TAT 2009

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.403, EM 17.2.2009, PÁG.1

ACÓRDÃO N. 1/2009 – PROCESSO N. 11/003295/2006 (ALIM n. 0009558-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Rojo Duarte & Silva Ltda – CCE N. 28.295.243-8 – Anastácio-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA – AQUISIÇÃO COMPROVADA MEDIANTE NOTA FISCAL EMITIDA E INFORMADA AO FISCO PELO FORNECEDOR – SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

 

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

 

Na falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas, é cabível a presunção de que a sua saída ocorreu à margem da escrituração fiscal e legítima a respectiva exigência fiscal.

 

A existência de nota fiscal emitida pelo fornecedor e por ele informada ao Fisco comprova a entrada, no estabelecimento do destinatário, das respectivas mercadorias, não servindo, para desconstituir tal prova, a simples alegação de que não realizou a sua aquisição.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e não conhecimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.02.2009 os Conselheiros Jânio Heder Secco, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calábria (Suplente) e Roberto Tarashigue Oshiro Junior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.404, EM 18.2.2009, PÁG. 1/2.

ACÓRDÃO N. 2/2009 – PROCESSO N. 11/018260/2006 (ALIM n. 0007955-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 206/2008 – RECORRENTE: Epcon Engenharia Proj. e Constr. Ltda. – CCE N. 28.313.706-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Roberto de Souza Amaro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL – PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS – NÃO-INCIDÊNCIA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

 

A irregularidade no enquadramento legal da infração, passível de saneamento, não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal, não havendo qualquer prejuízo ao devido processo legal quando a autuada demonstra perfeito entendimento da acusação fiscal e dela de defende.

 

A discriminação dos encargos pecuniários no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa não enseja nulidade do ato administrativo, já que esta é uma exigência legal consubstanciada no artigo 39, § 1º, V, da Lei n. 2.315/2001.

 

Nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, a empresa de construção civil que exerce apenas a sua atividade-fim, sem qualificar-se como contribuinte do ICMS, não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 206/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento, na parte conhecida, do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM.

 

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.2.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.404, EM 18.2.2009, PÁG.2.

ACÓRDÃO N. 3/2009 – PROCESSO N. 11/014262/2005 (ALIM n. 0007008-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Agropecuária Maragogipe Ltda – CCE N. 28.520.498-0 – Naviraí-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA E DE ENTRADA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INCONSISTÊNCIA EM RELAÇÃO A DETERMINADOS DADOS – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

 

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída e de entrada, legítima é a respectiva exigência fiscal.

 

Comprovada, entretanto, a inconsistência de determinados dados considerados na composição do levantamento, impõe-se a revisão dos respectivos atos, para reduzir a exigência fiscal na parte que lhes corresponde, mantendo-a apenas no que resulta do confronto dos dados efetivamente comprovados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o conselheiro relator Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.2.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.404, EM 18.2.2009, PÁG.2.

ACÓRDÃO N. 4/2009 – PROCESSO N. 11/014263/2005 (ALIM n. 0007009-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Agropecuária Maragogipe Ltda – CCE N. 28.520.498-0 – Naviraí-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INCONSISTÊNCIA EM RELAÇÃO A DETERMINADOS DADOS – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de entrada, legítima é a respectiva exigência fiscal.

 

Comprovada, entretanto, a inconsistência de determinados dados considerados na composição do levantamento, impõe-se a revisão dos respectivos atos, para reduzir a exigência fiscal na parte que lhes corresponde, mantendo-a apenas no que resulta do confronto dos dados efetivamente comprovados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, e conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o conselheiro relator Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.2.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.404, EM 18.2.2009, PÁG.2.

ACÓRDÃO N. 5/2009 – PROCESSO N. 11/022004/2006 (ALIM n. 0010494-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 208/2008 – RECORRENTE: Comercial MM de Bebidas e Alimentos Ltda. – CCE N. 28.326.613-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Juscelino Flávio Macedo Filho – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edson Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.

 

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir o imposto do adquirente (destinatário), motivado pela aquisição de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal comprobatória da origem, sem especificar que o fato gerador é a operação de saída realizada pelo fornecedor (remetente) das respectivas mercadorias supostamente adquiridas irregularmente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 208/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário e, de ofício, pela nulidade do ALIM.

 

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.2.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Ana Lucia Hargreaves Calabria (Suplente), Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.404, EM 18.2.2009, PÁG.2.

ACÓRDÃO N. 6/2009 – PROCESSO N. 11/073083/2005 (ALIM n. 0007344-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 36/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Alvina Aguiar Ribeiro– CCE N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – DIFERENÇA NA AVALIAÇÃO – REVISÃO IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE. SONEGAÇÃO DE BENS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL CARREADA PELO AUTUADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Se a autoridade autuante não traz elementos para motivar a revisão dos valores declarados pelo autuado na guia de informação relativa ao ITCD, deve ser mantida a decisão singular pela improcedência de parte do lançamento complementar, ainda mais quando os valores declarados estão em conformidade com a pauta fiscal.

 

Da mesma forma, improcedente a exigência fiscal fundada na afirmação de que houve sonegação de bens se o autuado, através de prova documental, consegue afastar essa infração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 36/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.2.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior e Ana Lucia Hargreaves Calábria (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.407, EM 25.02.2009, PÁG.2.

ACÓRDÃO N. 7/2009 – PROCESSO N. 11/032583/2007 (ALIM n. 0013072-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 228/2008 – RECORRENTE: Francisca Targino da Silva – CCE N. 28.598.973-1 – Jardim-MS – ADVOGADO: Milton Jorge da Silva (OAB/MS 7628) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO DETECTADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – OPERAÇÕES NÃO DECLARADAS NA DAP – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

No caso de omissão de saída de gado bovino demonstrada mediante levantamento específico, a simples alegação de erro no preenchimento da DAP, consistente na falta de inclusão, nela, por descuido, de determinadas operações, consideradas no levantamento, não serve à revisão do lançamento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 228/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.2.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.407, EM 25.02.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 8/2009 – PROCESSO N. 11/042429/2006 (ALIM n. 0009034-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 33/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Tavares de Melo Açúcar e Álcool S.A. – CCE N. 28.203.622-9 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – REMESSA DE MERCADORIAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DA SUFRAMA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR O INTERNAMENTO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVAS – RECEBIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Em obediência ao que dispõe o Convênio ICMS n. 36/97, a exigência de ICMS sobre mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio da SUFRAMA, deve ser precedida de notificação para o sujeito passivo apresentar, no prazo de sessenta dias, os documentos comprobatórios de sua internação.

 

A inobservância da medida preparatória, pelo autuante, autoriza o recebimento das provas apresentadas no curso do processo e após a impugnação, providência que também encontra amparo no princípio da verdade material.

 

Comprovada a internação das mercadorias na região incentivada, cumpre reconhecer a incidência da norma de isenção entalhada no art. 49, I e II, do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203/98.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.2.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.407, EM 25.02.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 9/2009 – PROCESSO N. 11/021954/2006 (ALIM n. 0010501-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 45/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Multiplus Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.259.154-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior.

 

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS – APLICAÇÃO DA MARGEM CONFESSADA PELO CONTRIBUINTE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

O arbitramento de Margem de Valor Agregado para definição de base de cálculo para constituição do crédito tributário originado de omissão de saída deve ser feito com base em elementos fáticos que justifiquem a sua adoção.

 

Na falta de elementos fáticos que justifiquem a Margem de Valor Agregado adotada pelo Fisco, é admissível, sendo razoável, a Margem de Valor Agregado confessada pelo sujeito passivo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 45/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.2.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.407, EM 25.02.2009, PÁGS. 2/3.

ACÓRDÃO N. 10/2009 – PROCESSO N. 11/036225/2006 (ALIM n. 0010598-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 134/2008 – RECORRENTE: Canindeyu Transporte e Comércio Ltda. – CCE N. 28.327.441-7 – Mundo Novo-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Edson Massi Villalva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior.

 

EMENTA: ICMS. MULTA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – IMPEDIMENTO LEGAL – NÃO-CONHECIMENTO. PROCESSUAL – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – QUESTÕES NÃO-APRECIADAS – NÃO-CONFIGURAÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada não pode ser apreciada por este Tribunal por impedimento legal, em razão da inexistência de decisões reiteradas ou definitivas dos tribunais superiores sobre a matéria, impondo-se o não-conhecimento do recurso nessa parte.

 

Verificado que todas as questões suscitadas na impugnação foram devidamente apreciadas pela decisão de primeira instância, ainda que de forma singela, devem ser afastadas as preliminares de nulidade da decisão por omissão e cerceamento do direito de defesa.

 

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota. A mera alegação de que as mercadorias não foram entregues, sem qualquer prova ou providência do contribuinte contra a suposta ilicitude por parte do remetente não pode ser acatada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.2.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.411, EM 03.03.2009, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 11/2009 – PROCESSO N. 11/015949/2007 (ALIM n. 0011834-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 16/2007 – AGRAVANTE: Natanael Bezerra de Araújo – CCE N. 28.667.691-5 – Paranhos-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DENEGAÇÃO DO PEDIDO – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO SOLICITADO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

 

Tendo o sujeito passivo solicitado prorrogação de prazo para a apresentação de impugnação ao lançamento e não havendo nos autos prova de que o seu pedido fora indeferido, não se pode considerar intempestiva a impugnação apresentada no prazo solicitado.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 16/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo provimento do agravo.

 

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.2.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Junior e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.411, EM 03.03.2009, PÁGS. 1/2.

ACÓRDÃO N. 12/2009 – PROCESSO N. 11/075403/2007 (ALIM n. 0013095-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 191/2008 – RECORRENTE: Asa Comercial Distribuidora Ltda. – CCE N. 28.320.171-1 – Bataguassu-MS – ADVOGADO: Carlos Eduardo de Souza Xavier (OAB/MS 11.398) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – NÃO-CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – FALTA DE REGISTRO COMPROVADA MEDIANTE CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DO SISTEMA FRONTEIRA COM A ESCRITURAÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Havendo, na descrição da matéria tributável e da infração, os elementos suficientes para a identificação dos fatos motivadores do lançamento e da imposição de multa, caracterizados, no caso dos autos, pela omissão de saída presumida com base na falta de registro fiscal das aquisições das respectivas mercadorias e pela falta de pagamento do imposto devido, não prevalece a arguição de nulidade dos respectivos atos.

 

Tendo o julgador apreciado as questões pertinentes e necessárias à solução do processo, não prevalece a alegação de nulidade de sua decisão sob o fundamento de que não foram apreciadas todas as alegações apresentadas.

 

A demonstração, mediante confronto das informações prestadas por meio do Sistema Fronteira com a escrituração fiscal, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, aquisições por ele realizadas autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu à margem da escrituração fiscal, tornando legítima a respectiva exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 191/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.2.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho, Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. E. 7.415, EM 09.03.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 13/2009 – PROCESSO N. 11/029065/2007 (ALIM n. 0012625-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 207/2008 – RECORRENTE: Epcon Engenharia Proj e Constr. Ltda. – CCE N. 28.313.706-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB/SP 256.852) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 228, § 7º, DO REGULAMENTO DO ICMS – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A RESPECTIVA NORMA JURÍDICA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DAS MATÉRIAS – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INCONSISTÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÂO CIVIL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ALIQUOTA INTERESTADUAL – EXIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ALIQUOTA INTERNA – PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação acessória inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da arguição.

 

Demonstrado que a decisão singular está devidamente fundamentada, não prevalece a arguição de sua nulidade por inconsistência.

 

Comprovada a aquisição de mercadorias, em operações interestaduais, por empresa de construção civil, não qualificada como contribuinte do ICMS, mediante a aplicação de alíquota interestadual, sem a comprovação de que fora exigida a aplicação da alíquota interna, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 117, inciso IX, alínea d, da Lei n. 1.810/97, por descumprimento da obrigação estatuída no art. 228, § 7º, do Regulamento do ICMS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 207/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento na parte submetida à análise originária, e conhecimento parcial do recurso e improvimento, na parte conhecida, mantendo inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 4 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.2.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira de Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Junior e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D. O. E. 7.415, EM 09.03.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 14/2009 – PROCESSO N. 11/041701/2006 (ALIM n. 0009256-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 35/2008 – RECORRENTE: Leodi Mioranza – CCE N. 28.654.147-5 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Ademir Pereira Borges – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO. OMISSÃO DE ENTRADA DE GADO BOVINO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ALIM – FALTA DE ELEMENTOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AFASTADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, sendo o recurso no mérito mera cópia da impugnação, impõe o seu não-conhecimento nessa parte.

 

A redução da exigência fiscal promovida pelo julgador singular em decorrência da correção do levantamento fiscal, na qual não se promoveu qualquer alteração na descrição da infração contida no ALIM, permitindo ao recorrente exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não implica nulidade do ALIM.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando parcialmente o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, relativa a preliminar, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 4 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.2.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D. O. E. 7.415, EM 09.03.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 15/2009 – PROCESSO N. 11/041700/2006 (ALIM n. 0009257-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 222/2008 – RECORRENTE: Leodi Mioranza – CCE N. 28.654.147-5 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATERIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamente, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 222/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando parcialmente o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 4 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.3.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D. O. E. 7.416, EM 10.3.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 16/2009 – PROCESSO N. 11/057425/2007 (ALIM n. 0013033-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 224/2008 – RECORRENTE: Jeferson José de Paula Mendes – CCE N. 28.668.716-0 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Amparada a exigência fiscal no resultado da diferença constatada no confronto dos dados lançados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor de entrada e de saída, e não conseguindo o recorrente demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a manutenção do lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 224/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 5 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.3.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Valter Rodrigues Mariano e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D. O. E. 7.416, EM 10.3.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 17/2009 – PROCESSO N. 11/036162/2006 (ALIM n. 0009702-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Supermercado Sol Ltda. – CCE N. 28.306.896-5 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087) e Paulo Sérgio Quezini (OAB/MS 8.818) – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – QUITAÇÃO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – PREVISÃO LEGAL – LEGITIMIDADE. MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO-EXAMINÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

 

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal refere-se a operações cujo imposto tinha sido pago pelo regime de substituição tributaria, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.

 

Tratando-se de percentual de margem de valor agregado estabelecido para efeito de se determinar a base de cálculo no regime de substituição tributária, não prosperam as alegações do contribuinte de que o referido percentual não condiz com o índice praticado pelo mercado local.

 

Não compete ao Tribunal Administrativo Tributário versar sobre a inconstitucionalidade de normas, nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 5 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Jânio Heder Secco – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.2.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D. O. E. 7.416, EM 10.3.2009, PÁG. 2/3.

ACÓRDÃO N. 18/2009 – PROCESSO N. 11/057581/2007 (ALIM n. 0013581-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 24/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e José Nelson Straub – CCE N. 28.642.463-0 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: ICMS – SOJA – OMISSÃO DE ENTRADA – CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA – ACUSAÇÃO ELIDIDA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

 

Comprovada a omissão de registro de entradas de soja na Declaração Anual do Produtor, legítima é a exigência fiscal relativa à multa formal.

 

Elidida a presunção relativa à omissão de saída, impõe-se a exclusão de parte da exigência fiscal a ela relativa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 24/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 5 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D. O. E. 7.416, EM 10.3.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 19/2009 – PROCESSO N. 11/068356/2005 (ALIM n. 0007167-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 186/2008 – RECORRENTE: José Antônio Dias – CCE N. 28.606.339-5 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – DIVERGÊNCIA DE ESTOQUES NA DAP – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) APÓS NOTIFICAÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, consequentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

A retificação da DAP, nos termos da Súmula n. 3, após a ciência do início da ação fiscal, não produz efeitos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 5 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.2.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho, Neuza Maria Mecatti, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. E. 7.420, EM 16.03.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 20/2009 – PROCESSO N. 11/057533/2007 (ALIM n. 0013273-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 239/2008 – RECORRENTE: Bunge Alimentos S.A. – CCE N. 28.207.957-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luis Toshiaki Shimizu e Mario Marcio Ferreira Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – MULTA – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. FARELO DE SOJA – SAÍDAS INTERNAS ISENTAS – FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SOJA UTILIZADA COMO INSUMO IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – INVOCAÇÃO DE DIREITO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO – CONVÊNIO ICMS 100/97 – NATUREZA AUTORIZATIVA – BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

É defeso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) versar sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, como é o caso da alegação de inconstitucionalidade da norma que veicula a penalidade aplicada pelo descumprimento da obrigação principal.

 

A indicação inexata ou incorreta da norma legal tida por infringida não importa em nulidade do ato, sendo possível a sua retificação, senão é o que se extrai do art. 30 da Lei n. 2.315/2001, não implicando cerceamento de defesa quando mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o lançamento originário.

 

O Convênio ICMS 100/97 não obrigou os Estados e o Distrito Federal a aceitarem a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas de insumos agropecuários a propósito de saída interna isenta, mas apenas lhes facultou deixar de exigir o referido estorno, não tendo este Estado optado por conceder o referido benefício, sendo legítima a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 239/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando parcialmente o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso e improvimento, na parte conhecida, mantendo inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 11 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.2.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Valter Rodrigues Mariano e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.420, EM 16.03.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 21/2009 – PROCESSO N. 11/029015/2007 (ALIM n. 0012539-E/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 285/2008) – RECORRENTE: L M Vidros e Cristais Temperados Ltda. – CCE N. 28.259.756-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Mansour Elias Karmouche (OAB/MS 5.720) e Marcelo A. A. Kroetz (OAB/MS 210.585) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Fernando Luiz Valejo – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 285/2008) – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO.

 

Não há omissão no voto condutor do acórdão quando os pontos abordados estão fundamentados, embora sem coincidência com os argumentos e artigos de lei trazidos pela parte.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo improvimento do pedido de esclarecimento.

 

Campo Grande, 11 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.420, EM 16.03.2009, PÁGS. 6 E 7.

ACÓRDÃO N. 22/2009 – PROCESSO N. 11/069698/2006 (ALIM n. 0010971-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 213/2008 – RECORRENTE: Distr. Carnes e Frios Dourada Ltda. – CCE N. 28.304.989-8 – Dourados-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gutemberg Lopes Nunes e Antônio Costa – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS. NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS – NÃO-CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – INDEFERIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – ALEGAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A ausência de juntada de notas fiscais apontadas em relatório não enseja cerceamento de defesa, quando há nos autos relação discriminada com identificação dos remetentes, número, data e valor das notas fiscais, permitindo ao sujeito passivo se defender adequadamente.

 

A existência de elementos probatórios suficientes para a decisão da questão impõe o indeferimento do pedido de diligência.

 

Demonstrado, por meio do banco de dados da SEFAZ, que o sujeito passivo foi o destinatário das mercadorias consignadas nas notas fiscais de produtor, torna-se insubsistente a simples alegação de que não efetuou essas aquisições, sem adoção de qualquer providência, administrativa ou judicial, contra os remetentes.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 213/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 11 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.421, EM 17.03.2009, PÁGS. 1 e 2.

ACÓRDÃO N. 23/2009 – PROCESSO N. 11/057513/2007 (ALIM n. 0013251-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 49/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Central Borrachas e Ferramentas Ltda. – CCE N. 28.301.664-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO DE SAÍDA – PAGAMENTO DO IMPOSTO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO REGIME – DEVOLUÇÃO – REGULARIDADE FISCAL – FATOS COMPROVADOS EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A comprovação da existência, dentre as que foram objeto da autuação fiscal, de operações cujo imposto já havia sido pago pelo regime de substituição tributária, de operações em relação à quais a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do fornecedor das respectivas mercadorias, de operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, de operações cujas mercadorias haviam sido devolvidas e de operações em relação às quais se demonstrou a regularidade fiscal, impõe a decretação, no que lhes corresponde, da improcedência da exigência fiscal formalizada segundo as regras do regime de substituição tributária.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 49/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 12 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2009, sob a presidência do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Neuza Maria Mecatti e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr.Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.421, EM 17.03.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 24/2009 – PROCESSO N. 11/057534/2007 (ALIM n. 0013272-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 241/2008 – RECORRENTE: Bunge Alimentos S/A – CCE N. 28.207.957-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luis Toshiaki Shimizu e Mario Marcio Ferreira Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS – MATÉRIA NÃO-EXAMINÁVEL. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – MANUTENÇÃO DO FATO DESCRITO – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

É defeso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) versar sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, como é o caso da alegação de inconstitucionalidade da norma editada por este Estado que estabelece que o ICMS creditado deve ser proporcionalmente estornado sempre que a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento sejam objeto de saída com redução de base de cálculo (art. 72, II, da Lei n. 1.810/97), assim como da norma que veicula a penalidade aplicada pelo descumprimento da obrigação principal.

 

A indicação inexata ou incorreta da norma legal tida por infringida não importa em nulidade do ato, sendo possível a sua retificação, senão é o que se extrai do art. 30 da Lei n. 2.315/2001, não implicando cerceamento de defesa quando mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato de lançamento originário.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 241/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, e improvimento, na parte conhecida, mantendo inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 12 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.3.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.426, EM 24.03.2009, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 25/2009 – PROCESSO N. 11/061202/2007 (ALIM n. 0005856-B/1992) – RECURSO: Reexame Necessário n. 22/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Eduardo Junqueira Neto – CCE N. 28.517.209-3 – Sete Quedas-MS – AUTUANTES: Carlos Alberto Derzi, Alcindo I. de Almeida e Renato F. Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – REGIME ESPECIAL AUTORIZATIVO DE DIFERIMENTO – CANCELAMENTO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Na falta de demonstração, pelo Fisco, de que o regime especial autorizativo de diferimento concedido ao destinatário estava cancelado ao tempo da realização da operação, é ilegítima a exigência fiscal direcionada ao remetente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.426, EM 24.03.2009, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 26/2009 – PROCESSO N. 11/018130/2008 (ALIM n. 0014054-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 269/2008 – RECORRENTE: Matosul Conc de Veic e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Em se tratando de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN, e não o do art. 150, § 4º, do referido código.

 

Comprovado que o sujeito passivo, regularmente intimado, deixou de apresentar ao Fisco os livros fiscais que, nos termos da legislação, está obrigado a conservar pelo prazo nela previsto, legítima é a imposição da multa correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 269/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.426, EM 24.03.2009, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 27/2009 – PROCESSO N. 11/006728/2007 (ALIM n. 0011139-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 189/2008 – RECORRENTE: Emil Oscar Moreira Pinto – CCE N. 28.598.063-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – NASCIMENTO EM QUANTIDADE INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE – LAUDO EXTEMPORÂNEO E ELABORADO EM DESACORDO COM AS REGRAS REGULAMENTARES. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O arbitramento do número de bovinos nascidos no estabelecimento rural é previsto no Decreto n. 8.354/1995 e a sua adoção é medida que se impõe quando presentes os pressupostos regulamentares, como no caso sob exame, em que se constatou que a quantidade declarada está abaixo do limite mínimo previsto.

 

Por seu turno, a mesma norma desconsidera a declaração de índices anormais, quando o evento que lhe deu causa não for confirmado por laudo técnico da IAGRO e, principalmente, quando elaborado pelo técnico particular após os atos de lançamento e de imposição de multa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 189/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.3.2009, os Conselheiros Jânio Heder Secco, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Junior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.426, EM 24.03.2009, PÁGS. 1/2.

ACÓRDÃO N. 28/2009 – PROCESSO N. 11/003460/2006 (ALIM n. 0010691-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 58/2007 – RECORRENTE: Serraria Buriti Ltda. – CCE N. 28.271.481-2 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO – FALTA DE LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE DESOBEDIÊNCIA – FALTA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELO AUTUANTE – IMPOSIÇÃO DE MULTA APÓS A CONCESSÃO DE ANISTIA – PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE VIAS FIXAS DE NOTAS FISCAIS – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

 

Os agentes do fisco, na atividade de fiscalização, somente são obrigados a exibir a ordem de serviço quando solicitada pelo contribuinte fiscalizado, e, nessa atividade, não estão obrigados a prestar assistência técnica ao autuado, função destinada ao órgão consultor do fisco, nem a lavrar auto circunstanciado de desobediência, quando não verificada a sua ocorrência.

 

É inútil o apego à anistia quando os limites temporais estabelecidos pela lei que a concedeu não abrangem o período em que a infração foi perpetrada.

 

Descumprida a intimação para apresentar documentos fiscais que estão na guarda do sujeito passivo, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Valbério Nobre Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.426, EM 24.03.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 29/2009 – PROCESSO N. 11/057580/2007 (ALIM n. 0013583-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 48/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gui Olintho Macedo – CCE N. 28.628.965-2 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Demonstrado que o levantamento fiscal específico, em cujo resultado se fundamenta a autuação fiscal, está respaldado em notas fiscais de produtor emitidas com erro na identificação da era dos animais que, ao ser corrigido, elimina as omissões de entrada e de saída relativas a animais do mesmo sexo, verificadas em eras contíguas, no período de referência do levantamento, correta é a decisão de primeira instância pela qual se conclui pela improcedência da respectiva exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 48/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, por fundamento diverso, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Roberto Tarashigue Oshiro Junior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.426, EM 24.03.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 30/2009 – PROCESSO N. 11/019887/2007 (ALIM n. 0011752-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 7/2007 – AGRAVANTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTES: Rosinei Alves de Barros e Silvio Cezar Zanin – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: AGRAVO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES – CARACTERIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE PELO CHEFE DA UNIDADE DE CONSULTA E JULGAMENTO – LEGITIMIDADE. IMPROVIMENTO.

 

Caracterizado que a impugnação intempestiva veicula apenas argumentos irrelevantes, legítima é a decisão do Chefe da Unidade de Consulta e Julgamento pela qual nega a sua admissibilidade.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 7/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidenta, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do agravo. Vencidos os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

Campo Grande-MS, 19 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.431, EM 31.03.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 31/2009 – PROCESSO N. 11/018805/2006 (ALIM n. 0009061-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 179/2008 – RECORRENTE: Manfredo Luiz Santos Barbosa – CCE N. 28.532.782-8 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADOR SINGULAR: Paulo Cesar da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO DETECTADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – FLAGRANTE – DESNECESSIDADE – CONFLITO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO E À IAGRO – DIVERGÊNCIAS NÃO APONTADAS PELO RECORRENTE – NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ESTATÍSTICA DA DAP – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A comprovação da realização de saídas de bovinos sem os documentos fiscais correspondentes prescinde do flagrante, podendo resultar de conclusão lógica firmada a partir do confronto entre os dados contidos no relatório de notas fiscais de entradas e saídas confeccionado pelo fisco e os estoques declarados pelo sujeito passivo, na Declaração Anual do Produtor (DAP).

 

É irrelevante a alegação de conflito entre as informações colacionadas pelo Fisco e pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), sem a identificação da suposta divergência em que se funda.

 

A DAP tem natureza fiscal (Súmula/TAT n. 2), sendo o seu propósito, dentre outros, obter informações que permitam monitorar as atividades do sujeito passivo, seja para prevenir a subtração de tributo aos cofres públicos, seja para impedir o cometimento de ilícitos ou punir aqueles já perpetrados.

 

Nos termos da Súmula/TAT n. 3, a retificação da DAP, após a ciência do início da ação fiscal, não produz efeitos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 179/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 25 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.3.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.431, EM 31.03.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 32/2008 – PROCESSO N. 11/056146/2007 (ALIM n. 0013566-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 188/2008 – RECORRENTE: Grandourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.095.587-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bruno Gouvêa Bastos e Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS-ST – PEÇAS AUTOMOTIVAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-RECOLHIMENTO NO PRAZO REGULAMENTAR – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A falta de recolhimento do ICMS-ST, pelo destinatário na hipótese de o remetente não ser cadastrado como substituto tributário neste Estado, no ato da entrada da mercadoria no território do Estado, configura infração que autoriza o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário respectivo, acrescido de multa punitiva.

 

O prazo de prescrição somente passa a fluir a partir do início da exigibilidade do crédito tributário, no caso, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, não prevalecendo a alegação de que o crédito tributário foi constituído por meio da entrega das Guias de Informação e Apuração (GIA), posto que a obrigação de apurar e recolher o ICMS-ST ocorre na entrada da mercadoria.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 188/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 25 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.432, EM 01.04.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 33/2009 – PROCESSO N. 11/024228/2005 (ALIM n. 0006020-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 175/2008 – RECORRENTE: Brastarret Comercial Ltda. – CCE N. 28.322.293-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Reinaldo Monteiro de Campos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior.

 

EMENTA: ICMS – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – INSUFICIÊNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO SINGULAR – NOTA FISCAL – JUNTADA DE CÓPIA – REPETIÇÃO – AUSÊNCIA DE VISTA AO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS – ALEGAÇÃO DE NÃO-AQUISIÇÃO OU PERECIMENTO DAS MERCADORIAS – NÃO-COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Estando a matéria tributável descrita de forma clara, alcançando o fato gerador almejado pela autuação fiscal e sendo complementada e perfeitamente correlacionada com a descrição da infração, deve ser afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa originada pela alegação de insuficiência do ALIM.

 

A falta de vista dos autos em razão da juntada de cópia autenticada de nota fiscal, cuja existência já era do conhecimento do sujeito passivo, por outra cópia anteriormente juntada aos autos, não configura cerceamento de defesa, a implicar a nulidade da decisão de primeira instância, porquanto a falta de autenticação na cópia que primeiro foi juntada não impediu o sujeito passivo de, conhecendo, em todos os seus aspectos, a operação em que figura como destinatário, apresentar as suas razões de defesa, com a adoção, se necessário, das medidas cabíveis em face do emitente, caso não fosse ele o efetivo destinatário.

 

Demonstrada a omissão de saída presumida pela ausência do registro da nota fiscal de compra de mercadorias destinadas à comercialização, no livro de registro de entradas, legítima é a exigência fiscal, sendo irrelevante para afastá-la a mera alegação de que não há prova da entrada ou de possível perecimento das mercadorias.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 25 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.432, EM 01.04.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 34/2009 – PROCESSO N. 11/032369/2007 (ALIM n. 0011682-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 176/2008 – RECORRENTE: Gustavo Bianchi Zacarias – CCE N. 28.694.145-7 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADOR SINGULAR: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – ATO DE LANÇAMENTO – NULIDADE – TERMO DE CONTAGEM DE REBANHO PELA IAGRO – INCORREÇÃO – MATÉRIA DE MÉRITO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS DEMONSTRADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O fato de o trabalho fiscal estar respaldado em documento cuja correção é questionada pelo sujeito passivo não implica nulidade formal do ato de lançamento e, sim, a improcedência da exigência fiscal, se comprovada a sua incorreção.

 

Na falta de demonstração de incorreção na contagem dos animais existentes no estabelecimento, efetivada pela Iagro e confirmada pelo próprio sujeito passivo, bem como nos demais documentos considerados na verificação fiscal, incluídos a DAP e o relatório de Notas Fiscais de Produtor, prevalecem as omissões de entradas e saídas constatadas pelo Fisco e consequentemente as respectivas exigências fiscais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 25 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.432, EM 01.04.2009, PÁGS. 2/3.

ACÓRDÃO N. 35/2009 – PROCESSO N. 11/018129/2008 (ALIM n. 0014053-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 268/2008 – RECORRENTE: Matosul Concessionária de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. NÃO EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Demonstrado pelo sujeito passivo plena compreensão da acusação que lhe é imputada em ato de imposição de multa editado de acordo com as prescrições legais e tendo-lhe sido fornecidos todos os dados e informações necessárias, não prevalece a alegação de nulidade por preterição do direito de defesa.

 

Em se tratando de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN, e não o do art. 150, § 4º, do referido Código.

 

Comprovado que o sujeito passivo, regularmente intimado, deixou de apresentar ao Fisco parte das notas fiscais de sua emissão que, nos termos da legislação, está obrigado a conservar pelo prazo nela previsto, legítima é a imposição da multa correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 268/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 25 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.432, EM 01.04.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 36/2009 – PROCESSO N. 11/006711/2008 (ALIM n. 0013705-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 243/2008 – RECORRENTE: Pedro Paulo Mezzaroba & Cia Ltda – CCE N. 28.275.353-2 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Daniel Batista Paniago de Miranda – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: PROCESSUAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

 

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

 

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas para decidir pelo julgador singular, o não-conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do inciso I, do § 1º, do art. 79 da Lei 2.315/2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 243/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 26 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.3.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.432, EM 01.04.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 37/2009 – PROCESSO N. 11/005324/2008 (ALIM n. 0013654-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 234/2008 – RECORRENTE: Seara Ind. Com. Prod. Agro Pecuários Ltda – CCE N. 28.329.426-4 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO – NÃO-COMPROCAÇÃO DO FATO DESCRITO – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FUNDAMENTO EM DISPOSITIVOS LEGAIS DIVERSOS DO QUE INDICADOS NO ALIM – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DISCURSO SOBRE QUESTÃO CORRELATA NÃO SUSCITADA – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE QUE DECORREU A ENTRADA – SAÍDA SUBSEQUENTE CONSISTENTE EM SIMPLES TRANSFERÊNCIA – AQUISIÇÃO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

A falta de comprovação do fato descrito não implica a nulidade formal do ato de lançamento e, sim, se configurada tal falta, o que não ocorre no caso dos autos, a improcedência da exigência fiscal.

 

A circunstância de a julgadora de primeira instância, na fundamentação, discorrer, na apreciação de questões relativas ao lançamento, sobre dispositivos a ele pertinentes, diversos dos que indicados no ALIM a propósito do ato de imposição de multa, ou sobre questão que, embora correlata, não fora suscitada pela defesa, não implica a nulidade de sua decisão.

 

Demonstrado que a saída subsequente à operação de que decorreu a entrada de soja em grão consistiu na simples transferência para outro estabelecimento do adquirente, não conferindo, por isso, à referida operação, para efeito da não-incidência do imposto, a característica de saída para o fim específico de exportação, legítima é a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 234/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 26 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.3.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.432, EM 01.04.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 38/2009 – PROCESSO N. 11/005320/2008 (ALIM n. 0013655-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 235/2008 – RECORRENTE: Seara Ind. Com. Prod. Agro Pecuários Ltda – CCE N. 28.329.425-6 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO – NÃO-COMPROCAÇÃO DO FATO DESCRITO – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FUNDAMENTO EM DISPOSITIVOS LEGAIS DIVERSOS DO QUE INDICADOS NO ALIM – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DISCURSO SOBRE QUESTÃO CORRELATA NÃO SUSCITADA – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE QUE DECORREU A ENTRADA – SAÍDA SUBSEQUENTE CONSISTENTE EM SIMPLES TRANSFERÊNCIA – AQUISIÇÃO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

A falta de comprovação do fato descrito não implica a nulidade formal do ato de lançamento e, sim, se configurada tal falta, o que não ocorre no caso dos autos, a improcedência da exigência fiscal.

 

A circunstância de a julgadora de primeira instância, na fundamentação, discorrer, na apreciação de questões relativas ao lançamento, sobre dispositivos a ele pertinentes, diversos dos que indicados no ALIM a propósito do ato de imposição de multa, ou sobre questão que, embora correlata, não fora suscitada pela defesa, não implica a nulidade de sua decisão.

 

Demonstrado que a saída subsequente à operação de que decorreu a entrada de soja em grão consistiu na simples transferência para outro estabelecimento do adquirente, não conferindo, por isso, à referida operação, para efeito da não-incidência do imposto, a característica de saída para o fim específico de exportação, legítima é a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 235/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 26 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.3.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.432, EM 01.04.2009, PÁGS. 3/4.

ACÓRDÃO N. 39/2009 – PROCESSO N. 11/008153/2008 (ALIM n. 0013656-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 261/2008 – RECORRENTE: Seara Ind. Com. Prod. Agro Pecuários Ltda. – CCE N. 28.307.820-0 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO – NÃO-COMPROCAÇÃO DO FATO DESCRITO – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE QUE DECORREU A ENTRADA – SAÍDA SUBSEQUENTE CONSISTENTE EM SIMPLES TRANSFERÊNCIA – AQUISIÇÃO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

A falta de comprovação do fato descrito não implica a nulidade formal do ato de lançamento e, sim, se configurada tal falta, o que não ocorre no caso dos autos, a improcedência da exigência fiscal.

 

Demonstrado que a saída subsequente à operação de que decorreu a entrada de soja em grão consistiu na simples transferência para outro estabelecimento do adquirente, não conferindo, por isso, à referida operação, para efeito da não-incidência do imposto, a característica de saída para o fim específico de exportação, legítima é a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 261/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 26 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.3.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.432, EM 01.04.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 40/2009 – PROCESSO N. 11/029826/2008 (ALIM n. 0014468-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 244/2008 – RECORRENTE: Comercial Agrícola São Lourenço, Exportação, Importação, Comércio e Indústria Ltda. – CCE N. 28.321.933-5 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Elson Quinteiro de Almeida – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE ORIGINÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDOS.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 244/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 26 de março de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.3.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.435, EM 06.04.2009, PÁG. 8.

ACÓRDÃO N. 41/2009 – PROCESSO N. 11/018674/2006 (ALIM n. 0008936-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 8/2007 – RECORRENTE: Jarbas Pereira de Souza – CCE N. 28.532.893-0 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – INSUFICIÊNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – AJUSTAMENTO DE ESTOQUE – COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÕES COMPENSÁVEIS – CARACTERIZAÇÃO – SUPRESSÃO DAS IRREGULARIDADES – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Estando a matéria tributável descrita de forma clara, alcançando o fato gerador almejado pela autuação fiscal e perfeitamente correlacionada com a descrição da infração, deve ser afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa originada pela alegação de insuficiência do ALIM.

Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no artigo 173, I do CTN.

Comprovado que o sujeito passivo promoveu, nos termos da Lei n. 3.158, de 27 de dezembro de 2005, o ajustamento do estoque e demonstrado que, com a compensação autorizada pela referida Lei, regulamentada pelo Decreto n. 12.058, de 13 de março de 2006, as omissões de entrada e de saída detectadas pelo Fisco ficam suprimidos, ilegítima é a exigência fiscal fundamentada nessas omissões.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, com adesão do conselheiro relator ao voto em separado proferido pela conselheira Tamara M. Takayassu, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 1º de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Cons. Tamara de Mattos Takayassu – Redatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Hamilton Crivelini e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.435, EM 06.04.2009, PÁG. 8.

ACÓRDÃO N. 42/2009 – PROCESSO N. 11/018883/2006 (ALIM n. 0009332-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 285/2008 – RECORRENTE: Rufino José Neves – CCE N. 28.300.540-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 285/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Cons. Hamilton Crivelini.

 

Campo Grande-MS, 1º de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.4.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.435, EM 06.04.2009, PÁGS. 8/9.

ACÓRDÃO N. 43/2009 – PROCESSO N. 11/061306/2006 (ALIM n. 0010795-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Prata 1000 Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.294.275-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo M. de Araújo – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL CORRESPONDENTE À PARTE REDUZIDA – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Demonstrado que as operações de saída que o sujeito passivo realizou com as máquinas e equipamentos agrícolas que fabricou, bem como com as suas partes e peças, estavam alcançadas pela redução de base de cálculo que aplicou por ocasião da apuração do imposto devido, ilegítima é a exigência fiscal formalizada a propósito de se exigir a diferença do imposto, como se tal redução não fosse aplicável.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 2 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.3.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.438, EM 13.04.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 44/2009 – PROCESSO N. 11/057624/2007 (ALIM n. 0013623-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 258/2008 – RECORRENTE: Serafini & Filhos Ltda. – CCE N. 28.326.547-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antônio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INCOMPETÊNCIA PARA O EXAME DA MATÉRIA. NULIDADE – OFENSA A PRINCÍPIOS ÉTICOS – FALTA DE COMPETÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – INDICAÇÃO INCORRETA DE INFORMAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios e limitações ao poder estatal de imposição de tributos configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

A mera arguição, sem prova, de que o trabalho fiscal feriu os princípios éticos e extrapolou sua competência não merece acolhida, ainda mais quando o autuante, dentro dos parâmetros legais de sua competência, realizou o ato de imposição de multa preenchendo os requisitos previstos no art. 39, § 1º, da Lei n. 2.315/2001, e, na sua manifestação nos autos, limitou-se a discutir a matéria objeto do ALIM.

 

O dever instrumental dos contribuintes em relação às Guias de Informação e Apuração de ICMS não se restringe a sua entrega. É fundamental que as declarações prestadas ao Fisco por meio deste documento eletrônico reflitam a realidade das operações. Comprovada a indicação incorreta de informações, é legítima a imposição da multa correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 258/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento da parte da impugnação em análise originária e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 7 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.04.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O. 7.438, EM 13.04.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 45/2009 – PROCESSO N. 11/013464/2008 (ALIM n. 0000028-M/2008) – RECURSO: Voluntário n. 259/2008 – RECORRENTE: Fornari Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. – CCE N. 28.325.886-1 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcos Sérgio Peres – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CELEBRAÇÃO POR AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL EM HIPÓTESE NÃO DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – INCOMPETÊNCIA – NULIDADE. PROCEDIMENTOS FISCAIS LIMITADOS À CONTAGEM E À APREENSÃO DE MERCADORIAS ENCONTRADAS EM ESTABELECIMENTO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

São nulos, por vício de incompetência, os atos de lançamento e de imposição de multa celebrados por agente tributário estadual em hipótese que não decorra de fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

A contagem e a apreensão de mercadorias que se encontram em determinado estabelecimento, ainda que este não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sem a comprovação de que esses procedimentos referem-se à conclusão de fiscalização iniciada durante o transporte para o respectivo local, não caracterizam fiscalização de mercadoria em trânsito. Limitada a ação fiscal a esses procedimentos, não se pode também considerar que, na movimentação dessas mercadorias, do local de origem, que, no caso dos autos, foi o estabelecimento autuado, para o estabelecimento onde foram encontradas as mercadorias, ocorreu fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 259/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim.

 

Campo Grande-MS, 7 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.04.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.443, EM 22.04.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 46/2009 – PROCESSO N. 11/032348/2008 (ALIM n. 0014651-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 1/2009 – RECORRENTE: Grandourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.095.587-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bruno Gouvea Bastos e Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES – REGIME INSTITUÍDO POR DECRETO – MULTA CONFISCATÓRIA – ILEGALIDADE DO CTE – CONFRONTO COM NORMAS DO CTN – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO-INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA – DESCONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DAS MERCADORIAS – NÃO-CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Nos termos do art. 102 da lei n. 2.315/2001, o reconhecimento, por este tribunal administrativo, de ilegalidade ou inconstitucionalidade perpetrada pela legislação sul-mato-grossense, é admitido apenas na hipótese de existirem decisões reiteradas ou definitivas dos tribunais competentes, em se tratando da ilegalidade, ou decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, quanto à inconstitucionalidade, requisitos inexistentes no caso em apreço.

 

É descabida a alegação de cerceamento de defesa por desconhecimento da base de cálculo e da alíquota empregadas, quando nitidamente indicadas no demonstrativo anexo ao ALIM.

 

Da mesma forma, não prospera o argumento de desconhecer a natureza das mercadorias objeto das operações tributadas, quando o sujeito passivo, além de dispor dos documentos fiscais, os registrou nos livros fiscais específicos.

 

Em se tratando de fato em relação ao qual o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento do imposto, o prazo decadencial a ser considerado é previsto no art. 173, I, do CTN, que, no caso sob exame, não havia transcorrido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento da parte da impugnação em análise originária e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 7 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.04.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.443, EM 22.04.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 47/2009 – PROCESSO N. 11/001064/2007 (ALIM n. 0011703-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 231/2008 – RECORRENTE: Frangosul S/A Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE PROVA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO DO AUTUANTE NA CONTESTAÇÃO – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – VÍNCULO ENTRE OS SERVIÇOS E AS OPERAÇÕES – NÃO-COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

O fato de o autuante, na contestação, contrapondo a alegação da defesa, afirmar que ao sujeito passivo cabe comprovar a condição a que está subordinada a apropriação do crédito glosado não constitui motivo para se conceder, nessa fase, a oportunidade para se apresentarem as respectivas provas, que, a teor do art. 56 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, devem ser juntadas à impugnação ou nela requeridas. Consequentemente, a não-concessão dessa oportunidade, nessa fase e em decorrência dessa afirmação, não implica a nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa.

 

A apropriação, em decorrência de realização de operações de exportação, de crédito relativo ao imposto incidente na prestação de serviços de comunicação recebidos é condicionada à comprovação de que a utilização desses serviços resultou nessas operações.

 

Na falta de comprovação desse vínculo entre os serviços de comunicação e as operações de exportação, legítima é a exigência fiscal formalizada sob o fundamento da utilização de crédito indevido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 231/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Junior, Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.443, EM 22.04.2009, PÁGS. 4/5.

ACÓRDÃO N. 48/2009 – PROCESSO N. 11/005173/2006 (Restituição de Indébito 2/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 50/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: P.R. Jacinto & Cia Ltda. – CCE N. 28.292.165-6 – Campo Grande-MS – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Deferido – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – PAGAMENTO INDEVIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INDEFERIMENTO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE ARRECADAÇÃO (DAEMS) – APRESENTAÇÃO COM A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA – SUPERAÇÃO DO ÓBICE – DEFERIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Deve ser mantida a decisão singular que, reformando decisão denegatória motivada pela não-apresentação das vias originais dos comprovantes de recolhimento do tributo, defere pedido de restituição considerando superado o óbice pela juntada dos referidos documentos na impugnação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 50/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.443, EM 22.04.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 49/2009 – PROCESSO N. 11/057578/2007 (ALIM n. 0013582-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 220/2008 – RECORRENTE: Pedro Zeferino Broch – CCE N. 28.636.419-0 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 220/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.4.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.448, EM 29.04.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 50/2009 – PROCESSO N. 11/057584/2007 (ALIM n. 0013584-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 240/2008 – RECORRENTE: Francisco Lucio Gomes Assis – CCE N. 28.600.616-2 – Jaraguari-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – ALEGAÇÃO DE REBANHO INICIAL DIFERENTE DO CONSIDERADO NO LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – NÃO-COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Deve ser mantida a exigência fiscal amparada em resultado de levantamento fiscal em que, diante da declaração, na DAP, de inexistência de estoque inicial e, na falta de prova em contrário, se adota, como estoque inicial de bovinos, o remanescente do exercício anterior.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 240/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.4.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.447, EM 28.04.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 51/2009 – PROCESSO N. 11/057552/2007 (ALIM n. 0013529-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 245/2008 – RECORRENTE: Walpack – Empacotadora e Distribuidora de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.339.356-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS GARANTIDO – ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – INSTITUIÇÃO POR DECRETO – LESÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NÃO-CONHECIMENTO – COBRANÇA NO RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Nos termos do art. 102 da Lei nº. 2.315/01, a apreciação, por este tribunal administrativo, de arguição de inconstitucionalidade perpetrada pela legislação sul-mato-grossense, é admitida apenas na hipótese de existirem decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, requisito inexistente no caso em apreço.

 

Ao disciplinar a exigência do ICMS Garantido, o Decreto n. 11.930/05 discriminou as hipóteses em que a exigência parcial e antecipada do imposto seria dispensada, nelas não se incluindo o ingresso de mercadorias fabricadas por encomenda e com a utilização de insumos remetidos pelo encomendante.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 245/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Junior, Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.447, EM 28.04.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 52/2009 – PROCESSO N. 11/027886/2006 (ALIM n. 0009862-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 52/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Comercial Imperial Ltda. – CCE N. 28.323.423-7 – Coxim-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – OMISSÃO DE ENTRADA – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Elidida a acusação relativa à omissão de entrada pelas provas produzidas pelo contribuinte, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal a ela relativa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 52/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Gervásio Alves de Oliveira Junior, Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.447, EM 28.04.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 53/2009 – PROCESSO N. 11/044407/2006 (ALIM n. 0010659-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 129/2007 – RECORRENTE: Bruno & Silva Ltda. – CCE N. 28.243.932-3 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – LEGITIMIDADE – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DESTINADAS A OUTROS CONTRIBUINTES – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A falta de registro fiscal de operações de entrada de mercadorias autoriza a presunção de ocorrência de operações de saída a ensejar incidência de ICMS, no caso de operações sujeitas à tributação, configurando inclusive infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto.

 

Comprovado, todavia, que parte das mercadorias era destinada a outro contribuinte, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal a ela correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Tamara de Mattos Takayassu – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.4.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Junior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.447, EM 28.04.2009, PÁGS. 2/3.

ACÓRDÃO N. 54/2009 – PROCESSO N. 11/044406/2006 (ALIM n. 0010660-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 166/2007 – RECORRENTE: Bruno & Silva Ltda. – CCE N. 28.243.932-3 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – LEGITIMIDADE – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DESTINADAS A OUTROS CONTRIBUINTES – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A falta de registro fiscal de operações de entrada de mercadorias autoriza a presunção de ocorrência de operações de saída a ensejar incidência de ICMS, no caso de operações sujeitas à tributação, configurando inclusive infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto.

 

Comprovado, todavia, que parte das mercadorias era destinada a outro contribuinte, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal a ela correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Tamara de Mattos Takayassu – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.4.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Junior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.447, EM 28.04.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 55/2009 – PROCESSO N. 11/018302/2006 (ALIM n. 0008128-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 75/2007 – RECORRENTE: Multi Uso Ferramentas Ltda. – CCE N. 28.317.761-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Cesar Borges – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS E MULTA – OMISSÃO DE SAÍDA TRIBUTADA – LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – JUNTADA DE NOVO DEMONSTRATIVO FISCAL – ALTERAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO – NECESSIDADE – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES RECOLHIDOS EM PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída, legítima é a exigência fiscal correspondente, não bastando, para afastá-la, a simples alegação de que o imposto foi pago noutras autuações.

 

Verificado através da juntada de novo demonstrativo fiscal que o valor do tributo exigido é menor do que foi inicialmente apurado deve o mesmo ser reduzido.

 

É incabível o pedido de compensação fulcrado nos artigos 89 a 92 do RICMS e formulado pelo sujeito passivo em sede de recurso voluntário manejado contra exigência fiscal por se tratar de matéria de competência originária do Secretário de Estado de Fazenda.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, apenas quanto ao valor principal exigido.

 

Campo Grande-MS, 16 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.4.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini e Ana Lucia Hargreaves Calábria (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.447, EM 28.04.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 56/2009 – PROCESSO N. 11/001051/2007 (ALIM n. 0011620-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 173/2008 – RECORRENTE: Valdineia Ramos – CCE N. 28.312.332-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.4.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.448, EM 29.04.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 57/2009 – PROCESSO N. 11/054961/2007 (ALIM n. 0013509-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 238/2008 – RECORRENTE: Carine Letícia Franca Fieri – CCE N. 28.324.091-1 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Daniel Batista Paniago de Miranda – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS GARANTIDO – OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – COBRANÇA PARCIAL POR OCASIÃO DA ENTRADA DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – LEGITIMIDADE – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

É legítima a aplicação do sistema do ICMS Garantido, prevista no Decreto n. 11.930, de 2005, autorizado pelo art. 84 da Lei n. 1810, de 1997, consistente na cobrança do imposto, de forma parcial e relativa à operação de saída subsequente presumida, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, decorrente de operações interestaduais, sem o encerramento da tributação. Em tal hipótese, não realizado o pagamento parcial na forma disciplinada na legislação, é procedente a sua exigência de ofício.

 

Utilizadas a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação deste Estado que rege a matéria, não prevalece a alegação de erro na sua determinação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 238/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 23 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.448, EM 29.04.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 58/2009 – PROCESSO N. 11/022270/2005 (ALIM n. 0005484-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 83/2008 – RECORRENTE: Mercantil Matogrossense Ltda. – CCE N. 28.003.858-5 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO MEDIANTE DESPACHO FUNDAMENTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – FATO GERADOR EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO TENHA HAVIDO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN – INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – PRESUNÇÃO NÃO-DESCARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O indeferimento fundamentado de pedido de perícia pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

 

Não tendo havido a determinação e o pagamento do crédito tributário, mediante a atividade de que trata o art. 150 do CTN, o prazo decadencial relativamente aos respectivos fatos geradores, nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja obrigado a exercê-la, rege-se pelo art. 173, I, do CTN. No caso, tratando-se de lançamento efetivado, pela notificação, antes de 31 de dezembro de 2005, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2000 e 2001, mantidos integralmente à margem da tributação pelo sujeito passivo, não há falar-se em decadência.

 

A falta de registro da aquisição no livro Registro de Entradas, ainda que sob a alegação, no caso não comprovada, de que tal irregularidade deveu-se a furto dos documentos fiscais, autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu à margem da escrituração fiscal e torna legítima a correspondente exigência fiscal, não servindo, para descaracterizá-la, a alegação sem prova de que essas mercadorias, especificamente, foram furtadas.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 23 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.4.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.448, EM 29.04.2009, PÁG. 5/6.

ACÓRDÃO N. 59/2009 – PROCESSO N. 11/057577/2007 (ALIM n. 0013580-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 246/2008 – RECORRENTE: Ynara Beatriz Barcellos Araújo Arruda – CCE N. 28.642.551-3 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS 9.444) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). SOJA – OMISSÃO DE ENTRADA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – MORTE DO SUJEITO PASSIVO ANTES DA LAVRATURA DO ALIM – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

Comprovada, por meio da certidão de óbito, a morte do sujeito passivo, a quem é imputada multa punitiva, deve ser declarada, ainda que de ofício, a extinção da punibilidade, e, sendo a data da autuação posterior ao sinistro, ilegítima é a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 246/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, por fundamento diverso, pela improcedência do Alim, ficando prejudicado o recurso voluntário.

 

Campo Grande-MS, 23 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.4.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Junior, Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.448, EM 29.04.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 60/2009 – PROCESSO N. 11/015310/2008 (ALIM n. 0000030-M/2008) – RECURSO: Voluntário n. 252/2008 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas – CCE N. 28.009.928-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Marcos Sérgio Peres e Marcus Valerius Grandizoli – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. CELEBRAÇÃO POR AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL EM HIPÓTESE NÃO DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – INCOMPETÊNCIA – NULIDADE. PROCEDIMENTOS FISCAIS LIMITADOS À CONTAGEM E À APREENSÃO DE MERCADORIAS ENCONTRADAS EM ESTABELECIMENTO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

São nulos, por vício de incompetência, os atos de lançamento e de imposição de multa celebrados por agente tributário estadual em hipótese que não decorra de fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

A contagem e a apreensão de mercadorias que se encontram em determinado estabelecimento, ainda que este não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sem a comprovação de que esses procedimentos referem-se à conclusão de fiscalização iniciada durante o transporte para o respectivo local, não caracterizam fiscalização de mercadoria em trânsito. Limitada a ação fiscal a esses procedimentos, não se pode também considerar que, na movimentação dessas mercadorias, do local de origem, que, no caso dos autos, foi o estabelecimento autuado, para o estabelecimento onde foram encontradas as mercadorias, ocorreu fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 252/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando sem efeito os demais atos praticados no presente processo.

 

Campo Grande-MS, 23 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.4.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.448, EM 29.04.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 61/2009 – PROCESSO N. 11/008656/2006 (ALIM n. 0009821-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Fazenda Periquitos Cia Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.548.403-6 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Dorivam Garcia Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – NASCIMENTOS DECLARADOS ACIMA DO ÍNDICE MÍNIMO – DESCONSIDERAÇÃO DESMOTIVADA PELO FISCO – ÓBICE DA SÚMULA N. 3 – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A declaração, na DAP, de nascimentos acima do índice mínimo estabelecido não pode, desmotivadamente, ser desconsiderada pelo Fisco. Mantido o índice de nascimentos declarados pelo sujeito passivo, impõe-se a redução da exigência fiscal no que lhe corresponde.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 23 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Junior, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.452, EM 06.05.2009, PÁGS. 6/7.

ACÓRDÃO N. 62/2009 – PROCESSO N. 11/036173/2006 (ALIM n. 0009696-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Supermercado Itapemirim Ltda. – CCE N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO MEDIANTE DETERMINADO MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

 

A adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições, não implica a nulidade formal do ato de imposição de multa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão reexaminada, retornando os autos à primeira instância.

 

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.4.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.452, EM 06.05.2009, PÁGS. 6.

ACÓRDÃO N. 63/2009 – PROCESSO N. 11/039864/2007 (ALIM n. 0012703-E/2007) – Recurso Voluntário n. 248/2008 – RECORRENTE: Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. – CCE N. 28.306.514-1 – Dourados-MS – ADVOGADO: Márcio Antônio Torres Filho (OAB/MS 7.146) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antonio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – REDATORES: Cons. Valbério Nobre de Carvalho e Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – DOLO – APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS – LEGALIDADE – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovada a ocorrência de dolo do sujeito passivo, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

 

Havendo vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisição de materiais de consumo, água, energia elétrica e serviços de comunicação, bem como não tendo sido observadas as normas relativas ao creditamento extemporâneo, legítima é a exigência fiscal, relativa ao imposto não pago em decorrência desse aproveitamento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 248/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pela rejeição da arguição de decadência, nos termos do voto em separado do Cons. Valbério Nobre de Carvalho. Vencidos o Cons. Relator e os Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, e no mérito, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho e Marcelo B. A. Vieira – redatores

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.4.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.452, EM 06.05.2009, PÁG. 7.

ACÓRDÃO N. 64/2009 – PROCESSO N. 11/029013/2007 (ALIM n. 0012542-E/2007) – Recurso Voluntário n. 158/2008 – RECORRENTE: L M Vidros e Cristais Temperados Ltda. – CCE N. 28.259.756-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Mansour Elias Karmouche (OAB/MS 5.720) e Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB/MS 210.585) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Junior.

 

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADES – NÃO-CONHECIMENTO. ESCRITURAÇÃO FISCAL – FALTA DE PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECADÊNCIA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BENEFÍCIO FISCAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE – REMISSÃO DA LEI N. 3.045/05 – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA – NÃO CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO

 

É defeso aos órgãos de julgamento administrativo versar sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

 

Quando o contribuinte omite o pagamento antecipado previsto no art. 150, caput, do CTN, não havendo, consequentemente, qualquer pagamento a ser homologado, incide a norma do art. 149, V, do CTN, com lançamento direto, substitutivo do lançamento por homologação, caso em que o prazo decadencial é o previsto na regra geral do art. 173, I, do CTN.

 

É devido o diferencial de alíquotas do ICMS, na aquisição de bens, em operação interestadual, para o ativo fixo, por empresa situada em Mato Grosso do Sul que fabrica produtos utilizados na construção civil, que não se confunde com empresa de construção civil.

 

Os benefícios de remissão instituídos pela lei n. 3.045/05, já extintos, não podem aproveitar ao sujeito passivo, sob a justificativa de que o Fisco não constituiu o crédito a tempo para o exercício desse direito.

 

O princípio da eficiência não autoriza atuação inversa dos interesses da administração a ponto de reclamar atuação comissiva em prol do sujeito passivo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 30 de abril de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.4.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O. 7.456, EM 12.05.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 65/2009 – PROCESSO N. 11/008223/2006 (ALIM n. 0008833-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 46/2006 – RECORRENTE: Walter Dias Granja – CCE N. 28.230.395-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Juscelino Luiz da Silva (OAB/MS 5.885-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES NA GIA – OPERAÇÕES PRESUMIDAS EM FACE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DO SINTEGRA – POSSIBILIDADE – OPERAÇÕES FICTÍCIAS – EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS COM O OBJETIVO DE FRAUDE – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS POLICIAIS E JUDICIAIS – DILIGÊNCIAS DETERMINADAS DE OFÍCIO – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA SUPORTAR AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo não declarou na GIA operações realizadas, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção estabelecida pela lei ao descumprimento desse dever instrumental.

 

Todavia, a imposição fiscal não subsiste quando o conjunto de provas adunado aos autos demonstra serem fictícias aquelas operações e que as notas fiscais foram emitidas, pela suposta remetente das mercadorias, com o objetivo de amparar fraudes.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 46/2006, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 6 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.4.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Valbério Nobre de Carvalho e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.456, EM 12.05.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 66/2009 – PROCESSO N. 11/008224/2006 (ALIM n. 0008834-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 47/2006 – RECORRENTE: Walter Dias Granja – CCE N. 28.230.395-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Juscelino Luiz da Silva (OAB/MS 5.885-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES PRESUMIDAS EM FACE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DO SINTEGRA – POSSIBILIDADE – OPERAÇÕES FICTÍCIAS – EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS COM O OBJETIVO DE FRAUDE – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS POLICIAIS E JUDICIAIS – DILIGÊNCIAS DETERMINADAS DE OFÍCIO – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA SUPORTAR AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo deixou de escriturar, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, aquisições realizadas, é lícito ao fisco exigir o ICMS devido, por substituição tributária, no ingresso das mercadorias no território sul-mato-grossense.

 

Todavia, tal presunção não subsiste quando o conjunto de provas adunado aos autos demonstra serem fictícias aquelas operações e que as notas fiscais foram emitidas, pela suposta remetente das mercadorias, com o objetivo de amparar fraudes.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2006, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 6 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.4.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.456, EM 12.05.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 67/2009 – PROCESSO N. 11/036170/2006 (ALIM n. 0009698-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 7/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Supermercado Itapemirim Ltda. – CCE N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO MEDIANTE DETERMINADO MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições, não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, por fundamento diverso, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 6 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavancanti, Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.456, EM 12.05.2009, PÁG. 2/3.

ACÓRDÃO N. 68/2009 – PROCESSO N. 11/036171/2006 (ALIM n. 0009699-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 8/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Supermercado Itapemirim Ltda. – CCE N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO MEDIANTE DETERMINADO MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições, não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, por fundamento diverso, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 6 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavancanti, Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.456, EM 12.05.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 69/2009 – PROCESSO N. 11/061446/2006 (ALIM n. 0011050-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 203/2008 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – CCE N. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Victor Hugo Cabral Ortiz – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS – LEITURA DA MAMÓRIA FISCAL DO ECF – FALTA DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovada a realização de operações de saída tributadas por meio da leitura da memória fiscal do ECF, sem o correspondente pagamento do ICMS devido, legítima é a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 203/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 6 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.4.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Hamilton Crivelini, Neuza Maria Mecatti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.456, EM 12.05.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 70/2009 – PROCESSO N. 11/018829/2006 (ALIM n. 0009420-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 288/2008 – RECORRENTE: Nogueira Siravegna e Cia Ltda. – CCE N. 28.274.925-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) e Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 288/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Conselheiro Hamilton Crivelini.

 

Campo Grande-MS, 6 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.457, EM 13.05.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 71/2009 – PROCESSO N. 11/017366/2006 (ALIM n. 0009153-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 4/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Violin Comércio Alimentos Ltda. – CCE N. 28.292.433-7 – Ivinhema-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8.262) – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA GIA – INFRAÇÃO ORIGINALMENTE DESCRITA NO ALIM – ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA PARA INFRAÇÃO DISTINTA – INADMISSIBILIDADE – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – PREVALÊNCIA DO FATO DESCRITO NA SOLUÇÃO DO PROCESSO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

 

É inadmissível a alteração do enquadramento legal da infração e da penalidade objetivando a aplicação de multa prevista para infração distinta da originalmente descrita no ALIM.

 

Não obstante inadmissível, essa alteração não implica, sob o fundamento da incompatibilidade da infração descrita com a penalidade aplicada, a nulidade formal do ato de imposição de multa.

 

Em tal hipótese, o processo deve ser solucionado tendo por base a infração originalmente descrita, ainda que, em face de eventual inadequação no seu enquadramento legal ou da penalidade, o julgador deva corrigir ou dar nova definição jurídica, decidindo-se, se for o caso, pela aplicação da multa prevista para a referida infração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular, afastando a nulidade do ALIM.

 

Campo Grande-MS, 7 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.457, EM 13.05.2009, PÁGS. 4/5.

ACÓRDÃO N. 72/2009 – PROCESSO N. 11/068071/2006 (ALIM n. 0010439-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 161/2008 – RECORRENTE: Agripec Química e Farmacêutica S/A – CCE N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADO: Vainer Ricardo Prato (OAB/PR 25.925) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – ATO DE LANÇAMENTO – FORMALIZAÇÃO APÓS QUASE DOIS ANOS DA LAVRATURA DOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO FISCAL E DE APREENSÃO – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. MERCADORIAS EM TRÂNSITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA CONSIDERADA OCORRIDA EM DECORRÊNCIA DA INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

O fato de o ato de lançamento ter sido formalizado após quase dois anos da lavratura dos termos de verificação fiscal e de apreensão não constitui vício que implique a sua nulidade formal. Em tal hipótese o tempo flui em desfavor do próprio Fisco em face da regra da decadência.

 

A inexistência, no veículo transportador, por ocasião da vistoria fiscal, de parte das mercadorias não torna inidônea a respectiva nota fiscal em relação àquelas que nele se encontram e se identificam perfeitamente com as descritas no referido documento. Conseqüentemente, não procede a exigência fiscal em relação às mercadorias existentes no veículo, formalizada no pressuposto de que, considerada inidônea a nota fiscal, considera-se ocorrida a operação de saída com as referidas mercadorias.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM.

 

Campo Grande-MS, 7 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.5.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.457, EM 13.05.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 73/2009 – PROCESSO N. 11/068070/2006 (ALIM n. 0010438-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 196/2008 – RECORRENTE: Agripec Química e Farmacêutica S/A – CCE N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vainer Ricardo Prato (OAB/PR 25.925) e Aparecido Veríssimo dos Santos (OAB/MS 5.559) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FORMALIZAÇÃO APÓS QUASE DOIS ANOS DA LAVRATURA DOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO FISCAL E DE APREENSÃO – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. NOTAS FISCAIS – EMISSÃO REALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ACUSAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA – FATO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO FISCO SUL-MATO-GROSSENSE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

O fato de o ato de imposição de multa ter sido formalizado após quase dois anos da lavratura dos termos de verificação fiscal e de apreensão não constitui vício que implique a sua nulidade formal. Em tal hipótese o tempo flui em desfavor do próprio Fisco em face da regra da decadência.

 

Constatado que as notas fiscais, nas quais se acusa existir declaração falsa, foram emitidas em outra unidade da Federação, por estabelecimento nela localizado, tendo ocorrido neste Estado apenas a sua utilização, não prevalece, por se tratar de fato acontecido fora do território do Estado, a imposição de multa formalizada pelo Fisco sul-mato-grossense. Em tal hipótese, compete ao referido Fisco, comprovada a ocorrência da infração neste Estado, a multa prevista para o uso de documento falso.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 196/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM.

 

Campo Grande-MS, 7 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.5.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.457, EM 13.05.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 74/2009 – PROCESSO N. 11/044449/2006 (ALIM n. 0009419-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 28/2007 – RECORRENTE: Jânio José Reis – CCE N. 28.275.096-7 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Edson Pinheiro (OAB/MS 1819-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Conselheiro Hamilton Crivelini.

 

Campo Grande-MS, 7 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.5.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.463, EM 21.05.2009, PÁGS.2/3.

ACÓRDÃO N. 75/2009 – PROCESSO N. 11/021202/2007 (ALIM n. 0011268-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 264/2008 – RECORRENTE: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. – CCE N. 28.306.955-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luis Marcelo B. Giummarresi (OAB/MS 5.119) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Junior.

 

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS À MATÉRIA DECIDIDA EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO – NÃO-CONHECIMENTO. ICMS-MÍNIMO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME DE COBRANÇA DO ICMS-MÍNIMO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E OPERAÇÕES QUALIFICADAS COMO SIMPLES REMESSAS – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

É inadmissível, por falta de lesividade ao sujeito passivo e, consequentemente, de ausência de seu interesse, recurso em face de decisão de primeira instância na parte que lhe foi favorável.

 

Comprovada a ocorrência de operações interestaduais destinadas a contribuinte enquadrado no regime de cobrança denominado ICMS-Mínimo, legítima é a cobrança do imposto pela referida modalidade.

 

Demonstrado, no entanto, que parte das referidas operações interestaduais qualificavam-se como simples remessas ao sujeito passivo, ocorridas por conta e ordem de terceiro situado neste Estado, procedente é a sua exclusão da exigência fiscal.

 

Demonstrado, também, que parte dessas operações interestaduais está sujeita à cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, procedente é a sua exclusão da exigência relativa ao ICMS-Mínimo, não obstante resulte na cobrança de idêntico valor. A cobrança, em tal hipótese, deve ser feita observando-se as respectivas regras.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 264/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial, nessa parte, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.4.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Neuza Maria Mecatti, Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.463, EM 21.05.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 76/2009 – PROCESSO N. 11/021203/2007 (ALIM n. 0011270-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 266/2008 – RECORRENTE: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. – CCE N. 28.306.955-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luis Marcelo B. Giummarresi (OAB/MS 5.119) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Junior.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO. ICMS-GARANTIDO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENQUADRADAS NO REGIME DE COBRANÇA DO ICMS-GARANTIDO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – OPERAÇÕES QUALIFICADAS COMO SIMPLES REMESSAS – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – PROCEDÊNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

É inadmissível o recurso voluntário, salvo nos casos admitidos na lei, quanto às alegações não submetidas à apreciação do julgador de primeira instância.

 

Comprovada a ocorrência de operações interestaduais que se enquadrem no regime de cobrança denominado ICMS-Garantido, legítima é a cobrança do imposto pela referida modalidade.

 

Demonstrado, no entanto, que parte das referidas operações interestaduais qualificavam-se como simples remessas ao sujeito passivo, ocorridas por conta e ordem de terceiro situado neste Estado, procedente é a sua exclusão da exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 266/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial, nessa parte, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.4.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Neuza Maria Mecatti, Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.463, EM 21.05.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 77/2009 – PROCESSO N. 11/036178/2006 (ALIM n. 0009706-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 4/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Supermercado Piauí Ltda. – CCE N. 28.275.577-2 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO MEDIANTE DETERMINADO MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições, não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, por fundamento diverso, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.5.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Junior, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Roberto Tarashigue Oshiro Junior e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.467, EM 27.05.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 78/2009 – PROCESSO N. 11/030991/2006 (ALIM n. 0009660-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 79/2008 – RECORRENTE: S. M. Simeão Santos & Cia Ltda. – CCE N. 28.297.159-9 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Aderbal Luiz Lopes de Andrade (OAB/SP 29.479) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior.

 

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

 

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário, ainda mais quando não há elementos relevantes que possam afastar sua inadmissibilidade.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não-conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 20 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.5.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.467, EM 27.05.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 79/2009 – PROCESSO N. 11/019013/2006 (ALIM n. 0009443-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 279/2008 – RECORRENTE: Rede Genérico Farma Ltda. – CCE N. 28.319.236-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO – DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO REALIZADO A PROPÓSITO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RAZÃO RELEVANTE – CONHECIMENTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A demonstração de existência de pagamento realizado antes do lançamento a propósito da extinção do crédito tributário autoriza, pela sua relevância, o conhecimento do recurso voluntário intempestivo.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de quitação de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 279/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o conselheiro Hamilton Crivelini.

 

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.5.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.469, EM 29.05.2009, PÁG. 8.

ACÓRDÃO N. 80/2009 – PROCESSO N. 11/054059/2007 (ALIM n. 0012732-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 202/2008 – RECORRENTE: Goianão Confecções Ltda. – CCE N. 28.331.643-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Nei Rodrigues Ferreira (OAB/MS 4.368) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jesiel Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PRODUTOS IDÊNTICOS COM NOMENCLATURAS DIFERENTES – NÃO-COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovada, mediante levantamento específico, laborado com base na análise da escrita fiscal do contribuinte, considerando-se item por item dos produtos objeto de sua atividade comercial, a ocorrência de omissão de saída, correspondente à diferença entre o estoque apurado pelo levantamento e o declarado pelo sujeito passivo, legítima é a exigência fiscal, não prevalecendo a alegação, sem prova, de que essa diferença decorre de mera divergência entre a nomenclatura dos produtos constante nas notas fiscais de entrada e a utilizada na emissão das notas fiscais de saída.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 202/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.5.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.470, EM 01.06.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 81/2009 – PROCESSO N. 11/036179/2006 (ALIM n. 0009708-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Supermercado Piauí Ltda. – CCE N. 28.275.577-2 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO MEDIANTE DETERMINADO MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições, não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2007 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, por fundamento diverso, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 27 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.5.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.471, EM 02.06.2009,PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 82/2009 – PROCESSO N. 11/002246/2006 (ALIM n. 0010915-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Prudenmar Comercial Exportadora, Importadora de Carnes e Transportes Ltda. – CCE N. 28.315.677-5 – Bataguassu-MS – ADVOGADOS: Írio Sobral de Oliveira (OAB/SP 212.215) e Luciana Yoshihara Arcângelo (OAB/SP 230.212) – AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E BENS PARA USO E INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO – VÍCIO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – VALOR DOS ENCARGOS PECUNIÁRIOS – MENÇÃO NO ALIM – NULIDADE AFASTADA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – DESPREZO À ESCRITURAÇÃO FISCAL E À CONTABILIDADE – INSIGNIFICÂNCIA DO ARGUMENTO NO CASO CONCRETO – DESTAQUE INCORRETO NA ORIGEM – IRRELEVÂNCIA – MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – FALTA DE PAGAMENTO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXCLUSÃO – LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

 

Se no lançamento tributário foram consignadas corretamente as normas legais que tipificam a matéria tributável e o evento está nele corretamente descrito, não há que se falar, nesse aspecto, em nulidade.

 

A discriminação dos encargos pecuniários no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa não enseja nulidade do ato administrativo, já que esta é uma exigência legal consubstanciada no art. 39, § 1º, V da Lei n. 2.315/2001 e não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 28 do mesmo diploma legal.

 

Comprovada a aquisição de mercadorias e bens para uso e integração no ativo fixo da empresa em operações interestaduais, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, sendo insignificante o argumento de que é impossível desprezar a escrituração fiscal e a contabilidade da recorrente, porquanto a autuação não versa sobre falta de registro de operações em livro fiscal.

 

O destaque incorreto do ICMS pelo fornecedor não afasta o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o diferencial de alíquota que lhe corresponde, cabendo àquele que suportou indevidamente o encargo o direito de restituição.

 

Mostra-se em consonância com o Decreto n. 11.089/2003 a decisão que determinou a redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores mesmo na falta de recolhimento do imposto pelo destinatário, já que o referido benefício não está condicionado ao pagamento.

 

Da mesma forma, agiu com acerto o julgador monocrático ao excluir do campo de incidência do imposto as prestações de serviços.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 27 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.05.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.471, EM 02.06.2009,PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 83/2009 – PROCESSO N. 11/022004/2006 (ALIM n. 0010494-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 5/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – CONTRIBUINTE: Comercial MM de Bebidas e Alimentos Ltda. – CCE N. 28.326.613-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Juscelino Flávio Macedo Filho (OAB/MS 8.406) – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edson Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 5/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO.

 

A contradição que enseja o pedido de esclarecimento é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando.

 

No caso, não há contradição quando se conclui pela nulidade do ato de lançamento pelo qual se pretende exigir o imposto do adquirente (destinatário), em hipótese de aquisição desacompanhada de nota fiscal, sem especificar, clara e objetivamente, se o fato gerador é a operação de saída realizada pelo fornecedor (remetente) ou a operação de saída que foi ou seria realizada pelo destinatário, indicado como sujeito passivo, com as respectivas mercadorias.

 

Estando o julgado suficientemente fundamentado, apontando qual o motivo que ensejou a decretação da nulidade, descabe a alegação de obscuridade sob o argumento de que não foi indicada qual das nove situações prescritas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315/2001 não foi observada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (AC. 5/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

 

Campo Grande, 28 de maio de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.5.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.478, EM 15.06.2009, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 84/2009 – PROCESSO N. 11/055293/2007 (ALIM n. 0012930-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 216/2008 – RECORRENTE: SBM Comércio Produtos Alimentícios Ltda – CCE N. 28.294.023-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: César Palombo Fernandes (OAB/MS 7.821) e Antenor Balbinot Filho (OAB/MS 11.808) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria.

EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF – NÃO-CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO – DISCORDÂNCIA RESTRITA À DECADÊNCIA – CONHECIMENTO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da impugnação.

Constatado que o ponto de discordância com a matéria decidida em primeira instância, não obstante outros arrazoados, limita-se à decadência, somente nessa parte se conhece do recurso voluntário.

No caso de falta de pagamento de ICMS em razão de utilização de crédito indevido, o direito de o Fisco constituir, pelo lançamento, o respectivo crédito tributário extingue-se pelo decurso do prazo de cinco anos, contados, nos termos de art. 173, I, do CTN, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento poderia ter sido realizado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 216/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo não-conhecimento da impugnação, relativa à alegação de que a multa é confiscatória; por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento do recurso apenas na parte relativa à decadência, vencida a relatora, e, também por maioria, pelo improvimento do recurso voluntário na parte conhecida, mantendo inalterada a decisão singular, vencidos os conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira, Flávio Nogueira Cavalcanti e Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.5.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O. 7.471, EM 02.06.2009,PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 85/2009 – PROCESSO N. 11/036176/2006 (ALIM n. 0009705-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 3/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Supermercado Piaui Ltda. – CCE N. 28.275.577-2 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO MEDIANTE DETERMINADO MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições, não implica a nulidade formal do ato de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão reexaminada, retornando os autos à primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.5.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O. 7.475, EM 08.06.2009, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 86/2009 – PROCESSO N. 11/030990/2006 (ALIM n. 0009661-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 80/2008 – RECORRENTE: S M Simeão Santos & Cia Ltda. – CCE N. 28.297.159-9 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Aderbal Luiz Lopes de Andrade (OAB/SP 29.479) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, considerada no caso em relação ao lançamento, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, quanto ao ato de lançamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e, quanto ao ato de imposição de multa, de ofício, pela decretação de nulidade.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.5.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Junior, Hamilton Crivelini, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.475, EM 08.06.2009, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 87/2009 – PROCESSO N. 11/030992/2006 (ALIM n. 0009662-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 81/2008 – RECORRENTE: S M Simeão Santos & Cia Ltda. – CCE N. 28.297.159-9 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Aderbal Luiz Lopes de Andrade (OAB/SP 29.479) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, considerada no caso em relação ao lançamento, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, quanto ao ato de lançamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e, quanto ao ato de imposição de multa, de ofício, pela decretação de nulidade.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.5.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Cid Eduardo Brown da Silva, Hamilton Crivelini, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.475, EM 08.06.2009, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 88/2009 – PROCESSO N. 11/045003/2008 (ALIM n. 0015115-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 47/2009 – RECORRENTE: Center Modas Calçados Confecções Ltda. – CCE N. 28.315.790-9 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco C. José de Paula – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS-GARANTIDO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TVF – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO JUDICIAL NÃO IMPEDITIVA DA LAVRATURA DO ALIM – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MARCADORIAS – INADIMPLÊNCIA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Irregularidades no Termo de Verificação Fiscal, que no caso não se verificaram, não invalidam os atos de lançamento e de imposição de multa, que devem observar os requisitos do art. 39, § 1º, da Lei n. 2.315/2001.

A decisão judicial em mandado de segurança que determina que o Fisco se abstenha de praticar atos de suspensão de inscrição estadual e de apreensão de mercadorias destinadas a determinado contribuinte não impede os atos de lançamento e de imposição de multa para constituição do crédito tributário devido.

Comprovada a realização de operações interestaduais de entrada de mercadorias em estabelecimento submetido ao regime especial do ICMS Garantido, sem o correspondente pagamento do imposto devido, legítima é a exigência fiscal formalizada no ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.5.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O. 7.475, EM 08.06.2009, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 89/2009 – PROCESSO N. 11/026717/2005 (ALIM n. 0006786-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 53/2007 – RECORRENTE: Center Modas Calçados Confecções Ltda. – CCE N. 28.295.225-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lidia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – ENQUADRAMENTO NO REGIME – NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE TERMO LAVRADO NO RUDFTO – VALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE LANÇAMENTO – ACEITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS FIXADAS – INADIMPLEMENTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

É válida a notificação do valor de cada parcela estimada, realizada mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), ainda que em data anterior à vigência do Decreto n. 10.623, de 16 de janeiro de 2002, quando o contribuinte, demonstrando estar ciente do seu conteúdo, efetua o pagamento do imposto correspondente, sem qualquer evidência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa, previsto como medida fiscal a ser adotada facultativamente pela Administração Tributária, não configura ato de lançamento, com as características e os efeitos que a legislação lhe atribui, mas implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e, consequentemente, a obrigação deste de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.

Comprovados o enquadramento no referido regime e a respectiva ciência do sujeito passivo, a falta de pagamento das parcelas do ICMS estimado legitima a autuação fiscal para a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.5.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.481, EM 18.06.2009, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 90/2009 – PROCESSO N. 11/036226/2006 (ALIM n. 0010600-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 199/2008 – RECORRENTE: Wilson Peres de Mello – CCE N. 28.691.799-8 – Paranhos-MS – ADVOGADO: André B. Bonnes (OAB/PR 15.837) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATORES: Cons. Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MANDIOCA – PROCESSUAL – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MILHO – DESTINATÁRIO NÃO POSSUIDOR DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA – INAPLICABILIDADE DA REGRA ISENTIVA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A descrição inadequada da matéria tributável, caracterizada, no caso dos autos, em relação à operação de saída de mandioca, pela existência de elementos informativos errôneos, a prejudicar, por obscuridade, o exercício do direito de defesa, implica a nulidade do ato de lançamento na parte que lhe corresponde.

Tratando-se de operação de saída de milho realizada entre produtores rurais, não possuindo o destinatário autorização específica para receber o referido produto mediante o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal, formalizada em face do remetente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, pelo provimento parcial do recurso, decretando, por maioria, a nulidade parcial do lançamento, vencidos a relatora e o conselheiro Marcelo Barbosa Vieira, e, à unanimidade, conforme o parecer, a procedência parcial da exigência fiscal, mantendo, nessa parte, a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara A. Bezerra – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.5.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.478, EM 15.06.2009, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 91/2009 – PROCESSO N. 11/041919/2008 (ALIM n. 000068-M/2008) – RECURSO: Voluntário n. 36/2009 – RECORRENTE: Agropastoril e Sementes Norton Ltda. – CCE N. 28.269.788-8 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: José Messias Alves (OAB/MS 9.530) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Kardec Duprat e Ramão Oder Duarte – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CELEBRAÇÃO POR AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL EM HIPÓTESE NÃO DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – NULIDADE. ATO DE LANÇAMENTO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE. DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

São nulos, por vício de incompetência, os atos de lançamento e de imposição de multa celebrados por agente tributário estadual em hipótese que não decorra de fiscalização de mercadorias em trânsito, configurada, no caso dos autos, pelo lançamento e imposição de multa em relação à operação cujo prazo de pagamento do imposto se determinaria pelo momento do recebimento das respectivas mercadorias pelo sujeito passivo, ainda não ocorrido por ocasião da vistoria fiscal.

A descrição inadequada da matéria tributável, caracterizada, no caso dos autos, pela indefinição quanto ao fato gerador, se a própria operação, se as operações subsequentes a esta ou se todas elas, a prejudicar, por obscuridade, o exercício do direito de defesa, implica a nulidade do ato de lançamento.

Declarada, de ofício, a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, prejudicado fica o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela decretação, de ofício, da nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.6.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.478, EM 15.06.2009, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 92/2009 – PROCESSO N. 11/043900/2008 (ALIM n. 0014955-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 37/2009 – RECORRENTE: Auto Posto Ricão Ltda. – CCE N. 28.298.659-6 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO PELO ECF – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A falta de emissão de documentos fiscais sujeita o infrator à penalidade prevista para a respectiva infração, não servindo, para afastá-la, a alegação de impossibilidade de emissão pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), porquanto eventuais falhas, defeitos ou furto do referido equipamento não excluem o dever de emitir nota fiscal por outros meios, inclusive o manual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.5.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.7.480, EM, 17.06.2009, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 93/2009 – PROCESSO N. 11/023146/2007 (ALIM n. 0011890-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 118/2008 – RECORRENTE: Auto Posto Petrobras Ltda. – CCE N. 28.088.345-5 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: MULTA (ICMS) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM A CORRESPONDENTE SAÍDA DA MERCADORIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, mediante confronto das operações registradas diariamente no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) com aquelas consignadas nos cupons e notas fiscais, que o sujeito passivo emitiu documento fiscal sem a correspondente saída da mercadoria, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.6.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.7.480, EM, 17.06.2009, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 94/2009 – PROCESSO N. 11/023168/2007 (ALIM n. 0011925-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 119/2008 – RECORRENTE: Auto Posto Petrobras Ltda. – CCE N. 28.088.345-5 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: MULTA (ICMS) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM A CORRESPONDENTE SAÍDA DA MERCADORIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, mediante confronto das operações registradas diariamente no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) com aquelas consignadas nos cupons e notas fiscais, que o sujeito passivo emitiu documento fiscal sem a correspondente saída da mercadoria, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.6.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.7.480, EM, 17.06.2009, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 95/2009 – PROCESSO N. 11/023196/2007 (ALIM n. 0012103-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 142/2008 – RECORRENTE: Auto Posto Petrobras Ltda. – CCE N. 28.088.345-5 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: MULTA (ICMS) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, mediante confronto das operações registradas diariamente no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) com aquelas consignadas nos cupons e notas fiscais, que o sujeito passivo deixou de emitir documento fiscal em relação à operação não tributada de saída de mercadoria, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.6.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.483, EM 22.06.2009,PÁG. 13.

ACÓRDÃO N. 96/2009 – PROCESSO N. 11/044998/2008 (ALIM n. 0015112-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 15/2009 – RECORRENTE: Center Modas Calçados Confecções Ltda. – CCE N. 28.315.790-9 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco C. José de Paula – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS GARANTIDO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TVF – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO JUDICIAL NÃO IMPEDITIVA DA LAVRATURA DO ALIM – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS – INADIMPLÊNCIA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Irregularidades no Termo de Verificação Fiscal (TVF), que no caso não se verificaram, não invalidam os atos de lançamento e de imposição de multa, que devem observar os requisitos do art. 39, § 1°, da Lei n° 2.315/2001.

 

A decisão judicial em mandado de segurança que se limita a determinar que o Fisco se abstenha de praticar atos de suspensão de inscrição estadual e de apreensão de mercadorias destinadas a determinado contribuinte não impede a edição de atos de lançamento e de imposição de multa para constituição do crédito tributário devido.

 

Comprovada a realização de operações interestaduais de entrada de mercadorias em estabelecimento submetido ao regime especial do ICMS Garantido, sem o correspondente pagamento do imposto devido, legítima é a exigência fiscal formalizada no ALIM.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.6.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.483, EM 22.06.2009,PÁG. 13.

ACÓRDÃO N. 97/2009 – PROCESSO N. 11/042258/2008 (ALIM n. 0015043-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 42/2009 – RECORRENTE: Center Modas Calçados Confecções Ltda. – CCE N. 28.304.217-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ECMS – ESTIMATIVA – ENQUADRAMENTO NO REGIME – NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE TERMO LAVRADO NO LIVRO RUDFTO – VALIDADE – ACEITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS FIXADAS – INADIMPLEMENTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

É válida a notificação do valor de cada parcela estimada, realizada mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), ainda mais quando o contribuinte, demonstrando estar ciente do seu conteúdo, efetua o pagamento do imposto correspondente, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

 

Comprovados o enquadramento no referido regime e a ciência do sujeito passivo, a falta de pagamento das parcelas do ICMS estimado legitima a autuação fiscal para a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.6.2009, os Conselheiros Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.483, EM 22.06.2009,PÁG. 13.

ACÓRDÃO N. 98/2009 – PROCESSO N. 11/042445/2008 (ALIM n. 0014929-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 33/2009 – RECORRENTE: Comercial Águia Ltda. – CCE N. 28.234.936-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

 

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.6.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.483, EM 22.06.2009,PÁG. 13.

ACÓRDÃO N. 99/2009 – PROCESSO N. 11/042447/2008 (ALIM n. 0014930-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 34/2009 – RECORRENTE: Comercial Águia Ltda. – CCE N. 28.234.936-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – ENQUADRAMENTO NÃO CONTESTADO NO TEMPO OPORTUNO – DESENQUADRAMENTO POSTERIOR – EXIGÊNCIA DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME E NÃO PAGAS – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE ESTIMATIVA – PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DUPLICIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O pedido de reconsideração do enquadramento no regime de estimativa deve ser formalizado no prazo de cinco dias contados da notificação, conforme preceitua o art. 9º do Anexo VII ao RICMS, na redação patrocinada pelo Decreto nº 10.623/02.

 

Todavia, mesmo que admitido o desenquadramento a qualquer tempo, as parcelas de estimativa relativas a períodos anteriores à exclusão deste regime devem ser recolhidas, sob pena de proceder-se ao lançamento de ofício, como na hipótese em apreço.

 

O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa não o exime de recolher, antecipadamente, o imposto por substituição tributária, relativamente às operações qualificadas pela lei, não configurando bis in idem, porquanto, na apuração do imposto estimado, não se consideram essas operações.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.6.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.486, EM 25.06.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 100/2009 – PROCESSO N. 11/086750/2004 (ALIM n. 0004959-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 3/2009 – RECORRENTE: Kisako Hashimoto Umada & Filhos Ltda. – CCE N. 28.244.478-5 – Anaurilândia-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO-CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO MEDIANTE DESPACHO FUNDAMENTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – FATO GERADOR EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO TENHA HAVIDO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN – INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão, impondo-se, nessa parte, o não-conhecimento da impugnação.

 

O indeferimento de pedido de perícia pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

 

Nos casos em que o sujeito passivo, estando obrigado, não exerce a atividade de que trata o art. 150 do CTN, efetuando o pagamento do imposto, o prazo decadencial em relação aos respectivos fatos geradores rege-se pelo art. 173, I, do CTN. Tratando-se de lançamento efetivado, pela notificação, antes de 31 de dezembro de 2004, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, mantidos integralmente à margem da tributação pelo sujeito passivo, não há falar-se em decadência.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.6.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.487, EM 26.06.2009,PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 101/2009 – PROCESSO N. 11/047241/2007 (ALIM n. 0012599-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 10/2007 – AGRAVANTE: Limares Comércio Importação e Exportação de Produtos para Panificação Ltda. – CCE N. 28.326.445-4 – Campo Grande-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Eurípedes Ferreira Falcão – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – COMPROVAÇÃO – IMPROVIMENTO.

 

Comprovada a sua intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão pela qual se rejeitou a impugnação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 10/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do agravo.

 

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.6.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.487, EM 26.06.2009,PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 102/2009 – PROCESSO N. 11/002462/2007 (ALIM n. 0011946-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 7/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Edina Nogueira dos Santos Carbonaro – CCE N. 28.319.559-2 – Bataguassu-MS – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS – LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

É nulo o lançamento no qual não se indicam os elementos informativos da matéria tributável.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.6.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.488, EM 29.06.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 103/2009 – PROCESSO N. 11/034898/2008 (Restituição de Indébito) – RECURSO: Voluntário n. 282/2008 – RECORRENTE: Frigorífico Margem Ltda. – CCE N. 28.306.810.8 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO CERTIFICADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado, mediante certificação pela própria Administração, o pagamento indevido de tributo, o deferimento do pedido de restituição prescinde da apresentação da via original do documento de arrecadação do valor então recolhido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 282/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, deferindo o pedido de restituição.

 

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.6.2009, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Jânio Heder Secco (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.488, EM 29.06.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 104/2009 – PROCESSO N. 11/035130/2008 (ALIM n. 0014742-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 52/2009 – RECORRENTE: Agropanvel Comércio de Insumos e Cereais Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.300.739-7 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS 9.444) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ARGUIÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA MATÉRIA – NÃO-CONHECIMENTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA TRIBUTADA – CARIMBO FISCAL – MEIO INAPTO À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – ESCRITURAÇÃO COMO NÃO TRIBUTADA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio da vedação ao confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário, na ausência de decisões judiciais a que se refere o art. 102 da Lei n. 2.315/2001, não tem competência para exame e decisão.

 

A aposição de carimbo de agente do Fisco na nota fiscal, em razão da atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito, não serve à comprovação de pagamento do imposto relativo à respectiva operação, ainda mais quando a operação está sujeita à apuração mensal e ao pagamento do imposto conforme Calendário Fiscal.

 

Comprovado que a operação de saída tributada foi registrada no livro fiscal como não tributada, sem o pagamento do imposto devido, legítima é a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.6.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.488, EM 29.06.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 105/2009 – PROCESSO N. 11/045886/2008 (ALIM n. 0015163-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 32/2009 – RECORRENTE: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda. – CCE N. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE CTRC NO SINTEGRA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – CONSTATAÇÃO DE REGISTRO INTEMPESTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO FATO ORIGINALMENTE DESCRITO – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURVO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A comprovação de que os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) estavam registrados no SINTEGRA acarreta a improcedência da autuação, levada a efeito em razão da falta desse registro. A constatação, no curso do processo, de que ocorreu o registro intempestivo desses documentos, impõe a formalização de outro ato de imposição de multa e não a retificação daquele a que se refere o processo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM, na parte recorrida.

 

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.6.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.490, EM 01.07.2009, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 106/2009 – PROCESSO N. 11/035138/2007 (ALIM n. 0012886-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 256/2008 – RECORRENTE: Luis Aldi Campos Nunes – CCE N. 28.644.299-0 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: PROCESSUAL – INTIMAÇÃO – ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – NÃO CARACTERIZADA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – OITIVA DE TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – PROVA DOCUMENTAL – PEDIDO DE PERÍCIA – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE MORTES – NÃO-COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Tendo o sujeito passivo indicado em sua impugnação endereço diverso daquele constante no banco de dados do Fisco e requerido, justificadamente, que todas as intimações decorrentes do processo fossem para ele encaminhadas, não se caracteriza a intempestividade do recurso voluntário se a autoridade preparadora deixou de observar o referido pedido.

 

É vedado ao Tribunal Administrativo Tributário conhecer arguição de inconstitucionalidade de multa fora das hipóteses previstas na Lei Estadual n. 2.315/2001.

 

É desnecessária a produção de prova testemunhal se a solução do litígio se pautar unicamente em prova documental.

 

O desatendimento das exigências contidas no § 1º, do art. 58, da Lei n. 2.315/2001, implica o indeferimento do pedido de perícia.

 

Não há cerceamento do direito de defesa se as provas produzidas pelo sujeito passivo foram apreciadas pela julgadora singular.

 

A alegação de mortalidade de parte do rebanho, quando acima do percentual previsto na legislação, somente pode ser acatada mediante a apresentação de laudo técnico emitido pela IAGRO, que ateste a ocorrência do evento especificando os animais e apontando as causas, nos exatos termos do art. 4º, do Decreto n. 8.354, de 22 de setembro de 1995.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 256/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade e votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.6.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.490, EM 01.07.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 107/2009 – PROCESSO N. 11/021788/2006 (ALIM n. 0010123-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 75/2008 – RECORRENTE: Ousadia Com. e Repres. Ltda. – CCE N. 28.286.318-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Emilio Cesar Almeida Ohara – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

 

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

 

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei nº. 2.315/2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.6.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Junior, Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.490, EM 01.07.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 108/2009 – PROCESSO N. 11/024776/2008 (ALIM n. 0014295-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 4/2009 – RECORRENTE: Matosul Concessionária de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660), Claine Chiesa (OAB/MS 6.795), Ariana Mosele (OAB/MS 11.778) e Plínio Antônio Aranha Júnior (OAB/MS 12.548) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Estando o sujeito passivo ciente de todas as informações necessárias ao entendimento da exigência, fato que restou demonstrado tanto na impugnação como no recurso, não há que se acatar a alegação de nulidade por preterição ao direito de defesa.

 

Em se tratando de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN.

 

Comprovado que o sujeito passivo, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deixou de prestar as informações econômico-fiscais via SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, nos termos da legislação, legítima é a imposição da multa correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 25 de junho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.6.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.493, EM 06.07.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 109/2009 – PROCESSO N. 11/015873/2008 (ALIM n. 0013996-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 53/2009 – RECORRENTE: Des Elles Cama, Mesa e Banho Ltda. – CCE N. 28.344.499-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: PROCESSUAL – REPRODUÇÃO DA MESMA PEÇA APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO -NÃO-CONHECIMENTO.

 

Quando o recurso voluntário não indica os pontos de discordância com a matéria decidida, bem como não enuncia as razões de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do recorrente, limitando-se a reproduzir ipsi literis a defesa apresentada em primeira instância, impõe-se o seu não-conhecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando parcialmente o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 1 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.6.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.493, EM 06.07.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 110/2009 – PROCESSO N. 11/079267/2007 (ALIM n. 0013548-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 211/2008 – RECORRENTE: Gramares Marmoaria e Granitos Espiritosantense Ltda. – CCE N. 28.258.085-9 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: José Antônio Vieira (OAB/MS 3.828) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: ICMS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AFASTADA. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE VENDAS – ESTOURO DE CAIXA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A alegação de cerceamento do direito de defesa, por não concessão de prazo para apresentação de documentos e justificativas antes da lavratura do ALIM, não deve ser acolhida, porquanto, antes da edição do lançamento, não há previsão de contraditório, sendo de considerar que o autuado teve o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar impugnação ao referido ato e não apresentou qualquer documento ou justificativa.

 

Estando os atos de lançamento e imposição de multa fundamentados em normas legais vigentes, não há falar-se em violação do princípio da legalidade.

 

Efetivado no lançamento no prazo legal, não há falar-se em decadência.

 

Demonstrada a existência de saldo credor na conta caixa, denominado “estouro de caixa”, presume-se ocorrida a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário, que não foi produzida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 211/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 1 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.6.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.493, EM 06.07.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 111/2009 – PROCESSO N. 11/018894/2008 (ALIM n. 0014126-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 277/2008 – RECORRENTE: Walmir Niero – CCE N. 28.675.808-3 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

 

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

 

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 277/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 01 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.6.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.493, EM 06.07.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 112/2009 – PROCESSO N. 11/038731/2008 (ALIM n. 0014758-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 10/2009 – RECORRENTE: Auto Posto Aimoré Ltda. – CCE N. 28.331.861-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Antônio Moura Borges (OAB/MS 839-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO-CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MULTA – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESVINCULADA DO ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – APLICABILIDADE DA REGRA VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário, na ausência de decisão judicial a que se refere o art. 102, III, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, como ocorre no caso dos autos, não tem competência para exame e decisão, impondo-se, nessa parte, o não-conhecimento da impugnação.

 

Existindo, na decisão, ainda que de forma concisa, respostas às questões de defesa pertinentes à matéria e essenciais ou úteis à solução do conflito, não prevalece a arguição de sua nulidade sob o fundamento de que não se enfrentaram especificamente todos os argumentos suscitados.

 

Demonstrado que o sujeito passivo utilizou, sem vínculo com o ECF, equipamentos destinados à efetivação do pagamento relativo às respectivas operações por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, não servindo, para afastá-la, a alegação de irregularidade no ato de apreensão dos referidos equipamentos, nem a de que não houve, no caso, a demonstração de ocorrência de sonegação.

 

Configurado que, ao tempo da prática da infração, já se encontrava em vigor a regra que previa a multa em valor maior, não prevalece a alegação de que, por falta de indicação no respectivo ato da lei pela qual se promoveu a alteração, a multa aplicável é a vigente anteriormente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conformo o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 1 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.6.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Jânio Heder Secco (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.493, EM 06.07.2009, PÁG. 2/3.

ACÓRDÃO N. 113/2009 – PROCESSO N. 11/045001/2008 (ALIM n. 0015113-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 14/2009 – RECORRENTE: Center Modas Calçados e Confecções Ltda – CCE N. 28.315.790-9 – Aquidauana–MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Dijalma Mazali Lopes (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco Clementino José de Paula – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS-GARANTIDO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TVF – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO JUDICIAL NÃO IMPEDITIVA DA LAVRATURA DO ALIM – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS – INADIMPLÊNCIA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Irregularidades no Termo de Verificação Fiscal (TVF), que no caso não se verificaram, não invalidam os atos de lançamento e de imposição de multa, que devem observar os requisitos do art. 39, § 1°, da Lei n° 2.315/2001.

 

A decisão judicial em mandado de segurança que se limita a determinar que o Fisco se abstenha de praticar atos de suspensão de inscrição estadual e de apreensão de mercadorias destinadas a determinado contribuinte não impede a edição de atos de lançamento e de imposição de multa para constituição do crédito tributário devido.

 

Comprovada a realização de operações interestaduais de entrada de mercadorias em estabelecimento submetido ao regime especial do ICMS Garantido, sem o correspondente pagamento do imposto devido, legítima é a exigência fiscal formalizada no ALIM.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 1 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.6.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.493, EM 06.07.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 114/2009 – PROCESSO N. 11/024939/2008 (ALIM n. 0014366-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 289/2008 – RECORRENTE: Irmãos Panucci & Cia Ltda. – CCE N. 28.232.055-5 – Cassilândia-MS – ADVOGADOS: Pablo de Romero G. Dias (OAB/MS 10.047) e João Eduardo B. N. Nascimento (OAB/MS 10.704) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E A EXIGÊNCIA FISCAL – PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

A falta de identificação da matéria tributável implica a nulidade do ato de lançamento.

 

Tratando-se de irregularidades relativas ao crédito do imposto, deve-se observar a distinção entre o caso de simples registro do crédito indevido e o de sua efetiva utilização, em razão da previsão de penalidades específicas.

 

É nulo, por cerceamento de defesa, o ato de imposição de multa em que se indica o fato como registro de crédito indevido, porém com a aplicação da multa relativa à sua efetiva utilização.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 289/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicado o recurso voluntário.

 

Campo Grande-MS, 1 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.6.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.495, EM 08.07.2009, PÁG.3.

ACÓRDÃO N. 115/2009 – PROCESSO N. 11/008212/2006 (ALIM n. 0008776-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 174/2007 – RECORRENTE: Curtume Três Lagoas Ltda. – CCE N. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Leandro Carlos de Moura Campo (OAB/MS 11.954) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. SEBO INDUSTRIAL – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA ENTRADA – ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO RESULTOU DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE COURO – NÃO-COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário, na ausência de decisão judicial a que se refere o art. 102, III, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, como ocorre no caso dos autos, não tem competência para exame e decisão, impondo-se, nessa parte, o não-conhecimento do recurso voluntário.

 

Demonstrado que, em relação ao sebo industrial objeto de operações de saída realizadas pelo estabelecimento, não existe a comprovação da respectiva entrada, e não comprovada a alegação de que essas operações referiram-se à graxa industrial, resultante da industrialização de couro ocorrida no próprio estabelecimento, legítima é a autuação fiscal consistente na aplicação de multa pela respectiva infração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 2 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.07.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Cid Eduardo Brown da Silva e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.499, EM 14.07.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 116/2009 – PROCESSO N. 11/079789/2007 (ALIM n. 0013612-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 215/2008 – RECORRENTE: Pantanal Agroindústria Ltda. – CCE N. 28.319.994-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291), Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS 7.863), Antônio Ferreira Júnior (OAB/MS 7.862) e Andressa Santana Arce (OAB/MS 11.724) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Favaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

A descrição inadequada do fato jurídico tributário no ato de lançamento, notadamente porque a hipótese nele mencionada não está compreendida no campo de incidência do ICMS, implica a sua nulidade.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 215/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicado o recurso voluntário.

 

Campo Grande-MS, 8 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.7.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.499, EM 14.07.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 117/2009 – PROCESSO N. 11/027149/2008 (ALIM n. 0014349-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 9/2009 – RECORRENTE: Auto Posto J. J. Ltda. – CCE N. 28.270.682-8 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – NÃO-APRECIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida sem prévia apreciação do requerimento de produção de prova.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 8 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.7.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.503, EM 20.7.2009, PÁG. 8.

ACÓRDÃO N. 118/2009 – PROCESSO N. 11/002251/2007 (ALIM n. 0011924-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 58/2008 – RECORRENTE: Gelson Oliveira Gama – CCE N. 28.212.820-4 – Anastácio-MS – ADVOGADO: Rodolfo Souza Bertin (OAB/MS 9.468) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA. NULIDADE – FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO-CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTIMADO – CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tendo ocorrido a quantificação da matéria tributável por ocasião do enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a sua falta no Alim, lavrado para a cobrança de parcelas do ICMS-Estimativa, não implica a nulidade do lançamento.

 

O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e, consequentemente, a obrigação deste de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.7.2009, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.503, EM 20.7.2009, PÁG. 8/9.

ACÓRDÃO N. 119/2009 – PROCESSO N. 11/002250/2007 (ALIM n. 0011806-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 59/2008 – RECORRENTE: Gelson Oliveira Gama – CCE N. 28.212.820-4 – Anastácio-MS – ADVOGADO: Rodolfo Souza Bertin (OAB/MS 9.468) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GARANTIDO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ICMS – ESTIMATIVA – FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – NÃO-CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO ICMS ESTIMATIVA – CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A falta de identificação da matéria tributável, no que se refere à exigência do ICMS Garantido, implica a nulidade formal do ALIM, na parte que lhe corresponde.

 

Tendo ocorrido a quantificação da matéria tributável por ocasião do enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a sua falta no Alim, lavrado para a cobrança de parcelas do ICMS Estimativa, não implica a nulidade do lançamento.

 

O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e, consequentemente, a obrigação deste de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.7.2009, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.503, EM 20.7.2009, PÁG. 9.

ACÓRDÃO N. 120/2009 – PROCESSO N. 11/002188/2006 (ALIM n. 0010417-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 56/2008 – RECORRENTE: Francisco Lima Silva – CCE N. 28.621.690-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Airton Alves Bernardes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ACUSAÇÃO NÃO ILIDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

 

A matéria não impugnada na instância monocrática não pode ser objeto de recurso voluntário, exceto se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma declarada pelos tribunais competentes ou sumulada, hipóteses não contempladas nos autos.

 

A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, mediante levantamento fiscal realizado com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor (DAP), e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de omissão de saída, como no caso, sendo legítima a exigência do imposto e da multa correspondente, com os acréscimos legais.

 

Meras alegações da existência de erros nas Declarações Anuais de Produtor (DAP) não são suficientes para ilidir a exigência fiscal, especialmente quando já considerada a DAP retificadora apresentada antes da ação fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso e improvimento na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.7.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Cid Eduardo Brown da Silva, Neuza Maria Mecatti, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.503, EM 20.7.2009, PÁG. 9.

ACÓRDÃO N. 121/2009 – PROCESSO N. 11/039364/2007 (ALIM n. 0012061-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 30/2009 – RECORRENTE: Centro Sul Ltda. – CCE N. 28.336.381-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Eurípedes Ferreira Falcão e Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RELEVANTES – NÃO-CONHECIMENTO.

 

Na ausência de razões relevantes à superação da extemporaneidade, não se conhece de recurso voluntário intempestivo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 30/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.7.2009, sob a presidência do Cons. Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.504, EM 21.7.2009, PÁG. 5/6.

ACÓRDÃO N. 122/2009 – PROCESSO N. 11/054188/2007 (ALIM n. 0000019-M/2007) – RECURSO: Voluntário n. 219/2008 – RECORRENTE: Igreja Universal do Reino de Deus – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Sylvia Amélia Caldas (OAB/MS 7.839) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Josemar dos Santos Holsbach – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA POR AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA DOAÇÃO – AFASTADA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – NÃO-APLICAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovada a aquisição interestadual de grande volume de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária por templo de qualquer culto, em que o remetente não é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, legítima é a exigência fiscal do ICMS-ST do destinatário, sendo irrelevante para efeito da incidência do imposto se a circulação posterior dessas mercadorias se dará a título gratuito ou oneroso.

 

A imunidade tributária de templos de qualquer culto, prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, abrange tão somente os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com suas finalidades essenciais (§ 4°), sendo inaplicável ao ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias, seja por este ter natureza jurídica diversa dos tipos alcançados pela imunidade, seja porque a compra, a venda ou a doação de mercadorias não constituem atividade-fim de qualquer entidade religiosa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 219/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.7.2009, sob a presidência do Cons. Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Ana Lucia Hargreaves Calábria (Suplente), Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.504, EM 21.7.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 123/2009 – PROCESSO N. 11/018291/2008 (Restituição de Indébito 002/2009) – RECURSO: Voluntário n. 41/2009 – RECORRENTE: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda. – CCE N. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS E MULTA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A NORMA JURÍDICA ATINGIDA PELA ALEGAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA MATÉRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – RECEBIMENTO DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL COMPROBATÓRIA DA ORIGEM – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – RECOLHIMENTO DO DÉBITO FIXADO POR MEIO DE TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (TVF) – ALEGAÇÃO DE ERRO NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE SANADO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – READEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA – DESTINATÁRIO NÃO TRANSPORTADOR DA MERCADORIA FLAGRADA – REDUÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE.

 

A alegação de que a base de cálculo aplicada para determinação do valor da multa como sendo o valor da operação constitui presunção legal de inadimplemento de obrigação principal exige a análise da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a penalidade aplicada para o caso de recebimento de mercadorias sem nota fiscal comprobatória de origem, configurando arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação acessória inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da arguição.

 

Comprovado, por meio da lavratura de TVF-TA, o recebimento de mercadoria sem nota fiscal da sua origem, é legítima a exigência do imposto e da multa por descumprimento de dever instrumental, sendo irrelevante para afastá-la a emissão de nota fiscal posteriormente à ação fiscal, não cabendo consequentemente a devolução do valor pago.

 

Demonstrado que o destinatário não foi o transportador da mercadoria, impõe-se a restituição do valor exigido em percentual superior a 30% sobre o valor da operação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.7.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.504, EM 21.7.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 124/2009 – PROCESSO N. 11/079266/2007 (ALIM n. 0013532-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 210/2008 – RECORRENTE: Gramares Marmoaria e Granitos Espiritosantense Ltda. – CCE N. 28.258.085-9 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: José Antônio Vieira (OAB/MS 3.828) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: ICMS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AFASTADA. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE VENDAS – ESTOURO DE CAIXA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A alegação de cerceamento do direito de defesa, por não concessão de prazo para apresentação de documentos e justificativas antes da lavratura do ALIM, não deve ser acolhida, porquanto, antes da edição do lançamento, não há previsão de contraditório, sendo de considerar que o autuado teve o prazo de vinte dias para apresentar impugnação ao referido ato e não apresentou qualquer documento ou justificativa.

 

Estando os atos de lançamento e de imposição de multa fundamentados em normas legais vigentes, não há falar-se em violação do princípio da legalidade.

 

Efetivado o lançamento no prazo legal, não há falar-se em decadência.

 

Demonstrada a existência de saldo credor na conta caixa, denominado “estouro de caixa”, presume-se ocorrida a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário, que não foi produzida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 210/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.7.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADA NO D.O. 7.507, EM 24.7.2009, PÁG.3

ACÓRDÃO N. 125/2009 – PROCESSO N. 11/047259/2007 (ALIM n. 0012683-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 172/2008 – RECORRENTE: Cassaro & Nogueira Ltda. – CCE N. 28.308.283-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vanuza Vidal Sampaio (OAB/RJ 2.472-A) e Eilton Ribeiro Gomes (OAB/RJ 116.659) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antonio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA –INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A descrição inadequada da infração, configurada, no caso, por referir-se à escrituração do livro fiscal, em situação cuja conduta irregular caracteriza-se pelo uso do sistema adotado para realizá-la, torna nulo, por cerceamento de defesa, o ato de imposição de multa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular o ato de imposição de multa.

 

Campo Grande-MS, 16 de julho de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.7.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Ana Lucia Hargreaves Calabria (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

REPUBLICADO NO D.O. 7.519, EM 11.08.2009, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 126/2009 – PROCESSO N. 11/057595/2007 (ALIM n. 0013598-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 293/2008 – RECORRENTE: Mario José Basso – CCE N. 28.574.845-9 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129), Fábio Alves Monteiro (OAB/MS 9.130) e Evandro Silva Barros (OAB/MS 7.466) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: XXX – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE ERROS – NÃO-COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.158/2005 – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, consequentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

Na falta de ajustamento de estoque nos termos da Lei n. 3.158, de 28 de dezembro de 2005, como ocorre no caso, não se aplica a compensação nela prevista, na forma do seu regulamento, nem, logicamente, a anistia nela prevista para as omissões decorrentes do ajustamento do estoque.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 293/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de julho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.7.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Ana Lucia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.509, EM 28.07.2009, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 127/2009 – PROCESSO N. 11/025565/2008 (Restituição de Indébito n. 3/2009) – RECURSO: Voluntário n. 51/2009 – RECORRENTE: Renato Burgel – CCE N. 28.648.422-6 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS (RESTITUIÇÃO) – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DE CONTESTAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA INCOMPETENTE PARA A EDIÇÃO DO ATO – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão proferida levando-se em consideração, como contestação, manifestação de unidade administrativa incompetente para a prática desse ato processual, atribuída, no caso, pela lei, à autoridade autora do despacho denegatório do pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade da decisão de primeira instância, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de julho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.7.2009, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.513, EM 03.09.2009,PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 128/2009 – PROCESSO N. 11/020512/2008 (ALIM n. 0013730-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 22/2009 – RECORRENTE: Antônio Sacchi – CCE N. 28.579.989-4 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lílian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA DETECTADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO POR ESPÉCIE – AJUSTE DE ESTOQUE COM BASE NA LEI Nº 3.158/2005 – COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O ESTOQUE FINAL RESULTANTE DOS DADOS DECLARADOS NA DAP DE 2005 E OS ANIMAIS EFETIVAMENTE EXISTENTES NO ESTABELECIMENTO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2005 – INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS – READEQUAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que a compensação da diferença entre o estoque final que resulta dos dados declarados na DAP e os animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005 não foi efetivada na forma prevista pelo Decreto nº 12.058/2006, e que a sua adequação reduz as omissões detectadas e, consequentemente, a exigência fiscal, impõe-se o provimento parcial do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, reformando em parte a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.7.2009, os Conselheiros Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.513, EM 03.09.2009,PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 129/2009 – PROCESSO N. 11/038515/2008 (ALIM n. 0014843-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 43/2009 – RECORRENTE: Biabier Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.325.064-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Alexandre Mantovani (OAB/MS 9.768-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA ANTES DA AUTUAÇÃO – AFASTADA. DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A fiscalização, que precede, em regra, o lançamento, constitui atividade para a qual não há, até pela sua natureza, previsão de contraditório, não cabendo a alegação de cerceamento de defesa por falta de manifestação nessa fase.

No caso de falta de pagamento de ICMS – Substituição Tributária em razão de omissão de entrada de mercadorias, o direito de o Fisco constituir, pelo lançamento, o respectivo crédito tributário extingue-se pelo decurso do prazo de cinco anos, contados, nos termos do art. 173, I, do CTN, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento poderia ter sido realizado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente) e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.513, EM 03.09.2009, PÁGS. 2 E 3.
ACÓRDÃO N. 130/2009 – PROCESSO N. 11/038516/2008 (ALIM n. 0014844-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 44/2009 – RECORRENTE: Biabier Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.325.064-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Alexandre Mantovani (OAB/MS 9.768-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA ANTES DA AUTUAÇÃO – AFASTADA. DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A fiscalização, que precede, em regra, o lançamento, constitui atividade para a qual não há, até pela sua natureza, previsão de contraditório, não cabendo a alegação de cerceamento de defesa por falta de manifestação nessa fase.

No caso de falta de pagamento de ICMS na modalidade diferencial de alíquota, em razão de omissão do contribuinte em apurar e declarar o imposto devido, o direito de o Fisco constituir, pelo lançamento, o respectivo crédito tributário extingue-se pelo decurso do prazo de cinco anos, contados, nos termos do art. 173, I, do CTN, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento poderia ter sido realizado.

Comprovado, por meio de documentos fiscais, que as mercadorias ou bens objeto de operações interestaduais foram adquiridos para uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte destinatário, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas, acrescida dos respectivos consectários legais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente) e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.515, EM 05.08.2009, PÁG.5.
ACÓRDÃO N. 131/2009 – PROCESSO N. 11/018669/2006 (ALIM n. 0008856-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 4/2008 – RECORRENTE: Cleber Nelson Desconsi – CCE N. 28.624.978-2 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ICMS – SOJA E AVEIA – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – PRODUÇÃO MAIOR QUE QUANTIDADE SAÍDA MEDIANTE EMISSÃO DE DOCUMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTRAVIO DE DOCUMENTOS- SIMPLES ALEGAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, por meio de levantamento específico, em que se levaram em consideração os dados informados na DAP e os constantes em Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte, que o resultado da produção de soja e aveia foi maior que as saídas do referido produto, é legítima, na ausência de estoque, a presunção de que as diferenças foram objeto de operações de saída à margem dos efeitos fiscais, tornando procedente a correspondente exigência fiscal.

Em tal hipótese, não servem, para elidir a referida presunção, a mera alegação de que houve extravio de alguns documentos e a apresentação de elementos que não representam prova suficiente da sua emissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.2.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O. 7.515, EM 05.08.2009, PÁG.5.
ACÓRDÃO N. 132/2009 – PROCESSO N. 11/001671/2007 (ALIM n. 0011990-E/2007) – RECURSO: Voluntário e Reexame Necessário n. 3/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Eurides Zangirolami e Outros – CCE N. 28.544.976-1 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Pedro Antônio Diniz (OAB/SP 92.386) – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – CONFRONTO APENAS NO ASPECTO QUANTITATIVO – PRETENSÃO DA DEFESA – INADMISSIBILIDADE – ARBITRAMENTO DE NASCIMENTOS – QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O PERÍODO FISCALIZADO E A QUANTIDADE DE REZES APTAS À CRIA – IRRAZOABILIDADE – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE – AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

É legítima a exigência fiscal formalizada com base no resultado de levantamento fiscal específico, em que se consideraram, como estoque inicial do período fiscalizado, que se iniciou em 1º de janeiro de 2004, os animais declarados na Declaração Anual do Produtor (DAP) como estoque final do exercício; como estoque final, os animais existentes no estabelecimento no último dia do período fiscalizado, que se encerrou em 30 de março de 2004, constatados mediante contagem realizada por agentes da IAGRO e, como entradas e saídas ocorridas no referido período, a movimentação de animais assim registrada pela SEFAZ com base em documentos apresentados ou emitidos pelo próprio contribuinte, nos quais figura como remetente ou destinatário, não servindo, para afastar tal exigência, a simples pretensão de que, no levantamento fiscal, a movimentação de animais seja confrontada apenas pelo aspecto quantitativo, sem distinção de era e sexo.

Demonstrado que a quantidade de bezerros encontrada no estabelecimento, como estoque final e decorrente de nascimentos ocorridos no período fiscalizado, é compatível com período abrangido pela fiscalização, que, no caso, correspondeu a apenas três meses, e com a quantidade de rezes consideradas aptas à cria, não prevalece, por irrazoabilidade, o arbitramento de nascimento em quantidade superior, tornando-se correta a manutenção do nascimentos no limite do referido estoque final e, consequentemente, a redução da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário e Reexame Necessário n. 3/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.2.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O. 7.515, EM 05.08.2009, PÁG.5.
ACÓRDÃO N. 133/2009 – PROCESSO N. 11/036477/2007 (ALIM n. 12047-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 226/2008 – RECORRENTE: Alcindo de Oliveira Balbino – CCE N. 28.578.252-5 – Bandeirantes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Edson Silva – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

A intempestividade na apresentação, agravada no caso pela ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 226/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, parcialmente contrária ao parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.7.2009, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.519, EM 11.08.2009, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 134/2009 – PROCESSO N. 11/047570/2008 (ALIM n. 0015197-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 58/2009 – RECORRENTE: Luiz Carlos Gravena – CCE N. 28.658.329-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – MORTES EM DECORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS E EM PERCENTUAIS EXCESSIVOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELO ÓRGÃO OFICIAL – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Constatada a omissão de saídas de bovinos a partir do confronto entre o estoque final informado na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e as notas fiscais de produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a manutenção das exigências pecuniárias a ela relativa.

A alegação de mortalidade de parte do rebanho, quando acima do percentual previsto na legislação, somente pode ser acatada mediante a apresentação de laudo técnico emitido pela IAGRO, que ateste a ocorrência do evento especificando os animais e apontando as causas, nos exatos termos do art. 4º, do Decreto n. 8.354, de 22 de setembro de 1995.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.7.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.519, EM 11.08.2009, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 135/2009 – PROCESSO N. 11/061431/2006 (ALIM n. 11008-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 287/2008 – RECORRENTE: Radiadores Campo Grande Limitada. – CCE N. 28.229.672-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Josué Antunes Neves – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NULIDADE DO ALIM POR UTILIZAÇÃO DE MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO INAPROPRIADO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO – TERMO DE RECUSA INVÁLIDO – EDITAL PUBLICADO ANTES DO ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS – NULIDADE DA INTIMAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

A eleição de uma metodologia de trabalho, pelo agente fiscalizador, não é causa suficiente para decretar a invalidade do lançamento.

A declaração unilateral do autuante de que o sujeito passivo recusou-se a receber a intimação do lançamento não prospera na ausência de motivação adequada, assim entendida ao menos a identificação do intimado, local, data e horário em que se procedeu à tentativa e, se conhecidos, os motivos da recusa.

Relativamente aos atos de lançamento do tributo e de imposição de multa, a legislação processual autoriza a intimação ficta (edital) quando as tentativas de intimação pessoal e postal mostrarem-se improfícuas, sendo inválida a intimação por edital realizada com a inversão dessa ordem.

Demonstrado que o sujeito passivo da relação jurídica tributária foi validamente notificado do lançamento somente após o transcurso do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, correta é a decretação da improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 287/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, reconhecendo a ocorrência da decadência, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.7.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Cid Eduardo Brown da Silva, Neuza Maria Mecatti, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calábria (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.519, EM 11.08.2009, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 136/2009 – PROCESSO N. 11/057604/2007 (ALIM n. 0013607-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 2/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: José Ramalho Bezerra, Rosinei Alves de Barros e Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS – INEXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS APONTADAS NO LEVANTAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado o cancelamento de notas fiscais consideradas no levantamento fiscal e demonstrado que a sua exclusão do referido levantamento elimina a diferença em que se embasou a presunção fiscal, correta é a decisão pela qual se conclui pela improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.7.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Tamara de Mattos Takayassu (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.519, EM 11.08.2009, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 137/2009 – PROCESSO N. 11/017877/2007 (ALIM n. 12671-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 155/2007 – RECORRENTE: Ricardo Luiz Gonçalves Vilanova – CCE N. 28.337.940-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS GARANTIDO – RECOLHIMENTO PARCIAL ANTES DA AUTUAÇÃO – EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado, ainda que na fase recursal, que parte do crédito tributário fora recolhido antes da autuação, impõe-se a sua exclusão da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular, tendo consignado o relator em seu voto que o recurso era parcial.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Tamara de Mattos Takayassu (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.519, EM 11.08.2009, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 138/2009 – PROCESSO N. 11/063251/2006 (ALIM n. 10698-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 67/2007 – RECORRENTE: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.294.020-0 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Luis Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – REDATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL – AUTUAÇÃO INCONSISTENTE – NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A descrição clara e exata da acusação fiscal é medida indispensável à defesa do contribuinte, razão por que, não sendo essa condizente, impõe-se a decretação da nulidade do ato de imposição de multa por cerceamento de defesa.

A inadequação na motivação, que deve atender ao princípio da tipicidade, leva à nulidade do ato de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do lançamento.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Cons. Tamara de Mattos Takayassu – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.7.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O. 7.523, EM 17.08.2009, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 139/2009 – PROCESSO N. 11/047572/2008 (ALIM n. 15196-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 57/2009 – RECORRENTE: Luiz Carlos Gravena – CCE N. 28.658.329-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei nº. 2.315/2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.7.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.523, EM 17.08.2009, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 140/2009 – PROCESSO N. 11/020451/2008 (ALIM n. 14175-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 60/2009 – RECORRENTE: Anti Caro Comércio de Confecções Ltda. – CCE N. 28.293.609-2 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez –JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário exigido opera a desistência tácita do litígio administrativo, nos termos do art. 47, II, a, da Lei nº. 2.315/2001, razão por que não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Tamara de Matos Takayassu (Suplente), Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O. 7.525, EM 19.08.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 141/2009 – PROCESSO N. 11/047304/2007 (ALIM n. 13444-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 283/2008 – RECORRENTE: A Saladeria Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.317.510-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Redator: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE POSSIBILITAM O REGISTRO DE DADOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SEM INTEGRAÇÃO AO ECF – MODIFICAÇÃO DO FATO ORIGINALMENTE DESCRITO – ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS EM QUE SE FUNDOU O ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA ORIGINÁRIO – NULIDADE DA RETIFICAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

É ineficaz a retificação da acusação inicial quando não são mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato de imposição de multa originário, fato que impõe seja declarado nulo o ato de retificação e sem efeito os atos posteriores, inclusive a decisão monocrática, para que o conflito seja solucionado tendo por base a infração originalmente descrita, ainda que, em face de eventual inadequação no seu enquadramento legal ou da penalidade, o julgador deva corrigir ou dar nova definição jurídica, decidindo-se, se for o caso, pela aplicação da multa prevista para a referida infração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 283/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela decretação de nulidade do ato de retificação do ALIM e devolução do processo à primeira instância. Vencidos o Cons. Relator e o Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.7.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.525, EM 19.08.2009, PÁGS. 4/5.

ACÓRDÃO N. 142/2009 – PROCESSO N. 11/055312/2007 (ALIM n. 13120-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 249/2008 – SUJEITOS PASSIVOS: Nilson Roberto da Silva e José Jureni Viel – CCE N. 28.321.074-5 – Dourados-MS – RECORRENTE: José Jureni Viel – ADVOGADO: Elton Massanori Ono (OAB/SP 253.612) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO. ATO DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

Sendo a pessoa ilegítima para interpor o recurso voluntário, dele não se conhece, como no caso dos autos, em que participante, como sócio, da pessoa jurídica tida por responsável, por sucessão empresarial, pelo crédito tributário devido pelo sucedido, interpõe, em nome próprio, recurso voluntário alegando afronta ao princípio do não-confisco na exigência fiscal relativa a multa formalizada em nome do sucedido.

 

É nulo, por erro de identificação do sujeito passivo, o ato administrativo editado com a finalidade de identificar o responsável tributário por sucessão empresarial indicando como tal, em vez da sociedade tida por sucessora, sócio que dela participa.

 

É nula, por incompetência do julgador, a decisão de primeira instância na parte em que se decide pela procedência da exigência fiscal, em situação em que, pela ausência de impugnação e, consequentemente, de conflito entre o Fisco e o sujeito passivo, configura hipótese de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário não impugnado pelo sujeito passivo, submetida à competência da autoridade revisora.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 249/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela nulidade do ato de identificação do responsável tributário, nos termos do voto do Cons. Relator, vencida a Cons. Regina Iara Ayub Bezerra; por maioria, pela nulidade, de ofício, da decisão de 1ª Instância, quanto aos atos de lançamento e de imposição de multa, e, pelo não conhecimento do recurso voluntário, no que se refere ao ato de imposição de multa, nos termos do voto em separado do Cons. Valter Rodrigues Mariano, vencidos o Cons. Relator e os Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior e Regina Iara Ayub Bezerra.

 

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.7.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.523, EM 17.08.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 143/2009 – PROCESSO N. 11/061446/2006 (ALIM n. 0011050-E/2006) – RECURSO: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 69/2009) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – CCE N. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Victor Hugo Cabral Ortiz – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

 

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 

A apresentação fora do prazo legal, que é de dez dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, impõe o não conhecimento do pedido de esclarecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (AC. 69/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

 

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.8.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano, Cid Eduardo Brown da Silva, Neuza Maria Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.538, EM 09.09.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 144/2009 – PROCESSO N. 11/047305/2007 (ALIM n. 0013308-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 273/2008 – RECORRENTE: Walter Lisboa da Silva Junior – CCE N. 28.585.757-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lidia R. Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antônio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ALEGAÇÃO DE MORTALIDADE DO REBANHO – NÃO-COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

É vedado ao Tribunal Administrativo Tributário conhecer arguição de inconstitucionalidade de multa fora das hipóteses previstas na Lei n. 2.315/2001.

 

A alegação de mortalidade de parte do rebanho, quando acima do percentual previsto na legislação, somente pode ser acatada mediante a apresentação de laudo técnico emitido pela IAGRO, que ateste a ocorrência do evento, especificando os animais e apontando as causas, nos exatos termos do art. 4º do Decreto n. 8.354, de 22 de setembro de 1995.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 273/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.8.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.539, EM 10.09.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 145/2009 – PROCESSO N. 11/025282/2008 (ALIM n. 0014253-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 65/2009 – RECORRENTE: Valéria Cuzinato Bernardo – CCE N. 28.294.604-7 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA RECEBIMENTO COM CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM VINCULAÇÃO AO ECF – EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO DESCRITO NO ALIM – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Estando a infração suficientemente descrita, permitindo, como no caso, a defesa do sujeito passivo, não prevalece a arguição de nulidade do respectivo ato por falta de elementos informativos.

 

Na ausência de provas da ocorrência da infração descrita no ALIM, consistente, no caso, na utilização de equipamento POS para recebimento com cartão de crédito/débito em seu estabelecimento comercial, sem vinculação ao ECF, impõe-se a decretação da improcedência da autuação fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM.

 

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.8.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.7.538, EM 09.09.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 146/2009 – PROCESSO N. 11/057443/2007 (ALIM n. 0013068-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 64/2009 – RECORRENTE: Vera Lúcia Ferreira – CCE N. 28.644.877-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ricardo Nascimento de Araújo (OAB/MS 1.164) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Braga – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA SEM ABERTURA DE VISTA AO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Verificado que o autuante carreou aos autos, juntamente com a contestação, as notas fiscais do produtor que serviram de base para o levantamento fiscal, sem que fosse aberto o prazo legal para o contribuinte se manifestar sobre tais documentos, caracterizando, assim, inequívoca ofensa ao princípio do contraditório e ao art. 51 da Lei n. 2.315/2001, deve ser declarada a nulidade da decisão de primeira instância, abrindo-se prazo para o sujeito passivo se manifestar sobre os referidos documentos, para só após ser proferida nova decisão pelo julgador monocrático.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.8.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calábria (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.541, EM 14.09.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 147/2009 – PROCESSO N. 11/054960/2007 (ALIM n. 0013501-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 40/2009 – RECORRENTE: Carine Letícia França Fieri – CCE N. 28.324.091-1 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Daniel Batista Paniago de Miranda – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DECORRÊNCIA DE DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE VISTA AO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

Verificado que o julgador decidiu com base em documento juntado aos autos em decorrência de diligência por ele determinada, sem que fosse aberto prazo para o sujeito passivo manifestar-se a respeito, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva decisão, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade da decisão de 1ª Instância.

 

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.9.2009, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti e Tamara de Mattos Takayassu (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.554, EM 01.10.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 148/2009 – PROCESSO N. 11/031176/2007 (ALIM n. 0012365-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 160/2008 – RECORRENTE: Alcyr Carvalho Gottardi – CCE N. 28.624.799-2 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Paulo Olivetti C. Pereira – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INCONSISTÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Verificado que a exigência fiscal foi apurada com base em documento fiscal que fora tempestiva e devidamente retificado e como a alteração promovida afasta quaisquer diferenças a imputar a omissão de saídas, improcedente é a autuação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.5.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.552, EM 29.09.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 149/2009 – PROCESSO N. 11/005697/2008 (ALIM n. 0013676-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 267/2008 – RECORRENTE: Lalai Doces Ltda. – CCE N. 28.248.164-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves (OAB/MS 10.081) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – FUNDAMENTAÇÃO – ELEMENTOS INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESCRITA FISCAL – INOCORRÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL – AUTONOMIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – CONFRONTO COM EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – DESCABIMENTO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O julgador não é obrigado a deferir prova pericial, se os fatos suscitados na impugnação da autuação não necessitam de nenhum exame outro que não o dos livros fiscais e, portanto, para a solução do litígio (art. 58, caput, da Lei n. 2.315/01), não merecendo o indeferimento, no caso dos autos, qualquer censura, na medida em que se deu em preliminar, com razoável fundamentação, em hipótese em que os fatos a serem provados poderiam ser obtidos da própria escrita fiscal do contribuinte (inciso II).

 

A autonomia de cada estabelecimento do contribuinte prevista no art. 14, §3º, da Lei n. 1.810/97, não autoriza a consideração em conjunto da escrita fiscal de ambos, a fim de identificar possível regularidade de registros.

 

A verdade material não pode ser proclamada em derrogação aos princípios norteadores do regime do lançamento e cobrança do ICMS, mormente quando não instruída a defesa com essa prova irrefutável da escrituração reclamada no ALIM.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 267/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.7.2009, os Conselheiros Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.552, EM 29.09.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 150/2009 – PROCESSO N. 11/019592/2008 (ALIM n. 0014137-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 295/2008 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rosinei Alves de Barros – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SEM INDICAÇÃO DE HIPÓTESE ESPECÍFICA – REJEIÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA – ERRO NA DESCRIÇÃO DO PRODUTO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A alegação de nulidade de forma genérica e sem a indicação específica do fato, sobretudo em matéria que se confunde com o mérito, impõe sua rejeição.

 

A constatação de que o sujeito passivo realizou transporte de mercadoria diversa daquela discriminada na nota fiscal, configura a circulação de mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea, nos termos da legislação tributária estadual, justificando a exigência fiscal, não servindo para afastá-la a alegação de erro na descrição do produto transportado e de ausência de prejuízo ao erário.

 

A mera alegação de pagamento do imposto pelo regime da substituição tributária, sem prova nos autos, impede o seu reconhecimento.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 295/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.9.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.552, EM 29.09.2009, PÁGS. 3/4.

ACÓRDÃO N. 151/2009 – PROCESSO N. 11/072352/2000 (AI n. 0040953-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e AB Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.280.521-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo C. Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO – LEGITIMIDADE – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – NULIDADE DO PROCESSO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO COLEGIADO – INAPLICABILIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ACHATAMENTO DA MARGEM DE LUCRO – CONGELAMENTO DE PREÇOS EM RAZÃO DE CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL QUANDO CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER PECUNIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

 

Comprovado o recolhimento prévio do imposto pelo regime de substituição tributária, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal que lhe corresponde.

 

Nas operações de aquisição de bens não destinados ao comércio (bens de consumo e ativo imobilizado), não havendo prova do desvio dessa finalidade, não prevalece a presunção de omissão de saída.

 

Embora caracterize procedimento atípico e sujeito a providências administrativas disciplinares, a legislação processual vigente não qualificou a contestação apresentada extemporaneamente como causa de nulidade do processo.

 

A avocação do processo para julgamento originário pelo colegiado visa a suprimir a omissão do julgador monocrático que, dentro do prazo indicado pela lei, deixa de prolatar a decisão respectiva, não se aplicando à hipótese de a contestação fiscal ser apresentada fora do prazo. Além disso, não se justifica a providência quando solicitada após a conclusão do julgamento monocrático.

 

A impugnação do lançamento tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após a solução definitiva do litígio na esfera administrativa, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.

 

Na ausência de provas idôneas, como cópias do contrato e de notas fiscais emitidas no período, deve ser afastada a alegação de que a margem de lucro aplicada no período era inferior àquela identificada no levantamento fiscal.

 

Nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.383/92, as reduções nas bases de cálculo dos produtos da cesta básica não se aplicam às operações realizadas sem o pagamento do imposto devido ou em desacordo com as normas reguladoras dos deveres instrumentais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.8.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.552, EM 29.09.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 152/2009 – PROCESSO N. 11/079135/2007 (ALIM n. 0013553-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 272/2008 – RECORRENTE: Hemoprot Indústria e Comércio de Produtos Frigoríficos Ltda. – CCE N. 28.311.885-7 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DISPENSA NÃO COMPREENDIDA EM BENEFÍCIO FISCAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

É vedado ao Tribunal Administrativo Tributário conhecer arguição de inconstitucionalidade de multa fora das hipóteses previstas na Lei n. 2.315/2001.

 

Em se tratando de exigência de ICMS, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no artigo 173, I do CTN, exceto quanto à diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido.

 

Se o benefício fiscal concedido à recorrente não contempla a dispensa de recolhimento do ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas, a manutenção da exigência fiscal se impõe, pois, em termos de benefícios fiscais, a interpretação é restritiva, não sendo possível a extensão para as hipóteses não compreendidas expressamente no termo de concessão, sendo o que se extrai do disposto no art. 11, II, do CTN.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 272/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.8.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.552, EM 29.09.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 153/2009 – PROCESSO N. 11/024934/2008 (ALIM n. 0014367-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 290/2008 – RECORRENTE: Irmãos Panucci & Cia Ltda. – CCE N. 28.232.055-5 – Cassilândia-MS – ADVOGADOS: Pablo Romero G. Dias (OAB/MS 10.047) e João Eduardo B. N. Nascimento (OAB/MS 10.704) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL – UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL NÃO CARACTERIZADA – INAFASTABILIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O ICMS correspondente à entrada de mercadorias no território deste Estado, sujeita à substituição tributária, deve ser recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário quando o remetente não efetua a retenção nem está inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que o adquirente exerça atividade industrial na qual se utilize a respectiva mercadoria como insumo ou forneça as mercadorias na prestação de serviço de engenharia civil.

 

Nessas situações, a recorrente não reveste a condição de consumidora final, posto que as mercadorias não foram destinadas ao uso ou consumo próprio, mas sim utilizadas como insumo no processo de industrialização ou empregadas na prestação de serviço, não afastando a aplicação do regime da substituição tributária, sendo, por isso, legítima a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 290/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.9.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Tamara de Mattos Takayassu (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.553, EM 30.09.2009, PÁGS.3/4 .

ACÓRDÃO N. 154/2009 – PROCESSO N. 11/066514/2005 (ALIM n. 0006730-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 11/2008 – RECORRENTE: Nelson Costa – CCE N. 28.614.147-7 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO – SAÍDA DE BEZERROS – AUSÊNCIA DE ENTRADAS DOCUMENTADAS – DECLARAÇÃO DE NASCIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE FÊMEAS APTAS À REPRODUÇÃO – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Na ausência de fêmeas em idade reprodutiva no plantel, devem ser desconsiderados os nascimentos supostamente havidos no estabelecimento rural e declarados na DAP, e, por consequência, reconhecida a omissão de entrada dos bezerros que efetivamente constaram do estoque.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2009, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.553, EM 30.09.2009, PÁG. 4 .

ACÓRDÃO N. 155/2009 – PROCESSO N. 11/047258/2007 (ALIM n. 0012727-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 63/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Posto Shopphincar 13 de Maio Ltda. – CCE N. 28.268.802-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons.Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – VÍCIO DE NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE NÃO DECLARADA. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO DO FISCO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A descrição inadequada da infração, configurada, no caso, por referir-se à escrituração do livro fiscal, em situação cuja conduta irregular caracteriza-se pelo uso do sistema adotado para realizá-la, constitui vício que justifica a nulidade do respectivo ato por cerceamento de defesa; nulidade que, entretanto, não se declara em hipótese em que, no mérito, se pode decidir pela improcedência da multa.

 

Comprovado que o sujeito passivo possui autorização do Fisco para a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados que usa na escrituração do livro Movimentação de Combustíveis, correta é a decisão de primeira instância pela qual se decreta a improcedência da aplicação da multa prevista para a infração caracterizada por falta dessa autorização.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 63/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.9.2009, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.553, EM 30.09.2009, PÁG. 4 .

ACÓRDÃO N. 156/2009 – PROCESSO N. 11/057599/2007 (ALIM n. 0013560-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 204/2008 – RECORRENTE: Merkovinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – CCE N. 28.299.940-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Claudio A. M. Costa e Sergio Eduardo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

 

EMENTA: PROCESSUAL. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS EM PODER DO FISCO – DEVOLUÇÃO NO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO – COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado que a devolução dos livros e documentos fiscais ocorreu no dia seguinte ao da intimação do sujeito passivo acerca da autuação, não subsiste a alegação de cerceamento ao direito de defesa por falta de acesso à documentação fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 204/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Jânio Heder Secco – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.7.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.553, EM 30.09.2009, PÁG. 4 .

ACÓRDÃO N. 157/2009 – PROCESSO N. 11/039882/2007 (ALIM n. 0012754-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 25/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Uemura Supermercado Ltda. – CCE N. 28.307.420-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Silvio Vitor de Lima (OAB/SP 224.630 e OAB/MS 12.946-A) – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CELEBRAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 117-A DA LEI N. 1.810 DE 1997 – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INAPLICABILIDADE – NOTIFICAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DOS ATOS – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – COMPROVAÇÃO – NULIDADE NÃO-CARACTERIZADA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – IMPOSTO DEBITADO EM VALOR MENOR – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE CRITÉRIO PELO QUAL SE DETERMINA O DÉBITO MÍNIMO RELATIVO À SAÍDA REGISTRADA – ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS – ESTOQUE DECLARADO EM GIA – AUSÊNCIA DE LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO MÍNIMO PELA MENOR CARGA TRIBUTÁRIA – RAZOABILIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

 

Tratando-se de autuação fiscal realizada antes da vigência do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, introduzido pela Lei n. 3.562, de 5 de setembro de 2007, não há que se falar em notificação prévia ao sujeito passivo, não implicando a sua falta a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

A notificação do sujeito passivo quanto ao início da fiscalização é irrelevante para a validade dos atos de lançamento e de imposição de multa dela decorrente; mas a sua ausência milita em desfavor do Fisco, na medida em que, por falta de ciência do procedimento fiscal, se mantém aberta ao sujeito passivo a possibilidade do exercício do seu direito à denúncia espontânea. No caso dos autos, houve, não obstante, intimação para a apresentação dos documentos que o Fisco entendeu necessários à realização da fiscalização, não prevalecendo, nesse aspecto, a alegação da recorrente.

 

O não-atendimento da intimação para apresentação dos documentos entendidos como necessários à realização do trabalho fiscal autoriza o Fisco a adotar método que lhe permita verificar a situação fiscal do sujeito passivo, consistente, no caso, na verificação do percentual médio representativo da carga tributária a que estão sujeitas as operações de saída, calculado tendo por base a carga tributária correspondente às operações de que decorreram as entradas das respectivas mercadorias no estabelecimento, para se determinar o débito mínimo que o sujeito passivo deveria ter adotado na apuração do ICMS, considerado o valor das operações por ele mesmo declarado, tornando-se legítima a exigência fiscal.

 

Na adoção desse método, é razoável considerar, no cálculo da carga tributária média, como fez o julgador de primeira instância, o estoque de mercadorias declarado em GIA, levando-se em conta, na ausência do livro Registro de Inventário para se determinar a espécie das mercadorias, a menor carga tributária aplicada às operações de que decorreram as entradas no estabelecimento autuado, reduzindo-se, em consequência, a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 25/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.9.2009 os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.555, EM 02.10.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 158/2009 – PROCESSO N. 11/024778/2008 (ALIM n. 0014294-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Matosul Concessionária de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – NÃO-CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – NÃO CARCATERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARATERIZAÇÃO. VEÍCULOS USADOS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÍDA DE VEÍCULOS ENTRADOS NO ESTABELECIMENTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO

 

Na falta de decisão do Supremo tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da impugnação.

 

A falta de instauração de procedimento administrativo para a apuração de irregularidades fiscais não implica a nulidade do ato de lançamento, que se sustenta na prova da ocorrência do fato motivador de sua celebração.

 

Em se tratando de crédito tributário constituído pelo lançamento de ofício, o prazo para sua constituição é o previsto no art. 173, inciso I, do CTN, e não o do art. 150, § 4º, do referido código.

 

Correta é a exigência fiscal, por omissão de saída, no caso de constatação de entrada de veículos no estabelecimento autuado sem que tenha sido apresentada a respectiva nota fiscal de saída dos veículos, a título de venda ou de devolução para o proprietário do mesmo, ou comprovada a ocorrência de fato não incluído nas hipóteses de incidência do ICMS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso voluntário, e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão recorrida.

 

Campo Grande-MS, 24 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2009 os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.565, EM 19.10.2009, PÁGS. 4/5.

ACÓRDÃO N. 159/2009 – PROCESSO N. 11/016862/2008 (ALIM n. 0014058-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 38/2009 – RECORRENTE: Auto Posto R.L.M. Ltda. – CCE N. 28.343.019-2 – Jaraguari-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: MULTA – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITA O REGISTRO DE DADOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SEM INTEGRAÇÃO AO ECF – MODIFICAÇÃO DO FATO ORIGINALMENTE DESCRITO – ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS EM QUE SE FUNDOU O ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA ORIGINÁRIO – NULIDADE DO ATO DE RETIFICAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

É ineficaz a retificação da acusação inicial quando não são mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato de imposição de multa originário, fato que impõe seja declarado nulo o ato de retificação e sem efeito os atos posteriores, inclusive a decisão monocrática, para que o conflito seja solucionado tendo por base a infração originalmente descrita, ainda que, em face de eventual inadequação no seu enquadramento legal ou da penalidade, o julgador deva corrigir ou dar nova definição jurídica, decidindo-se, se for o caso, pela aplicação da multa prevista para a referida infração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pela rejeição da preliminar de nulidade do ato de lançamento e de  imposição de multa, suscitada de ofício pelo Cons. Relator. Vencidos, nessa parte, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira, relator, e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior; e, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ato de retificação do Alim, ficando sem efeito os atos subsequentes, inclusive a decisão recorrida, nos termos do voto em separado do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

Campo Grande-MS, 30 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.9.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.565, EM 19.10.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 160/2009 – PROCESSO N. 11/047306/2007 (ALIM n. 0013445-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 2/2009 – RECORRENTE: Confecções Matricia Ltda. – CCE N. 28.311.122-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITA O REGISTRO DE DADOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SEM INTEGRAÇÃO AO ECF – MODIFICAÇÃO DO FATO ORIGINALMENTE DESCRITO – ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS EM QUE SE FUNDOU O ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA ORIGINÁRIO – NULIDADE DO ATO DE RETIFICAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Existindo, na descrição da infração, os elementos suficientes para a identificação da conduta infracional, não prevalece a argüição de nulidade por irregularidade nesse aspecto.

 

É ineficaz a retificação da acusação inicial quando não são mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato de imposição de multa originário, fato que impõe seja declarado nulo o ato de retificação e sem efeito os atos posteriores, inclusive a decisão monocrática, para que o conflito seja solucionado tendo por base a infração originalmente descrita, ainda que, em face de eventual inadequação no seu enquadramento legal ou da penalidade, o julgador deva corrigir ou dar nova definição jurídica, decidindo-se, se for o caso, pela aplicação da multa prevista para a referida infração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pela rejeição da preliminar de nulidade do ato de imposição de multa, suscitada no recurso. Vencidos, nessa parte, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Marcelo Barbosa Alves Vieira; e, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ato de retificação do Alim, ficando sem efeito os atos subsequentes, inclusive a decisão recorrida.

 

Campo Grande-MS, 30 de setembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.9.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.565, EM 19.10.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 161/2009 – PROCESSO N. 11/022025/2006 (ALIM n. 0010617-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 156/2008 – RECORRENTE: Manaa Comercial Ltda. – CCE N. 28.323.269-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB/MS 6.736) e Ary Raghiant Neto (OAB/MS 5.449) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS) – OPERAÇÕES NÃO REGISTRADAS NO LREM – ALEGAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Impõe-se o indeferimento de diligência quando esta se mostra inócua e insuficiente para corroborar a tese defensiva, sobretudo quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a decisão da questão.

 

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo deixou de escriturar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, aquisições realizadas, é lícito ao Fisco exigir a multa correspondente.

 

A mera alegação de não aquisição das mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas no Alim, desacompanhada de prova ou indício consistente, é insuficiente para desconstituir as informações constantes do SINTEGRA e o ato de imposição de multa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.565, EM 19.10.2009, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 162/2009 – PROCESSO N. 11/022024/2006 (ALIM n. 0010618-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 157/2008 – RECORRENTE: Manaa Comercial Ltda. – CCE N. 28.323.269-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB/MS 6.736) e Ary Raghiant Neto (OAB/MS 5.449) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – INDEFERIMENTO. ICMS – EXIGÊNCIA FORMULADA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO LREM – ALEGAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Impõe-se o indeferimento de diligência quando esta se mostra inócua e insuficiente para corroborar a tese defensiva, sobretudo quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a decisão da questão.

 

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito deixou de escriturar, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, aquisições realizadas, é lícito ao fisco presumir que as respectivas saídas ocorreram ao desamparo de documentação fiscal e exigir o imposto e a multa correspondente.

 

A mera alegação de não aquisição das mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas no Alim, desacompanhada de prova ou indício consistente, é insuficiente para desconstituir as informações constantes do SINTEGRA e os atos de lançamento e de imposição de multa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.9.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. N. 7.563, EM 15.10.2009, PÁGS. 1/2.

ACÓRDÃO N. 163/2009 – PROCESSO N. 11/036149/2006 (ALIM n. 0009715-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 110/2008 – RECORRENTE: Riato Cia. Ltda. – CCE N. 28.323.681-7 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB/SP 94.798) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O recurso voluntário protocolado fora do prazo legal só pode ser conhecido se demonstrada a sua relevância, que se caracteriza pela existência de razões e provas aptas a implicar a reforma da decisão recorrida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e o Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.9.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano e Cid Eduardo Brown da Silva.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. N. 7.563, EM 15.10.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 164/2009 – PROCESSO N. 11/036166/2006 (ALIM n. 0009716-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 111/2008 – RECORRENTE: Riato Cia Ltda. – CCE N. 28.323.681-7 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB/SP 94.798) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O recurso voluntário protocolado fora do prazo legal só pode ser conhecido se demonstrada a sua relevância, que se caracteriza pela existência de razões e provas aptas a implicar a reforma da decisão recorrida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e o Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.9.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano e Cid Eduardo Brown da Silva.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.563, EM 15.10.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 165/2009 – PROCESSO N. 11/036167/2006 (ALIM n. 0009721-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 112/2008 – RECORRENTE: Riato Cia Ltda. – CCE N. 28.323.681-7 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB/SP 94.798) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O recurso voluntário protocolado fora do prazo legal só pode ser conhecido se demonstrada a sua relevância, que se caracteriza pela existência de razões e provas aptas a implicar a reforma da decisão recorrida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.10.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.563, EM 15.10.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 166/2009 – PROCESSO N. 11/036168/2006 (ALIM n. 0009722-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 113/2008 – RECORRENTE: Riato Cia Ltda. – CCE N. 28.323.681-7 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB/SP 94.798) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O recurso voluntário protocolado fora do prazo legal só pode ser conhecido se demonstrada a sua relevância, que se caracteriza pela existência de razões e provas aptas a implicar a reforma da decisão recorrida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.9.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini.

 

 

PUBLICADO NO D.O. 7.563, EM 15.10.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 167/2009 – PROCESSO N. 11/036150/2006 (ALIM n. 0009723-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 114/2008 – RECORRENTE: Riato Cia Ltda. – CCE N. 28.323.681-7 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB/SP 94.798) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O recurso voluntário protocolado fora do prazo legal só pode ser conhecido se demonstrada a sua relevância, que se caracteriza pela existência de razões e provas aptas a implicar a reforma da decisão recorrida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.9.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. N. 7.562, EM 14.10.2009, PÁG. 6/7.

ACÓRDÃO N. 168/2009 – PROCESSO N. 11/079035/2007 (ALIM n. 0013518-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 255/2008 – RECORRENTE: Anna Thereza Gottardi Leal – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Fabrício Cláudio Ramos (OAB/SP 137.943) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antonio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ITCD – IMPOSIÇÃO DE MULTA – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ATO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – REFERÊNCIA A ERRO EM DOCUMENTO INTEGRANTE DOS AUTOS E RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – PROCEDIMENTOS OCORRIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO – IRRELEVÂNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DOAÇÃO – FATO COMPROVADO COM BASE EM ELEMENTOS CONSTANTES DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA – PREVISÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA A MESMA INFRAÇÃO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MENOR – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A irregularidade no enquadramento da infração constitui vício passível de retificação, não implicando a nulidade do ato de imposição de multa.

 

A referência a erro em documento integrante dos autos e a retificação do enquadramento da infração, feitas pelo julgador de primeira instância, não têm o efeito de transpor, para a data de sua ocorrência, a eficácia dos atos de lançamento e de imposição de multa, que ocorre com a notificação válida, sendo, consequentemente, irrelevantes para a caracterização da decadência.

 

Demonstrado, com base em elementos constantes de escritura pública de venda e compra com instituição de usufruto vitalício, a ocorrência, também, de doação do valor utilizado para pagamento do imóvel adquirido, e que os comprovantes de pagamento juntados aos autos não se referem ao ITCD incidente sobre a referida doação, legítima é a autuação fiscal visando a exigi-lo.

 

Nos casos em que, para a mesma infração, exista a previsão de percentuais distintos, a multa a ser aplicada é a de percentual menor.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 255/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, e, de ofício, pela redução da parte da exigência fiscal relativa à multa.

 

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.10.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.575, EM 04.11.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 169/2009 – PROCESSO N. 11/015339/2008 (ALIM n. 0013876-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 55/2009 – RECORRENTE: Alcova & Ribeiro Ltda. – CCE N. 28.313.169-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. MULTA – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITA O REGISTRO DE DADOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SEM INTEGRAÇÃO AO ECF – MODIFICAÇÃO DO FATO ORIGINALMENTE DESCRITO – ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS EM QUE SE FUNDOU O ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA ORIGINÁRIO – NULIDADE DO ATO DE RETIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Constatado que o sujeito passivo exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, em face da acusação fiscal formalizada no Alim, ao contrário do que afirma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

 

É ineficaz a retificação da acusação inicial quando não são mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato de imposição de multa originário, fato que impõe seja declarado nulo o ato de retificação e sem efeito os atos posteriores, inclusive a decisão monocrática, para que o conflito seja solucionado tendo por base a infração originalmente descrita, ainda que, em face de eventual inadequação no seu enquadramento legal ou da penalidade, o julgador deva corrigir ou dar nova definição jurídica, decidindo-se, se for o caso, pela aplicação da multa prevista para a referida infração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para decretar a nulidade do ato de retificação do ALIM às f. 26 e declarar sem efeitos os atos posteriores, inclusive a decisão de 1ª instância.

 

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.10.2009, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Hamilton Crivelini e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.575, EM 04.11.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 170/2009 – PROCESSO N. 11/025258/2008 (ALIM n. 0014291-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 278/2008 – RECORRENTE: Posto Rio Branco Ltda. – CCE N. 28.001.464-3 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA –  NÃO-CONHECIMENTO.

 

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

 

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 278/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.10.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.575, EM 04.11.2009, PÁGS. 2/3.

ACÓRDÃO N. 171/2009 – PROCESSO N. 11/001885/2006 (ALIM n. 0008212-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 25/2007 – RECORRENTE: Guerino Serraglio – CCE N. 28.679.693-7 – Santa Rita do Pardo-MS – ADVOGADO: Christovam Martins Ruiz (OAB/MS 7.147) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: Multa (ICMS) – Arguição de Inconstitucionalidade – Ausência de decisão do STF – Não-Conhecimento. Gado Bovino – Omissão de Entradas – Fato apurado por meio de Levantamento Fiscal – Benefícios da Lei nº 3.158/2005 – Inaplicabilidade – Legitimidade da Exigência Fiscal. Pedido de Redução da Multa – Falta de Evidência dos Pressupostos Exigidos – Indeferimento. Recurso Voluntário parcialmente conhecido e Improvido.

 

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento do recurso nessa parte.

 

É legítima a exigência fiscal formalizada com base no resultado de levantamento fiscal específico, em que, diante da ausência de inscrição estadual do estabelecimento autuado, no cadastro de contribuintes deste Estado, não se considerou a existência de estoque inicial e, como estoque final, considerou-se o quantitativo apurado em contagem física realizada pela IAGRO, cuja data foi tomada como último dia do levantamento, não servindo para afastar tal exigência meras alegações e documentos que não guardam relação com o estabelecimento autuado.

 

É descabida a pretensão de aplicação do benefício fiscal compreendido na Lei nº 3.158/2005, quando se constata que o procedimento de ajuste de estoque autorizado pela referida lei foi adotado em relação a estabelecimento pecuário diverso do autuado, não tendo o condão de modificar o resultado do levantamento fiscal.

 

Inexistindo evidência de que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação e sem que tenha implicado a falta de pagamento do imposto, deve ser indeferido o pedido de redução de multa autorizada pelo art. 60, II, a, da Lei n. 2.315/2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.9.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Josafá José Ferreira do Carmo (suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.577, EM 06.11.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 172/2009 – PROCESSO N. 11/054072/2007 (ALIM n. 0000017-M/2007) – RECURSO: Voluntário n. 137/2008 – RECORRENTE: Caiado Pneus Ltda. – CCE N. 28.310.433-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rogério Aparecido Soares (OAB/SP 153.621 e OAB/MS 10.803-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Ripel Salgado – JULGADOR SINGULAR: Etsuo Hirakawa – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS PARA O USUÁRIO – ATIVIDADE ÚNICA DO ESTABELECIMENTO – CONTRIBUINTE DO ICMS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – COBRANÇA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INADMISSIBILIDADE. ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

O fato de o sujeito passivo estar inscrito no cadastro de contribuintes do Estado e utilizar-se da inscrição para adquirir mercadorias em outros estados com a alíquota interestadual, por si só, não é suficiente para caracterizar a prática de atividade sujeita à tributação pelo ICMS.

 

Inexistindo provas de que o sujeito passivo tenha praticado, por meio do estabelecimento autuado, qualquer ato distinto da recauchutagem de pneus por encomenda direta do usuário e passível de tributação pelo ICMS, é forçoso reconhecer que a recorrente não é, em relação ao referido estabelecimento, contribuinte do ICMS, não se justificando sua exigência na modalidade de diferencial de alíquotas.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.10.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.577, EM 06.11.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 173/2009 – PROCESSO N. 11/078408/2005 (ALIM n. 0007697-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 52/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda. – CCE N. 28.311.062-7 – Terenos-MS – AUTUANTE: Carlos Cesar Galvão Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: ICMS – CRÉDITO INDEVIDO – UTILIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – REGISTRO COMPROVADO – LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Inexistindo prova da efetiva utilização do crédito indevido por parte do sujeito passivo, a despeito da comprovação do seu registro, imperioso é o afastamento da exigência do tributo, tal qual restou assentado na decisão de primeira instância, mantendo-se tão-somente a multa prevista para a infração caracterizada pelo simples registro.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 52/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.10.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.577, EM 06.11.2009, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 174/2009 – PROCESSO N. 11/045848/2008 (ALIM n. 0015183-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Boi Verde Alimentos Ltda. – CCE N. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Gustavo Passareli da Silva (OAB/MS 7.602) – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – INCONFORMIDADE DA INFRAÇÃO DESCRITA COM A CONDUTA EFETIVAMENTE OCORRIDA – ANÁLISE DE MÉRITO – INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS A AUTUAÇÃO FISCAL – ANÁLISE DE MÉRITO – PRELIMINARES REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DO SINTEGRA – CARACTERIZAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE MULTA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

A conformação da infração descrita com a conduta efetivamente ocorrida implica análise de mérito, não servindo à arguição de nulidade do respectivo ato no entendimento de ocorrência de vício formal.

 

A incorreção no enquadramento legal da penalidade, incluindo-se a hipótese de indicação de dispositivos revogados, constitui irregularidade passível de saneamento, não implicando a nulidade do ato de imposição de multa.

 

A iniciativa do infrator, após a autuação, em atender à obrigação cujo descumprimento motivou a aplicação da multa, se produzisse efeito, implicaria a análise de mérito, e não a de nulidade formal por insuficiência na motivação.

 

Comprovada a ocorrência de descumprimento de obrigação acessória, caracterizado pela falta de apresentação dos arquivos tipo 54 e 75, previsto no Sintegra, no prazo regulamentar, é legítima a aplicação da penalidade correspondente.

 

Verificado erro no enquadramento legal da penalidade, correta é a decisão singular pela qual, em favor do infrator, se realiza a sua correção e se decide pela aplicação da multa no respectivo percentual.

 

A falta de evidência de que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação e sem que tenha implicado falta de pagamento do imposto, impõe o indeferimento do pedido de redução da multa autorizada pelo art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de 2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.10.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Gervásio Alves de Oliveira Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.577, EM 06.11.2009, PÁGS. 6/7.

ACÓRDÃO N. 175/2009 – PROCESSO N. 11/083843/2003 (ALIM n. 0001247-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 49/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Americel S/A. – CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE LIGAÇÕES INTERNACIONAIS – AUTUAÇÃO REALIZADA NO PRESSUPOSTO DA FALTA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE EM PARTE. MULTA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CONSTATADA POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO – REENQUADRAMENTO E REDUÇÃO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado, na fase da impugnação, que parte do imposto objeto do lançamento de ofício já havia sido paga, correta é a decisão de primeira instância pela qual se julga improcedente a exigência fiscal no que lhe corresponde.

 

Demonstrado, na fase da impugnação, que a infração pela falta de pagamento do ICMS caracterizou-se por circunstância que torna menos gravosa a penalidade, em relação a que se considerou, originalmente, para se definir a penalidade aplicável, correta é a decisão de primeira instância pela qual, em favor do infrator, se reenquadra a penalidade e se decide pela sua aplicação no respectivo percentual.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 49/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.10.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.578, EM 09.11.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 176/2009 – PROCESSO N. 11/078668/2007 (ALIM n. 0011563-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 63/2009 – RECORRENTE: Mini Mercado JV Ltda. – CCE N. 28.259.876-6 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – REDATORAS: Cons. Neuza Maria Mecatti e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

 

EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO. ICMS-ESTIMATIVA – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Existindo, no ALIM, os elementos suficientes para a identificação da matéria tributável, não se acolhe preliminar de nulidade por vício nesse aspecto.

 

A aplicação do regime de estimativa é faculdade da Administração Tributária, e implica, na falta de reclamação ao tempo do seu enquadramento, a aceitação do sujeito passivo e, consequentemente, a sua obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares. Não tendo havido o recolhimento das parcelas do ICMS estimado, legítima é a exigência fiscal.

 

Comprovado o enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa fixa, bem como a falta de pagamento de parcelas do imposto estimado, legítima é a autuação fiscal para a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança.

 

Demonstrado o pagamento de parcela do imposto objeto da exigência fiscal, impõe-se a reforma parcial da decisão monocrática.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pela rejeição da preliminar de nulidade do lançamento, nos termos do voto em separado da Cons. Neuza Maria Mecatti, vencida a Cons. Relatora, e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário e provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Cons. Neuza Maria Mecatti e Ana Lucia H. Calabria – Redatoras

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.10.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.578, EM 09.11.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 177/2009 – PROCESSO N. 11/084998/2005 (ALIM n. 0007637-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 50/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Indústria e Comércio de Refrigerantes Dourados Ltda. – CCE N. 28.296.834-2 – Dourados-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – ATO DE LANÇAMENTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO – EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL – NULIDADE – DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO TENDO POR BASE ENTRADAS NÃO REGISTRADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE PARTE DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A extinção, pelo pagamento, do crédito tributário torna desnecessária a declaração, de ofício, da nulidade do ato de lançamento por vício formal.

 

A presunção de ocorrência de operações de saída justificada na falta de registro da entrada não subsiste na ausência de prova da aquisição das respectivas mercadorias. Assim, não existindo, pela ausência das respectivas notas fiscais, prova da aquisição de parte das mercadorias objeto da autuação fiscal, correta é a decisão de primeira instância pela qual se decreta, na parte que lhe corresponde, a improcedência da existência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 50/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, Relator, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.10.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.578, EM 09.11.2009, PÁGS. 2/3.

ACÓRDÃO N. 178/2009 – PROCESSO N. 11/038229/2008 (ALIM n. 0014789-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 55/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ivo Carniel. – CCE N. 28.232.908-0 – Caarapó-MS – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS (MULTA) – MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – IMPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.632, DE 2008 – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA CIENTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 117-A DA LEI Nº 1.810, DE 1997. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

 

Antes da vigência do Decreto nº 12.632, de 2008, o Fisco não estava obrigado a proceder à cientificação de que trata o art. 117-A da Lei nº 1.810, de 1997, não se aplicando, consequentemente, os efeitos nele previstos, circunstância que impõe a reforma da decisão de primeira instância para manter exigível a multa nos termos em que aplicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 55/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão reexaminada.

 

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.10.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.578, EM 09.11.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 179/2009 – PROCESSO N. 11/032596/2007 (ALIM n. 0013083-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 5/2009 – RECORRENTE: Diorandes Fermino Carlos Filho – CCE N. 28.651.180-0 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Felicianos dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – AJUSTAMENTO DE ESTOQUE – APLICAÇÃO DA LEI N. 3.158, DE 2005 – COMPROVAÇÃO – DIFERENÇAS REMANESCENTES – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado que, no levantamento fiscal, foram adotados, em benefício do sujeito passivo, os procedimentos previstos na Lei n. 3.158, de 27 de dezembro de 2005, e tendo sido constatadas diferenças remanescentes, tanto de entrada como de saída de bovinos á margem de efeitos fiscais, legítima é a exigência fiscal fundamentada nessas omissões.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 5 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.10.2009, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 180/2009 – PROCESSO N. 11/021893/2003 (ALIM n. 0001017-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 51/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Marly Guimaro Viafora B. Prevott e Outros – CCE N. 28.505.060-5 – Bataguassu-MS – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – EQUÍVOCOS – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Demonstrada a existência de equívocos no levantamento fiscal, relacionados, no caso, às quantidades de entrada e de saída de animais e à aplicação das regras de compensação, cuja correção afasta parte da acusação fiscal, correta é a decisão pela qual se reduziu a exigência fiscal na parte correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 51/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.11.2009, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 181/2009 – PROCESSO N. 11/051198/2008 (ALIM n. 0015542-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Egelte Engenharia Ltda. – CCE N. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO – ATIVIDADE ÚNICA – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A empresa que, por meio de um mesmo estabelecimento, atua unicamente na atividade de construção civil e não seja, em relação a ele, portadora do atestado de condição de contribuinte previsto na legislação, não está obrigada ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo, feitas por meio do referido estabelecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.11.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁG. 1.

ACÓRDÃO N. 182/2009 – PROCESSO N. 11/025409/2008 (ALIM n. 0014282-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 294/2008 – RECORRENTE: Gerpav Engenharia Ltda. – CCE N. 28.326.529-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Claine Chiesa (OAB/MS 6795), Valéria do Nascimento Yahn (OAB/MS 10753) e Plínio Antônio Aranha Júnior (OAB/MS 12548) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Enio Luiz Brandalise – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS (MULTA) – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONTRIBUINTE DO ICMS NA COMPRA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO – CONDUTA NÃO CARACTERIZADORA DE INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A simples falta de apresentação do atestado de condição de contribuinte do ICMS por empresa de construção civil, por ocasião de aquisições em outros Estados, não constitui infração à legislação tributária estadual. A infração caracteriza-se pela conduta da empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS consistente em deixar de exigir, do fornecedor, nas aquisições interestaduais que realiza, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na Unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, em operação interestadual, na qualidade de empresa de construção civil não qualificada como contribuinte do ICMS, mercadorias acobertadas por documentos fiscais com destaque do referido imposto à alíquota interestadual.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 294/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM, nos termos do voto em separado do Cons. Valter Rodrigues Mariano que divergiu do relator na fundamentação.

 

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.11.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁGS. 1/2.

ACÓRDÃO N. 183/2009 – PROCESSO N. 11/039161/2007 (ALIM n. 0012174-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 48/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hideo Kobayashi – CCE N. 28.002.583-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NO SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DAS SAÍDAS – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A constatação da existência de saldo credor na conta caixa (estouro de caixa) autoriza o Fisco presumir o ingresso, naquela conta, de receitas marginais, decorrentes da omissão de vendas de mercadorias tributadas.

 

Comprovado, entretanto, pela Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), o registro fiscal de parte dessas vendas, legítima é a redução da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 48/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.10.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 184/2009 – PROCESSO N. 11/036178/2006 (ALIM n. 0009706-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 77/2009) – RECORRENTE: Julgador de Primeira Instância (Edilson Barzotto) – CONTRIBUINTE: Supermercado Piauí Ltda. – CCE N. 28.275.577-2 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROPOSTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – ILEGITIMIDADE – CARACTERIZAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE E IRRELEVÂNCIA DO RECURSO – CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO MOTIVADOR DO PEDIDO – REQUISITO NÃO OBSERVADO – QUESTIONAMENTO PROPOSTO EM RAZÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE – OPOSIÇÃO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA ESSE FIM. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NÃO CONHECIDO.

 

No exercício da sua atividade específica, o julgador monocrático não se caracteriza como agente do fisco, motivo pelo qual, nessa condição, carece de legitimidade para, estribado no que dispõe o art. 68, § 1º da Lei nº. 2.315/01, solicitar esclarecimentos sobre os termos da decisão colegiada.

 

Na ausência de razões relevantes e suficientes à superação da extemporaneidade detectada, não se conhece do pedido de esclarecimento interposto fora do prazo estabelecido pela lei.

 

Deve-se negar recebimento ao pedido de esclarecimento que não indique, com a necessária clareza, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão que se reputa imperfeita.

 

O pedido de esclarecimento tem por finalidade possibilitar o pleno entendimento da decisão e permitir o seu cumprimento, sendo lógico concluir pela sua desnecessidade quando tiver por objeto matéria sobre a qual não persiste o litígio.

 

A legislação processual vigente não disponibiliza ao julgador monocrático qualquer recurso para resistir à decisão colegiada, motivo pelo qual há que se considerar descabida, para essa finalidade, a utilização do pedido de esclarecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (AC. 77/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

 

Campo Grande, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.11.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 185/2009 – PROCESSO N. 11/036179/2006 (ALIM n. 0009708-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 81/2009) – RECORRENTE: Julgador de Primeira Instância (Edilson Barzotto) – CONTRIBUINTE: Supermercado Piauí Ltda. – CCE N. 28.275.577-2 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROPOSTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – ILEGITIMIDADE – CARACTERIZAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE E IRRELEVÂNCIA DO RECURSO – CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO MOTIVADOR DO PEDIDO – REQUISITO NÃO OBSERVADO – QUESTIONAMENTO PROPOSTO EM RAZÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE – OPOSIÇÃO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA ESSE FIM. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NÃO CONHECIDO.

 

No exercício da sua atividade específica, o julgador monocrático não se caracteriza como agente do fisco, motivo pelo qual, nessa condição, carece de legitimidade para, estribado no que dispõe o art. 68, § 1º da Lei nº. 2.315/01, solicitar esclarecimentos sobre os termos da decisão colegiada.

 

Na ausência de razões relevantes e suficientes à superação da extemporaneidade detectada, não se conhece do pedido de esclarecimento interposto fora do prazo estabelecido pela lei.

 

Deve-se negar recebimento ao pedido de esclarecimento que não indique, com a necessária clareza, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão que se reputa imperfeita.

 

O pedido de esclarecimento tem por finalidade possibilitar o pleno entendimento da decisão e permitir o seu cumprimento, sendo lógico concluir pela sua desnecessidade quando tiver por objeto matéria sobre a qual não persiste o litígio.

 

A legislação processual vigente não disponibiliza ao julgador monocrático qualquer recurso para resistir à decisão colegiada, motivo pelo qual há que se considerar descabida, para essa finalidade, a utilização do pedido de esclarecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (AC. 81/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

 

Campo Grande, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.11.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 186/2009 – PROCESSO N. 11/036173/2006 (ALIM n. 0009696-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 62/2009) – RECORRENTE: Julgador de Primeira Instância (Carlos Afonso Lima Ranieri) – CONTRIBUINTE: Supermercado Itapemirim Ltda. – CCE N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROPOSTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – ILEGITIMIDADE – CARACTERIZAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE E IRRELEVÂNCIA DO RECURSO – CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO MOTIVADOR DO PEDIDO – REQUISITO NÃO OBSERVADO – QUESTIONAMENTO PROPOSTO EM RAZÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE – OPOSIÇÃO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA ESSE FIM. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NÃO CONHECIDO.

 

No exercício da sua atividade específica, o julgador monocrático não se caracteriza como agente do fisco, motivo pelo qual, nessa condição, carece de legitimidade para, estribado no que dispõe o art. 68, § 1º da Lei nº. 2.315/01, solicitar esclarecimentos sobre os termos da decisão colegiada.

 

Na ausência de razões relevantes e suficientes à superação da extemporaneidade detectada, não se conhece do pedido de esclarecimento interposto fora do prazo estabelecido pela lei.

 

Deve-se negar recebimento ao pedido de esclarecimento que não indique, com a necessária clareza, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão que se reputa imperfeita.

 

O pedido de esclarecimento tem por finalidade possibilitar o pleno entendimento da decisão e permitir o seu cumprimento, sendo lógico concluir pela sua desnecessidade quando tiver por objeto matéria sobre a qual não persiste o litígio.

 

A legislação processual vigente não disponibiliza ao julgador monocrático qualquer recurso para resistir à decisão colegiada, motivo pelo qual há que se considerar descabida, para essa finalidade, a utilização do pedido de esclarecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (AC. 62/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

 

Campo Grande, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁGS. 2/3.

ACÓRDÃO N. 187/2009 – PROCESSO N. 11/036170/2006 (ALIM n. 0009698-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 67/2009) – RECORRENTE: Julgador de Primeira Instância (Carlos Afonso Lima Ranieri) – CONTRIBUINTE: Supermercado Itapemirim Ltda. – CCE N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROPOSTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – ILEGITIMIDADE – CARACTERIZAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE E IRRELEVÂNCIA DO RECURSO – CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO MOTIVADOR DO PEDIDO – REQUISITO NÃO OBSERVADO – QUESTIONAMENTO PROPOSTO EM RAZÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE – OPOSIÇÃO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA ESSE FIM. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NÃO CONHECIDO.

 

No exercício da sua atividade específica, o julgador monocrático não se caracteriza como agente do fisco, motivo pelo qual, nessa condição, carece de legitimidade para, estribado no que dispõe o art. 68, § 1º da Lei nº. 2.315/01, solicitar esclarecimentos sobre os termos da decisão colegiada.

 

Na ausência de razões relevantes e suficientes à superação da extemporaneidade detectada, não se conhece do pedido de esclarecimento interposto fora do prazo estabelecido pela lei.

 

Deve-se negar recebimento ao pedido de esclarecimento que não indique, com a necessária clareza, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão que se reputa imperfeita.

 

O pedido de esclarecimento tem por finalidade possibilitar o pleno entendimento da decisão e permitir o seu cumprimento, sendo lógico concluir pela sua desnecessidade quando tiver por objeto matéria sobre a qual não persiste o litígio.

 

A legislação processual vigente não disponibiliza ao julgador monocrático qualquer recurso para resistir à decisão colegiada, motivo pelo qual há que se considerar descabida, para essa finalidade, a utilização do pedido de esclarecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (AC. 67/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

 

Campo Grande, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 188/2009 – PROCESSO N. 11/036171/2006 (ALIM n. 0009699-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 68/2009) – RECORRENTE: Julgador de Primeira Instância (Carlos Afonso Lima Ranieri) – CONTRIBUINTE: Supermercado Itapemirim Ltda. – CCE N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROPOSTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – ILEGITIMIDADE – CARACTERIZAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE E IRRELEVÂNCIA DO RECURSO – CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO MOTIVADOR DO PEDIDO – REQUISITO NÃO OBSERVADO – QUESTIONAMENTO PROPOSTO EM RAZÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE – OPOSIÇÃO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA ESSE FIM. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NÃO CONHECIDO.

 

No exercício da sua atividade específica, o julgador monocrático não se caracteriza como agente do fisco, motivo pelo qual, nessa condição, carece de legitimidade para, estribado no que dispõe o art. 68, § 1º da Lei nº. 2.315/01, solicitar esclarecimentos sobre os termos da decisão colegiada.

 

Na ausência de razões relevantes e suficientes à superação da extemporaneidade detectada, não se conhece do pedido de esclarecimento interposto fora do prazo estabelecido pela lei.

 

Deve-se negar recebimento ao pedido de esclarecimento que não indique, com a necessária clareza, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão que se reputa imperfeita.

 

O pedido de esclarecimento tem por finalidade possibilitar o pleno entendimento da decisão e permitir o seu cumprimento, sendo lógico concluir pela sua desnecessidade quando tiver por objeto matéria sobre a qual não persiste o litígio.

 

A legislação processual vigente não disponibiliza ao julgador monocrático qualquer recurso para resistir à decisão colegiada, motivo pelo qual há que se considerar descabida, para essa finalidade, a utilização do pedido de esclarecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (AC. 68/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

 

Campo Grande, 11 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.583, EM 16.11.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 189/2009 – PROCESSO N. 11/018128/2008 (ALIM n. 0014052-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 59/2009 – RECORRENTE: Matosul Concessionária de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Plínio Antônio Aranha Jr. (OAB/MS 12.548) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Em se tratando de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o prazo para constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN, e não o do art. 150, § 4º, do referido código.

 

Comprovado que o sujeito passivo, regularmente intimado, deixou de apresentar ao Fisco os documentos e livros fiscais que, nos termos da legislação, está obrigado a conservar pelo prazo nela previsto, legítima é a imposição da multa correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.11.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.593, EM 30.11.2009, PÁG. 19.
ACÓRDÃO N. 190/2009 – PROCESSO N. 11/018102/2007 (ALIM n. 0012906-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 105/2008 – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADOS: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) e Humberto Bergmann Ávila (OAB/RS 30.675) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À VERDADE REAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS – ERRO – INOCORRÊNCIA. ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FORMAÇÃO DE LOTE E DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA DE VINCULAÇÃO DAS MERCADORIAS REMETIDAS COM AQUELAS EXPORTADAS – IMUNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ESCRITA FISCAL – INSUBSISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador monocrático se pronunciado acerca das provas produzidas pelas partes, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância por violação ao princípio da verdade real, do devido processo legal e da ampla defesa.

Mostra-se insubsistente a alegação de erro no enquadramento legal dos fatos se a autoridade fiscal descreveu corretamente a conduta infringente e citou os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Constatado, por diversos motivos, que a autuada promoveu saídas de soja em grãos, com fim específico de formação de lote para exportação, sem a comprovação inequívoca da operação e, ainda, em desacordo com a legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal.

A falta de comprovação da exportação das respectivas mercadorias prejudica o reconhecimento da regularidade, nesse aspecto, da escrita fiscal da autuada.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário e, por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.593, EM 30.11.2009, PÁGS. 19/20.
ACÓRDÃO N. 191/2009 – PROCESSO N. 11/055291/2007 (ALIM n. 0012911-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 106/2008 – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.601-8 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) e Humberto Bergmann Ávila (OAB/RS 30.675) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À VERDADE REAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS – ERRO – INOCORRÊNCIA. ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FORMAÇÃO DE LOTE E DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA DE VINCULAÇÃO DAS MERCADORIAS REMETIDAS COM AQUELAS EXPORTADAS – IMUNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ESCRITA FISCAL – INSUBSISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador monocrático se pronunciado acerca das provas produzidas pelas partes, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância por violação ao princípio da verdade real, do devido processo legal e da ampla defesa.

Mostra-se insubsistente a alegação de erro no enquadramento legal dos fatos se a autoridade fiscal descreveu corretamente a conduta infringente e citou os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Constatado, por diversos motivos, que a autuada promoveu saídas de soja em grãos, com fim específico de formação de lote para exportação, sem a comprovação inequívoca da operação e, ainda, em desacordo com a legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal.

A falta de comprovação da exportação das respectivas mercadorias prejudica o reconhecimento da regularidade, nesse aspecto, da escrita fiscal da autuada.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário e, por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.593, EM 30.11.2009, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 192/2009 – PROCESSO N. 11/018103/2007 (ALIM n. 012912-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 107/2008 – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADOS: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) e Humberto Bergmann Ávila (OAB/RS 30.675) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À VERDADE REAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS – ERRO – INOCORRÊNCIA. ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FORMAÇÃO DE LOTE E DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA DE VINCULAÇÃO DAS MERCADORIAS REMETIDAS COM AQUELAS EXPORTADAS – IMUNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ESCRITA FISCAL – INSUBSISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador monocrático se pronunciado acerca das provas produzidas pelas partes, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância por violação ao princípio da verdade real, do devido processo legal e da ampla defesa.

Mostra-se insubsistente a alegação de erro no enquadramento legal dos fatos se a autoridade fiscal descreveu corretamente a conduta infringente e citou os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Constatado, por diversos motivos, que a autuada promoveu saídas de soja em grãos, com fim específico de formação de lote para exportação, sem a comprovação inequívoca da operação e, ainda, em desacordo com a legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal.

A falta de comprovação da exportação das respectivas mercadorias prejudica o reconhecimento da regularidade, nesse aspecto, da escrita fiscal da autuada.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário e, por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.593, EM 30.11.2009, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 193/2009 – PROCESSO N. 11/018085/2007 (ALIM n. 0012790-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 108/2008 – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADOS: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) e Humberto Bergmann Ávila (OAB/RS 30.675) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À VERDADE REAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS – ERRO – INOCORRÊNCIA – RETIFICAÇÃO DO ALIM – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FORMAÇÃO DE LOTE E DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA DE VINCULAÇÃO DAS MERCADORIAS REMETIDAS COM AQUELAS EXPORTADAS – IMUNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ESCRITA FISCAL – INSUBSISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador monocrático se pronunciado acerca das provas produzidas pelas partes, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância por violação ao princípio da verdade real, do devido processo legal e da ampla defesa.

Mostra-se insubsistente a alegação de erro no enquadramento legal dos fatos se a autoridade fiscal descreveu corretamente a conduta infringente e citou os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Se a retificação do lançamento não implica alteração da acusação fiscal, não há que se falar em nulidade do respectivo ato.

Constatado, por diversos motivos, que a autuada promoveu saídas de soja em grãos, com fim específico de formação de lote para exportação, sem a comprovação inequívoca da operação e, ainda, em desacordo com a legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal.

A falta de comprovação da exportação das respectivas mercadorias prejudica o reconhecimento da regularidade, nesse aspecto, da escrita fiscal da autuada.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário e, por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 194/2009 – PROCESSO N. 11/019623/2008 (ALIM n. 0014099-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 6/2009 – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADOS: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) e Humberto Bergmann Ávila (OAB/RS 30.675) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À VERDADE REAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPESSOALIDADE E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS – ERRO – INOCORRÊNCIA. ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMUNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ESCRITA FISCAL – INSUBSISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador monocrático se pronunciado acerca das provas produzidas pelas partes, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância por violação ao princípio da verdade real, do devido processo legal e da ampla defesa.

Mostra-se insubsistente a alegação de erro no enquadramento legal dos fatos se a autoridade fiscal descreveu corretamente a conduta infringente e citou os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Os atos administrativos, inclusive o de julgamento, praticados dentro dos limites da legalidade e da urbanidade não constituem violação ao princípio da impessoalidade.

Os Decretos n. 9.833, de 1º de março de 2000, e n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, por disporem, nos termos da lei e de convênio, apenas sobre obrigações acessórias visando ao controle e à comprovação das exportações e saídas para fim específico de exportação, não são ilegais.

Constatado, por diversos motivos, que a autuada promoveu saídas de soja em grãos, com fim específico de exportação, sem a comprovação inequívoca da operação e, ainda, em desacordo com a legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal.

A falta de comprovação da exportação das respectivas mercadorias prejudica o reconhecimento da regularidade, nesse aspecto, da escrita fiscal da autuada.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, e por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José F. do Carmo e Valter Rodrigues Mariano-Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 195/2009 – PROCESSO N. 11/019624/2008 (ALIM n. 0014100-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 7/2009 – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADOS: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) e Humberto Bergmann Ávila (OAB/RS 30.675) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À VERDADE REAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS – ERRO – INOCORRÊNCIA. ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FORMAÇÃO DE LOTE E DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA DE VINCULAÇÃO DAS MERCADORIAS REMETIDAS COM AQUELAS EXPORTADAS – IMUNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ESCRITA FISCAL – INSUBSISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador monocrático se pronunciado acerca das provas produzidas pelas partes, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância por violação ao princípio da verdade real, do devido processo legal e da ampla defesa.

Mostra-se insubsistente a alegação de erro no enquadramento legal dos fatos se a autoridade fiscal descreveu corretamente a conduta infringente e citou os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Constatado, por diversos motivos, que a autuada promoveu saídas de soja em grãos, com fim específico de formação de lote para exportação, sem a comprovação inequívoca da operação e, ainda, em desacordo com a legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal.

A falta de comprovação da exportação das respectivas mercadorias prejudica o reconhecimento da regularidade, nesse aspecto, da escrita fiscal da autuada.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, e por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José F. do Carmo e Valter Rodrigues Mariano-Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 196/2009 – PROCESSO N. 11/019626/2008 (ALIM n. 0014102-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 8/2009 – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADOS: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) e Humberto Bergmann Ávila (OAB/RS 30.675) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 9.833/2000 E N. 11.803/2005 – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

A prova da exportação das respectivas mercadorias, como excludente de incidência do imposto, compete ao sujeito passivo, não caracterizando cerceamento de defesa a falta de apresentação, pelo Fisco, de prova negativa dessa exportação.

Nas operações de remessa para fim específico de exportação, a circunstância de a prova da exportação dever referir-se à operação subsequente, realizada pelo destinatário, não torna o remetente ilegítimo quanto às obrigações tributárias relativas à operação de saída para fim específico de exportação que realizou.

Os Decretos n. 9.833, de 1º de março de 2000, e 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, por disporem, nos termos da lei e de convênio, apenas sobre obrigações acessórias visando ao controle e à comprovação das exportações e saídas para fim específico de exportação, não são ilegais.

Na ausência de prova de que o estabelecimento destinatário realizou, efetivamente, a exportação dos produtos a ele destinados, configurada no caso dos autos pela inexistência de elementos que demonstrem, suficientemente, na forma da legislação aplicável, que os referidos produtos foram objeto das operações de exportação por ele realizadas, correta é a exigência do imposto sobre as operações que realizou, sem o respectivo pagamento, sob o amparo da não-incidência do tributo, por lei complementar, na operação de saída para o fim específico de exportação.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação, para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, e por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José F. do Carmo e Valter Rodrigues Mariano-Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 197/2009 – PROCESSO N. 11/019625/2008 (ALIM n. 0014101-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADOS: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) e Humberto Bergmann Ávila (OAB/RS 30.675) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À VERDADE REAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPESSOALIDADE E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS – ERRO – INOCORRÊNCIA. ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FORMAÇÃO DE LOTE E DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMUNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – ERRO NA BASE CÁLCULO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador monocrático se pronunciado acerca das provas produzidas pelas partes, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância por violação ao princípio da verdade real, do devido processo legal e da ampla defesa.

Mostra-se insubsistente a alegação de erro no enquadramento legal dos fatos se a autoridade fiscal descreveu corretamente a conduta infringente e citou os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

O indeferimento do pedido de juntada de notas fiscais, sob o fundamento de que tais documentos já faziam parte dos autos, quando do julgamento monocrático, não configura cerceamento de defesa.

Os atos administrativos, inclusive o de julgamento, praticados dentro dos limites da legalidade e da urbanidade não constituem violação ao princípio da impessoalidade.

Os Decretos n. 9.833, de 1º de março de 2000, e 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, por disporem, nos termos da lei e de convênio, apenas sobre obrigações acessórias visando ao controle e à comprovação das exportações e saídas para fim específico de exportação, não são ilegais.

Constatado, por diversos motivos, que a autuada promoveu saídas de soja em grãos, com fim específico de formação de lote para exportação, sem a comprovação inequívoca da operação e, ainda, em desacordo com a legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal.

Havendo equívoco na identificação da base de cálculo do imposto, legítima é a sua retificação de ofício pelo julgador singular.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, e por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José F. do Carmo e Valter Rodrigues Mariano-Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 7.594, EM 01.12.2009, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 198/2009 – PROCESSO N. 11/017616/2009 (ALIM n. 016147-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 67/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Egelte Engenharia Ltda. – CCE N. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO – ATIVIDADE ÚNICA – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A empresa que, por meio de um mesmo estabelecimento, atua unicamente na atividade de construção civil e não seja, em relação a ele, portadora do atestado de condição de contribuinte previsto na legislação, não está obrigada ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo, feitas por meio do referido estabelecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 67/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.11.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 199/2009 – PROCESSO N. 11/022310/2003 (AI n. 0042988-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 45/2007 – RECORRENTE: Eximcoop S.A. Exportadora e Importadora de Cooperativas Brasileiras – CCE N. 28.271.092-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL – REPRODUÇÃO DA PEÇA APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO-CONHECIMENTO.

Quando o Recurso Voluntário não indica os pontos de discordância com a matéria decidida, bem como não enuncia as razões de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do recorrente, limitando-se ipsis literis à defesa apresentada em primeira instância, impõe-se o seu não-conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando parcialmente o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 200/2009 – PROCESSO N. 11/049512/2008 (ALIM n. 0015385-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 73/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Francisco Ramão de Oliveira – CCE N. não consta – Porto Murtinho-MS – AUTUANTE: Charles Muller – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL POR ESPÉCIE – ESTOQUE FINAL DETERMINADO COM BASE EM COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO DE VACINA APRESENTADO À IAGRO – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS – FRAGILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A despeito de ser legítima a utilização de quaisquer meios indiciários como elementos informativos para determinar o movimento real tributável realizado por estabelecimento em determinado período, os dados constantes em comprovante de aquisição de doses de vacina entregue à IAGRO, para efeito de cumprimento de normas de controle sanitário, não podem ser tomados, isoladamente, como prova de estoque de animais existente na propriedade na data da sua apresentação ao órgão de controle sanitário, na medida em que apenas indicam a quantidade de doses de vacina adquiridas em determinada data, sendo imprescindível a corroboração por outros elementos de prova cuja ausência nos autos afasta a presunção relativa da realização de operação de saída veiculada pelo levantamento fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 73/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter a decisão reexaminada por fundamento diverso.

Campo Grande-MS, 3 de dezembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.11.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 201/2009 – PROCESSO N. 11/019019/2006 (ALIM n. 0009780-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 63/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: B2 Campobel Ltda. – CCE N. 28.323.754-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE QUITADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, por intermédio de GNRE, que o imposto referente à parte das operações objeto da exigência fiscal já havia sido recolhido antes da autuação, inclusive com o reconhecimento nos autos pelo autuante, é legítima a exclusão da parte que lhe corresponde da exigência fiscal, devendo ser mantida a decisão reexaminada, porquanto o pagamento é causa de extinção da obrigação tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 63/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de dezembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.11.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 202/2009 – PROCESSO N. 11/018351/2006 (ALIM n. 0008126-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 100/2008 – RECORRENTE: Antônio Pereira Lima Neto – CCE N. 28.655.233-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jonas Rama Flor – JULGADOR SINGULAR: Edson Massi Villalva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E CONFISSÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

A apresentação do recurso voluntário fora do prazo legal e o reconhecimento expresso por parte do recorrente, ainda na primeira instância, de que a exigência fiscal é procedente, impedem o conhecimento do apelo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de dezembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 203/2009 – PROCESSO N. 11/019349/2004 (ALIM n. 0002947-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 34/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Plast Center Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.308.202-0 – Aparecida do Taboado-MS – AUTUANTE: Fabrício Venturoli Lunardi – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – OPERAÇÕES FICTÍCIAS – RECEBIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS POR FILIAL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO – FRAUDE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que o sujeito passivo deixou de escriturar aquisições realizadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, é lícito ao Fisco presumir que as respectivas saídas ocorreram ao desamparo de documentação fiscal.

Todavia, tal presunção cai por terra quando se comprova que as mercadorias, cuja ausência de registro de entradas levou à presunção de omissão de saídas, foram efetiva e fraudulentamente descarregadas e comercializadas em outro estabelecimento do mesmo proprietário, em outra Unidade da Federação, com demonstração inequívoca de não-ocorrência de operações realizadas pelo estabelecimento localizado neste Estado, indicado nos respectivos documentos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2006, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de dezembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 204/2009 – PROCESSO N. 11/068488/2005 (ALIM n. 0007447-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 122/2007 – RECORRENTE: Ricardo Junqueira Almeida Prado – CCE N. 28.580.011-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Ida Maria Crisci Manzano (OAB/MS 10.588) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS – ILEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL – SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA EXAMINAR. INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – COMUNICAÇÃO INICIAL VÁLIDA – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO POSTERIOR – RESTABELECIMENTO DO DIREITO À DENÚNCIA ESPONTÂNEA – VALIDADE DA DAP RETIFICADORA ANTES DE QUALQUER NOVA INICIATIVA DO FISCO. OMISSÃO DE ENTRADA – FATO INSUBSISTENTE DIANTE DOS DADOS CONSTANTES DA DAP RETIFICADORA VALIDAMENTE APRESENTADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Na falta das decisões judiciais reiteradas ou definitivas a que se refere o art. 102, II, b, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, não pode este Tribunal conhecer de ilegalidade de norma legal editada pelo Estado em face de lei complementar nacional suscitada pelo sujeito passivo. Consequentemente, não pode também suscitar e conhecer, de ofício, a alegação de ilegalidade do § 3º do art. 33 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, em face do Código Tributário Nacional.

Na falta de renovação do prazo de que trata o art. 33, § 3º, da Lei n. 2.315, de 2001, o direito à denúncia espontânea se restabelece, permitindo que a DAP retificadora, apresentada antes de qualquer nova iniciativa do Fisco, produza os devidos efeitos.

Demonstrado que, pelos dados constantes na DAP retificadora, apresentada após o termo final do prazo de que trata o § 3º do art. 33 da Lei n. 2.315, de 2001, e antes de qualquer nova iniciativa do Fisco, não subsiste a omissão de entrada na qual se embasa a autuação fiscal, improcedente é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM. Vencidas as Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Relatora e Regina Iara Ayub Bezerra.

Campo Grande-MS, 3 de dezembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.603, EM 14.12.2009, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 205/2009 – PROCESSO N. 11/068487/2005 (ALIM n. 0007446-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 116/2007 – RECORRENTE: Ricardo Junqueira Almeida Prado – CCE N. 28.580.011-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Ida Maria Crisci Manzano (OAB/MS 10.588) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – ILEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL – SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA EXAMINAR. INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – COMUNICAÇÃO INICIAL VÁLIDA – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO POSTERIOR – RESTABELECIMENTO DO DIREITO À DENÚNCIA ESPONTÂNEA – VALIDADE DA DAP RETIFICADORA ANTES DE QUALQUER NOVA INICIATIVA DO FISCO. OMISSÃO DE ENTRADA – FATO INSUBSISTENTE DIANTE DOS DADOS CONSTANTES DA DAP RETIFICADORA VALIDAMENTE APRESENTADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Na falta das decisões judiciais reiteradas ou definitivas a que se refere o art. 102, II, b, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, não pode este Tribunal conhecer de ilegalidade de norma legal editada pelo Estado em face de lei complementar nacional suscitada pelo sujeito passivo. Consequentemente, não pode também suscitar e conhecer, de ofício, a alegação de ilegalidade do § 3º do art. 33 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, em face do Código Tributário Nacional.

Na falta de renovação do prazo de que trata o art. 33, § 3º, da Lei n. 2.315, de 2001, o direito à denúncia espontânea se restabelece, permitindo que a DAP retificadora apresentada antes de qualquer nova iniciativa do Fisco, produza os devidos efeitos.

Demonstrado que, pelos dados constantes na DAP retificadora, apresentada após o termo final do prazo de que trata o § 3º do art. 33 da Lei n. 2.315, de 2001, e antes de qualquer nova iniciativa do Fisco, não subsiste a omissão de entrada e de saída na qual se embasa a autuação fiscal, improcedente é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM. Vencidas a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Relatora e Regina Iara Ayub Bezerra.

Campo Grande-MS, 3 de dezembro de 2009.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2009, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Gervásio Alves de Oliveira Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.608, EM 21.12.2009, PÁG. 14.

ACÓRDÃO N. 206/2009 – PROCESSO N. 11/061379/2006 (ALIM n. 0010907-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 45/2009 – RECORRENTE: Glademir Piccoli – CCE N. 28.314.207-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Cesar Galvão Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES AFASTADAS. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PRECLUSÃO DO DIREITO DO FISCO DE JUNTAR AOS AUTOS PROVAS PRÉ-EXISTENTES – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – OPERAÇÃO DISTINTA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade do ato de imposição de multa, por não constituir requisito formal do ato, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

 

Demonstrado que o sujeito passivo teve oportunidade para defender-se em todas as fases do processo, não prevalece a sua alegação genérica de cerceamento de defesa.

 

Sendo o fato gerador sobre o qual incide a exigência fiscal a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado do contribuinte e não a operação de alienação fiduciária do bem ao banco pelo mesmo, correta é a identificação do adquirente como sujeito passivo na formalização do respectivo crédito tributário.

 

A juntada de prova pelo Fisco pode ser feita por ocasião da contestação ou a qualquer tempo, em decorrência de cumprimento de diligência determinada pelo julgador, sem prejuízo do contraditório, na observância do princípio da busca da verdade material.

 

Restando incontroversa a aquisição, em operações interestaduais, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, ainda que mediante alienação fiduciária em garantia, o diferencial de alíquotas do ICMS deve ser exigido do adquirente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 9 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.10.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 7.608, EM 21.12.2009, PÁG. 14.

ACÓRDÃO N. 207/2009 – PROCESSO N. 11/019870/2007 (ALIM n. 0012043-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 265/2008 – RECORRENTE: Petrorádio Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.288.023-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS 7.863), Antônio Ferreira Júnior (OAB/MS 7.862) e Leonardo Fonseca Araújo (OAB/MS 11.779) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Eurípedes Ferreira Falcão e Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – AUSÊNCIA DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL INDICADO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – VERIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta princípios constitucionais configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal, na ausência de decisão definitiva do STF, não tem competência para exame e decisão.

 

A utilização do número e data de Termo de Verificação Fiscal (TVF) inexistente, nos autos, como elementos da descrição da infração que motivou a aplicação de multa, implica a nulidade do ato de imposição de multa por insuficiência na sua motivação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 265/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do ALIM.

 

Campo Grande-MS, 9 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.609, EM 21.12.2009, PÁG. 53.

ACÓRDÃO N. 208/2009 – PROCESSO N. 03/022957/1992 (AI n. 0000373-A/1992) – RECURSO: Voluntário n. 3/2007 – RECORRENTE: Dimaro S/A Distribuidora de Máquinas Rodoviárias – CCE N. 28.203.151-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Haroldo Cristovam Miranda – JULGADORA SINGULAR: Ana Lúcia Hargreaves Calábria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ICMS – CRÉDITO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO FICTÍCIA DE VENDAS – COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS OPERAÇÕES – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – PARCELAMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE – PERDA DO OBJETO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A impugnação do lançamento tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após a solução definitiva do litígio na esfera administrativa, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.

 

Comprovado que parte das operações de devolução de vendas não era fictícia, legítima é a readequação e consequente redução da exigência fiscal.

 

O parcelamento pelo contribuinte do crédito tributário remanescente implica reconhecimento de sua legalidade e ausência do interesse recursal por perda do objeto, devido à extinção do crédito tributário pelo pagamento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento, na parte conhecida, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.609, EM 21.12.2009, PÁG. 53.

ACÓRDÃO N. 209/2009 – PROCESSO N. 11/057528/2007 (ALIM n. 0000022-M/2007) – RECURSO: Agravo n. 5/2008 – AGRAVANTE: Ocampo & Ocampos Ltda. – CCE N. 28.304.527-2 – Campo Grande-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Adelino Volpato – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS – SUPERAÇÃO. PROVIMENTO.

 

Deve ser admitida a impugnação intempestiva que veicula argumentos relevantes, ainda mais quando pairam dúvidas acerca da devida formalização do crédito tributário.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 5/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do agravo.

 

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.12.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente), Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.609, EM 21.12.2009, PÁG. 53.

ACÓRDÃO N. 210/2009 – PROCESSO N. 11/022077/2006 (ALIM n. 0010268-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 182/2008 – RECORRENTE: Edilson José de Melo – CCE N. 28.335.479-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A CONTRADITA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM ORÇAMENTOS E PEDIDOS – POSSIBILIDADE – VENDAS EM CONSIGNAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS – NÃO-COMPROVAÇÃO – RECOLHIMENTO PRÉVIO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Nos termos do art. 40, § 1º da Lei nº. 2.315/01, na hipótese de modificação do lançamento por iniciativa do Fisco, a reabertura de prazo para a manifestação do sujeito passivo é exigível apenas quando a referida alteração resultar em agravamento da exigência original, o que não se constatou na presente lide.

 

Constatada a existência de pedidos e orçamentos emitidos pelo sujeito passivo, nos quais se confirmam a entrega de mercadorias e o recebimento de valores relativos às vendas, é lícito ao Fisco presumir a realização de operações tributadas à margem da escrituração fiscal e sem o recolhimento do imposto devido.

 

As operações de venda em consignação mercantil, além de tributadas pelo ICMS, pressupõem a existência de contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a fixação das condições em que tais operações se realizarão, prova não trazida aos autos.

 

Por consistir na simples aproximação entre o vendedor e o potencial comprador, mediante remuneração, visando à venda, a intermediação ou corretagem em regra não se configura na hipótese em que o intermediário recebe fisicamente em seu estabelecimento o objeto negociável. Além disso, a intermediação também se ajusta por contrato, no caso, não colacionado.

 

Demonstrada a realização de operações tributadas sem a emissão das notas fiscais respectivas e na ausência de prova de que o ICMS foi retido pelo remetente da mercadoria ou recolhido pelo autuado em momento anterior (substituição tributária), é lícito ao Fisco exigi-lo e impor a sanção cominada ao ilícito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.12.2009, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 7.609, EM 21.12.2009, PÁG. 53.

ACÓRDÃO N. 211/2009 – PROCESSO N. 11/017311/2006 (ALIM n. 0008408-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 143/2008 – RECORRENTE: Antonio Roberto Marchi – CCE N. 28.542.275-8 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edson Massi Villalva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTIMAÇÃO VIA POSTAL – VALIDADE – INTEMPESTIVIDADE – OFENSA À DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

Se a intimação via postal foi regularmente realizada e atingiu o seu objetivo, qual seja, dar ciência da decisão de primeira instância ao sujeito passivo, via de regra, não há que se falar em reabertura do prazo recursal.

 

A intempestividade do recurso voluntário, somada, no caso, à inobservância do princípio da dialeticidade, impede o seu conhecimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.12.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 22.

ACÓRDÃO N. 212/2009 – PROCESSO N. 11/007845/2006 (ALIM n. 0008062-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 291/2008 – RECORRENTE: Angelo Mario Souza Prata Tibery – CCE N. 28.535.380-2 – Água Clara-MS – ADVOGADO: Adriano Henrique Jurado (OAB/MS 9528) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Antonio Urban Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – FISCALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NORMA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO FISCAL – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO-INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO – CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tendo havido a intimação válida por via postal, inclusive com a vinda do sujeito passivo aos autos, mediante a apresentação de impugnação que, embora intempestiva, foi recebida e processada, não há falar-se em nulidade por falta de intimação pessoal.

 

Se a intimação por via postal foi feita mediante encaminhamento de via do ALIM, não procede a alegação de que na intimação não se incluiu a possibilidade de impugnar, porquanto nele expressamente contemplada.

 

O procedimento administrativo, no caso dos autos, não viola o art. 2º, inciso III, da Lei n. 2.211, de 2001 (Código de Defesa do Contribuinte), porquanto em observância com os previstos na Lei n. 2.315, de 2001, garantindo ao autuado o exercício de todas as impugnações e recursos inerentes ao respectivo processo, que inclusive foi por ele exercido.

 

Na falta de atendimento dos requisitos previstos no art. 58, § 1º da Lei n. 2.315, de 2001, não se defere pedido de perícia, ainda mais quando a providência se revela desnecessária, como no caso.

 

A simples alegação de incompreensão do teor da autuação, sem indicação de fatos que objetivamente a justifiquem, não se presta à análise como cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que houve descrição suficiente da matéria tributável e da infração, a demonstração das diferenças e a indicação dos dispositivos violados, tudo em estrita obediência aos requisitos legais.

 

Na vertente da Lei. n. 3.158, de 2005, a autuação não vulnera a garantia ao direito da denúncia espontânea, porque hipoteticamente o autuado poderia dela se utilizar para afastar exigências fiscais decorrentes de diferenças de estoques. Todavia, o direito de exercê-la, não utilizado no caso, não impõe ao Fisco o dever de aguardar essa ação do contribuinte.

 

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de entrada, legítima é a respectiva exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 291/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.10.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 22.

ACÓRDÃO N. 213/2009 – PROCESSO N. 11/007844/2006 (ALIM n. 0008063-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 292/2008 – RECORRENTE: Angelo Mario Souza Prata Tibery – CCE N. 28.535.380-2 – Água Clara-MS – ADVOGADO: Adriano Henrique Jurado (OAB/MS 9528) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Antonio Urban Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – FISCALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NORMA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO FISCAL – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO-INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO – CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tendo havido a intimação válida por via postal, inclusive com a vinda do sujeito passivo aos autos, mediante a apresentação de impugnação que, embora intempestiva, foi recebida e processada, não há falar-se em nulidade por falta de intimação pessoal.

 

Se a intimação por via postal foi feita mediante encaminhamento de via do ALIM, não procede a alegação de que na intimação não se incluiu a possibilidade de impugnar, porquanto nele expressamente contemplada.

 

O procedimento administrativo, no caso dos autos, não viola o art. 2º, inciso III, da Lei n. 2.211, de 2001 (Código de Defesa do Contribuinte), porquanto em observância com os previstos na Lei n. 2.315, de 2001, garantindo ao autuado o exercício de todas as impugnações e recursos inerentes ao respectivo processo, que inclusive foi por ele exercido.

 

Na falta de atendimento dos requisitos previstos no art. 58, § 1º da Lei n. 2.315, de 2001, não se defere pedido de perícia, ainda mais quando a providência se revela desnecessária, como no caso.

 

A simples alegação de incompreensão do teor da autuação, sem indicação de fatos que objetivamente a justifiquem, não se presta à análise como cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que houve descrição suficiente da matéria tributável e da infração, a demonstração das diferenças e a indicação dos dispositivos violados, tudo em estrita obediência aos requisitos legais.

 

Na vertente da Lei. n. 3.158, de 2005, a autuação não vulnera a garantia ao direito da denúncia espontânea, porque hipoteticamente o autuado poderia dela se utilizar para afastar exigências fiscais decorrentes de diferenças de estoques. Todavia, o direito de exercê-la, não utilizado no caso, não impõe ao Fisco o dever de aguardar essa ação do contribuinte.

 

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de entrada, legítima é a respectiva exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 292/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.10.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 22.
ACÓRDÃO N. 214/2009 – PROCESSO N. 11/010820/2008 (ALIM n. 0013773-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 11/2009 – RECORRENTE: Ronaldo Scariot – CCE N. 28.666.470-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

 

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, sendo em seu mérito mera cópia da impugnação, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Roberto Tarashige Oshiro Junior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2009, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 22.

ACÓRDÃO N. 215/2009 – PROCESSO N. 11/004899/2006 (ALIM n. 0010154-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 62/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Magali Batista de Sousa Gil – CCE N. 28.276.319-8 – Bela Vista-MS – AUTUANTE: Edilson Barzotto – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Edurado Brown da Silva.

 

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ANTES DA AUTUAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Constatado o pagamento de parte do crédito tributário objeto do lançamento, correta é a decisão pela qual se determinou a sua exclusão da exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 62/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.11.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 22.

ACÓRDÃO N. 216/2009 – PROCESSO N. 11/011397/2009 (ALIM n. 0000075-M/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 53/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marcelo Roberto C. M. Wanderley – CCE N. 28.688.524-7 – Corumbá-MS – AUTUANTES: Antonio Pires de Oliveira Filho, José Felisberto dos Reis Filho e Luiz Augusto Buzzo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

 

EMENTA: GADO BOVINO – TRÂNSITO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Na ausência de prova de que o gado tangido estava acompanhado por documentação inidônea, impõe-se a decretação de improcedência da autuação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 53/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.12.2009, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Aldivino Antonio de Souza Neto (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 23.

ACÓRDÃO N. 217/2009 – PROCESSO N. 11/036163/2006 (ALIM n. 0009703-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 183/2008 – RECORRENTE: Supermercado Sol Ltda. – CCE N. 28.306.896-5 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087) e Paulo Sérgio Quezini (OAB/MS 8.818) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Juan Augusto Ehmke – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: PROCESSUAL – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – EFEITO RESTRITO À PARTE REMANESCENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO TENDO POR BASE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM REGISTRO FISCAL – IRREGULARIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – BASE DE CÁLCULO DETERMINADA MEDIANTE AGREGAÇÃO DE VALOR – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL PRATICADO NO COMÉRCIO VAREJISTA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – ADMISSIBILIDADE DO PERCENTUAL MÉDIO PRATICADO NO ESTADO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFICIO.

 

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal. Tendo ocorrido a extinção, mediante pagamento, de parte do crédito tributário relativo a multa aplicada, a declaração de nulidade restringe-se à parte remanescente.

 

A comprovação de ocorrência de aquisição sem registro fiscal autoriza a presunção de que as respectivas mercadorias saíram do estabelecimento à margem dos efeitos fiscais e torna legítima a respectiva exigência fiscal. Por outro lado, demonstrado que, ao tempo da autuação fiscal, parte dos documentos fiscais relativos à aquisição já se encontrava registrada, não subsiste, em relação a ela, fundada nessa presunção, a exigência fiscal.

 

Na determinação da base de cálculo mediante agregação de valor, relativamente a operação de saída cuja ocorrência tenha sido presumida com base em aquisição sem registro fiscal, com mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, é admissível, na ausência de apuração do percentual praticado no comércio varejista da ocorrência do fato gerador, o percentual médio praticado no Estado no mesmo ramo de atividade.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário e, de ofício, declarar nulo o ALIM na parte em litígio.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Jânio Heder Secco – Relator

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano, Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Junior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 23.

ACÓRDÃO N. 218/2009 – PROCESSO N. 11/026608/2008 (ALIM n. 0014444-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sabor em Família Ltda. – CCE N. 28.324.586-7 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Reinaldo Monteiro de Campos – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – ISENÇÃO PREVISTA NA LC N. 48, DE 1984, E NA LEI N. 541, DE 1985 – BENEFÍCIO NÃO CONFIRMADO POR LEI – REVOGAÇÃO POR NORMA CONSTITUCIONAL – ISENÇÃO PREVISTA NA LEI N. 2.078, DE 2000 – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO NO RESPECTIVO REGIME – INAPLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR – CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – INAPLICABILIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

 

Comprovada a ocorrência de operações de saída, caracterizada, no caso, por fornecimento de refeições, legítima é a exigência fiscal, não prevalecendo, para afastá-la, a invocação da isenção prevista na LC n. 48, de 1984, e na Lei n. 541, de 1985, porquanto não mais vigente, porque não confirmada por lei, a partir da fluência do prazo previsto no art. 41, § 1°, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF.

 

Na falta de prova de que o sujeito passivo tinha sido enquadrado no regime de microempresa de que trata a Lei n. 2.078, de 13 de janeiro de 2000, também não se sustenta a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu a aplicação, no caso, da isenção prevista na referida lei.

 

Estando o crédito presumido condicionado ao pagamento do imposto no prazo regulamentar pelo beneficiário, o inadimplemento dessa condição, como ocorreu no caso, torna inadmissível a sua utilização.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.12.2009, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Aldivino Antonio de Souza Neto (Suplente), Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 23.

ACÓRDÃO N. 219/2009 – PROCESSO N. 11/021337/2007 (ALIM n. 0011570-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 54/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Cerealista Juliana Comercio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.248.415-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Ivon Honorato de Souza – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO- DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ACUSAÇÃO FORMALIZADA NO ALIM – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A edição dos atos de lançamento e de imposição de multa com vícios implica a sua nulidade, que, entretanto, não se declara na hipótese em que, no mérito, se pode decidir pela improcedência da exigência fiscal.

 

Na ausência de provas da ocorrência dos fatos descritos no ALIM, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 54/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.12.2009, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Aldivino Antonio de Souza Neto (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.610, EM 23.12.2009, PÁG. 23.

ACÓRDÃO N. 220/2009 – PROCESSO N. 11/026323/2008 (ALIM n. 0014429-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 107/2009 – RECORRENTE: Auto Posto Km 210 Ltda. – CCE N. 28.254.642-1 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Estevão O. Barros – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.12.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.611, EM 28.12.2009, PÁG. 11.

ACÓRDÃO N. 221/2009 – PROCESSO N. 11/049401/2008 (ALIM n. 0015409-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 95/2009 – RECORRENTE: Agro Naviraí Ltda. – CCE N. 28.329.823-5 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Enivaldo Pinto Pólvora (OAB/MS 7.647) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

 

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADES – PROCEDIMENTO DE CONTROLE FISCAL PRÉVIO – PERDA DO DIREITO DE O FISCO REALIZAR O LANÇAMENTO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Nas remessas para fim específico de exportação, a verificação fiscal por ocasião de sua ocorrência, para acompanhamento do cumprimento dos requisitos de controle, não exclui o direito de o Fisco, na ausência de comprovação de exportação efetiva das respectivas mercadorias, proceder ao lançamento no prazo decadencial, não caracterizando, consequentemente, fato que implica a nulidade do lançamento.

 

O indeferimento motivado do pedido de produção de prova pela autoridade julgadora de primeira instância não caracteriza cerceamento de defesa, até porque esse pedido pode ser renovado na instância superior.

 

Verificado que o julgador proferiu a sua decisão analisando o conjunto probatório existente nos autos, não prevalece a alegação de nulidade por insuficiência na sua fundamentação.

 

Na ausência de prova de que o estabelecimento destinatário realizou, efetivamente, a exportação dos produtos a ele destinados, configurada no caso dos autos pela inexistência de elementos que demonstrem, suficientemente, na forma da legislação aplicável, que os referidos produtos foram objeto das operações de exportação por ele realizadas, correta é a exigência do imposto sobre as operações que realizou, sem o respectivo pagamento, sob o amparo da não-incidência do tributo, por lei complementar, na operação de saída para o fim específico de exportação.

 

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, e por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.12.2009, os Conselheiros Aldivino Antonio de Souza Neto (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Junior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.611, EM 28.12.2009, PÁG. 11.

ACÓRDÃO N. 222/2009 – PROCESSO N. 11/006705/2008 (ALIM n. 0013707-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 45/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sonia Mara Zacarias Teixeira – CCE N. 28.315.213-3 – Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Daniel Batista Paniago de Miranda – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO – SUPERVENIÊNCIA DE LEI MENOS SEVERA – APLICAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Impõe-se a aplicação retroativa de lei que comina penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração, em face do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN.

 

Incidente tal situação no caso dos autos, em que a lei posterior reduz o percentual da multa pela infração, de dez para um por cento do valor da operação, deve ser mantida a decisão que, aplicando a lei posterior, reduz a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 45/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2009, os Conselheiros Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr.Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.611, EM 28.12.2009, PÁG. 11.

ACÓRDÃO N. 223/2009 – PROCESSO N. 11/013995/2008 (ALIM n. 0013901-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 25/2009 – RECORRENTE: Matra Veículos S.A. – CCE N. 28.222.951-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Edinei da Costa Marques (OAB/MS 8.671) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valbério Nobre de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS – MULTA – NATUREZA CONFISCATÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

Tratando-se de nulidade de lançamento por vício formal, o prazo decadencial para a formalização de novo ato rege-se pelo disposto no art. 173, II, do CTN. Editado nesse prazo, não há falar-se em decadência do referido ato.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão recorrida.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano, Cid Eduardo Brown da Silva e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.611, EM 28.12.2009, PÁG. 11.

ACÓRDÃO N. 224/2009 – PROCESSO N. 11/013990/2008 (ALIM n. 0013902-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 26/2009 – RECORRENTE: Matra Veículos S.A. – CCE N. 28.222.951-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Edinei da Costa Marques (OAB/MS 8.671) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valbério Nobre de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS – MULTA – NATUREZA CONFISCATÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

Tratando-se de nulidade de lançamento por vício formal, o prazo decadencial para a formalização de novo ato rege-se pelo disposto no art. 173, II, do CTN. Editado nesse prazo, não há falar-se em decadência do referido ato.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão recorrida.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2009, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano, Cid Eduardo Brown da Silva e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.611, EM 28.12.2009, PÁG. 11.

ACÓRDÃO N. 225/2009 – PROCESSO N. 11/050659/2008 (ALIM n. 0015553-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 111/2009 – RECORRENTE: Matra Maquinas e Tratores Agrícolas Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.085.239-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gutemberg Lopes Nunes e Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: MULTA – NATUREZA CONFISCATÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CONHECIMENTO.  DECADÊNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO – CONSTATAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

Em se tratando de fato em relação ao qual o sujeito passivo não tenha apurado e declarado o imposto, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

 

Constatada a falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária e sendo o sujeito passivo o responsável pelo pagamento, legítima é a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2009.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

 

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2009, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.