto no art. 117-A da Lei nº 1.810, de 1997, havendo pedido de prorrogação de prazo para pagamento do crédito tributário, nos termos do § 6º do art. 2° do Decreto nº 12.632, de 2008, é obrigatório o pronunciamento da autoridade competente quanto ao referido pedido. Na falta desse pronunciamento, é nulo o processo contencioso, a partir da impugnação, inclusive, podendo o sujeito passivo apresentar nova impugnação no prazo de vinte dias, contados da ciência da resposta da Administração ao seu pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.3.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gigliola Lilian Decarli.
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.395, EM 25.4.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 33/2017 – PROCESSO N. 11/024601/2015 (ALIM n. 29349-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 99/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB/MS 15.950) e Giulliano Marinoto (OAB/SP 307.649) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. EXTENSA QUANTIDADE DE DOCUMENTOS, NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS CFOP DAS OPERAÇÕES – INCOMPREENSÃO DOS PARÂMETROS DA AUTUAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – FATO APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL QUANTITATIVO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos casos em que a imputação decorre dos registros da escrituração fiscal digital (EFD), tomados em levantamento quantitativo por mercadoria, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa em razão da extensa quantidade de documentos e da falta de indicação do CFOP das operações, porquanto presume-se que tais informações estão na posse do sujeito passivo, não dando azo à incompreensão dos parâmetros delineados na auditoria fiscal.

O indeferimento do pedido de diligência devidamente fundamentado não configura nulidade da decisão de primeira instância mas, tão somente o inconformismo com a posição monocrática, cabendo, se for o caso, a sua reiteração ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT).

Comprovada por meio de levantamento fiscal a realização de operações à margem da emissão dos documentos fiscais exigíveis, nos termos da legislação de regência, configurando o descumprimento de obrigação tributária de natureza instrumental, correta a exação formalizada para imputação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.3.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.397, EM 27.4.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 34/2017 – PROCESSO N. 11/005321/2015 (ALIM n. 28359-E/2015) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 211/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A.(Via Varejo) – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido e Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 211/2016) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 211/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 6 de abril de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.03.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.397, EM 27.4.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 35/2017 – PROCESSO N. 11/021503/2015 (ALIM n. 29339-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2016 – RECORRIDA: K & N Com Atac e Serviços Ltda. – I.E. 28.353.757-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: André Luiz de Oliveira Costa (OAB/MS 11.324-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A insuficiência na descrição do fato gerador da obrigação tributária configura ofensa ao devido processo legal, uma vez que não delimita o objeto da acusação, necessário ao exercício da ampla defesa e do contraditório, e configura vício insanável que implica a nulidade do ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de abril de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.04.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.397, EM 27.4.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 36/2017 – PROCESSO N. 11/022131/2013 (ALIM n. 25322-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 29/2013 – RECORRIDA: Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda. – I.E. 28.003.002-9 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PAGAMENTO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

Comprovado que houve pagamento do imposto exigido relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2009, correta foi a exclusão da exigência fiscal lançada para os referidos meses.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de abril de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.4.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.397, EM 27.4.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 37/2017 – PROCESSO N. 11/027704/2015 (ALIM n. 29469-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2016 – RECORRENTE: P H de Deus Moreira ME – I.E. 28.378.986-7 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB/MS 6.527) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA GIA – CONFIGURAÇÃO – CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conforme orientação sumular, este Tribunal não tem competência para a apreciação de alegação de confiscatoriedade da multa.

Em havendo a indicação por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante das informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Débito/Crédito, bem como daquelas prestadas pelo próprio recorrente em sua Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), com o detalhamento da origem das informações, bem como da base de cálculo e imposto devido por período, não subsiste a alegação de improcedência do lançamento por insuficiência de provas.

O contribuinte, não obstante enquadrado no Simples Nacional, fica sujeito ao recolhimento do ICMS na mesma forma aplicada aos demais contribuintes, com relação às operações desacobertadas de documento fiscal, (art. 13, § 1°, XIII, “f”, LC n. 123/2006).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.3.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.397, EM 27.4.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 38/2017 – PROCESSO N. 11/013626/2015 (ALIM n. 28657-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 22/2016 – RECORRENTE: Marcelo Arias de Freitas – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: André Luiz Troncoso (OAB/SP 97.672) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. POSTULAÇÃO GENÉRICA POR PROVAS – NÃO APRECIAÇÃO – CERCEAMENTO DA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM POR PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A postulação genérica pela produção de provas, sem indicação de seus motivos e de outros elementos apontados no art. 58 da Lei n. 2315, de 2001, em não sendo apreciada na decisão de primeira instância, não configura a sua nulidade por cerceamento do direito de defesa, porquanto é destituída de validade e não produz eficácia jurídica.

Sobre a importação de bem por pessoa física não contribuinte habitual do ICMS, ocorrida após a edição da Emenda Constitucional n. 33, de 2001, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, incide este imposto, instituído pelo art. 5º, § 1º, I, da Lei n. 1.810, de 1997, não se aplicando o teor da Súmula 660 do STF.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.397, EM 27.4.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 39/2017 – PROCESSO N. 11/014754/2015 (ALIM n. 29019-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2016 – RECORRENTE: Ozair Manoel Borges – I.E. 28.227.555-0 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO – PRESUNÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – LEGALIDADE – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7).

A alegação destituída de comprovação de não reconhecimento das operações é insuficiente para afastar a prova do ajuste mercantil das operações representado pelas notas fiscais emitidas, impondo-se a manutenção da decisão singular pela qual se manteve a exigência fiscal pelas saídas presumidas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.397, EM 27.4.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 40/2017 – PROCESSO N. 11/000420/2014 (ALIM n. 26704-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 1/2015 – RECORRIDA: Michelini Comércio de Colchões Ltda. – I.E. 28.343.377-9 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – PAGAMENTO DO IMPOSTO DE PARTE DESSAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente diz respeito a operações tributáveis pelo ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.

A alegação pelo sujeito passivo de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, mediante o pagamento de imposto na modalidade de ICMS Garantido ou pelo regime de substituição tributária, não comprova que elas tenham sido objeto de operações de saídas que se presumiram com base nas informações prestadas ao Fisco por empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, não tendo o condão de afastar a presunção legal de que trata o Art. 5°, §2°, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.03.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.397, EM 27.4.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 41/2017 – PROCESSO N. 11/013003/2016 (ALIM n. 1177-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 142/2016 – RECORRENTE: Alessandro Pieretti de Oliveira – I.E. 28.761.052-7 – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Dalgomir Buraqui (OAB/MS 9.465) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL NO TRÂNSITO – DIFERIMENTO – ENCERRAMENTO – ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

É de se afastar a arguição de nulidade da decisão monocrática, quando há, no julgado, referência às questões de defesa para as quais o sujeito passivo entende não haver apreciação.

No caso de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal não se aplica, nos termos dos art. 1°, §1°, V, e § 2º, do Anexo II, ao RICMS (Decreto n. 9.203/98), o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à respectiva operação.

A circunstância de urgência, ainda que apresentada como estado de necessidade, na movimentação de animais, de um estabelecimento para outro, não dispensa a emissão do respectivo documento fiscal, nem exime o contribuinte, na falta de prova de impossibilidade da emissão prévia desse documento, da responsabilidade pela infração que se caracteriza pelo trânsito desses animais desacompanhado de documentação fiscal.

A emissão dos documentos fiscais após a apreensão fiscal decorre de obrigações tributárias do sujeito passivo quanto aos respectivos fatos, não servindo para afastar o direito/dever de o Fisco proceder ao lançamento do imposto e à imposição de multa, se cabíveis, e de aplicar outras medidas e consequências jurídicas estabelecidas na legislação vigente, nem para eximir o sujeito passivo do pagamento do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.03.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.409, EM 16.5.2017, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 42/2017 – PROCESSO N. 11/041745/2014 (ALIM n. 28011-E/2014) – RECURSO ESPECIAL N. 1/2016 (Acórdão n. 102/2016) – RECORRENTE: TNL PCS S.A. – I.E. 28.322.831-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Davanso dos Santos (OAB/MS 12.574) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO – INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO.
Recurso especial, na parte em que não preenche os requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, não deve ser conhecido.
O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (Súmula n. 9).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2016 (Acórdão n. 102/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial.

Campo Grande-MS, 20 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.4.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.409, EM 16.5.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 43/2017 – PROCESSO N. 11/005214/2015 (ALIM n. 28362-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 8/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.260-8 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 8/2017). CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E DÚVIDA NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição, obscuridade e dúvida, não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 8/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.4.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.409, EM 16.5.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 44/2017 – PROCESSO N. 11/005478/2015 (ALIM n. 28361-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 9/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 9/2017). CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E DÚVIDA NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição, obscuridade e dúvida, não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 9/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.4.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.409, EM 16.5.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 45/2017 – PROCESSO N. 11/005434/2015 (ALIM n. 28358-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 10/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 10/2017). CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E DÚVIDA NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição, obscuridade e dúvida, não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 10/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.4.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.409, EM 16.5.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 46/2017 – PROCESSO N. 11/038935/2012 (ALIM n. 24157-E/2012) – PEDIDO DE ESCLAREICMENTO (Acórdão n. 118/2016) – RECORRENTE: Primeira Dama Comércio de Roupas Ltda. – I.E. 28.355.637-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Robson Antônio Alcova (OAB/MS 17.356) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO n. 118/2016) – INTEMPESTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DECISÃO DE OFÍCIO – DESCABIMENTO.

Apresentado fora do prazo previsto, não se conhece do pedido de esclarecimento.

Constatado que o vício processual indicado no pedido de esclarecimento não se caracterizou, não se decide, de ofício, quanto à sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 118/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.3.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 47/2017 – PROCESSO N. 11/005375/2015 (ALIM n. 28320-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 217/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) –DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 217/2016). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 217/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.4.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 48/2017 – PROCESSO N. 11/005435/2015 (ALIM n. 28316-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 218/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 218/2016). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 218/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.4.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 49/2017 – PROCESSO N. 11/005380/2015 (ALIM n. 28344-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 219/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 219/2016). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 219/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.4.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 50/2017 – PROCESSO N. 11/024584/2015 (ALIM n. 29337-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 100/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória e que, por isso, deveria ser suprimida ou reduzida da cobrança que lhe é direcionada não deve ser conhecida.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora singular, não caracteriza cerceamento de defesa, nem implica nulidade da decisão.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Julio Cesar Borges e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.4.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 51/2017 – PROCESSO N. 11/024581/2015 (ALIM n. 29326-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 103/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória e que, por isso, deveria ser suprimida ou reduzida da cobrança que lhe é direcionada não deve ser conhecida.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora singular, não caracteriza cerceamento de defesa, nem implica nulidade da decisão.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.4.2017, os Conselheiros Cons. Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 52/2017 – PROCESSO N. 11/042816/2014 (ALIM n. 28072-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 157/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória e que, por isso, deveria ser suprimida ou reduzida da cobrança que lhe é direcionada não deve ser conhecida.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora singular, não caracteriza cerceamento de defesa, nem implica nulidade da decisão.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento de ofício no prazo legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.4.2017, os Conselheiros Cons. Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 53/2017 – PROCESSO N. 11/042817/2014 (ALIM n. 28073-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 158/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. EXTENSA QUANTIDADE DE DOCUMENTOS, NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS CFOP DAS OPERAÇÕES – INCOMPREENSÃO DOS PARÂMETROS DA AUTUAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos casos em que a imputação decorre dos registros da escrituração fiscal digital (EFD), tomados em levantamento quantitativo por mercadoria, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa em razão da extensa quantidade de documentos e da falta de indicação do CFOP das operações, porquanto presume-se que tais informações estão na posse do sujeito passivo, não dando azo à incompreensão dos parâmetros delineados na auditoria fiscal.

O indeferimento do pedido de diligência devidamente fundamentado não configura nulidade da decisão de primeira instância mas, tão somente o inconformismo com a posição monocrática, cabendo, se for o caso, a sua reiteração ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT).

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.4.2017, os Conselheiros Cons. Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 54/2017 – PROCESSO N. 11/042818/2014 (ALIM n. 28075-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 159/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. EXTENSA QUANTIDADE DE DOCUMENTOS, NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS CFOP DAS OPERAÇÕES – INCOMPREENSÃO DOS PARÂMETROS DA AUTUAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória e que, por isso, deveria ser suprimida ou reduzida da cobrança que lhe é direcionada não deve ser conhecida.

Nos casos em que a imputação decorre dos registros da escrituração fiscal digital (EFD), tomados em levantamento quantitativo por mercadoria, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa em razão da extensa quantidade de documentos e da falta de indicação do CFOP das operações, porquanto presume-se que tais informações estão na posse do sujeito passivo, não dando azo à incompreensão dos parâmetros delineados na auditoria fiscal.

O indeferimento do pedido de diligência devidamente fundamentado não configura nulidade da decisão de primeira instância mas, tão somente o inconformismo com a posição monocrática, cabendo, se for o caso, a sua reiteração ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT).

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento de ofício no prazo legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.4.2017, os Conselheiros Cons. Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 55/2017 – PROCESSO N. 11/024577/2015 (ALIM n. 29324-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 96/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal Administrativo Tributário, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte a Conselheira Relatora e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.4.2017, os Conselheiros Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 56/2017 – PROCESSO N. 11/024591/2015 (ALIM n. 29346-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 97/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. EXTENSA QUANTIDADE DE DOCUMENTOS, NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS CFOP DAS OPERAÇÕES – INCOMPREENSÃO DOS PARÂMETROS DA AUTUAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória e que, por isso, deveria ser suprimida ou reduzida da cobrança que lhe é direcionada não deve ser conhecida.

Nos casos em que a imputação decorre dos registros da escrituração fiscal digital (EFD), tomados em levantamento quantitativo por mercadoria, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa em razão da extensa quantidade de documentos e da falta de indicação do CFOP das operações, porquanto presume-se que tais informações estão na posse do sujeito passivo, não dando azo à incompreensão dos parâmetros delineados na auditoria fiscal.

O indeferimento do pedido de diligência devidamente fundamentado não configura nulidade da decisão de primeira instância mas, tão somente o inconformismo com a posição monocrática, cabendo, se for o caso, a sua reiteração ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT).

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte a Conselheira Relatora e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.4.2017, os Conselheiros Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 57/2017 – PROCESSO N. 11/024588/2015 (ALIM n. 29333-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 98/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal Administrativo Tributário, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte a Conselheira Relatora e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.4.2017, os Conselheiros Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.410, EM 17.5.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 58/2017– PROCESSO N. 11/000565/2015 (ALIM n. 28363-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 113/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – IE 28.365.263-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – FATO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos.

Deve ser indeferido pedido de diligência quando há elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, ainda mais se destinada a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo.

Constatada, mediante levantamento fiscal específico, a saída de mercadorias tributadas sem emissão da documentação fiscal, legítima é a exigência do tributo devido e da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.4.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 59/2017 – PROCESSO N. 11/027094/2015 (ALIM n. 29517-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 14/2016 – RECORRIDO: Tiago Ferzeli Pegaz – I.E. 28.378.137-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB/AL 9589-B) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E CONTRADIÇÃO COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.

Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do ALIM, impõe-se a decretação da sua nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.4.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 060/2017 – PROCESSO N. 11/003774/2016 (ALIM n. 30775-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 35/2016 – RECORRIDA: Via Pantaneira – Eventos Serv e Com Ltda. – I.E. 28.387.087-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO REGULAR DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006 – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO ESTABELECIDO – APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO REFERIDO REGIME – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
As operações de saída realizadas por optante do Simples Nacional, mediante a emissão regular de documentos fiscais, sujeitam-se à incidência do imposto na forma prevista na Lei Complementar n. 123, de 2006, não sendo a falta de registro desses documentos fiscais em livro Registro de Saídas motivo para a aplicação das normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Em relação a essas operações, não havendo pagamento do imposto no prazo estabelecido, a multa aplicável é a prevista na legislação relativa ao respectivo regime simplificado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.05.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 61/2017 – PROCESSO N. 11/024592/2015 (ALIM n. 29521-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 6/2016 – RECORRENTE: Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda. – I.E. 28.343.038-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Flávia Andrea Sant’Anna Ferreira Benites (OAB/MS 6.786) e outras – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU DE TERMO DE ACORDO – AUTUAÇÃO EMBASADA EM LEVANTAMENTO FISCAL QUE NÃO DEMONSTRA A NATUREZA OU A ORIGEM DOS VALORES REGISTRADOS INDEVIDAMENTE – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARTE DESSES VALORES SE REFERIU A CRÉDITO QUE, SE CARACTERIZADO O MOTIVO INDICADO NO LEVANTAMENTO, DEVERIA TER SIDO OBJETO DE ESTORNO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 2.315, DE 2001 – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

A alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

É nulo o ato de imposição de multa, relativo a infração consistente no registro de crédito do imposto em desacordo com disposições legais ou de termo de acordo, editado com base em levantamento que não demonstre a natureza ou a origem dos valores registrados indevidamente.

Demonstrado, entretanto, que parte desses valores não se referia a crédito do imposto registrado em desacordo com disposições legais ou de termo de acordo, mas a crédito que deveria ter sido estornado, caso tivesse caracterizado o motivo (decadência) da sua inclusão no levantamento, impõe-se, relevando o vício de nulidade (art. 29, § 3º, da Lei n° 2.315, de 2001), decretar, no que lhe corresponde, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.5.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 062/2017 – PROCESSO N. 11/040829/2015 (ALIM n. 30165-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 115/2016 – RECORRENTE: Restaurante Camargos Grill Ltda. ME – I.E. 28.403.014-7 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇAO. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO CONFIGURAÇAO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DÉBITO/CRÉDITO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tendo os atos de lançamento e de imposição de multa sido editados nos termos do art. 39, § 1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001, não há falar-se em nulidade desses atos.

O processo administrativo tributário é orientado pelos princípios da economia, celeridade e simplicidade processuais, nos termos do art. 3º, IV, “c”, da Lei n. 2.315, de 2001, de maneira que, respeitadas as garantias constitucionais dos contribuintes, sobretudo as relativas ao contraditório e à ampla defesa, como na hipótese dos autos, não há violação ao devido processo legal.

Nos termos dos artigos 81-A e 81-B da Lei 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, é lícita a obtenção de informações pelo Fisco junto às administradoras de cartões de débito e crédito.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente corresponde a operações tributáveis pelo ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.5.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 63/2017 – PROCESSO N. 11/005390/2015 (ALIM n. 28370-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 179/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE PERÍCIA – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ENTRADA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Demonstrada, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de entrada de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, não servindo, para afastá-la, a alegação sem prova de que houve erro no referido procedimento fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 179/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.5.2017, os Conselheiros Cons. Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

REPUBLICADO NO D.O.E. 9.531, EM 13.11.2017, PÁG. 11.
PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 64/2017 – PROCESSO N. 11/000563/2015 (ALIM n. 28349-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 114/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.263-2 – Ponta Porã -MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritas no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido, de modo a permitir ao sujeito passivo a plena compreensão da matéria tributável e da acusação fiscal, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos.

Deve-se indeferir o pedido de diligência quando há nos autos, elementos suficientes para a formação da convicção do julgador.

Constatado, mediante levantamento específico da movimentação de mercadorias, que o sujeito passivo adquiriu, sem documentação fiscal, produtos sujeitos à responsabilidade por substituição tributária, legítima é a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.5.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 65/2017 – PROCESSO N. 11/008386/2015 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO N. 36/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR ALCANÇADA POR ISENÇÃO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da operação de saída de óleo diesel ocorrida entre a empresa fornecedora e a empresa de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.208, de 1997), não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada, ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e a empresa fornecedora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 36/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.5.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 66/2017 – PROCESSO N. 11/010501/2015 (ALIM n. 28486-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 77/2016 – RECORRENTE: Oliveira & Chaves Ltda. – I.E. 28.310.943-2 – Campo Grande -MS – ADVOGADAS: Maria Valda de Souza Oliveira (OAB/MS 7.592) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A comprovação de divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os valores relativos ao recebimento por meio de cartão de crédito ou débito, informados por empresas administradoras desses cartões, autoriza a presunção de que essa diferença corresponde a operações tributáveis pelo ICMS, realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado, legitimando a exigência fiscal, não servindo, para afastá-la, a simples alegação de que essa diferença refere-se a prestações de serviços e vendas sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.5.2017, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.422, EM 2.6.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 67/2017 – PROCESSO N. 11/046637/2015 (ALIM n. 30525-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 147/2016 – RECORRENTE: Promax Produtos Máximos S.A. Ind. e Comércio – I.E. 28.236.175-8 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: João Luís Hamilton Ferraz Leão (OAB/SP 152.057) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A apresentação do recurso voluntário após o término do prazo previsto impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.5.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.437 EM 27.6.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 68/2017 – PROCESSO N. 11/047003/2014 (ALIM n. 28231-E/2014) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 23/2017) – RECORRENTE: Vidrolux Indústria e Comércio de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB/MS 9.645), Tárik Alves de Deus (OAB/MS 13.039) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 23/2017) – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Demonstrado que na decisão se fundamentou especificamente quanto aos questionamentos objeto do pedido de reconsideração, restando caracterizada a tentativa do contribuinte de rediscutir a matéria recorrida, o que não se admite, impõe-se o indeferimento do pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 23/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.5.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.437 EM 27.6.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 069/2017 – PROCESSO N. 11/020548/2015 (ALIM n. 29179-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 11/2016 – RECORRIDA: Comércio Portoalegrensse Alimentos Ltda. – I.E. 28.271.693-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. DUPLICIDADE – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de lançamento quando há duplicidade de exigência fiscal do tributo, visto que no caso o ICMS já fora objeto de outro ALIM anteriormente lavrado (ALIM 14.767/E).

É nulo o ato de imposição de multa quando há erro na descrição da infração, posto que não obstante a infração consista em falta de pagamento de tributo, a autoridade autuante a descreveu como fosse descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.04.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.437 EM 27.6.2017, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 70/2017 – PROCESSO N. 11/029703/2015 (ALIM n. 29606-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 12/2016 – RECORRIDA: Mylly Confecções Ltda. EPP – I.E. 28.396.300-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO E ERRO NA MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, em relação a determinado período, os fatos jurídicos já haviam sido, validamente, objeto de lançamento anterior (ALIM n. 28.153-E), impõe-se a declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa no que lhe corresponde.

Verificado, também, que, em relação ao período restante, não houve adequada quantificação da matéria tributável, impõe-se a declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por erro no critério utilizado na determinação da base de cálculo, no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.5.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.437 EM 27.6.2017, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 71/2017 – PROCESSO N. 11/035600/2015 (ALIM n. 30371-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 113/2016 – RECORRENTE: S.S.KO – Auto Peças – I.E. 28.374.888-5 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Inio Roberto Coalho (OAB/MS 4.305) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA PUNITIVA – NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÕES DE ENTRADA SUJEITAS À RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO FISCAL EFETUADO COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO – MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO – UTILIZAÇÃO DA UAM COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conforme enunciado n. 8 das súmulas administrativas do TAT/MS, este Tribunal não tem competência para decidir a respeito de alegação de inconstitucionalidade por confiscatoriedade de alíquota de multa punitiva estipulada em lei.

Comprovado, por meio dos dados declarados na GIA e ao Simples Nacional, que o sujeito passivo realizou operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e não havendo prova de que a entrada dessas mercadorias fora acompanhada dos respectivos documentos fiscais, legítima é a exigência, do sujeito passivo, do imposto incidente sobre essas operações, calculado com base no referido regime.

Nos termos do enunciado sumular n. 6 do TAT/MS, é legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.5.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.437 EM 27.6.2017, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 72/2017 – PROCESSO N. 11/005154/2015 (ALIM n. 28348-E /2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 17/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.260-8 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteito Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 17/2017). CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição e obscuridade, não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 17/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 6 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.5.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.437 EM 27.6.2017, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 73/2017 – PROCESSO N. 11/005371/2015 (ALIM n. 28317-E /2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 209/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 209/2016) – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição, omissão e obscuridade, não verificadas na decisão colegiada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 209/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 6 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.05.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.437 EM 27.6.2017, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 74/2017 – PROCESSO N. 11/005378/2015 (ALIM n. 28342-E /2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 19/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.256-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953), Fernando Monteito Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 19/2017). CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição e obscuridade, não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 19/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 6 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.6.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.437 EM 27.6.2017, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 75/2017 – PROCESSO N. 11/005432/2015 (ALIM n. 28341-E /2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 28/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953), Fernando Monteito Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Provido Parcialmente.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 28/2017). CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição e obscuridade, não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 28/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 6 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.6.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.447 EM 11.7.2017, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 76/2017 – PROCESSO N. 11/031454/2010 (ALIM n. 19628-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. – I.E. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E/OU ATIVO FIXO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. PARTE DO ATO DE LANÇAMENTO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO NA PARTE INCONTROVERSA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ISSQN – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. LEGITIMIDADE – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para examinar a alegação de ilegalidade da exigência de ICMS diferencial de alíquota, conforme estabelece a Súmula n. 7 desta Corte.

Comprovado que as aquisições em outras unidades da Federação referiram-se a mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo ou à integração do ativo permanente do adquirente, na condição de contribuinte do imposto, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota.

Tendo havido concordância do autuante com a exclusão de valores em razão do pagamento feito pelo contribuinte em data anterior à sua autuação, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 2.315/2001, não se conhece do reexame da decisão pela qual se conclui, nessa parte, pela improcedência da exigência fiscal.

Demonstrado que parte das aquisições referiu-se a prestações de serviço, sujeitas ao ISSQN, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, nessa parte, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário; vencido em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.5.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.447 EM 11.7.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 77/2017 – PROCESSO N. 11/038462/2014 (ALIM n. 27840-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2015 – RECORRENTE: Fibria–MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda. – I.E. 28.343.038-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Paula Barbosa Cuppari (OAB/MS 13.001-B) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU DE TERMO DE ACORDO – AUTUAÇÃO EMBASADA EM LEVANTAMENTO FISCAL QUE NÃO DEMONSTRA A NATUREZA OU A ORIGEM DOS VALORES REGISTRADOS INDEVIDAMETE – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

É nulo o ato de imposição de multa relativo a infração consistente no registro de crédito do imposto em desacordo com disposições legais ou de termo de acordo editado com base em levantamento que não demonstre a natureza ou a origem dos valores registrados indevidamente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ato de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 13 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.6.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.447 EM 11.7.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 78/2017 – PROCESSO N. 11/005323/2015 (ALIM n. 28338-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 207/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.258-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 207/2016). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 207/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 13 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.6.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.447 EM 11.7.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 79/2017 – PROCESSO N. 11/021917/2015 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO N. 39/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES ENTRE O POSTO DE ABASTECIMENTO E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da operação de saída de óleo diesel ocorrida entre o posto de abastecimento e a empresa de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.208, de 28 de setembro de 1997), não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada, ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e o posto de abastecimento.

No presente caso, a decisão da autoridade fazendária, na parte em que indeferiu o pedido, restringiu o indeferimento ao valor que corresponde à operação de saída praticada pela distribuidora, calculado mediante critério que se conforma com o regime do imposto, pelo que, quanto a este aspecto, deve-se reformar a decisão de primeira instância para manter o indeferimento do pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.6.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.447 EM 11.7.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 80/2017 – PROCESSO N. 11/005477/2015 (ALIM n. 28347-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 18/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.265-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953), Fernando Monteito Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 18/2017). CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição, omissão e obscuridade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 18/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.6.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.447 EM 11.7.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 81/2017 – PROCESSO N. 11/033596/2010 (ALIM n. 19680-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 3/2016– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brink’s Segurança e Transporte Valores Ltda. – I.E. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E/OU ATIVO FIXO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. PARTE DO ATO DE LANÇAMENTO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO NA PARTE INCONTROVERSA. NOTAS FISCAIS QUE TÊM COMO DESCRIÇÃO, OPERAÇÕES SUJEITAS AO ISSQN – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para examinar a alegação de ilegalidade da exigência de ICMS diferencial de alíquota, conforme estabelece a Súmula n. 7.

Comprovado que as aquisições em outras unidades da Federação referiram-se a mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo ou à integração do ativo permanente do adquirente, na condição de contribuinte do imposto, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota.

Tendo havido concordância do autuante com a exclusão de valores em razão do pagamento feito pelo contribuinte em data anterior à sua autuação, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 2.315, de 2001, não se conhece do reexame da decisão pela qual se conclui, nessa parte, pela improcedência da exigência fiscal.

Demonstrado que parte das aquisições referiu-se a prestações de serviço, sujeitas ao ISSQN, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, nessa parte, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário; vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.6.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.447 EM 11.7.2017, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 82/2017 – PROCESSO N. 11/041212/2010 (ALIM n. 19937-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 4/2016– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brink’s Segurança e Transporte Valores Ltda. – I.E. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E/OU ATIVO FIXO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. PARTE DO ATO DE LANÇAMENTO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO NA PARTE INCONTROVERSA. NOTAS FISCAIS QUE TÊM COMO DESCRIÇÃO, OPERAÇÕES SUJEITAS AO ISSQN – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para examinar a alegação de ilegalidade da exigência de ICMS diferencial de alíquota, conforme estabelece a Súmula n. 7.

Comprovado que as aquisições em outras unidades da Federação referiram-se a mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo ou à integração do ativo permanente do adquirente, na condição de contribuinte do imposto, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota.

Tendo havido concordância do autuante com a exclusão de valores em razão do pagamento feito pelo contribuinte em data anterior à sua autuação, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 2.315, de 2001, não se conhece do reexame da decisão pela qual se conclui, nessa parte, pela improcedência da exigência fiscal.

Demonstrado que parte das aquisições referiu-se a prestações de serviço, sujeitas ao ISSQN, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, nessa parte, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário; vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.6.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.448 EM 12.7.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 83/2017 – PROCESSO N. 11/014723/2015 (ALIM n. 28929-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 31/2016 – RECORRENTE: Milenio Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. 28.310.985-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. NULIDADE DO ALIM POR ERRO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS ERAM DESTINADAS AO ATIVO FIXO E PARA CONSUMO – COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Eventual equívoco ou ausência no enquadramento da infração ou penalidade não configura prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

Se o contribuinte deixa de realizar os registros das notas fiscais de aquisição em sua escrituração fiscal, a consequência é a presunção da comercialização de tais mercadorias, nos termos do art. 5º, §4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Comprovado pelo contribuinte que parte das mercadorias objeto das notas não registradas foram destinadas para uso e consumo interno e/ou ativo fixo, tais mercadorias devem ser excluídas da presunção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular. Vencidos os Cons. Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.03.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.448 EM 12.7.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 84/2017 – PROCESSO N. 11/029189/2014 (ALIM n. 27491-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 41/2015 – RECORRENTE: IG Transmissão e Dist de Eletr Ltda. – I.E. 28.365.848-7 – Água Clara-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS PARA SEREM EMPREGADOS COMO INSUMOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – NÃO INCIDÊNCIA – DECISÃO DO STJ – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Nas aquisições interestaduais, por empresas de construção civil, de materiais para serem empregados como insumos nas obras que constroem, não incide o imposto na modalidade de diferencial de alíquota, de responsabilidade do adquirente, como já decidido pelo STJ, no julgamento em sede de Recurso Repetitivo n° 1.135.489/AL.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.4.2017, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.448 EM 12.7.2017, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 85/2017 – PROCESSO N. 11/015151/2014 (ALIM n. 26995-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 7/2015 – RECORRIDA: Transporte Rodoviário 1500 Ltda. – I.E. 28.355.590-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Lomir Janes de Souza (OAB/PR 15.365) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Constatado que, no respectivo período, a utilização de crédito do imposto em valor superior ao devido, com a consequente falta de pagamento do imposto, não ocorreu, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, provendo-se o reexame necessário para conformar a decisão de primeira instância, pela qual se decretou a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, com essa conclusão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.6.2017, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.448 EM 12.7.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 86/2017 – PROCESSO N. 11/047507/2014 (ALIM n. 28268-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 33/2016 – RECORRIDA: Unisexxes Confecções Ltda. – I.E. 28.310.452-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – INEXISTÊNCIA DA DIFERENÇA AUTORIZATIVA DA PRESUNÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos casos em que não ocorra a diferença, entre as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito e débito e as informações prestadas pelo sujeito passivo, que, nos termos do art. 5º, § 4º, inciso V-A da Lei n. 1.810, de 1997, autorize a presunção de ocorrência de operações de saídas tributadas, não prevalece a exigência fiscal sustentada nessa presunção, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se reduziu o crédito tributário em relação aos períodos nos quais essa diferença não ocorreu.

Na ausência de comprovação de divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartões de crédito ou débito, inexistem elementos hábeis para sustentar a presunção legal prevista no artigo 5º, § 4º, inciso V-A da Lei n. 1.810, de 1997.

Se o valor da emissão de cupons fiscais é maior que o valor dos pagamentos efetivados por cartões de crédito ou débito, não há que se falar em omissão de vendas, devendo estes valores ser excluídos da autuação originária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.6.2017, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.448 EM 12.7.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 87/2017 – PROCESSO N. 11/000137/2016 (ALIM n. 30640-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 155/2016 – RECORRENTE: Berton Indústria de Plásticos Ltda. – I.E. 28.336.614-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Oton José Nasser de Mello (OAB/MS 5.124) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA – DESNECESSIDADE. ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O indeferimento de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não implica a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, sob motivação, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Na falta de prova de que as operações objeto da autuação fiscal não se incluem no regime de substituição tributária, prevalece a exigência fiscal formalizada observando-se o referido regime.

Demonstrado nos autos que os créditos fiscais decorrentes das operações anteriores foram devidamente compensados no respectivo lançamento tributário, não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.6.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.448 EM 12.7.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 88/2017 – PROCESSO N. 11/043162/2015 (ALIM n. 30399-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 30/2016 – RECORRIDA: Madeireira Capital Morena Ltda. – I.E. 28.383.601-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar, de forma adequada, o tipo de incidência tributária legalmente previsto.

A ausência dessa descrição (fato gerador do tributo), ou a descrição inadequada constituem vício formal insanável, configurando a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de multa relativa à infração cometida pela falta do pagamento do imposto, impondo-se a manutenção da decisão de origem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.6.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.449 EM 13.7.2017, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 89/2017 – PROCESSO N. 11/046244/2013 (ALIM n. 26171-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Tijolar Material para Construção Ltda. – I.E. 28.323.022-3 – Água Clara-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – APLICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DISTINTO DO PREVISTO PARA A HIPÓTESE – INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PECUNIÁRIOS, DO TEMPO DA INFRAÇÃO E DA DATA DE VENCIMENTO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISTINTO DO UTILIZADO PARA EFEITO DO LANÇAMENTO – EFEITO DE NOVO LANÇAMENTO – NÃO CORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR CONTRIBUITE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – LEGITIMIDADE. MERCADORIAS ENTRADAS MEDIANTE PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME DO ICMS GARANTIDO OU DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE EM OPERAÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PARTE CORRESPONDENTE – PARECER FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IRRELEVÂNCIA – PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. MULTA PUNITIVA – JUROS DE MORA – NÃO APLICAÇÃO – PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – INÍCIO DE INCIDÊNCIA – DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A aplicação de regime tributário distinto do previsto para a hipótese não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, mas, se configurado o equívoco, a improcedência da exigência fiscal.

A indicação dos encargos pecuniários não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

A indicação, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, do tempo do fato e de data de vencimento, a propósito do ato de imposição de multa, serve à atualização monetária, não implicando a nulidade formal do referido ato.

A decisão pela qual o julgador de primeira instância, embasando-se em valores relativos a mercadorias cuja entrada ocorreu mediante pagamento antecipado do imposto, conclui em favor, em parte, do sujeito passivo, em relação a lançamento motivado em presunção estabelecida com base na diferença entre valores informados pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito e valores informados pelo próprio sujeito passivo, não constitui novo lançamento, a implicar, por vício de competência, a sua nulidade.

As operações de saída sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

O simples fato de o sujeito passivo adquirir determinadas mercadorias, que entram no seu estabelecimento mediante o pagamento do imposto na modalidade do ICMS Garantido ou pelo regime de substituição tributária, não comprova que elas sejam objeto de operações de saída que se presumem com base nas informações prestadas ao Fisco por empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, circunstância que impede a manutenção de decisão de primeira instância que, com base na simples ocorrência desse pagamento, concluiu pela redução do crédito tributário no que lhes corresponde, ainda que o parecer seja no sentido de sua manutenção.

Informado, nos autos, pela própria Administração Tributária, que não há cobrança de juros de mora sobre a multa punitiva, irrelevante é a discussão sobre a data de início de sua incidência.

É nulo o ato de corresponsabilização sem a descrição do respectivo motivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, vencidos, em parte, o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria; por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar, no que lhe corresponde, a decisão singular, vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. José Maciel Sousa Chaves, e, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade do ato de corresponsabilização.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano, Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.6.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.449 EM 13.7.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 90/2017 – PROCESSO N. 11/005400/2015 (ALIM n. 28387-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS – CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DETECTADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Demonstrada, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de operações de saída sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas de documentação fiscal, legítima é a respectiva exigência fiscal, não servindo, para afastá-la, a alegação sem prova de que houve erro no referido procedimento fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.6.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.449 EM 13.7.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 91/2017 – PROCESSO N. 11/046486/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO N. 40/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR ALCANÇADA POR ISENÇÃO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO – VALOR DO ICMS-ST PAGO INFERIOR AO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da operação de saída de óleo diesel ocorrida entre a empresa fornecedora e a empresa de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.208, de 28 de setembro de 1997), não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada, ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e a empresa fornecedora.

Nos casos em que o valor pago regularmente pelo regime de substituição tributária seja inferior ao imposto incidente sobre a referida operação antecedente, calculado com base no seu valor efetivo, a parte a ser restituída corresponde a tantos por cento do valor pago quantos por cento corresponder o valor agregado no valor efetivo da operação isenta, considerando-se, como agregado, a diferença entre os valores efetivos dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para alterar em parte a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e as Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Gigliola Lilian Decarli e, vencido em parte, o Cons. Jayme da Silva Neves Neto.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.6.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.449 EM 13.7.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 92/2017 – PROCESSO N. 11/005306/2015 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO N. 42/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR ALCANÇADA POR ISENÇÃO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO – VALOR DO ICMS-ST PAGO INFERIOR AO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da operação de saída de óleo diesel ocorrida entre a empresa fornecedora e a empresa de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.208, de 28 de setembro de 1997), não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada, ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e a empresa fornecedora.

Nos casos em que o valor pago regularmente pelo regime de substituição tributária seja inferior ao imposto incidente sobre a referida operação antecedente, calculado com base no seu valor efetivo, a parte a ser restituída corresponde a tantos por cento do valor pago quantos por cento corresponder o valor agregado no valor efetivo da operação isenta, considerando-se, como agregado, a diferente entre os valores efetivos dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 42/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para alterar em parte a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e as Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Gigliola Lilian Decarli e, vencido em parte, o Cons. Jayme da Silva Neves Neto.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.6.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.449 EM 13.7.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 93/2017 – PROCESSO N. 11/042666/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO N. 38/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR ALCANÇADA POR ISENÇÃO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO – VALOR DO ICMS-ST PAGO INFERIOR AO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da operação de saída de óleo diesel ocorrida entre a empresa fornecedora e a empresa de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.208, de 28 de setembro de 1997), não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada, ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e a empresa fornecedora.

Nos casos em que o valor pago regularmente pelo regime de substituição tributária seja inferior ao imposto incidente sobre a referida operação antecedente, calculado com base no seu valor efetivo, a parte a ser restituída corresponde a tantos por cento do valor pago quantos por cento corresponder o valor agregado no valor efetivo da operação isenta, considerando-se, como agregado, a diferente entre os valores efetivos dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 38/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com o voto de desempate da Conselheira Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para alterar em parte a decisão singular. Vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e a Gigliola Lilian Decarli e, vencido em parte, o Cons. Jayme da Silva Neves Neto.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.6.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.449 EM 13.7.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 94/2017 – PROCESSO N. 11/001835/2015 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO N. 37/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR ALCANÇADA POR ISENÇÃO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO – VALOR DO ICMS-ST PAGO INFERIOR AO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da operação de saída de óleo diesel ocorrida entre a empresa fornecedora e a empresa de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.208, de 28 de setembro de 1997), não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada, ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e a empresa fornecedora.

Nos casos em que o valor pago regularmente pelo regime de substituição tributária seja inferior ao imposto incidente sobre a referida operação antecedente, calculado com base no seu valor efetivo, a parte a ser restituída corresponde a tantos por cento do valor pago quantos por cento corresponder o valor agregado no valor efetivo da operação isenta, considerando-se, como agregado, a diferente entre os valores efetivos dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para alterar em parte a decisão singular. Vencido o Conselheiro Relator e, vencidos em parte, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, a Cons. Gigliola Lilian Decarli e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.6.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.455 EM 21.7.2017, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 95/2017 – PROCESSO N. 11/005383/2015 (ALIM n. 28367-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 174/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ENTRADA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.
Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.
Não comprovado pelo sujeito passivo ter havido erro em levantamento específico, legítima é a exigência de multa pela constatação, por presunção, de entrada de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.7.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.455 EM 21.7.2017, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO N. 96/2017 – PROCESSO N. 11/045833/2014 (ALIM n. 28196-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 168/2016 – RECORRENTE: Perfilados Pauli Comércio Ltda. – I.E. 28.347.433-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.7.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.455 EM 21.7.2017, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 97/2017 – PROCESSO N. 11/005436/2015 (Alim n. 28357-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 169/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

A comprovação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas, torna legítima, na falta de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 169/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.7.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.467 EM 8.8.2017, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 98/2017 – PROCESSO N. 11/049668/2013 (ALIM n. 26590-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 13/2015– RECORRENTE: Otávio Álvares Monteiro – I.E. 28.571.057-5 – Iguatemi-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada, por presunção estabelecida com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de operações de saída com produto agrícola, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.3.2017, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gustavo Passarelli da Silva, Gigliola Lilian Decarli e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.467 EM 8.8.2017, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 99/2017 – PROCESSO N. 11/052180/2011 (Restituição de Indébito n. 3/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 81/2016 – RECORRENTE: Hothir Bitia Rodrigues Corrêa – I.E. 28.745.571-8 – Aquidauana -MS – ADVOGADO: João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB/SP 269.383) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA SAÍDA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO DESTINATÁRIO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Não comprovada a devolução da mercadoria, em face da inexistência de registro de passagem nos postos fiscais de divisa, bem como pela ausência de registro na escrita do estabelecimento destinatário, é mister o indeferimento do pedido de restituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.7.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.467 EM 8.8.2017, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 100/2017 – PROCESSO N. 11/004087/2016 (ALIM n. 30788-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 133/2016 – RECORRENTE: M.L. Indústria de Fios Picotados Eireli – I.E. 28.400.200-3 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Diego Bulyovszki Szoke (OAB/SP 329.054) e Bruno Lafani Nogueira Alcântara (OAB/SP 330.607) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA – DESNECESSIDADE. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – FATO COMPROVADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Comprovada, por meio de levantamento específico de movimentação de mercadorias, a realização de operações de saídas de mercadorias sem emissão de documento fiscal, legítima é a exigência do imposto devido e da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.7.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.467 EM 8.8.2017, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 101/2017 – PROCESSO N. 11/033121/2015 (ALIM n. 959-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 118/2016 – RECORRENTE: Royal Fic Distr de Derivados Petróleo S.A. – I.E. 28.490.005-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Leandro de Oliveira (OAB/SP 267.687) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 8).

É nulo o ato de lançamento para o qual não se descreva a respectiva matéria tributável, como no caso em que, em vez de se descrever a operação na qual se fundamenta, apenas se relata a atividade de fiscalização que precede o lançamento.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que se aplica multa por falta de pagamento do imposto, mas se descreve apenas o pressuposto da ocorrência do respectivo fato gerador, caracterizado pela utilização de nota fiscal com prazo de validade para trânsito vencido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.7.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.467 EM 8.8.2017, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 102/2017 – PROCESSO N. 11/033123/2015 (ALIM n. 960-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 119/2016 – RECORRENTE: Royal Fic Distr de Derivados Petróleo S.A. – I.E. 28.490.005-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Leandro de Oliveira (OAB/SP 267.687) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 8).

É nulo o ato de lançamento para o qual não se descreva a respectiva matéria tributável, como no caso em que, em vez de se descrever a operação na qual se fundamenta, apenas se relata a atividade de fiscalização que precede o lançamento.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que se aplica multa por falta de pagamento do imposto, mas se descreve apenas o pressuposto da ocorrência do respectivo fato gerador, caracterizado pela utilização de nota fiscal com prazo de validade para trânsito vencido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.7.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.467 EM 8.8.2017, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 103/2017 – PROCESSO N. 11/011012/2016 (ALIM n. 1153-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 176/2016 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1– Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.7.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.467 EM 8.8.2017, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 104/2017 – PROCESSO N. 11/011013/2016 (ALIM n. 1154-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 182/2016 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1– Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.7.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.483 EM 29.8.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 105/2017 – PROCESSO N. 11/032071/2015 (ALIM n. 29609-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e M & R Com de Roupas e Artigos de Couro Ltda. – I.E. 28.258.523-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Augusto Melke Filho (OAB/MS 11.429), Tárik Alves de Deus (OAB/MS 13.039) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL REALIZADAS POR EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL – AUTUAÇÃO MEDIANTE ALIM – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA AUTORIZATIVA DA PRESUNÇÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS PERÍODOS – LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Tratando-se de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, constatada a existência de saídas, ainda que por presunção, sem a regular emissão de documento fiscal, a autuação deve ser feita por meio de ALIM, aplicando-se a legislação de regência das empresas enquadradas no regime normal de tributação, e não por meio do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC).

O contribuinte, não obstante enquadrado no Simples Nacional, fica sujeito ao recolhimento do ICMS na mesma forma aplicada aos demais contribuintes, com relação às operações desacobertadas de documento fiscal (art. 13, § 1°, XIII, “f”, LC n. 123/2006).

Nos casos em que não ocorra a diferença, entre as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito e débito e as informações prestadas pelo sujeito passivo, que, nos termos do art. 5º, § 4º, inciso V-A da Lei n. 1.810, de 1997, autorize a presunção de ocorrência de operações de saídas tributadas, não prevalece a exigência fiscal sustentada nessa presunção, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se reduziu o crédito tributário em relação aos períodos nos quais essa diferença não ocorreu.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.7.2017, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.483 EM 29.8.2017, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 106/2017 – PROCESSO N. 11/032316/2015 (ALIM n. 29681-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 166/2016 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.301.656-6 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO IMPOSTO DEVIDO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a aquisição interestadual, por contribuinte deste Estado, de mercadoria ou bem destinados a uso ou consumo de seu estabelecimento, é legítima a exigência do ICMS a título de diferencial de alíquota e devidamente excluídos da exigência original os valores em que houve a efetiva comprovação de recolhimento, deve ser mantida a decisão recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.483 EM 29.8.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 107/2017 – PROCESSO N. 11/035029/2015 (ALIM n. 29730-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 154/2016 – RECORRENTE: Francisco Souza da Silva – I.E. 28.353.822-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS EFD – INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA – BAIXA NO CNPJ – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa, mesmo tendo baixado o CNPJ da empresa, persiste a obrigação de apresentar arquivos de Escrituração Fiscal Digital. Na falta de entrega desses arquivos, é legítima a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 154/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.8.2017, os Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.487 EM 4.9.2017, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 108/2017 – PROCESSO N. 11/023823/2014 (ALIM n. 27373-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 4/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Camerson Benites Cardoso – I.E. 28.304.374-1 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PRESUNÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES SOB TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO SIMPLES NACIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO ARBITRADA – CONTROVÉRSIA – ADEQUAÇÃO – OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO DE ICMS GARANTIDO – OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE 02.02.2009 E 27.12.2015 – ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É de se afastar a arguição de nulidade da decisão monocrática, quando há, no julgado, referência às questões de defesa para as quais o sujeito passivo entende não haver apreciação.

É legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e da multa correspondente, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme previsão contida no art. 5º, §4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

A mera alegação de que, nas aquisições que serviram de base para a presunção, se incluem produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento, não enseja qualquer alteração da exigência fiscal.

A alegação de que as operações de que trata o lançamento estariam submetidas à tributação específica do Simples Nacional, não prevalece, porquanto às saídas desacobertadas de documento fiscal aplica-se a regra prevista no art. 13, § 1o, XIII, “f”, da Lei Complementar (Nacional) n. 123, de 2006.

Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado adotada inicialmente no ALIM, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, legítima é a adequação da referida margem para o índice obtido em análise do próprio Fisco, porquanto verificado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.

A teor do disposto no §1º do art. 1º do Decreto n. 11.930, de 2005, na redação vigente à época, no período compreendido entre 02/02/2009 e 27/12/2015, o recolhimento do ICMS Garantido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional encerrava a tributação, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se excluiu da exigência fiscal o valor correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.8.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.485 EM 31.8.2017, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 109/2017 – PROCESSO N. 11/011050/2016 (ALIM n. 1155-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 181/2016 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta daquela a que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.8.2017, os Cons. Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.485 EM 31.8.2017, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 110/2017 – PROCESSO N. 11/011059/2016 (ALIM n. 1156-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 183/2016 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta daquela a que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.8.2017, os Cons. Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.485 EM 31.8.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 111/2017 – PROCESSO N. 11/005431/2015 (ALIM n. 28318-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 175/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.256-0 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053), Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRREGULARIDADE COMPROVADA – FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Constatado que o contribuinte, no período verificado, realizou operações de circulação de mercadorias, deixando de pagar parte do imposto devido, pela utilização indevida de crédito, assim considerada por referir-se à entrada de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, com regras de vedação ao crédito e de obrigatoriedade de realização das respectivas entradas sem débito do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.8.2017, os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.485 EM 31.8.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 112/2017 – PROCESSO N. 11/017010/2014 (ALIM n. 27068-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 35/2015 – RECORRIDO: José do Patrocínio Filho – I.E. 28.303.836-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA E INEXATIDÃO NAS DESCRIÇÕES DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A deficiência e a inexatidão das descrições da matéria tributável e da infração, impedindo a sua compreensão, implicam a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, não a decretação da improcedência das respectivas exigências fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar nulo o Alim.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.8.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.485 EM 31.8.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 113/2017 – PROCESSO N. 11/015149/2014 (ALIM n. 26990-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 121/2015 – RECORRENTE: Transporte Rodoviário 1500 Ltda. – I.E. 28.355.590-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: Carlos Lomir Janes de Souza (OAB/PR 15.365) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

Estando suficientemente descritas no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

Comprovado que o sujeito passivo, tendo utilizado, opcionalmente, do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao RICMS, e, cumulativamente, de outros créditos, cuja utilização, nessa hipótese, encontra-se vedada pela legislação, legítima é a exigência fiscal no que corresponde à utilização do crédito vedado, compreendendo o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser pago, e a multa prevista para a hipótese.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.6.2017, os Cons. Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.491 EM 12.9.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 114/2017 – PROCESSO N. 11/024537/2010 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 40/2012 – RECORRENTE: Qualicana Agropecuária Ltda.– I.E. 28.707.537-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Márcio Rodrigo Leite (OAB/SP 219.600) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS RELATIVO A OPERAÇÕES NÃO REALIZADAS – PEDIDOS FORMULADOS PELO REMETENTE E PELO DESTINATÁRIO – HIPÓTESE EM QUE O DIREITO COMPETE AO REMETENTE – EXCLUSÃO DO DESTINATÁRIO. CANCELAMENTO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS – PROCEDIMENTO PREVISTO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO PENDENTE DE RESPOSTA – NULIDADE DO PROCESSO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

No caso em que o direito à restituição refere-se a operações em que o sujeito passivo é o remetente, é deste a legitimidade para pleiteá-lo, impondo-se a exclusão do destinatário que no caso apresentou pedido no mesmo sentido.

Tratando-se de hipótese em que a apreciação do pedido de restituição pela autoridade administrativa competente depende do cancelamento das notas fiscais relativas às respectivas operações, por não ter efetivamente ocorrido, a existência de pedido relativo a esse cancelamento, sem resposta da autoridade competente para apreciá-lo, implica a nulidade do feito relativo à restituição, a partir do despacho pelo qual se indeferiu o pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela nulidade do processo a partir do despacho de f. 568.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.8.2017, os Cons. Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.493 EM 14.9.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 115/2017 – PROCESSO N. 11/006119/2014 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 26/2016 – RECORRENTE: Walter Brajão Ferreira – Dracena-SP – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – PAGAMENTO ANTECIPADO DA MULTA – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO – DESNECESSIDADE – CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo o pagamento antecipado da multa, com o objetivo de liberação de mercadoria apreendida em razão de flagrante do descumprimento do dever instrumental de fazer acompanhar a mercadoria, durante o seu trânsito, de documento fiscal apropriado, é desnecessária a realização do ato de ofício de imposição de multa para o fim de constituir o crédito tributário.

Configurada a prática da infração consistente no descumprimento de dever instrumental, ainda que indevido o tributo, persiste o dever de pagamento da multa aplicada, não sendo consequentemente o caso de restituição do valor da multa pago antecipadamente.

A redução da multa para 30% de seu valor, prevista no art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de 2001, somente pode ser aplicada quando preenchidos todos os requisitos estabelecidos na lei, o que não se verificou no presente caso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. Vencidos, em parte, o Cons. relator e os Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Cons. Jayme da Silva Neves Neto e o Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.8.2017, os Cons. Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.493 EM 14.9.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 116/2017 – PROCESSO N. 11/042849/2014 (ALIM n. 813-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 34/2016 – RECORRIDA: Allied S.A. – Jaboatão dos Guararapes-SP – ADVOGADA: Requel Aparecida Jesus (OAB/SP 210.679) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o documento fiscal utilizado para acobertar o trânsito da respectiva mercadoria encontrava-se válido para essa finalidade, não prevalece a exigência fiscal formalizada com fundamento no que dispõe o art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.8.2017, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.493 EM 14.9.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 117/2017 – PROCESSO N. 11/016052/2015 (ALIM n. 29189-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 117/2015 – RECORRENTE: Alcir Felizola Moraes Piccolotto – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD – MUTAÇÕES PATRIMONIAIS POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 113 E 114 DO STF – MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, que é feito tomando como base o valor do bem à época da avaliação, e não à época da abertura da sucessão (Súmulas 113 e 114 do STF).

A contrario sensu da Súmula 304 do STF, em havendo resolução do mérito em Mandado de Segurança, essa decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo a matéria ser rediscutida em qualquer outra ação ordinária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.493 EM 14.9.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 118/2017 – PROCESSO N. 11/016049/2015 (ALIM n. 29188-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 118/2015 – RECORRENTE: Regina Helena Moraes Piccolotto – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD – MUTAÇÕES PATRIMONIAIS POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 113 E 114 DO STF – MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, que é feito tomando como base o valor do bem à época da avaliação, e não à época da abertura da sucessão (Súmulas 113 e 114 do STF).

A contrario sensu da Súmula 304 do STF, em havendo resolução do mérito em Mandado de Segurança, essa decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo a matéria ser rediscutida em qualquer outra ação ordinária.

A despeito de não haver identidade de partes no Mandado de Segurança impetrado pela viúva meeira, não se pode afastar os efeitos persuasivos da decisão de mérito desse writ, uma vez tratar-se de matéria decorrente do mesmo evento (causa mortis), em transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros dos bens localizados neste Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.493 EM 14.9.2017, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 119/2017 – PROCESSO N. 11/016046/2015 (ALIM n. 29187-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 119/2015 – RECORRENTE: Vania Cristina Moraes Piccolotto Pires – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD – MUTAÇÕES PATRIMONIAIS POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 113 E 114 DO STF – MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, que é feito tomando como base o valor do bem à época da avaliação, e não à época da abertura da sucessão (Súmulas 113 e 114 do STF).

A contrario sensu da Súmula 304 do STF, em havendo resolução do mérito em Mandado de Segurança, essa decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo a matéria ser rediscutida em qualquer outra ação ordinária.

A despeito de não haver identidade de partes no Mandado de Segurança impetrado pela viúva meeira, não se pode afastar os efeitos persuasivos da decisão de mérito desse writ, uma vez tratar-se de matéria decorrente do mesmo evento (causa mortis), em transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros dos bens localizados neste Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.493 EM 14.9.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 120/2017 – PROCESSO N. 11/016044/2015 (ALIM n. 29186-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 120/2015 – RECORRENTE: Carmen Lucia Morais Piccolotto – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB/MS 11.366) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD – MUTAÇÕES PATRIMONIAIS POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 113 E 114 DO STF – MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, que é feito tomando como base o valor do bem à época da avaliação, e não à época da abertura da sucessão (Súmulas 113 e 114 do STF).

A contrario sensu da Súmula 304 do STF, em havendo resolução do mérito em Mandado de Segurança, essa decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo a matéria ser rediscutida em qualquer outra ação ordinária.

A despeito de não haver identidade de partes no Mandado de Segurança impetrado pela viúva meeira, não se pode afastar os efeitos persuasivos da decisão de mérito desse writ, uma vez tratar-se de matéria decorrente do mesmo evento (causa mortis), em transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros dos bens localizados neste Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.501 EM 26.9.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 121/2017 – PROCESSO N. 11/005436/2015 (ALIM n. 28357-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 97/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – IE 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 97/2017) – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – CÓPIA DA EFD – DESNECESSIDADE – INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL PARA UTILIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL PREVISTO NO ART. 112 DA LEI Nº 1.810/97 – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DEFERIDO.

No caso de exigência fiscal formalizada com base em resultado de levantamento fiscal específico realizado com base em dados informados, pelo próprio sujeito passivo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), é desnecessária a juntada, aos autos, pelo Fisco, de documentos que comprovem esses dados, não estando o sujeito passivo impedido de comprovar a inexatidão dos dados informados ou utilizados pelo Fisco.

A realização de levantamento fiscal específico, bem como a adoção de preço médio praticado nas operações que o próprio estabelecimento realizou ou em que foi o destinatário, para arbitramento do valor das operações cuja ocorrência venha a ser contada por esse método de levantamento, independe da comprovação prévia, pelo Fisco, de ausência de emissão de documentos fiscais pelo respectivo estabelecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 97/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.501 EM 26.9.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 122/2017 – PROCESSO N. 11/014040/2015 (ALIM n. 934-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 13/2016 – RECORRIDA: Centro Oeste Implantes Ortopédicos Ltda. – I.E. 28.344.502-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB/MS 6.010) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – ISENÇÃO PREVISTA PELO CONVÊNIO 001/1999 – EXCLUSÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo regra de isenção incondicionada, prevista pelo Convênio ICMS 001/1999, recepcionado pelo art. 42-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.203/98), com relação a parte das mercadorias comercializadas pelo sujeito passivo, legítima é a exclusão da exigência fiscal, na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.8.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.501 EM 26.9.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 123/2017 – PROCESSO N. 11/041114/2014 (ALIM n. 27865-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 6/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Companhia de Bebidas das Américas Ambev S.A. – I.E. 28.290.874-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO DO RICMS – NÃO CONFIGURAÇÃO – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – PORTARIA/SAT 2.274/2012 – APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIFERENÇA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Alegações de ausência de capacidade contributiva, de lesão à segurança jurídica e de confiscatoriedade da multa remetem à arguição de inconstitucionalidade, cuja matéria o TAT não tem competência para decidir, a teor das Súmulas 7 e 8.

As disposições contidas no parágrafo único do art. 3º do Anexo III do RICMS encontram fundamento de validade na Lei n. 1.810, de 1997, e na Lei Complementar n. 87, de 1996, não se verificando a ilegalidade arguida pelo sujeito passivo.

Tratando-se de exigência fiscal envolvendo operações realizadas na vigência dos valores estabelecidos para efeito de apuração e pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, e verificando-se que o contribuinte substituto adotou esses valores, para essa finalidade, impõe-se a improcedência dessa exigência, relativa ao ICMS–Substituição Tributária, formalizada sob o fundamento de não observância desses valores.

Em se tratando de operação sujeita à incidência do ICMS-ST, quando se verifica que o valor da operação é igual ou superior a 80% do valor real pesquisado, improcedente é a autuação em que não se observam as regras estabelecidas na legislação, pela utilização como base de cálculo do valor real pesquisado em vez do valor obtido pelo somatório das parcelas do valor da operação, acrescido de frete, seguros e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário e da Margem de Valor Agregado estabelecida em Regulamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.8.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.502 EM 27.9.2017, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 124/2017 – PROCESSO N. 11/044842/2013 (ALIM n. 26088-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 25/2016– RECORRIDA: Maria Leonora Lima Ferreira – I.E. 28.298.016-4 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE CLAREZA E INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não deixa claro que as operações que o justificam são aquelas cuja ocorrência se presume com base em valores recebidos por meio de cartão de crédito ou débito, na parte que excede os valores relativos às operações declaradas ao Fisco.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.8.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.502 EM 27.9.2017, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 125/2017 – PROCESSO N. 11/046057/2016 (ALIM n. 33739-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 13/2017 – RECORRIDA: Scape Triângulo Distribuidora Autopeças Ltda. – I.E. 28.373.945-2 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Aleksandros Markopoulou (OAB/SP 215.190-E) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES PRESUMIDAS SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – OBTENÇÃO POR PROVA DE ADOÇÃO DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO – INCONTROVÉRSIA. REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001(Súmula n. 7).

No caso de incontrovérsia sobre a Margem de Valor Agregado, obtida por meio de adoção de preços praticados no mercado local, relativamente às mercadorias comercializadas pela autuada, ainda que pelo método de amostragem, deve ser confirmada a decisão singular pela qual se afastou a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, adotada com base nos valores sugeridos pelo fabricante em catálogos próprios, e se considerou margem correspondente ao percentual obtido por meio dos preços efetivamente praticados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.8.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.503 EM 28.9.2017, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 126/2017 – PROCESSO N. 11/048356/2011 (ALIM n. 22452-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 39/2016 – RECORRENTE: Exportadora e Importadora Topázio Ltda. – I.E. 28.312.735-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA – PEDIDO PROTELATÓRIO – INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA PARCIALMENTE NA FORMA OU NO PRAZO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Decorrido lapso temporal suficiente ao exercício da defesa, o pedido formulado, na fase recursal, para a prorrogação de prazo e conversão do feito em diligência, quando inerente à juntada de documentos que já deveriam ter sido disponibilizados ao Fisco, nos termos de obrigação acessória instituída, revela-se protelatório, impondo-se o seu indeferimento. E o indeferimento, nessas circunstâncias, na fase da impugnação, não configura cerceamento do direito de defesa.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que parte das mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação fora objeto de exportação pelo estabelecimento destinatário no Estado, legítima é a presunção de ocorrência de operações tributadas com as mercadorias cuja exportação não se comprovou e, consequentemente, a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.8.2017, os Cons. Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.503 EM 28.9.2017, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 127/2017 – PROCESSO N. 11/036024/2015 (ALIM n. 29791-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 82/2016– RECORRENTE: Posto Japorã Ltda. – I.E. 28.208.115-1 – Mundo Novo-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

É nulo o ato de imposição de multa cuja infração não esteja adequadamente descrita, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter entregue arquivos da EFD em uma ou mais das situações previstas na segunda parte da alínea “a-1” do inciso VII do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997, descrevem-se duas condutas, uma, explícita, consistente na falta de entrega desses arquivos na forma regulamentar, enquadrada na primeira parte desse dispositivo, e outra, implícita e contraditória, consistente na entrega desses arquivos com divergência entre dados neles indicados, enquadrada na segunda parte desse dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 82/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade do Ato de Imposição de Multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.8.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.504 EM 29.9.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 128/2017 – PROCESSO N. 11/005404/2015 (ALIM n. 28393-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 172/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28. 365.256-0 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA DA ESCRITA FISCAL – INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE JUNTADA DE LIVROS E DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROVAS EM PODER DA PARTE QUE PEDE A JUNTADA – ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – ACUSAÇÃO FUNDADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A falta da indicação dos elementos de prova é irregularidade formal da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa que não implica a nulidade do ato de imposição de multa, podendo acarretar, na ausência da respectiva prova, a decretação de sua improcedência. No presente caso, a irregularidade foi suprida na contestação e ao sujeito passivo foi garantido o contraditório e a ampla defesa.

Deve ser indeferido o pedido de perícia destinado a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal (art. 59, II, da Lei n. 2.315/2001), porquanto o julgador possui capacidade técnica para o seu exame.

O pedido de diligência para juntada de livros e documentos fiscais deve ser indeferido quando não motivado por impugnação específica do levantamento fiscal e quando suficientes os elementos dos autos para a decisão, ainda mais quando tais elementos de prova estão na posse do requerente, que os poderia ter juntado (art. 58 e 59 da Lei n. 2.315/2001).

Deve ser mantida a acusação fiscal, consistente na realização de operações de saída sem a emissão de documento fiscal, fundada em levantamento fiscal específico, quando não há a sua impugnação específica por parte do sujeito passivo.

Atendidos os requisitos previstos no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, defere-se o pedido de redução da multa para 30% de seu valor.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator, o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Gigliola Lilian Decarli.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.8.2017, os Cons. Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.524, EM 1°.11.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 133/2017 – PROCESSO N. 11/033918/2014 (ALIM n. 27507-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 2/2016 – RECORRIDA: Tiradentes Com de Alimentos Ltda. – I.E. 28.349.813-7– Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o lançamento, por força do art. 142 do CTN e do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001.

A descrição da matéria tributável consiste na enunciação do evento cuja ocorrência gera a incidência tributária, não se confundindo com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.

A descrição de conduta infrativa, feita inapropriadamente no campo reservado à descrição da matéria tributável, quando não é possível extrair desta ou de outro campo do ALIM a descrição da matéria tributável, caracteriza vício formal insanável do lançamento, que se propaga à imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.9.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.532, EM 14.11.2017, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 134/2017 – PROCESSO N. 11/021783/2015 (ALIM n. 29400-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. N. 28.324.009-1 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Thiago Vinícius Vieira Miranda (OAB/GO 22.861) e Victor Ribeiro Loureiro (OAB/GO 31.518) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA OCORRIDAS MEDIANTE A APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM CONDENAÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DO VALOR FRUÍDO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DETERMINANTE DO MARCO INICIAL DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA – APLICABILIDADE. – ENCARGOS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 93/2001. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento do direito de defesa.

No caso de cancelamento de benefício fiscal, com condenação para a restituição do valor fruído, deve-se aplicar, havendo, a cláusula determinante do marco inicial do período de abrangência dessa restituição, que, no caso dos autos, retroage a trinta e seis meses, contados da ocorrência do fato ou infração em que se fundamentou o cancelamento.

No caso de restituição de valor fruído, em decorrência do cancelamento do benefício fiscal, com condenação para essa restituição, aplica-se, quanto aos acréscimos moratórios, o disposto no art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 93, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela redução da penalidade, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.9.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Souza Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.531, EM 13.11.2017, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO N. 135/2017 – PROCESSO N. 11/028524/2015 (ALIM n. 29602-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 83/2016 – RECORRENTE: Pet Shop 4 Patas Ltda. – I.E. 28.307.148-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Jr. (OAB/MS 14.447) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – OCORRÊNCIA DE ENTRADA MEDIANTE PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FATO INSUFICENTE PARA COMPROVAR QUE AS RESPECTIVAS MERCADORIAS FORAM OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE SAÍDA BENEFICIADAS POR ISENÇÃO DO IMPOSTO – FATO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE PARTE DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS ESTAVAM ALCANÇADAS POR ESSE BENEFÍCIO FISCAL – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da capacidade contributiva, da proibição do confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmulas 7 e 8).

O reenquadramento da infração e da penalidade pelo julgador de primeira instância, mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato de imposição de multa, não implica a nulidade da decisão.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base nos recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, no limite do que o valor desses recebimentos exceda o valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, o simples fato de ter ocorrido entrada no estabelecimento mediante o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária não comprova que as respectivas mercadorias foram objeto das referidas operações de saída. Da mesma forma, o simples fato de terem ocorrido operações de saída alcançadas por isenção do imposto não comprova que partes dessas operações de saída presumidas também estavam alcançadas pelo mesmo benefício fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.9.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.531, EM 13.11.2017, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 136/2017 – PROCESSO N. 11/023732/2012 (ALIM n. 23452-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO N. 24/2016 – RECORRIDA: Maximun Brasil Teleinformática Ltda. – I.E. 28.325.602-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Jisely Porto Nogueira (OAB/MS 8.601) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM REGISTRO DE ENTRADAS – DEMONSTRAÇÃO DE QUE, PARA PARTE DAS OPERAÇÕES, NÃO SE CONFIGURA A PRESUNÇÃO LEGAL – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demostrado que, em relação à parte das aquisições, não se autoriza o estabelecimento de presunção de ocorrência de operações de saídas tributadas com as respectivas mercadorias, legítima é a decisão que desonera o contribuinte, no que lhes corresponde, a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.9.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.531, EM 13.11.2017, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 137/2017 – PROCESSO N. 11/000129/2016 (ALIM n. 30613-E/2015) – AGRAVO N. 1/2016 – AGRAVANTE: Espólio de Sebastião Mariano de Souza – I.E. 28.700.140-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Teodomiro Morais de Almeida (OAB/MS 5.835-B).

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA INFRATIVA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o lançamento, por força do art. 142 do CTN e do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, implicando a sua ausência a nulidade do respectivo ato.

A descrição inadequada da conduta infrativa caracteriza vício formal insanável do respectivo ato, implicando a sua nulidade.

Declarada a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, fica prejudicada a análise do mérito do agravo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 1/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do Agravo e, de ofício, pela nulidade do Alim. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.9.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.531, EM 13.11.2017, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 138/2017 – PROCESSO N. 11/000563/2015 (ALIM n. 28349-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 64/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.263-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 64/2017). CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. ERRO MATERIAL NA EMENTA – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – CABIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição e obscuridade, não verificadas na decisão.

Verificada a ocorrência de erro material na ementa, cabe a sua retificação, mesmo que de ofício, não implicando a sua correção a alteração do julgado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 64/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento e, de ofício, pela retificação do acórdão 64/2017 e sua republicação.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.9.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.531, EM 13.11.2017, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 139/2017 – PROCESSO N. 11/000565/2015 (ALIM n. 28363-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 58/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.263-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 58/2017). CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de contradição e obscuridade, não verificadas na decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 58/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.9.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 140/2017 – PROCESSO N. 11/025973/2013 (ALIM n. 25469-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 54/2014 – RECORRENTE: Ramão Alves da Cunha Júnior – I.E. Não consta – Corumbá -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – EMISSÃO DE NFP POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO – AUSÊNCIA DE MANDATO – RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Configura-se a responsabilidade pessoal pelo pagamento do imposto devido em operações acobertadas por nota fiscal de produtor rural, cuja emissão tenha sido promovida por pessoa sem autorização comprovada por mandato com poderes específicos, caracterizando essa conduta atuação com infração à lei, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.9.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 141/2017 – PROCESSO N. 11/024581/2015 (ALIM n. 29326-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 51/2017) – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA. DEFERIMENTO PARA ESCLARECER A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRIGENTES.

Há de ser deferido o pedido de esclarecimento, quando verificado o não enfrentamento da alegação de decadência lançada no recurso voluntário, para o fim de apreciar tal questão.

Tratando-se de lançamento de ofício, nos termos do previsto no art. 149, V, do CTN, aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do mesmo código, não havendo que se falar em decadência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 51/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo reconhecimento da omissão e provimento do pedido, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.9.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 142/2017 – PROCESSO N. 11/042817/2014 (ALIM n. 28073-E/2014) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 53/2017) – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO.

Restando claro que o recurso voluntário não fora conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido por esse motivo conhecidos e apreciados os fundamentos recursais, não há que se falar em omissão a ser sanada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 53/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.9.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 143/2017 – PROCESSO N. 11/036534/2015 (ALIM n. 29852-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 114/2016 – RECORRENTE: Raizen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. 28.347.464-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264), Rodrigo Ribeiro Escobar (OAB/RJ 208.675) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A análise da alegação de que multa aplicada possui efeito confiscatório encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 8 do TAT, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações de saída que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.9.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 144/2017 – PROCESSO N. 11/043183/2015 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 146/2016 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Murilo Staut de Meto (OAB/MS 10.679-B) e Rodrigo Ribeiro Escobar (OAB/RJ 208.675) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO EMBASADO NA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO EM DECORRÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITO REALIZADO EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL EM DESACORDO COM REGRAS CONSTITUCIONAIS – PROVA DA EXISTÊNCIA DAS REGRAS CONCESSIVAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRÉDITO RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA FOI EFETIVAMENTE ESTORNADO, RESULTANDO EM PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO, E DE QUE O REQUERENTE NÃO TRANSFERIU O ÔNUS DO IMPOSTO PARA O ADQUIRENTE OU, TENDO TRANSFERIDO, ESTEJA POR ELE AUTORIZADO A REQUERER A RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a existência de norma concessiva de benefício fiscal pela unidade federativa de origem que importa em redução da carga tributária, editada pela unidade federativa de origem, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 24, de 1975, não se mostra indevida a determinação de estorno de crédito correspondente à parte do imposto que não foi efetivamente paga.

Comprovada a existência de norma concessiva de benefício fiscal que importa em redução da carga tributária, editada em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 24, de 1975, pela unidade federativa de origem, não se mostra indevido o estorno de crédito correspondente à parte do imposto que não foi efetivamente paga, descabendo, em tal hipótese, pedido de restituição de imposto que, em decorrência, venha a ser pago. No caso dos autos, adiciona-se que não se comprovou a realização desse estorno, com pagamento do imposto, dele decorrente, e que, em relação às respectivas operações ou prestações, não houve transferência do ônus do imposto ao adquirente ou que, tendo transferido, esteja por ele autorizado a requer a restituição, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho da autoridade administrativa competente de indeferimento do pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.9.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 145/2017 – PROCESSO N. 11/023698/2015 (ALIM n. 29309-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 91/2016 – RECORRENTE: Construtelhas Comércio e Serviços Ltda. – I.E. 28.364.049-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Christopher Lima Vicente (OAB/MS 16.694) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À DE ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO – IMPOSTO EXIGÍVEL PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – MERCADORIAS DESTINADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – AMOSTRA GRÁTIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações subsequentes à operação de que decorreu a entrada das mercadorias no território do Estado, em que o imposto deva ser pago pelo regime de substituição tributária, legítima é a exigência fiscal formalizada para a sua cobrança. Comprovado, entretanto, que parte do imposto já havia sido pago, correta é a redução da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.
A mera alegação de que determinadas mercadorias foram remetidas pelo fornecedor a título de bonificação não altera a exigência fiscal. Da mesma forma, a alegação de que as mercadorias foram remetidas pelo fornecedor a título de amostra grátis não altera a exigência fiscal, por não caracterizarem amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de outubro 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.9.2017, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 146/2017 – PROCESSO N. 11/037804/2014 (ALIM n. 801-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 38/2016 – RECORRENTE: MS Diagnóstica Ltda. – I.E. 28.293.484-7 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eneas Martim (OAB/MS 9.531-B) e Marilda Covre Lino Simão Martim (OAB/MS 7.452) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso em que o bem adentra, regularmente, no Estado, em decorrência de contrato de locação, mas não retorna à origem no prazo previsto na legislação, a prática desses atos, que ocorrem após o trânsito, incluído o de lançamento e o de imposição de multa, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo nulos, por incompetência, quando praticados por Fiscal de Tributos Estaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do Alim, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.10.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 4/5
ACÓRDÃO N. 147/2017 – PROCESSO N. 11/023959/2015 (ALIM n. 962-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 152/2016 – RECORRENTE: MS Diagnóstica Ltda. – I.E. 28.293.484-7 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eneas Martin (OAB/MS 9.531-B) e Marilda Covre Lino Simão Martim (OAB/MS 7.452) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso em que o bem adentra, regularmente, no Estado, em decorrência de contrato de locação, mas não retorna à origem no prazo previsto na legislação, a prática desses atos, que ocorrem após o trânsito, incluído o de lançamento e o de imposição de multa, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo nulos, por incompetência, quando praticados por Fiscal de Tributos Estaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do Alim, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.10.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 148/2017 – PROCESSO N. 11/024610/2015 (ALIM n. 29468-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 104/2016 – RECORRENTE: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.301.656-6 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar, de forma adequada, o tipo de incidência tributária legalmente previsto.

A ausência dessa descrição (fato gerador do tributo) ou a sua descrição inadequada constituem vício formal insanável, configurando a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de multa relativa à infração cometida pela falta do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.10.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.533, EM 16.11.2017, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 149/2017 – PROCESSO N. 11/024608/2015 (ALIM n. 29467-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 110/2016 – RECORRENTE: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.301.656-6 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar, de forma adequada, o tipo de incidência tributária legalmente previsto.

A ausência dessa descrição (fato gerador do tributo) ou a sua descrição inadequada constituem vício formal insanável, configurando a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de multa relativa à infração cometida pela falta do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.10.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 150/2017 – PROCESSO N. 11/011071/2016 (ALIM n. 1150-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 184/2016 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.327-2 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória não pode ser conhecida.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 184/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.10.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 151/2017 – PROCESSO N. 11/011089/2016 (ALIM n. 1148-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 185/2016 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.327-2 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória não pode ser conhecida.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.10.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 152/2017 – PROCESSO N. 11/011077/2016 (ALIM n. 1152-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 186/2016 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.236.602-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória não pode ser conhecida.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.10.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 153/2017 – PROCESSO N. 11/011082/2016 (ALIM n. 1151-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 187/2016 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. N. 28.490.327-2 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria confiscatória não pode ser conhecida.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.10.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 154/2017 – PROCESSO N. 11/028919/2015 (ALIM n. 29658-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 86/2016 – RECORRENTE: Clebin Distribuidora de Frios Ltda. – I.E. 28.370.900-6 – Nova Andradina -MS – ADVOGADOS: Éderson Ribas Basso e Silva (OAB/PR 27.474) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO – NÃO CONHECIMENTO. PARTE DO RECURSO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Não se conhece da alegação de ofensa ao princípio da legalidade em que não se aponta qual o dispositivo violado.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido.

Pedido de perícia que não atende aos requisitos do art. 58 da Lei 2.315, de 2001, deve ser indeferido.

É válida a decisão pela qual, atendendo aos requisitos legais, se profere julgamento dentro dos limites da lide.

Tratando-se de operações não beneficiadas pelas disposições contidas nos art. 8º e 9º do Decreto 12.056, de 2006, correto o lançamento de imposto, devendo ser mantida a exigência fiscal correspondente.

Realizada nos termos estabelecidos na legislação que o rege, é legítima a exigência do imposto pelo regime do ICMS Garantido, não prevalecendo a alegação de que não se observou, nessa cobrança, a redução de base de cálculo, que deve ser aplicada na apuração do imposto devido por ocasião da ocorrência da saída efetiva das respectivas mercadorias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.10.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 155/2017 – PROCESSO N. 11/024562/2015 (ALIM n. 956-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 11/2016 – RECORRENTE: Servimed Comercial Ltda. – I.E. 28.236.346-7 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Laurindo Leite Júnior (OAB/SP 173.229) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA E MOTIVADA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

É nulo o ato de lançamento em que não se demonstre de forma clara e motivada a quantificação da matéria tributável, irregularidade caracterizada, no caso, pela contrariedade entre o quantum anotado no ALIM e o constante no demonstrativo de crédito anexo ao próprio ato, bem como pela falta de elementos informativos a respeito da forma de quantificação do crédito tributário (art. 39, § 1º, I e IV da Lei Estadual 2.315/2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim. Vencido o Conselheiro Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 156/2017 – PROCESSO N. 11/015572/2015 (ALIM n. 28950-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 26/2016 – RECORRIDA: Maria José Vasques – I.E. 28.296.420-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de lançamento cuja matéria tributável não esteja adequada e suficientemente descrita, como no caso em que, referindo-se esse ato a operações cuja ocorrência se presume com base em aquisições de mercadorias sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento, não se descrevam, adequadamente, essas operações, nem se especifiquem, suficientemente, essas aquisições.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos, em parte, a Conselheira Relatora e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 157/2017 – PROCESSO N. 11/005386/2015 (ALIM n. 28369-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 180/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A) – I.E. 28.365.256-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA DA ESCRITA FISCAL – INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE JUNTADA DE LIVROS E DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROVAS EM PODER DA PARTE QUE PEDE A JUNTADA – ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL – ACUSAÇÃO APURADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A falta da indicação dos elementos de prova é irregularidade formal da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa que não implica a nulidade do ato de imposição de multa, podendo acarretar, na ausência da respectiva prova, a decretação de sua improcedência. No presente caso, a irregularidade foi suprida na contestação e ao sujeito passivo foi garantido o contraditório e a ampla defesa.

Deve ser indeferido o pedido de perícia destinado a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal (art. 59, II, da Lei n. 2.315/2001), porquanto o julgador possui capacidade técnica para o seu exame.

O pedido de diligência para juntada de livros e documentos fiscais deve ser indeferido quando não motivado por impugnação específica do levantamento fiscal e quando suficientes os elementos dos autos para a decisão, ainda mais quando tais elementos de prova estão na posse do requerente, que os poderia ter juntado (art. 58 e 59 da Lei n. 2.315/2001).

Deve ser mantida a acusação fiscal, consistente na entrada legalmente presumida de mercadorias no estabelecimento desacompanhada de documentação fiscal em razão de constatação, através de levantamento por espécie, cujo resultado não é ilidido pelo sujeito passivo, de sua saída e não existindo a documentação fiscal relativa à sua origem.

Atendidos os requisitos previstos no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, defere-se o pedido de redução da multa para 30% de seu valor.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 180/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário. Vencidos em parte o Conselheiro Relator, a Cons. Gigliola Lilian Decarli e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 158/2017 – PROCESSO N. 11/035728/2014 (ALIM n. 27510-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 171/2016 – RECORRENTE: Neva Com. Import e Export Prod Alimentícios Ltda. – I.E. 28.332.390-6 – Campo Grande -MS – ADVOGADA: Caroline Dancs de Proença Volce (OAB/MS 11.831-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DE MULTA PUNITIVA – ANÁLISE ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES SIMPLESMENTE REITERADAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula 8 do TAT/MS, não se conhece da alegação de confiscatoriedade de multa punitiva, por ausência de competência deste Tribunal.

Considerando que as matérias preliminares lançadas na impugnação foram simplesmente “reiteradas” em sede de recurso, restando ausente qualquer enfrentamento da decisão recorrida nesses pontos, não há que se conhecer do recurso nesta parte, nos termos da súmula 13 do TAT/MS.

Comprovada a ocorrência de aquisição sem registro fiscal, legítima é a presunção de ocorrência de operação de saída com as respectivas mercadorias e, consequentemente, a exigência do crédito tributário correspondente, incluído o imposto devido e a multa aplicável pela falta do seu pagamento.

É legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e a aplicação da multa correspondente, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas na escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Na ausência de apresentação pela recorrente de prova hábil para desconstituir a acusação fiscal, há de se manter a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.537, EM 22.11.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 159/2017 – PROCESSO N. 11/001651/2016 (ALIM n. 30752-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 29/2016 – RECORRIDA: EUROBRÁS Const. Metálicas Moduladas Ltda. – I.E. 28.386.163-0 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) NO PRAZO REGULAMENTAR – INFRAÇÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Caracterizada a falta de entrega, no prazo regulamentar, da Escrituração Fiscal Digital (EFD), legítima é aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Contudo, tendo sido apresentadas provas que elidiram parcialmente a exigência fiscal, correta a decisão singular pela qual se julgou parcialmente procedente a autuação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 160/2017 – PROCESSO N. 11/040288/2015 (ALIM n. 30152-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 82/2017 – RECORRENTE: Radeke Dist de Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. 28.370.507-8 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 82/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 161/2017 – PROCESSO N. 11/005384/2015 (ALIM n. 28368-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 178/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS) – RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO DEMONSTRADO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A falta da indicação dos elementos de prova é irregularidade formal do ato de imposição de multa que não implica a sua nulidade, podendo acarretar, na ausência da respectiva prova, a decretação de sua improcedência. No presente caso, a irregularidade foi suprida na contestação e ao sujeito passivo foi garantido o contraditório e a ampla defesa.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, e não havendo prova em contrário, nem mesmo na fase recursal, na oportunidade que seu deu em vista da alegação de necessidade da busca da verdade material, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela procedência da respectiva exigência fiscal, consistente na cobrança da multa cabível.

Atendidos os requisitos previstos no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, defere-se o pedido de redução da multa para trinta por cento de seu valor.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos, em parte, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Roberto Vieira dos Santos.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.11.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 162/2017 – PROCESSO N. 11/021517/2015 (ALIM n. 29357-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 128/2016 – RECORRENTE: Christian Pissini Espíndola – I.E. 28.356.088-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Antonio Ferreira Junior (OAB/MS 7.862) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A análise da alegação de que multa aplicada possui efeito confiscatório encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 8, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia nos casos em que não se justifique a providência em razão da existência, nos autos, dos elementos que facultem o convencimento do julgador.

Para a configuração de alienação do estabelecimento empresarial, necessária a prova por meio de contrato de trespasse corroborada por elementos inequívocos da transmissão da propriedade, tendo em vista que o ICMS deve ser exigido precipuamente do contribuinte e, apenas nos casos previstos em lei, do responsável tributário.

O prazo decadencial para lançamento de ofício de tributo não declarado ao Fisco conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I do CTN, conforme entendimento esposado na Súmula n. 9.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.11.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 163/2017 – PROCESSO N. 11/014742/2015 (ALIM n. 29084-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 129/2016 – RECORRENTE: Dismobrás Imp Exp Distr Móveis Elet S.A. – I.E. 28.347.285-5 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS – DOCUMENTOS EM PODER DO REQUERENTE – MATÉRIA RELACIONADA À ESCRITA FISCAL – ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS DA FALTA DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E RECUSA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – PRESUNÇÃO LEGAL DE OCORRÊNCIA DAS SAÍDAS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

O não acatamento das provas apresentadas pelo sujeito passivo pela autoridade autuante e pelo julgador administrativo não acarreta violação ao direito de defesa a implicar nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa. As provas são elementos processuais destinados ao convencimento do julgador, não tendo relação com os atos emitidos pela autoridade autuante. O julgador monocrático não está obrigado a acatar as provas apresentadas pelas partes, formando livremente o seu entendimento, desde que, como ocorreu no presente caso, sua decisão seja fundamentada.

Deve ser indeferido o pedido de diligências destinado à confrontação de informações indicadas na autuação com documentos e elementos relacionados à escrita fiscal em poder do requerente, que os poderia ter juntado, mormente sendo suficientes as provas existentes nos autos para o convencimento do julgador.

O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (Súmula n. 9).

Não cancelada a nota fiscal eletrônica na forma e no prazo legal, reputam-se ocorridas as operações de circulação de mercadorias nela registradas, não servindo para comprovar a não ocorrência destas operações a emissão de nota fiscal de entrada, a título de estornar a de saída, pelo remetente que, na hipótese dos autos, ocorreu, na maioria dos casos, anos depois da emissão do documento de saída e após a autuação.

A recusa no recebimento de mercadoria prova-se com a exibição do termo de recusa assinado pelo destinatário ou transportador no verso do DANFE, consoante previsto na legislação. Em não sendo feita essa prova e, ainda mais, tratando-se de operações interestaduais, não havendo o registro de passagem das mercadorias em retorno por posto fiscal na fronteira do Estado, é considerada efetivamente ocorrida a entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário.

Deixando o contribuinte de realizar os registros das notas fiscais de aquisição em sua escrituração fiscal, a consequência é a presunção da comercialização de tais mercadorias, nos termos do art. 5º, §4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

A redução da multa para 30% de seu valor, prevista no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, somente pode ser aplicada quando preenchidos todos os requisitos estabelecidos na lei, o que não se verificou no presente caso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.11.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 164/2017 – PROCESSO N. 11/014740/2015 (ALIM n. 29073-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 148/2016 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com Ind Ltda. – I.E. 28.315.909-0 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO
A alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (Súmula n. 9).
Comprovado que as mercadorias adquiridas se incluem no regime de substituição tributária e que o adquirente, sendo o responsável pelo pagamento do imposto, não o fez no prazo estabelecido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 148/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.11.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 165/2017 – PROCESSO N. 11/011054/2016 (ALIM n. 31132-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 190/2016 – RECORRENTE: Posto Carandá Locatelli Ltda. – I.E. 28.363.214-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB/MS 8.575) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). MANUTENÇÃO, NO ESTABELECIMENTO, DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL COM LACRES ROMPIDOS – ROMPIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO POR OCASIÃO DO ABASTECIMENTO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A permanência, no estabelecimento, para fins e tempo necessário para a sua regularização, em face da legislação aplicável, de bomba medidora de combustível com lacres rompidos em decorrência de acidente provocado por veículo por ocasião do abastecimento, com comunicação imediata ao Fisco, não caracteriza a infração descrita no item 2 da alínea “f” do inciso VIII do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997, como manutenção, no estabelecimento, de equipamento de controle fiscal com lacre violado, impondo-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, consistente na cobrança, em tal hipótese, da multa prevista no referido dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.11.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 166/2017 – PROCESSO N. 11/044009/2015 (ALIM n. 30221-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 140/2016 – RECORRENTE: Posto Carandá Locatelli Ltda. – I.E. 28.363.214-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Josiene da Costa Martins (OAB/MS 10.296) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). MANUTENÇÃO, NO ESTABELECIMENTO, DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL COM LACRES ROMPIDOS – ROMPIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO POR OCASIÃO DO ABASTECIMENTO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A permanência, no estabelecimento, para fins e tempo necessário para a sua regularização, em face da legislação aplicável, de bomba medidora de combustível com lacres rompidos em decorrência de acidente provocado por veículo por ocasião do abastecimento, com comunicação imediata ao Fisco, não caracteriza a infração descrita no item 2 da alínea “f” do inciso VIII do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997, como manutenção, no estabelecimento, de equipamento de controle fiscal com lacre violado, impondo-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, consistente na cobrança, em tal hipótese, da multa prevista no referido dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.11.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 167/2017 – PROCESSO N. 11/034286/2016 (ALIM n. 31992-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 3/2017 – RECORRIDA: Drogaria Furtado Ltda. – I.E. 28.372.546-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É inadmissível, porquanto não previsto em lei, estabelecer-se, com base em resultado de levantamento econômico, consistente exclusivamente no confronto dos valores das operações registradas pelo sujeito passivo, e para efeito de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, a presunção de ocorrência de saída de mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da aplicação da multa com base nessa presunção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.11.2017, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 168/2017 – PROCESSO N. 11/013246/2015 (ALIM n. 28744-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 139/2016 – RECORRENTE: Construdouralar Mat para Construção Ltda. – I.E. 28.325.074-7 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DE EFD NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, está obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). A alegação do sujeito passivo de que, no período autuado, não realizou prestações de serviços sujeitas ao ICMS não tem o condão de afastar a exigência fiscal relativa à infração caracterizada pela falta dessa entrega.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.10.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 169/2017 – PROCESSO N. 11/032315/2015 (ALIM n. 29618-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 108/2016 – RECORRENTE: Santa Festa Conveniência Ltda. – I.E. 28.368.930-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luciwaldo da Silva Althoff (OAB/MS 12.895) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA GIA – CONFIGURAÇÃO DA PRESUNÇÃO – TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES OMITIDAS SEGUINDO OS CRITÉRIOS DO SIMPLES NACIONAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em havendo a indicação por meio de demonstrativo das informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Débito/Crédito elaborado pelo autuante, bem como daquelas prestadas pelo próprio recorrente em sua Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), com o detalhamento da origem das informações, bem como da base de cálculo e imposto devido por período, não subsiste a alegação de improcedência do lançamento por insuficiência de provas, porquanto embasado em declaração do próprio sujeito passivo e de administradora de cartão com a qual mantém contrato.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não prevalecendo a alegação do sujeito passivo de que se encontra enquadrado no Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.10.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.543, EM 30.11.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 170/2017 – PROCESSO N. 11/003449/2014 (Restituição de Indébito 5/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 13/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.376.623-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS OCORRERAM EFETIVAMENTE – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – VALOR DA RESTITUIÇÃO DEFINIDO COM BASE NO VALOR MENOR – CORREÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse regime.

Na falta, entretanto, de provas de que parte das operações interestaduais se realizaram efetivamente, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho de indeferimento.

Demonstrado que parte das operações interestaduais ocorreram por valor inferior ao da operação de que decorreu a entrada, correta é a adequação realizada pelo julgador de primeira instância, visando a limitar a restituição ao valor apurado levando-se em consideração o valor inferior.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Valter Rodrigues Mariano, o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Gigliola Lilian Decarli.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.545, EM 4.12.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 171/2017 – PROCESSO N. 11/024584/2015 (ALIM n. 29337-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 50/2017) – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 50/2017). OMISSÕES NA DECISÃO – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

A alegação de confiscatoriedade da multa aplicada, não apreciada na decisão recorrida, não deve ser conhecida, ainda que ao ensejo do pedido de esclarecimento, posto que o Tribunal Administrativo Tributário não possui competência para análise de tal matéria, consoante súmulas 7 e 8.

Demonstrada a omissão quanto à tese de que se operou a decadência dos fatos geradores ocorridos em 2010, mas só lançados em 2015, impõe-se o deferimento do pedido de esclarecimento para, sanando a omissão, sem efeito modificativo, rejeitar a respectiva alegação, uma vez que, para a hipótese, o início do prazo decadencial de cinco anos é postergado para o primeiro dia do ano seguinte, consoante disposição do art. 173, I do CTN, e súmula 555 do STJ.

Relativamente ao mérito, não há omissão a ser sanada com relação ao levantamento realizado pelos fiscais a respeito das diferenças de estoque, porquanto o recurso, nesse aspecto, nem mesmo foi conhecido, em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o indeferimento do pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 50/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo reconhecimento de omissão e deferimento parcial do pedido, sem efeitos modificativos.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Cristiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.545, EM 4.12.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 172/2017 – PROCESSO N. 11/042816/2014 (ALIM n. 28072-E/2014) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 52/2017) – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 52/2017). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO.

Restando claro que o recurso voluntário não fora conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido por esse motivo conhecidos e apreciados os fundamentos recursais, não há que se falar em omissão a ser sanada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 52/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.545, EM 4.12.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 173/2017 – PROCESSO N. 11/042818/2014 (ALIM n. 28075-E/2014) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 54/2017) – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 54/2017). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO.

Restando claro que o recurso voluntário não fora conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido por esse motivo conhecidos e apreciados os fundamentos recursais, não há que se falar em omissão a ser sanada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 54/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.545, EM 4.12.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 174/2017 – PROCESSO N. 11/045929/2015 (ALIM n. 30635-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 134/2016 – RECORRENTE: L A F Brasil Ind Cabos e Fios Gran Ltda. – I.E. 28.377.107-0 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Ubaldo Juveniz dos Santos Jr. (OAB/SP 160.493) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO FISCAL – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo não atendeu a intimação fiscal para a apresentação de documentos necessários à ação fiscalizadora, legítima é a aplicação da multa prevista para a hipótese de embaraço à fiscalização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.11.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.545, EM 4.12.2017, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 175/2017 – PROCESSO N. 11/030952/2012 (ALIM n. 23621-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2014 – RECORRENTE: G B Pinto – I.E. 28.246.701-7 – Jardim-MS – ADVOGADA: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB/MS 8.366) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE ELEMENTOS DE PROVA DETERMINADA PELO JULGADOR – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão proferida após a juntada de elementos de prova determinada pelo julgador, sem o oferecimento de oportunidade para que as partes se manifestem, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise de todos os atos posteriores.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.11.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.545, EM 4.12.2017, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 176/2017 – PROCESSO N. 11/019355/2015 (ALIM n. 29146-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2017 – RECORRENTE: Mariano & Panassolo Ltda. – I.E. 28.367.862-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luciwaldo da Silva Althoff (OAB/MS 12.895) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – MULTA EQUIVALENTE A DEZ POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO – APLICABILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA ART. 118 DO CTE – DESNECESSIDADE DE PEDIDO AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Consoante disposição do art. 117, V, “a” do CTE (Lei Estadual 1810/97), a infração consistente na ausência de registro das operações tributadas no livro de registro de entradas (LRE), como é o caso dos autos, sujeita o infrator à multa equivalente a dez por cento do valor das operações.

As reduções previstas no art. 118 do CTE independem de pedido aos órgãos julgadores integrantes do contencioso administrativo fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.545, EM 4.12.2017, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 177/2017 – PROCESSO N. 11/021575/2015 (ALIM n. 29418-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 94/2016 – RECORRENTE: Gehlen & Cia Ltda. ME – I.E. 28.363.527-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. INSUFICIËNCIA NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR- INSUFICIÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇAO DE IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

A insuficiência na descrição da matéria tributável (fato gerador), agravada pela falta de indicação dos elementos de sua quantificação, configura vício insanável que implica a nulidade do Alim.

Havendo elementos que indiquem a possibilidade de ter ocorrido o fato gerador, não se releva o vício de nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2017, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente),
Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.550, EM 11.12.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 178/2017 – PROCESSO N. 11/037238/2015 (Restituição de Indébito 1/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 24/2016 – RECORRENTE: J & J Comércio e Agronegócios Ltda. – I.E. 28.403.231-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Impugnação Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.550, EM 11.12.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 179/2017 – PROCESSO N. 11/045803/2015 (ALIM n. 30397-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 83/2017 – RECORRENTE: Cervejaria Belco S.A. – I.E. 28.290.824-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931), Raphael Ortiz Michel (OAB/MS 18.283) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.11.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.553, EM 14.12.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 180/2017 – PROCESSO N. 11/047505/2014 (ALIM n. 28269-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 21/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e H & E Confecções Ltda. – I.E. 28.316.327-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Leonardo Fonseca Araujo (OAB/MS 11.779) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE MOTIVO, DE REQUISITOS LEGAIS E DE CLAREZA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE SAÍDAS SEM DOCUMENTO FISCAL DECORRENTE DE DIFERENÇA ENTRE AS SAÍDAS DECLARADAS AO FISCO E OS RECEBIMENTOS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES – LEGALIDADE – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – LEVANTAMENTO FISCAL – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – COMPROVAÇÃO – RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES POR PERÍODOS MENSAIS – TRANSCRIÇÃO PARA O ALIM POR PERÍODOS ANUAIS – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em face de lei complementar em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de falta de motivo, omissão de requisitos legais e de clareza, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

As informações prestadas por operadoras de cartões de crédito e débito, em atendimento a determinação legal, são válidas para provar a ocorrência de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção da realização de operações de saída sem a emissão de documentos fiscais sobre o valor excedente.

O descumprimento de obrigação tributária de natureza principal e de natureza acessória, conexas com a operação, a prestação ou o fato que lhes deu origem, que ocorre no caso, enseja a aplicação, tão somente, da multa prevista para a obrigação principal, não prevalecendo a alegação de que em tal hipótese é aplicável a de natureza acessória.

Comprovada a existência de erro no levantamento fiscal, em que se deixou de incluir parte dos valores das saídas declarados em GIA pelo contribuinte e se utilizou base de cálculo incorreta para a apuração do imposto, deve ser excluída a parte da exigência fiscal que, em decorrência, se demonstrou indevida.

Verificando-se que a ocorrência dos fatos geradores e das infrações foi apurada por períodos mensais, no levantamento fiscal, porém transcritos no ALIM totalizados por períodos anuais, tal erro pode ser retificado de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.11.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.554, EM 15.12.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 181/2017 – PROCESSO N. 11/036784/2015 (ALIM n. 29880-E/2015) – AGRAVO N. 2/2016 – AGRAVANTE: Transben Transportes Ltda. – I.E. 28.393.337-2 – Três Lagoas-MS – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância.

EMENTA: PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE – RELEVÂNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO.

É mister o reconhecimento da relevância de impugnação apresentada intempestivamente quando os fundamentos e as provas documentais apresentados possam impactar o cabimento ou não da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 2/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do agravo.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.10.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.554, EM 15.12.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 182/2017 – PROCESSO N. 11/010159/2015 (ALIM n. 28487-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2017– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Paulo Echeverria Neto – I.E. 28.342.583-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO – PAGAMENTO DO IMPOSTO DE PARTE DESSAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE USO DA MÁQUINA DE CARTÕES POR OUTRA PESSOA JURÍDICA – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declarados ao Fisco e os recebidos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente refere-se a operações tributadas pelo ICMS, realizadas à margem de efeitos fiscais.

A alegação de entradas de mercadorias no estabelecimento, mediante o pagamento de imposto na modalidade de ICMS Garantido ou pelo regime de substituição tributária, não comprova que essas mercadorias tenham sido objeto das operações de saídas que se presumiram com base nas informações prestadas ao Fisco por empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, não tendo o condão de afastar a presunção legal de que trata o art. 5°, §2°, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997.

Nos termos dos artigos 81-A e 81-B da Lei 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, é lícita a obtenção de informações pelo Fisco junto às administradoras de cartões de débito e crédito.

O contribuinte, não obstante enquadrado no Simples Nacional, fica sujeito ao recolhimento do ICMS na mesma forma aplicada aos demais contribuintes, com relação às operações desacobertadas de documento fiscal, (art. 13, § 1°, XIII, “f”, LC n. 123/2006).

A alegação de utilização da máquina de cartões de crédito ou débito por outra pessoa jurídica não tem o condão de afastar a exigência fiscal, não sendo admitida a utilização desse tipo de equipamento por pessoa jurídica diversa daquela que a tem cadastrada no seu CNPJ.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.10.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.554, EM 15.12.2017, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 183/2017 – PROCESSO N. 11/046878/2014 (ALIM n. 28242-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 37/2015 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Andrews Graciano de Sousa (OAB/RJ 143.805), Gabriela da Silva Mendes (OAB/MS 12.569) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. ICMS-DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR DE PARTE DAS OPERAÇÕES – DIFERENÇA DE JUROS E MULTA – INCIDÊNCIA – LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Em se verificando que para parte das operações houve o decurso de prazo superior ao previsto pelo art. 173, inc. I do CTN, é mister o reconhecimento da decadência de o Fisco constituir o crédito tributário em relação a essas operações.
O fato gerador nas operações sujeitas à incidência do ICMS Diferencial de Alíquota ocorre no momento da entrada das mercadorias no território do Estado de Mato Grosso do Sul, que, salvo prova em contrário, ocorre na data do registro de passagem nos postos fiscais de divisa do Estado, considerando-se vencida a obrigação tributária na data fixada em calendário fiscal para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do Estado. Ocorrendo o recolhimento fora do prazo é cabível a exigência do valor correspondente à atualização monetária e aos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Cons. Gustavo Passarelli da Silva e Gigliola Lilian Decarli – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.10.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Gigliola Lilian Decarli, Christiane Gonçalves da Paz, Josafá José Ferreira do Carmo, Ana Lucia Hargreaves Calabria, José Maciel Sousa Chaves e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.555, EM 18.12.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 184/2017 – PROCESSO N. 11/005381/2015 (ALIM n. 28355-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 14/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritas no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

A comprovação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas, torna legítima, na falta de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.11.2017, os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.555, EM 18.12.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 185/2017 – PROCESSO N. 11/042300/2015 (ALIM n. 30464-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 125/2016 – RECORRENTE: Agropecuária Gisam Ltda. – I.E. 28.768.875-5 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo reconhecimento da desistência tácita do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.555, EM 18.12.2017, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 186/2017 – PROCESSO N. 11/021046/2016 (ALIM n. 1244-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 3/2017 – RECORRENTE: José Izidoro Corso – I.E. 28.727.455-1 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Cristiano Simões (OAB/MS 13.837) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se decretar a Nulidade, por vício de incompetência, quando os mesmos forem praticados por Fiscal de Tributos Estaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, e julgar nulo o Alim. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Jayme da Silva Neves Neto.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2017, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.555, EM 18.12.2017, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 187/2017 – PROCESSO N. 11/021041/2016 (ALIM n. 1245-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 4/2017 – RECORRENTE: José Izidoro Corso – I.E. 28.727.456-1 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Cristiano Simões (OAB/MS 13.837) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se decretar a Nulidade, por vício de incompetência, quando os mesmos forem praticados por Fiscal de Tributos Estaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, e julgar nulo o Alim. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Jayme da Silva Neves Neto.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2017, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.555, EM 18.12.2017, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 188/2017 – PROCESSO N. 11/033415/2014 (ALIM n. 27635-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 76/2016 – RECORRENTE: CVS Construtora Ltda. – I.E. 28.344.532-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ary Raghiante Neto (OAB/MS 5.449) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS PARA SEREM EMPREGADOS COMO INSUMOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – NÃO INCIDÊNCIA – DECISÃO DO STJ – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nas aquisições interestaduais, por empresas de construção civil, de materiais para serem empregados como insumos nas obras que constroem, não incide o imposto na modalidade de diferencial de alíquota, de responsabilidade do adquirente, como já decidido pelo STJ, no julgamento em sede de Recurso Repetitivo n° 1.135.489/AL.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.11.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.556, EM 19.12.2017, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 189/2017 – PROCESSO N. 11/005433/2015 (ALIM n. 28354-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 163/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053), Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – PRECARIEDADE DAS PROVAS – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

A comprovação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas, torna legítima, na falta de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.11.2017, os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.556, EM 19.12.2017, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 190/2017 – PROCESSO N. 11/024371/2016 (ALIM n. 32176-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 7/2017 – RECORRIDA: Cilene Maria de Araujo – I.E. 28.383.129-4 – Coxim-MS – ADVOGADAS: Maria Caroline Gomes (OAB/MS 20.012) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM – OBRIGATORIEDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Havendo na descrição do fato gerador do tributo, mesmo que complementado em outro quadro componente do ALIM, elementos informativos suficientes para a determinação da matéria tributável, impõe-se reformar a decisão administrativa de primeiro grau, pela qual se declarou a nulidade do ato de lançamento, devendo haver naquela instância a apreciação do mérito da causa.

A descrição típica da infração é requisito indispensável para a validade do ato de imposição de multa de que consta o ALIM. A sua ausência configura vício insanável, impondo-se, nesse aspecto, a manutenção da decisão pela qual se declarou a nulidade do referido ato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.11.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.556, EM 19.12.2017, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 191/2017 – PROCESSO N. 11/048089/2016 (ALIM n. 1437-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 87/2017 – RECORRENTE: Miguel Biagi – I.E. 28.630.141-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: José Elnicio Moreira de Souza (OAB/MS 6.275) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se decretar a Nulidade, por vício de incompetência, quando os mesmos forem praticados por Fiscal de Tributos Estaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela decretação de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.11.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.556, EM 19.12.2017, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 192/2017 – PROCESSO N. 11/049525/2016 (ALIM n. 1461-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 85/2017 – RECORRENTE: Megatran Transportes Terraplanagem Ltda. – I.E. 28.270.540-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, são necessários atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso em que o bem adentra regularmente no Estado, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), mas prescinde de averiguação quanto ao momento da incidência da norma, a prática desses atos, que ocorrem após o trânsito, incluído o de lançamento e o de imposição de multa, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo nulos, por insanável vício de incompetência, quando praticados por Fiscal de Tributos Estaduais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para decretar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.11.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 9
ACÓRDÃO N. 193/2017 – PROCESSO N. 11/037058/2016 (ALIM n. 32279-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 9/2017 – RECORRIDA: Ricardo Rodrigues da Rocha – I.E. 28.396.030-2 – Campo Grande-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MATÉRIA TRIBUTÁVEL E INFRAÇÃO – INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSIBILITAM SUA IDENTIFICAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os Atos de Lançamento e de Imposição de Multa cujos elementos informativos não possibilitam identificar adequadamente a matéria tributável e a infração (art. 28, II, da Lei n. 2.315/2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Presidente em exercício

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Gigliola Lilian Decarli – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2017, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 9/10
ACÓRDÃO N. 194/2017 – PROCESSO N. 11/048734/2016 (ALIM n. 1445-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 14/2017 – RECORRIDA: Faixa Branca Empreiteira Agrícola Ltda. – I.E. 28.393.626-6 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. MATERIAIS PARA USO EM CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – IMPOSTO NA MODALIDADE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – NÃO INCIDÊNCIA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A empresa que executa, exclusivamente, a atividade de construção civil não se qualifica como contribuinte do ICMS, não incidindo, consequentemente, nas aquisições interestaduais que realiza, de materiais para uso em sua atividade, o imposto na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2017, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 10
ACÓRDÃO N. 195/2017 – PROCESSO N. 11/039041/2016 (ALIM n. 32284-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 29/2017 – RECORRENTE: Clínica Veterinária Vetmania Ltda. – I.E. 28.335.398-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB/MS 9.986) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ISS – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Comprovado que os valores das operações declaradas ao Fisco são inferiores aos valores recebidos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a presunção, fundamentada na disposição do art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n.1.810, de 1997, de ocorrência de operações tributadas quanto ao excedente, e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal.
A mera alegação de não ser contribuinte do imposto estadual e que a diferença constatada pelo Fisco é relativa à prestação de serviços sujeita exclusivamente ao ISS, sem a prova inequívoca correspondente, não tem o condão de afastar a presunção legal de ocorrência de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Presidente em exercício

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2017, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues de Souza (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 10
ACÓRDÃO N. 196/2017 – PROCESSO N. 11/040290/2015 (ALIM n. 29989-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 6/2017 – RECORRENTE: Pistache Dist de Bebidas e Aliment Ltda. – I.E. 28.256.645-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS DE ENTRADA – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DAS ENTRADAS – INEXISTÊNCIA DE DOLO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A aplicação do regime do Simples Nacional não afasta a obrigatoriedade de escrituração dos documentos fiscais de entrada, salvo para os contribuintes incluídos na Sistemática de Recolhimento do Micro Empreendedor Individual (SIMEI). No presente caso, o sujeito passivo está incluído no regime do Simples Nacional, mas não se configura como Micro Empreendedor Individual, pelo que deve ser reconhecida procedente a exigência fiscal relativa à infração por falta de registro de documentos de entrada.

Salvo disposição legal em contrário, que no presente caso não há, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, não prevalecendo a alegação de improcedência da autuação por inexistência de dolo e de dano.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.11.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 10
ACÓRDÃO N. 197/2017 – PROCESSO N. 11/005402/2015 (ALIM n. 28388-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 173/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A) – I.E. 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

Estando suficientemente descrita, demonstrando que a infração consistiu na falta de emissão dos respectivos documentos fiscais, em operações de saída, não prevalece a alegação de nulidade do ato de imposição de multa, por insuficiência de elementos informativos, a cercear o direito de defesa.

Comprovada, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de operações de saída desacompanhadas de documentação fiscal, não sujeitas à tributação por se referir a mercadorias cujo imposto fora pago pelo regime de substituição tributária, legítima é a aplicação da multa prevista para a hipótese.

Atendidos os requisitos previstos no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, defere-se o pedido de redução da multa para trinta por cento de seu valor.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Bruno de Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.11.2017, os Conselheiros Bruno de Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 10
ACÓRDÃO N. 198/2017 – PROCESSO N. 11/039015/2015 (ALIM n. 30015-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 13/2017– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.327-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – VALOR DO IMPOSTO REPASSADO PELA REFINARIA E CONCORDÂNCIA DA DISTRIBUIDORA COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANTES DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO QUANTO AO LANÇAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INICIATIVA DA DISTRIBUIDORA VISANDO À CORREÇÃO DO ERRO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL – HIPÓTESE DE REGULARIZAÇÃO DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO DO ESTADO DE ORIGEM – INAPLICABILIDADE DE MULTA PUNITIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Demonstrado que, antes do julgamento em primeira instância, a refinaria realizou o repasse do valor do imposto objeto da exigência fiscal, e a distribuidora em face da qual, na condição de responsável solidária, se realizou a constituição do crédito tributário, aceitou, na impugnação, a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo à atualização monetária, é de considerar que, em relação ao lançamento, operou-se, nos termos do art. 47 da Lei n. 2.315, de 2001, a desistência do conflito, tomando-se o recurso voluntário, nesse aspecto, como adendo ao reexame necessário.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual destinada a este Estado adotou, nos termos da legislação aplicável e antes da autuação fiscal, os procedimentos necessários à correção de erro na informação que prestou, dependente, no caso, de autorização prévia do Fisco de origem, visando ao repasse do valor do imposto retido relativamente às operações de saída a ocorrerem neste Estado, subsequentes à referida operação interestadual, impõe-se considerar incabível a aplicação de multa punitiva pelo atraso no repasse do valor retido pelo contribuinte substituto, devendo ser exigido, conforme decisão de primeira instância, a multa moratória prevista no art. 119 da Lei n° 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo recebimento do recurso voluntário como aditamento de razões ao reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.11.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 10/11
ACÓRDÃO N. 199/2017 – PROCESSO N. 11/042368/2016 (ALIM n. 32939-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 98/2017– RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.327-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÂO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 54/2002, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, às unidades federadas de destino, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Na falta do repasse do ICMS devido, em razão da ausência da informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente que deixou de prestá-la, na condição de responsável solidário, não prevalecendo, para efeito de denúncia espontânea, a adoção de qualquer procedimento após o lançamento realizado de ofício pelo fisco.

Imputada a obrigação tributária mediante lançamento de ofício e não caracterizada a denúncia espontânea, legitima é a aplicação da multa punitiva cabível.

Em tal hipótese, o eventual repasse do ICMS pelo contribuinte substituto, relativamente à respectiva obrigação tributária, aproveita ao remetente, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário, por ocasião de sua quitação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 11
ACÓRDÃO N. 200/2017 – PROCESSO N. 11/042358/2016 (ALIM n. 32938-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 99/2017– RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.475-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÂO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 54/2002, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, às unidades federadas de destino, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Na falta do repasse do ICMS devido, em razão da ausência da informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente que deixou de prestá-la, na condição de responsável solidário, não prevalecendo, para efeito de denúncia espontânea, a adoção de qualquer procedimento após o lançamento realizado de ofício pelo Fisco.

Imputada a obrigação tributária mediante lançamento de ofício e não caracterizada a denúncia espontânea, legítima é a aplicação da multa punitiva cabível.

Em tal hipótese, o eventual repasse do ICMS pelo contribuinte substituto, relativamente à respectiva obrigação tributária, aproveita ao remetente, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário, por ocasião de sua quitação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 11
ACÓRDÃO N. 201/2017 – PROCESSO N. 11/047870/2015 (ALIM n. 30731-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Kelcilene Picolo Martin Andrade – I.E. 28.369.065-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Leonardo de Camargo Martins (OAB/PR 33.105) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE –INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMERIA INSTÂNCIA – ATENDIMENTO AO ART. 66 DA LEI N. 2.315/2001 – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – EXCLUSÃO DE VALORES DECLARADOS NA GIA – CABIMENTO – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DA EXIGÊNCIA SE REFERE A SERVIÇOS – NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

As alegações de inconstitucionalidade da aplicação da alíquota de 17% e da Lei Complementar nº 105/2001 são matérias das quais o TAT não tem competência para julgamento.

Estando suficientemente descritas no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade dos respectivos atos.

Proferida a decisão recorrida atendendo aos requisitos estabelecidos pelo art. 66, seus incisos e §1º, da Lei n. 2.315, de 2001, não se configura a nulidade alegada pela contribuinte.

A existência de diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e os valores declarados ao Fisco pelo próprio contribuinte autoriza a presunção de ocorrência de operações de saída tributadas quanto a essa diferença, tornando legítima a respectiva exigência fiscal, não prevalecendo a alegação de enquadramento no Simples Nacional, porquanto as operações de saída sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Em se tratando de operações presumidas com base no recebimento de valores por meio de cartão de crédito ou débito, com fundamento no art. 5°, § 4º, IV-A, da Lei n° 1810, de 1997, levando-se em consideração exclusivamente as receitas declaradas pelo PGDAS, é correta a exclusão da diferença se os valores declarados na GIA forem superiores.

Em tal hipótese, a alegação de que parte da exigência fiscal se refere à prestação de serviços, sem apresentação de provas, não subsiste, prevalecendo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário; por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, e à unanimidade de votos, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2017.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.12.2017, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 11
ACÓRDÃO N. 202/2017 – PROCESSO N. 11/028588/2015 (ALIM n. 29557-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2017 – RECORRENTE: RR Com. de Móveis Ltda. – I.E. 28.347.856-0 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Leda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS 14.019) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E CONTRADIÇÃO COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.

Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do ALIM, impõe-se a decretação da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a nulidade do Alim. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2017, os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, José Maciel Sousa Chaves, Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 11/12
ACÓRDÃO N. 203/2017 – PROCESSO N. 11/011233/2016 (ALIM n. 31147-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 201/2016 – RECORRENTE: Heloo Com Varejista de Cosméticos Ltda. – I.E. 28.375.505-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO A SER APURADO – IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos fora das hipóteses previstas no art. 28, da lei 2.315, de 2011.

Comprovado que as mercadorias adquiridas incluem-se no regime de substituição tributária e que o adquirente, sendo o responsável pelo pagamento do imposto, não o fez no prazo estabelecido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

O pedido de compensação de crédito tributário com crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública deve ser dirigido à autoridade competente da Administração Fazendária, não cabendo a sua apreciação aos órgãos do contencioso administrativo fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 201/2016 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.11.2017, os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 12
ACÓRDÃO N. 204/2017 – PROCESSO N. 11/019262/2015 (ALIM n. 29298-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 141/2016 – RECORRENTE: Boa Vista Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. 28.379.709-6 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB/MS 15.582) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PGDAS – CONFIGURAÇÃO – CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Havendo a indicação por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante das informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Débito/Crédito, bem como daquelas prestadas pelo próprio recorrente em sua receita declarada no PGDAS do Simples Nacional, com o detalhamento da origem das informações, da base de cálculo e o valor do imposto devido por período, não subsiste a alegação de improcedência do lançamento por insuficiência de provas.
O contribuinte, não obstante enquadrado no Simples Nacional, fica sujeito ao recolhimento do ICMS na mesma forma aplicada aos demais contribuintes, com relação às operações desacobertadas de documento fiscal, (art. 13, § 1°, XIII, “f”, LC n. 123/2006).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2016 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2017, os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 12
ACÓRDÃO N. 205/2017 – PROCESSO N. 11/050400/2013 (ALIM n. 26469-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 12/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Locatelli Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. 28.225.656-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carla Aquoti de Almeida Castro Amorim (OAB/MS 9.504) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. PARTE DO ATO DE LANÇAMENTO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE LITÍGIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

É nulo o ato de imposição de multa com vício na descrição da infração, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

Nos termos da Súmula n. 9, o prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Efetuado o pagamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Comprovada a aquisição de combustíveis derivados de petróleo sem os documentos comprobatórios da sua origem, no caso, apurada em levantamento quantitativo que considera os estoques (inicial e final), as aquisições e as saídas praticadas pelo estabelecimento, e em decorrência, a falta de recolhimento do imposto correspondente, legítima é a exigência fiscal relativa ao tributo que deixou de ser pago.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está em parte destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Roberto Vieira dos Santos.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges – Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.12.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 12
ACÓRDÃO N. 206/2017 – PROCESSO N. 11/008340/2017 (ALIM n. 1476-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 16/2017 – RECORRIDA: Ambev S.A. – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Cássia Laís Molina Soares (OAB/MS 15.170) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATOS DECORRENTES DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO – COMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A demonstração de que os atos de lançamento e de imposição de multa decorreram de fiscalização de mercadorias em trânsito, assim considerado por referirem-se à diferença de ICMS por erro na base de cálculo informada no respectivo documento fiscal, constatado por ocasião dessa fiscalização, impõe reconhecer a competência concorrente do Fiscal Tributário Estadual para editá-los e, em vista disso, prover-se o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 16/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidas a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.12.2017, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 12
ACÓRDÃO N. 207/2017 – PROCESSO N. 11/015463/2015 (ALIM n. 28726-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 11/2017 – RECORRIDA: Juruena Agropecuária e Participações Ltda. – I.E. 28.624.164-1 – Água Clara/MS – ADVOGADA: Adriana Robbin Calegaro (OAB/MS 13.048) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – DECLARAÇÃO DE ESTOQUE (DEBB) ENTREGUE NO PRAZO LEGAL – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que as operações autuadas ocorreram anteriormente à entrega da Declaração de Estoque Efetivo de Animais Bovinos e Bubalinos (DEBB), pela qual foi regularizada a diferença de bovinos em estoque na propriedade rural, nos termos da Lei n. 3.983, de 2010, forçoso reconhecer a improcedência da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2017, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 12/13
ACÓRDÃO N. 208/2017 – PROCESSO N. 11/046490/2015 (ALIM n. 30699-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO 44/2016 e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 202/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Tatiana Saab Pereira Fernandes – I.E. 28.726.399-1 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Rosemere Carrareto (OAB/MS 12.940) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO – RELEVÂNCIA DE QUESTÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO IMPUGNADOS – IMPOSSIBILIDADE. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – EXIGÊNCIA FISCAL COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE – COMPENSAÇÃO ENTRE ERAS – POSSIBILIDADE – AJUSTE DE NASCIMENTOS E MORTES COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ESTOQUES INICIAL E FINAL – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser conhecido, ainda que em parte, o recurso voluntário intempestivo, quando veicula razão relevante capaz de provocar a reforma da decisão recorrida ainda que parcial.
Não se justifica a reunião de processos para julgamento conjunto quando apenas um dos ALIMs encontra-se impugnado.
Realizado levantamento fiscal que consigne corretamente os estoques com base em declaração formulada pelo sujeito passivo e as entradas e saídas com base nas notas fiscais emitidas, legítima é a acusação fiscal das diferenças apuradas.
O estoque final no levantamento específico deve ser aquele existente na propriedade na data de 31 de dezembro, sendo transportado como estoque inicial para o ano seguinte.
O percentual fixado como índice máximo de mortalidade admitido pela legislação e sem necessidade de comprovação pressupõe a permanência dos animais, no estabelecimento, pelo período de um ano. Na impossibilidade de se determinar a quantidade exata de animais que permanece no estabelecimento, deve-se adotar critério que, levando em conta a movimentação dos respectivos animais, melhor se ajuste à referida regra.
Nos casos de constatação de diferenças de entrada ou saída em levantamento fiscal relativo a operações com gado bovino ou bufalino, independente da era dos animais, a autoridade fiscal deverá realizar a compensação quantitativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 44/2016 e Recurso Voluntário n. 202/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida em parte a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli– Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 13
ACÓRDÃO N. 209/2017 – PROCESSO N. 11/011063/2016 (ALIM n. 1157-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 43/2016 – RECORRIDA: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO QUE SE CONSIDERA OCORRIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MERCADORIA ENCONTRAVA-SE ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, no momento da vistoria da mercadoria em trânsito, em sendo requisitado pela autoridade fiscal o documento fiscal que deveria acobertar o transporte, este não foi apresentado pelo transportador, não prevalece a exigência sob o fundamento de que as mercadorias encontravam-se em trânsito acompanhadas de documentação fiscal inidônea.

Em tal hipótese, resta configurada a infração consistente no transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, ainda que, em momento posterior à abordagem do veículo, como ocorreu no presente caso, tenha sido apresentado à autoridade fiscal, por terceiro, documento fiscal do qual se disse relacionado à carga transportada e que a autoridade fiscal reputou inidôneo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 13
ACÓRDÃO N. 210/2017 – PROCESSO N. 11/001452/2016 (ALIM n. 1060-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 31/2016 – RECORRIDA: Petróleo Querência Ltda. EPP – I.E. 28.322.466-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigues (OAB/MS 7.527-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NA ENTRADA DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento dessa entrada, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que entrou no estabelecimento e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter a decisão singular. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.12.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 13
ACÓRDÃO N. 211/2017 – PROCESSO N. 11/001495/2016 (ALIM n. 1061-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 32/2016 – RECORRIDA: Petróleo Querência Ltda. EPP – I.E. 28.322.466-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigues (OAB/MS 7.527-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NA ENTRADA DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento dessa entrada, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que entrou no estabelecimento e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter a decisão singular. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.12.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 13/14
ACÓRDÃO N. 212/2017 – PROCESSO N. 11/016633/2016 (ALIM n. 1082-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 40/2017 – RECORRENTE: Solange Rodrigues da Costa Correa – I.E. 28.763.632-1 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADAS: Liz Leide Costa d’Abadia (OAB/MS 8.386) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FLAGRANTE DE TRÂNSITO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONSIDERAÇÃO LEGAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo elementos nos autos que possibilitem, na forma da legislação vigente, a identificação da base de cálculo do imposto devido na operação fiscal, considerada ocorrida, não há que se falar de nulidade do lançamento, por vício de motivação ou por cerceamento de defesa.

É de se afastar a arguição de nulidade da decisão monocrática, quando há, no julgado, referência às questões de defesa apresentadas pelo administrado, bem como as demais formalidades estabelecidas pelo art. 66, da Lei n. 2.315, de 2001, ainda que, para as respostas proferidas, não haja a respectiva concordância do sujeito passivo.

Deve ser indeferido pedido de perícia ou diligência quando os elementos contidos nos autos sejam considerados suficientes pela autoridade julgadora, para formar a sua própria convicção, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Considera-se ocorrida a realização de operação de saída, no momento do flagrante de trânsito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, legitimando-se a exigência do imposto e a aplicação da multa correspondente, conforme a previsão contida no art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.12.2017, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 14
ACÓRDÃO N. 213/2017 – PROCESSO N. 11/035809/2014 (ALIM n. 27784-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 85/2016 – RECORRENTE: Cartonagem São José Ltda. – I.E. 28.297.394-0 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS – RESÍDUOS DE APARAS DE PAPEL – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Demonstrado, inclusive mediante perícia, que os resíduos de aparas de papel resultam de processo industrial desenvolvido pelo sujeito passivo e que o ato concessivo do benefício fiscal abrange genericamente as operações com produtos por ele industrializados, ilegítima é a exigência fiscal formalizada sob o fundamento de inaplicabilidade desse benefício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.12.2017, os Cons. Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 14
ACÓRDÃO N. 214/2017 – PROCESSO N. 11/024848/2014 (ALIM n. 27451-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Célia Mateini Silva. – I.E. 28.237.633-0 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART 117-A DA LEI N. 1.810, DE 1997 – ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As disposições do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, não se aplicam a estabelecimento cuja inscrição esteja cancelada, não implicando a falta de cientificação nelas exigida a nulidade de atos de lançamento e de imposição de multa contra ele formalizados.

Comprovada a ocorrência de recebimentos de valores por meio de cartão de crédito ou débito e não havendo declaração, ao Fisco, de valores de operações de saída, legítima é a presunção de ocorrência de operações de saída tributadas, quanto à totalidade dos referidos recebimentos e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal.

O contribuinte, não obstante enquadrado no Simples Nacional, fica sujeito ao recolhimento do ICMS na mesma forma aplicada aos demais contribuintes, com relação às operações desacobertadas de documento fiscal (art. 13, § 1°, XIII, “f”, LC n. 123/2006).

A demonstração, por amostragem, de coincidência entre valores recebidos mediante a utilização de cartão de crédito ou débito, e valores de operações ocorridas em estabelecimento diverso, bem como o fato de a administração tributária conceder inscrição estadual para outra empresa funcionar no mesmo endereço da autuada em face do cancelamento de sua inscrição estadual não são motivos suficientes para afastar a presunção legal estabelecida, impondo-se a reforma da decisão singular correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.12.2017, os Cons. Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 14
ACÓRDÃO N. 215/2017 – PROCESSO N. 11/032312/2015 (ALIM n. 29617-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 126/2016 – RECORRENTE: Rosana Maria Maiolino Volpe – I.E. 28.213.378-0 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: João Ricardo Dias de Pinho (OAB/MS 8.107) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, I, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela desistência tácita do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.12.2017, os Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Maciel Sousa Chaves e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 14
ACÓRDÃO N. 216/2017 – PROCESSO N. 11/036213/2014 (Restituição de Indébito n. 22/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 41/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação Bacia do Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR ALCANÇADA POR ISENÇÃO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da operação de saída de óleo diesel ocorrida entre a empresa fornecedora e a empresa de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.208, de 1997), o valor a ser restituído é o total pago por esse regime, em razão da inadmissibilidade de se separar, para esse efeito, a referida operação, das demais operações subsequentes, em decorrência da metodologia adotada para cobrança do imposto por esse regime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 21 de dezermbro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.12.2017, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.563, EM 29.12.2017, PÁG. 14/15
ACÓRDÃO N. 217/2017 – PROCESSO N. 11/015547/2015 (ALIM n. 29051-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 49/2017 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. 28.312.029-0 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Wilian Rubira de Assis (OAB/MS 6.830) e Carlos Alberto Cinelli Junior (OAB/SP 336.631) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUANDO DE SUA ENTRADA NO ESTADO – CONFIGURACÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento de ofício no prazo legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência.

Demonstrada em levantamento fiscal a existência de documentos fiscais acobertadores de operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento deve ser efetuado, nos termos da legislação, no momento de sua entrada no Estado de Mato Grosso do Sul, sem a respectiva comprovação do recolhimento do tributo, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.12.2017, os Cons. Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

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